Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:669/04.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: 
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
INUNDAÇÃO DE VIVEIRO;
PROVA; IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DA RESPONSABILIDADE;
CHUVAS INTENSAS.
Sumário:I. A impugnação do julgamento de facto ocorre perante os pressupostos e exigências previstas no artigo 640.º do CPC, incumbindo ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” o que dispõem as alíneas a), b) e c) do seu n.º 1 e dar cumprimento às demais prescrições do preceito.

II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada e apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto considerados incorretamente julgados e desde que cumpridos os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

VI. O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

VII. Os factos são aqueles que constam como provados nos autos, pelo que, quaisquer outros não podem ser considerados ou valorados pelo Tribunal.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Á…. – C….., SA. e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 07/05/2008, que no âmbito da ação administrativa comum intentada por A…… contra o Município de Setúbal e a Á…. – C….., SA., julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a 2.ª Ré, Á……– C……, SA., a pagar ao Autor metade dos danos provados em Z) a AD), cuja liquidação ficou relegada para execução de sentença, montante esse a ser acrescido dos juros à taxa legal, desde a data da citação da 2.ª Ré, até efetivo pagamento, absolvendo o 1.º Réu, Município de Setúbal, do pedido.


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A demandada, Á….. – C….., SA., interpõe recurso da sentença com reapreciação de prova gravada, formulando nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) A omissão de pronúncia quanto à responsabilidade do co-Reu Município de Setúbal enquanto Entidade Gestora do sistema público de águas residuais pluviais urbanas, sendo definição essencial para boa decisão da causa, acarretar nulidade da douta Sentença no âmbito do art.º 668.º, alínea d) do CPC;

Sem prescindir:

b) A formulação do quesito 25.º viola o art.º 664.º do CPC - o facto oferecido pela Parte era afirmativo e a formulação adaptada pelo M.º Tribunal expressa-o pela negativa - deve o facto determinar a eliminação da matéria considerada provada através da alínea M) na douta sentença recorrida; Ponto II

c) A resposta aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º foi definida com invocação de depoimento de testemunha não credível, V........ e sem que tenham sido explicitados pelo M.º Tribunal os fundamentos da sua convicção quanto aos factos especificamente acolhidos em tal depoimento - deve ser eliminada na douta Sentença apelada a prova invocada nas alíneas Q), R) e U); Ponto II

d) A resposta ao quesito 12.º não corresponde à substância desse mesmo quesito, acarretando alteração substancial da matéria quesitada, e que não foi sujeita a contradita - deve ser eliminada na douta Sentença a alínea S) da prova invocada; Ponto II

e) Os diferentes depoimentos que no corpo desta peça são reproduzidos - Ponto III - deviam ter determinado que o quesito 28.º tivesse sido dado como provado pelo que, tendo ocorrido erro de valoração de prova, deve a resposta ser alterada e o quesito dado como provado;

f) A matéria dada como provada através da alínea N) da douta Sentença deve ser anulada em razão de a resposta ao quesito 5.º que lhe corresponde, ter sido sustentada em depoimento da testemunha M……. que não se pronunciou sobre a mesma – Ponto V. Ponto IV

g) A matéria dada como provada através da alínea Z) da douta Sentença apelada não ficou provada, impondo­ se a sua reapreciação nos termos antes alegados e concluindo-se pela não prova da mesma nos termos do art.º 712.º do CPC

h) A matéria dada como provada pelas alíneas N) e AE) da douta Sentença apelada é contraditória entre si, sendo ainda que esta última, negando à Central Elevatória o direito à descarga de emergência, contraria a lei - art.ºs 170.º e 70.º do decreto­ regulamentar n.º 23/ 95, de 23.08 - deve ser eliminada como prova admitida pela douta Sentença a matéria constante da sua alínea AE); Ponto V

i) A douta Sentença apelada prescindiu de apreciar todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram e porque conduziram ao resultado, designadamente o total bloqueio da vala, a condição de serviente legal dessa vala relativamente à Central Elevatória do Faralhão, as responsabilidades directas pela gestão, limpeza e desobstrução da vala, efeitos humanamente imprevisíveis e incontroláveis da "anormalidade da quantidade de precipitação em 2001-09-29'' - tudo a dar suficiente fundamento para que o julgamento seja repetido para reformulação da Base lnstrutória; (Ponto VI)

j) Ao situar a responsabilidade da ora Apelante no art.º 493.º, 2 do CC, a douta Sentença apelada não atendeu a que ainda nesse âmbito constituem causas excludentes dessa responsabilidade a ocorrência de caso de força maior estranha á actividade tempestade, inundação, terramoto ou semelhantes, pelo que essa douta Sentença violou os pressupostos ditados pela norma invocada incorrendo em erro de julgamento; ponto VII

k) A respeito, escreve GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias, A Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas, Lx. 1997, p. 31: "Não haverá consequentemente lugar a esta modalidade de responsabilidade se acontecer caso de força maior estranha à actividade - caso de tempestade, terramoto... -, ou ainda se se provar que o lesado ou um terceiro tiveram culpa no facto gerador do dano. Neste último caso, porém, há que averiguar do grau de culpa destes e se deve ou não manter-se, e em que percentagem, em caso afirmativo, a responsabilidade fundada no risco da actividade desenvolvida. "

l) Não foi avaliada a ocorrência de culpa do Autor quanto à não abertura do viveiro em tempo certo para obviar a maiores prejuízos, nem do co-Réu quanto à titularidade da gestão da vala e a limpeza e desobstrução da mesma, e, ainda quanto a este, a, eventual responsabilidade por deficiências da Estação Elevatória relacionadas com as situações que, nos termos do contrato de concessão art.ºs 39.º, 2, b) e 42.º, assumidos na douta Sentença, são responsabilidades próprios do Município Réu, o que inquina a douta Sentença por erro de julgamento; Pontos IX, XI, XIII e XI.

m) Ao prescindir de promover em sede de julgamento a apreciação de todo o circunstancialismo envolvente nos termos que se impunham, a douta Sentença apelada deixou de fazer justiça certa e justa, o que, anulando-se a Sentença, deve determinar a repetição do julgamento com reformulação da Base Instrutória;

n) Assumiu a douta Sentença apelada que "tal vala não faz parte do sistema de tratamento de águas residuais de que a Estação Elevatória do Faralhão constitui uma componente", mas incorreu em erro sobre os fundamentos.

o) Resulta dos art.º 170.º e 74.º do decreto regulamentar n.º 23/95, de 22.08, que a vala é uma linha de água legalmente serviente daquela Estação Elevatória - Ponto XI

p) A douta Sentença errou na identificação do facto gerador dos prejuízos e na configuração do nexo de causalidade, subvertendo a própria valoração sequencial dos factos, ignorou o circunstancialismo precedente e envolvente, prescindiu de avaliar a culpa do lesado e do terceiro co-Réu Município de Setúbal.”.

Pede o provimento do recurso, reapreciando-se a prova produzida e anulando-se o decidido com todas as consequências legais ou determinando-se a realização de novo julgamento com reformulação da Base Instrutória.


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O Autor não contra-alegou o recurso interposto pela Demandada, ora Recorrente.

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O Autor, A........, no recurso que interpôs contra a sentença recorrida apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“1 - Os quesitos nºs. 18°, 19° e 20º da base instrutória, parcialmente não provados, foram incorrectamente julgados em virtude do tribunal a quo não ter atendido aos depoimentos das testemunhas, no que concerne ao preço do peixe por cada quilograma.

2 - Foram testemunhas com interesse para a prova dos factos constantes nos quesitos atrás indicados:

R........, com depoimento gravado no lado B da 2ª cassete áudio do dia 10-05-07 de 0929 a 0000 e do lado A da 3ª cassete do mesmo dia de 0012 a 2467; J........cujo depoimento está gravado no lado A da primeira cassete áudio do dia 17-05-07 de 0020 a 2490 e do lado B da mesma cassete de 2489 a 735 e F........com depoimento gravado no lado B da 1ª cassete áudio do dia 17-05-07 de 0734 a 0000 e do lado A da 2ª cassete do mesmo dia de 0009 a 1420.

Sendo a primeira testemunha, à data dos factos, piscicultor, e as outras conhecedoras da actividade por acompanharem o autor na pesca e comercialização dos peixes, todas foram unânimes em considerar que o preço por quilograma depende do mercado que se apanha na altura, flutuando conforme a oferta e a procura, pelo que declararam os valores máximos e mínimos praticados na época, sendo certo que, atendendo a uns e outros valores as oscilações são muito pouco significativas.

3 - Os valores peticionados pelo recorrente, 9.00€/kg pelas douradas, 12,50€/kg pelos linguados e 10.00€/kg pelas enguias, não são diferentes dos limites indicados pelas testemunhas, como prática corrente à data dos factos.

4 - Pelo que, o tribunal a quo deveria ter tomado em consideração os aludidos depoimentos e, em conformidade, dar como integralmente provados os quesitos atrás indicados, nºs 18º, 19° e 20° da base instrutória, sendo dispensável a liquidação em execução da sentença, conforme o decidido.

5 - Quanto ao valor da limpeza do viveiro, devido ao estado deplorável em que o mesmo ficou, e cuja prova resultou da resposta ao quesito nº 22, o tribunal a quo também não tomou em consideração o depoimento testemunhal.

6 - As testemunhas R........, J........, melhor identificadas no anterior ponto 2 das conclusões, cuja referência das coordenadas dos depoimentos aqui se dão por reproduzidas, declararam, unanimemente, que o viveiro em questão tem de ser limpo com máquina, que a mesma custa 50,00€ à hora, e que é necessário mais de um mês de trabalho para a limpeza de toda a área do viveiro afectado.

7 - O recorrente pediu apenas 12 500,00€ para o ressarcimento do prejuízo, e tal valor cabe dentro das declarações das testemunhas, já que os 12 500,00€ correspondem a cerca de 31 dias de trabalho. E isto sem falar dos danos decorrentes do facto do viveiro estar inactivo desde a data dos factos, os quais, se fossem contabilizados, elevariam, em muito, o montante peticionado.

8 - Pelo que, seria de justiça que o tribunal a quo, na sequência dos esclarecimentos que fez em relação às respostas a outros quesitos, também, no que concerne ao quesito 22º da base instrutória, deveria ter esclarecido que a limpeza com uma máquina custa 50,00€ por hora, necessitando mais de um mês de trabalho para se proceder à limpeza de todo o viveiro afectado.

9 - E em consequência deveria decidir em conformidade, condenando a recorrida a pagar 12 500,00 por aquele prejuízo, valor que, à data, já era possível liquidar.

10 - No que concerne à redução da responsabilidade da recorrida em 50%, também o tribunal a quo não atendeu a factos com interesse para a causa, e que deveriam conduzir, quanto a este ponto, a uma decisão diferente da tomada.

11 - A vala destina-se a drenar águas pluviais, foi sujeita a obras em 1999, tendo ficado inacabada, sem ligação ao esteiro, e sem possibilidade de escoamento.

12 - Para a realização dos trabalhos ocorreu uma reunião local com a APSS a DRARO a CMS a A........ e a Junta de Freguesia, sendo certo que as duas primeiras entidades serviram apenas para autorizar a obra, a CMS e A........ determinaram e delinearam os trabalhos, e quem os executou foi a recorrida A........, com uma máquina que deslocou para o local, tendo sido os trabalhos seguidos pelo engenheiro A…., que, ao tempo, se encontrava ao serviço da A......... (esclarecimento aos quesitos 2º, 3º e 4° dados pelo tribunal a quo)

13 - Nos esclarecimentos àqueles quesitos, o tribunal a quo refere que a ligação ao esteiro só não se deu porque os proprietários não autorizaram,

14 - Mas não foi isto que disse a testemunha A……, cujo depoimento se encontra gravado de 715 a 2544 do lado A e 2543 a 2505 do lado B da 2º cassete áudio do dia 14-06-07.

