Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09495/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. AMPLIAÇÃO DO RECURSO PELO RECORRIDO
Sumário:I. A ampliação do recurso por iniciativa do recorrido pode ser requerida pelo recorrido (parte vencedora) na situação de a acção ter sido proposta com pluralidade de fundamentos, e consiste em requerer que o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, prevenido, deste modo, a necessidade da sua apreciação;
II. O decaimento referido naquele normativo reporta-se a fundamentos e não a pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado na petição inicial, pois neste último caso não é pela ampliação do âmbito do recurso que o recorrente pode requerer a reapreciação da sua pretensão, mas antes através do recurso independente ou recurso subordinado (art. 633.º do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:MÁRIO… vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso deduzido contra a fixação da matéria colectável do ora Recorrente no exercício de 2010, através de métodos indirectos, no montante de 4.835.022,10 €, constante do Ofício n.º , de 11/12/2014, da Direcção de Finanças de Leiria.

O Recorrente Mário… apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«I.. CONCLUSÕES

1. A Sentença recorrida erra ao não dar por provados vários factos – decorrentes de documentos e depoimentos prestados nos autos - com interesse para a presente acção e que devem ser dados como provados, tais como os relativos à realização de empréstimos pelo Recorrente, os referentes à inspecção da AT ao mesmo em 2011 e ao valor existente nas respectivas contas bancárias no início de 2010.
2. A Sentença recorrida padece de obscuridade, em violação do disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC e deverá ser anulada, pois, na análise que faz dos vícios apontados pelo Recorrente ao acto tributário recorrido, apresenta um iter cognoscitivo difícil de apreender.
3. No ponto 2.4.2 a Sentença recorrida indica que vai analisar o vício de violação do princípio do inquisitório mas analisa antes o princípio do ónus da prova, concluindo sem se compreender que a AT não violou o princípio do inquisitório, não se atingindo a motivação ou justificação para a inexistência da infracção imputada pelo Recorrente à decisão administrativa.
4. Nessa parte a Sentença recorrida, nem sequer apresenta fundamentos de facto que justifiquem a sua decisão, igualmente em violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
5. A propósito do princípio do inquisitório a Sentença assume que o mesmo se encontra a montante do princípio do ónus da prova, mas para indicar que não há violação do princípio do inquisitório indica que não ocorreu violação do princípio do ónus da prova pela AT, o que é uma contradição em termos, pois se o princípio do inquisitório se encontra a montante, para a análise do mesmo é indiferente o cumprimentos do ónus da prova, enfermando assim de nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o que deve conduzir à respectiva anulação
6. Quanto à análise efectuada à subsidiariedade da aplicação de métodos indirectos, a Sentença recorrida volta a padecer de nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois no caso vertente, o que está em causa são movimentações bancárias – na esmagadora maioria movimentos de cheques e transferências bancárias, em que, como é evidente, é possível conhecer o pagador e o destinatário do movimento e a Sentença recorrida pese embora aceite que não há lugar à aplicação de métodos indirectos nos casos em que é possível conhecer a natureza do rendimento, manteve o acto tributário recorrido de tributação indiciária do Recorrente, indicando que nesse caso não é possível conhecer o rendimento.
7. O anteriormente referido, atesta que ocorreu violação do dever do inquisitório pela AT, pois se a mesma poderia conhecer a realidade da movimentação bancária pelos emissores e destinatários dos movimentos, poderia apreender a realidade da movimentação bancária do Recorrente e, se não o fez, violou o referido princípio da descoberta da verdade material, o que não foi aceite pela Sentença recorrida em claro erro de julgamento e contradição, o que deve conduzir à respectiva anulação nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
8. A Sentença recorrida terá igualmente que ser alvo da devida declaração de nulidade e anulação por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois não analisa, nem se pronuncia sequer ao de leve sobre os factos apresentados pela Recorrente referentes aos vícios invocados no Recurso apresentado contra o acto tributário.
9. A Sentença recorrida não se pronuncia sobre: a falta de identificação no RIT ou no PRIT da realização de qualquer despesa ou liberalidade pelo Recorrente; a ausência de explicação do motivo de as saídas de valores das contas bancárias serem imputadas a ordens do Recorrente, pois as contas eram também tituladas pelo respectivo filho; a falta de explicação da diferença de tratamento e correcções relativas à movimentação bancária em 2010 e em 2011; a falta de explicação do motivo pelo qual se considerou que as saídas de dinheiro das contas bancárias do Recorrente estavam ligadas a aquisições de património ocorridas em 2013 e 2014; ausência de análise da AT da alegação do Recorrente de que as saídas de valores na sua maioria se reportavam a empréstimos; motivo pelo qual a AT quando analisou as entradas de valores analisou os cheques a que as mesmas se reportavam e mandou-os inclusivamente ao Recorrente para justificação, porém quando a AT altera a respectiva análise para as saídas não teve igual procedimento, não solicitou cópias dos documentos de saída, nem procurou saber quem eram os respectivos destinatários; motivo pelo qual a AT fez tábua rasa da realidade da vida do Recorrente, que já conhecida da inspecção de 2012 ao ano de 2011, em que aceitou que o mesmo fazia empréstimos de valores, nada fazendo para aferir se a mesma se mantinha em 2010; A AT na análise às entradas de dinheiro deu ao Recorrente mais de 60 dias para o mesmo explicar os movimentos e em relação às saídas de mais de meio milhar de movimentos, apenas lhe concedeu 15 dias para se pronunciar, tendo inclusivamente negado o pedido de prorrogação do prazo, impossibilitando-o de apresentar a verdade material; apesar de ter sido deferida a derrogação do sigilo bancário ao Recorrente refe- rente a 2010, a AT nada fez para apurar os destinatários ou natureza das saídas de valores das contas bancárias; a AT não provou que os mais de 300.000,00 € de aplicações bancárias não tenham sido objecto de entradas e saídas, que justificassem a movimentação bancária analisada; a
10. Em todos os casos anteriormente referidos tratava-se de matéria de que a Sentença recorrida deveria conhecer, pois foi apresentada como fundamento para o recurso, pelo que, a decisão sub judice ao omitir pronunciar-se sobre esta questão fica inquinada de nulidade, o que deverá conduzir à respectiva anulação (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
11. A Sentença recorrida incorre em erro de apreensão da realidade, que leva a que os fundamentos de facto da decisão estejam em contradição com o julgamento e decisão, inquinando a Sentença de nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ou no limite ilegalidade, que, em todo o caso deverá conduzir à respectiva anulação, pois aceita como provado que a correcção do Recorrente pela AT se deveu a alegada existência de despesas e liberalidade não justificadas, detectadas pelas saídas de valores das contas bancárias, mas ao analisar tal acto, realiza-o na perspectiva da existência de entradas de verbas nas contas.
12. A Sentença recorrida deverá também ser anulada, por erro de julgamento, ao não aceitar que o acto administrativo tributário recorrido é ilegal por obscuridade, em clara violação do dever de fundamentação da administração fiscal.
13. A fundamentação para a determinação indiciária da matéria colectável do Recorrente operada pelo Fisco é obscura e ininteligível, pois a AT indica que o rendimento fixado resulta da diferença entre o rendimento declarado e despesas e liberalidades detectadas, porém em lado algum do Projecto ou do Relatório de Correcções são indicadas quais as liberalidades ou despesas detectadas.
14. Movimentações bancárias, liberalidades e despesas são realidades totalmente diversas.
15. Para existir uma liberalidade é necessário identificar-se, quem efectua e quem recebe a liberalidade, o valor, e o “animus” de realização gratuita da transferência de verbas.
16. Para existir uma despesa é necessário identificar-se quem despendeu o valor, qual o valor despendido, e qual a utilidade adquirida – bens ou serviços.
17. O facto de existir uma movimentação a débito numa conta bancária não significa que tenha existido uma despesa, pois a mesma pode ter inúmeras justificações, entre as quais ser uma despesa, uma transferência entre contas bancárias do mesmo titular; débito para aplicação numa aplicação financeira; empréstimo; levantamento de dinheiro; etc.
18. O facto de existir um movimento bancário a débito, não significa que se esteja perante uma despesa do período, podendo ocorrer que, caso o movimento a débito se reporte a uma despesa, a mesma tenha sido incorrida há vários anos, servindo o movimento a débito para proceder ao respectivo pagamento penas e não para a contracção da despesa.
19. Logo, o Relatório de Inspecção padece de obscuridade ao não permitir compreender porque motivos os movimentos bancários a débito do Recorrente foram considerados como despesas e quais as liberalidades que a AT considera ter detectado.
20. As contas bancárias analisadas eram tituladas pelo Recorrente e pelo filho logo, a AT nem sequer explica porque motivo considera que foi o Recorrente a realizar as tais liberalidades e despesas que não identifica.
21. Assim, a fixação da matéria tributável do Recorrente por métodos indirectos é desde logo ilegal por vício de fundamentação, o que, nos termos das disposições legais antecedentes deveria ter conduzido à respectiva anulação pela Sentença ora sob análise, que não o fazendo incorre em erro de julgamento.
22. Tal vício de fundamentação é igualmente patente do Projecto de Relatório de Inspecção, o que impediu o Recorrente de apresentar cabal defesa contra a Pro- posta de decisão vertente, logo, também pelo referido deverá a Sentença recorrida e o acto tributário de fixação da matéria tributável do Recorrente serem anulados por erro de julgamento e violação frontal do disposto no art. 60.º e 77.º da LGT, respectivamente.
23. A actuação da AT neste particular, para além de violar o dever de fundamentação, chega mesmo a violar o princípio da igualde, previsto no art. 55.º da LGT, que se invoca e do qual não se prescinde, pela diferença de tratamento do Recorrente nas inspecções aos anos de 2010 e de 2011.
24. Enquanto que em relação a 2011, a AT aceitou como boa a explicação dada pelo Recorrente – fluxos bancários referentes a empréstimos -, com referência a 2010, para os movimentos bancários detectados nas contas bancárias do Recorrente, tal explicação não lhe chegou.
25. Pelo que, igualmente pelo referido, deverá o acto administrativo recorrido ser anulado por violação frontal do disposto nos arts. 55.º, 60.º e 77.º da LGT, bem como a Sentença recorrida por erro de julgamento e violação das disposições legais anteriormente referidas.
26. A AT compara o património de bens sujeitos a registo do Recorrente, entre a data da elaboração do Relatório – 11/12/2014 – e o início de 2010, não se compreendendo o que têm as movimentações financeiras ocorridas em 2010 a ver com aquisições realizadas nos anos seguintes, 2013 e 2014, pelo que também pelo referido, e pela obscuridade nesta parte do RIT deverá ser anulado o acto recorrido, sob pena de violação do disposto no art. 77.º da LGT e da Sentença recorrida, que erra no seu julgamento, ao não atender ao antecedente.
27. Por outro lado, a Sentença recorrida é também ilegal por erro de julgamento, ao não ter julgado procedente o vício de violação do princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material cometido pelo acto tributário recorrido.
28. Desde a primeira notificação recepcionada, o Recorrente esclareceu à AT que o elevado número de movimentos bancários resultava na sua maioria de empréstimos efectuados a amigos e conhecidos, geralmente por curtos espaços de tempo, contudo, a AT negligenciou tal justificação não procurando aferir da sua veracidade.
29. A AT fez tábua rasa de tudo o que conhecia da inspecção anterior ao ano de 2011, bem como das declarações do Recorrente quanto ao motivo das entradas nas contas bancárias e sem que nada o justifique, partiu para uma tributação com base nas saídas da conta bancária.
30. Tivesse a AT seguido o alegado quanto Às entradas nas contas bancárias, teria seguramente compreendido as saídas – a realização dos empréstimos.
31. Ao não seguir o invocado pelo Recorrente a AT violou grosseiramente o dever de descoberta da verdade material a que se encontra adstrita, o que deverá conduzir à anulação da decisão vertente, bem como à anulação da Sentença recorrida que o manteve como válido.
32. Veja-se que inclusivamente a segunda notificação remetida ao Recorrente é efectuada para dar uma ideia de condução legal do processo, mas sem ter verdadeiramente tal desiderato.
33. Não só a AT não logrou associar as saídas aos empréstimos declarados pelo Recorrente, como a AT nem sequer detectou que uma parte dos mesmos se tratava de movimentos entre contas bancárias do Recorrente.
34. A AT notificou o Recorrente, acriticamente, para o mesmo em 15 dias, identificar mais de 500 movimentos, como base apenas em datas e valores e não concedeu a prorrogação de prazo solicitada.
35. Conforme resulta do Acórdão do TCA do Sul, proferido no âmbito do processo n.º 07343/14, constante no PET – processo de evidência de trabalho, a AT encontrava-se legitimada para aceder a toda a informação bancária do Recorrente, do ano de 2010, na medida que houve derrogação do seu sigilo bancário.
36. Contudo, não obstante a AT encontrar-se na posse de todos os meios para aferir a proveniência das entradas de capitais, não efectuou diligências para ficar em igualdade de circunstâncias quanto às saídas – não foram pedidos nem cópias dos cheques emitidos das contas bancárias do Requerente e do filho, nem das transferências bancárias.
37. Sim note-se que as contas bancárias ora em análise são tituladas pelo Recorrente e pelo respectivo filho – facto dado por provado na Sentença recorrida. Porém nem esse facto a AT inspeccionou, imputando todo o movimento bancário ao Recorrente e não ao respectivo filho.
38. A AT tinha cópia dos cheques e facilmente chegava aos respectivos emissores podendo, nem que fosse por amostragem questionar alguns sobre os motivos das transferências, sendo que apurando a ratio das entradas (pagamento de empréstimos ao Recorrente) era fácil à AT justificar as saídas de verbas (entrega do valor do empréstimo pelo Recorrente).
39. A AT nem sequer analisou o facto de que no início de 2010 o Recorrente tinha em bancos cerca de 500.000,00 € de aplicações financeiras que potenciavam movimentos de saídas de valores.
40. Logo, deverá ser anulada a Sentença recorrida por erro de julgamento e a fixação da matéria tributável vertente, por violação das disposições legais antecedentes.
41. A AT indica que era importante ter conhecimento sobre o destino de verbas saídas das contas bancárias tituladas pelo Recorrente, porém, imputa ao Recorrente a falta de conhecimento sobre o destino de verbas saídas das contas bancárias, mas não solicitou às entidades bancárias qualquer informação acerca de tais fluxos.
42. O acto tributário e a Sentença recorridos são igualmente ilegais por violação do princípio do ónus da prova e erro de julgamento daquela última.
43. Para funcionar a inversão do ónus da prova constante do n.º 3 do art. 89.º-A da LGT cabe à AT fazer uma prova inicial, que é a de provar que se encontram reunidos os requisitos para a consequência legal da inversão do ónus da prova.
44. Ou seja, para a AT inverter o ónus da prova, necessita porém de provar primeiro que a situação identificada se enquadra ou, no n.º 1 do art. 89.º-A, ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
45. No caso vertente a fixação indiciária da matéria tributável é ilegal pois a AT não prova que a situação relatada se enquadre na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
46. A AT enquadra o caso vertente na al. f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, por alegadamente ter detectado que em 2010 o Recorrente teria efectuado despesa e liberalidades de valor superior a 100.000,00 €.
47. Contudo, AT não revela de que despesas ou liberalidades esteja a falar – logo não prova a sua existência.
48. Quanto à despesa, a AT assume, sem provar, que os movimentos bancários a débito nas contas do Recorrente se tratem todos de despesas e liberalidades.
49. Porém, a AT até prova o contrário, identificando movimentos que, constam nos movimentos bancários como outras realidades como transferências de contas, aplicações financeiras, levantamentos bancários, etc..
50. Donde, ficam por provar todos os elementos necessários para se poder afirmar estar-se perante despesas (valor, utilidade adquirida, a quem foi adquirida), ou liberalidades (destinatário, valor, animus).
51. Note-se que a AT fixa rendimentos, olvidando que no início do período o Recorrente tinha cerca de 500.000,00 e em aplicações bancárias, que lhe permitiam efectuar despesas e que a AT desconsidera e sobre os quais nem sequer se pronuncia.
52. Aliás, veja-se que a AT nem sequer pode imputar directamente ao Recorrente os movimentos de saídas de fluxos financeiros das contas bancárias ora em causa, pois as mesmas eram tituladas pelo Recorrente e pelo filho e a AT não prova quem as movimentou, em cada fluxo, se ao Recorrente, se ao filho!
53. Destarte é por demais evidente que a AT não prova que em 2010 o Recorrente tenha tido despesas ou liberalidades de valor superior a 100.000,00 €, o que conduz a que a Sentença recorrida tenha sido proferida com erro de julgamento, por não declarar tal ilegalidade e que deverá igualmente conduzir à anulação integral do acto tributário recorrido.
54. Para além do já referido, a Sentença recorrida e o acto tributário recorrido deverão ser anuladas por erro julgamento e ilegalidade pois é falso que fosse impossível a determinação directa e exacta da matéria tributável do Recorrido.
55. Como as situações em análise se tratam de movimentos bancários em que as entradas e saídas de valores se encontram suportadas por cheques e transferências bancárias, é falso e não provado pela AT que fosse impossível apurar directamente a matéria tributável do Recorrente.
56. Cruzando os movimentos de entradas e saídas e questionando os contribuintes que passaram cheques e fizeram transferências para o Recorrente, e que receberam cheques e transferências do Recorrente a AT poderia chegar à matéria tributável do Recorrente.
57. Logo, também aqui deveria a Sentença recorrida ter aceite o anteriormente alegado e anulado o acto tributário recorrido, o que deverá conduzir à anulação de ambos.
58. A Sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento pois, pese embora tenha aceite anular a correcção realizada ao Recorrente pela AT relativa a movimentações bancárias realizadas entre contas em que o Recorrente é titular, não anulou os movimentos referentes a vários cheques
59. Logo, também nessa medida e aí, com a fundamentação constante da decisão recorrida deveriam igualmente ter sido anulados pela Sentença recorrida os movimentos a que se reportam os cheques anteriormente referidos, por excesso da matéria tributável, na medida em que é manifesto que tais movimentos não se reportam a quaisquer rendimentos.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E ANULADA A SETENÇA RECORRIDA, BEM COMO A DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DA MA TÉRIA TRIBUTÁVEL RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS»

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A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:
»CONCLUSÕES

1. O presente recurso tem como objecto a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 10 de Fevereiro de 2016, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão do Director de Finanças de Leiria de determinação do rendimento tributável, referente a IRS do ano de 2010, no montante de € 4.835.022,10, com recurso a método indirecto, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 87.º da LGT, conjugado com o art. 89.º-A do mesmo normativo legal.

2. O âmbito do recurso jurisdicional circunscreve-se, apenas e tão só à reapreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, do julgamento efectuado pelo tribunal a quo e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido, não constituindo o recurso uma nova apreciação da mesma causa mas sim o sindicar de uma decisão judicial (cfr. Lições de Procedimento e Processo Tributário, Joaquim Freitas da Rocha, pp. 376 e Recursos no Contencioso Tributário, Cristina Flora, Margarida Reis pp. 16 a 17).

3. É, inequivocamente, o caso dos argumentos invocados no ponto II.II. – FACTOS NÃO DADOS COMO PROVADOS, II.II.II – DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO A 2011, c., d., e, f., g., h., i., j., k., l., m., bem como no ponto II.II.III – DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO A 2010, w. e z.;

4. A argumentação respeitante à acção inspectiva do ano de 2011, aos elementos obtidos no âmbito do processo de derrogação do sigilo, bem como ao facto das contas serem tituladas pelo Recorrente e pelo filho (argumento referido não só no ponto W. mas inúmeras vezes ao longo das alegações) não foram invocados na petição inicial.

5. Assim, considerando o Recorrente que tais factos eram susceptíveis de integrar a causa de pedir, deveria tê-los invocado na petição inicial, de acordo com o ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 78.º, n.º1, alínea g) do CPTA, e pelos artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

6. Com efeito, na pendencia da acção, apresentou o Recorrente vários requerimentos, invocando, sem qualquer fundamento legal, omissões de documentação no processo administrativo tributário, adoptando tal conduta processual unicamente com o intuito de colmatar a falta de cumprimento do seu ónus de alegação.

7. Afirmando, designadamente no requerimento submetido em 17-09-2015, que o pedido de levantamento do sigilo bancário «é um elemento novo só agora junto aos autos».

8. No entanto, o relatório da acção inspectiva (RIT) refere-se, no capítulo IV - Motivos e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indirectos, ao processo de derrogação do sigilo bancário, tendo notificado o Autor para exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções, o qual nada referiu sobre a existência de qualquer vício respeitante ao levantamento do sigilo bancário.

9. De facto, não se vislumbra como poderia o Autor qualificar de «novos» factos respeitantes ao procedimento de derrogação do sigilo bancário, sobre o qual deduziu recurso ao abrigo do artigo 146.º-B do CPPT, que culminou com o Acórdão do TCA, processo 07343/14, transitado em julgado.

10. Ora, nada na petição inicial foi invocado quanto a este procedimento, bem como quanto à sentença e ao Acórdão sobre o mesmo proferidos.

11. A argumentação sobre o processo de derrogação do sigilo bancário e sobre a acção inspectiva do ano de 2011, não constituiu causa de pedir e está a coberto do efeito de caso julgado, sendo que a sua alegação tardia, nos termos dos artigos 86.º n.º 2 do CPTA e 588.º do CPC, só seria admissível tratando-se de factos supervenientes.

12. Desta forma, tratando-se de factos que não foram atempadamente alegados, não devem os mesmos constar da decisão da matéria de facto, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CPC, preceito que limita os poderes de cognição do tribunal aos factos que constituem a causa de pedir.

13. Aliás, cumpre salientar que o Recorrente vem agora afirmar, no ponto 10 das Conclusões de recurso: «Em todos os casos anteriormente referidos tratava-se de matéria de que a Sentença recorrida deveria conhecer, pois foi apresentada como fundamento para o recurso, pelo que, a decisão sub judice ao omitir pronunciar-se sobre esta questão fica inquinada de nulidade, o que deverá conduzir à respectiva anulação (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC)» (negrito nosso), abandonando a qualificação dos factos como supervenientes que tinha defendido perante o Tribunal «a quo».

14. Pelo que, bem andou a sentença recorrida quando não incluiu factos que não integram a causa de pedir na matéria de facto provada, não padecendo a mesma do vício de nulidade que o Recorrente lhe imputa.

15. O que resulta do teor das doutas alegações de recurso, designadamente dos argumentos sintetizados nos pontos 1., 9., 20., 22., 23. 26., 29., 35., 36., 37., e 52 das Conclusões das doutas alegações de recurso é a tentativa de obter uma nova apreciação da decisão de fixação da matéria tributável, mas tal pretensão não pode proceder, atento o regime dos recursos vigente no contencioso tributário.

16. A sentença recorrida enunciou as questões decidendas como sendo: «As de saber se se verificam os invocados vícios de (i) Obscuridade e violação do direito de audição prévia, (ii) Violação do princípio do inquisitório, (iii) Violação do princípio do ónus da prova, (iv) Ausência de impossibilidade na determinação direta da matéria tributável, (v) Erro e excesso da matéria tributável».

17. As questões enunciadas correspondem exactamente às formuladas pelo Recorrente na petição inicial, constando do probatório todos os factos integrados na causa de pedir que fundamentam a decisão de improcedência do pedido de anulação da determinação da matéria colectável formulado a final, bem como a menção expressa de que «pela solução dada às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões».

18. Note-se que não corresponde à verdade a afirmação do Recorrente (cfr. I. Introdução, ponto e.) de que imputou à decisão administrativa recorrida o vício de «Ausência da verificação de indícios de despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, conforme previsto no art. 87.º n.º 1 al. f) da LGT, dos valores detectados pela AT se reportarem na sua quase totalidade a empréstimos».

19. Quanto ao vício de obscuridade, pronuncia-se a douta sentença de forma exaustiva, louvando-se na jurisprudência e na doutrina, quer na perspectiva da fundamentação geral dos actos tributários, bem como na perspectiva da fundamentação de aplicação do regime das manifestações de fortuna;

20. Concluindo, e bem, perante a matéria de facto dada como provada e subsumindo-a às disposições legais aplicáveis, que «a fundamentação é expressa, contem a indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão» e que «a decisão recorrida não padece do invocado vício de falta de fundamentação».

21. De igual forma, decidiu a douta sentença pela inexistência do vício de fundamentação na óptica da verificação efectiva dos pressupostos das manifestações de fortuna, com base nos factos dados como provados respeitantes aos extractos contendo as movimentações das contas bancárias, à indicação do património mobiliário e imobiliário do Recorrente e aos rendimentos declarados no ano de 2010;

22. Bem como no teor das respostas às notificações do Recorrente para esclarecer o motivo e a natureza dos depósitos efetuados e das transferências recebidas em 2010 na conta bancária sediada no … com o n.° … e na conta bancária sediada no … com o NIB n.° …, nas quais não são fornecidos quaisquer elementos probatórios sobre as movimentações a crédito e a débito das contas bancárias e onde é afirmada a natureza gratuita dos empréstimos, embora sem identificação dos beneficiários e montantes envolvidos.

23. No que respeita ao princípio do inquisitório refere a douta sentença as várias tentativas encetadas pela Inspecção Tributária no sentido de obter do Recorrente os elementos necessários ao apuramento da sua situação tributária, concluindo, sustentada na posição da jurisprudência da doutrina sobre a interpretação do ao artigo 58.º da LGT e da sua correlação com as regras atinentes ao ónus da prova, que a «A AT recolheu elementos suficientemente justificadores da sua atuação, como acima se referiu, cumprindo o ónus que sobre a mesma impendia» e que ao Recorrente compete o ónus de provar o excesso na respetiva quantificação, o que não logrou fazer.

24. A questão da violação do princípio do ónus da prova foi considerada improcedente pelo Tribunal a quo com base em fundamentação de facto e de direito que não foi contraditada nas alegações:

25. Quanto à invocada ausência de impossibilidade na determinação direta da matéria tributável, a sentença recorrida perfilha o entendimento de RIBEIRO, J. Sérgio, in Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indiretos de determinação da matéria tributável, Almedina, Pág. 283-285, com base no qual conclui que não merece qualquer censura a atuação da AT na parte em que procedeu à determinação da matéria tributável com recurso a método indireto.

26. Determina a alínea f) do número 1 do artigo 87.º da LGT que a avaliação indirecta pode efectuar-se em caso de «acréscimo de património (...) de valor superior a €100.000,00, verificados (...) com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados»

27. Tratando-se da alínea supra referida, determina o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT que «(...) cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte (...) do acréscimo de património (...)», ocorrendo uma inversão do ónus da prova motivada pela conduta omissiva do contribuinte que afasta a presunção da verdade declarativa, constante do artigo 75.º, n.º 2, da LGT.

28. Foi cabalmente provado que a Inspecção Tributária apurou movimentações nas contas bancárias de montante superiores a quatro milhões e oitocentos mil euros, que o Recorrente não conseguiu explicar, limitando-se, em sede de procedimento inspectivo, a justificar as despesas com a existência de uma mais-valia de € 50.000,00, e a propor a correcção aos seus rendimentos no montante de € 100.000,00, sem apresentar qualquer fundamento ou prova da aderência destes valores à sua realidade tributária.

29. Omissão probatória que se manteve na acção judicial, limitando-se o Recorrente, ao longo da p.i e das presentes alegações a proferir afirmações genéricas e vagas, desacompanhadas de qualquer documento que as corrobore, nomeadamente quando refere que tinha cerca de € 500.000,00 em aplicações bancárias que lhe permitiam efectuar despesa, sem concretizar que despesa efectou, em que valores e quando.

30. Foi plenamente provado que o Recorrente declarou, em 2010, rendimentos da categoria A no valor de € 5.700,00, da categoria F no valor de € 1.875,00, contribuições obrigatórias para a Segurança Social no valor de € 570,00 e declarou, ainda, a subscrição de um PPR no valor de € 5.200,00, o que revela uma discrepância enorme com a movimentação das suas contas bancárias, bem como, com o património mobiliário e imobiliário que possui, verificando-se os requisitos para a avaliação indirecta do rendimento colectável nos termos do artigo 87. ° da LGT.

31. Pelo que é manifesta a improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente nas suas alegações.

32. A douta sentença recorrida considerou que as testemunhas arroladas pelo Recorrente identificaram e reconheceram que emitiram, quer diretamente, quer através das empresas que eram detentoras cheques no montante de € 65.644,55 e que o Recorrente enumerou e demonstrou cheques representativos de movimentos entre contas próprias por si movimentadas, no montante de € 315.000,00.

33. Ora, tendo a Recorrida decaído na sentença na parte em que considerou que «o Recorrente provou positivamente que € 380.644,55 não podem ser considerados como acréscimos patrimoniais», não pode deixar de requerer a apreciação deste segmento decisório, ao abrigo do n.º 1 do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

34. Incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo, dado que o Recorrente não logrou provar, de acordo com o que determina o artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte do acréscimo patrimonial evidenciado ou da despesa efectuada, incluindo liberalidades, sendo que, conforme plenamente demonstrado, tal prova não foi conseguida na situação em apreciação nos presentes autos.

35. O Recorrente não juntou qualquer prova documental donde se retirem elementos concretos sobre a movimentação financeira das suas contas bancárias, designadamente, não justificou a natureza e origem das operações subjacentes às movimentações a crédito e a débito.

36. A mera junção de cheques, muitos deles emitidos ao portador, que alegadamente terão sido recebidos pelo Recorrente, nada prova quanto ao elevado montante da despesa efectuada e espelhada nos extractos bancários, nomeadamente as transferências realizadas, as compras e levantamentos em numerário e as liberalidades.

37. No que respeita à prova testemunhal, a análise cuidada dos depoimentos revela, por vezes, incoerência e a existência de contradições, das quais terão de ser extraídas as respectivas consequências jurídicas.

38. Causa bastante estranheza e é pouco credível o facto de o Recorrente emprestar dinheiro a qualquer pessoa, amigo, familiar, mero conhecido sem pedir qualquer garantia, sem obter qualquer remuneração e sem que exista documentação que titule as alegadas operações.

39. Menos credível se torna tal facto se atendermos a que o montante dos débitos nas contas bancárias atinge valores que rondam 4 milhões de euros.

40. As testemunhas não conseguiram concretizar o montante dos alegados empréstimos nem confirmar as datas em que obtiveram os empréstimos e quando procederam ao seu pagamento, chegando mesmo a afirmar que o prazo de pagamento se prolongou por vários anos, o que contraria totalmente o teor do artigo 6.º da p.i. no sentido de que se trata de empréstimos de curto prazo.

41. A prova testemunhal vem reforçar o entendimento da AT, pois da mesma resultou claríssimo que “in casu” existe uma enorme discrepância entre os rendimentos declarados e a despesa por si efectuada, ficando por explicar que recursos financeiros detém o Recorrente (os quais teriam, aliás que ser ilimitados) que lhe permitem emprestar dinheiro a inúmeras pessoas, sempre que estas necessitam, sem qualquer remuneração a título de juros.

42. Donde é forçoso concluir que o Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si impende, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, mostrando-se, ao invés, provado que a decisão controvertida é perfeitamente legal e deve manter-se totalmente na ordem jurídica.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»


****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso de Mário e da não admissão do pedido de ampliação do recurso formulado pela Fazenda Pública.
****
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Nulidade da sentença invocada pelo Recorrente por obscuridade, omissão de pronúncia, falta de fundamentos de facto que justificam a decisão, contradição, fundamentação conclusiva (conclusões 2 a 11);
_ Erro de julgamento de facto, pretendendo o Recorrente que sejam dados como provados os factos que indica no ponto II.II. das alegações [alíneas a) a z)], com base em prova documental e testemunhal que foi produzida nos autos (conclusão 1);
_ Erro de julgamento de direito por a sentença recorrida não ter julgado procedente os vícios invocados pelo Recorrente na p.i., designadamente, ilegalidade por obscuridade por falta de fundamentação (conclusões 12 a 26), violação do princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material (conclusões 7, 27 a 41), e erro de julgamento por violação do princípio do ónus da prova (conclusões 42 a 53), possibilidade de determinação exacta da matéria tributável (conclusões 54 a 57), excesso de matéria tributável (conclusões 58 e 59);
_ Pedido de ampliação do recurso formulado pela Recorrida Fazenda Pública.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«2. MATÉRIA DE FACTO:

2.1 FACTOS PROVADOS:

A) Em 11/05/2012, na Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária de Lisboa foi prestada a informação de fls. 3 a 9 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B) Resulta da informação a que se refere a alínea anterior, o seguinte:

«Tipo de Operação:
Depósito de valores e levantamento de numerário.

Motivo da Suspeita: Movimentação atípica.
Intervenientes:

MÁRIO, nascido a /11/1947, divorciado, filho de Américo… e Aurelinda …, natural de …, com morada conhecida na Rua …, titular do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em 20/06/2008, e com o NIF ….

Gerente da empresa …, NIPC …, sociedade unipessoal por quotas constituída em 23/12/2003, com sede no …, com capital social de € 5.000,00 e cujo objeto social consiste em Compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100), Atividades de mediação imobiliária (CAE 68311) e Comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110).

JOÃO…, nascido a …/06/1978, casado, bancário no …, filho de MÁRIO … e Maria …, natural de França, com residência na …, titular do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em 12/05/2009 e com o NIF ….

Recolha de Informação

Financeira:
Informações chegadas ao conhecimento desta UIF indicam que o interveniente MÁRIO… e o seu filho JOÃO… são detentores de conta no …, desde 2001.

Entre dezembro de 2010 e 2011 a conta terá registado movimentação atípica caracterizada por movimentos a crédito e débito na ordem de € 4.500.000,00 (valor global), que se pressupõem de natureza comercial e associados à empresa …, também ela titular de conta naquela Instituição Financeira e sem registo de movimentação regular consentânea com a sua atividade.

Administrativa:
MÁRIO…, consta COMO nascido a …/11/1947, tem domicílio fiscal declarado em …, e possui o NIF ….

- Entre 18/04/1994 e 31/07/2005 consta como tendo desenvolvido atividade profissional por conta própria relacionada com construção de edifícios (CAE 42511) e Outro comércio por grosso de bens de consumo (CAE 51470);

- É Herdeiro de Américo…, NIF …;

- Consta como proprietário de 7 automóveis:

ligeiros de mercadorias e trator:
· David Brown 1200 Selectamatic, com a matrícula …, por aquisição em 20/06/1994;

· Toyota Hiace, com a matrícula …, por aquisição em 09/02/2000;

· Nissan, com a matrícula …, por aquisição em 14/01/2003;

· Renault Kangoo, com a matrícula …, por aquisição em 27/12/20 Ligeiro de passageiros:

· Volkswagen Golf, com a matrícula …, por aquisição em 03/03/2003;
· Ferrari F108, com a matrícula …, por aquisição em 09/11/2006, ao seu irmão ROGÉRIO …;
· Mercedes-Benz 320 CDI, com a matrícula …, por aquisição em 01/10/2009
· Mercedes-Benz 218, com a matrícula …, por aquisição em 13/10/2011

- Consta como proprietário de extenso património imobiliário avaliado em € 427.633,19, constituído por:
· 15 Artigos urbanos inscritos nas freguesias de …;
· 20 Artigos rústicos inscritos nas freguesias de …; Parte deste património3 artigos urbanos e 5 rústicos). terá sido adquirido em 2010

- Existem evidências de ter apresentado declaração em sede de IRS no ano de 2010, com os seguintes rendimentos:
· A importância de € 5.700,00, pagos pela empresa de que é Sócio/Gerente
…;
· A importância de € 1.875.00, recebidos a título de rendas do imóvel correspondente à fração urbana designada por letra E, do artigo n.º 1298, inscrito na matriz predial da freguesia de …;

…, LDA., com o NIPC …, possui sede fiscal em …, e encontra-se coletada para Compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100) e Comércio de veículos automóveis ligeiros (AE 45110), desde 15/12/2003.
- Com exceção do contabilista não apresenta relações com outras entidades e contribuintes;
- Consta como proprietária de 14 automóveis: Ligeiros de mercadorias, tratores e reboques:
· Mitsubishi Canter, com a matrícula …, por aquisição em 31/07/2006;
· Volkswagen Sharan, com a matrícula …, por aquisição em 13/11/2006;
· Renault Express, com a matrícula …, por aquisição em 25/10/2006;
· Mitsubishi Canter, com a matrícula …, por aquisição em 08/01/2009
· Scania, com a matrícula …, por aquisição em 08/01/2009
· Mitsubishi L200, com a matrícula …, por aquisição em 23/01/2009
· Daf, com a matrícula …, por aquisição em 14/09/2010
· …;
· …;
· …;
· …;

Ligeiro de passageiros:
· Mercedes-Benz E220, com a matrícula …, por aquisição em 25/08/2010, sendo que anteriormente esteve registado a favor do interveniente e de familiares do mesmo
· Audi A3, com a matrícula …, por aquisição em 25/08/2010
· Kia, com a matrícula …, por aquisição em 20/09/2010

- É detentora de património imobiliário avaliado em € 349.326,04, constituído por:
· 11 Artigos urbanos inscritos nas freguesias de …;
· 3 Artigos rústicos inscritos nas freguesias de …;

- Existem evidências de ter sido apresentada declaração em sede de IRC nos últimos 3 anos, entre 2008 e 2010, com os seguintes resultados:



JOÃO …, consta como nascido a 08/06/1978, tem domicílio fiscal na …, e possui o NIF ….
- Entre 11/04/2005 e 31/12/2006 esteve coletado para Outros prestadores de serviços (CÍRS 1519);
- É detentor de património imobiliário avaliado em € 245.262,59, constituído por 5 artigos urbanos, inscritos nas matrizes prediais das freguesias de …;
- Consta como sujeito passivo MARIA…, com o NIF …;
- Existem evidências deste agregado familiar ter apresentado declaração em sede fiscal no ano de 2010, com os seguintes rendimentos:

“Texto e/ou quadro no original”

(…)
Policial/Judicial:

Pesquisas efetuadas no sistema de ficheiros desta Polícia Judiciária permitiram verificar que MÁRIO … assumiu a qualidade SUSPEITO na NAI …, iniciada em 05/02/2002, com base numa denúncia anónima sobre alegados empréstimos de dinheiro praticados pelo mesmo, a troca de juros avultados e com garantias de imóveis e veículos. As diligências realizadas não permitiram confirmar as acusações produzidas, pelo que a averiguação foi concluída e objeto de despacho de arquivamento.
Outra
Pesquisas realizadas em bases de dados comerciais permitiram verificar que …, LDA., com o NIPC …, tratar-se
de uma sociedade unipessoal por quotas constituída em 23/12/2003, com sede no …, que tem por objeto social Compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100), Atividades de mediação imobiliária (CAE 68311) e Comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110) e apresenta um capital social de € 5.000,00, que se encontra subscrito na íntegra pelo interveniente MÁRIO….
Avaliação:
A partir das informações recolhidas no âmbito da presente averiguação, infere-se que a movimentação bancária realizada na conta conjunta titulada por MÁRIO … e pelo filho JOÃO …, têm origem comercial e decorrem presumivelmente da atividade da empresa em que o primeiro é sócio único, …, LDA.
Com efeito, verifica-se que apesar dos modestos rendimentos declarados em sede fiscal nos últimos exercícios fiscais, tanto a empresa como o seu sócio/gerente, conseguiram suportar os encargos com o extenso património imobiliário de que são detentores e, ainda assim, adquirir 8 novos imóveis e reforçar o parque automóvel existente, com a aquisição de 10 automóveis, três dos quais Mercedes-Benz e um da marca Audi.
Tais elementos parecem, por isso, admitir urna passagem continuada de fundos da atividade comercial da empresa pela citada conta, com o intuito de impedir a sua tributação o que, a confirmar-se, parece encerrar ilícitos de natureza fiscal.»

C) O Recorrente não exerce qualquer atividade, no entanto, até 2005/07/31, encontrava-se inscrito para exercer como atividade principal ¯outro comércio por grosso de bens de consumo‖ (CAE 51470), e ainda a atividade secundária de ¯construção edifícios‖ (CAE 45211), estando cessado para efeitos de IVA e IRS, Regime Simplificado, desde aquela data. (Conforme resulta do relatório inspeção tributária de fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso).

D) É sócio-gerente da empresa LDA, NIPC . (Conforme resulta do relatório inspeção tributária de fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso).

E) A Administração Fiscal, a coberto da ordem de serviço n.º , com início em 27/06/2014, procedeu a inspeção à atividade do Recorrente e elaborou o relatório de inspeção tributária, que constitui fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) Em matéria de ¯MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS‖, resulta do relatório de inspeção:

«IV. 1 Notificações Realizadas

No seguimento da derrogação do sigilo bancário devidamente autorizado pelo Diretor Geral dos Impostos relativamente a todas as informações ou documentos bancários pertença do S.P. em análise referente ao ano de 2010, e após análise aos extratos bancários das contas deste junto do … e do … (Anexo 1), notificou-se em 2014/06/27 o Mandatário do S.P., Dr. Fernando …, a esclarecer o ¯Motivo e Natureza dos depósitos efetuados e das transferências recebidas em 2010 na conta bancária sediada no … e na conta bancária sediada no … conforme mapa resumo seguinte (...):

“Texto e/ou quadro no original”

(Anexo II).

Foi concedido um prazo de 30 dias para reunir os elementos justificativos, estendido por mais 20 dias após solicitação do Mandatário em 22/07/2014, conforme carta registada com o número de entrada na Direção de Finanças (D.F.) de Leiria … (Anexo III).

Em 03/09/2014 o Mandatário respondeu à Notificação remetendo uma carta à D.F. de Leiria com 3 páginas (sem qualquer anexo) (Anexo IV) onde justificou o Motivo e a Natureza dos Depósitos nas referidas contas. Em síntese, indica que:

¯4 - (...) por solicitação de amigos e conhecidos ocasionalmente, emprestando pequenas quantias essencialmente a pessoas que o procuram, umas conhecidas, outras por informação destas, e por curtos períodos.

5 - Trata-se por vezes de curtos prazos, um dia, uma semana, um mês, sendo poucas as situações que se traduzem em períodos maiores, constituindo situações de favor; e na maioria sem qualquer retorno financeiro.

6 - O requerente entrega por norma dinheiro ou cheque da sua conta, e os mesmo, devolvem-lha a quantia em outro cheque, constituindo estes a maioria dos depósitos referenciados nas contas em epigrafa‖

Em toda esta justificação, não identificou qualquer montante ou operação, nem tão pouco qualquer beneficiário dos empréstimos que o S.P. afirma ter realizado.

Afirma no ponto 7 da resposta que (...) toda esta movimentação, e neste ano de 2010, (...) ter adquirido uma mais valia de €50.000,00 (…), Não nos foi apresentado qualquer calculo nem em que operações ou que investimentos permitiram ao S.P. apurar esta ¯mais valia‖.

Relativamente às transferências indica (...) o declarante desconhece por

agora, a origem das mesmas (…)‖.

Perante a falta de elementos materialmente relevantes para o apuramento da verdade fiscal que o S.P. e o seu Mandatário apresentaram na resposta à Notificação realizada no dia 2014/06/27, procedeu-se em 2014/09/16 a Notificação de acordo com o disposto na al. f) do artigo 87.° da Lei Geral Tributária (LGT), para justificar o acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (Anexo V).

Com efeito, no ano de 2010, de acordo com os referidos extratos bancários, o S.P. efetuou despesa, incluindo liberalidades, no montante total de € 4.838.493,10, repartidos da seguinte maneira:
a)



Tipo de DocumentosQuantidadeSoma a Débito
Ch. (Cheque) Caixa
231
1.556.014,92€
Ch. Compensação
230
1.514.353,66 €
Transferência entre DOs
66
    244.300,00€
Transferência Interna
45
    160.572,50€
Transferência para D/P
3
    150.000,00€
Ch. Bancário
3
    45.000,00€
Levantamento
7
    26,860,00 €
Compra
76
    9.036,65€
Constituição PPR
1
    5.200,00€
Pag. Serviço
4
    742,79 €
SDD
37
    637,29€
Cartão de Crédito
5
    221,36€
Operação Baixo Valor
5
    47,55€
TOTAL DA DESPESA
713
3.712.986,72€


b)

Tipo de DocumentosQuantidadeSoma a Débito
Cheques
99
    594.095,00 €
Transferências
74
    280.474,38 €
Const. Dep
2
    200.000,00 €
Subs. Fundos
1
    34.999,99 €
Compra
38
    13.190,91 €
Pa. Serviço
4
      767,01 €
Pag.Estado
2
      761,66 €
Cartão Barclavs Gold
7
      696,20 €
SOD
26
      255,43 €
Lev. Multibanco
1
      140,00 €
Transações Baixo
Valor
14
      125,80 €
TOTAL DA DESPESA
268
1.125.506,38 €

Em 2014/10/08, o Mandatário responde à Notificação do dia 2014/09/16 por carta registada composta por uma folha sem qualquer anexo (Anexo VI), onde afirma que:

¯1 - Conforme referido no requerimento anterior o requerente vem nos últimos anos, por solicitação de amigos e conhecidos ocasionalmente, emprestando pequenas quantias essencialmente a pessoas que o procuram, umas conhecidas, outras por informações destas e por curtos períodos.

