Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07363/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA; QUESTÃO PREJUDICIAL; EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:1) Na data da instauração da execução mostram-se pendentes impugnações graciosas necessárias das liquidações em virtude das quais foram emitidas as certidões de dívida que servem de base à presente execução fiscal [artigos 16.º do Regime Geral das Taxas Locais/RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro].
2) As reclamações administrativas necessárias assumem efeito suspensivo do acto tributário subjacente às certidões de dívidas dos autos.
3) A pendência de processo gracioso com efeito suspensivo constitui questão prejudicial em relação à instauração e subsistência da execução, porquanto a dívida ainda não é exigível.
4) Tais reclamações administrativas necessárias não permitem a instauração válida da execução, pois que esta deve ter por base título que certifique a existência de dívida certa, liquida e exigível (artigo 163.º do CPPT)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório

................................................., S.A., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 850/872, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º............................, que corre termos na divisão de execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, referente a taxas de publicidade de 2006 a 2011.
Nas alegações de recurso de fls. 885/891, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Vem o presente recurso interposto, da matéria de facto e de direito, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª instância que, nos autos de Oposição à Execução, julgou: i) extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte referente ao montante total de 674.687,49€; e ii) improcedente a Oposição relativamente à parte da execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido.
2) A sentença recorrida contém um erro material, no que concerne ao valor fixado, a final, como valor da acção, na medida em que não teve em consideração a anulação de certidões de dívida referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor de €674.687,49, conforme consta, inclusivamente, dos factos dados como provados no ponto D) da sentença recorrida, erro que deverá ser corrigido.
3) No que concerne à matéria de facto, a sentença recorrida não se pronunciou relativamente aos factos constantes dos artºs 6º, 19º, 20º, 23º, 26º, 38º, 39º, 42º, 43º, 46º, 48º, 49º, 50º, 55º, 56º e 60º da PI de Oposição à Execução, pelo que se verifica, um julgamento errado dos referidos pontos de facto, na medida em que existem nos autos meios de prova que impunham decisão diversa.
4) A Recorrente não pode, igualmente, concordar com a sentença recorrida, na parte em que entende que os vícios da citação – a falta de requisitos do título executivo – não constituem fundamento da oposição à execução.
5) Em sede de Oposição à execução, a Recorrente, alegou que, são requisitos essenciais do título executivo “a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”; e que, “No título deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente”.
Mais alegou a Recorrente, que a citação da executada não veio acompanhada do título executivo.
6) Concluiu assim a então Executada, existir falta de citação, e que, dadas as omissões referidas, ficou seriamente prejudicada na sua defesa, tendo requerido a anulação dos termos subsequentes do processo, ao abrigo do disposto no art. 45º e 165º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPPT.
7) Ora, atento o alegado, terá necessariamente de se concluir pela verificação de falta de requisitos do título executivo, e pela sua consequente inexequibilidade, questão que não deve nem pode ser entendida como envolvendo uma apreciação da legalidade da quantia exequenda.
Ora, acontece que,
8) Relativamente à nulidade derivada da falta de requisitos do título executivo, tem a jurisprudência do Venerando STA entendido, contrariamente ao que tem entendido quanto a outras nulidades do processo, que a mesma se enquadra na alínea i) do artº204º do CPPT, podendo, como tal, ser alegada como fundamento de oposição à execução.
9) Sendo que, a diferença substancial, nesta situação, é que a falta dos requisitos essenciais do título executivo, tem, necessariamente, como consequência, a extinção da execução (dada a inexequibilidade do título), consequência que se harmoniza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.
10) E, tendo em conta que a falta de requisitos do título, enquanto fundamento da oposição, se pode provar documentalmente (constando já dos autos), este fundamento, na verdade, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, contrariamente ao que, com todo o respeito, é entendido pela M.ª Juiz na sentença recorrida.
11) E, tendo em conta que a nulidade proveniente da falta de requisitos do título pode ser arguida a todo o tempo, sempre poderia concluir-se, quanto a este fundamento da oposição, pela sua convolação em requerimento de arguição de nulidade.
12) No entendimento da Recorrente, o Tribunal deve evitar actividades complementares, que conduzam precisamente ao mesmo fim, e que conduzam necessariamente à obstrução da celeridade processual e, consequentemente, da justiça em geral.
13) Por tudo quanto aqui ficou exposto, entende a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que atenda ao fundamento invocado, de nulidade do processo, por falta de requisitos do título executivo (e necessária inexequibilidade do mesmo), e que, em consequência da verificação do referido fundamento, julgue a oposição procedente por provada, decidindo pela extinção da execução fiscal.
14) Na Oposição à Execução a ora Recorrente alegou vários factos que poderiam levar ao entendimento de que existiria prejudicialidade na resolução de questões pendentes.
15) Na contestação apresentada, a Exequente alegou (tendo junto, posteriormente, documentação relacionada): que, na verdade, a ora Recorrente tinha apresentado, à CML um pedido de reconhecimento de benefício fiscal, mas que, o mesmo tinha sido já objecto de decisão final; que, na verdade, a ora Recorrente tinha apresentado junto da CML, um pedido de revisão oficiosa, mas que o mesmo, já tinha, igualmente, sido objecto de decisão final; e que, a ora Recorrente também já tinha sido notificada da certidão solicitada e que, tinha apresentado já as respectivas Reclamações Graciosas.
16) Ora, acontece que, todos estes factos (a notificação das decisões finais e a apresentação das Reclamações Graciosas), trazidos aos autos pela Exequente (nos pontos 53, 54 e 55 da sua Contestação), ocorreram, como a Recorrida sabe e pode ser confirmado, após a apresentação da Oposição à Execução, pela ora Recorrente. E, mais precisamente, entre a data de apresentação da Oposição, e a data de apresentação da contestação pela ora Recorrida.
17) Pelo que, deverá necessariamente concluir-se – o que a sentença recorrida, com o devido respeito, lamentavelmente, não fez – que a alegada prejudicialidade, tal como foi alegada na Oposição, tem de ser analisada de acordo com os posteriores termos dos respectivos processos e procedimentos, conforme documentos que constam dos autos.
18) Ora, conforme referido pela ora Recorrida, a Recorrente apresentou 5 Reclamações Graciosas, posteriormente à apresentação da Oposição à Execução, que até à presente data, não foram objecto de decisão por parte da Exequente, CML.
19) Nas referidas Reclamações, a ora Recorrente, apresentou pedido de isenção de prestação de garantia e consequente atribuição de efeito suspensivo, que também não foram, até à presente data, objecto de decisão pela CML.
20) Donde se terá, necessariamente de concluir, que estão pendentes processos graciosos.
21) E, a jurisprudência do Venerando STA tem entendido que a pendência de processo gracioso, é uma situação enquadrável na alínea i) do artº 204º do CPPT e que, como tal, configura um fundamento da oposição à execução (vide Acórdão do STA de 30-04-1997).
22) Donde, o fundamento exposto, de pendência de processeis de reclamação graciosa, ainda não decididos, deverá ser aceite e julgado procedente por provado, declarando-se, em consequência, a extinção da execução.
23) A Recorrente alegou ainda, a inexistência da taxa que lhe foi aplicada, na medida em que, entende a Recorrente, que patrocínio e parceria institucional não são publicidade e não há, no ordenamento jurídico português, qualquer base legal para taxar qualquer situação de facto que configure um patrocínio – pois a situação dos autos, trata-se, na realidade, de situações de patrocínio e parceria, e não, de efectiva, publicidade.
24) Alegou a Recorrente, que, o .....................................(........) é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, e tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente de recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.~
25) Tendo alegado, igualmente, que o Estádio aqui em causa, é propriedade do ............., e não da Recorrida, sendo que esta, por sua vez, é detida a 100% pelo .................
26) E que, para concretizar os seus fins, a Recorrente e o Clube contam com os seus parceiros institucionais, os quais, além da contrapartida financeira paga e do patrocínio dado às equipas das mais diversas modalidades, dão também o nome às portas e bancadas do Estádio ............................ (.....), bem como são um elemento essencial para toda a sinalética do Estádio, contribuindo para a identificação e localização dos utentes.
Na verdade, actualmente, assiste-se a uma nova realidade dos novos estádios de futebol: a associação a parceiros institucionais, os quais passam a ser detentores dos chamados namming rights que mais não são do que direitos que são conferidos aos patrocinadores de verem o seu nome a ser associado a uma determinada zona do Estádio, nomeadamente porta e bancada.
27) O que, no entendimento da Recorrida, demonstra não estarmos perante situações de verdadeira publicidade, mas antes de parceria e sinalética, derivadas das relações de patrocínio existentes.
28) Atento o exposto, entende a Recorrente, verificar-se violação dos princípios da legalidade tributária, bem como o da tipicidade. Prevendo ainda o art. 11º, nº 4 da LGT que as normas tributárias não são susceptíveis de integração analógica.
