Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1899/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO ESCRITA |
| Sumário: | 1. O depositário autorizado detentor de entreposto fiscal de produtos sujeitos a IEC encontra-se sujeito a um conjunto de obrigações, como sejam a de manter actualizada uma contabilidade das existências em regime de inventário permanente e dos movimentos dos produtos por entrepostos fiscais, para além das demais obrigações contabilísticas que como sujeito passivo de IRC sobre si impendem; 2. Realizando-se um varejo e constatando-se uma diferença de aguardente entre os montantes contabilizados e os apurados, superior a 1,5%, cabe à entidade aduaneira efectuar a correspondente liquidação dos IEC sobre tais diferenças, que se presumem introduzidas no consumo; 3. Contudo, mesmo para o sujeito passivo a quem incumbia possuir e manter uma contabilidade das existências nos termos supra, é possível fazer a prova em contrário da ali apresentada, de que tais montantes não são a expressão da sua realidade económica, e que esta tinha uma diferente dimensão; 4. Tal prova pode ser efectuada, para além de documentos de então utilizados para outros fins, também por prova testemunhal, tendo em vista alcançar o desiderato de medida dessa realidade; 5. Tendo a liquidação impugnada tido como causa o não cumprimento pela impugnante das obrigações que como sujeito passivo do imposto lhe cabiam e não tendo a parte contrária contestado a acção, ainda que aquela logre ganho de causa, deve ser condenada nas respectivas custas por ter dado causa à acção. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |