Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1276/07.8 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | LOTEAMENTO ALVARÁ ACESSIBILIDADE AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I – Tendo as deliberações que aprovaram o licenciamento de loteamento definido que o mesmo ficaria condicionado ao dever do “promotor arranjar um acesso alternativo”, mais se afirmando que “pensamos que poderá considerar-se este acesso provisoriamente, devendo o promotor arranjar um acesso alternativo”, reiterando-se em informação ulterior à referência a “tal acesso alternativo”, não pode em momento ulterior o Município aprovar o Loteamento ignorando os pressupostos e condicionantes a que se havia autovinculado. II – Efetivamente, nunca tendo o Município retirado a aludida condicionante que havia justificado originariamente a aprovação do empreendimento, não poderia ser emitido o correspondente alvará titulando o loteamento em causa sem essa condição, uma vez que a mesma não havia sido cumprida, mantendo-se o estrangulamento que a tinha imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório L......, melhor identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Vila Nova da Barquinha, tendente à “impugnação do ato administrativo que autorizou a emissão do Alvará de Loteamento n° 01/2007, em 28/09/2007, referente ao processo administrativo n° 08/04”, inconformado com o Acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2012, através da qual foi julgada totalmente improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Formula o aqui Recorrente/L...... nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões: “A) O Objeto do presente recurso é o Douto Acórdão, a fls...., dos autos, que julgou a totalmente improcedente a ação instaurada pelo recorrente e, por conseguinte, absolveu o Município de Vila Nova da Barquinha dos pedidos, ou seja, não julgou nulo ou anulou o ato administrativo que autorizou a emissão do Alvará de Loteamento n.º 01/2007, em 28/09/2007, referente ao processo administrativo n.º 08/04. B) Desde logo, apenas pelo constante no Douto Acórdão, o recorrente soube que quer a entidade recorrida, quer a contrainteressada apresentaram contra-alegações. No entanto desconhece integralmente os seus teores, que não lhe foram notificados, impedindo o exercício do contraditório, nos termos do art.º 3º do CPC Nulidade processual que se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 201º do CPC. C) Acresce que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Douto Acórdão sub judice não julgou de forma correta, padecendo de manifesto erro na apreciação dos factos, com contradição dos fundamentos e decisão, assim como, incorreta aplicação do direito, senão vejamos: · A falta de cumprimento da publicidade do pedido de licenciamento – prevista no art.º 12º do RJUE – obstou à eficácia do próprio ato administrativo, dado que, no âmbito do Principio da Participação (art.º 8º do CPA), a respetiva violação comina com nulidade o respetivo ato administrativo – art.º 133º, n.º 2, alínea d) do CPA. · O ato administrativo impugnado sem emitir pronúncia sobre os pedidos do recorrente, devidamente fundamentados, de edificação de muro de suporte e escoamento de águas pluviais, que deveriam condicionar a emissão do respetivo Alvará, tornou-se irremediavelmente inválido, nos termos do art.º 124º, n.º 1, alínea a) e art.º 133º, n.º 2, alínea d), ambos do C.P.A. · O ato administrativo foi emitido sem dispor de prévia autorização – legalmente exigida (art.º 1º do D.L. n.º 120/86 de 28 de Maio) – da Direção Regional da Agricultura, pelo que, nos termos do art.º 68º, alínea c) e 69º do R.J.U.E., é nulo, com as demais consequências legais · O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização não cumpriu quaisquer dos requisitos estabelecidos no art.º 1º, da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, dado que, as competentes entidades não emitiram qualquer parecer (vide doc. 28, junto à p.i.) pelo que, não tinham qualquer conhecimento dos respetivos projetos, ou seja, não poderiam, de facto, orientar os trabalhos; a condição de constituição de área reservada 563,60 m2 para futura habitação, baseou-se em errados pressupostos de facto e direito porque prévia ao exigível procedimento administrativo de licenciamento cominando com nulidade o ato administrativo impugnado por violação dos arts.º 4º, 5º, 6º, 9º e 133º, n.º 2 alíneas c) e f) do C.P.A; a condição constante do ato administrativo impugnado, foi a aprovação da criação de 4 lugares de estacionamento, quando na ata de reunião de 12-09-07 (doc. 31), só indicou 3 lugares que seriam criados fora da urbanização com a agravante da sua implantação no terreno se encontrar prevista para a frente do portão de emergência da praça de touros; o ato administrativo consta que foi constituída hipoteca do terreno mas era falso, até porque o prédio onde incidia o loteamento e assentará a urbanização, encontrava-se onerado com a inscrição de ação judicial relativa ao exercício do direito de preferência e inexistiu qualquer hipoteca a favor da entidade recorrida – Vidé doc. 30, junto à p.i. · O alvará foi emitido com valores diferentes dos previamente aprovados por deliberação de 23/03/2005 e 14/02/2007 porquanto, a área de intervenção passou para 4.156,40 m2; os índices urbanísticos eram diferentes dos aprovados em deliberação da câmara de 23-03-05 e 14-02-07 – Vidé docs. 7 e 8 e 17 e 17-A, juntos à p.i.; constou que foram entregues ao domínio público 675,50 m2 quando não correspondeu à verdade, conforme doc. juntos aos autos a fls…; não previu a condição inicial imposta logo perante o pedido inicial de loteamento - constituição do acesso alternativo (que foi sempre exigida nas sucessivas informações técnicas) Pelo que, para além de não se ter acautelado o interesse público e do facto da entidade recorrida ter conhecimento daqueles erros, o ato administrativo, agravando padeceu de NULIDADE INSANÁVEL por erro nos pressupostos de facto e direito, que o inquinaram irremediavelmente. D) Efetivamente, sempre pendeu sobre o loteamento em causa e contrainteressada, o DEVER (e jamais uma mera possibilidade ou faculdade) de constituir um acesso alternativo como condição para emissão do Alvará de loteamento. Por isso, no final da informação técnica subjacente à deliberação de 14/02/2007, constar: “o licenciamento para estes três lotes deverá ficar condicionado à existência do tal acesso alternativo.” – vide doc. 17, junto à p.i.. Acresce a deliberação final de 12/09/2007 (doc. 31, junto à p.i.), como se transcreve: “…manter a informação de 18/07/2007 ao req. 681/07, não vendo inconveniente no deferimento da alteração então apresentada em que se constitui como área de reserva, a área correspondente aos três lotes que se pretendiam aumentar no loteamento e que só serão constituídos quando houver um acesso alternativo à urbanização”. Por conseguinte, conclui-se que os lotes – os pretensos futuros três (que perfaziam 10) como os iniciais 7 (desde a deliberação de 23/03/2005) ficavam condicionados –TODOS – à constituição de um acesso alternativo. Assim, o Acórdão sub judice julgou de forma errada e incorreta, porquanto: · O loteamento de 45 moradias foi vendido pela contrainteressada a terceiros e foi deferido, sem qualquer condição de constituição de acesso alternativo – Vidé doc. 32, junto à p.i. · A área correspondente aos futuros 3 lotes foi vendida pela contrainteressada a terceiros e não impende qualquer condição de constituição de acesso alternativo (conforme ponto 2 da terceira página, do doc. 1, que ora se junta e cujo conteúdo se verte na presente para todos os devidos efeitos). Aliás, careceria de integral sentido impor a constituição do acesso alternativo a futuros 3 lotes, dispensando-a como condição do deferimento quer dos 45 lotes, quer dos 7 lotes, ora em causa. · O acesso ao local objeto do ato administrativo impugnado mantém-se estrangulado (impedindo o cruzamento, sequer de 2 veículos ou de carros de bombeiros), tendo sido deferido, quer o loteamento de 45 moradias, quer – ilegalmente - o de 7 moradias, ora em causa. E) Assim, de acordo com as deliberações de 23/03/2005 e 14/02/2006, incidia sobre o loteamento ora em causa – relativo ao Alvará ora impugnado – a condição – OBRIGAÇÃO E DEVER - de constituição de acesso alternativo – que não foi assegurada, cominando com nulidade o correspondente ato administrativo, por inexistência dos pressupostos de facto. F) Até porque, posteriormente à deliberação de 23/03/2005 e antes da emissão do Alvará (impugnado nos presentes autos), a 28/06/2009, a competente Câmara Municipal deliberou aprovar a emissão do Alvará relativo ao processo n.º 02/04 - referente ao loteamento das referidas 45 moradias que a contrainteressada também pretendia para aquele local - sem qualquer condição de constituição de acesso alternativo (vidé doc. 32, junto à .p.i.). Mais: a área reservada do prédio rústico objeto do Alvará, em causa, correspondente aos futuros 3 lotes, foi vendida pela contrainteressada e comprada por terceiros, sem qualquer condição de constituição de acesso alternativo – Vidé doc. 1, junto à presente. G) Daí que, nunca tendo a Câmara Municipal retirado a condicionante de constituição de acesso alternativo ao pedido de loteamento de 7 lotes, ora em causa, não poderia a mesma emitir o alvará titulando este loteamento, uma vez que a mesma não havia sido cumprida, mantendo-se o estrangulamento que a tinha imposto (apesar de ter deferido - ilegalmente - o loteamento de 7 lotes e o de 45 moradias, para o mesmo local – vide doc. 32, junto à p.i.), não podendo considerar-se licenciado o loteamento, o que implicou a nulidade do ato subsequente de emissão do alvará, já que lhe falta esse elemento essencial para a sua existência, que é o licenciamento definitivo (art.º 133º, n.º 1 do CPA). H) Assim, o Douto Acórdão padeceu de manifesto erro sobre os pressupostos de facto (tal como o ato administrativo impugnado) e a decisão proferida pelo Douto Tribunal “a quo” violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulado, revogado e/ou alterado por outro que condene a Entidade recorrida e contrainteressada, nos termos formulados nos pedidos constantes da petição inicial e resposta à exceções, com as demais consequências legais. Termos em que, nos melhores de direito doutamente supridos, requer, muito respeitosamente, a V.Exas. Se dignem revogar, alterar e/ou anular o douto acórdão do tribunal “a quo”, face ao supra exposto e, em consequência, condenar a entidade recorrida e contra interessada na instância e nos pedidos, com o que se fará sã, serena e objetiva justiça!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 24 de abril de 2012. O recorrido Município, veio a apresentar contra-alegações em 25 de maio de 2012, concluindo:
d) Em 07/07/2005, foi levantado auto de embargo e de suspensão total de obras do loteamento urbano, a que se reportam os presentes autos, pelos serviços de fiscalização do Município de Vila Nova da Barquinha, referindo-se no mesmo que as obras referentes ao loteamento estavam em desacordo com a licença emitida para o efeito — cfr. doc. 9 juntos aos presentes autos; e) Em 2005, são apresentados e aprovados os projetos de infraestruturas com prorrogação do prazo relativamente ao projeto, sendo o promotor notificado em 28/03/2006, para apresentar um muro de suporte de terras nos lotes 1, 2 e 3. Por sua vez, este vem solicitar em 02/05/2006, a dispensa da apresentação do projeto desse muro, anexando para o efeito termo de responsabilidade de um engenheiro civil, assegurando que, tecnicamente, “ não será necessária a execução de um muro de suporte de terras, em betão armado, nos limites acima descritos, neste fase..” o qual foi veio a ser deferido em 20/05/2006 - doc. 8, doc. 12, doc. 13 e doc. 14 e processo administrativo junto aos autos; f) Em 07/03/2006, a EDP remete ofício à Câmara Municipal, referindo a autorização dos projetos de infraestruturas elétricas do loteamento condicionadas às alterações efetuadas nos mesmos pelos serviços da EDP, referindo, em síntese o seguinte: “ (...) A referida apreciação é válida por um período de dois anos, a contar desta data, e não é vinculável quer quanto aos níveis de iluminação quer quanto ao tipo de focos utilizados, já que tal matéria é da responsabilidade desse Município. Esses projetos encontram-se condicionados às alterações efetuadas nos mesmos por estes serviços (...) A execução dos elementos de ligação da Rede de Média Tensão Subterrânea existente, ao loteamento, a modificação da Linha Aérea de Média Tensão que passa nas proximidades da Praça de Touros, assim como das Infraestruturas Elétricas do Loteamento, será da responsabilidade do Promotor que para o efeito deverá contratar um empreiteiro aceite pelo Grupo EDP, nas classes de obra em causa dada a especificidade da obras, deverá ainda ter qualificação TET, garantir o cumprimento da nossa regulamentação a celebrar connosco um protocolo (em duplicado) antes do inicio dos trabalhos, para formalização do processo (...) - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo, 2o volume, em apenso aos presentes autos; g) A 01/02/2007, foi levantado auto de notícia, pelos serviços de fiscalização do Município de Vila Nova da Barquinha, à U......, SA., por ter prosseguido com as obras no loteamento, a que se reportam os presentes autos, cujo embargo havia sido legitimamente ordenado “ (...) Tais atos e comportamentos constituem violação do n° 1, al. h), do art. 98° do D.L. 555/99, alterado pelo D.L. 177/01 (...) e constitui contraordenação prevista no art. 98a, n° 5 do mesmo D.L— cfr. doc. 21 junto aos presentes autos; h) Em 14/02/2007, a Câmara Municipal por ocasião do pedido de alteração do loteamento para criação de mais três lotes, vem a deliberar condicionar a alteração “à apresentação de acesso alternativo”, na sequência de parecer dos serviços camarários que referiam “ não haver inconveniente na pretensão do ponto de vista do desenho urbano, estando a mesma dentro dos valores dos valores do PDM (...) continuação do estrangulamento do acesso que o requerente da urbanização e da contígua haviam ficado de solucionar com a apresentação de um acesso alternativo (...) que poderão ser considerados lotes, mas o licenciamento das construções para estes três lotes deverá ficar condicionado à existência do tal acesso alternativo", cfr. doc. 17 e processo administrativo junto aos autos; i) Em 09/04/2007, dá entrada na Divisão Municipal de Urbanismo, reclamação apresentada pelo, ora A., L......, sobre o projeto de loteamento n°…., inicialmente em nome de M...... e, nessa data em nome de U......, SA, tal reclamação é indeferida cfr. doc. 27 e processo administrativo junto aos autos; j) Em 28/06/2007, a EDP Distribuição, responde a uma comunicação endereçada pelo A., em 14/05/2007, dizendo o seguinte: “ (...) 1. os trabalhos de modificação da rede de baixa tensão aérea referidos por V. Exa, não foram executados pela EDP Distribuição. O Promotor não respeitou o compromisso assumido com a nossa empresa de adjudicar a execução do trabalho ao empreiteiro que nos apresentou na reunião que realizámos nas nossas instalações. Em contacto feito com os responsáveis do promotor U...... não nos foi facultada a identidade da empresa que executou o trabalho. 2. a EDP Distribuição não aprovou qualquer projeto de alteração do loteamento em causa de 7 para 10 moradias uma vez que o Município de Vila Nova da Barquinha nunca nos enviou esse projeto a solicitar o nosso parecer {...)” — cfr. doc. 28 junto aos presentes autos; k) Em 12/09/2007, a contrainteressada vem apresentar peças desenhadas respeitantes ao levantamento topográfico da rua, propondo a localização de 3 lugares de estacionamento no pavimento a ocupar por moradores do prédio de 4 fogos ali existente, para fazer face à exiguidade da largura da via que também é prejudicada pelo estacionamento na faixa de rodagem e apresenta a Planta, o Mapa de Caracterização dos Lotes, Síntese, com a seguinte descriminação: “ Área do terreno - 4156,40 m2; Área a lotear - 2.216,70 m2; N° de lotes 7; N° de unidades de habitação 7; Área total das Cedências 1939,70m2; Área de Reserva: 563,60m2; Zona verde 193,44 m2; Equipamentos Coletivos 127,21 m2; Arruamentos e Passeios - 1478, 41 m2; Estacionamento Público - 140,64 m2 - cfr. processo administrativo junto aos autos; l) Em 12/09/2007, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, “ (...) manter a informação de 18/07/2007 ao req. 681/07, não vendo inconveniente no deferimento da alteração então apresentada em que se constitui como área de reserva, a área correspondente aos três lotes que se pretendiam aumentar no loteamento e que só serão constituídos quando houver um acesso alternativo à urbanização” — cff. processo administrativo junto aos autos e doc. 31 junto aos autos; m) Em 28/9/2007, é emitido o alvará de loteamento relativamente aos sete lotes com a menção de que foi criada uma área de reserva de 563,60 m2, sendo ainda referido que na reunião 12/9/2007 foi aprovada a localização de 4 lugares de estacionamento no pavimento, a ocupar pelos moradores do prédio de 4 fogos - cfr. processo administrativo junto aos autos; n) Consta ainda do alvará a que se refere o ponto anterior, quanto à operação de loteamento o seguinte: “ Área do terreno — 4044,50 m2 (após cedência ao domínio público de 675,5 m2); Área a lotear - 3.480,90 m2; Área Habitação - 1390,40 m2; N° de lotes 7; N° de unidades de habitação 7; Cedências: Zona verde 193,44 m2; Equipamentos Coletivos 127,21 m2; Arruamentos e Passeios - 802,91 m2; Estacionamento Público - 140,64 m2” - cff. processo administrativo junto aos autos; o) Na planta síntese, que é sua parte integrante, a cércea máxima é de 8 metros e as cotas soleiras são de 14.15, 14.75, 15.70, 13.10, 13.50, 14.50 e 15,50, relativamente aos lotes 1 e 7 e respetivamente - processo administrativo junto aos autos;” IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador do Acórdão de 1ª Instância: “(…) Da mesma forma, condicionou o projeto de alterações (de mais três lotes), à condição da apresentação de um acesso alternativo, o que não tendo sido feito, redundou no presente alvará que procedeu apenas ao licenciamento para os sete lotes. Donde se pode concluir, que a Câmara Municipal aceitou o acesso provisório em razão do número reduzido de lotes, prevendo a imposição do acesso alternativo, aquando do pedido de licenciamento das 45 moradias, bem como aquando do pedido de alargamento/alteração do original projeto de sete, para dez moradias. Com efeito, foi neste último projeto, em que não existiu a formulação do acesso alternativo por parte do empreiteiro, que por este único motivo o mesmo não obteve aprovação, dado que em tudo o resto existiam as condições para a sua viabilidade. Do exposto, verificando-se que o acesso alternativo não constituía uma condicionante do licenciamento, ora em causa, pelo que se nos afigura que o licenciamento dos sete lotes a que corresponde o alvará n° 1/2007, ora impugnado, encontra-se em perfeita correspondência com as deliberações de 23/03/2005 e 14/02/2006, não se baseando em pressupostos de facto e de direito falsos. Termos em que por aqui a pretensão não poderá proceder. "O pedido de emissão de Alvará não cumpriu com quaisquer dos requisitos dos estabelecidos no art. 1°. da Portaria n° 1105/2001. de 18/09. Estabelece o art. 1º da Portaria n° 1105/2001, de 18/09, que: “I - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento comprovativo da prestação de caução; b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro; c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica das obras; d) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no ato de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo; e) Livro de obra, com menção do termo de abertura; f) Plano de segurança e saúde; g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a câmara municipal tenha concordado na sua celebração. 2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 25. ° ou no n.° 7 do artigo 31.°, ambos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 77/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento. 3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 56. ° do Decreto-Lei n.0 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n. ° l, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas. ” * De facto esta Portaria reporta-se à regulamentação dos elementos que devem instruir os pedidos de urbanização e edificação, e que em reunião camarária prévia ao licenciamento, foi reiterado que os mesmos se encontravam reunidos. Ora, vindo agora o A. alegar o contrário, sem colocar em crise esse concreto ato, e verificando-se que a este respeito se impõe a aplicação do disposto art. 342° do C. Civil, carece o mesmo de vir aos autos alegar os respetivos factos relativamente a tal ato, pelo que não o tendo feito, improcede a este respeito o pedido do A. Com os fundamentos expostos e com prejuízo de conhecimento da restante matéria não consubstanciada, improcedem assim, todos os pedidos formulados, pelo que, dando causa à ação, o A. será condenado nas respetivas custas do processo nos termos do art. 446° do Código de Processo Civil. Vejamos: Desde logo e no que respeita à nulidade invocada, decorrente da circunstancia do aqui Recorrente alegadamente só ter tomado conhecimento da apresentação de contra-alegações por parte das contrapartes pelo teor do Acórdão Recorrido, refira-se que se entende que a questão se mostra sanada pois que nada é invocado que demonstre que a defesa do aqui Recorrente tenha sido penalizada ou limitada em decorrência de tal circunstância, em face do que não se produziu nulidade pois que a irregularidade suscitada não influiu no exame ou na decisão da causa (Artº 201º nº 1 CPC). Analisando o recurso, refira-se desde já que se acompanhará o entendimento adotado pelo Ministério Público, sendo que a presente Ação foi intentada visando a “declaração de nulidade do alvará de loteamento n.° 1/2007, em nome da contrainteressada U...... S.A., através do qual foi licenciado o loteamento e respetivas obras de urbanização que incidem” sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica de Vila Nova da Barquinha sob o n.° ….- Secção E e descrito na CRPredial sob o n.° ….. da mesma freguesia. Alega o aqui Recorrente que é titular de um prédio adjacente ao controvertido terreno, dividido por um muro com cerca de 90 metros. Mais se refere que o alvará padece de incongruência, já que tinha como pressuposto a existência de um acesso alternativo em virtude da sua acessibilidade se mostrar estrangulada, o que não foi tido em conta a final no titulo aprovado. Dos elementos de prova disponíveis resulta que em 17 de Dezembro de 2004 M...... requereu a aprovação de um projeto de loteamento num seu terreno rústico inscrito na matriz sob o art.° n.° ….- Secção E da freguesia de Vila Nova da Barquinha e descrito na CRPredial sob o n.°…., que previa a implantação de 7 lotes de terreno para construção de habitação unifamiliar, tendo o mesmo sido aprovado nos termos da informação técnica, conforme deliberação camarária de 23/3/2005, na sequência de parecer favorável dos serviços que referia contudo as dificuldades de acesso devido ao estrangulamento da rua, que a tal servia, em determinado local, especificando que “Atendendo a que esta urbanização tem apenas 7 lotes também de moradia, pensamos que poderá considerar-se este acesso provisoriamente, devendo o promotor arranjar um acesso alternativo, justificado pela sua pretensão de outro loteamento apresentado para este local com 45 moradias”. Já em 2005 são apresentados e aprovados os projetos de infraestruturas, com prorrogação do prazo relativamente ao projeto aprovado, sendo o promotor notificado para apresentar um muro de suporte de terras nos lotes 1,2 e 3, a 28/3, solicitando a dispensa da apresentação do projeto deste muro a 2/5, que foi deferido a 20/5 já do ano de 2006. Na sequência de um pedido de alteração do loteamento, propondo a criação de mais três lotes, a CM deliberou, a 14/2/2007, condicionar a alteração “à apresentação de um acesso alternativo”, na sequência de parecer dos serviços que referiam não haver inconveniente na pretensão do ponto de vista do desenho urbano, estando a mesma dentro dos valores do PDM, mas referindo a continuação do estrangulamento do acesso que o requerente desta urbanização e da contígua haviam ficado de solucionar com a apresentação de um acesso alternativo, e especificando que “poderão ser considerados os três lotes, mas o licenciamento das construções para estes três lotes deverá ficar condicionado à existência do tal acesso alternativo”, o que constituiu uma manifesta autovinculação do Município às condições do licenciamento. Já em 16/7/2007 é apresentada uma nova proposta em que os três lotes são apresentados como área de reserva, referindo os serviços que não havia inconveniente no deferimento. Ainda antes da deliberação, veio a contrainteressada, em 12/9/2007, apresentar peças desenhadas respeitantes ao levantamento topográfico da rua e “propor a localização de 3 lugares de estacionamento no pavimento a ocupar por moradores do prédio de 4 fogos ali existente, para fazer face à exiguidade da largura da via que também é prejudicada pelo estacionamento na faixa de rodagem”, reiterando então os Serviços a informação anterior, de acordo com a qual os lotes só serão “constituídos quando houver um acesso alternativo à urbanização”, o que foi aprovado na reunião camarária de 12/9/2007. Em 28/9/2007 é emitido o alvará de loteamento relativamente aos 7 lotes, com a menção de que foi criada uma área de reserva de 563,60 m2 para futura habitação, sendo ainda referido que na reunião de 12/9/2007 foi aprovada a localização de 4 lugares de estacionamento no pavimento, a ocupar pelos moradores do prédio de 4 fogos. Do mesmo consta na planta de síntese, que é sua parte integrante, que a cércea máxima é de 8 metros e que as cotas soleiras são de 14.15, 14.75, 15.70, 13.10, 13.50, 14.50 e 15.50, relativamente aos lotes 1 a 7 e respetivamente. No que respeita ao objeto da Ação importa referir colateralmente que a falta de publicitação do pedido e o corte das oliveiras sem licença, constitui um mero ilícito contraordenacional (art.°s 98° n.° 1 i) do RJUE e 5º n.°s 1 e 2 do DL 120/86 de 28/5) que aqui não releva, sendo que a não construção do muro de suporte se encontra adequadamente fundamentada, uma vez que o despacho assentou em termo de responsabilidade, não tendo sido invocados quaisquer erros nos pressupostos, sendo que aquela edificação não interfere com os atos objeto de impugnação. Diga-se ainda que os vícios originariamente suscitados pelo Autor, aqui Recorrente às referidas edificações não evidenciam qualquer desconformidade face ao disposto no art.° 27° do RJUE, nomeadamente o seu n.° 5, uma vez que a criação da área de reserva para a futura implantação dos 3 lotes não altera os pressupostos de facto e de direito dos pareceres emitidos. Se é certo que o alvará não está conforme ao deliberado no que respeita ao número de lugares, já que a deliberação se refere a 3 e o alvará afirma que são 4, o que é facto é que tal não interfere ou condiciona o licenciamento em questão, já que não resulta da deliberação que o licenciamento seja condicionado pela criação destes lugares no pavimento, os quais apenas são criados para evitar o estacionamento, na rua em questão, dos moradores do prédio de 4 andares ali existente e assim a tomar mais desafogada. Como já decidido e no que respeita à cércea não tem o aqui Recorrente razão, pois que o facto de se tratar de um loteamento, sem contiguidade com outras construções e atento o disposto nos art.°s 27° n.°s 2 e 3, 28° n.°1 d) e quadro n.°1 e 31° b) do PDM de Vila Nova da Barquinha, ratificado pela Resolução do C. Ministros 116/94 de 15/11, que possibilita uma altura de 12 metros, uma vez que se está perante construções no conjunto urbano de Vila Nova da Barquinha, que pertence ao nível I da hierarquia dos aglomerados urbanos (art.º 23° n.