29) Atento o exposto, entende a Recorrente que se verifica o fundamento previsto no art. 204º, nº 1, al. a) do CPPT, pela inexistência de taxa para situações como a dos presentes autos que, como se disse, não se confunde com situações de publicidade.
30) Mais alegou a Recorrente que, no período a que se refere a dívida exequenda, a ora Recorrente não era o possuidor dos bens que a originaram, uma vez que, conforme referido, o Estádio é propriedade do Clube e não da Recorrente, sendo esta a mera entidade superficiária do mesmo.
31) Donde terá, necessariamente, de se concluir que, na situação dos autos, não se verifica o pressuposto da incidência, relativamente à ora Recorrente, o que, nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento da oposição à execução.
32) Constatando-se, assim, que o acto de liquidação que sustenta o processo de execução está viciado por erro sobre os pressupostos de facto, imputável à administração tributária, que procedeu à liquidação, sem prévia averiguação da realidade fáctica relevante, apesar de alertada para esse facto, pela ora Recorrente.
O que conduz, necessariamente, à extinção da presente execução.
33) Acresce que, ainda que se entenda estar-se perante uma situação de publicidade, a liquidação das taxas foi efectuada com base no valor por metro quadrado referente a publicidade em edifícios ou outras construções e não como publicidade afecta a mobiliário urbano.
34) O que conduziria, necessariamente, à não aplicação do coeficiente 2, que foi aplicado. Por outro lado, não se verificaria igualmente o pressuposto inerente ao facto de não se tratar de qualquer anúncio, mas sim de uma relação de patrocínio e de parceria institucional.
Sendo que, a aplicação do referido coeficiente 2, deve ser considerada desajustada, na medida em que, inclusivamente, deixou de estar previsto no actual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (Regulamento 391-A/2010, de 30 de Abril).
35) Entende, igualmente a Recorrente que a liquidação a que se chegou viola os princípios da proporcionalidade, bem como viola o princípio da prossecução do interesse público local, o qual, no presente caso, deverá ser a manutenção do fim social desportivo que só poderá ser alcançado com a manutenção das parcerias e dos patrocínios sem as presentes liquidações de taxas.
36) E, no que a esta parte diz respeito, não pode a Recorrente concordar com o entendimento versado na sentença recorrida, quando conclui não ter resultado demonstrada uma manifesta desproporção entre a taxa autoliquidada e o respectivo benefício retirado, que ponha em causa o carácter sinalagmático da taxa, atentas as alegações e os documentos – não impugnados – constantes dos autos.

O Município de Lisboa proferiu contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes.
1. A Recorrente declara pretender a alteração da matéria de facto, que delimitou a forma do presente Recurso, deduzido ao abrigo do n.º 1, do art. 280.º, do CPPT e para a secção de contencioso tributário do Tribunal Central administrativo Sul, norma que determina a competência deste douto TCA para a apreciação dos recursos que incidam sobre matéria de facto;
2. O presente Recurso foi dirigido pela Recorrente à SCT do TCAS, cabendo-lhe todavia delimitar o objecto do recurso, em ordem a permitir a esse douto Tribunal apreender as razões da sua discordância e, bem assim, de que forma pretendia ver alterados os factos considerados provados, sempre por referência à prova produzida nos autos, sem que o tenha feito, limitando-se a afirmar a sua discordância com o elenco de factos da douta Sentença recorrida e a declarar existirem factos alegados na PI e que não haviam sido considerados provados;
3. O art. 640.º do CPC em vigor, aplicável ex vi da al. e), do art. 2.º, do CPPT, atribui ao recorrente que impugne a matéria de facto os seguintes ónus, no seu n.º 1: quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
4. Nenhum dos citados requisitos – de admissão do recurso, nessa parte – se encontra preenchido por parte da Recorrente, nas Alegações e Conclusões que apresentou, nas quais assume a delimitação do objecto e a fundamentação do seu Recurso, realidade que acarreta a rejeição do presente recurso, nessa parte e nos termos do art. 640.º do CPC, ex vi da al. e), do art. 2.º, do CPPT, o que desde já se requer a V.Exas;
5. A nulidade da citação não é fundamento de oposição à execução fiscal, como bem decidiu a douta Sentença recorrida, devendo ser suscitada na própria execução, ao abrigo do art. 165.º, do CPPT;