15- Aquela testemunha referiu que se tratava apenas de um proprietário e não de proprietários, e que aquele não se opunha a que os trabalhos se realizassem também no seu terreno, pretendendo, apenas, uma carta a solicitar autorização, e acrescentou ainda que em 2003 o mesmo proprietário o abordou indignado com o facto de ainda não ter recebido nada.

Assim os esclarecimentos aos quesitos indicados no anterior ponto 13 deveriam ser rectificados em conformidade.

16 - Pelo que, se a recorrida decidiu executar a obra, e não o fez conforme o previsto, não será justo que venha a beneficiar da redução da responsabilidade em virtude de uma falha sua.

E a própria testemunha E........ com depoimento gravado de 0012 a 2545 do lado A da 1ª cassete áudio do dia 10-05-08 e de 2544 a 1671 do lado B da mesma cassete referiu que embora a vala sirva para drenar águas pluviais, não se pode dizer que a A........ não precisa da vala, pois em situações de avaria da Estação Elevatória a vala pode ajudar em caso de derrames já que a recorrida não está imune a anomalias, e se não houver alternativa ao sistema, tem de haver uma solução alternativa.

Pelo que a recorrida ao propor-se executar aquela obra bem sabia os benefícios que poderia retirar da mesma, incluindo os casos de derrame de efluentes, e bem sabia, também, os prejuízos que poderiam advir, com a obra inacabada, sendo ainda mais grave a verificação das duas situações, (chuva em simultâneo com derrame de efluentes) não sendo, por isso, aceitável, que não tenha envidado todos os esforços para concluir os trabalhos, pondo em risco um local demasiadamente sensível e vulnerável, perante uma actividade tão perigosa quanto a sua, atendendo ao sítio onde se insere.

17 - Por outro lado, a chuva anormal só teve algum impacto porque a ela se juntou o esgoto doméstico que saiu da tampa pertencente ao sistema da Central Elevatória, e a vala estava inacabada, de outro modo, tal como se provou, a pluviosidade, ainda que intensa, em nada prejudicaria o estabelecimento piscícola do recorrente.

18 - Acresce que, como resulta das respostas aos quesitos nºs 9° e 10º, dois dias depois a água de cor amarelada e de mau cheiro, ainda saía da tampa para dentro do viveiro, o que prova que não houve uma intervenção atempada e eficaz por parte da recorrida.

19 - Atendendo a toda a factualidade atrás alegada, não será justo que perante as várias atitudes negligentes e irresponsáveis da recorrida, a mesma ainda beneficie de uma redução, tão drástica, da responsabilidade.

20 - Por todo o exposto o tribunal a quo violou o nº l do artigo 511º e os nºs 2 e 3 do artigo 264 do C.P.C, e ainda os nºs 2 do artigo 493 e nºs. 1 e 2 do artigo 566°, ambos do C. Civil.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente, devendo ser alterada a decisão, no sentido de a ação ser julgada procedente na parte em que decaiu.


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A A........-C….. e S…., SA., notificada do recurso interposto pelo Autor, veio apresentar contra-alegações, em que formulou as seguintes conclusões:

“1. O Apelante não tem razão;

2. Os depoimentos das testemunhas que identifica tinham de ser objecto de avaliação crítica da sua credibilidade em razão do que dispõem os art.ºs 264.º e 618.º, 2, b) ambos do CPC;

3. Da mesma forma essa avaliação crítica tinha de operar a todos os depoimentos em razão da situação que levou a Mert.ª Juíza a interpelar a II. Mandatária do Autor sobre a forma como fazia as perguntas induzindo logo as respostas;

4. A situação que à poluição do viveiro é da exclusiva responsabilidade do Autor face ao que resulta do art.º 570.º do CC;

5. Em situação nenhuma a Apelada pode ser responsabilidade pelo estado da vala; não é proprietária, não tem a posse, não tem o domínio;

6. O decreto-lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, art.ºs 45.º e 48.º imputa as responsabilidades expressamente a outras entidades - ou ao Apelante ou ao 1.º Réu Município de Setúbal;

7. Nenhuma das sedes legais invocadas pela Apelante sustentam a sua pretensão;

8. A douta Sentença recorrida dispensou-se de decidir sobre as causas excludentes de responsabilidade conforme resulta dos art.ºs 264.º e 493.º, 2, ambos do CPC.”.

Pede que o recurso improceda, por não provado.


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A Companhia de Seguros A….., SA., Interveniente Principal provocada, contra-alegou o recurso interposto pelo Autor, expendendo conclusivamente o seguinte:

1.ª Ponderado o teor dos depoimentos das testemunhas R........, J........e F........- e já não cuidando da convicção do tribunal a quo quanto objectividade e credibilidade daqueles - tornava se impossível chegar a valores concretos que possibilitassem uma decisão com um mínimo de rigor, mostra­se, assim, inatacável a bondade da decisão da matéria de facto quanto à resposta dada aos supra citados quesitos 18.2, 19.2 e 20.2 da base instrutória no que concerne ao preço do peixe por cada quilograma, mostrando-se, assim, indispensável a sua liquidação em execução de sentença;

2.ª O mesmo se diga quanto à pretensão do Autor de ver com base no depoimento daquelas mesmas testemunhas provido o valor de €12.500,00 por si peticionado pela limpeza do viveiro, uma vez não concretizarem os referidos depoimentos qualquer montante rigoroso ou sequer fundado ou credível do custo desses trabalhos, limitando-se a referirem o valor estimado de €50,00 da hora de aluguer de uma máquina, sem se tornar possível concretizar qual o número de horas necessário para levar a efeito a referida limpeza, e faltando, no caso, sequer a referência a quem os levaria a efeito e um qualquer orçamento - cuja solicitação e obtenção se mostra normal (e essencial) neste tipo de prestação de serviços - que o documentasse;

3.ª Atenta a matéria factual provada e como equilibradamente ponderou aquela douta decisão, na origem da ocorrência do sinistro e da produção do dano consistente na morte dos peixes e da acumulação de detritos no viveiro, concorreram simultaneamente um conjunto de causas - o extravasamento de águas residuais, considerada determinante e da exclusiva responsabilidade da 2.ª Ré e, outrossim, a chuva anormal caída no momento dessa ocorrência e as condições e configuração da vala de onde extravasaram as águas, causas estas consideradas adjuvantes e de força maior, e sucessos cuja responsabilidade não podia ser imputada à 2.ª Ré - que determinaram carecer de sentido ser esta última responsabilizada pelo valor total dos danos pois que, nesse caso, “faltaria o requisito do “nexo de causalidade", entre os danos que se produziram e a sua actividade, como causa dos mesmos, requisito integrante da responsabilidade civil extracontratual, ainda que de carácter objectivo”;

4.ª Com efeito, da matéria provada resultou ter o presente sinistro tido como causa adequada, pelo menos, concorrentemente, a falta de acabamento e má concepção das valas de escoamento de águas pluviais existentes no local, a não estanquicidade dos esgotos ou deficiência da ligação destes à Estação Elevatória do Faralhão que, aliado ao excesso de pluviosidade verificado naquele período, acabaram por provocar o transbordo daquelas águas para os viveiros de peixe do Autor;

Ora, a concepção, execução e manutenção das referidas valas e dos esgotos e Estações Elevatórias- quanto à estanquicidade destas últimas -, era, ao tempo do sinistro e por força dos artigos 25.º, n.ºs 3, 4 e 5.º, 32.º, alínea b) e 42.º, n.º 3 do contrato de concessão de exploração de fls. 53 a 227 (vide alínea G) dos factos assentes) celebrado entre a 2.ª Ré A........, S.A. e o 1.2 Réu Município de Setúbal, da responsabilidade exclusiva desta, pelo que, atenta essa causa concorrente do sinistro e dos danos ocasionados ao Autor, nenhuma responsabilidade poderia assacar-se à 2.º Ré, mas eventualmente e nesta parte tão-somente ao 1.º Réu Município, mostrando-se ainda relevante ter a impossibilidade de escoamento da vala sido igualmente determinada pela impossibilidade de levar a efeito os trabalhos ao longo da mesma em 1999 que o permitiriam “por falta de autorização dos particulares proprietários dos terrenos” (vide resposta aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória);

6.ª Não pode igualmente olvidar-se a concorrência incontornável e decisiva - senão primordial e não apenas adjuvante como o entendeu a douta decisão recorrida - para a verificação do sinistro objecto dos presentes autos do fenómeno natural e manifestamente imprevisível e anormal decorrente da quantidade de precipitação atmosférica verificada no dia do sinistro, 29.09.2001, atingindo um valor da ordem dos 100 milímetros, com um valor de intensidade máximo estimado num valor superior a 10 mm em 10 minutos e correspondendo a valores nunca verificados anteriormente nos últimos 100 anos na referida região do Faralhão (vide Certidão do Instituto de Meteorologia, I.P de fls. 521) e que terá impossibilitado o escoamento normal das águas residuais e pluviais e o transbordo das primeiras do esgoto para a da Vala Leste e, posteriormente, já misturadas com as segundas, desta vala para o viveiro do Autor;

7.ª Esta ocorrência, indubitavelmente de força maior, não imputável a nenhum dos Réus Município de Setúbal ou A........, S.A. deveria, como o foi, sempre ser tida em linha de conta como originária do sinistro e com um reflexo necessário na culpa e responsabilidade civil decorrente da actuação (ou omissão) dos Réus e, consequentemente , no montante indemnizatório em que estes viessem ou venham ser condenados - devendo, como o foi, ser dele deduzida a quota-parte que o tribunal a quo, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade equitativos, não deixou de atribuir de forma relevante ao

referido fenómeno natural concorrente na produção do sinistro e respectivos danos dele decorrentes;

8.ª Mostrando-se, atenta a ponderação das referidas causas dos sinistro e dos danos ocorridos (consideradas adjuvantes e de força maior pelo tribunal a quo e para as quais a 2.ª Ré manifestamente não concorreu, repita-se) e de acordo com o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, n.º 3, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, todos do Código Civil, totalmente equilibrada e adequada a redução da responsabilidade da 2.ª Ré A........, S.A. em metade do valor peticionado pelo Autor.”.

Pede a improcedência do recurso interposto pelo Autor.


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O Município de Setúbal, contra-alegou ambos os recursos interpostos pelos Recorrentes.

Quanto ao recurso interposto pelo Autor pronunciou-se no sentido de não ter interesse em pronunciar-se sobre o objeto do recurso, por o recurso do Autor não incidir sobre a absolvição do Município.

No tocante ao recurso interposto pela co-Ré, A........, SA, pronunciou-se por não lhe assistir razão.

Formula as seguintes conclusões:

“a) O recorrente, A. no processo, no seu recurso, nomeadamente nas conclusões das suas alegações, não sindica, minimamente, a decisão de absolvição do Município do pedido de condenação que contra ele formulara.

b) A recorrente A........, S. A, defende, no seu recurso, que a douta sentença recorrida não se pronunciou quanto à responsabilidade do R. Município de Setúbal, prescindindo de apreciar todo o circunstancial ismo envolvente e de avaliar a culpa do Município, com o que estaria ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

c) Ora, claramente, a douta sentença recorrida apreciou e avaliou a responsabilidade civil do Município com base na factualidade que considerou assente, julgando não se verificarem os pressupostos dessa responsabilidade, pelo que o absolveu do pedido de indemnização, nenhuma omissão de pronúncia, assim se verificando.

d) Se a recorrente não concorda com tal conclusão jurídica, deveria sindicá-la, o que não fez, pois nada alega ou invoca nas suas alegações, nomeadamente em sede de conclusões, no sentido de defender a existência de um erro de julgamento, de que enfermasse a sentença recorrida ao absolver o Município do pedido.

e) Desse modo, não existindo, manifestamente, qualquer omissão de pronúncia, não sindicando o A. recorrente a parte da decisão recorrida que absolveu o R. Município do pedido e não invocando a recorrente A........ qualquer erro de julgamento relativamente a essa decisão, é, nesta parte, a douta sentença recorrida inatacável.”.

Pede que ambos os recursos sejam julgados improcedentes.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas por cada um dos Recorrentes nos recursos jurisdicionais, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

São as seguintes, as questões a decidir, em relação a cada um dos recursos.

A. Recurso de A........ – C….. e S….., SA:

1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto à responsabilidade do Município de Setúbal, como entidade gestora do sistema público de águas residuais pluviais urbanas;

2. Erro de julgamento de facto:

2.1. Em relação ao quesito 25.º, devendo eliminar-se a matéria provada na alínea M);

2.2. Em relação à resposta aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º, por ter sido valorado depoimento testemunhal não credível e por falta de motivação da convicção do Tribunal;

2.3. Em relação ao quesito 12.º, por não ter sido contraditado;

2.4. Em relação ao quesito 28.º, por erro na valoração da prova;

2.5. Em relação à alínea N), por a testemunha não ter respondido ao quesito 5.º, a que lhe corresponde;

2.6. Em relação à alínea Z), por falta de prova;

2.7. Em relação às alíneas N) e AE), por contradição;

3. Erro de julgamento de direito:

3.1. Em relação à falta de apreciação de todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram e conduziram ao resultado, designadamente, o total bloqueio da vala, a condição de serviente legal dessa vala relativamente à Central Elevatória do Faralhão, as responsabilidades diretas pela gestão, limpeza e desobstrução da vala, aos efeitos imprevisíveis e incontroláveis da “anormalidade da quantidade de precipitação em 2001-09-29”;

3.2. Ao não considerar as causas excludentes da responsabilidade, a ocorrência de caso de força maior e ao não avaliar a culpa do Autor quanto à não abertura do viveiro em tempo certo, nem do Município quanto à gestão da vala, limpeza e desobstrução da mesma;

3.3. Quanto à identificação do facto gerador dos prejuízos e do nexo de causalidade.

B. Recurso de A........:

1. Erro de julgamento de facto:

1.1. Quanto aos quesitos n.ºs 18, 19.º e 20.º da base instrutória serem parcialmente não provados;

1.2. Quanto ao quesito n.º 22 da base instrutória, em relação à limpeza do viveiro;

1.3. Quanto aos esclarecimentos dados aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º;

2. Erro de julgamento de direito quanto à redução em 50% da responsabilidade.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) - O A. é dono de um estabelecimento de piscicultura denominado "V….. ", situado no F........, freguesia do Sado, com a área total de 8,5000 ha, e composto por quatro prédios, anteriormente usados como salinas e designados por: "A….", "B….. A…..", "B….." e "P…..", descritos na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, respectivamente, sob os números………., cfr. Doe. a fls. 35 a 44 (facto assente A)).

B) - O estabelecimento supra referido encontra-se licenciado para o exercício da actividade piscícola, em nome do A., cfr. Doc. 2 e 3, a fls. 12 e 13 (facto assente B)).

C) - A antiga salina "P….", tem a área de 3,34 ha, cfr. Doe. a fls. 35 a 44 (facto assente C)).

D) - Junto ao estabelecimento do A. encontra-se a Estação Elevatória de Esgotos do F........ (facto assente D)).

E) - Entre a Estação Elevatória de Esgotos do F........ e o estabelecimento do A. encontra-se uma vala (facto assente E)).

F) - A Estação Elevatória de Esgotos do F........ é um equipamento público que se insere e íntegra no Sistema de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do concelho de Setúbal (facto assente F)).

G) - Em 1997-11-24 a R., Câmara Municipal de Setúbal concedeu à R. A........ – C….. e S….., S.A., a exploração do serviço público de abastecimento de águas e a exploração do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais do concelho de Setúbal, cfr. Doc. 1, a fls. 53 a 227 (facto assente G)).

H) - Do clausulado do contrato de concessão, consta, designadamente, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”


Nas Condições Gerais nº 188, consta:

Artigo 3°, nº 2 alínea d):

"2. Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Especiais e/ou Particulares, o presente contrato não garante:

d) A responsabilidade por danos causados pela alteração do meio ambiente, em particular as causadas por contaminação do solo, da água ou atmosfera (...)"

Na Condição Especial nº 188, consta:

Artigo 3°, nº 2 alínea g):

"2. Salvo convenção expressa em contrário, a cobertura também não abrange:

g) Danos decorrentes de ruptura, extravasamento ou entupimento da rede pública de água, gás e esgotos, bem como os decorrentes de refluxo de águas ou esgotos (...)", cfr. fls. 372 a 382 (facto assente J)).

L) - A antiga salina "P……" constituí a parte poente do viveiro piscícola do A. (resposta ao quesito 1°).

M) - A vala que visa drenar as águas pluviais dos terrenos a montante da Estação Elevatória passa a poente do estabelecimento piscícola do A. e não tem ligação ao esteiro com os esclarecimentos de que:

- o traçado da vala natural de escoamento de águas pluviais foi objecto, ao longo do tempo, de alteração de curso devido à adaptação pontual feita pelos particulares para acomodação dos viveiros;

- em 1999, ocorreu uma reunião no local, com a Junta de Freguesia do Sado, a A........, a Câmara Municipal de Setúbal, a DRARO e a APSS, para obviar ao problema de acumulação de água, quando chovia muito, junto da zona da Estação Elevatória, devido à vala natural existente já não dar continuidade ao escoamento de água pluvial, tendo, com o acordo da CMS, sido definido novo traçado, não coincidente com o percurso natural por causa dos viveiros. A A........ pôs à disposição uma máquina para limpeza e ajustes no percurso da vala, não tendo sido possível efectuar os trabalhos ao longo de toda a vala por falta de autorização dos particulares proprietários dos terrenos.

- da Estação Elevatória até à falta de escoamento da actual vala medeiam cerca de 700 a 800 metros.

- em 2002 foram realizadas novas obras na vala continuando porém sem escoamento, (resposta aos quesitos 2°, 3° e 4°).

N) - Sempre que a vala recebe esgotos pluviais ou domésticos, em caso de anomalia na Estação Elevatória, aquela serve apenas de bacia de retenção dos esgotos já que não tem possibilidade de escoamento para o esteiro (resposta ao quesito 5°).

O) - O A., no exercício da actividade piscícola, compra peixes muito jovens, habitualmente designados por "alevins", que são criados em tanques próprios existentes no referido viveiro (da "P……") (resposta ao quesito 6°).

P) - Uma parte da alimentação dos peixes é constituída por ração própria, com o esclarecimento que os peixes se alimentam sobretudo de alimentação natural (resposta ao quesito 7°).

Q) - Em 2001-09-29, a tampa junto ao portão da entrada da Estação Elevatória estava levantada e dela saía água de esgoto doméstico para a vala leste, com o esclarecimento de que a água tinha cor amarelada e mau cheiro, tendo essa água continuado a sair da tampa até cerca de dois dias depois (resposta aos quesitos 9° e 10°).

R) - A vala encheu com o esclarecimento de que contendo a água de esgoto doméstico saída da tampa junto ao portão da entrada da Estação Elevatória, a uma distância de 30m da Estação Elevatória, transbordou o talude junto ao viveiro do A. na "P……." (resposta aos quesitos 11° e 13°).

S) - O A., foi avisado do transbordo de água para o viveiro por vizinhos e, que ocorreram contactos do Presidente da Junta de Freguesia, Sr. E….., com o esclarecimento de que no dia 29 de Setembro de 2001 telefonou para a A........ e no dia 1 de Outubro de 2001 enviou uma telecópia para a mesma empresa, bem como contactou a Câmara Municipal de Setúbal (resposta ao quesito 12°).

T) - A chuva que caiu, no final de Setembro de 2001, acelerou a inundação do viveiro do A. cfr. certidão do Instituto de Meteorologia, I.P., a tis. 521 e 540 dos autos que refere os valores de precipitação na zona no dia 2001-09-29 e a ausência de precipitação no dia 2001-09-30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 14°).

U) - As águas do viveiro ficaram poluídas e, em 2001-09-29, já flutuavam alguns peixes mortos, juntamente com inúmeros detritos (resposta ao quesito 15°).

V) - Em 2001-09-30, Domingo, os esgotos continuavam a correr para a vala, que, como não tinha saída, continuavam a correr para dentro do viveiro (resposta ao quesito 16°).

X) - A água ficou tão poluída que nenhum peixe lá existente pode ser aproveitado e comercializado (resposta ao quesito 17°).

Z) - Nos tanques do viveiro da "P........" existiam 15 000 douradas (adquiridas em 1997-04-28, por 1.338.750$00 (6.677,66 euros), com cerca de 1,100Kg, prontas a serem pescadas para comércio (cfr. documentos nºs 5 e 6 nos quais foi aposto o carimbo de "Documento utilizado para pagamento de Subsídio PIDDAC 97", a fls. 15 e 16 dos autos que se dão por reproduzidos), (resposta ao quesito 18°).

AA) - Nos tanques do viveiro da "P........" existiam cerca de 1000 linguados com cerca de 500 gramas (resposta ao quesito 19°).

AB) - Dos tanques do viveiro da "P........" foram removidos 50 Kg de enguias mortas (resposta ao quesito 20°).

AC) - O A. nunca mais usou os tanques da "P........" (resposta ao quesito 21°).

AD) - Devido à inundação vários detritos lamacentos e nauseabundos, levados pelas águas dos esgotos, assentaram no fundo do viveiro, o que obriga a uma limpeza, com máquinas para o efeito (resposta ao quesito 22°).

AE) - Confinante com o estabelecimento do A. existe uma vala que serve, exclusivamente, para drenagem de águas pluviais e não para recepção, retenção ou escoamento de águas residuais, designadamente provenientes do sistema concessionado à A........, S.A. (resposta ao quesito 24°).

AF) - As águas residuais domésticas que chegam à Estação Elevatória do F........ são introduzidas no colector geral de esgoto, que, por gravidade as conduz ao destino final (resposta ao quesito 26°).

AG) - No dia 29 de Setembro de 2001 a A........ fez deslocar à Estação Elevatória do F........, pessoal, com o esclarecimento de que foi constatado que disparara o disjuntor geral da rede do quadro eléctrico da Estação, que o gerador não havia arrancado automaticamente e que a estação estava parada por falta de alimentação, tendo sido ligado o quadro eléctrico (resposta ao quesito 32°).

AH) - Na tarde desse dia, e no dia 30 de Setembro de 2001, o pessoal da A........, SA, voltou ao local e verificou que a Estação Elevatória continuava em funcionamento normal, com o esclarecimento de que no dia 1 de Outubro de 2001, surgiu novo problema que os operadores não conseguiram resolver e que, chamado o pessoal de manutenção, à tarde, já se encontrava resolvido (resposta ao quesito 33°).

AI) - A designada vala Sul é a continuação do traçado da vala Este (resposta ao quesito 35º).

AJ) - O dreno de segurança/descarga de emergência da Central está intencionalmente selado com uma junta cega, pois em períodos de grande pluviosidade, o fluxo de águas nesta descarga de emergência funcionaria ao contrário, inundando a cuba da Estação com águas provenientes da referida Vala Leste (resposta ao quesito 36°).

