Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2208/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRS INDEFERIMENTO TÁCITO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA INTEMPESTIVA EFEITOS DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR SOBRE O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II- Da reclamação que tenha sido indeferida apenas por extemporaneidade, não poderá haver impugnação judicial, nos termos do art0 120° do CPT, se, entretanto, já tiver decorrido o prazo previsto no art0 123° do mesmo Código. III- Doutro modo, estaria encontrado o caminho para se fraudar a aplicação desta última norma, isso impediria a consolidação na: ordem jurídica de qualquer acto tributário porque o sujeito passivo poderia sempre utilizar o expediente fácil da apresentação de uma reclamação graciosa intempestiva para posterior dedução de impugnação Judicial. IV- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FP da instância e não a improcedência da impugnação. |
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| Decisão Texto Integral: |