Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06481/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:1) Para se presumir o indeferimento tácito, previsto no artigo 109º nº 1 do CPA, necessário se torna que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de o decidir.
2) As deliberações dos Conselhos de Administração dos Hospitais, que nos termos do artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 19/88 gozam de autonomia administrativa e financeira, são imediatamente recorríveis contenciosamente.
3) Deverá, pois, ser rejeitado por ilegal o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de recurso hierárquico, por sua vez interposto para o Ministro da Saúde, de uma deliberação do Conselho de Administração de um Hospital.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Rui ....., casado, operário principal, residente na Rua D. ..., no Barreiro, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, que interpusera para o Ministro da Saúde, da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, proferida em 6/7/2001, por o considerar violador dos artigos 15º do Dec.Lei nº 497/99, 8º do Dec.Lei nº 518/99 e da Portaria nº 807/99.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).
Respondeu a autoridade recorrida, excepcionando a inexistência do dever de decidir.
Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, absteve-se o recorrente de responder no prazo legal à excepção deduzida.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, resultam provados os factos seguintes:
a) Por despacho, de 4/10/2000, do Hospital Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, publicado no D.R., 2ª Série, de 21/12/2000, o serralheiro civil Rui ....., da carreira de operário qualificado no escalão 1, índice 196, foi reclassificado como soldador, da carreira de operário altamente qualificado, escalão 1, índice 225 (fls. 6).
b) Por deliberação nº 1594/2001, do mesmo Conselho, foi reformado o seu anterior despacho de 4/10/2001, sendo o recorrente Rui ..... recolocado na situação anterior, de serralheiro civil (fls. 8 e verso).
c) Dessa deliberação nº 1594/01, o interessado interpôs com data de 19/9/2001 recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, pedindo a final que não fosse revogada a aludida deliberação de 10/4/2000, por tal revogação ser ilegal (fls. 9 a 11).
d) Não foi proferida qualquer decisão sobre o dito recurso.

3. O Direito.
Como ficou relatado, o presente recurso contencioso vem interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Saúde, do recurso hierárquico interposto da deliberação, proferida em 6/7/2001, pelo Conselho de Administração do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro.
Não tendo obtido decisão alguma no prazo previsto na lei, veio interpor o presente recurso contencioso, ao abrigo do artigo 40º, alínea b), do ETAF, na redacção do Dec.Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Efectivamente, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA que a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
E o nº 2 do mesmo artigo fixou o aludido prazo em 90 dias salvo o disposto em lei especial.

Porém, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”.
E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir.
De acordo com o artigo 166º do mencionado diploma, é admitido recurso hierárquico dos actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade.
Ora, como alega a autoridade recorrida, o artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, que aprovou normas sobre gestão hospitalar, definiu os hospitais como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, abrangendo a sua capacidade jurídica todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.
Isto quer dizer que, não estando os hospitais sujeitos hierarquicamente ao Ministro da Saúde, porque gozam de autonomia administrativa e financeira, os actos praticados pelos respectivos Conselhos de Administração são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso contencioso directo para os tribunais, e não recurso hierárquico para aquele membro do Governo.
Reafirmando-se a doutrina expressa no Ac. deste Tribunal de 29/9/2004, lavrado sobre situação análoga (Rec. 7360/03), no caso em apreço não assistia, portanto, à autoridade recorrida o dever legal de decidir, por ter sido interposto recurso hierárquico de um acto já contenciosamente recorrível, não se tendo formado portanto o acto tácito de indeferimento referido no artigo 109º do CPA.
E, não tendo o Ministro da Saúde o dever legal de decidir o recurso, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado.
Julga-se, assim, procedente a excepção da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.

4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Rui ....., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 16 de Junho de 2 005