Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12431/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO E LEALDADE
Sumário:A aquisição, por parte de um pintor de automóveis de uma Câmara Municipal, de material necessário na oficina, mas sem a necessária autorização prévia, constitui infracção disciplinar, por violação dos deveres de zelo e lealdade (art. 3º nº 1 e 4, als b) e d) e 6º e 8º do art. 24º do ED).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
António ...., pintor de automóveis, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Braga de 15.11.2001, que lhe aplicou a pena de multa de 249,40 Euros (50.000$00).
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 6.01.03, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões:
Não resulta provado no processo disciplinar que o ora recorrente tenha violado os deveres de zelo e lealdade previstos 3º nos. 4, als b) e d), 6 e 8 do Estatuto Disciplinar;
O recorrente, como refere no processo disciplinar, levantou o material constante da factura nº M36024 em data anterior ao levantamento da mesma factura, e aplicou-o na reparação da viatura 64-75-JS;
O procedimento seguido pelo ora recorrente, em relação àquele fornecedor específico (M.G. Oliveira, Lda.), é prática habitual em quase todos os fornecimentos, razão pela qual era impossível não ser conhecido pelos serviços onde trabalha, sendo certo que não ficou provado no processo disciplinar que as regras que a recorrida diz existirem foram transmitidas ao ora recorrente;
A decisão recorrida, ao considerar que a deliberação recorrida não padece dos vícios apontados pelo recorrente, violou o disposto nos arts. 3º nos. 1, 4, als. b) e d) e 6 e 8 do art. 24º do E.D.
Sem conceder, afigura-se que a pena de multa de 249,40 Euros, aplicada ao recorrente seria desproporcionada e excessiva relativamente aos factos considerados provados no processo disciplinar
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente exerce as funções de pintor de automóveis, em regime de requisição, na AGERE-EM;
b) Na sequência de participação, datada de 14.5.01, da empresa “M.G. Oliveira, Lda” (Balcão de Maximinos), foi instaurado processo disciplinar contra o recorrente cfr. fls. 1º e 2 do apenso;
c) Efectuadas as diligências probatórias, no âmbito do processo disciplinar instaurado, foi deduzida contra o recorrente a acusação de fls. 28 e ss. do Processo Instrutor, aqui dada por integralmente reproduzida; -
d) Ultimado o processo disciplinar em referência, foi dada por provada toda a factualidade constante da acusação, atrás referenciada cfr. Relatório de fls. 41 e ss. do Processo Instrutor; -
e) Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, a Câmara Municipal de Braga, por deliberação de 15.11.01, aplicou-lhe a pena disciplinar de multa; -
f) Por ofício da C.M. Braga, datado de 16.11.01 e recebido pelo recorrente em 20.11.01, foi o mesmo notificado daquela deliberação.
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputa à deliberação recorrida a violação do disposto nos arts. 3º nos. 1, 4, al. b) e d), 6 e 8 e art. 24º do Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L. e, numa segunda linha de argumentação, considera a pena aplicada desproporcionada em relação à factualidade provada.
A nosso ver não tem razão.
Como resulta dos autos, o recorrente é pintor de automóveis da recorrida, em regime de requisição, na Empresa Municipal AGERE.
E, em fins de Abril de 2000, por sua livre iniciativa, deslocou-se às instalações da firma privada “M.G. Oliveira”, fornecedor habitual da autarquia, aí adquirindo, para esta, determinados artigos necessários na oficina para reparação. -
Fê-lo sem o conhecimento dos serviços, e não está provada que esta seja uma prática habitual e aceite nos mesmos.
Ou seja: o ora recorrente não solicitou a necessária autorização para a aquisição do material, nem o exibiu a qualquer superior hierarquico quando com ele chegou à empresa.
Por outro lado, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público em 1ª instância, o recorrente, ao solicitar no dia 9.05.01 autorização para ir buscar o material ao fornecedor, omitiu que já o trouxera 12 dias antes, e que apenas ali se dirigiu naquele dia para obter a factura.
Este tipo de comportamento é de molde a concluir que o ora recorrente sabia não ser essa a prática habitual na empresa, nem é concebível que o fosse, como resulta, aliás, das declarações do próprio no âmbito da instrução, ao dizer que não se recordava de se ter deslocado à M.G. Oliveira.
Verificou-se, portanto, a infracção pela qual o recorrente foi punido, com manifesto desrespeito pelos deveres de zelo e lealdade para com os seus superiores hierarquicos. -
E, quanto à pretensa desproporção entre os factos e a medida da pena, embora estejamos no domínio chamada discricionaridade administrativa, em princípio insindicável pelo Tribunal, sempre se dirá que a pena concretamente aplicada até foi relativamente benigna, pois que aquele comportamento poderia corresponder a pena de suspensão, por força do estatuído no art. 24º nº 1, al. a) do E.D.F.A.A.C.R.L.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, nada havendo a censurar à decisão recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 25.03.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa