Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 713/08.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/03/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IRS SIGILO BANCÁRIO AUTORIDADE DE CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. II - Sendo o despacho do Diretor Geral dos Impostos que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias de que fosse titular o contribuinte, anulado judicialmente, os elementos que estavam cobertos pelo sigilo bancário e que a Autoridade Tributária utilizou para determinar a matéria tributável, não poderiam ser utilizados, sob pena de violação da autoridade do caso julgado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no dia 24.02.2021, na impugnação judicial apresentada por M........, (doravante Recorridos), contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, no valor de € 5.875,11, que julgou procedente a impugnação e em consequência anulou a liquidação impugnada. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida, e em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2003, no valor de € 5.875,11. B. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da prova produzida, como também da errónea interpretação e violação da lei. C. O impugnante e a esposa foram objeto de uma ação de inspeção interna, pelos serviços de Inspeção Tributária, incidente sobre IRS do ano de 2003, iniciada com base na ordem de serviço nº OI200605697. D. Tal ação de inspeção resultou de factos apurados no âmbito de inspeção levada a cabo à sociedade “O........S.A” de que o impugnante é sócio-gerente, com mais três sócios, em que, os serviços de inspeção detetaram que tinham sido outorgadas escrituras de venda de imóveis por valores superiores aos contabilizados, não tendo o recebimento desses valores sido refletidos nas contas da sociedade, mas sim, numa conta conjunta de que o impugnante era detentor com os demais sócios da referida sociedade, facto esse confirmado por terceiros adquirentes das frações, estando, inclusive, comprovado documentalmente. E. Ora, tal facto, decorrente do RIT a que apela a douta sentença no ponto 4) do probatório assente, porque constante de informações oficiais prestadas pela inspeção tributária e constante do probatório, faz fé nos termos da lei, constituindo-se como meio de prova ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LGT e artigo 115.º do CPPT, e como tal deveria ter sido considerado e valorado pelo Tribunal a quo, pois do mesmo decorre que, não foi a documentação bancária que, por si só, esteve na base da liquidação de imposto ora em crise. F. Com efeito, as correções à matéria tributável que originaram a liquidação em crise nos presentes autos resultaram da recolha de indícios fortes que justificavam e fundamentaram a atuação da AT, designadamente a omissão de rendimentos da categoria E no montante de € 38.661,95, relativamente a proveitos da sociedade O........S.A, declarações de terceiros adquirentes das frações, facto esse comprovado documentalmente, a declaração de rendimentos dos impugnantes, e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, tendo a documentação bancária constituído, tão só, mais um elemento de prova, mas não o único. G. E quanto à questão da documentação bancária, nomeadamente quanto ao modo como a inspeção tributária acedeu à mesma para proceder às correções que originaram a liquidação em crise nos presentes autos, diga-se que, contrariamente ao entendimento preconizado pelo douto tribunal, o levantamento do sigilo bancário da conta n.º ........-9 do M........ da Venda do Pinheiro, em nome dos 4 sócios-gerentes da sociedade “O........S.A”, de que o impugnante era co-titular, como consta no ponto 2 do capítulo III do RIT, foi autorizado, conforme os acórdãos do TCA Sul, STA e TC, juntos aos autos, tendo os elementos de prova que constam no processo e anexos ao RIT, sido fornecidos pela Instituição Bancária ao abrigo dessa mesma autorização. H. O que sucede, no presente caso, é a utilização dos elementos bancários pela inspeção tributária coligidos em sede de procedimento de derrogação do sigilo bancário não do impugnante, mas sim dos outros sócios-gerentes, co-titulares da conta bancária, e que por essa via foram levados ao conhecimento da inspeção. I. A lei não proíbe que a AT em sede de procedimento de inspeção, possa aproveitar elementos de prova legalmente recolhidos por derrogação do sigilo bancário dos outros sócios-gerentes, co-titulares da mesma conta bancária, para recorrem a correções meramente aritméticas, na prossecução do interesse público e da descoberta da verdade material. J. Por todo o exposto, contrariamente ao entendimento do douto tribunal, a AT agiu dentro dos parâmetros legais ao utilizar elementos de prova de que dispunha, consubstanciadores de factualidade relevante, apurada não só em resultado de procedimento de derrogação de sigilo bancário legal (dos outros sócios gerentes), mas também por recolha de indícios fortes que justificavam e fundamentaram sua a atuação, como fosse a omissão de rendimentos e as declarações de terceiros adquirentes das frações, por forma a corrigir a matéria coletável do impugnante e da esposa. K. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos arts. 58º, 63º, 63ºB e 76º da LGT, 115º do CPPT, art. 6º RCPITA, 6º, n.º 4, 5º, n.º 2, h) e 57º todos do CIRS. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!” * Os Recorridos, devidamente notificado da admissão do recurso, não apresentaram contra-alegações. * O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “C. Da Fundamentação: C.1. Da Fundamentação de Facto: A) Dos Factos Provados: Para conhecimento do presente litígio torna-se necessário fixar a seguinte matéria de facto: 1. No cumprimento da Ordem de Serviço nºOI200605697 foi efectuada uma acção inspectiva interna ao sujeito passivo M ........ relativamente ao exercício de 2003 (cfr. prova documental processo administrativo com numeração não sequencial). 2. A 21 de Novembro de 2007, foram os Impugnantes notificados para exercerem o seu direito de audição prévia relativamente ao projecto do Relatório de Inspecção mencionado no facto provado anterior. (cfr. prova documental processo administrativo com numeração não sequencial). 3. A 30 de Novembro de 2007, os Impugnantes exerceram o seu direito de audiência prévia (confissão e processo administrativo com numeração não sequencial). 4. Os Impugnantes foram notificados do Relatório Final da Inspecção mencionada no facto provado nº1, a 13 de Dezembro de 2007, com o seguinte teor: (cfr. prova documental processo administrativo com numeração não sequencial). “(texto integral no original; imagem)” 5. Na sequência do mencionado no facto provado anterior foram os Impugnantes notificados da nota de liquidação impugnada, a 22 de Dezembro de 2007 (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial e acordo). 6. Em 19 de Outubro de 2004, foi o Autor notificado, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a sua situação tributária referente ao ano de 2001, fazendo-se acompanhar de todos os elementos que explicitassem a totalidade de rendimentos e deduções considerados nesse ano (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 7. Na sequência da notificação que antecede, o Autor compareceu, em 29 de Outubro de 2004, nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa e autorizou o acesso da Administração Tributária a informações e documentos bancários e a título indicativo explicitou as instituições financeiras F.......... e N.......... (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 8. No decorrer do procedimento inspectivo ao exercício de 2001 foi desencadeado a derrogação de sigilo bancário (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 9. O Autor por carta, datada de 13 de Dezembro de 2004, recepcionada pela Entidade Demandada em 14 de Dezembro de 2004 revogou a autorização que havia concedido à Administração Tributária para efeitos de acesso às suas contas bancárias (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 10. A 13 de Julho de 2005, o Director Geral dos Impostos proferiu um despacho autorizando que os funcionários da inspecção tributária, devidamente credenciados, acedessem directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que fosse titular M ........ (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 11. O Director Geral dos Impostos proferiu um despacho autorizando que os funcionários da inspecção tributária, devidamente credenciados, acedessem directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas em nome dos restantes sócios gerentes da sociedade O.......... S.A (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 12. Os sócios gerentes da sociedade O…….. S.A impugnaram judicialmente as decisões administrativas mencionadas nos factos provados anteriores (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial). 13. A impugnação judicial instaurada pelo Autor foi julgada procedente (cfr. prova documental processo administrativo numerado de forma não sequencial e fls 75 e seguintes dos autos em suporte físico e acordo). 14. As restantes impugnações judiciais mencionadas no facto provado nº11 foram julgadas improcedentes (cfr. fls 84 dos autos em suporte de papel). 15. A conta bancária nº..........9do M........ da Venda do Pinheiro é titulada para além do Autor pelos restantes sócios gerentes da sociedade O.......... S.A (acordo e cfr. processo administrativo numerado de forma não sequencial).” * Factos não provados “B) Dos Factos Não Provados: Não se detecta a alegação de factos essenciais relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados.” * Motivação “C) Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada.” * Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 16 - Por acórdão deste TCAS de 24.01.2006, foi negado provimento ao recurso do Diretor Geral dos Impostos, na decisão proferida no processo n.º397/05, interposto por M ........ contra o seu despacho de derrogação do sigilo bancário de 13.05.2005. * II.2 - De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por M........, contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003. Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, que no seu entender, padece de erro de julgamento de facto e de direito. No concernente ao recurso da Recorrente, cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, competindo, para o efeito, analisar se o Tribunal a quo valorou, por um lado, adequadamente a prova produzida nos autos, e por outro lado, se interpretou erradamente os pressupostos de direito, aferindo, por conseguinte, do acerto da decisão recorrida. Na sua petição de impugnação, defenderam os Impugnantes (ora Recorridos), além do mais, a ilegalidade da liquidação em apreço por assentar em elementos cobertos pelo sigilo bancário e cujo acesso foi vedado à Administração Tributária, uma vez, que, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no recurso nº899/05, confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº397/05, que anulou a decisão do Diretor Geral dos Impostos de acesso a elementos da conta bancária do ora Recorrido. O Tribunal deu razão aos Impugnantes. A Recorrente não se conforma com tal decisão. Defende a Recorrente nas suas conclusões de recurso, que, os ora Recorridos foram objeto de uma ação de inspeção interna, pelos serviços de Inspeção Tributária, incidente sobre IRS do ano de 2003, que resultou de factos apurados no âmbito de inspeção levada a cabo à sociedade “O.......... S.A”, de que o Impugnante (Recorrido) é sócio-gerente, com mais três sócios, no âmbito da qual, os serviços de inspeção detetaram que tinham sido outorgadas escrituras de venda de imóveis por valores superiores aos contabilizados, não tendo o recebimento desses valores sido refletido nas contas da sociedade, mas sim, numa conta conjunta de que o Impugnante era detentor com os demais sócios da referida sociedade, facto esse confirmado por terceiros adquirentes das frações, estando, inclusive, comprovado documentalmente. Mais alega, que, tal facto, decorrente do RIT a que apela a sentença recorrida no ponto 4) do probatório assente e, porque constante de informações oficiais prestadas pela inspeção tributária e ínsito no probatório, faz fé nos termos da lei, constituindo-se como meio de prova ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76º da LGT e artigo 115º do CPPT, e como tal deveria ter sido considerado e valorado pelo Tribunal a quo, pois do mesmo decorre que, não foi a documentação bancária que, por si só, esteve na base da liquidação de imposto ora em crise. E quanto à questão da documentação bancária, nomeadamente quanto ao modo como a inspeção tributária acedeu à mesma para proceder às correções que originaram a liquidação em crise nos presentes autos, considera a Recorrente que contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal a quo, o levantamento do sigilo bancário da conta n.º ........-9 do M........ da Venda do Pinheiro, em nome dos 4 sócios-gerentes da sociedade O.......... S.A, de que o Impugnante era co-titular, como consta no ponto 2 do capítulo III do RIT, foi autorizado, conforme os acórdãos do TCA Sul, STA e TC, juntos aos autos, tendo os elementos de prova que constam no processo e anexos ao RIT, sido fornecidos pela Instituição Bancária ao abrigo dessa mesma autorização. Mais refere que o que sucede no presente caso é a utilização dos elementos bancários pela inspeção tributária coligidos em sede de procedimento de derrogação do sigilo bancário não do Impugnante, mas sim dos outros sócios-gerentes, co-titulares da conta bancária, e que por essa via foram levados ao conhecimento da inspeção. Do seu ponto de vista, a lei não proíbe que a Administração Tributária em sede de procedimento de inspeção, possa aproveitar elementos de prova legalmente recolhidos por derrogação do sigilo bancário dos outros sócios-gerentes, co-titulares da mesma conta bancária, para recorrem a correções meramente aritméticas, na prossecução do interesse público e da descoberta da verdade material. O Tribunal a quo assim o não entendeu, porquanto ajuizou “… que considerado que o despacho do Director Geral dos Impostos que autorizou o acesso a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que fosse titular M ........ foi anulado judicialmente, os elementos que estavam cobertos pelo sigilo bancário e que a Autoridade Tributária utilizou para determinar a matéria tributável em apreço, conforme supra exposto, não poderiam ser utilizados, sob pena de violação do caso julgado material. Isto porque em que o caso julgado material torna-se indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do Código. Processo Civil, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, isto sem prejuízo de revisão extraordinária, ao abrigo dos artigos 696º a 702º, todos do Código. Processo. Civil, e por essa razão as impugnações judiciais instauradas pelos restantes sócios gerentes da sociedade O.......... S.A. que foram julgadas procedentes não podem ser oponíveis aos Autores porque não foram parte dos respectivos processos judiciais. Ora, tal, tem como consequência a ilegalidade da liquidação, geradora de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.” Apreciando. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada. Atenhamo-nos aos factos que relevam, ou seja, aqueles que antecedem a liquidação de IRS impugnada, a saber: 1 - No cumprimento da Ordem de Serviço nºOI200605697 foi efetuada uma ação inspetiva interna ao sujeito passivo M........ relativamente ao exercício de 2003. 2 - A 21 de Novembro de 2007, foram os Impugnantes notificados para exercerem o seu direito de audição prévia relativamente ao referido projeto do Relatório de Inspeção. 3 - A 30 de Novembro de 2007, os Impugnantes exerceram o seu direito de audiência prévia. 4 - Os Impugnantes foram notificados do Relatório Final da Inspeção mencionada supra, a 13 de dezembro de 2007, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - Os Impugnantes foram notificados da nota de liquidação impugnada a 22 de dezembro de 2007. 6 - Em 19 de Outubro de 2004, foi o Autor notificado, por carta registada com aviso de receção, para comparecer nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a sua situação tributária referente ao ano de 2001, fazendo-se acompanhar de todos os elementos que explicitassem a totalidade de rendimentos e deduções considerados nesse ano. 7 - Na sequência da notificação que antecede, o Autor compareceu, em 29 de outubro de 2004, nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa e autorizou o acesso da Administração Tributária a informações e documentos bancários e a título indicativo explicitou as instituições financeiras F.......... e N........... 8 - No decorrer do procedimento inspetivo ao exercício de 2001 foi desencadeado a derrogação de sigilo bancário. 9 - O Autor por carta, datada de 13 de dezembro de 2004, rececionada pela Entidade Demandada em 14 de dezembro de 2004 revogou a autorização que havia concedido à Administração Tributária para efeitos de acesso às suas contas bancárias. 10 - A 13 de julho de 2005, o Diretor Geral dos Impostos proferiu um despacho autorizando que os funcionários da inspeção tributária, devidamente credenciados, acedessem diretamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que fosse titular M ......... 11 - O Diretor Geral dos Impostos proferiu um despacho autorizando que os funcionários da inspeção tributária, devidamente credenciados, acedessem diretamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas em nome dos restantes sócios gerentes da sociedade O.......... S.A. 12 - Os sócios gerentes da sociedade O.......... S.A impugnaram judicialmente as decisões administrativas mencionadas nos factos provados anteriores. 13 - A impugnação judicial instaurada pelo Autor foi julgada procedente. 14 - As restantes impugnações judiciais mencionadas no ponto nº12 foram julgadas improcedentes. 15 - A conta bancária nº..........9do M........ da Venda do Pinheiro é titulada para além do Autor pelos restantes sócios gerentes da sociedade O.......... S.A. 16 – Por acórdão deste TCAS de 24.01.2006, foi negado provimento ao recurso do Diretor Geral dos Impostos, na decisão proferida no processo n.º397/05, interposto por M ........ contra o seu despacho de derrogação do sigilo bancário de 13.05.2005. * Vejamos de que lado está a razão? Antes do mais, atentemos ao quadro legal aplicável. A matéria do acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e os termos como o mesmo se processa encontra-se regulada pelos artigos 63º e segs. da Lei Geral Tributária (LGT). Nesse âmbito dispõem os artigos 63º e 63º-B desse diploma legal, do modo seguinte: “Artº 63.º 1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:Inspecção) a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementosrelacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais; b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária; c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução; d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas; e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais; f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva. 2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização. 3 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. 4 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária. (…). (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12. 