6. O n.º 1, do art. 204.º, do CPPT elenca, de forma taxativa, os fundamentos em que pode assentar o processo de oposição à execução fiscal, sendo certo que, entre tais fundamentos, nenhum é subsumível à arguição de nulidade, que a Oponente pretende efectuar nos presentes autos;
7. A arguição de nulidade deduzida pela Oponente na PI, ao abrigo do art. 165.º do CPPT só poderia improceder, por não se adequar à forma processual que elegeu, como decidiu a douta Sentença recorrida, que deverá manter-se, na medida em que a verificação de tal erro, nessa parte, determina a impossibilidade de conhecimento do mérito, por parte do tribunal (reitera-se, na parte respeitante à apreciação da invocada nulidade);
8. Ainda que assim não acontecesse, como desde logo se deixou claro nos autos, caso a arguição de nulidades fosse apreciável em sede de Oposição à execução fiscal, sempre improcederiam as alegações da Recorrente, pois nem a citação nem as certidões de dívida padecem de quaisquer vícios, respeitando aquela o n.º 1, do art. 190.º, do CPPT e contendo os elementos constantes das als. a), c), d) e e), do n.º 1, do art. 163.º do CPPT (cfr., a cópia da citação, junta aos autos), inexistindo a obrigatoriedade de envio do título executivo, que a Recorrente advoga, desde que se encontrem cumpridos tais requisitos;
9. Mais se refere a ora Recorrente, indistintamente, à nulidade do próprio título executivo, afirmando que a nulidade da citação a acarretará e fazendo-a subsumir à previsão da al. i), do n.º 1, do art. 204.º, do CPPT, todavia sem que a razão, de igual modo, lhe assista, desde logo porque não indica, sequer, de que vícios padecerão os títulos executivos, limitando-se a referir a sua nulidade, ao que acresce que a observação dos títulos executivos cujas cópias foram juntas aos autos permite concluir que os mesmos respeitam os requisitos exigidos na lei (cfr., os ditames do já aludido art. 163.º, do CPPT, concretamente as als. a), c), d) e e) do n.º 1 e, ainda, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, (…) através de aposição de assinatura electrónica avançada – al. b) -, mais sendo indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem);
10. Quanto à invocada prejudicialidade, e à consequência que a Recorrente pretende retirar da mesma (extinção da execução), a mesma improcede por completo, desde logo por qualquer (eventual) relação de prejudicialidade – que a Recorrente não sustenta, de facto ou direito – ser susceptível de acarretar, apenas, a suspensão do processo e não a sua extinção; ademais, mesmo que as Reclamações, cuja pendência a recorrente invoca, se encontrassem decididas, poderiam tais decisões ser apreciadas em sede de impugnação, e não na presente forma processual, da qual se encontram excluídos por natureza os vícios naquelas apreciáveis;
11. Relativamente à invocada inexistência da taxa, a Recorrente pretende ver apreciada, por referência ao fundamento de oposição constante da al. a), do n.º 1, do art.º 204 do CPPT, na verdade, a legalidade da liquidação em concreto, por natureza e em princípio excluída do processo de oposição, fora das situações previstas na al. h) daquela norma, que aqui não se verificam, na medida em que a Recorrente dispunha de meios próprios, previstos na lei, para sindicar as liquidações (v.g., impugnação judicial, nos termos do art. 16.º do RGTAL e 99.º, do CPPT), como bem decidiu a douta Sentença recorrida;
12. Ainda que assim não acontecesse, a dívida exequenda foi liquidada e cobrada, na sequência do deferimento e renovação de licenciamentos de publicidade, impulsionados pela Recorrente e de que a mesma é titular, ao abrigo das normas legais e regulamentares que disciplinam o licenciamento de publicidade e a liquidação e cobrança de taxas pelo município, esclarecidas nos autos, inexistindo qualquer situação de parceria ou patrocínio, que a Recorrente não prova e que, para o município, sempre seria irrelevante, por respeitar a relações daquela com terceiros;
13. A realidade, que a Recorrente não contesta e que assume relevo para a presente situação é a titularidade dos licenciamento (cujas cópias foram juntas aos autos) e respectivas renovações, resultando provado nos autos de Oposição que a Recorrente é titular dos licenciamentos que determinaram as liquidações que constituem dívida exequenda, improcedendo, pois, a invocada inexistência, por a mesma, na verdade, consubstanciar a discussão da legalidade da liquidação em concreto;
14. Tal constatação permite, de igual modo, aferir a invocada ilegitimidade, já que a Recorrente assenta a mesma, por um lado, no facto de alegadamente não ser possuidora do bem que motivou a liquidação, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 204.º, do CPPT e, por outro lado, na invocada existência de patrocínio/parceria, sendo certo que, relativamente a esta, improcede a alegada ilegitimidade, já que a responsabilidade pela dívida exequenda decorre da titularidade dos licenciamentos de publicidade e correspectivo regime legal e regulamentar, e não de qualquer outro facto;
15. Quanto à posse do bem, de igual modo não assume relevo na presente discussão, na medida em que, como se esclareceu e decidiu a douta Decisão sub judice, assume a qualidade de sujeito passivo o titular do licenciamento de publicidade – comprovadamente, a Recorrente – e não quem for proprietário de qualquer bem, situações a que se aplica o invocado fundamento de oposição. Acresce que, do regime legal do direito de superfície decorre que o superficiário (qualidade que a Recorrente evoca) é possuidor do bem (cfr. art. 1524.º e ss, do CCivil), o que conduz, também quanto ao mérito, à total improcedência do alegado;
16. Relativamente à alegada ilegalidade da liquidação decorrente da (suposta) errada aplicação dos coeficientes de cálculo, insurge-se a Recorrente contra a liquidação, por o correlativo cálculo ter sido efectuado com base no valor por metro quadrado referente a publicidade em edifícios ou outras construções (...), mais uma vez visando a discussão da liquidação em concreto, como fixou a douta sentença recorrida, por natureza excluída da forma processual eleita pela ora Recorrente, como se referiu já e decidiu a douta decisão objecto do presente;
17. Resulta dos autos que a liquidação foi efectuada, por referência a cada um dos anos, com base nas normas regulamentares que concretamente a disciplinavam, tendo sido aplicados os coeficientes aplicáveis ao caso concreto – publicidade afixada em edifícios e não em mobiliário urbano, como defende a Recorrente, já que nem o Pavilhão nem o Estádio, onde se encontra afixada a publicidade, assumem características de mobiliário urbano;
18. No que concerne à invocada violação do princípio da proporcionalidade, não tendo sido invocada ou provada qualquer desproporção intolerável, entre as taxas liquidadas e o benefício auferido, deverá manter-se o decidido, no sentido de tal realidade importar a falência de tal argumentação (cfr., neste sentido, o douto Acórdão do TC proferido no Processo n.º 221/06 em 27 de Setembro de 2006), para além do que, relativamente ao concretamente alegado, dir-se-á que se dirige, como a demais argumentação, à apreciação da legalidade da liquidação em concreto e que, a ser a mesma possível nesta sede, decorre dos autos que os coeficientes de cálculo aplicados foram os que vigoravam, relativamente a cada um dos anos a que se reportam as liquidações, não resultando da liquidação qualquer ilegalidade, ainda que na vertente da alegada violação do princípio da proporcionalidade;
19. Só pode, assim, concluir-se pela total improcedência dos fundamentos do presente Recurso e pela consequente manutenção da douta Sentença recorrida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 961/966, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

II- Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida deu como provados factos seguintes:
A) Em 14/12/2011 foi instaurado ao Oponente, na divisão de execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, o processo de execução fiscal n.º ..........................., no valor total de 2.141.312,50€, com base nas certidões de dívidas n.ºs ................ a .............. (cfr. fls. l a 61 do Processo de Execução Fiscal).
B) O processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior diz respeito a taxa de publicidade dos anos de 2006 a 2011, referente ao pedido de licença e renovações de "Publicidade Afecta a Mobiliário Urbano: Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em anúncios iluminados" referentes ao Estádio.................................... (cfr. fls. l a 61 do Processo de Execução Fiscal, e fls. 82 e ss dos autos).
C) Em 20/12/2011 o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal n.º.................... (cfr. fls. 62 a 65 do Processo de Execução Fiscal).
D) Em 07/03/2012 foram anuladas as certidões de dívidas referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor total de 674.687/49€, melhor especificadas a fls. 69 do Processo de Execução Fiscal, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
E) A p.i. foi apresentada em 02/02/2012 (cfr. fls. 3 dos autos).
F) Em 17/08/2011 o ................................. (....) requereu, à Câmara Municipal de Lisboa, o reconhecimento da isenção do pagamento de todas as taxas de publicidade (cfr. fls. 17 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
G) Em 17/08/2011, o Oponente apresentou, à Câmara Municipal de Lisboa, pedido de revisão do acto de liquidação das taxas de publicidade dos anos de 2006 e 2007 (cfr. fls. 25 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
H) O oponente é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a promoção, gestão e exploração do novo Estádio do ............................. incluindo todas as actividades relacionadas com a gestão e administração do interior e exterior do Estádio e dos seus equipamentos, do edifício de apoio administrativo, do complexo desportivo e das zonas comerciais e de lazer integradas no novo Estádio (cfr. fls. 52 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
I) O Oponente é detido a 100% pelo ....... (cfr. fls. 58 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
J) O Oponente foi o requerente de um pedido de "Publicidade Afecta a Mobiliário Urbano: Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em anúncios iluminados" referentes ao Estádio ..................... (cfr. fls. 82 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e confissão - art. 54.º da p.i.).
K) O Estádio .................... é propriedade do ........ (cfr. fls. 64 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo executivo em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
L) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ............, em nome da oponente, no valor de €62.931,26, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 171/172.
M) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ............., em nome da oponente, no valor de €64.633,32, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 173/174.
N) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ..............., em nome da oponente, no valor de €67.866,76, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 175/176.
O) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ................, em nome da oponente, no valor de €67.866,76, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 177/178.
P) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ................., em nome da oponente, no valor de €10.377,74, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 178/179.
Q) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ............., em nome da oponente, no valor de €10.658,52, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 181/182.
R) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ..............., em nome da oponente, no valor de €11.190,89, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 183/184.
S) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................., em nome da oponente, no valor de €11.190,89, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 185/186.
T) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ................., em nome da oponente, no valor de €211,215,40, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 187/188.
U) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................., em nome da oponente, no valor de €216.927,84, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 189/190.
V) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ..................., em nome da oponente, no valor de €227.773,12, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 191/192.
W) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º............., em nome da oponente, no valor de €227.773,12, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 193/194.
X) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................, em nome da oponente, no valor de €33.973,29, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 195/196.
Y) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º..................., em nome da oponente, no valor de €34.892,46, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 197/198.
Z) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º.............., em nome da oponente, no valor de €36,635,27, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 199/200.
AA) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................., em nome da oponente, no valor de €36.635,27, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 201/202.
BB) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ................., em nome da oponente, no valor de €32.048,05, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 203/204.
CC) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º..............., em nome da oponente, no valor de €32.914,89, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 205/206.
DD) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................, em nome da oponente, no valor de €34.560,08, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 207/208.
EE) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º................., em nome da oponente, no valor de €34.560,08, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 209/210.
FF) Nas certidões acima referidas são computados juros de mora desde a data de 12.11.2011.
GG) Por meio de ofício de 02.02.2012, sob assunto: “Isenção do pagamento das taxas de publicidade liquidadas no âmbito dos processos de licenciamento n.ºs 4802/DMSC/06; 4804/DMSC/06; 4805/DMSC/06; 4798/DMDC/06 e 4801/DMSC/06 // Proc. n.º 17273/CML/11 – ENT/485/DMF/DAAT/11”, a recorrente foi notificada de «que, por despacho da Exma. Sra Directora Municipal de Finanças, datado de 30.01.2012 recebido em 08.02.2012, no uso das competências que lhe foram subdelegadas, foi indeferido o processo supra identificado, pelos fundamentos e termos constantes do parecer jurídico proferido nas Inf. n.os 500/DMF/DAAT/DPTF/2011, de 19.10.2011 – comunicado a V. Exa. por via do ofício n.º 366/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 03.11.2011 – e 2/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 19.01.2012, cuja cópia se anexa à presente informação. // Mais fica notificada que, não concordando com a presente decisão, poderá, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 19/12, deduzir impugnação judicial a apresentar no prazo de sessenta dias no Tribunal Tributário da área do Município» - fls. 211/213.
HH) Por meio de ofício de 14.05.2012, sob assunto: “Revisão oficiosa da liquidação das taxas de publicidade, emitidas no âmbito dos processos de licenciamento n.os 11432/08/ALC, 11434/08/ALC; 1143/08/ALC; 11430/08/ALC e 11435/08/ALC. Proc. n.º 17269/CML/11, a recorrente foi notificada de «que, por despacho da Exma. Sra. Vereadora das Finanças, datado de 09.05.2012, no uso das competências que lhe foram subdelegadas, foi indeferido o processo supra identificado, pelos termos e fundamentos constantes do parecer jurídico proferido nas Inf. n.os 24/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 19.01.2012, comunicado a V. Exas. por via dos Of. N.º 41/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 16.01.2012, e 122/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 17.02.2012, cuja cópia se anexa à presente notificação. // Mais fica notificada que, não se concordando com a presente decisão, poderá, nos termos do n.º 4 do art.º 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 19.12, deduzir impugnação judicial a apresentar no prazo de sessenta dias ni Tribunal Tributário da área do município» - fls. 214/216.
II) Em relação às dívidas exequendas existem procedimentos administrativos impugnatórios pendentes na data da instauração da execução [14/12/2011] – acordo, artigos 52.º a 57.º da contestação e docs. 6, 7 e 8, juntos com o articulado da contestação.
JJ) Da informação de 03.03.2012, Divisão de Planeamento e Coordenação da CML relativa à existência e forma da notificação da liquidação consta, designadamente, o seguinte: «Março de 2012 – Emitidas as certidões solicitadas dos cincos processos subjacentes às liquidações // Cremos termos notificado a oponente nos termos do artigos 36.º e 37.º do CPPT» - fls. 165/166, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 961/966, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação
2.1. De Direito:
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional da sentença contra a sentença proferida a fls. 850/872, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ............................., que corre termos na divisão de execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, referente a taxas de publicidade de 2006 a 2011.
2.2.2. Da alegada omissão de pronúncia no que respeita à matéria de facto alegada [conclusão 3)]
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida por ter descurado matéria de facto alegada nos articulados. Assaca à sentença o vício de omissão de pronúncia.
A matéria de facto deve ser fixada segundo as várias soluções jurídicas plausíveis do litígio (artigo 596.º/1, do CPC). A presente imputação refere a existência de factos que terão sido alegados, mas não considerados na sentença.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1) . No caso, a recorrente não identifica as questões concretas que a sentença terá deixado de dirimir, o que depõe no sentido da inexistência do apontado vício de omissão de pronúncia. É que a falta de concretização dos factos e das correspondentes questões jurídicas a que os mesmos estariam associados, não substantiva o vício de omissão de pronúncia de que cumpriria conhecer.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.3. Do alegado erro material, no que concerne ao valor da causa fixado na sentença, dado que não foi considerada a anulação de certidões de dívida referentes aos anos de 2006 e 2007, no montante de €674.687,49 [conclusões 1) e 2)]
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida erro material, no que concerne ao valor fixado como valor da acção, na medida em que a mesma não teve em consideração a anulação das certidões de dívida referentes aos anos de 2006 a 2007, no valor de €674.687,49.
A fls. 952, dos autos, o tribunal recorrido proferiu despacho por meio do qual rejeita o pedido de rectificação do alegado erro material. Nas palavras do tribunal, «[a] recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso vem invocar erro material da sentença quanto ao valor fixado como valor da acção. // No entanto, sem razão. // Na sentença, fixou-se o valor da acção em €2.141.312,50, que corresponde ao valor do processo de execução fiscal, conforme resulta da alínea A), do probatório. // É certo que resulta da alínea D), do probatório a anulação de certidões de dívida no valor de €674.687,49. // Sucede que, nos termos do então art.º 308.º do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. // Ora, no momento em que a acção foi proposta (01/02/2012), o valor da acção era de €2.141.312,50, que corresponde ao valor do processo de execução fiscal, conforme resulta da alínea A), do probatório. // É certo que resulta da alínea D) do probatório a anulação de certidões de dívida no valor de €674.687,49. // Sucede que, nos termos do então art.º 308.º do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que acção é proposta. // Ora, no momento em que a acção foi proposta (01.02.2012), o valor da acção era de €2.141.312,50, pois apenas posteriormente (07/03/2012) é que se dá uma redução do valor que se encontra a ser exigido no processo de execução fiscal, e nessa medida não pode ser considerado e deduzido ao valor inicial do processo de execução fiscal // Face ao então exposto, não se verifica qualquer erro material que importe corrigir nos termos do então artigo 667.º do CPC».
A acção deu entrada em 02.02.2012, pelo que importa atender às disposições do CPC vigentes à data. Estabelece o artigo 308.º/1, do CPC, que «Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quanto haja reconvenção ou intervenção principal».
No caso, teve lugar a redução do valor da dívida exequenda, por via da anulação de certidões de dívida, referentes a 2006 e 2007, no montante de €674.687,49. A redução do objecto do processo que deriva da anulação das certidões de dívida em causa, determinadas na pendência do mesmo, não contende com o valor da causa, dado que este foi fixado no momento da propositura da acção, em observância do preceito legal do artigo 308.º/1, do CPC.
Ao decidir no sentido referido, a decisão recorrida não merece censura.
Motivo porque se julga improcedente a presente questão.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto à invocada falta de citação/ falta de requisitos do título executivo [conclusões 4) a 13)]
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter descurado as omissões do título executivo; que a falta de requisitos do título executivo, enquanto fundamento da oposição, se pode provar através de documentos, donde decorre que o presente fundamento não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, pelo que devia ter sido apreciado por parte da sentença recorrida.
A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «Na verdade, o oponente invoca vícios referentes à sua citação para o processo de execução fiscal. // Sucede que tal matéria não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal. // Com efeito, a nulidade da citação, por falta dos seus elementos, ou por falta de fundamentação, não constitui fundamento de oposição previsto no n.º1 do artigo 204.º do CPPT, preceito este que é taxativo, devendo, por conseguinte, ser invocada no próprio processo executivo».
A recorrente insurge-se contra o presente entendimento. Sem razão, porém. É que dos elementos coligidos nos autos não resultam os apontados vícios do acto de citação. Os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT mostram-se discriminados nas certidões que servem de base à presente execução, pelo que a recorrente teve acesso aos mesmos, dado que a citação teve lugar com base nos mencionados elementos (alíneas C), L) a FF) do probatório). Por outro lado, constitui jurisprudência firme a de que as nulidades da citação ou do título executivo devem ser arguidas na execução, perante o órgão de execução fiscal, sem prejuízo da eventual reclamação judicial da decisão administrativa tomada (artigos 151.º e 276.º do CPPT). Pelo que a presente oposição não constitui meio idóneo para a aferir do eventual vício alegado.
Ao decidir no sentido mencionado a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento por referência à pendência de impugnações administrativas relativas aos actos tributários de suporte das dívidas exequendas [conclusões 14) a 22)]
Sob o presente item, a recorrente alega, em síntese, que apresentou impugnações administrativas incidentes sobre os actos tributários que servem de suporte às dívidas exequendas e que invocou na presente oposição o carácter prejudicial das mesmas em relação à presente execução, o que foi indevidamente descurado pela sentença recorrida. Invoca que a jurisprudência do STA tem entendido que a pendência de processo gracioso é uma situação enquadrável no disposto no artigo 204.º/i), do CPPT.
Sob este ponto na sentença escreveu-se, em síntese, o seguinte:
«Tais questões suscitadas prendem-se com a legalidade dos actos subjacentes à dívida exequenda, mas não implicam a "ilegalidade da execução fiscal" como pretende o Oponente, pois contendem unicamente com a legalidade concreta da dívida, e não com a "legalidade da execução fiscal", e por conseguinte, não constituem fundamento de oposição previstos no art. 204.º, n.º l do CPPT, preceito legal taxativo. (…) // Em suma, não estamos perante quaisquer questões prejudiciais a ser conhecidas nos presentes autos de Oposição».
Vejamos.
Estatui o artigo 16.º (“Garantias”) do Regime Geral das Taxas Locais/RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que: «1. Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação». // 2. A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. // 3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. // 4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. // 5. A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo».
Do probatório resulta que na data da instauração da execução [14/12/2011] mostram-se pendentes impugnações graciosas das liquidações na base das quais foram emitidas as certidões de dívida que servem de base à presente execução fiscal (alíneas II) a JJ), do probatório).
Importa, pois, aquilatar da relevância da mencionada pendência das impugnações administrativas em causa. Recorde-se que «[a] reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público» (artigo 163.º/1, do CPA). No caso, havendo reclamações necessárias pendentes, as mesmas assumem efeito suspensivo do acto tributário subjacente às certidões de dívidas dos autos. Ou seja, a pendência de processo gracioso com efeito suspensivo, como sucede no caso, na medida em que não existe ainda resolução administrativa definitiva sobre a questão da legalidade do acto tributário que serve de suporte à dívida exequenda, constitui questão prejudicial em relação à instauração e subsistência da execução, porquanto a dívida ainda não é exigível. Por outras palavras, a pendência de impugnações administrativas necessárias em relação aos actos tributários dos quais emergem as dívidas exequendas, na medida em que tais impugnações assumem efeitos suspensivos, não permitem a instauração válida da execução, pois que esta deve ter por base título que certifique a existência de dívida certa, liquida e exigível (artigo 163.º do CPPT). Pressuposto que no caso não se comprova, o que determina a extinção da execução, por ilegalidade da sua instauração (artigo 204.º/1/i), do CPPT).
Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a oposição procedente, por falta de exigibilidade da dívida exequenda.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)


(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363
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