Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1899/99
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2001
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO
ESCRITA
Sumário:1. O depositário autorizado detentor de entreposto fiscal de produtos sujeitos a IEC encontra-se sujeito a um conjunto de obrigações, como sejam a de manter actualizada uma contabilidade das existências em regime de inventário permanente e dos movimentos dos produtos por entrepostos fiscais, para além das demais obrigações contabilísticas que como sujeito passivo de IRC sobre si impendem;
2. Realizando-se um varejo e constatando-se uma diferença de aguardente entre os montantes contabilizados e os apurados, superior a 1,5%, cabe à entidade aduaneira efectuar a correspondente liquidação dos IEC sobre tais diferenças, que se presumem introduzidas no consumo;
3. Contudo, mesmo para o sujeito passivo a quem incumbia possuir e manter uma contabilidade das existências nos termos supra, é possível fazer a prova em contrário da ali apresentada, de que tais montantes não são a expressão da sua realidade económica, e que esta tinha uma diferente dimensão;
4. Tal prova pode ser efectuada, para além de documentos de então utilizados para outros fins, também por prova testemunhal, tendo em vista alcançar o desiderato de medida dessa realidade;
5. Tendo a liquidação impugnada tido como causa o não cumprimento pela impugnante das obrigações que como sujeito passivo do imposto lhe cabiam e não tendo a parte contrária contestado a acção, ainda que aquela logre ganho de causa, deve ser condenada nas respectivas custas por ter dado causa à acção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: