Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12238/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/26/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CADUCIDADE DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. O decurso do prazo previsto no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA, quando verificado na pendência do pedido de suspensão de eficácia, implica a inutilidade superveniente da lide. 2. A referida inutilidade verifica-se mesmo que na suspensão se invoque (ou venha a invocar em ulterior recurso contencioso) a nulidade do acto em causa . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. R...., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2003, que rejeitou, por inutilidade superveniente da lide o meio processual acessório de suspensão de eficácia por si instaurado contra o despacho do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA, que determinou o encerramento imediato do seu estabelecimento, denominado “Côdeas”, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.º O Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, sobre as questões suscitadas no pedido de suspensão da eficácia do acto. 2.º No entanto, acaba por reconhecer implicitamente estarem preenchidos os pressupostos – e estão ! – estabelecidos pelas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. 3.º Apesar disso, ao debruçar-se sobre o requisito estabelecido na al. c) da mesma disposição legal, o Tribunal a quo acaba por concluir – sem razão – pela sua não verificação. 4.º E isto, apesar de ter reconhecido que o facto de o recurso ter sido interposto extemporaneamente no que concerne ao pedido de anulação do acto, não é suficiente para se concluir, sem mais, pela não verificação do requisito ínsito na al. c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. 5.º Todavia, o Tribunal a quo acaba por concluir que “tendo o pedido de suspensão de eficácia sido formulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 77.º da LPTA, isto é, previamente à interposição do recurso, é de questionar se o pedido se pode manter, uma vez que tal recurso não veio a ser interposto no prazo de impugnação dos actos anuláveis.”. 6.º Só que, com a devida vénia, não assiste qualquer razão ao tribunal recorrido. Senão, vejamos: 7.º É a própria sentença que admite que a norma constante no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA não pode ser directamente aplicada, uma vez que não foi ainda decretada a suspensão da eficácia do acto. 8.º Mas mais: o n.º 3 do art.º 79.º da LPTA não tem aplicação ao caso dos autos também por outro motivo. 9.º É que tal norma só se aplica aos actos que tenham sido objecto de recurso contencioso de anulação, mas não já àqueles em que se tenha suscitado a respectiva nulidade, como sucede no caso vertente. 10.º Assim sendo, há que concluir pela inaplicabilidade in casu daquele dispositivo legal. 11.º No entanto, caso assim se não entendesse, certo é que, não sendo possível a aplicação “ope legis” daquela norma, certo é que, para que tal aplicação pudesse ocorrer, necessário seria proceder à interpretação jurídica daquele preceito. 12.º Assim, haveria que proceder, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, à reconstituição do espírito legislativo subjacente à previsão normativa de que tratamos. 13.º É entendimento unânime na n/jurisprudência que o n.º 3 do art.º 79.º da LPTA será aplicável aos actos nulos apenas naqueles casos em que tenha sido já decretada a suspensão da respectiva eficácia. 14.º E isto para obviar à possibilidade de o recorrente, uma vez obtida a suspensão, se poupe à interposição do recurso, porquanto a nulidade é, nos termos do art.º 134.º, n.º 2 do CPA, invocável a todo o tempo. 15.º E, como vimos, não é esse o caso dos presentes autos. 16.º O tribunal a quo não interpretou, pois, o espírito do legislador subjacente às normas. 17.º Ou seja, a interpretação extensiva daquela norma constante do n.º 3 do art.º 79.º da LPTA ao caso dos autos viola frontalmente o art.º 9.º do Código Civil. 18.º Acresce que, tendo a sentença recorrida considerado questionável a aplicabilidade daquela norma ao caso dos autos, deveria Ter concluído pela aplicabilidade do requisito previsto no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA. E não o fez. 19.º Não assiste também razão ao Tribunal recorrido quando refere que: “não fará sentido que o tribunal prossiga os presentes autos para a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (suspensão), quando, na hipótese de ela vir a ser favorável ao requerente, haveria que declarar caduca a suspensão, precisamente por então já não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da própria suspensão.”. 20.º Em primeiro lugar, dir-se-á, desde logo, que o Tribunal recorrido não justifica minimamente esta afirmação. 21.º Assim, a sentença enferma de um vício de falta de fundamentação, sendo, por isso, nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art.º 100.º da LPTA, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 22.