Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00322/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO |
| Sumário: | 1. A prescrição das dividas exequendas conta-se desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário- cfr.art.32º n.º 2 do CPT, e é interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver para pela do por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 2. Com a instauração da execução fiscal, não se inicia novo prazo de prescrição, antes se interrompe o que estava a decorrer, cfr. Art. 34º n.º 3 do CPT. 3. É, assim, indispensável instruir os autos com informação detalhada sobre o andamento das execuções referidas nos autos, bem como sobre outros actos interruptivos dos previstos no artigo 34º do CPT caso se tenham verificado. 4. Havendo omissão de instrução quanto a essa questão da prescrição, geradora de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC, está este Tribunal impossibilitado de conhecer da prescrição |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – O Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente, por prescrição da quantia exequenda, a oposição deduzida por A...à execução fiscal n.º ..... e apensos instaurada no Serviço de Finanças da Covilhã 1 contra J..., L.da., e revertida, posteriormente, contra o oponente, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo que se declare a mesma nula e que seja substituída por outra que conheça dos fundamentos de facto e de direito que levem ao conhecimento da invocada excepção da prescrição. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - O senhor juiz absolveu da instância o oponente em virtude de considerar verificada a prescrição da obrigação tributária por se terem completado dos dez anos do prazo prescricional estabelecido no n° l do art° 34° do CPT. 2 - No entanto, o senhor juiz, fez o cômputo dos dez anos com início em 7.1.1994 e términus em 7.1.2004 em virtude de naquela data ter sido instaurado o último processo executivo. 3 - Porém os factos tributários que deram origem à dívida tributária ocorreram nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1991, anos de 1992 e 1993 sendo tal ocorrência relevante para efeitos de contagem do prazo prescricional (Ac. TCA de 09/03/2004) (Supra - II e V). 4 - Não curou o senhor juiz em justificar porque não tomou em consideração a norma ínsita no n° 3 do art° 34° do CPT a qual estabelece as circunstâncias em que se verifica a interrupção da prescrição nas dívidas tributárias e ainda o momento em que pode cessar esse efeito interruptivo e as consequências daí advenientes para a contagem do prazo prescricional, isto é, o senhor juiz não se pronunciou sobre questões que se devia apreciar (supra - IV). 5 - Como também não apurou para ser levado ao probatório quaisquer factos relacionados com a eventual paragem do processo por mais de um ano o que relevaria para efeitos de interrupção e suspensão do prazo prescricional nos termos do citado normativo (Supra - V). 6 - Isto é, não existia matéria de facto para que o senhor juiz pudesse concluir pela procedência da excepção da prescrição. 7 - Finalmente diga-se que não é legal o entendimento que não tenha em consideração todo o regime prescricional ínsito no art. 34° do CPT nomeadamente o que resultaria de uma aplicação pura e simples da norma constante do n° l do art. 326° do C. Civil (Supra - VIII). 8 - A douta sentença em recurso violou o disposto no art. 34° n° 3 do CPT , art. 125° n° l do CPPT e art. 11° n° 4 da LGT. Não foram apresentadas contra alegações. O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 174 e 175 no sentido do provimento do recurso com a anulação da sentença recorrida e remessa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - Pelo 0/SPL da Covilhã 1 foi instaurado o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade J..., L.da., com sede na Estrada do ... - Covilhã, por dívidas de Imposto do Selo e juros compensatórios, dos meses de Outubro a Dezembro de 1991, ano de 1992 e 1° e 2° trimestre de 1993, IVA e juros compensatórios de Novembro de 1992, Janeiro a Junho de 1993 e de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social/CRSS de Castelo Branco, dos meses de Junho a Setembro de 1993 e juros moratórios vencidos, na importância total de 28.079.616$00, a que acrescem juros de mora. 2 - O processo executivo n° 93/101353.0 foi instaurado em 6.10.1993 e foram-lhe apendiculados os processos também de execução fiscal n.° 93/101404.8, 93/101555.9, 93/101677.6, 93/101702.0, 93/101711.0, 93/101854.0, 93/101872.8 e 94/100011.0, autuados, respectivamente, em 7.10.1993, 19.11.1993, 25.11.1993, 3.12.1993, 7.12.1993, 17.12.1993, 30.12.1993 e 7.1.1994. 3 - Foi emitido mandado de penhora contra a executada, que não foi cumprido em virtude de não serem conhecidos e não terem sido encontrados bens alguns, de sua propriedade. 4 - Datado de 30.7.1998, foi proferido despacho a reverter a execução contra o Ote, entre outros, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 25.9.1998. 5 - O Ote foi sócio e nomeado gerente da sociedade aludida em 1. A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita: 6 – A executada J...., L.da., em 22.7.93, requereu providência cautelar junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã para recuperação da Empresa, nos termos do DL 177/86, de 2.7, tendo-lhe sido atribuído o nº 181/93 e distribuído ao 1º Juízo-2ª Secção. 7 – Em 19.1.94, foram remetidos ao Tribunal Judicial todos os processos de execução fiscal pendentes e referidos em 2. 8 – Em 13.2.95, foi proferido despacho de falência no referido processo de recuperação e em 30.1.98 os processos de execução fiscal já referidos foram devolvidos ao Serviço de Finanças. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi julgada procedente, por prescrição das dívidas exequendas, na consideração de que devendo iniciar-se a contagem do prazo prescricional desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto relevante (v.g. vencimento da prestação) – cfr. art. 32 n.º 2 do CPT - , na situação julganda e na mais desfavorável para o Ote, das hipóteses, em 1.1.94 iniciou-se o prazo de prescrição das dívidas vencidas durante o ano de 1993 que, por seu turno, se viu interrompido, no respectivo decurso, em 7.1.94, e que sendo certo e independentemente de os processos executivos em causa terem estado parados por período superior a um ano, pelo menos, em 7.1.94 – data de instauração do último dos processos de execução fiscal – começou a correr, de novo, o prazo de 10 anos da prescrição, que necessariamente, se completou a 7.1.2004. O recorrente MP discorda do decidido, fundamentalmente, por não existir matéria de facto para que se pudesse concluir pela procedência da excepção da prescrição dado que o regime a aplicar é o do art. 34 do CPT e não o do CC. Pretende que se declare nula a sentença e que ela seja substituída por outra que conheça dos fundamentos de facto e de direito que levem ao conhecimento da invocada prescrição. Diga-se, desde já, que a invocação feita pelo MP não é geradora de nulidade da sentença por isso não integrar as causas de nulidade previstas no n.º 1 do art. 668 do CPC. O invocado tem antes a ver com o julgamento de facto e de direito relativamente à questão da prescrição e, portanto, com o mérito ou demérito da decisão que é o que iremos, de seguida, apreciar. Como resulta do n.º 1 do probatório e não é posto em causa nos autos, as dívidas em execução são provenientes de Imposto do Selo e juros compensatórios, dos meses de Outubro a Dezembro de 1991, ano de 1992 e 1° e 2° trimestre de 1993, IVA e juros compensatórios de Novembro de 1992, Janeiro a Junho de 1993 e de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social/CRSS de Castelo Branco, dos meses de Junho a Setembro de 1993 e juros moratórios. Verifica-se, pois, que os factos tributários que originaram essas dívidas ocorreram na vigência do CPT que esteve em vigor a partir de 1.7.91 e cujo regime de prescrição estava previsto no art. 34 desse diploma. A partir de 1.1.99 e com a entrada em vigor da LGT sucedeu-lhe o regime de prescrição previsto nos artigos 48 e 49 da LGT. Assim, na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC. Na vigência do art. 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 10 anos os prazos de prescrição. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. Tendo presentes os elementos constantes nos autos, é, por demais evidente que as dívidas em causa não prescreveram no regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC. Resta-nos apreciar, agora, a prescrição no regime do art. 34 do CPT, regime entendido na sentença como aplicável e também entendido pelo MP como aplicável, cujo prazo é de 10 anos e que se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário sendo que a prescrição é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas que cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. O prazo de prescrição das dívidas em causa iniciou-se, assim, no dia 1.1 do ano seguinte àquele a que elas se referem e interrompeu-se na data da instauração das execuções respectivas. Entendeu-se na sentença que a partir da instauração da última execução, em 7.1.94, (execução 94/100011.0 apensa ao processo 93/101353.0), começou a correr, de novo, o prazo de 10 anos da prescrição, que, necessariamente se completou a 7.1.2004. Constitui, tal entendimento, evidente erro, pois que com a instauração da execução fiscal não se inicia novo prazo de prescrição mas interrompe-se o que estava a decorrer como decorre do n.º 3 do art. 34º do CPT e este efeito só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. É, assim, importante apurar se o ou os processos estiveram ou não parados durante mais de um ano e em que período por facto não imputável ao contribuinte para se determinar se se verifica ou não a prescrição. A este propósito os autos não nos fornecem elementos que nos permitam concluir que os autos tenham estado parados durante mais do que um ano por facto não imputável ao contribuinte antes do despacho de falência proferido em 13.2.95, pois que só resulta do probatório que a executada J..., L.da., em 22.7.93, requereu providência cautelar junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã para recuperação da Empresa, nos termos do DL 177/86, de 2.7, tendo-lhe sido atribuído o n.º 181/93 e distribuído ao 1º Juízo-2ª Secção e que, em 19.1.94, foram remetidos ao Tribunal Judicial todos os processos de execução fiscal pendentes e referidos em 2. que só foram devolvidos ao serviço de finanças em 30.1.98. É pressuposto que a remessa das execuções ao tribunal judicial terá sido motivada por despacho de prosseguimento do processo de recuperação mas isso não consta dos autos, sendo também relevante para apreciar a questão da prescrição saber quando foi proferido tal despacho, pois que, com o mesmo ficam suspensas todas as execuções e a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor como decorria do art. 29 do DL 132/93, de 23.4 (CPEREF) e hoje decorre do art. 100 do CIRE (DL. 53/2004). É, assim, indispensável instruir os autos com informação detalhada sobre o andamento das execuções referidas nos autos, bem como sobre outros actos interruptivos dos previstos no artigo 34º do CPT caso se tenham verificado, o que deverá ser feito na 1ª Instância, havendo, pois, omissão de instrução quanto a essa questão da prescrição, geradora de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC, o que impossibilita este Tribunal de conhecer da prescrição. Não se pode, pois, por insuficiência de instrução, manter a decisão recorrida que terá que ser anulada. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para as finalidades supra referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada. Sem custas. Pereira Gameiro (Relator) José Correia Casimiro Gonçalves Lisboa, 11-01-2005 |