Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05272/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO ARTº 27º, Nº1-G) DL 204/98, 11.07 |
| Sumário: | O disposto no artº 27º, nº1-g), do DL 204/98, de 11.07, constitui expressão, no processo concursal, do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no artº 266º, nº2 da CRP, não sendo apenas garante da observância deste princípio a feitura atempada dos critérios de ponderação, a escolha do sistema de classificação final e fórmula classificativa, sem a divulgação de que os mesmos estão à disposição dos candidatos, nas respectivas actas, o que deve ser feito no aviso de abertura do concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FRANCISCO ...., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico que interpôs do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de dois lugares de subinspector do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia – Inspecção Regional das Actividades Económicas, aberto por aviso de 30.05.00. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O acto recorrido é nulo, por violação do direito de participação consagrado no artigo 38º do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, para o qual se remete sempre que não se indique o diploma. 2. O facto da notificação efectuada ao recorrente a coberto do ofício n° 4687 do júri, não se ter feito acompanhar das actas do júri números 3 e 4, relativas à elaboração da prova de conhecimentos e sua cotação e classificação desta prova, impediu o recorrente de conhecer os factos concretos, a sua extensão, a aplicação das normas legais à sua situação, frustrando o seu direito de participar na formação da decisão da Administração, a qual poderia não ter coincidido com o que foi decidido. 3. Igualmente o direito de participação foi violado pelo facto da referida notificação não ter indicado nem o dia nem o local para consulta do processo, ao arrepio do disposto no artigo 38°, n° 2. 4. O direito de participação previsto neste artigo traduz consagração do direito fundamental de participação dos administrados consagrado no artigo 267°, n° 5 da CRP. 5. Pelo que o acto recorrido, bem como todo o procedimento concursal são nulos, cf. o disposto no artigo 133°, n° 2, alínea d) do CPA. 6. O acto recorrido, bem como todo o procedimento concursal são também nulos por violação do princípio da publicidade, consagrado no artigo 40°, o qual é uma vertente do princípio da participação dos administrados na gestão da Administração Pública, consagrado no artigo 267°, n° 5 da CRP, cf. o artigo 133°, n° 2, alínea d) do CPA. 7. A invocada nulidade resulta do facto de, estando o recorrente de baixa médica, dever ter sido notificado da lista final de candidatos, nos termos do disposto no artigo 40°, n° 3, o que não se verificou. 8. O acto recorrido é anulável, pelo facto do aviso de abertura do concurso, afixado a 30 de Maio de 2000, não conter a menção obrigatória exigida pelo artigo 27°, n° l, alínea g), quando o júri reuniu a 23 de Maio, o que constitui violação de lei e determina a anulabilidade do acto recorrido, cf. ao artigo 135° do CPA. 9. Mostrando-se ainda violado o princípio da transparência da actuação do júri, ínsito no princípio da imparcialidade - vertente da publicidade. 10. Os critérios que o júri definiu e constantes da fórmula anexa à acta n° l, para o parâmetro classificação de serviço - critérios C2 e C3 - violam o disposto no artigo 22°, n° 2, alínea b). 11. Esta disposição legal manda ponderar, quanto à formação profissional e à experiência profissional, um desempenho que não se contém exclusivamente nos limites das áreas funcionais dos lugares postos a concurso, quando o júri procedeu de modo inverso, ao parametrizar estes critérios estritamente no âmbito das funções "correlacionadas com o cargo a prover". 12. Pelo que, deste modo, ao acto recorrido e à deliberação do júri são assacados os vícios de violação de lei, o que determina a anulabilidade do acto recorrido, cf. o artigo 135° do CPA. 13. A correcção da prova de conhecimentos efectuada pelo júri viola o princípio da transparência da actuação do júri - violação do princípio da imparcialidade naquela vertente -, na medida em que não é possível ao recorrente - ou a qualquer outro - efectuar a simples operação aritmética para calcular a classificação atribuída pelo júri à prova, na medida em não estão indicadas na prova as cotações atribuídas a cada resposta. 14. O que determina a anulabilidade do acto recorrido, por violação de lei - artigo 1° - cf. o artigo 135° do CPA. 15. O acto recorrido e as deliberações do júri constantes das actas números 3, 5 6 e 7 são anuláveis, cf. o artigo 135° do CPA, por violação do disposto no artigo 15°, n° 2. 16. Neste tipos de procedimentos concursais, prevalece o princípio da estabilidade da composição do júri, como resulta do disposto no artigo 17°, quando se estabelece que o desempenho das tarefas de júri prevalece sobre todas as outras tarefas. 17. Pelo que, a alteração da composição do júri que a substituição de um membro efectivo por um suplente - cf. artigo 12°, n° l - tem um carácter excepcional, devendo ser fundamentada - especialmente fundamentada, cf. o disposto no artigo 15°, n° 2. 18. Também o facto o júri nunca ter designado o vogal com funções de secretariado, constitui violação de lei - artigo 15°, n° 4 - o que determina a anulabilidade das deliberações tomadas e do acto recorrido, cf. o artigo 135° do CPA. 19. Igualmente, o facto da acta n° 5 do júri não estar assinada por todos os membros do júri - ao contrário das anteriores - constitui violação da lei - artigo 123°, n° 2, alínea g) do CPA - o que torna a deliberação e o acto recorrido anuláveis, cf. ao artigo 135° do CPA. 20. Pelo que se conclui, pugnando pela declaração de nulidade do acto recorrido ou, caso assim não se entenda, pela sua anulabilidade.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “A) - O acto de homologação da lista de classificação foi proferido pelo Director Regional do Comércio Indústria e Energia por delegação expressamente invocada; Por isso, B) Trata-se de acto definitivo e executório susceptível de ser imediatamente atacado contenciosamente. Desta forma, C) O recurso hierárquico dele interposto tem a natureza de recurso facultativo ( art.° 167°, n.° 1 do CPA ) e, por isso, não tem a entidade para que se recorre o dever legal de decidir. Desta forma, D) Por falta de dever legal de decidir, não pode o recurso hierárquico interposto pelo recorrente considerar-se tacitamente indeferido. Ora, E) Não havendo indeferimento tácito, falta objecto ao presente recurso que deve, com esse fundamento, ser liminarmente rejeitado. Por outro lado, F) A omissão no aviso de abertura do concurso da indicação exigida pela alínea g) do n.° 1 do art.° 27° do Decreto-lei n.° 204/98, de 11 de Julho não constitui irregularidade invalidante do acto. G) Tem aquela disposição por objectivo garantir o princípio da imparcialidade por parte do júri do concurso. Porém, H) Uma vez que os critérios foram previamente definidos e constam de anterior acta do júri do concurso a omissão daquela menção não é susceptível de pôr em causa aquele princípio. Desta forma, l) Encontra-se salvaguardado o interesse que a lei pretendeu proteger, degradando-se aquela irregularidade em formalidade não essencial, insusceptível de ferir o acto de invalidade. J) Não exige a lei que, sendo substituído um membro do júri pelo respectivo suplente, constem da acta as razões da substituição, não constituindo tal omissão qualquer irregularidade. K) O artigo 22°, n.° 2 ao prever que o júri valore, em especial, as acções de formação relacionadas com o cargo a prover, admite implicitamente a valoração de outras acções de formação. Por isso, L) Não violou aquela disposição legal a consideração pelo júri de acções de formação não directamente relacionadas com o cargo a prover, atribuindo-lhes um peso menor do que às relacionadas com o cargo. M) Tendo sido enviadas ao recorrente, em sede de audiência prévia, as actas que continham a definição dos critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de classificação final, não foi violado o artigo 38° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho. N) Constando do enunciado da prova a cotação das várias questões da mesma, a correcção efectuada pelo júri está no domínio da chamada discricionaridade técnica e, por isso, não há qualquer violação dos princípios constantes do artigo 5°, n.° 2, al. b) e c) do Decreto-Lei n.° 204/98, por não ter sido elaborada matriz de correcção da prova. O) A falta de assinatura de um membro do júri de acta de reunião, não constitui motivo para a sua invalidade ou das decisões nela registadas, antes constituindo mera irregularidade susceptível de ser sanada com a aposição da assinatura em falta. P) Finalmente, constituindo a notificação mera condição de eficácia dos actos administrativos, não contém a sua falta qualquer eficácia invalidante.” Mostram-se citados os recorridos particulares que nada disseram nos autos. Foi cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo o recorrente defendido a improcedência da questão prévia suscitada: carência de objecto do recurso com fundamento na falta do dever de decisão. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de a questão prévia improceder e o recurso merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: a) – o recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de dois lugares de subinspector do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia – Inspecção Regional das Actividades Económicas - , aberto por aviso datado de 06.04.00 e afixado em 30.05.00, tendo ficado classificado em 9º lugar (cfr. fls. pa); b) – do aviso de abertura do concurso referido em a), não consta a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada (cfr. doc. fls. 69/70 dos autos e fls. pa); c) – o júri do concurso referido em a) reuniu na data 23.05.00 para fixar os critérios a adoptar na avaliação dos concorrentes, o que fez, conforme consta da acta nº1 e seu Anexo, constantes do pa, cujos teores aqui são dados como reproduzidos; d) – do ponto 7. do aviso de abertura do concurso referido em a) consta “7 – Método de selecção a utilizar: avaliação curricular e prova e conhecimentos, nos termos da alínea e) do nº2 do artigo 16º do Decreto Regulamentar Regional nº 16/97/A, de 26 de Julho e do ponto 4 do Despacho Normativo nº 214/99, de 23 de Setembro.”(cfr. fls. do pa e doc. fls. 69/70 dos autos); e) – por ofício datado de 31.07.00, com o nº 4687, o presidente do júri do concurso referido a) notificou o recorrente para os termos do disposto no artº 38º do DL 204/98, de 11.07, tendo-lhe enviado cópias das actas nºs 1, 5 e 6 das reuniões do júri, “para que no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que lhe oferecer.” - (fls. do pa); f) – a acta nº1 contém a fixação dos critérios a adoptar na avaliação dos concorrentes (fls. do pa); g) - a acta nº 3 contem a elaboração da prova de conhecimentos relativa ao concurso referido em a) (fls. do pa); h) – da acta nº 4 consta que o júri analisou as provas de conhecimentos e atribuiu as classificações aí referidas aos candidatos (cfr. fls. do pa); i) - da acta nº 5 consta que o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos (fls. do pa); j) – da acta nº 6 consta que o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos na sequência da classificação das respectivas provas de conhecimentos bem como à sua classificação final, tendo elaborado o projecto de lista de classificação final, anexo a esta acta nº6 (cfr. fls. do pa); l) – ao recorrente não foram enviadas cópias das actas nºs 3 e 4 referidas em g) e h) supra; m) – no dia 17.10.00, o recorrente tomou conhecimento da lista de classificação final dos concorrentes de tal concurso, através de consulta do placard da Inspecção das Actividades Económicas, no qual a lista se encontrava afixada; n) – o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação de tal lista, na data de 30.10.00, para o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores; o) – o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores nada disse sobre tal recurso; p) – do aviso de abertura do concurso consta a composição do júri, com a indicação dos vogais efectivos e dos vogais suplentes; q) – o despacho D/SRE/97/109, datado de 08.08.97, do Secretário Regional da Economia é do seguinte teor: “1 – Delego no Director Regional do Comércio, Indústria e Energia, (…) o exercício das minhas competências relativamente à Inspecção Regional das Actividades Económicas. 2 – A presente delegação de poderes inclui no seu âmbito a delegação de assinatura. 3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 26 de Julho de 1997, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.” (fls. 74 dos autos); r) – o anexo à acta nº1 é do seguinte teor: “ANEXO FÓRMULA Métodos_de_seleçcão - os métodos de selecção são os seguintes. 1a fase: Prova escrita de conhecimentos. 2a fase: Avaliação curricular. A classificação final resultará da aplicação da fórmula: CF= AC + PC, sendo 2 CF - Classificação final; AC - Avaliação curricular; PC - Prova de conhecimentos. A pontuação da avaliação curricular será apurada através da seguinte fórmula: AC = HAB + FP + EP + CS, sendo: 4 AC - Avaliação curricular; HAB - Habilitações académicas de base; FP - Formação profissional; EP - Experiência profissional; \^ CS - Classificação de serviço. Habilitações académicas - Serão consideradas do seguinte modo: - Superiores ao 11° ano: 15 - 11° ano ou equiparado: 14 - Inferiores ao 11° ano: 13 Formação profissional - Será pontuada de acordo com a seguinte fórmula: FP = C1+C2+C3, em que 3 C1 - Classificação obtida no antigo curso elementar ou equiparado; C2 - Frequência de acções de formação, correlacionadas com o cargo a prover, valorizadas do seguinte modo: a) Inexistência de frequência de acções de formação – l0 b) Frequência de urna acção de formação - 12 c) Frequência de duas acções de formação - 14 d) Frequência de três acções de formação - 16 e) Frequência de mais de três acções de formação: um valor por cada acção até ao limite de 20 valores C3 - Frequência de acções de formação, não correlacionadas com o cargo a prover, valorizadas do seguinte modo: a) Inexistência de frequência de acções de formação - 10 b) Frequência de uma acção de formação - 12 c) Frequência de duas acções de formação - 14 d) Frequência de três acções de formação - 16 e) Frequência de mais de três acções de formação: um valor por cada acção até ao limite de 20 valores Experiência profissional - Serão considerados os anos de prática em funções inspectivas, valorados do seguinte modo: a) Inferior a quatro anos -10 b) Entre quatro e cinco anos - 12 c) Entre seis e sete anos -14 d) Entre oito e nove anos -16 e) Entre dez e onze anos - 18 e) Mais de doze anos - 20 Classificação de serviço - Será obtida através da fórmula seguinte: CS = 2(N1+N2+N3+N4+N5), em que: 5 CS - Média aritmética das notas atribuídas nos últimos cinco anos na classificação de serviço. N1 a N5 - Nota de cada um dos cinco anos, atribuída na classificação de serviço.” (cfr. fls. do pa); s) – na acta nº 5 encontra-se o seguinte escrito, manualmente, o seguinte: “Tendo participado na reunião a que se refere a presente acta e aprovado o que nela se determina, nesta data apus a minha assinatura, não o tendo feito mais cedo por lapso que vem explicado em documento, datado de 15 de Fevereiro de 2001, inserido, de acordo com a ordem cronológica, no presente processo. Por ser verdade eu, Raul Raposo Brandão, vou assinar a presente declaração, 20 de Fevereiro de 2001. Ass. Raúç Raposo Brandão.”(cfr. fls. do pa); t) – a fls. 20 dos autos encontra-se cópia de “atestado médico” datado de 16.10.2000, onde se diz que o recorrente “se encontra doente e impossibilitado de exercer os seus (….?) desde o dia 16.10.2000 e por um período provável de 7 dias.”; u) –a lista de classificação final do concurso referido em a) foi homologada “de acordo c/o despacho de delegação de competências D/SRE/97/109”, datado de 08.08.97, do Secretário Regional da Economia, referido em q) supra. O DIREITO A questão prévia suscitada: - conforme resulta da matéria dada como assente, pelo despacho D/SRE/97/109, datado de 08.08.97, do Secretário Regional da Economia foi efectuada delegação de competências, no Director Regional do Comércio, Indústria e Energia, nos seguintes termos: “1 – Delego no Director Regional do Comércio, Indústria e Energia, (…) o exercício das minhas competências relativamente à Inspecção Regional das Actividades Económicas. 2 – A presente delegação de poderes inclui no seu âmbito a delegação de assinatura. 3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 26 de Julho de 1997, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.” O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso dos autos foi praticado pelo Director Regional do Comércio, Indústria e Energia, ao abrigo desta delegação de competências, conforme também resulta do probatório. E deste acto de homologação o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores. Alega esta autoridade que não tinha o dever legal de decidir tal recurso, pois havia delegado tal competência através do citado despacho, pelo que o presente recurso carecer de objecto por não se ter formado o impugnado acto tácito de indeferimento. A questão prévia assim suscitada improcede. Com efeito e desde logo, a referida delegação de competências não abrange as competências atribuídas ao Secretário Regional da Economia, enquanto membro do Governo, pelo artº 43º, nº2 do DL 204/ 98, de 11.07, tais como a competência para decidir o recurso hierárquico interposto da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço: “2 – Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente.”, sendo certo que do confronto do despacho D/SRE/97/109 com o constante no Dec.Regulamentar Regional nº 17/98/A, diploma que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, compete ao Secretário Regional da Economia “exercer as demais competências previstas na lei” – artº 3º, g) – nestas se incluindo a apreciação dos recursos hierárquicos referidos no artº 43º, nº2 do DL 204/98 citado. Para além disso, a delegação de competências em causa não especifica os poderes delegados, de acordo com o disposto no artº 37º, nº1 do CPA, pelo que se não pode concluir pela existência da pretendida delegação de poderes, tal como a autoridade recorrida faz. Por ouro lado, o despacho recorrido hierarquicamente – despacho de homologação da lista de classificação final – foi proferido ao abrigo da delegação de competências dada pelo despacho D/SRE/97/109, como resulta da matéria provada. Ora, a existir a delegação de competências que a autoridade recorrida invoca, a mesma sempre seria ilegal, pois tratar-se-ia de uma delegação de competências no delegado para decidir recursos administrativos interpostos de actos seus. Tal não é legalmente admissível, sendo de referir que própria Administração não descurou o facto de fazer constar da própria lista de classificação final que do acto homologatório desta cabia recurso hierárquico para o Secretário Regional da Economia. Assim sendo, improcede a suscitada questão prévia, não carecendo o presente recurso contencioso de objecto, pois ele é o acto tácito de indeferimento que se formou no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente e que não obteve decisão expressa. Do mérito do recurso. Nas conclusões 1. a 5. das suas alegações de recurso, o recorrente assaca ao acto impugnado o vício de forma, com violação do direito de participação consagrado no artº 38º do DL 204/98, de 11.07, por a notificação que lhe foi efectuada não ter sido acompanhada das actas do júri nºs 3 e 4 e não ter sido indicado o local e dia para consulta do processo. Como resulta da matéria de facto apurada, efectivamente, o recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 38º do DL 204/98, que dispõe sobre a decisão final e participação dos interessados, no procedimento concursal, tendo-lhe sido remetidas cópias das actas nºs 1, 5 e 6 das reuniões do júri, “para que no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que lhe oferecer.” O artº 38º, nº3 do citado diploma refere: “3 – Quando o número de candidatos seja inferior a 100, a notificação é efectuada por ofício registado, sendo enviada a acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de lista de classificação final.” A acta nº1 contem a fixação dos critérios a adoptar na avaliação dos concorrentes, da acta nº 5 consta que o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos e da acta nº 6 consta que o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos na sequência da classificação das respectivas provas de conhecimentos bem como à sua classificação final, tendo elaborado o projecto de lista de classificação final, anexo a esta acta nº6. Tudo isto resultante da matéria dada como provada. Ora, sendo assim e atento o disposto o no artº 38º, nº3 citado, foram enviadas ao recorrente as cópias das actas referidas na lei, pelo que não tem este razão quando defende que lhe deveriam ter sido enviadas as cópias das actas 3 e 4 , pois estas contêm, respectivamente, a nº3 a elaboração da prova de conhecimentos e, quanto à nº 4, o seu conteúdo foi transcrito na acta nº 6, tendo o recorrente tido acesso aos elementos essenciais sobre o projecto de classificação final, podendo assim exercer o seu direito de participação previsto no artºº 38º, nº1 do DL 204/98, de 11.07. Quanto à invocada falta de indicação do local e dia para consulta do processo, indicação que efectivamente não consta da notificação efectuada ao recorrente, e que o artº 38º, nº2 do DL 204/98, de 11.07, refere, tal omissão constitui uma mera irregularidade formal, sem repercussão nos direitos de participação do recorrente no procedimento concursal, uma vez que, tal como diz a autoridade recorrida, tratando-se de um concurso interno de acesso limitado, é razoável crer que todos os candidatos saibam onde se encontra para consulta o respectivo processo, sendo certo que os interessados têm ao seu dispor a faculdade prevista no artº 16º do referido DL 204/98, isto é, o acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, bem como a obter as informações dos serviços, que entenderem pertinentes. Assim sendo, improcedem estas conclusões das alegações de recurso, não se verificando o apontado vício de forma, que a verificar-se seria gerador de anulabilidade e não nulidade como pretende o recorrente. Quanto aos fundamentos constantes das conclusões 6. e 7. os mesmos improcedem. Com efeito, nada consta no processo instrutor no sentido de que o recorrente fez chegar ao conhecimento do júri do concurso que se encontrava doente, logo, ausente. Assim, não tinha este a especial obrigação de dar cumprimento ao disposto no artº 40º, nº3 do DL 204/98, improcedendo tais conclusões. Quanto ao alegado nas conclusões 8. e 9. das alegações de recurso importa dizer o seguinte: Com efeito, dispõe o artº 27º, nº1 –g) do DL 204/98, de11.07, que: “1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: (…) g) – Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” Esta indicação não consta do aviso de abertura do concurso dos