Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1419/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/06/2022
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TCA SUL

I. RELATÓRIO
1. A...., de nacionalidade paquistanesa, residente em Lisboa intentou no TAC de Lisboa uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério da Administração Interna (artigo 10º, nºs 2 e 4 do CPTA), na qual peticiona a intimação da entidade requerida a “emitir o título de residência do requerente com carácter urgente e sem mais delongas” ou, caso o tribunal “não entenda que o pedido do autor foi objecto de deferimento no aludido dia 20-2-2020, então, declarar, por força do decurso do prazo legal para a decisão, o deferimento tácito do mesmo”.
2. O Senhor Juiz do TAC de Lisboa, por sentença datada de 21-9-2021, julgou improcedente o pedido de intimação, absolvendo a entidade requerida dos pedidos.
3. Inconformado, o requerente apresentou recurso jurisdicional, no formulou as seguintes conclusões:
A) A sentença «a quo» é deficiente.
B) Acima de tudo estão em causa valores constitucionais.
C) Essencialmente está em causa o valor FAMÍLIA, PATERNIDADE.
D) Permanecendo o autor irregular, o seu filho menor J.... tem seriamente ameaçados e violados os direitos à saúde, educação, ensino, qualidade de vida, habitação, cf. artigos 36º, 64º, 65º, 66º, 73º e 74º da CRP.
E) O tribunal «a quo» não analisou e valorou o documento nº 7 junto à PI.
F) Por outro lado, não analisa e não valora caso absolutamente idêntico resolvido com sucesso, U…, condenado também em vários ilícitos e com concessão de residência humanitária com o aval do tribunal.
G) Existe uma violação clara de um critério de igualdade constitucional, cf. artigo 13º da CRP.
H) Sob a capa da discricionariedade ilimitada do réu estão em curso violações graves de valores constitucionais estando em cheque o futuro de um menor de idade.
I) O réu propõe-se estar a analisar «ad aeternum».
J) Não há certezas de nada.
K) A discricionariedade não pode sobrepor-se aos valores constitucionais.
L) O presente meio processual é inequivocamente o mais idóneo e mais apropriado”.
4. A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

II. OBJECTO DO RECURSO
6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
7. E, de acordo com as conclusões do recurso, a única questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente o pedido de intimação formulado, nomeadamente violação dos direitos fundamentais à saúde, educação, ensino, qualidade de vida, habitação, previstos nos artigos 36º, 64º, 65º, 66º, 73º e 74º da CRP, e ainda por violação clara de um critério de igualdade constitucional (cfr. artigo 13º da CRP).

III. FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
8. A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
a) O requerente é cidadão do Paquistão (cfr. fls. 1 do processo administrativo);
b) Por acórdão de 14-6-2012, transitado em julgado em 2-11-2012, o requerente foi condenado na pena de prisão efectiva, com a duração de 6 anos e 3 meses, pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação de auxílio à emigração ilegal, auxílio à emigração ilegal, corrupção activa e casamento de conveniência (cfr. fls. 4 do processo administrativo);
c) Em 3-9-2020 o requerente apresentou um pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea k) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo);
d) Em 10-2-2021 foi elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação nº 21/2021, na qual foi proposto o seguinte:
A) Decisão do sentido provável do Indeferimento do pedido de Concessão de autorização de residência temporária formulado pelo cidadão nos termos do artigo 122º, nº 1, alínea k) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; com base nas normas gerais invocadas, procedendo-se às respectivas notificações legalmente previstas nomeadamente nos termos dos artigos 120º e 121º do Código do Procedimento Administrativo em sede de Audiência de Interessados.
B) Face à documentação a fls. 8 a 12 em que o c.e. comprova ser progenitor de um cidadão nacional a quem assegura o sustento e educação; mais se propõe o aproveitamento dos documentos anexos no presente pedido para remessa ao GADR para eventual apreciação de concessão de autorização de residência a título excepcional nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho”;
e) Notificado em sede de audiência prévia, o requerente apresentou pronúncia, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (cfr. fls. 223 e 224 do processo administrativo):
(…)
1º) O requerente concorda com a proposta para feitura de uma residência por motivos humanitários nos termos do artigo 123º, nº 1, alínea B) da actual Lei de estrangeiros constante da parte final, capítulo VII, alínea B) páginas 4 e 5.
2º) Devendo a mesma residência humanitária ser emitida em curto espaço de tempo atento os valores constitucionais em causa, Família e Paternidade, cf. artigos 36º e 68º todos da Constituição da República Portuguesa, por aplicação do artigo 15º do mesmo diploma.
(…)
TERMOS EM QUE SE REQUER:
A) A CONCESSÃO DA RESIDÊNCIA LEGAL AO ABRIGO DO ARTIGO 123º, Nº 1, ALÍNEA B) PARA A.....
B) MAIS SE REQUER A CONCESSÃO DA MESMA COM CARÁCTER URGENTE FACE AOS VALORES EM CAUSA.
(…)”.
f) Por despacho de 30-6-2021 do Director Regional do DRED do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exarado na informação nº 64/2021, de 17-5-2021, foi indeferido o pedido referido em c) e determinado “o aproveitamento dos documentos anexados no presente pedido de concessão para efeitos de continuidade da acção instrutória a ser subsumida nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho” (cfr. fls. 226 a 230 do processo administrativo).

DE DIREITO
9. Como decorre do teor da decisão recorrida, o requerente visava, através da presente acção, a intimação da entidade requerida a conceder-lhe uma autorização de residência temporária, tendo para o efeito invocado duas vias possíveis:
a) Por um lado, através do regime previsto no artigo 122º, nº 1, alínea k) da Lei nº 23/2007, de 4/7, na versão resultante da Lei nº 28/2019, de 29/3 (por ter um filho menor residente em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre o qual exerce efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação);
b) E, por outro, através do regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal (a) por razões de interesse nacional; b) por razões humanitárias; ou c) por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social).
10. A sentença recorrida considerou ser manifesto que nenhuma dessas vias tinha aptidão para fundamentar a pretensão do requerente, uma vez que a concessão de autorização de residência temporária em território nacional está sujeita às condições gerais previstas no artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, uma das quais, estabelecida na alínea g) do seu nº 1, se traduz na ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, condição que o requerente não preenchia, já que havia sido condenado, por acórdão de 14-6-2012, transitado em julgado em 2-11-2012, na pena de prisão efectiva, com a duração de 6 anos e 3 meses, pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação de auxílio à emigração ilegal, auxílio à emigração ilegal, corrupção activa e casamento de conveniência.
11. Concluindo, a sentença recorrida considerou que era inquestionável que o requerente não cumpria o requisito estabelecido no artigo 77º, nº 1, alínea g) da Lei nº 23/2007, de 4/7, pelo que inexistia fundamento legal que pudesse sustentar minimamente a sua pretensão.
12. Adianta-se desde já que nenhum reparo nos merece o decidido.
13. Nas conclusões B), C) e D) da sua alegação, sustenta o recorrente que estão em causa valores constitucionais, como o valor família e paternidade, pelo que permanecendo este em situação irregular, o seu filho menor J.... tem seriamente ameaçados e violados os direitos à saúde, educação, ensino, qualidade de vida e habitação (cfr. artigos 36º, 64º, 65º, 66º, 73º e 74º da CRP), sem esclarecer, porém, em que medida é que a não concessão do visto de residência que solicitou é susceptível do colocar em causa os direitos constitucionais do seu filho menor, já que como decorre do teor do doc. nº 7, junto com o requerimento inicial, o menor vive com a mãe, suportando o recorrente apenas as despesas a que foi obrigado por decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, no âmbito do processo nº 1458/13.3TBOAZ-B. Ou seja, o recorrente só provê ao sustento do seu filho menor por determinação judicial, o que permite concluir com segurança que não estava disposto a fazê-lo voluntariamente.
14. Quanto aos demais direitos constitucionais que supostamente terão sido violados pela decisão recorrida, os mesmos não estão suficientemente densificados ou não têm manifestamente nenhuma intercorrência com a situação factual em causa, pelo que não podem servir de fundamento ao deferimento da pretensão do recorrente.
15. Nas conclusões F) e G) da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida não analisou e não valorou um caso absolutamente idêntico resolvido com sucesso, o do cidadão U…, igualmente condenado em vários ilícitos e com concessão de residência humanitária com o aval do tribunal.
Vejamos se tais conclusões procedem.
16. Já acima se deixou dito que o fundamento para o indeferimento da pretensão do recorrente de lhe ser atribuído visto de residência foi o facto daquele não cumprir uma das condições gerais previstas no artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, mais concretamente a prevista na sua alínea g), que exige que o requerente da concessão da autorização de residência não tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, o que se viu não ser o caso do recorrente, condenado por acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo nº 85/05.3JBLSB, e datado de 14-6-2012, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
17. Relativamente ao invocado tratamento desigual invocado pelo recorrente, o que decorre dos documentos que este juntou aos autos é que um cidadão paquistanês de nome U.... viu ser-lhe concedido graciosamente um pedido de autorização de residência por razões humanitárias, facto que determinou a extinção do pedido de intimação que havia proposto no TAC de Lisboa por inutilidade superveniente da lide.
18. Contudo, não curou o recorrente de alegar – e muito menos, demonstrar – que também estaria em situação de ver ser-lhe atribuída uma autorização de residência por razões humanitárias, o que faz claudicar a sua alegação de que foi objecto de um tratamento desigual, violador do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
19. Relativamente às conclusões vertidas nas alíneas H) a L) da respectiva alegação, não é possível a este TCA Sul apreciá-las por absoluta falta de concretização dos potenciais vícios em que a sentença recorrida terá incorrido quanto a elas.
20. No entanto, sempre se dirá que tendo sido pedida a intimação da entidade requerida a conceder ao requerente uma autorização de residência temporária ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e que a norma visada atribui ao membro do governo competente um poder discricionário na respectiva concessão, estando em causa matéria que se insere na actividade discricionária do Governo, tal como considerou a sentença recorrida, “o juiz não pode opor às opções discricionárias da Administração os seus próprios juízos de oportunidade ou conveniência”, mas sim, e apenas, “os “seus” juízos jurídicos”.
21. Com efeito, o poder discricionário da Administração na concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, apenas é sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade (cfr., neste sentido, o acórdão do pleno do STA, de 30-6-2000, proferido no âmbito do processo nº 044933).
22. Por conseguinte, e neste particular, também é evidente que a pretensão do recorrente não pode proceder.

IV. DECISÃO
23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
24. Sem custas, por isenção objectiva (artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 6 de Janeiro de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)