AL) -... tendo a cuba e o poço de primeira recepção de águas residuais enchido anormalmente (resposta ao quesito 38°).

AM) - A alínea b) do nº2 do artigo 39° do contrato de concessão para a qual remete o artigo 42º do mesmo contrato, dispõe que:




AN) - A Câmara Municipal de Setúbal foi citada em 2004-10-08, cfr. fls. 45 dos autos.

AO) - A A........, S.A., foi citada em 2004-10-06, cfr. fls. 45 dos autos.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento, em relação a cada um dos recursos jurisdicionais interpostos.

A. Recurso da A........ – C…… e S……, SA

1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto à responsabilidade do Município de Setúbal, como entidade gestora do sistema público de águas residuais pluviais urbanas

Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida omite o conhecimento de questão essencial para a boa decisão da causa, em omissão de pronúncia quanto à circunstância de o Município de Setúbal responder em exclusivo pelo sistema municipal de águas residuais fluviais de que a vala é elemento terminal relativamente à bacia hidrográfica que converge para o local da Estação Elevatória.

Como entidade gestora do sistema municipal de águas residuais pluviais a que a vala pertence, o Município é o responsável pela situação de não escoamento da vala, questão não enfrentada na sentença sob recurso.

Vejamos, tendo presente, por um lado, a configuração do litígio apresentada pela ora Recorrente e, por outro, a matéria conhecida e decidida na sentença recorrida.

Na contestação apresentada em juízo, a ora Recorrente invocou que recebeu do Município de Setúbal, por concessão administrativa, apenas a gestão e exploração dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas, tal como definido no objeto do contrato de concessão, no seu artigo 1.º, alíneas k) a l) desse contrato.

Invoca que desse contrato de concessão ficou expressamente excluído o sistema público de águas residuais pluviais, que continuou a cargo do Município concedente, sendo o Município quem responde pela manutenção, conservação e funcionamento do sistema de águas residuais pluviais.

Na sentença recorrida procedeu-se ao julgamento da questão de facto e de direito, tendo sido dado como provado nas alíneas G) e H) do probatório assente, o contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal de Setúbal e a ora Recorrente, A........, pelo que, do ponto de vista de facto, a questão não foi omitida.

Do mesmo modo quanto à questão de direito, pois a sentença recorrida conheceu diretamente sobre a questão da responsabilidade pelos danos produzidos na esfera jurídica do Autor, identificando os demandados como sendo o concedente e a concessionária da exploração do serviço público de abastecimento de águas e a exploração dos sistema de drenagem e tratamento de águas residuais do concelho de Setúbal, mais referindo que “a ocorrência dos autos respeita à exploração do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais no que se reporta ao equipamento Estação Elevatória de Esgotos do F........”.

Mais se extrai da sentença recorrida que “independentemente da responsabilidade pela construção inacabada da vala e pelo seu traçado caber ao Município de Setúbal, à A........, à A……, SA (A…., SA), à Direção Regional do Ambiente (DRARO) ou aos proprietários dos terrenos confinantes, o certo é que, tal vala destina-se apenas ao dreno das águas pluviais cuja função cumpre.”.

Acresce ainda ser expressamente apreciada a imputação da responsabilidade de cada um dos demandados, nos termos constantes de fls. 29-31 da sentença recorrida.

Será, pois, de recusar que a sentença tenha omitido o conhecimento da responsabilidade imputável aos demandados, de entre os quais, o Município de Setúbal.

Assim, no que respeita à nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, decorre da sentença recorrida que não foi omitida a pronúncia sobre a responsabilidade dos demandados, pois a mesma foi apreciada e efetivamente decidida, sendo apurada a responsabilidade da 2.ª Ré, ora Recorrente.

Pelo exposto, improcede a nulidade decisória da sentença, como fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de facto

No demais, assaca a Recorrente o erro de julgamento de facto da sentença recorrida, com múltiplos fundamentos, que ora se passam a apreciar.

Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.

Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012 e, mais recentemente, no Processo n.º 2327/08.4BELSB, de 10/10/2019, ambos deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma globalmente satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.

Na sua alegação a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se fundou e ainda, em alguns casos, os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final.

Respeitados os ónus a cargo da Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto.

Por isso, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios, como decidido no Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT).

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise crítica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela Recorrente.

2.1. Em relação ao quesito 25.º, devendo determinar a eliminação da matéria provada na alínea M)

Invoca a Recorrente que o Tribunal apenas se pode servir dos factos articulados pelas partes e que ao formular o quesito 25.º foi cometido o erro de formular o quesito na negativa, tendo o facto sido alegado na positiva.

Com isto, alega ter sido alterado o processo probatório, por a resposta ter passado a implicar um sentido oposto ao oferecido pelo Autor e contraditório quanto à matéria a considerar como provada e não provada.

Vejamos.

Compulsado o quesito 25.º, nos termos em que ele resulta da Base Instrutória, resulta que a factualidade de a vala ter sido aberta pela Câmara Municipal foi formulada na negativa: “Esta vala não foi aberta pela Câmara Municipal …”.

Segundo a Recorrente, tal facto fora alegado pelo Autor, no artigo 6.º da petição inicial, sob a positiva.

Analisando o citado artigo 6.º da petição inicial dele consta que “A referida vala foi feita pelos serviços camarários (1.ª Ré), sendo acompanhada pela A........, S.A. (2.ª Ré)…”.

No entanto, o quesito em questão assume uma formulação complexa, por aglutinar vários factos complexos, que não dizem estritamente respeito à questão da abertura da vala pela Câmara Municipal.

Por outro lado, conferindo a resposta que foi dada à matéria de facto controvertida, extrai-se quanto ao quesito 25.º que ele resultou “Provado o que se respondeu ao Quesito 2.º”.

Só por si, a alteração da formulação positiva, para negativa não gera a consequência jurídica alegada pela Recorrente, ao pretender que seja dado por não escrito todo o teor da alínea M) dos factos assentes da sentença.

A Recorrente limita-se a invocar a alteração do processo probatório, sem invocar que o facto da abertura da vala pela Câmara Municipal de Setúbal tenha resultado provado por qualquer meio de prova produzido em juízo.

Não logra a Recorrente alegar que foi produzida prova sobre o facto em questão e em que sentido, nem tão pouco especificar qual o meio de prova produzido nos autos que permita dar por provado tal facto nos exatos termos em que defende.

Assim, ao não especificar qualquer meio de prova que abale o julgamento de facto constante da sentença recorrida, não pode proceder a questão suscitada, por a mesma, só por si, não servir para justificar qualquer erro de julgamento de facto.

Termos em que se nega provimento ao suscitado.

2.2. Em relação à resposta aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º, por ter valorado depoimento testemunhal não credível e por falta de motivação da convicção do Tribunal

Alega a Recorrente que a resposta aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º foi sustentada, entre outros, no depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, V….., cujo depoimento não convence para sustentar a resposta dada a cada um desses quesitos.

Suscita, por isso, a falta de credibilidade do depoimento testemunhal, assente em ser um depoimento desconexo, esquivo, com respostas fora do contexto das perguntas e que se impunha ao tribunal fundamentar as razões da sua convicção, o que entende não resultar.

Vejamos.

Compulsando a resposta dada à matéria de facto controvertida, constante da base instrutória é possível constatar, tal como a própria Recorrente admite, que o julgamento de facto dado a todos esses quesitos – 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º – assentou no depoimento de várias testemunhas.

O julgamento da matéria de facto constante dos quesitos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º baseou-se no depoimento das testemunhas E........, V........, R........, J........, F........ e F........; a resposta dada ao quesito 15.º alicerçou-se no depoimento de V........, R........ e J.........

A explanação de cada uma das citadas testemunhas para a prova dos factos consta do despacho de resposta à Base instrutória, designadamente, estar ou não no local à data da sua ocorrência e a sua contribuição, ainda que, em alguns casos, sumariamente.

A valoração dos factos não é, por isso, apenas a que resulta da sentença recorrida, pois a anteceder ter sido proferida a decisão sobre o julgamento da matéria de facto, a qual à data, nos termos da lei processual em vigor, ocorria em momento anterior em relação ao julgamento da questão de direito, numa estrutura diferente da atual, que é unitária.

Por isso, a fundamentação do julgamento da matéria de facto e a sua respetiva valoração tem de ser encontrada não apenas na sentença recorrida, onde se coligiu o acervo dos factos relevantes da causa, como na decisão judicial anterior, em que se procedeu a esse julgamento.

Ora, afigura-se manifesto que o julgamento dos factos a que se referem os quesitos identificados pela Recorrente baseiam-se no depoimento de seis testemunhas quanto aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e no depoimento de três testemunhas quanto ao quesito 15.º da base instrutória, não logrando a Recorrente alegar que o depoimento da testemunha V........ tenha sido absolutamente determinante ou o fundamento direto ou exclusivo do julgamento da matéria de facto em causa.

Como a própria Recorrente admite, para além da citada testemunha, outros depoimentos sustentam o julgamento da matéria de facto, pelo que, ainda que se desconsiderasse o depoimento de V........, sempre se mantêm os demais depoimentos em que se baseia o julgamento de facto dos quesitos em questão.

Além disso, não logra a Recorrente invocar que todas as outras testemunhas em nada tenham contribuído para a prova dos citados factos.

Por isso, a falta de especificação, nesta matéria, dos fundamentos que levaram o tribunal a decidir como decidiu, para além da indicação do nome de cada testemunha, não é de molde a consubstanciar qualquer erro de julgamento de facto, por não ser posta em causa a credibilidade de todas as demais testemunhas que serviram de fundamento à prova dos factos em causa.

Acresce ainda no respeitante aos quesitos 11.º e 13.º, conforme constante da respetiva fundamentação exarada, contribuiu ainda o registo do auto de inspeção ao local realizada pelo tribunal, contando, por isso, nesta específica matéria de facto, também com a perceção direta dos factos pelo tribunal.

Assim, em face de todo o exposto, será de negar razão à Recorrente, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento de facto invocado, mantendo-se os factos que constam das alíneas Q), R) e U) do julgamento de facto da sentença recorrida.

2.3. Em relação ao quesito 12.º, por não ter sido contraditado

No que concerne ao quesito 12.º, entende a Recorrente que ele acolhe o que foi alegado no artigo 19.º da petição inicial, mas que não coincide o que consta da alínea S) dos factos provados, sendo fixados factos diferentes dos alegados.

Por transcrição do teor alegado no citado quesito 12.º e na referida alínea S), considera a Recorrente que o que se deu como provado, não corresponde ao quesitado, havendo uma alteração substancial da matéria questionada.

Alega que as testemunhas M........, V........, E........, A........e M........não se referiram ao facto de o Autor ter sido avisado por vizinhos do transbordo da água.

Vejamos.

O teor do quesito 12.º não corresponde integralmente à resposta que lhe foi dada nos termos do julgamento de facto refletido na alínea S) da sentença ora recorrida.

Tal como sustenta a Recorrente, no quesito 12.º era questionado se o Autor, apercebendo-se do perigo, correu à Junta de Freguesia local e, de seguida, por intermédio do seu Presidente, o Sr. E….., foram contactados os serviços competentes, nomeadamente, a Câmara Municipal de Setúbal e a A........, SA.

A resposta que foi dada ao citado quesito 12.º é a de “Provado apenas que o A., foi avisado do trasbordo de água para o viveiro por vizinhos e, que ocorreram contactos do Presidente da Junta de Freguesia, Sr. E........, com o esclarecimento de que no dia 29 de Setembro de 2001 telefonou para a A........ e no dia 1 de Outubro de 2001 enviou uma telecópia para a mesma empresa, bem como contactou a Câmara Municipal de Setúbal.”.

No confronto entre o teor do quesito 12.º e a resposta que ele adotou, nos termos do julgamento da matéria de facto, constante da alínea S) dos factos assentes na sentença, é de imediato apreensível que não ocorre qualquer alteração e, muito menos, substancial da matéria questionada.

As diferenças radicam em no quesito 12.º se fazer referência em o Autor ao aperceber-se do perigo se ter deslocado à Junta de Freguesia e na alínea S) se fazer menção que o Autor foi avisado por vizinhos e, ainda, de na alínea S), se concretizar os contactos que efetivamente foram feitos pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Nenhuma das situações descritas integra uma alteração de factos.

No primeiro caso, existe uma concretização quanto aos termos em que o Autor tomou conhecimento ou se apercebeu da ocorrência, concretizando-se na alínea S) que o Autor veio a tomar conhecimento por vizinhos.

No segundo caso, constando do quesito 12.º que por intermédio do Presidente da Junta de Freguesia local, o Sr. E........, foram contactados os serviços competentes, nomeadamente, a Câmara Municipal de Setúbal e a A........, SA, foram concretizados esses contactos e as respetivas datas em que ocorreram: no dia 29 de setembro de 2001 telefonou para a A........ e no dia 1 de outubro de 2001 enviou uma telecópia para a mesma empresa, contactando ainda a Câmara Municipal de Setúbal.

Neste sentido, não existe a consideração de quaisquer factos novos na alínea S) ou que acarretem uma alteração substancial do facto quesitado em 12.º, antes uma concretização do facto que havia sido incluído na base instrutória.

No tocante à circunstância de o Autor ter sido avisado pelos vizinhos, entende a Recorrente que esse facto não resulta provado.

No entanto, pela transcrição do depoimento da testemunha V........, não é possível assim concluir, por referir a testemunha que foi “chamar a família que o peixe estava a morrer todo”.

Nesse sentido, em face de todo o que antecede e fazendo apelo ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos antes aduzidos, não assiste razão ao ora Recorrente quanto à censura que dirige contra a alínea S) do julgamento de facto da sentença, a qual é, por isso, de manter.

2.4. Em relação ao quesito 28.º, por erro na valoração da prova

Em relação ao quesito 28.º da base instrutória, sustenta a Recorrente o erro na valoração da prova, ao ser dado esse facto como não provado.

O quesito 28.º questiona se na madrugada de 29/09/2001 as chuvadas intensas e demoradas encheram a vala estanque e fizeram-na transbordar e inundar a Estação Elevatória e os seus sistemas elétricos, provocando a sua paragem.

Na resposta aos quesitos, tal factualidade foi dada como não provada, julgamento esse com o qual a Recorrente não se conforma.

No entanto, sem razão.

O julgamento da matéria de facto e a própria sentença não negam que na referida data tenha chovido muito, pois o que negam é que tenham sido as chuvas as causadoras do enchimento da vala, do seu transbordo e da inundação da Estação Elevatória e dos sistemas elétricos, provocando a sua paragem.

Pode mesmo ler-se na sentença recorrida que “No que à chuva respeita, provado que foi a anormalidade da quantidade de precipitação, em 2001-09-29, constitui, em nosso entender, também esta, causa meramente adjuvante da causa determinante dos danos, na medida em que, a água que entrou nos viveiros do A. E que transbordou o talude, a 30 metros, era a água residual misturada com a água pluvial. Ora, foi a água residual, proveniente de esgotos domésticos, com cor amarelada e mau cheiro aquela que provocou os danos que ocorreram, ou seja, a morte dos peixes e a inutilização do viveiro, porquanto, só por si, também o transbordo de água meramente pluvial não teria tais efeitos nefastos.”.

Neste sentido, a prova de chuvas intensas feita nos autos foi devidamente valorada e considerada na sentença sob recurso, não permitindo, só por si, conduzir à prova do facto quesitado.

Pelo exposto, será de negar provimento ao erro de julgamento de facto.

2.5. Em relação à alínea N), por a testemunha não ter respondido ao quesito 5.º, a que lhe corresponde

No demais, invoca a Recorrente que a matéria de facto provada na alínea N) da sentença invoca a resposta ao quesito 5.º e que para esse foi relevante o depoimento da testemunha M........, quando essa testemunha não se pronunciou sobre a matéria dos factos acolhidos na alínea N).

Vejamos.

O quesito 5.º questiona se sempre que a vala recebe esgotos pluviais ou domésticos, em caso de anomalia na Estação Elevatória, aquela serve de bacia de retenção dos esgotos já que não tem possibilidade de escoamento para o esteiro.

No julgamento da matéria de facto, esse quesito foi dado como provado, com base nos depoimentos das seguintes testemunhas: E........, M........, V........, R........, J........, F........, A........e F.........

Nesse sentido, a questão invocada pela Recorrente é absolutamente irrelevante para a prova do facto, pois ainda que se admita que a testemunha em causa não tenha contribuído para a prova do facto em causa, sempre subsiste o depoimento de mais sete testemunhas, que globalmente contribuíram para a formação da convicção do Tribunal e cuja pertinência ou relevância a Recorrente não põe em crise.

Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente ao pretender a eliminação da citada alínea do julgamento de facto da sentença.

2.6. Em relação à alínea Z), por falta de prova

No que se refere à alínea Z), correspondente ao quesito 18, sustenta a Recorrente que deve ser dada como não provada, por nenhuma prova ter sido feita de existirem no viveiro do Autor, à data dos factos – setembro de 2001 –, 15.000 douradas com cerca de 1.100 Kg, prontas a serem pescadas para comércio.

Alega a Recorrente que a sentença se sustenta em documentos e nos testemunhos de R........ e de dois genros do Autor, J........e F.........

No tocante aos documentos sustenta a Recorrente que os documentos 15 e 16 dos autos, respetivamente, a fatura de aquisição e o recibo, apenas provam que o Autor terá adquirido em 1997, 15.000 douradas, o que só por si não permite sustentar que 4 anos depois, em setembro de 2001 existiam de facto 15 mil douradas no viveiro.

Invoca que testemunhar a colocação de 15.000 douradas em fase infantil em 1997 no viveiro do Autor não constitui prova da existência nesse viveiro, 4 anos depois, exatamente dessas mesmas douradas, quando a partir de 2 anos podiam começar a ser comercializadas.

O tribunal entendeu que nenhuma alteração quantitativa ocorreu, nem mesmo decorrente da seleção natural.

Tal bastaria, no entender da Recorrente, para que, existindo uma diminuição, se tivesse respondido ao quesito como não provado.

Defende ainda a Recorrente em relação à morte dos peixes que as fotografias mostram apenas a morte de 28 peixes.

Nesse sentido, pugna por esta matéria dever ser reapreciada e ser dada como não provada.

Vejamos.

Confrontando o teor do quesito 18, dele resulta o questionamento de existir nos tanques do viveiro do Autor, 15.000 douradas, com 1.100 Kg cada, adquiridas em 28/04/1997, por € 6.677,66, prontas a serem pescadas para comércio, sendo o valor do kg, em setembro de 2001, de € 9,00.

No julgamento da matéria de facto resultou apenas provado que nos tanques do Autor existiam 15.000 douradas, com 1.100 Kg cada, adquiridas em 28/04/1997, por € 6.677,66, prontas a serem pescadas para comércio.

Pelo que, não se provou o valor do quilo.

Na fundamentação desse julgamento resulta o depoimento testemunhal de R........, que assistiu à chegada e colocação das douradas no viveiro, J…… que foi com o sogro comprar os alevins de dourada e F……., que assistiu à contagem e pesagem dos alevins de dourada antes de os porem nos tanques.

Serviu ainda de elemento probatório para a convicção do tribunal o teor dos documentos 5 e 6, relativo ao pagamento do subsídio PIDDAC 97.

Mostra-se indiscutível que em 1997 entraram para os tanques cerca de 15.000 douradas.

Por outro lado, nada consta dos autos que entre 1997 e 2001 o Autor tenha comercializado douradas, para que aquela quantidade fosse abatida, antes resultando que o Autor preferiu manter o peixe mais tempo, para que adquirissem mais peso.

Acresce ter sido feita prova de que douradas com cerca de 4 anos atingem o peso médio de mais de um quilo.

Nestes termos, em face do depoimento das testemunhas e perante a ausência da prova da comercialização de douradas entre os anos de 1997 e 2001 ou sequer que as douradas tivessem sido transferidas para outro tanque do Autor à medida que fossem crescendo, o que, a ocorrer, teria permitido fazer a demonstração do facto contrário, não se pode concluir, em face da prova produzida que não existissem 15.000 douradas no tanque do Autor, como defende a Recorrente.

Comprovando-se amplamente a aquisição de 15.000 douradas, sem ter sido feita prova da sua comercialização ou transferência de local, a somar ao depoimento das testemunhas que afirmam a existência de douradas no tanque, terá de se concluir pela prova do facto quesitado, quanto à existência da quantidade de douradas no tanque em causa.

No que respeita ao número de douradas mortas em consequência do facto lesivo, trata-se de matéria não coberta, nem pelo quesito 18, nem pela alínea Z) dos factos assentes da sentença recorrida, pelo que, não releva diretamente para o efeito de saber a quantidade de douradas existente no tanque.

Pelo exposto, será de negar razão à Recorrente quanto à censura dirigida contra a sentença recorrida.

2.7. Em relação às alíneas N) e AE), por contradição

No entender da Recorrente, a sentença recorrida incorre em contradição entre a alínea N) e na alínea AE).

Na alínea N) deu-se como provado que sempre que a vala recebe esgotos pluviais ou domésticos, ela serve apenas de bacia de retenção de esgotos, já que não tem possibilidade de escoamento para o esteiro; mas na alínea AE) deu-se como provado que a vala serve exclusivamente para drenagem de águas pluviais e não para receção ou escoamento de águas residuais, designadamente de águas residuais provenientes do sistema concessionado à A........, SA.

Defende a Recorrente que a vala tem a dupla função de escoamento natural de águas residuais pluviais de toda a bacia hidrográfica que converge naturalmente e escoa e, em situações de crise no funcionamento da Estação Elevatória, de escoamento das águas residuais domésticas.

Sustenta ainda que não foi feita prova que a Estação Elevatória tenha entrado em colapso de funcionamento por causas próprias do sistema.

Pugna por dever ser eliminada a alínea AE) do julgamento de facto, por ser contrária aos factos e ao regime legal aplicável.

Vejamos.

O teor que consta da alínea N) do probatório da sentença tem por base a resposta dada ao quesito 5.º; o teor da alínea AE) baseia-se no quesito 24.º.

Pretendendo a Recorrente a eliminação da alínea AE), importa aferir dos termos em que essa factualidade foi dada como provada.

O quesito 24.º foi dado como provado com base no depoimento das testemunhas E........, A……, A........e F.........

Em rigor, a Recorrente não logra invocar que as testemunhas em causa tenham deposto coisa diferente do que foi dado como provado pelo Tribunal a quo ou sequer que não tenha sido produzida prova sobre os factos em causa.

Limita-se a invocar a contradição no julgamento da matéria de facto.

Porém, da mera leitura entre o teor que consta das alíneas N) e AE) não se pode extrair qualquer contradição.

Na alínea N) foi dado como provado que sempre que a vala recebe esgotos pluviais ou domésticos, em caso de anomalia da Estação Elevatória ela serve apenas de bacia de retenção de esgotos, já que não tem possibilidade de escoamento para o esteiro e na alínea AE) deu-se como provado que a vala serve exclusivamente para drenagem de águas pluviais e não para receção, retenção ou escoamento de águas residuais, designadamente, provenientes do sistema concessionado à A........, SA.