2005) “Artº 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários) 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado. 2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta: a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito. 3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza. 4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. (…). (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.2005) Neste domínio do acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, a regra é, pois, de o mesmo depender de autorização judicial (cfr. artigo 63°-2 da LGT), pelo que a derrogação do dever do sigilo bancário pela Administração Tributária constitui exceção, que tem como pressupostos os enunciados nas alíneas dos n°s 1, 2 e 3 do artigo 63°-B da LGT. Com efeito, resulta deste normativo legal, que a Administração Tributária tem o poder de aceder diretamente a informações ou documentos bancários nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária, bem como nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. Estamos perante um procedimento da Administração Tributária no âmbito dos seus poderes inspetivos e em que recai sobre o contribuinte o dever de cooperação. Temos assim, que a Administração Tributária pode proceder à derrogação do sigilo bancário nos casos em que desde logo o contribuinte recusa autorização para esta aceder aos seus elementos bancários, como no caso aconteceu, com a revogação da autorização que o Recorrido anteriormente concedera à Administração Tributária, para efeito de acesso às suas contas bancárias [factos 7., 9. e 10. do probatório], desde que existam indícios da prática pelo mesmo de um crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de faturas falsas, e em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. Desenhado que está o quadro normativo, essencial, sob o qual o Tribunal irá proceder à análise e consequente decisão da questão a que foi chamado a solucionar, importa, agora, fazer a sua aplicação ao caso concreto. Avançaremos para o objeto primordial deste recurso. Importa realçar que a derrogação do sigilo bancário se deve limitar aos períodos abrangidos pelos atos inspetivos que estão na sua origem – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 01273/10.6BEPRT, bem como o Acórdão deste mesmo tribunal, de 27/09/2012, proferido no processo n.º 00380/12.5BEBRG, segundo o qual “o levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em si mesmo, só podendo ocorrer no quadro de uma acção de fiscalização tributária, sendo, por isso, delimitada pelo objecto e pelo âmbito temporal dessa acção inspectiva”. O levantamento do sigilo bancário só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar necessário (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); adequado (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido estrito (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração) ” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/09/2012, processo n.º 00380/12.5BEBRG. Na situação em apreço, decorre dos factos provados, que no seguimento da ação de inspeção desencadeada à sociedade O.........., SA, respeitante aos anos de 2001 e 2002, a Administração Tributária efetuou a análise externa à declaração de rendimentos dos ora Recorridos, tendo constatado a omissão de rendimentos da categoria E, no montante de € 38.661,95, relativamente a proveitos da sociedade O.........., SA, que de acordo com a sua opinião, não foram integrados na determinação da matéria coletável, tendo sido considerados como rendimento de capitais por adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) do n.°2 do artigo 5° do CIRS. Ou seja, a inspeção levada a cabo aos ora Recorridos [IRS/ano de 2003] resultou dos factos apurados na âmbito de inspeção efetuada aos exercícios de 2001 e 2002 à sociedade O.........., SA, da qual o Impugnante marido é sócio gerente. Resulta do relatório de inspeção, conforme imagem que se segue, que: “ (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)(…) “(texto integral no original; imagem)” - Os serviços de inspeção tributária pediram o levantamento do sigilo bancário de contas em que o ora Recorrido fosse titular, por terem detetado que no âmbito da atividade desenvolvida pela sociedade O.........., SA, haviam sido outorgadas escrituras de venda por valores superiores aos contabilizados; - Tendo constatado que o Recorrido era co-titular de uma conta conjunta n.º …….9, do Balcão da Venda do Pinheiro do M........, com os outros três sócios da O.........., SA; - Na sequência do que solicitaram a essa Instituição Bancária o extrato de conta e os documentos respetivos, em resultado da autorização acima referida; - Constataram os serviços de inspeção tributária, que, nesta conta, no ano de 2003, foram depositados os valores respeitantes a importâncias pagas pelos adquirentes das frações vendidas pela O.........., na mesma data das assinaturas das respetivas escrituras, relativas à aquisição das frações aí descritas, não tendo o recebimento destes valores sido refletido nas contas da sociedade. Defende a Recorrente, que, quanto à questão da documentação bancária, (a única apreciada na decisão recorrida), nomeadamente ao modo como a inspeção tributária acedeu à mesma para proceder às correções que originaram a liquidação em crise nos presentes autos, mal andou o tribunal a quo ao considerar a ilegalidade da liquidação por entender que a mesma assenta em elementos cobertos pelo sigilo bancário e cujo acesso foi vedado à Administração Tributária, pois, contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal, o levantamento do sigilo bancário da conta n.º ........-9 do M........ da Venda do Pinheiro, em nome dos 4 sócios-gerentes da sociedade O..........S.A, de que o ora Recorrido era co-titular, como consta no ponto 2 do capítulo III do RIT, foi autorizado, conforme os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional, juntos aos autos. No entender da Recorrida, a partir do momento em que a derrogação do sigilo bancário, sobre a referida conta bancária, ocorreu de forma legal, não podem os Recorridos colocar em questão a utilização da prova aí recolhida responsável pelas correções que deram origem à liquidação impugnada. Adiante-se, desde já, que não colhe a tese da Recorrente. A Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso não põe em causa que por Acórdão do TCA Sul proferido no Recurso nº899/05 foi confirmada a sentença que anulou a decisão do Diretor Geral dos Impostos de acesso a elementos da conta bancária do Impugnante. No entanto, defende que, no presente caso, o que está em causa é a utilização dos elementos bancários pela inspeção tributária coligidos em sede de procedimento de derrogação do sigilo bancário não do Impugnante (Recorrido), mas sim dos outros sócios-gerentes, co-titulares da conta bancária, que por essa via foram levados ao conhecimento da inspeção. Dúvidas não restam e, tal questão nem sequer foi suscitada pelas partes, que a derrogação do sigilo bancário se limitou aos períodos abrangidos pelos atos inspetivos que estão na sua origem e o que se pretendeu foi o seu aproveitamento para período diverso. Resulta dos factos provados que o Diretor-geral dos Impostos proferiu despacho datado de 13 de julho de 2005 [facto 11. do probatório] autorizando que funcionários da inspeção tributária, devidamente credenciados, acedessem diretamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que fosse titular o ora Recorrido, posteriormente a este ter revogado a autorização que anteriormente lhe concedera para tal efeito. Acresce que, mais resulta dos factos levados ao probatório [facto 13. e 16. do probatório] que o despacho do Diretor-geral dos Impostos que autorizou o acesso a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que fosse titular M ........, nomeadamente a conta n.º ........-9 do M........ da Venda do Pinheiro, foi anulado judicialmente. Pelo que, por maioria de razão, os elementos que estavam cobertos pelo sigilo bancário a que a Autoridade Tributária teve acesso e lançou mão para determinar a matéria tributável em apreço, não poderiam ser utilizados, sob pena de violação da autoridade de caso julgado. O mesmo é dizer, que, não assiste razão à Recorrente, quando pretende validar a informação legalmente recolhida por derrogação do sigilo bancário dos outros sócios-gerentes, co-titulares da conta n.º ........-9 do M........ da Venda do Pinheiro, em nome dos 4 sócios-gerentes da sociedade “O..........S.A”, de que o ora Recorrido era co-titular também, para proceder a correções à matéria tributável dos Recorridos, com base em informações e elementos de prova que bem sabia lhe estavam vedados em relação a este sujeito passivo (ora Recorrido), por decisão judicial transitada em julgado. A autorização de acesso à referida conta bancária só poderá valer para o procedimento em causa referente a cada um dos co-titulares da mesma, relativamente aos quais foi concedida a derrogação do sigilo bancário e não para o Recorrido, uma vez, que o fim daquele procedimento é claramente determinado, sendo as ações adotadas adequadas e proporcionais aos objetivos a atingir. É a própria Recorrente que nas suas alegações de recurso admite que os elementos de prova que constam no processo administrativo e anexos ao relatório de inspeção foram fornecidos pela Instituição Bancária ao abrigo dessa mesma autorização. Alega a Recorrente, desvalorizando as informações obtidas através do sigilo bancário, que as correções à matéria tributável que originaram a liquidação em crise nos presentes autos resultaram da recolha de indícios fortes que justificavam e fundamentaram a atuação da Administração Tributária, designadamente a omissão de rendimentos da categoria E no montante de € 38.661,95, relativamente a proveitos da sociedade O........S.A, declarações de terceiros adquirentes das frações, facto esse comprovado documentalmente, a declaração de rendimentos dos Impugnantes, e cópias de cheques, já do conhecimento da Administração Tributária, tendo a documentação bancária constituído, tão só, mais um elemento de prova, mas não o único. No entanto, da leitura e análise do relatório de inspeção tributário, levado a efeito pela Administração Tributária, como supra se viu, mais concretamente do seu item “2- Factos verificados Justificativos das correcções”, resulta que: “Foi pedido o levantamento do sigilo bancário de contas em que o sujeito passivo era titular, por se ter detectado que no âmbito da actividade desenvolvida pela sociedade O.........., SA, haviam sido outorgadas escrituras de venda por valores superiores aos contabilizados,…”; “Em resultado disso, confirmou-se que o sujeito passivo era co-titular de uma conta conjunta n.° 144- 10-000201-9, do Balcão da Venda do Pinheiro do M........, com os outros três sócios da O.........., SA, tendo-se solicitado a esta Instituição Bancária o extracto de conta e os documentos respectivos, em resultado da autorização acima referida (Anexo 1- 4 fls).”e “Nesta conta, no ano de 2003, foram depositadas as importâncias identificadas no Quadro abaixo, cujos documentos justificativos correspondem ao Anexo II (8 fis), respeitantes a importâncias pagas pelos adquirentes das fracções vendidas pela O.........., na mesma data das assinaturas das respectivas escrituras, relativas à aquisição das fracções aí descritas, não tendo o recebimento destes valores sido reflectido nas contas da sociedade.”. Pelo que, fácil é concluir que os fundamentos para as correções que originaram a liquidação impugnada, resultam das informações colhidas na referida conta bancária, através da qual a Administração Tributária obteve a informação dos depósitos e valores capazes de comprovar que tinham sido outorgadas escrituras de venda de imóveis por valores superiores aos contabilizados, não tendo o recebimento desses valores sido refletidos nas contas da sociedade, mas sim, numa conta conjunta de que o Impugnante, (ora Recorrido) era detentor com os demais sócios da referida sociedade e da qual a Administração Tributária teve conhecimento pela derrogação do sigilo. E não se diga, como parece fazer querer a Recorrente, que tais informações resultantes da derrogação do sigilo bancário relativas ao Recorrido, que lhe estavam vedadas, se justificam ao abrigo do inquisitório, no âmbito do qual, de acordo com o artigo 58º da LGT, a Administração Tributária deve, no procedimento inspetivo, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Por outro lado, também a norma do artigo 63º-B da LGT, no seu n. º5, aditada pela norma do artigo 13º, n. º2, da Lei nº30-G/2000, de 29 de dezembro, então vigente, proíbe que os elementos de prova já obtidos através da derrogação do dever de sigilo bancário sejam utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte, quando este obtenha provimento no recurso contra o despacho proferido pela entidade competente para o efeito. A autorização de derrogação do sigilo bancário concedida à Administração Tributária para os co-titulares da conta supra identificada, da qual faz parte o ora Recorrido, não permite à Administração Tributária a utilização de elementos protegidos pelo sigilo bancário para outros fins que não os constantes das respetivas autorizações, tendo com tal procedimento posto em causa a autoridade de caso julgado. Dispõe o artigo 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC): “1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Respeita a norma contida nesta disposição legal ao caso julgado material, que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 156. Assim, a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, p. 285. As exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social – cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705. O caso julgado material pode refletir uma dupla função, negativa ou positiva - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. A função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão - cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo n.º 2472/05.8 TBSTR.E1). Isto significa que, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões – cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo n.º 2143/05.5BELSB). Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, terá de concluir-se que não podia a Administração Tributária ter utilizado as informações que obteve através da derrogação do sigilo bancário na supra referida conta bancária, determinantes das correções em causa. Face ao exposto, não assiste razão à Recorrente, não padecendo a sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados. Terá a decisão recorrida que manter-se, mas com distinta fundamentação. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida com a fundamentação supra. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 3 de abril de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Vital Lopes] ------------------------------ [Tiago Brandão de Pinho] |