Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09702/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/10/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:COMPETÊNCIA, CONCESSÃO, TAXA, PARQUÍMETROS
Sumário:A relação jurídica que existe entre uma concessionária e a entidade pública que lhe fez a concessão é administrativa, mas a relação jurídica estabelecida entre essa concessionária e um cidadão pode ser tributária, como aqui ocorre.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo a.
· D…….. R……… – S …………………….., S.A., com sede na Rua 1° de ……….., n.° 1, R…………., Madeira, intentou Acção Administrativa Comum sumaríssima
contra
· Edmundo …………………….
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de PONTA DELGADA) o seguinte:
- Condenação do R. a pagar-lhe a importância de € 502,91, acrescida de juros de mora, a título de taxas por estacionamento em parque de estacionamento concessionado à A.
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Por despacho de 17-10-2012, o referido tribunal decidiu declarar-se sem competência material (incompetência absoluta) para julgar o pedido, por tal competência ser do tribunal tributário.
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Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas:
I. Vem o presente recurso, interposto da Mui Douta decisão proferida pelo
Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", com fundamento na excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada.

II. Com efeito, considera o Tribunal "a quo", que está em causa uma questão fiscal (tributária), pelo que o mérito da questão jurídica coloca-se no âmbito da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos de Circulo.
III. Ill. Sucede porém que, mal andou o Tribunal "a quo", ao julgar procedente a excepção da incompetência, quando a questão subjacente nos presentes autos, foi amplamente discutida nos tribunais judiciais, e confirmada pelo Tribunal de Conflitos.
IV. Com efeito, determina o Acórdão nr. 05/10, de 09.06.2010, do Tribunal de Conflitos que, "é contrato administrativo um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros contrato, segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização".
V. Ora, a RECORRENTE pretende que o RECORRIDO seja condenado a
pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados a pagar ao pagamento de uma taxa, cujo montante varia consoante o tempo de utilização.

VI. VI. É certo que, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição essa que, nos termos do disposto no art. 212°, nr. 3 da CRP, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
VII. Contudo, e tal como resulta dos Autos, após deliberações tomadas em
Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, o Município de Ponta Delgada celebrou dois contratos de concessão com a ora RECORRENTE, precedidos de concurso público, nos termos dos quais o município adjudicou a concessão, exploração, gestão e manutenção de um parque de estacionamento, bem como a instalação e exploração dos parquímetros, sendo da responsabilidade da Câmara a definição dos lugares de estacionamento e de instalação dos parquímetros, a instalação e conservação da sinalização vertical e horizontal necessária ao objecto de concessão, obrigando-se a RECORRENTE, além do mais, a cumprir o estipulado no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, e a respeitar as taxas que o município fixar.

IX. Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nr. 05110, "Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f1 do nr. 1 do art. 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
X. O mencionado Acórdão determina ainda que, "Por outro lado, como se refere
no Acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente "A..." se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea
O do nr. 1 da art. 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais".
XI. Determina o mencionado Acórdão que, "Assim sendo, dúvidas não restam de
que para conhecer a presente acção são competentes os tribunais administrativos".

XII. Ora, apesar de a RECORRENTE ter celebrado contratos de concessão como Município de Ponta Delgada, em momento algum, the foram atribuídos poderes tributários, tal como refere a sentença recorrida.
XIII. Na verdade, os contratos de concessão subsumem-se, tal como proclama: o referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, ao conceito de contratos administrativos.
XIV. Na verdade, o pedido da RECORRENTE fundamenta-se, na celebração dos contratos de concessão com o Município de Ponta Delgada, e são os ditos contratos que legitimam a RECORRENTE a explorar, gerir e manter espaços públicos destinados ao estacionamento de veículos, bem como, a instalar e explorar parquímetros.
XV. Aliás, a pretensão que a RECORRENTE veio exercer em juízo emerge de uma relação jurídica administrativa, tendo por objecto a execução de contrato que as partes submeteram a um regime substantivo de direito público.
XVI. Assim, estando em causa uma relação jurídica administrativa, jamais poderá ser competente o Tribunal Tributário.
XVII. Perante o exposto, mal andou o Tribunal "a quo" ao julgar a acção improcedente com fundamento na incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. (1)
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II. ÂMBITO DO RECURSO - QUESTÕES A RESOLVER
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas (2).
Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação (contra a decisão recorrida) da questão abaixo identificada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. ESTÁ PROVADO QUE:
1- A A pediu ao TAC de PD o seguinte: condenação do R. a pagar-lhe a importância de € 502,91, acrescida de juros de mora, a título de taxas por estacionamento em parque de estacionamento concessionado à A.
2- Dá-se aqui por reproduzida a p.i.
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III.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da incompetência material do TAC e da natureza da relação jurídica entre as partes
A recorrente confunde duas relações jurídicas diferentes: a que existe entre ela e entidade pública que lhe fez a concessão e a que está na base desta AAC e vem descrita na p.i.
A primeira é administrativa, como é óbvio e foi referido no citado ac. do T. de Conflitos; a segunda é tributária, pois diz respeito a taxas municipais (vd. art. 3º LGT) devidas pelo A. por causa do estacionamento em parque municipal concessionado à A. pelo município.
Ora, as relações jurídicas tributárias estão, como se sabe, sujeitas à jurisdição dos T.T. e não aos TACs (vd. arts. 212º-3 CRP, 4º ETAF, 35º ss CPTA e 99º ss CPPT).
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Outras questões já serão apurar sobre o uso pela A. do art. 14º-2 CPTA e sobre qual o meio procedimental/processual adequado para a A., em sede de CPPT, obter o pagamento dos tributos, das taxas.
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IV. DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente. T.j.: 4 UC.
Lisboa, 10-10-2013

Paulo H. Pereira Gouveia

António Coelho da Cunha

José Fonseca da Paz

(1) O juiz europeu continental do Direito público (Direito este que tem uma “condição bifrontal”, o Direito administrativo e o Direito constitucional – cf. RAINER WAHL, Los Últimos Cincuenta Años de Derecho Administrativo Alemán, 2013, Madrid: Marcial Pons, pp. 108-109), juiz que exerce uma actividade muito diferente de uma actividade jurídica liberal ou de uma actividade académica, deve ter presente acima de tudo o seguinte: (i) o tipo de sociedade reflectido na sua Lei Fundamental (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem certo Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo a DUDH e a CDF/UE; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o primado do Direito justo e democrático, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade (vida económica anti-niilista); e (iv) o primado do direito da U.E. No nosso caso, vivemos normativamente numa sociedade aberta, de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, avessa à erosão do erário público ou da ética social, sociedade essa que deve funcionar sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio dum Estado social e democrático de Direito, respeitador de cada ser humano como ser-pessoa com igual dignidade. E sem esquecer a “moral” que se retira da famosa frase do moleiro do conto de 1818 "O Moleiro de Sans-Souci", de FRANÇOIS ANDRIEUX (1759-1833), em resposta à ameaça caprichosa e autoritária do rei Frederico II da Prússia: “Ainda há juizes em Berlim…”; ou “(…) se não tivéssemos juizes em Berlim!” "(...) si nous n'avions pas des juges à Berlin!".
(2) Cfr., nas a.a.e., os arts. 95º-2 CPTA e 608º-2 CPCivil/2013, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no respectivo recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).