Em si mesmo, não se identifica qualquer contradição entre os factos provados em questão, pois não se pode entender que resulte certa factualidade provada e, simultaneamente, o seu contrário.

Além disso, a Recorrente não alega, como menos ainda demonstra, que as quatro testemunhas que serviram à demonstração do facto assente na alínea AE) se tenham pronunciado em sentido contrário ou não se tenham pronunciado sobre essa matéria.

Assim, a ora Recorrente não só não identifica qualquer contradição entre o teor das duas citadas alíneas do julgamento de facto, como não logra invocar o erro na valoração da prova testemunhal produzida, pelo que, não se lhe pode conceder razão.

Termos em que, não pode proceder o alegado pela Recorrente.


*

Nestes termos, improcede totalmente o erro sobre o julgamento de facto, por não provado, o qual se mantém integralmente.

3. Erro de julgamento de direito:

3.1. Em relação à falta de apreciação de todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram e conduziram ao resultado, designadamente, o total bloqueio da vala, a condição de serviente legal dessa vala relativamente à Central Elevatória do F........, as responsabilidades diretas pela gestão, limpeza e desobstrução da vala, aos efeitos imprevisíveis e incontroláveis da “anormalidade da quantidade de precipitação em 2001-09-29”

No demais, sustenta a Recorrente que a sentença recorrida não apreciou todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram e conduziram ao resultado da inundação, designadamente, o total bloqueio da vala, a condição de serviente legal dessa vala relativamente à Central Elevatória do F........, as responsabilidades diretas pela gestão, limpeza e desobstrução da vala e aos efeitos imprevisíveis e incontroláveis da “anormalidade da quantidade de precipitação em 2001-09-29”.

3.1.1. Sustenta que falta apurar se o viveiro foi inundado por esgoto ou por água da chuva transportando esgoto, ficando por definir a causa imediata da entrada da água no viveiro do Autor.

Invoca também que sendo dado como provado que a vala se encontrava bloqueada na sua ligação ao esteiro [alínea M)], não foram tiradas outras ilações de direito: (i) as consequências desse facto, da vala bloqueada e sem escoamento sobre o transbordo das águas para o viveiro do Autor; (ii) as responsabilidades pela gestão e manutenção da vala, que integra o domínio público hídrico, sob jurisdição de um ente público, sob gestão municipal, ou encontrar-se em terreno privado e sob domínio privado, sendo antes do proprietário a sua limpeza e desobstrução; (iii) a natureza serviente da vala em relação à Estação Elevatória.

Sustenta que o sistema público de águas residuais pluviais na área do Município de Setúbal se encontra sob gestão direta do Município, porque do contrato de concessão celebrado com a ora Recorrente, a gestão do sistema público de águas pluviais ficou reservada ao Município.

Também invoca que existiu uma alteração ao traçado da vala para acomodação dos viveiros, pelo que o Autor introduziu alterações ao curso da vala em seu interesse, para além de a vala se situar em terreno da propriedade do Autor.

Sintetizada a alegação de recurso da Recorrente, impõe-se dizer que não logra a Recorrente concretizar qualquer erro de julgamento de facto ou de direito da sentença quanto a qualquer das questões suscitadas, baseando a sua alegação em factos que não constam do julgamento de facto da sentença e que simplesmente derivam da colocação de hipóteses de facto, formuladas como tentativa de afastar a sua responsabilidade.

Assim, a Recorrente, mais do que dirigir qualquer erro à sentença, apresenta uma versão dos factos, em certa parte, sob a condicional ou até mesmo como hipótese, como na parte em que alega que “independentemente de [a vala] atravessar ou não terrenos privados, porque será vala de escoamento natural de águas pluviais, integrará o domínio público hídrico”, “se for, bem do domínio público hídrico, encontrar-se sob jurisdição de um ente público central ou local”, mas “admitindo, como hipótese, poder tratar-se de vala em terrenos privados e sob domínio privado…”.

O julgamento constante da sentença recorrida baseia-se no julgamento de facto e nos exatos termos em que os factos foram dados como provados e não provados, segundo os meios de prova produzidos.

Coloca a ora Recorrente uma outra realidade de facto, paralela ou hipotética, mas que não é aquela que resulta demonstrada nos autos e cuja censura improcede totalmente, nos termos supra conhecidos, poi nos termos antecedentes, não ocorre qualquer erro no julgamento de facto.

Por conseguinte, em face dos factos apurados, não logra a Recorrente demonstrar qualquer erro de julgamento de direito quanto às questões que se limita a enunciar, sob a condicional ou como hipótese.

Na verdade, invoca a Recorrente factos hipotéticos para deles extrair outra pretensa valoração de direito, mas sem conseguir invocar sequer qualquer erro de julgamento em relação ao decidido.

Daí que, quanto ao exposto, nenhuma razão assista à Recorrente.

3.1.2. Alega ainda a Recorrente que existiu a obstrução da vala, nos termos em que se extrai do teor das alíneas M) e N) do julgamento de facto, sendo essa obstrução que está na origem do transbordo para o viveiro do Autor.

Defende que a sentença ignorou por completo o facto dessa impossibilidade de saída de todas as águas que entrassem na vala, qualquer que fosse a sua natureza.

Para a Recorrente uma vala só pode ter por vocação o escoamento e questiona de quem é a responsabilidade por essa impossibilidade.

Sustenta então que, ao admitir, por conveniência de raciocínio, que não obstante a dimensão e anormalidade da chuvada ocorrida, a Estação Elevatória tinha resistido aos efeitos da inundação que sofreu com a paralisação dos seus equipamentos de elevação e nenhum esgoto dela proveniente tinha chegado à vala, nem ao viveiro, desenvolve o entendimento que as águas residuais pluviais da bacia hidrográfica que chegaram até à vala e transbordaram no viveiro eram só por si suscetíveis de causar danos ao Autor, embora com diferente dimensão.

Nesse sentido, concebe a Recorrente o que designa como um “quadro, formulado apenas como hipótese de raciocínio”, de que apenas com águas residuais pluviais a inundarem o viveiro se causariam prejuízos, o que excluiria a sua responsabilidade.

Prossegue ainda o seu raciocínio, questionando de quem será a responsabilidade pela inundação do viveiro do Autor com a ocorrência de prejuízos, porque a vala que devia acautelar o escoamento sempre esteve fechada.

Por isso, conclui a Recorrente que a sentença incorre em errada valoração da matéria de facto e incorreu em erro de julgamento, aplicando mal o direito.

Totalmente sem razão.

Procede a Recorrente a uma reconstrução dos factos provados nos autos, ficcionando factos que não logram ser considerados no processo, para deles extrair diferente interpretação e aplicação do direito.

É manifesto o esforço e a tentativa da ora Recorrente colocar em apreciação deste tribunal de recurso factos que não estão demonstrados para neles basear a sua conceção da interpretação e aplicação do direito.

O tribunal decide com base nos factos provados, sendo de todo indiferente para o desfecho da causa a colocação de factos alternativos ou como hipótese de raciocínio, como procede a Recorrente.

Assacar à sentença uma errada valoração da matéria de facto e o consequente erro de julgamento de direito, com base em factos que são apenas admitidos como hipótese de raciocínio, constitui mesmo uma forma de atuação processual pouco séria e nos limites da boa-fé processual, por serem invocados fundamentos de facto e interpretações de direito que sabe que não correspondem aos factos apurados no processo

Termos em que, sem mais, se conclui por não assistir qualquer razão à Recorrente.

3.1.3. Na alegação de recurso, sustenta a Recorrente que não ocorreram avarias na Central Elevatória do F........ na semana de 24 a 29 de setembro de 2001, pelo que o correspondente quesito 8.º deveria ter sido dado como não provado.

Assim, entende a Recorrente que ao contrário do decidido na sentença, o sinistro foi originado por duas causas.

Sustenta que foram as chuvadas do dia 29 de setembro de 2001, como fenómeno da natureza e com a intensidade que tiveram, que ocasionaram a inundação da própria Estação Elevatória, com a paralisação dos seus elementos elétricos e mecânicos.

Em consequência dessa paralisação, o processo de recolha e de elevação das águas residuais domésticas foi interrompido, deixando de assegurar a sua função própria.

A sentença considerou ser esta causa meramente adjuvante, mas errou, porque apenas atendeu à função da vala enquanto condutora de águas residuais pluviais recolhidas na bacia hidrográfica.

Por isso, entende a Recorrente que a causa direta e necessária do sinistro foi a chuvada que inundou e paralisou a Estação Elevatória, não foi, como sustenta a sentença recorrida, a entrada das águas no viveiro, por esta só ter ocorrido após as referidas chuvas.

Vejamos.

Toda a alegação da Recorrente pretende demonstrar o desacerto da sentença recorrida ao valorar os factos dados como provados no sentido de ter sido a avaria da vala e a sua consequente paralisação e falta de funcionamento, a causadora da entrada das águas no viveiro do Autor, pretendendo que este Tribunal ad quem valore os factos no sentido de o facto causador da inundação do viveiro do Autor ser as chuvas intensas.

No entanto, incorre a Recorrente numa contradição ou, pelo menos, insuficiente alegação, pois começa por defender que existem duas causas concorrentes ou cumulativas para o que designa de sinistro, mas depois limita-se à explanação apenas das chuvadas, atribuindo às chuvas intensas a causa da falta de funcionamento da Estação Elevatória e do processo de recolha e de elevação das águas residuais domésticas.

Não obstante, também se refere à má conceção da vala.

Ora, em face de globalidade dos factos demonstrados em juízo, não é possível atestar a tese da Recorrente, de que a inundação do viveiro do Autor teve como causa direta e necessária a chuva intensa que se fez sentir na ocasião.

Com a tese assim construída, a Recorrente ignora toda a factualidade julgada provada nos autos, com relevo para o que se extrai no teor das alíneas N), Q) e R), designadamente, que sempre que a vala recebe esgotos pluviais ou domésticos, em caso de anomalia na Estação Elevatória, aquela serve apenas de bacia de retenção dos esgotos já que não tem possibilidade de escoamento para o esteiro; que em 29/09/2001 a tampa junto ao portão da entrada da Estação Elevatória estava levantada e dela saía água de esgoto doméstico para a vala leste, tendo a água cor amarelada e mau cheiro e que essa água continuou a sair da tampa até cerca de dois dias depois, e que a vala encheu com a água de esgoto doméstico saída da tampa junto ao portão da entrada da Estação Elevatória, a uma distância de 30m da Estação Elevatória e que transbordou o talude junto ao viveiro do Autor.

A factualidade demonstrada nos autos permite contrariar a tese defendida pela Recorrente, ao pretender assentar a causa direta e necessária da inundação do viveiro do Autor nas chuvadas intensas.

Assim, os factos provados refutam o alegado erro de valoração dos factos e o alegado erro de julgamento de direito, o qual, por isso, será de negar provimento.

3.2. Ao não considerar as causas excludentes da responsabilidade, da ocorrência de caso de força maior e ao não avaliar a culpa do Autor quanto à não abertura do viveiro em tempo certo, nem do Município quanto à gestão da vala, limpeza e desobstrução da mesma

No entender da Recorrente a sentença absteve-se ainda de apreciar a responsabilidade autónoma de cada um dos demandados.

Para tanto, mais uma vez, sustenta a Recorrente a sua alegação num “mero exercício de raciocínio e aceitando por mera hipótese” de que “se a vala estivesse aberta”, as águas teriam escoado normalmente, sem entrarem no viveiro do Autor.

No entanto, de imediato se deve dizer que não foi essa a factualidade que se demonstrou, como na sua formulação a Recorrente acaba por admitir.

Como resultou demonstrado nas alíneas M), N) e V), a vala estava fechada, sem possibilidade de escoamento natural.

No entanto, invoca ainda a Recorrente que foi provado que o Autor podia ter aberto o viveiro para diminuir os danos, mas não o fez.

Entende a Recorrente que tendo sido dado como provado que a Estação Elevatória funcionava com normalidade na semana em causa e coincidindo as chuvas com a inundação da Estação e com o corte de energia e a paragem dos sistemas elétricos e mecânicos, está caracterizada uma situação de força maior estranha à atividade, de estado de necessidade ou de fenómenos naturais incontroláveis pelo homem.

Mais alega que o surgimento de águas fora do circuito normal não tem que resultar de deficiente funcionamento, pois pode resultar de corte de energia elétrica atribuível ao fornecedor desta, como pode resultar da ação humana externa que provoque um bloqueio ou corte de conduta ou ainda, pode resultar de inundação imputável a fenómenos naturais ou pode resultar de deficiências estruturais ou de deficiente manutenção.

Entende a Recorrente que como nada disto foi assumido na sentença recorrida, resta apenas como causa credível as chuvadas que se verificaram na madrugada do dia 29/09/2001.

Conclui que sem mais elementos de prova, a sentença estava obrigada a assumir a relação direta entre essa anormal pluviosidade desse dia e a paragem da Estação Elevatória.

Ora, em face do exposto, é possível verificar que procede a Recorrente, mais uma vez, à elaboração de uma tese para a causa da inundação do viveiro do Autor com base na desconsideração dos factos julgados provados e na conceção de factos que, de todo, não estão demonstrados nos autos.

A própria Recorrente admite que o seu raciocínio não passa de uma mera hipótese, pois não evita a sua caracterização, antes a assume, baseada em factos que não resultam do probatório assente da sentença recorrida ou então que foram por ela recusados, como se verifica especificamente em relação à possibilidade de a chuva intensa que se verificou na madrugada do dia 29/09/2001 constituir a causa direta e necessária da inundação no viveiro do Autor e dos prejuízos causados aos peixes que nele se encontravam.

A circunstância de o Autor poder ter aberto o viveiro, assim escoando a água amarela que nele se encontrava e minorando os danos, em nada interfere com a causa da inundação, apenas podendo repercutir-se na intensidade dos danos.

No entanto, não foram apuradas todas as concretas circunstâncias de facto que permitam afirmar que tal comportamento seria adequado a reverter a situação ocorrida ou a reduzir efetivamente os danos produzidos, considerando que, como demonstrado nos autos, as águas de esgoto continuaram a verter durante mais dois dias.

Além disso, a circunstância de se dar como provado que na semana em causa a Estação Elevatória estava a funcionar normalmente, não é apta a afastar que na data em causa da ocorrência, a vala que permitira realizar o escoamento estivesse a funcionar, tanto mais que se assim não fosse, o problema teria acontecido anteriormente.

Como se disse na sentença recorrida a chuva intensa traduz-se numa causa adjuvante, no sentido de poder ela própria contribuir para o ocorrido, mas não ser a causa direta e necessária da ocorrência.

Por isso, faltam os necessários pressupostos para poder qualificar a ocorrência com um evento natural, que escapa à intervenção humana ou em que a ação seja de todo indiferente para o resultado produzido.

Chuvas intensas ocorrem e terão ocorrido noutras ocasiões e não se verificou a situação descrita e comprovada nos autos, de inundação do viveiro do Autor com água amarela e com mau cheiro.

No demais, invoca ainda a Recorrente que a sentença recorrida ao sustentar a redução da responsabilidade da ora Recorrente, assume terem ocorrido outras causas ou o concurso de causas.

Entende que o caso de força maior – que neste caso são as chuvas – são um facto excludente da responsabilidade e que entre o risco da atividade e os danos ocorridos se interpõe um caso de força maior.

No entanto, ao contrário do que alega a Recorrente, não foi a esse resultado probatório que se chegou na sentença recorrida, por não terem sido as chuvas intensas a causa direta e necessária dos danos, de inundação do viveiro do Autor com esgoto, sendo as chuvas apenas uma causa adjuvante ou acidental.

Essa a razão porque, de acordo com o julgamento de facto, não sendo as chuvas a causa dos danos, não se pode entender pela verificação de uma causa excludente da responsabilidade dos Réus, designadamente, da concessionária, ora Recorrente.

Termos em que, em face de todo o exposto, não assiste razão à Recorrente.

3.3. Erro de julgamento quanto à identificação do facto gerador dos prejuízos e do nexo de causalidade

Por último, põe a Recorrente em crise o facto gerador dos prejuízos e do nexo de causalidade, pois identificando a sentença recorrida como facto, o extravasamento das águas residuais da Estação Elevatória do F........ para o viveiro do Autor, sendo os danos a morte dos peixes e a inutilização do viveiro e o nexo de causalidade, as águas amareladas e com maus cheiro que saíram do tampão em frente à Estação Elevatória de Águas Residuais do F........, e as causas adjuvantes ou acessórias a grande pluviosidade, dispensou-se de identificar a causa da paragem dos sistemas elétricos e mecânicos da Central Elevatória, com a consequente impossibilidade de elevação das águas.

Nesse sentido, defende a Recorrente que pode ter por causa situações relacionadas com a manutenção, com o funcionamento, com falhas de conceção ou construtivas da Estação Elevatória e a ser assim, o Município seria responsável.

Mais sustenta que perante a indefinição sobre quais e natureza das obrigações não cumpridas, pode estar em causa a responsabilidade do próprio Município, decorrentes da degradação física ou esgotamento do tempo de vida útil do equipamento, necessidade de obras de construção civil ou outras que, nos termos do contrato de concessão, incumbam ao Município.

Vejamos.

Vem a Recorrente a juízo pretender assacar a responsabilidade do Município de Setúbal, imputando-lhe o facto gerador dos prejuízos, invocando a possibilidade de ocorrência de um conjunto de causas.

Porém, nenhuma das causas que invoca lograram ser demonstradas em juízo, como acaba por admitir, pelo que, não estão verificados os pressupostos para que, sob a aplicação das obrigações assumidas no contrato de concessão celebrado entre o Município de Setúbal e a ora Recorrente, fosse aquele o responsável.

O Autor demandou conjuntamente o concedente e o concessionário, recaído sobre si o ónus de demonstrar a prática do facto, a produção dos danos e do nexo de causalidade.

Conseguindo o Autor demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, é a ação julgada procedente, sendo do interesse de cada um dos demandados discutir no plano do facto, todas as questões acerca da causa do dano, ou seja, do facto originador dos prejuízos, sob o contexto de repartição de obrigações decorrente do contrato de concessão.

As circunstâncias de facto invocadas pela Recorrente relacionadas com as situações que podem estar na origem da falha de funcionamento da Estação Elevatória, mais do que relevarem para o Autor, interessava que fossem discutidas no processo para efeitos de imputação da responsabilidade de cada um dos Réus, sendo no caso apreço do interesse discutir e apurar pela ora Recorrente, considerando as obrigações assumidas através do contrato de concessão com o Município de Setúbal.

Por outras palavras, as circunstâncias de facto que a ora Recorrente alega não foram apuradas, mas deviam tê-lo sido pela ora Recorrente, de forma a afastar a sua responsabilidade, sendo na fase de instrução que a ora Recorrente se deveria ter empenhado pelo cabal esclarecimento dos factos pertinentes da causa e sua respetiva demonstração.

Por isso, incorre novamente a Recorrente na pretensão de ver alterado o julgamento de direito da sentença recorrida com factos que não resultam provados no processo, alguns dos quais, nem sequer foram oportunamente alegados pela parte que nisso teria interesse.

Daí que a Recorrente utilize a alegação verbal na condicional, como facto hipotético ou como mera hipótese, como se extrai da utilização das expressões “resultaria” (pp. 42 da alegação de recurso) ou a afirmação que “nesse plano, o próprio Município seria responsável”, “o seu não cumprimento podia respeitar”, entre tantas outras utilizadas ao longo de toda a alegação de recurso (destacados nossos).

Cabendo ao Autor demonstrar os factos constitutivos do direito à indemnização de que se arroga, cabia à ora Recorrente alegar e demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, o que não logrou fazer.

Não o tendo feito, perante a concreta factualidade demonstrada em juízo, tem de se entender que, em face das obrigações assumidas no contrato de concessão celebrado, é a concessionária, ora Recorrente, a legalmente responsável pelos danos causados ao Autor, tal como decidido na sentença recorrida.

Pelo que, não procede o alegado pela Recorrente.


*

Em suma, será de negar provimento ao recurso interposto pela demandada, ora Recorrente, por não provados os seus fundamentos.

B. Recurso de A........

1. Erro de julgamento de facto:

1.1. Quanto aos quesitos n.ºs 18, 19.º e 20.º da base instrutória serem parcialmente não provados

No respeitante ao Autor, também ele se insurge contra o julgamento de facto na parte em que foi dado como não provado o quantum dos danos, nem relativamente ao valor dos peixes, nem quanto à limpeza do viveiro, por entender que essa matéria está devidamente provada.

Invoca que as testemunhas R........, J….. e F….. depuseram sobre tais factos, sendo indicados os preços praticados na venda para revenda, à data dos factos.

Mais alega que é do conhecimento geral que o peixe não tem tabelas de preço, aumentando ou diminuindo o seu valor conforme as oportunidades de mercado, podendo subir ou descer, por isso, existirem valores máximos e mínimos.

Sustenta que no artigo 27.º da petição inicial indicou o peso para cada exemplar de peixe e as quantidades, factos que tiveram tradução nos quesitos 18.º, 19.º e 20.º da base instrutória.

Comparando os valores indicados pelo Autor e os indicados pelas testemunhas, aqueles cabem dentro destes, nenhum dos valores indicados por aquele ser superior, razão pela qual, no entender do Recorrente, o Tribunal deveria ter julgado integralmente provados os factos alegados no artigo 27.º da petição inicial, dando como provados, na íntegra os quesitos 18, 19 e 20 da base instrutória e condenando em conformidade, dispensando-se a liquidação em execução de sentença.

Vejamos.

Compulsando o teor dos quesitos 18, 19 e 20 da base instrutória, decorre que no mesmo é questionado se no tanque existiam certas quantidades de cada espécie de peixe, com certo preço por quilo.

No julgamento da matéria de facto tais quesitos foram julgados parcialmente provados, tendo o tribunal dado como não provado o preço por quilo, por referência a cada uma das espécies de peixes, a saber, douradas, linguados e enguias.

O que significa que, no entender do Tribunal a quo o depoimento das testemunhas não corroborou os valores por quilo, indicados pelo Autor na petição inicial, existindo divergências nos valores em todas as testemunhas.

Nenhuma das testemunhas convergiu no preço mínimo e máximo alegado pelo Autor na petição inicial e constante da base instrutória, além de todas as testemunhas apresentarem preços distintos entre si, não coincidindo em relação ao preço em causa.

O próprio Autor na sua alegação de recurso admite que não foi possível extrair dos depoimentos prestados que o valor fosse o indicado por si, o que justifica a valoração dos factos feita pelo Tribunal a quo no sentido de esse valor não resultar provado.

Por conseguinte, não procede a censura contra a sentença recorrida.

1.2. Quanto ao quesito n.º 22 da base instrutória, em relação à limpeza do viveiro

No que respeita à despesa com a limpeza do tanque, consta do quesito 22 que devido à inundação vários detritos lamacentos e nauseabundos, levados pelas águas dos esgotos, assentaram no fundo do viveiro, o que obriga a uma limpeza com máquinas para o efeito.

O tribunal deu como provado esse facto.

No entanto, põe o ora Recorrente em crise que a sentença recorrida tenha dado como não provado o valor do custo com a limpeza do viveiro.