° 3 do PDM). Quanto à violação do art.° 44° do Regulamento Municipal não parece que a situação em causa se enquadre na al. c) do n.° 1, como pretende o aqui Recorrente, mas antes na al. d), uma vez que, como decorre do mapa de síntese, o terreno em questão será irregular em relação ao arruamento, obedecendo, assim, a uma análise casuística. Em qualquer caso, o que importa aqui predominantemente analisar em função do Recorrido é o suscitado vicio imputado à deliberação, de incongruência e da inexistência dos pressupostos de facto que condicionaram a aprovação do loteamento. É incontornável que referindo as deliberações que aprovaram o licenciamento do loteamento que o mesmo ficou condicionado ao dever do “promotor arranjar um acesso alternativo”, mais se afirmando que “pensamos que poderá considerar-se este acesso provisoriamente, devendo o promotor arranjar um acesso alternativo”, reiterando-se em informação ulterior à referência a “tal acesso alternativo”, mal se compreende como o Município veio a ignorar as próprias regras que estabelecera. Efetivamente, ignora-se no Alvará, enquanto titulo legitimador do empreendimento a condição inicial do acesso alternativo, por forma a corrigir e atenuar o estrangulamento ali existente. Tendo tal condicionante sido fixada, a qual nunca veio a ser afastada, não poderia ter sido emitido o requerido alvará titulando o controvertido loteamento sem que tal condição deixasse de ter sido fixada o que se mostra ainda perfeitamente exequível, atenta até a informação prestada nos Autos pelo Município em 16 de dezembro de 2022 onde de forma lapidar se afirma, nomeadamente que “(…) considerando o número de moradias unifamiliares que se prevê que venham a ser executadas nos lotes de terreno do referido loteamento e do loteamento a jusante, do mesmo promotor, U......, a criação de um caminho alternativo à Rua Roque Amador mantém a sua utilidade, nos exatos termos em que em que a tinha no ano de 2007. A execução do caminho alternativo é possível, designadamente, através da criação das condições necessárias para tal, entre outros, pela pavimentação da Rua do Colmeiro e Rua do Alto da Pombeira, que dá acesso loteamento a jusante, do mesmo promotor. Só com a execução do referido caminho alternativo se resolve definitivamente o constrangimento à circulação rodoviária existente na Rua Roque Amador.” Com efeito, nunca tendo o Município retirado a aludida condicionante que havia justificado originariamente a aprovação do empreendimento, não poderia ser emitido o correspondente alvará titulando o loteamento em causa sem essa condição, uma vez que a mesma não havia sido cumprida, mantendo-se o estrangulamento que a tinha imposto. Assim, o Acórdão em apreciação, decidiu contra os próprios pressupostos a que o Município se havia autovinculado, em violação, nomeadamente dos arts.º 12º, 24º, n.º 1, alínea a), 68º, alínea c), 69º do RJUE; art.º 44º do Regulamento municipal de urbanização e de edificação do Município de Vila Nova da Barquinha; art.º 1º, da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro e art.º 1º do D.L. n.º 120/86 de 28 de Maio. Aqui chegados, e como igualmente defendido pelo Ministério Público, é patente que o ato de emissão do controvertido Alvará se mostra nulo por lhe faltar um elemento essencial que havia previamente sido fixado, o que determinará a procedência do Recurso quanto ao segmento relativo ao despacho que ordenou a emissão do alvará de loteamento, bem como este, uma vez que não comtemplou a condição de acessibilidade alternativo para o loteamento que constava da deliberação que o deferiu. Declarada a nulidade do ato objeto de impugnação fica, por natureza, prejudicada a análise de quaisquer outros vícios invocados. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, julgar procedente o Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, mais se declarando a nulidade do Alvará objeto de impugnação. Custas pelas Recorridas Lisboa, 9 de fevereiro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||