º Por outro lado, tendo o recurso prosseguido quanto ao pedido de declaração de nulidade. E sendo certo que esta tem por consequência a não produção de quaisquer efeitos (art.º 134.º, n.º 1, do CPA), não se vê como é que a suspensão de eficácia do mesmo caducaria. 23.º Na verdade, encontrando-se pendente recurso contencioso das invocadas causas de nulidade do acto administrativo sub judice (ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais), não faz qualquer sentido rejeitar o pedido de suspensão da respectiva eficácia com fundamento na inutilidade superveniente da lide. 24.º A inutilidade da lide não existe, desde logo, porque os actos nulos, apesar de não produzirem efeitos, produzem efectivamente efeitos lesivos dos interesses dos particulares. 25.º E, na verdade, a execução imediata de um acto cuja nulidade poderá vir a ser declarada, põe em causa o efeito útil de tal decisão, e causa ao recorrente prejuízo irreparável. 26.º O tribunal recorrido violou, pois, o próprio princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs 20.º e 268.º, nºs 4 e 5 da CRP. 27.º Ao rejeitar o pedido de suspensão de eficácia por inutilidade superveniente da lide, fez o Mtº Juiz do tribunal a quo incorrecta interpretação da lei, e nomeadamente dos artºs 76.º, n.º 1, 1 c); 77.º e 79.º, n.º 3, todos da LPTA, e ainda o art.º 287.º, al. e) do CPC "ex vi" do art.º 1.º da LPTA, o art.º 57.º do RSTA, tendo violado igualmente o art.º 9.º do C. civil e os artºs 20.º e 268.º da CRP; pelo que 28.º A sentença sub judice não deverá manter-se.”. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (fls. 122 e 123). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “a) O recorrente foi notificado em 27.9.2002 do despacho do requerido de 17.9.2002 que ordenou o encerramento do estabelecimento Côdeas, sito na Rua do Cano, n.º 1-A, em Évora. b) O presente meio processual entrou em juízo em 2 de Outubro de 2002 (fls. 2). c) Deu entrada, em 5 de Dezembro de 2002, em juízo recurso contencioso do acto mencionado na alínea a) supra, autuado nesta 3.ª secção com o n.º 575/2002, no qual o recorrente formula pedidos de declaração de nulidade, fundado na violação de princípios constitucionais, e de anulação, fundado em vícios designadamente de violação de lei. d) Nesse recurso foi proferido em 15.1.2003 despacho rejeitando liminarmente o recurso, na parte respeitante à invocação de vícios conducentes à anulação, com fundamento em extemporaneidade de interposição (decisão essa por nós elaborada).”. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A sentença recorrida, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, rejeitou o presente meio processual acessório, nos termos do disposto no artigo 54.º & 4.º do RSTA. A argumentação da referida sentença é, em síntese, a que se segue: “No que tange ao terceiro requisito” – o da alínea c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA – “trata-se, não de apreciar os vício de que enferme presumivelmente o acto em causa, pois tal seria conhecer de mérito (...), mas a legalidade da própria interposição do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc.), como forma de se garantir minimamente que o recurso à suspensão não constitua obstáculo injustificado da acção administrativa. Não se nos afigura, apesar da prolação no recurso contencioso do mencionado despacho de 15.1.2003 (alínea c) supra), que seja de concluir só por esse facto pela não verificação do requisito negativo da alínea c) , pois que apenas em parte o recurso foi rejeitado por extemporaneidade, sendo legal a sua propositura, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade, desta se podendo conhecer a todo o tempo (art.º 134, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo). No entanto, a Digna Magistrada do Ministério Público suscita, a respeito da dita extemporaneidade, uma outra questão que a nosso ver se revela bastante pertinente. Com efeito, tendo o pedido de suspensão de eficácia sido formulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 77.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, isto é, previamente à interposição do recurso, é de questionar se o pedido se pode manter, uma vez que tal recurso não veio a ser interposto no prazo de impugnação dos actos anuláveis, como refere o art.º 79.º, n.º 3, da mesma Lei. Determina esse n.º 3 que No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 77.º, a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso dos actos anuláveis, sem a respectiva interposição. Esta norma não pode ser directamente aplicada, não obstante ter decorrido o prazo de propositura do recurso de actos anuláveis, o que conduziu mesmo à rejeição do recurso no ao pedido de anulação concerne. E tal entendimento resulta ainda de se não verificar ainda um dos pressupostos da sua previsão: ter já sido decretada a medida. Há, no entanto, que reconhecer bom fundamento ao raciocínio expendido pela ilustre Magistrada, pois não fará sentido que o tribunal prossiga os presentes autos para prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (de suspensão), quando, na hipótese de ela vir a ser favorável ao requerente, haveria que declarar logo caduca a suspensão, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da própria suspensão. Note-se, a propósito, que se tem entendido que não impede a dita caducidade o facto de vir a ser interposto recurso em que se invoquem vícios determinantes de nulidade (...). No Acórdão do Supremo Tribunal administrativo, de 4.3.1997, Rec. n.º 41 769, da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo, publicado no dito Apêndice, de 25.2.1999, págs. 1739-1741, justifica-se, de forma muito esclarecedora, a solução do n.º 3 do art.º 79.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos como constituindo um corolário do carácter instrumental da suspensão em relação ao processo de recurso contencioso e tem correspondência, no domínio do processo civil, com a norma do art.º 382.º, n.º 1, al. c) do CPC (hoje o art.º 389.º, n.º 1, alínea a)...). O mesmo douto aresto, de modo que se nos afigura também juridicamente mais adequado, qualifica a situação decorrente da ultrapassagem do prazo legal de interposição de recurso dos actos anuláveis ainda na pendência da suspensão de eficácia como gerador de inutilidade da lide. Aí se escreve: Não estamos, neste caso, perante a não verificação de um dos requisitos de suspensão de eficácia, até porque o recurso poderá ser tempestivo se o recorrente invocar motivos que conduzam à nulidade do acto (é aliás, como já vimos, o caso nos presentes autos), mas perante uma situação de inutilidade superveniente da lide por não poder ser já deferida a pretensão do requerente. A extinção do procedimento é aliás a consequência que a nova redacção do art.º 389.º, n.º 1, do CPC, estabelece para a ocorrência de factos que são susceptíveis de determinar a caducidade da providência, que esta não tenha sido ainda decretada. Do exposto resulta que a não propositura do recurso contencioso do acto ora suspendendo dentro do prazo legal de 2 meses (art.º 28.º, n.º 1, alínea a) da LPTA) determinou a inutilidade superveniente do presente meio processual, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, “ex vi” do art.º 1.º da LPTA, pelo que se imporá, nos termos do art.º 57.º & 4 do Regulamento do Supremo Tribunal administrativo, rejeitá-lo.”. 2.2.2. Da sentença recorrida (matéria de facto e de direito), com a qual, desde logo, afirmamos concordar, podemos concluir o seguinte: 1- A presente suspensão de eficácia foi instaurada previamente à interposição do recurso contencioso; 2- O recurso contencioso de que esta suspensão de eficácia é instrumental foi instaurado dois meses após a notificação do acto impugnado; 3- Naquele recurso contencioso foram invocados vícios geradores de nulidade; 4- Quando o pedido de suspensão de eficácia é feito previamente à interposição do recurso contencioso do acto suspendendo (alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA) e o seu requerente não interpõe recurso contencioso desse acto no prazo legalmente estabelecido para os actos anuláveis, a suspensão caduca (art.º 79.º, n.º 3, da LPTA) , mesmo que na suspensão se invoque (ou venha a invocar em ulterior recurso contencioso) a nulidade do acto em causa (vide, entre muito, o Ac. do STA, de 24/02/2000, rec. n.º 45 366, in Ap. ao D.R. de 2000, 1.º trimestre, pág. 1807 e ss.); 5- O art.º 79.º, n.º 3, da LPTA, prevê a caducidade da suspensão (e não do pedido de suspensão), o que implica que a mesma já tenha sido decretada; 6- Não tendo a suspensão de eficácia requerida sido decretada, não é aquele preceito legal (art.º 79.º, n.º3, da LPTA) directamente aplicável ao caso dos autos; 7- Resulta, porém, do disposto no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA, que a lide se torna inútil quando, na pendência do processo, tenha já decorrido o prazo de dois meses a contar da notificação do acto sem que tenha sido interposto o recurso contencioso. E isto porque, mesmo que fosse determinada a suspensão da eficácia do acto, essa suspensão devia ter-se por caduca por efeito do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da LPTA (vide Ac. do STA, de 4 de Março de 1997, rec. n.º 41.769); 8- Não estamos, assim, perante uma situação de extemporaneidade da suspensão de eficácia (que, no caso, nunca ocorreria dado que o requerente alega vícios geradores de nulidade), mas perante uma situação de inutilidade superveniente da lide por não poder ser já deferida a pretensão do requerente, o que determina a extinção do procedimento. 