autos, como resulta dos factos apurados. A norma contida no artº 27º, nº1-g) citado tem como escopo a salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da transparência que devem nortear toda a actuação das Administração nos procedimentos concursais, desde sempre se entendendo que ocorre violação de tais princípios constitucionais (artº 266º, nº2 da CRP) sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o mero risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração concreta de ter ocorrido qualquer actuação a favorecer algum ou alguns candidatos. Perante tais princípios, impõe-se ter como requisito essencial do aviso de abertura do concurso, entre os demais previstos no artº 27º, nº1 citado, que neste seja divulgado a “Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” No caso dos autos o júri elaborou a acta nº1 onde foram fixados os critérios a adoptar na avaliação dos concorrentes e da qual consta a fórmula classificativa com todos os critérios a utilizar na avaliação dos candidatos. E tal acta foi elaborada antes da afixação do aviso de abertura do concurso, como resulta da matéria de facto apurada. Porém, do aviso do concurso não consta o disposto no artº 27º, nº1- g) do DL 204/98, de 11.07. A lei privilegia claramente a feitura o mais cedo possível das actas respeitantes à função de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, sem, contudo, desvirtuar a natureza integrativa do aviso de abertura do concurso, pois é desta formalidade específica (aviso de abertura e seus elementos) que depende a eficácia externa da actividade anteriormente desenvolvida pela entidade que promove o concurso bem como da actividade entretanto desenvolvida pelo júri. Assim, o acto de abertura do concurso, por força dos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de oportunidades, da transparência e da imparcialidade, deve conter todos os elementos referidos no artº 27º nº1 do DL 204/98, de 11.07, devendo ser “o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e interesse na apresentação de uma possível candidatura” (neste sentido, Paulo Veiga e Moura, in Função Pública, 1º vol, 2ª ed., 122). Assim sendo, atenta a função preventiva de tais princípios norteadores de toda a actividade concursal, a feitura da acta nº1 onde foram fixados os critérios a adoptar na avaliação dos concorrentes e da qual consta a fórmula classificativa com todos os critérios a utilizar na avaliação dos candidatos, tal como a lei impõe, isto é, antes da abertura do concurso e do conhecimento dos concorrentes e apresentação dos seus curricula, não garante com suficiência a observância de tais princípios, sendo sempre exigível que do aviso de abertura do concurso constem os elementos referidos no artº 27º, nº1-g) do DL 204/98, de11.07: indicação aos potenciais concorrentes de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri. É que, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, que constam de actas de reuniões do júri, devem ser divulgados de forma a serem levados ao conhecimento dos interessados, potenciais candidatos, sempre antes da apresentação das respectivas candidaturas e a tempo de os mesmos poderem orientar a sua estratégia de acordo com as regras fixadas em tais actas, para tanto sendo essencial que do aviso de abertura do concurso conste o elemento referido na al. g) do nº1 do artº 27º do DL 204/98, de 11.07, constituindo a inobservância de tal procedimento violação do princípio da imparcialidade e ofensa do disposto no artº 27º, nº1-g), do DL 204/98, de 11.07, que constitui expressão, no processo concursal, do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no artº 266º, nº2 da CRP, não sendo apenas garante da observância deste princípio a feitura atempada dos critérios de ponderação, a escolha do sistema de classificação final e fórmula classificativa, sem a divulgação de que os mesmos estão à disposição dos candidatos, nas respectivas actas, o que deve ser feito no aviso de abertura do concurso. (neste sentido, Ac. STA de 23.03.06, in rec. 01057/04, in www.dgsi.pt e Ac. TCAS de 16.03.05, in rec. 10454/01, in www.dgsi.pt). Mostram-se assim procedentes as conclusões 8. e 9. das alegações do presente recurso, procedendo a invocação do vício de violação de lei por violação do disposto no artº 27º, nº1-g) do DL 204/98, de 11.07 e violação do princípio da transparência e da imparcialidade – artº 266º, nº2 da CRP – vícios determinantes da ilegalidade do aviso de abertura do concurso e actos consequentes deste. Face à procedência destes vícios, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso contencioso; b) – sem custas, por isenção. LISBOA, 11.05.06 |