2- Trata-se por vezes de curtos prazos um dia, uma semana, um mês, sendo poucas as situações que se traduzem em períodos maiores, constituindo situações de favor e na maioria os depósitos referenciados nas contas em epígrafe. Assim,

3- Os cheques depositados nas contas referidas, e constantes do CD. dos autos, constituem a devolução dos empréstimos, efetuados, e os pagamentos dos cheques do requerente compensados ou pagos à boca da caixa do banco a data do início do empréstimo.

4- Mas, como aquela troca de cheques, se realiza em curtos prazos, o dinheiro que circula é sempre o mesmo, não constituindo mais-valia, nem acréscimo ao património que o requerente tinha no início do ano, mais do que já se referiu no requerimento anterior.

5- Porque a movimentação é diária, e as entradas e pagamentos também, só assim se justifica o movimento total apurado.

6- Julga-se no entanto que a análise se impõe, constatando os valores iniciais que o requerente detinha a 1 de janeiro de 2010, nessas contas, e, assim apurando o saído existente naquelas contas entre o valor das entradas, e das saídas (pagamentos) deduzidas de despesas já quantificadas em proveito próprio, o que se requer, tendo em vista apuramento do RENDIMENTO líquido dessas contas, ¯.

Em toda a argumentação do Mandatário, não foi incluído, mais uma vez, a descrição e/ou uma relação das operações de ¯troca de cheques‖ alegadamente realizada pelo S.P., nem tão pouco qualquer documento de entidade externa que comprovasse as afirmações proferidas.»

G) Relativamente aos rendimentos declarados referentes ao 2010, consta do relatório de inspeção tributária:

«Em 2010 o S.P. apresentou a Declaração Modelo 3 de IRS (Anexo VII), declarando auferir rendimentos da categoria A e F, no valor de €5.700,00 e € 1.875,00, respetivamente. Na categoria A declarou ainda contribuições obrigatórias para a Segurança Social no valor de € 570,00. Entregou também o Anexo H — Benefícios Fiscais e Deduções, onde declarou a subscrição de um PPR no valor de €5.200,00.

Considerando os valores Declarados pelo S.P., o rendimento disponível no ano de 2010 será de € 1.805,00 (= € 5.700,00 + € 1.875,00 - € 570,00 - € 5.200,00).

O rendimento tributável apurado com a entrega da referida Declaração Modelo 3, foi de € 3.471,00, obtido com a subtração da dedução específica estabelecida para 2010 de €4.104,00 ao total dos rendimentos da categoria A e E, ou seja € 7.575,00 (Anexo VII).»

H) Constatou a AF que o património do Recorrente constante das bases de dados era o seguinte:

Consta da base de dados da A.T. os seguintes imóveis sujeitos a registo pertença do S,P. à data deste Relatório:



“Texto e/ou quadro no original”


Em 2010 o património dos imóveis sujeitos a registo do S.P. era constituído pelos seguintes artigos:

“Texto e/ou quadro no original”

O S.P. possui ainda os seguintes veículos motorizados sujeito a registo:
“Texto e/ou quadro no original”

Consultando o histórico de veículos registado em nome do S.P., obtemos a seguinte informação:

“Texto e/ou quadro no original”

Atendendo a que o SP. Não esclareceu a movimentação financeira nas contas bancárias, não é possível identificar os meios utilizados para estas aquisições sujeitas a registo, não sendo possível à AT, identificar existência da aquisição de outros bens ou serviços sem esta obrigação legal.»

I) O recurso a métodos indiretos tem por base a seguinte justificação:
«Perante a falta de elementos esclarecedores às Notificações realizadas, toma-se impossível a determinação do rendimento líquido do S.P. recorrendo à avaliação direta. Em face de tudo o que anteriormente se fundamenta e dada a manifesta discrepância entre os valores declarados pelo S.P. e os factos concretamente identificados, nomeadamente os cheques emitidos pelo S.P. das contas bancárias referidas, as transferências realizadas, as compras e levantamentos em numerário, assim como todas as liberalidades detetadas e que não foram devidamente justificadas, conclui-se que fica prejudicada a presunção de veracidade e boa fé da Declaração de IRS, a que alude o art°. 75°, n° 1, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), o que implica a realização da avaliação indireta previsto na alínea d) e f), n° 1 e n.° 2 do art°. 87 e art°. 89-A da referida Lei.»

J) Em matéria de ¯CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS‖, resulta do relatório de inspeção:

«Estabelece a alínea f) do n.° 1 do artigo 87.° da LGT que a avaliação indireta pode efetuar-se em caso de acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justifica da com os rendimentos declarados,

O n.° 3 do artigo 89.° A da LGT refere que verificadas as situações previstas no n.° 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.° 1 do artigo 87º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Institui ainda a alínea a) do n.° 5 do artigo 89.° A ¯(…) que para efeitos da
alínea f) do n.° 1 do artigo 87.°:

a) considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.°, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. ¯.

Assim, a despesa efetuada foi calculada no ponto IV deste Projeto de Relatório importa no valor de €4.838.493,10, sendo o rendimento declarado pelo S,P. foi de €3.471,00, demonstrado no ponto lV.2. Por conseguinte, o rendimento a considerar para efeitos de IRS do ano de 2010 da categoria G de acordo com o n.° 5 do artigo 89.°A da LGT é de €4.835.022,10 (diferença entre €4.838.493,10 e € 3.471,00).»

K) Quanto ao exercício do direito de audição, consta do relatório de inspeção:
«IX. 1 Notificação do Projeto Relatório da Inspeção Tributária

Foram notificados para exercer o direito de audição no prazo de 15 dias o Mandatário do S.P., Dr. Fernando…, e o próprio S.P, através dos Oficies n.° … e …, com os registos dos CTT n.° … e …, respetivamente, datados de 2014/11/06.

O Mandatário rececionou o Oficio n.° … em 2014/11/10 e o S.P. rececionou o Ofício n.° … em 2014/11/17, como consta na página da internet dos CTT, pelo que será considerada esta última data para o exercício do direito de audição.

Em 2014/11/21, o Mandatário solicitou a prorrogação do prazo em 15 dias para exercer o referido direito, que foi indeferido. Em 2014/11128, o Mandatário exerceu o direito de audição através de carta registada com de receção, dando entrada nesta Direção em 2014/12/02, que analisaremos no ponto seguinte.

IX.2 Fundamentos apresentados e apreciação dos factos expostos pelo contribuinte

(…)

Nos primeiros 4 parágrafos do direito de audição alega que:

¯1 — Entenderam os Ex.mos Srs. Inspetores, porque o S.P não esclareceu a movimentação financeira das contas bancárias identificadas nos autos, ¯NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR OS MEIOS FINANCEIROS UTILIZADOS, para estas aquisições sujeitas a registo não sendo possível à A.T identificar a existência da aquisição de outros bens ou serviços sem esta obrigação legal.

2 — É esta a questão dos autos. E,

3 — Perante a Falta de elementos esclarecedores às notificações realizadas, torna-se impossível a determinação do rendimento do S.P. recorrendo à avaliação direta. Em face de tudo o que anteriormente se fundamente e dada a manifesta discrepância entre os valores declarados pelo S.P, e os factos concretamente identificados, nomeadamente os cheques emitidos pelo SP das contas bancárias referidas, das transferências realizadas, as compras e levantamentos em numerário assim . como todas as liberalidades detetadas , e que não fiaram devidamente justificadas, conclui-se que fica prejudicada a presunção da veracidade e de boa fé da Declaração de IRS, a que alude o art° 75º nº 1 , n°2 da Lei Geral Tributária (LGT) o que implica a realização da avaliação indireta, prevista na alínea d) e f) n° 1 e N°2 do art° 87° e art.º 89- A da referida Lei.‖ Ora,

4.- Nestes termos propõem os Ex.mos Srs. Inspetores nos termos do N°3 do artigo 89-A da LGT, o critério de determinação de RENDIMENTO TRIBUTÁVEL cm sede de IRS assente na diferença entre os rendimentos declarados e a despesa efetuada, considerando-se esta sustentada pelo montante somado dos cheques emitidos pelo S.P. nas suas contas bancárias, atingindo aquela soma astronómica de €4.838.493.10.‖

Estes parágrafos não vêm acrescentar qualquer elemento novo aos factos relatados no Projeto de Relatório remetido ao S.P..

Continua no parágrafo 5 a não acrescentar qualquer elementos novo ao processo:‖

¯Assim,

5 — A nosso ver nada de mais desconforme com a realidade e o efetivamente recebido pelo S.P., constituindo assim injustiça manifesta o que a lei não permite, nem os primados do direito fiscal.‖

Nos parágrafos 6 e 7 alega que:

¯6 — Com efeito, conforme consta das justificações apresentadas nos seus requerimentos anteriores, o valor da despesa efectuada (cheques emitidos e transferências e outras despesas) constituem os empréstimos ocasionais que o S.P vai fazendo às diferentes pessoas que o procuram.

7 — Tais empréstimos, são sempre de curto prazo, em média não mais de trinta dias, muitos deles não suscetíveis de criarem qualquer rendimento, mas aceitando-se que em média poderão criar rendimento fixado a uma taxa de juro anual de 9 %.

As alegações destes parágrafos já foram devidamente explanadas no ponto IV. 1 deste Relatório de Inspeção, e por outro lado indica uma taxa de juro de 9%, sem justificação, pelo que não acrescenta qualquer elemento novo ao processo.‖

Continua a alegação no parágrafo 8, dizendo que:

¯8 — Donde, sendo o valor dos depósitos efetivados nas contas do S.P. o retorno desses empréstimos, por troca de cheques, quantificando-se o rendimento dos juros aquela taxa. encontramos um rendimento anual, conforme cópia dos mapas referentes aos depósitos que se juntam, nas duas cantas bancárias em causa de €45.123,17 ( quarenta e cinco mil cento e vinte e três euros e dezassete cêntimos ) ou seja € 36.838.66 + € 8.284.51 = €45.123,17.‖

Analisando os ¯mapas referentes aos depósitos‖, o S.P. considerou todos os movimentos constantes na notificação de 2014-06-27, ou seja, os depósitos em valores e numerário, as transferências recebidas e a compra cheques si estrangeiro (ver página 4 deste Relatório e o respetivo Anexo II), e aplicou uma taxa de 9% por 30 dias a todos os movimentos atrás mencionados. No entanto, o S.P. voltou a não identificar qualquer operação dos alegados empréstimos nomeadamente o beneficiário, o valor da operação e o prazo da mesma.

No parágrafo 9 alega que:

¯9 — Donde, não se mostrará desajustado o rendimento declarado e consentido anteriormente de € 50.000,00, como resulta dos requerimentos anteriores.‖

Neste ponto apenas expressa a sua opinião, não acrescentando factos novos ao processo.

Continua no parágrafo 10 a dizer que:

¯10 — Valorando no entanto o facto de S.P. não deter em concreto elementos sobre o prazo dos diferentes empréstimos (troca de cheques) ocorrido no ano de 2010 , aceita o S.P’ como rendimento a considerar para efeitos de IRS, o montante de € 100.000,00 , montante equivalente ao declarado e tributado no ano de 2011‖.

Esta alegação entra em contradição com a alegação do parágrafo 8, onde o SP. «apurou um rendimento de €45.123,17, aceitando agora um rendimento de € 100.000,00, e afirmando neste parágrafo (...) não deter em concreto elementos sobre o prazo dos diferentes empréstimos (…). Ora se não detém os elementos dos supostos empréstimos atrás referidos, não compreendemos pode calcular os proveitos referidos nos parágrafos 10 das alegações.

No parágrafo 11 alega que:

¯11 É que. é de assinalar que a avaliação indireta tem caráter excecional. pelo que apenas pode ser admitida nos casos e expressamente previstos na lei, ou seja, nos casos enumerados no art. 87º da LGT ... Por outro lado, é subsidiaria da avaliação direta, pelo que se aplicam sempre que possível e a lei não prescreve em sentido diferente,, as regras de avaliação direta. ( artº 81º. N.º 1 e 85.º da LGT — in Direito Fiscal — José Casalta Nabais 5.ª Edição, Almedina Pág. 322).‖

Este parágrafo não vem acrescentar qualquer elemento novo aos factos relatados no Projeto de Relatório remetido ao SR.

Alega ainda no parágrafo 12 que:

¯12 Ora, apesar de o S.P. . poder reconhecer a omissão da sua declaração de rendimentos. devido ao seu registo não atentado das suas movimentações é notório e impensável, jamais ter auferido mais valias de € 402.91 8,5() . em cada mês do ano de 201 () ., ou seja € 402.91 X,5() x 12 meses €4.835.022,00‖.

Mais uma vez, nesta alegação não apresenta qualquer elemento novo ao processo, manifestando apenas opiniões pessoais.

Continua a alegação no parágrafo 13 e 14, dizendo que:

¯13 —. Sendo certo que nem toda a despesa efetuada. corresponde aos referidos empréstimos. porque aplicações em despesas efetivas existem,

Nos termos do disposto no Art° 74 n° 3 da L.G.T. , compete à AF o ónus da prova dos pressupostos que lhe permitem aplicar métodos indiretos na determinação da matéria tributável e. feita esta prova, compete ao contribuinte ¯ o ónus da prova do excesso da quantificação da matéria tributável efetuada.

— E apesar de tudo, é algo que é notório, e decorre dos princípios da boa fé e do senso comum, ser impensável o rendimento atribuído ao requerido‖.

Apesar de recair sobre o SP ¯(…) o ónus da prova do excesso de quantificação (…)‖este não faz qualquer prova da mesma, uma vez que nestes parágrafos não apresenta qualquer elemento novo aos factos relatados no Projeto de Relatório remetido ao SP.

Alega nos parágrafos 15 e 16 que:’

15 — Desde logo, analisando os documentos juntos aos autos, é visível que o saldo efetivo das contas no caso do B.P.N ronda o valor de € 100.000,00 (no fundo valor liquido normalmente em utilização) sendo que o saldo inicial da conta em 04/02/2010 era de € 1 36.226.20 (inicio de ano), e o saldo de fim de ano era de €162.171 .89, tendo havido pagamento a 3/01/2011 de um cheque de € 60.000.00.

16 — Por outro lado os movimentos da conta …, o saldo médio é sempre menor pois inicia-se em 04/01/2010 em €17.690,21 e termina em 31/12/2010, com € 62. 1 79.46, fruto do depósito do cheque atrás referido de € 60.000,00 da conta ….

Este parágrafo não vem acrescentar qualquer elemento novo aos factos relatados no Projeto de Relatório remetido ao S.P.

No parágrafo 17 das alegações diz que:

¯17 Donde uma análise objetiva das contas bancárias, impõe demonstrar-se provado o excesso de quantificação de matéria tributável proposta no Relatório pelos Ex.mos Inspetores‖.

Conforme o S.P. alegou no parágrafo 13, e transcrevendo o n.° 3 do artigo 74º da LGT, ¯Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação‖. Esta prova não foi realizada, quer quanto à origem das transações, quer quanto ao rendimento obtido, nem tão pouco relativamente à despesa e liberalidades efetuada e evidenciada, principalmente pelos cheques emitidos, transferência realizadas e levantamentos efetuados (conforme ponto IV.1 deste Relatório),

Alega ainda no parágrafo 18 que:

¯18-Aliás nos autos constam os extratos de S. P. referentes ao ano de 2011, o que se mostra inadmissível face ao que se encontra decidido nos autos‖.

Este parágrafo não vem acrescentar qualquer elemento novo aos factos relatados no Projeto de Relatório remetido ao S.P..

Termina as alegações no parágrafo 19 dizendo que:

¯19 O S.P mostra-se disponível para efetivar a atualização nos termos legais do rendimento do ano de 2010. para € 100.000,00 (cem mil euros ) à semelhança do ano de 2011 – requerendo-se a emissão das respetivas guias para o efeito.

Termos em que não deve ser confirmada a proposta de relatório, ora em análise, uma vez que se nos afigura ainda assim existir falta de pressupostos de determinação da matéria coletável por métodos indiretos (artigo 86.º, n.º 5, da LGT)‖.

Tal como foi apreciado no parágrafo 10, não ficou demonstrado como o S.P. apurou este rendimento, nem tão pouco os pressupostos para tal, pelo que, não apresentando quaisquer elementos novos ao processo, não poderemos considerar esta disponibilidade do SP.

Por conseguinte, parece-nos ser de manter a correção propostas no Projeto de Relatório, convertendo-o em Relatório Final.

(…)

À consideração superior.»

L) Sobre o relatório de inspeção a que se refere a alínea anterior, recaíram o parecer e o despacho de concordância de fls. 9 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

M) O Recorrente foi notificado do despacho e relatório de inspeção a que se referem as alíneas anteriores, por carta registada com aviso de receção, em 19/12/2014. (Conforme resulta de fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso).

N) O presente recurso foi apresentado em 23/12/2014. (Conforme resulta de fls. 1).

O) As testemunhas inquiridas, por diversas vezes, pediram dinheiro emprestado ao Recorrente. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

P) Os empréstimos eram de curta duração, em regra entre 15 dias a um mês. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

Q) O Recorrente emitia um cheque pelo montante do empréstimo ou entregava em dinheiro o montante mutuado. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

R) O Mutuário, por sua vez, como garantia emitia um cheque pré -datado. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

S) Os Mutuários pagavam ao Recorrente os empréstimos, em regra, através de cheque. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

T) Quando não pagavam a totalidade da dívida, pagavam, consoante a disponibilidade, uma parte da dívida e como garantia emitiam um cheque pela restante dívida. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

U) Entre o Recorrente, na qualidade de mutuante, e as testemunhas inquiridas, na qualidade de mutuários, não foi celebrado qualquer contrato escrito. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

V) Os compromissos eram assumidos por simples trocas de cheques: os mutuários recebiam um cheque pelo montante do empréstimo e o Recorrente recebia como garantia um cheque pelo montante do dinheiro que emprestava. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

W) O Recorrente não cobrou quaisquer juros pelos empréstimos que efetuou às testemunhas inquiridas. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

X) As 3.ª e 4.ª testemunhas pediram dinheiro emprestado ao Recorrente porque não conseguiam obter empréstimos bancários. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

Y) O recorrente foi emigrante em França. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

Z) O Recorrente é uma pessoa de posses. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

AA) O Recorrente é conhecido por ser uma pessoa que empresta dinheiro. (Conforme resulta do depoimento da 4.ª testemunha).

BB) Algumas pessoas a quem o Recorrente emprestava dinheiro dava-lhe presentes, tais como vinho, azeite, borregos, etc. (Conforme resulta do depoimento das 3.ª e 4.ª testemunhas inquiridas).

CC) O Recorrente adiantou dinheiro à 2.ª em troca de cheques pré-datados de clientes: entregou os ; cheques pré-datados ao Recorrente e este último entrega-lhes cheques do dia (dinheiro à vista), sendo que depois o Recorrente movimenta na sua conta os cheques pré-datados. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

DD) Atualmente (à data da inquirição) o Recorrente já não faculta os empréstimos solicitados, pois o filho do Recorrente — outro titular das contas — pediu-lhe para ele deixar de o fazer. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

EE) As testemunhas inquiridas identificaram e reconheceram que emitiram, quer diretamente, quer através das empresas que eram detentoras, os seguintes cheques:

Testemunha
Cheque de fls.
Valor (€)
1.ª
264
1536,35
1.ª
216
2180,00
1.ª
290
1500.00
2.ª
154
10600,00
2.ª
532
4500,00
2.ª
294
11200.00
2.ª
706
4250,00
3.ª
282
3500,00
3.ª
873
1440,00
3.ª
984/985
4138,20
3.ª
984/985
1000,00
4.ª
326
1500,00
4.ª
444
12000,00
4.ª
504
6300,00
65644,55
(Conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas).

FF) Cheques representativos de movimentos entre contas próprias movimentadas pelo Recorrente:


      Banco
    Cheque
Fls.
      Valor (€)
260-261
        50.000,00
972
        30.000,00
953-954
        20.000,00
944-945
        20.000,00
938-939
        25.000,00
904-905
        100.000,00
903-904
        20.000,00
894-895
        10.000,00
892-893
        10.000,00
242
        30.000,00
        315.000,00


*

2.2 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

A decisão da matéria de facto quanto aos pontos A) a N) e FF), resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Quanto aos pontos restantes a decisão da matéria de facto assentou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

Os depoimentos das testemunhas, à exceção das situações que se reportam diretamente aos documentos dos autos (cheques por estas emitidas), em geral apresentam-se vagos e imprecisos.

A 1.ª testemunha, Casimiro, tem uma padaria e é amigo do Recorrente. Pedia-lhe dinheiro emprestado quando tinha dificuldades na sua industria de panificação. Comprava farinha com o pagamento das fatura a 30 dias e os seus clientes apenas lhe pagavam a sessenta dias.

A 2.ª testemunha, António, é amigo, quer do Recorrente, quer do filho deste. Passou por problemas financeiros causados por um cliente. O Recorrente e o seu filho ajudaram a Testemunha a resolver o problema com o referido cliente. É dono da empresa . Recebeu como pagamento o cheque de fls. 984/985 pré -datado que entregou ao Recorrente que lhe adiantou o dinheiro.

A 3.ª testemunha, Adalberto, teve três empresas: . É irmão do Recorrente e esclareceu que este aos 10 anos de idade já criava frangos para vender. Emigrou para França onde ganhou muito dinheiro. É uma pessoa de posses.

A 4.ª testemunha, Manuel, é dono da , Lda.


*

2.3. FACTOS NÃO PROVADOS:

De relevante para a decisão nada mais se provou.»

****

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, ao Recorrente foi fixada matéria colectável com recurso a métodos indirectos relativamente ao ano de 2010, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, decisão qual recorreu para o TT de Lisboa, que por sua vez julgou parcialmente procedente o recurso.

Não se conformando com a parte da decisão que lhe foi desfavorável imputa à sentença, desde logo, nulidade por obscuridade, omissão de pronúncia, falta de fundamentos de facto que justificam a decisão, contradição, fundamentação conclusiva (conclusões 2 a 11).

Apreciando.

Dispõe o art. 125.º do CPPT sobre as causas de nulidade da sentença do seguinte modo: “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. 2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.”

Relativamente à obscuridade e oposição dos fundamentos invocados com a decisão não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que apenas se verifica a oposição dos fundamentos com a decisão quando os fundamentos invocados naquela conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente (cfr. Acórdão do STA de 05/01/2014, proc. n.º 01380/13).

Por outro lado, apenas a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão.

“A oposição entre fundamento e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esteja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 362).

Ora, in casu não se verifica a nulidade arguida (conclusões 2 e 3) porquanto a sentença analisa o princípio do inquisitório relacionando-o com o ónus da prova, entendendo que a AT recolheu elementos suficientemente justificadores da sua actuação, e nessa medida, caberia ao Recorrente o respectivo ónus da prova que não cumprido conduziu à não verificação do vício invocado.