2.2.2.1. Do confronto do exposto no ponto 2.2.2 deste Acórdão com as conclusões das alegações, podemos, desde logo, concluir o seguinte: (i) a afirmação de que “não fará sentido que o tribunal prossiga os presentes autos para a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (suspensão), quando, na hipótese de ela vir a ser favorável ao requerente, haveria que declarar caduca a suspensão, precisamente por então já não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da própria suspensão.”, encontra-se devidamente fundamentada - vide pontos 7 e 8 do ponto 2.2.2. e páginas 4 e 5 da sentença recorrida – não ocorrendo, por esta via, a invocada nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil; (ii) tendo o Mtº Juiz “a quo” julgado procedente a questão prejudicial da inutilidade superveniente, não faz qualquer sentido dizer que “o Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, sobre as questões suscitadas no pedido de suspensão de eficácia” invocar a omissão de pronúncia” – conclusão 1.ª das alegações -, já que pela lógica da prejudicialidade não havia que conhecer dessas questões (art.º 668.º, n.º1, al. d), do C.P.Civil).. Improcedem, assim, as invocadas nulidades. 2.2.2.2. Do invocado erro de julgamento, decorrente de uma errada interpretação do art.º 79.º, n.º 3 da LPTA. A norma do n.º 3 do art.º 79.º da LPTA também é aplicável aos casos em que o acto recorrível seja nulo (vide 4. do ponto 2.2.2. deste Acórdão). Se assim não fosse, e porque o acto nulo é impugnável a todo o tempo, o interessado, uma vez obtida a suspensão de eficácia, bem poderia poupar-se à interposição do recurso, o que é manifestamente inaceitável (vide João Caupers e João Raposo, in “Contencioso Administrativo”, Anotado e Comentado, pág. 182). Mas o legislador, para além de querer obviar a este tipo de situações – e atenta a natureza instrumental da suspensão de eficácia relativamente ao recurso contencioso -, quis ainda estabelecer um prazo dentro do qual o recurso contencioso devia ser interposto (à semelhança, de resto, com o que acontece no processo civil – vide 389., n.º 1, alínea a), do CPCivil). E, para isso, mal ou bem, fixou um único prazo: o concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis. Quer isto dizer o seguinte: quando o pedido de suspensão de eficácia é feito previamente à interposição do recurso contencioso do acto suspendendo (alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA) e o seu requerente não interpõe recurso contencioso desse acto no prazo legalmente estabelecido para os actos anuláveis, a suspensão caduca (art.º 79.º, n.º 3, da LPTA), mesmo que na suspensão se invoque (ou venha a invocar em ulterior recurso contencioso) a nulidade do acto em causa. Não basta, assim, que o requerente tenha interposto recurso contencioso, sendo ainda necessário que esse recurso tenha sido interposto no prazo legalmente estabelecido para os actos anuláveis. Aceitar a interpretação (ou uma das interpretações) que o recorrente parece propor – a de que o art.º 79.º, n.º 3, da LPTA, só seria aplicável, no que se reporta aos actos imputados de vícios geradores de nulidade, quando o requerente, na pendência da suspensão, ainda não houvera proposto o correspondente recurso contencioso – seria aceitar uma interpretação manifestamente contrária ao disposto no n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil. O Tribunal “a quo” fez, assim, uma interpretação correcta daquele art.º 79.º, n.º 3, da LPTA, sendo certo que norma que dele emana, como atrás se disse, não foi directamente aplicada à situação sub judice, uma vez que ainda não havia sido decretada qualquer suspensão (vide ponto 2.2.2. deste Acórdão). Mutatis mutandis, afigura-se-nos correcta a interpretação que a sentença recorrida fez quanto à inutilidade superveniente da lide, sendo certo que, mesmo que fosse decretada a suspensão da eficácia do acto, essa suspensão devia ter-se por caduca por efeito do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da LPTA (vide pontos 7 e 8 do ponto 2.2.2. e páginas 4 e 5 da sentença recorrida, que, aqui, nos dispensamos de reproduzir). 2.2.2.3. Da violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP. A nosso ver a interpretação que a sentença recorrida fez dos preceitos aplicados não é violadora do princípio constitucional supra identificado, sendo certo que a fundamentação contida nas alegações do recorrente é manifestamente incipiente. O que a sentença recorrida, em síntese, afirma é que o decurso do prazo previsto no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA, quando verificado na pendência do pedido suspensão da eficácia, implica a inutilidade superveniente da lide. Quer isto dizer que o interessado, que pretenda obter a protecção para os seus direitos ou interesses, tem um prazo dentro do qual poderá solicitar essa protecção, sendo esse prazo o concedido para o recurso de actos anuláveis. Ou seja: a interpretação veiculada pela sentença recorrida, e com a qual concordamos, não impede o direito ao recurso (aqui se incluindo a suspensão como condição indispensável à realização efectiva da protecção judicial). Aquela interpretação apenas estabelece um prazo que, por se mostrar razoável, não afecta de forma grave e insuportável o direito ao recurso e com ele o direito à tutela jurisdicional efectiva. Não se verifica, assim, o imputado erro de julgamento. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 120 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 27 de Março de 2003. |