Assim, no que respeita ao viveiro, sustenta o Recorrente que como resulta da resposta dada ao quesito 22 da base instrutória, ficou provado que a limpeza obrigou à intervenção de máquinas.

Discorda o Recorrente que essa matéria não tenha ficado demonstrada, invocando o depoimento das testemunhas sobre o custo da limpeza do viveiro, como sendo, à época, de € 50,00 à hora e de ser necessário mais de um mês de trabalho.

Tendo o Autor indicado um valor certo, correspondente a 31 dias de trabalho, entende o Recorrente que a sua alegação cabe dentro da prova produzida, pelo que, também deveria a Demandada ter sido condenada em conformidade.

Vejamos.

Do quesito em questão não resulta o custo dessa limpeza, o que o depoimento das testemunhas não consegue inverter.

Na alegação de recurso procede o Autor à explanação da fórmula de cálculo desse valor, indicando que serão necessárias um conjunto de horas de trabalho, qual o custo do trabalho à hora e qual o custo da utilização de uma máquina, o que importa em certa quantia que o ora Recorrente quantifica.

Porém, não só não logra o Autor demonstrar o custo da limpeza do tanque do viveiro, nem tão pouco que tenha realizado essa despesa que alega ou seja, que a limpeza do custo do tanque do viveiro tenha importado esse custo ou sequer que resulte qualquer valor do teor do quesito 22º.

Nesse sentido, não é possível extrair o valor pela limpeza do viveiro, nem do quesito 22º, nem da prova produzida, resultante do exato depoimento das testemunhas.

Pelo que, também quanto a este fundamento do recurso não assiste razão ao Recorrente.

1.3. Quanto aos esclarecimentos dados aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º

Sustenta o ora Recorrente que não é exato o esclarecimento dado aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º quando se refere que houve falta de autorização dos proprietários, pois o que se verificou é que os trabalhos não prosseguiram porque não foi solicitada a autorização por escrito a um proprietário, conforme seu pedido, estando esse proprietário na disposição de autorizar e não manifestar qualquer oposição à realização dos trabalhos, desde que o pedido lhe fosse apresentado por escrito.

Vejamos.

Compulsando os quesitos em causa, extrai-se do quesito 2.º o seguinte: “A vala, junto à parte poente do estabelecimento piscícola do A. foi feita pelos Serviços camarários do Município de Setúbal, sendo acompanhada pela A........, S.A., com vista a escoar todas as águas que drenavam dos terrenos, a montante?”.

O quesito 3.º tem o seguinte teor: “A vala foi contruída, em 1999, para substituição de uma outra vala existente no local?”.

E o quesito 4.º: “E ficou inacabada, desde 1999, uma vez que nunca foi feita a ligação daquela ao esteiro, local onde a vala poderia desaguar?”.

Na resposta aos quesitos, o tribunal a quo decidiu quanto ao julgamento da citada matéria de facto o seguinte:

“Quesitos 2.º, 3.º e 4.º:

Provado apenas que a vala que visa drenar as águas pluviais dos terrenos a montante da Estação Elevatória passa a poente do estabelecimento piscícola do A. e que não tem ligação ao esteiro com os esclarecimentos seguintes:

- (…)

- em 1999, ocorreu uma reunião no local, com a Junta de Freguesia do Sado, a A........, a Câmara Municipal de Setúbal, a DRARO e a APSS, para obviar ao problema de acumulação de água, quando chovia muito, junto da zona da Estação Elevatória, devido à vala natural existente já não dar continuidade ao escoamento de água pluvial, tendo, com o acordo da CMS, sido definido novo traçado, não coincidente com o percurso natural por causa dos viveiros. A A........ pôs à disposição uma máquina para limpeza e ajustes ao percurso da vala, não tendo sido possível efectuar os trabalhos ao longo de toda a vala por falta de autorização dos particulares proprietários dos terrenos.

- da Estação Elevatória até à falta de escoamento da actual vala medeiam cerca de 700 a 800 metros.

- em 2002 foram realizadas novas obras na vala continuando porém sem escoamento.”.

O Recorrente pretende que o Tribunal de recurso altere a matéria de facto dada como provada, no tocante aos esclarecimentos aditados aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º, o que, sem que seja referido pelo Recorrente, corresponde a alínea M) do julgamento de facto constante da sentença recorrida.

O Recorrente invoca que a testemunha que se referiu à matéria é A….., tendo dito que os trabalhos não prosseguiram devido a um particular que se opôs, pretendendo que o pedido lhe fosse apresentado por escrito, o que nunca foi feito pela Recorrida.

Assim, o que está em causa, é uma discordância do Recorrente em relação à valoração da prova, pois o Tribunal a quo valorou o depoimento das testemunhas como existindo vários proprietários que se opunham à realização dos trabalhos, enquanto o ora Recorrente entende tratar-se apenas de um proprietário e que ele apenas não autorizou porque o pedido nunca lhe foi apresentado por escrito.

Ora, constitui matéria de facto incontroversa que, pelo menos, um proprietário se opôs à realização dos trabalhos, constituindo essa uma causa impeditiva da sua realização e que a divergência quanto à autorização para a realização dos trabalhos nunca foi ultrapassada.

Não foi provada qualquer factualidade relativa à exigência colocada por um particular em concreto, nem o mesmo é identificado, seja no probatório da sentença, seja na alegação de recurso do ora Recorrente.

O que significa que não assiste razão ao Autor, ora Recorrente, quanto à censura que dirige à sentença recorrida pois na verdade existiu, pelo menos, um proprietário que se opôs à realização dos trabalhos, impedindo que eles se realizassem.

Termos em que improcede, por não provado o suscitado.

2. Erro de julgamento de direito quanto à redução em 50% da responsabilidade

No tocante à redução da responsabilidade da 2.ª Ré, em metade dos danos, com o fundamento de que a vala está inacabada e que na altura choveu anormalmente, invoca o Recorrente que de acordo com os factos provados e os esclarecimentos aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória, a vala visa drenar águas pluviais que não têm ligação ao esteiro e que em 1999 existiu uma reunião para obviar ao problema da acumulação de águas quando chovia muito junto da Estação Elevatória, por a vala natural existente já não dar continuidade ao escoamento da água pluvial, provando-se que a A........ pôs à disposição uma máquina para limpeza e ajustes do percurso da vala.

Também segundo o Autor, ora Recorrente, a execução da obra foi responsabilidade da A.........

Nesse sentido, entende o Recorrente que o Tribunal decidiu mal ao reduzir a responsabilidade da A........ em 50% devido à chuva e ao facto da vala não ter escoamento, por a falta de escoamento estar diretamente ligada à má execução daquela, facto a que a Recorrida não é alheia.

Por isso, considera que mesmo que as chuvas tenham sido mais intensas do que o habitual, tal facto não constituiria prejuízo se a vala estivesse ligada ao esteiro, tendo a vala só transbordado porque não passava de um simples reservatório ou bacia de retenção, como se extrai do quesito 5.º da base instrutória.

Estando provado que a vala está inacabada e sendo este facto do pleno conhecimento da A........, não pode a demandada vir a beneficiar de uma construção deficiente, que ela própria executou.

Defende que a Recorrida sabia que a vala não podia cumprir a sua função e nada fez para concluir os trabalhos que lhe foram destinados.

Além de que, como decorre da resposta dada aos quesitos 9.º e 10.º da base instrutória, mesmo depois da chuva, o esgoto continuou a sair da tampa para o viveiro ainda durante mais dois dias, o que leva a concluir que não houve um esforço eficaz por parte da A........ para reparar a anomalia e que, entrando mais esgoto no viveiro após as chuvas, como se provou, tal situação já não se deve à precipitação mas, unicamente, à ineficácia dos trabalhos de reparação da Recorrida.

Defende que só as chuvas intensas não contribuíram para a morte dos peixes e a inutilização do viveiro, pois foi a água que saiu da tampa, pertencente ao sistema da Estação Elevatória, que foi determinante para a ocorrência dos danos.

Por isso, segundo o Recorrente, não parece que a vala e as chuvas sejam causas adjuvantes com força suficiente para reduzir de forma tão drástica (50%) a responsabilidade da Recorrida.

Além de que, para o Recorrente não têm aplicação quer a equidade, quer os artigos 494.º, 496.º, 566.º ou 570.º, todos do CC, para fundamentar a redução da responsabilidade da demandada, entendendo a sentença recorrida ter incorrido na violação do artigo 493.º, n.ºs 1 e 2 e 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

Vejamos.

Compulsando a sentença recorrida, dela se extrai quanto a esta específica questão, o seguinte:

(…) decorre a complexidade da ocorrência que integra o concurso real de causas.

O artigo 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, a condição só deixará de considerar-se causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a produção do dano e só o tenha provocado por circunstâncias extraordinárias.

Ora no que respeita à chuva anormal que caiu e às características da vala, o que acontece é que, dada a sua natureza, só por si, são indiferentes para a produção do dano (morte dos peixes e acumulação de detritos no viveiro), sendo que só contribuíram para a concretização do dano, naquelas circunstâncias extraordinárias, como meras adjuvantes devido ao extravasamento das águas residuais da Estação Elevatória.

E, nessa medida devem ser equacionadas para opera a redução da responsabilidade da 2.ª R., com fundamento no concurso de causas, o que decorre dos princípios que regem a responsabilidade civil e a fixação de uma indemnização equitativa que se manifestam nos artigos 494.º, 496.º, n.º 3, 566.º, n.º 3 e 570.º CC.

Na verdade, as circunstâncias que, em concreto, rodearam a ocorrência, na medida em que, para a mesma, concorreram caso de força maior – as chuvas – e as condições da vala justificam a diminuição da responsabilidade da 2.ª R.

De resto, não faria sentido que, tendo os danos sido comprovadamente causados pela concorrência real de uma causa determinante – o extravasamento de águas residuais – com duas causas adjuvantes, a chuva e a configuração da vala, fosse a 2.ª R. responsabilizada pelo valor total dos danos, na medida em que, caso tal acontecesse, faltaria o requisito do “nexo de causalidade”, entre os danos que se produziram e a sua atividade, como causa dos mesmos, requisitos integrante da responsabilidade civil extracontratual (…)”.

Considerando a matéria de facto demonstrada em juízo, a sentença recorrida procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas de direito, pois não existe apenas uma causa dos danos, antes tendo sido apurada uma causa direta e duas causas adjuvantes ou que contribuíram para agravar os danos.

Com base na concreta factualidade apurada, não se pode afirmar que para os danos causados pelo extravasamento de águas residuais para o viveiro do Autor tenha sido totalmente indiferente as chuvas intensas ou sequer a configuração da vala, pelo que, em conformidade, não pode ser assacada a totalidade da responsabilidade civil à Demandada, ora Recorrida, tal como decidido na sentença recorrida.

Pelo que, sem mais, não logram proceder os fundamentos do recurso invocados.


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Termos em que, por não provado, será de negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A impugnação do julgamento de facto ocorre perante os pressupostos e exigências previstas no artigo 640.º do CPC, incumbindo ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” o que dispõem as alíneas a), b) e c) do seu n.º 1 e dar cumprimento às demais prescrições do preceito.

II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada e apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto considerados incorretamente julgados e desde que cumpridos os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

VI. O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

VII. Os factos são aqueles que constam como provados nos autos, pelo que, quaisquer outros não podem ser considerados ou valorados pelo Tribunal.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, interpostos pela A........, SA e pelo Autor, por não provados os seus fundamentos, mantendo a sentença recorrida.

Custas por ambos os Recorrentes, na proporção de 2/3 a cargo da A........, SA e de 1/3 a cargo do Autor.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão)



(Cristina Santos)