Independentemente de se concordar ou não com aquela fundamentação, a verdade é que com base naquela posição decidiu-se logicamente no sentido de não se verificar a violação do princípio do inquisitório. Portanto, não há qualquer contradição lógica entre o fundamento invocado e a decisão.

Na verdade, o que resulta das conclusões do Recorrente é que este diverge do entendimento adoptado pelo tribunal a quo quanto à invocada violação do princípio do contraditório (cfr. conclusão 5, 7) e ainda do entendimento adoptado quanto às entradas e saídas de valores das contas bancárias (conclusão 11) o que não poderá consubstanciar nulidade da sentença, mas quando muito, erro de julgamento.

Por outras palavras, o invocado denota que a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente, o que não consubstancia nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão.

Por outro lado, nesta parte, também não há qualquer nulidade por falta de especificação dos factos que justificam a decisão (conclusão 4).

Com efeito, a decisão de não violação do princípio do inquisitório é tomada com base no teor do relatório de inspecção tributária que se encontra vertido nos factos dados como provados. De igual modo, também não se verifica a nulidade quanto ao invocado na conclusão 6, pois do que se trata é da divergência do Recorrente quanto ao enquadramento fáctico (movimentações bancárias) e jurídico quanto à possibilidade da aplicação de métodos indirectos quando se conhece a natureza do rendimento, o que não consubstancia qualquer nulidade da sentença, quando muito, erro de julgamento, o que aliás, o Recorrente acaba por admitir na conclusão 7.

No que diz respeito à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 8 a 10) esta também não se verifica, pois ao contrário do que entende o Recorrente na conclusão 8, a sentença não tem de se pronunciar sobre “os factos apresentados pelo Recorrente”, mas tão-somente sobre questões colocadas.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Conforme resulta da conclusão 9 das conclusões, o que o Recorrente identifica não são questões, mas apenas factos, considerações e raciocínios que até podem ter sido invocados na p.i., mas não consubstanciam verdadeiras questões relativamente às quais cumpria emitir pronúncia, aliás, a questão reconduz-se ao erro e excesso da matéria tributável apurada pela AT que foi devidamente apreciada. A sentença recorrida enunciou as questões a decidir seguindo os vícios formulados e autonomizados na petição inicial. Portanto improcedem as conclusões 8 a 10.

Pelo exposto, e em suma, não se verificam as nulidades da sentença invocadas pelo Recorrente.

Pretende o Recorrente que sejam dados como provados os factos que indica no ponto II.II. das alegações [alíneas a) a z)], com base em prova documental e testemunhal que foi produzida nos autos (conclusão 1).

Vejamos então.

Quanto ao facto invocado na alínea a) este não tem a relevância que o Recorrente lhe pretende dar, aliás, nem sequer foi alegado na p.i.. Considerando os contornos da causa o que importava provar era o alegado destino das saídas de dinheiro (empréstimos a conhecidos), pelo que não se dá como provado o alegado na alínea a) das alegações.

A respeito das quantias depositadas o Recorrente alegou na p.i., e pretende que seja dado como provado, que “Em 2010, tal como nos anos anteriores o Recorrente emprestou e adiantou frequentemente dinheiro a amigos e conhecidos”, indicando precisamente a passagem da gravação das 2 testemunhas que conduziriam à prova desse facto.

Uma vez mais, entendemos que não tem relevância para a decisão da causa tal facto, dada a sua natureza genérica. Com efeito, como infra veremos melhor é manifestamente insuficiente para o cumprimento do ónus da prova que recai sobre o Recorrente resultar provado que “emprestou e adiantou frequentemente dinheiro a amigos e conhecidos”, pois o que lhe cumpria fazer prova é que a cada um dos movimentos indicados pela AT correspondiam a empréstimos concedidos, identificando quem foram os beneficiários, e identificando cada um dos movimentos bancários que evidenciam o reembolso desse empréstimos. Pelo exposto, não se dá como provado o alegado na alínea b) das alegações.

Quanto aos factos constantes das alíneas c) a m) são todos factos relacionados com o relatório de inspecção de 2011, como o próprio Recorrente identifica. Ora, esta matéria de facto diz respeito a questão nova, uma vez que nunca foi invocada na p.i. a comparação entre o decurso da inspecção do ano de 2010 com a do ano de 2011, e nessa perspectiva, não se trata de questão de conhecimento oficioso, não podendo ser conhecida em sede de recurso.

Conforme a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, reiterada e uniformemente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr. Ac. do STA de 05/11/2014, proc. n.º 01508/12, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14, de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, de 23/02/2012, recurso 1153/11, de 11/05/2011, proc. 4/11, de 1/07/2009, proc. 590/09, 04/12/2008, proc. 840/08, de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção do Contencioso Tributário).

Por conseguinte, não se dão como provados os factos referidos nas alíneas c) a m) das alegações.

No que diz respeito aos factos das alíneas n) a z) que dizem respeito à questão da violação do princípio do inquisitório pela AT, também não se dão como provados, uma vez que, para além de não terem sido alegados concretamente na p.i., e de alguns nem sequer serem factos, mas antes conclusões [alínea p], e outros relacionam-se com questão nova [alínea w) e z)] a verdade é que resulta suficientemente da fundamentação do acto tributário o modo como a AT pautou a sua actuação, ou seja, resulta do relatório da acção de inspecção (que aliás é o documento indicado pelo Recorrente para sustentar que se dê como provado a quase totalidade dessa matéria de facto), toda a matéria de facto relevante para se aferir da violação do princípio do inquisitório. Ademais, consubstanciando o relatório de inspecção a fundamentação do acto sempre seria de considerar na íntegra todo o seu teor para a prolação da decisão a proferir no recurso. Pelo exposto, não se dão como provados a matéria alegada nas alíneas n) a z).

Estabilizada a matéria de facto nos termos supra expostos, vejamos então dos demais fundamentos do recurso.

Entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter julgado procedente os vícios invocados na p.i., designadamente, ilegalidade por obscuridade por falta de fundamentação (conclusões 12 a 26), violação do princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material (conclusões 7, 27 a 41), e erro de julgamento por violação do princípio do ónus da prova (conclusões 42 a 53), possibilidade de determinação exacta da matéria tributável (conclusões 54 a 57), excesso de matéria tributável (conclusões 58 e 59).

Apreciando.

Relativamente ao erro de julgamento por a sentença recorrida não ter declarado a ilegalidade do acto por obscuridade por falta de fundamentação (conclusões 12 a 26) entende o Recorrente que essa obscuridade resulta da circunstância de não terem sido indicadas nem no projecto, nem no relatório definitivo quais as liberalidades e despesas detectadas em que assentou o rendimento fixado, não se compreendendo os motivos pelos quais os movimentos bancários a débito do Recorrente foram considerados como despesas.

Porém é frágil a argumentação do Recorrente, e não convence, ao ensaiar uma distinção entre movimentação bancária e despesa/liberalidades, defendendo, pois, que é obscura a fundamentação da AT.

Na verdade, a fundamentação vertida quer no projecto, quer no relatório de inspecção é clara, congruente e perceptível, permitindo a um destinatário normal compreender as razões de facto e de direito que subjazem ao acto, e por outro lado, também se verifica a conformidade com a lei da motivação que justifica a actuação da AT.

Senão, vejamos.

Considerando os montantes declarados pelo Recorrente em 2010 em sede de IRS (total de 7.575,00€) a AT apurou um rendimento disponível no montante para esse ano de 1.805,00€, sendo que o rendimento tributável foi de 3.471,00€.

Mais apurou a AT que o património do Recorrente em 2010 era constituído por 29 prédios, cujo VPT totalizava 358.888,45€, e posteriormente à data do relatório de inspecção, esse património aumentou para 37 prédios com o VPT total de 823.313,04€. Por outro lado, apurou-se que possui 13 veículos automóveis registados em seu nome, donde se deverá destacar um Porsche e um Ferrari.

Este enquadramento patrimonial do Recorrente é efectuado para demonstrar o acréscimo de património ao longo dos anos, que se revela avultado, e portanto, surge para contextualizar a sua capacidade financeira ao longo dos anos e no período em causa.

Ora, considerando os parcos rendimentos declarados em 2010 (relembre-se 7.575,00€, sendo que o rendimento tributável foi de 3.471,00€) e o avultado, e crescente património do Recorrente fica por explicar como constam 353 movimentos bancários de depósitos de valores no montante de 5.959.062,38€, e 7 movimentos bancários de numerário no total de 24.794,00€, 4 transferências no total de 31.541,63€ e 1 compra de cheque de 1.000,00€, num total de entradas em bancos nesse ano de 6.016.398,01€.

É neste contexto de movimentos bancários que o Recorrente apresenta a sua tese que assenta em empréstimos a pessoas conhecidas, deste modo, os cheques seriam alegadamente devolução de empréstimos.

Ora, não se vê como poderá ser obscura a fundamentação da correcção quando se indicam claramente a quantidade de movimentos avultados num único ano em duas contas do Recorrente, elaborando-se dois quadros onde se faz constar todos os movimentos a débito em cada uma dessas contas, que totaliza o montante de 4.838,493,10€ qualificando essas saídas de dinheiros como despesa e liberalidades, num contexto de ausência total de justificação concreta identificadora dos beneficiários dos alegados empréstimos a conhecidos. É que sendo o rendimento tributável declarado em 2010 de 3.471,00€ fica por explicar, na parte objecto de recurso, como consta da sua conta bancária movimentos de quantias de milhões de euros.

Portanto, as saídas de dinheiro, movimentos a débito, foram consideradas despesas no contexto supra referido, o que é perfeitamente legítimo, verificando-se os pressupostos para o recurso a métodos indirectos ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, na medida em que foi apurada despesa efectuada de valor superior a 100.000€ que diverge não justificadamente com os rendimentos que foram declarados em 2010.

Deste modo, não se vislumbra qualquer obscuridade ou falta de fundamentação do projecto de relatório, nem do relatório final, nem qualquer violação ao princípio da igualdade se a AT no exercício de 2010 ao não aceitar as explicações do Recorrente, pois importa ter presente que não basta alegar, há também que provar, e a ausência de prova do alegado (na parte objecto de recurso) justifica a actuação da AT que está vinculada ao princípio da legalidade (art. 266.º da CRP).

Neste particular o Recorrente limitou-se a formular alegações genéricas e vagas, sem concretizar e provar quem são os efectivos beneficiários dos alegados empréstimos, sendo certo que estamos a falar de milhões de euros. Toda a tese da Recorrente é no mínimo muito estranha, parece que faltam partes que não foram contadas, pois se é normal que se empreste a conhecidos e amigos, já não o será quando o valor totaliza milhões, e quando esses empréstimos são às centenas num único ano (repare-se que os movimentos bancários foram às centenas) e simultaneamente, não se declara rendimentos de juros, e não se têm documentadas as operações. Simultaneamente constata-se, ainda, um crescimento no valor global do seu património.

O Recorrente deveria ter efectuado a prova que lhe competia, provando quem são os beneficiários, que montantes foram emprestados, identificando os movimentos bancários de saída e de entrada desse dinheiro, e não limitar-se a escudar-se na invocação de que a AT que adoptou comportamento ilegal, violando princípios e normas, querendo que o tribunal adopte o entendimento de que é a AT que tem de cumprir o dever do Recorrente e indicar quem são as pessoas a quem o Recorrente emprestou dinheiro, como é óbvio, no contexto dos presentes autos, tal não seria sequer razoável.

Pelo exposto, nesta parte, não se verifica o erro de julgamento invocado.

Relativamente ao invocado erro de julgamento da sentença recorrida por violação do princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material (conclusões 7, 27 a 41) este manifestamente não se verifica.

Com efeito, se bem entendemos a tese do Recorrente, a violação do princípio do inquisitório assenta no dever que imputa à AT de comparar as entradas e as saídas de capitais, pedir cópia de cheques do Requerente e do filho, e das transferências bancárias (cfr. conclusão 36). Mas sem razão.

Se atentarmos ao contexto supra descrito a propósito da análise da fundamentação da correcção, fica patente que a AT não tinha de apurar mais do que apurou, não tinha de investigar mais do que investigou, e mais, conforme resulta do relatório de inspecção deu a oportunidade ao Recorrente de justificar os movimentos bancários.

Não colhe a tese do Recorrente que é à AT a quem cabia se inteirar o destino das verbas e os seus destinatários. É que é ao Recorrente quem cabia justificar e demonstrar a sua tese, e não o contrário, face às regras de ónus da prova (n.º 3 do art. 89.º-A da LGT).

Na verdade, e como já referimos, ao contrário do pugnado pelo Recorrente, verificam-se os pressupostos para o recurso a métodos indirectos ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, na medida em que foi apurada despesa efectuada de valor superior a 100.000€ consubstanciada nos movimentos bancários a débito que diverge, não justificadamente, com os rendimentos que foram declarados em 2010. Deste modo, fica patente que também não se verifica erro de julgamento por violação do princípio do ónus da prova (conclusões 42 a 53).

Para além do mais, não obsta a essa conclusão o invocado na conclusão 37 de que a conta bancária também era titulada pelo filho do Recorrente, pois essa não foi a justificação que avançou na acção de inspecção. Relembre-se apenas se alegou (quer na acção de inspecção, quer em 1.ª instância) que todos aqueles movimentos justificavam-se porque se tratavam de empréstimos a conhecidos. Portanto, como aliás já referimos supra a propósito da matéria de facto, estamos perante questão nova que não poderá ser conhecida no recurso.

Relativamente ao invocado erro de julgamento da sentença recorrida por possibilidade de determinação exacta da matéria tributável (conclusões 54 a 57) considera o Recorrente que as situações em análise se tratam de movimentos bancários em que as entradas e saídas de valores se encontram suportadas por cheques e transferências bancárias, e nessa medida, não resulta impossível apurar directamente a matéria tributável do Recorrente, pois poderia cruzar as entradas e saídas.

Na sentença recorrida, apoiada na doutrina, adoptou-se o seguinte entendimento que aqui confirmamos na íntegra, e por essa razão limitamo-nos a transcrever: “A este propósito refere RIBEIRO, J. Sérgio, in Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indiretos de determinação da matéria tributável, Almedina, Pág. 283-285:
«4.1. Caráter residual das manifestações de fortuna
O mecanismo de tributação de que cuidamos tem caráter residual dado que, em princípio, os rendimentos de proveniência não identificada serão por ele absorvidos. Saliente-se, desde já, no entanto, que este caráter residual se cinge, no nosso país, às pessoas singulares, sendo, por conseguinte, a sua aplicação limitada ao domínio do IRS.
Para se inferir um determinado rendimento das manifestações de fortuna é, reiteramos, imperativo desconhecer-se a natureza da fonte desse rendimento. Pois, se assim não for, não estaremos no domínio deste mecanismo, mas perante um rendimento específico de uma determinada categoria, que foi defraudado. Devendo, consequentemente, ser tributado no âmbito dessa categoria, lançando mão de alguns dos elementos descritos no artigo 90.° da LGT ou, eventualmente, caso sejam entretanto criados, dos indicadores objetivos. Isto é, recorrendo à avaliação indireta propriamente dita.
Estes rendimentos não justificados são normalmente explicados como o resultado de rendimentos ocultados à Administração Tributária, em anos anteriores, podendo, inclusive, tratar- se de rendimentos resultantes de atividades ilícitas.
Ora. as manifestações de fortuna servem, precisamente, como válvula de escape para tributar esses rendimentos de origem desconhecida.
Excecionalidade
O caráter excecional das manifestações de fortuna reconduz-se a uma série de ideias.
Em primeiro lugar, para a sua aplicação é necessário que o sujeito passivo não tenha feito declaração de rendimentos, ou que, tendo esta sido feita, apresente incongruências relativamente aos bens, ou consumos, detetados pela Administração Fiscal.
Em segundo lugar, trata-se de um expediente que apenas é acionado quando haja uma entrada ou uma incorporação de um bem ou direito através de uma aquisição onerosa. representando, como já se disse, uma receita passada não declarada. Isto é, os bens ou consumos só são relevantes a partir do momento em que os rendimentos gerados num período fiscal anterior se materializem na aquisição ou realização daqueles.
Não subsidiariedade face à avaliação direta
A característica da subsidiariedade implica, por regra, que a determinação da matéria tributável seja feita prioritariamente através da avaliação direta, só se recorrendo a outras formas de determinação da matéria tributável quando se verifica a impossibilidade de determinar a matéria tributável com base naquela.
Ora, esse exercício é inconcebível nas situações em que se determina o rendimento tributável através das manifestações de fortuna. Isto porque este mecanismo tem uma natureza residual, ou seja, para se aplicar pressupõe o desconhecimento da fonte do rendimento que se pretende apurar.
Face ao exposto, não há espaço para, no caso de determinação do rendimento com base nas manifestações de fortuna, se falar em subsidiariedade. Pois, o único método disponível para apurar esses rendimentos ocultos é, na verdade, esse mecanismo, não sendo sequer concebível ou pensável uma aplicação da determinação direta, dado que esta pressupõe que se conheça a categoria ou a fonte do rendimento.»

Concordamos com a ideia de que, em matéria de manifestações de fortuna, não há que falar na subsidiariedade da avaliação indirecta face à avaliação directa, pois, como refere o ilustre autor citado, esse exercício é inconcebível nas situações em que se determina o rendimento tributável através das manifestações de fortuna. Isto porque este mecanismo tem uma natureza residual, ou seja, para se aplicar pressupõe o desconhecimento da fonte do rendimento que se pretende apurar. Termos em que não merece censura a actuação da AT na parte em que procedeu à determinação da matéria tributável com recurso a método indirecto.”

Pelo exposto, nesta parte, não se verifica o erro de julgamento invocado.

Finalmente, quanto ao invocado erro de julgamento por a sentença não ter anulado os movimentos relativos a vários cheques (conclusões 58 e 59) é manifesto que este não se verifica.

Com efeito, a sentença recorrida considerando os depoimentos das testemunhas que identificaram e reconheceram que emitiram alguns dos cheques, considerou que o montante de 65.644,55€ se encontrava justificado. Por outro lado, também considerou que o Recorrente demonstrou que cheques no valor de 315.000,00€ correspondiam a movimentos entre contas próprias por si movimentadas. Com supra exposto, não se alterou a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância.

Ora, relativamente a todos os demais movimentos que constituem objecto de recurso, não foi feita qualquer outra prova. Não se verificando erro de julgamento de facto quanto ao decidido na 1.ª instância, e considerando que ao Recorrente cabia o ónus da prova (n.º 3 do art. 89.º-A da LGT), nos termos supra expostos, torna-se manifesto que o recurso está votado ao insucesso.

Em suma, o recurso do Recorrente improcede in totum.

Finalmente cumpre emitir pronúncia sobre o pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Fazenda Pública ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 1 do CPC.

Com efeito, resulta das contra-alegações da Recorrida Fazenda Pública que esta, para além de contra-alegar, vem requer “a ampliação do recurso à parte em que a sentença considerou procedente”.

Dispõe aquele preceito legal do seguinte modo:

“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. (…)”

Ora, conforme resulta daquele preceito legal a ampliação do recurso por iniciativa do Recorrido apenas poderá ter por objecto fundamento em que a parte vencedora da acção decaiu.

Por outras palavras, a ampliação do recurso nos termos do art. 636.º, n.º 1 do CPC pressupõe que o Recorrido tenha sido vencedor na acção na parte em que requer a ampliação, e que apenas tendo decaído quanto a um ou vários fundamentos. In casu, tais pressupostos não se verificam, desde logo porque a Recorrida Fazenda Pública é vencida em parte da acção, e portanto, não decaíu quanto a “fundamento”, mas quanto ao “pedido”.

Com efeito, no caso dos autos, a 1.ª instância julgou parcialmente procedente o recurso, e deste modo, cada uma das partes é parcialmente vencedora e parcialmente vencida, e deste modo, ambas poderiam interpor recurso da parte da decisão que lhes é desfavorável.

Ou seja, a Fazenda Pública poderia ter interposto recurso da decisão na parte que lhe foi desfavorável, optando pelo recurso independente ou pelo recurso subordinado (art. 633.º do CPC), mas da decisão não cabe qualquer ampliação do recurso ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC.

“A ampliação do recurso por iniciativa do recorrido pode ser requerida pelo recorrido (parte vencedora) na situação de a ação ter sido proposta com pluralidade de fundamentos, e consiste em requerer que o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, prevenido, deste modo, a necessidade da sua apreciação.
Concretizando esta situação no âmbito do contencioso tributário vejamos, então, um exemplo.
O Impugnante interpõe impugnação judicial com fundamento em caducidade do direito de liquidação e preterição do direito de audição prévia.
O juiz da 1.ª instância conhece de ambos os fundamentos, julgando não verificada a caducidade do direito de liquidação e verificada a preterição do direito de audição prévia e por conseguinte julga procedente a impugnação, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação.
A Fazenda Pública pode recorrer da decisão na parte em que lhe foi desfavorável, ou seja, quanto ao fundamento invocado de vício de preterição de audição prévia, e o Impugnante enquanto parte vencedora não poderá recorrer, porque a decisão lhe foi favorável (procedência da ação).
No entanto, considerando que houve um fundamento de impugnação que foi julgado não verificado pelo tribunal de 1.ª instância, o Impugnante poderá antecipar a circunstância de ser dado provimento ao recurso da Fazenda Pública e a impugnação ser julgada improcedente requerendo nas suas contra-alegações a ampliação do recurso interposto pela Fazenda Pública (mesmo a título subsidiário) ao fundamento relativamente ao qual não lhe foi dada razão, ou seja, poderá requerer que o tribunal de recurso aprecie o fundamento de caducidade do direito de liquidação que o tribunal de 1.ª instância julgou não se verificar.
Deste modo, caso o recurso da Fazenda Pública mereça provimento, o Impugnante que preveniu essa hipótese requerendo a ampliação do recurso, poderá ver reapreciado o outro fundamento da impugnação, e deste modo, poderá por este motivo obter a anulação da liquidação (se for julgado verificado tal vício pelo tribunal de recurso) mantendo-se assim a procedência da impugnação, pese embora com fundamento diverso.
Sublinhe-se que o decaimento tem de se reportar a fundamentos e não a pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado na petição inicial, pois neste último caso não é pela ampliação do âmbito do recurso que o recorrente pode requerer a reapreciação da sua pretensão, mas antes através do recurso independente ou recurso subordinado (art. 633.º do CPC).” [cfr. Cristina Flora, Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, lisboa, 2015, pp. 22-23).

Pelo exposto, rejeita-se o pedido de ampliação do recurso formulado pela Recorrida Fazenda Pública nas suas contra-alegações.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, e rejeitar o pedido de ampliação do recurso da Recorrida Fazenda Pública.

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Custas pela Recorrente (cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
Custas pela Recorrida Fazenda Pública pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 7.º, n.º 4, e tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais).
D.n.
Lisboa, 12 de Maio de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso