Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01875/07 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | CREMILDE MIRANDA |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL; AUTOLIQUIDAÇÃO; PODERES DOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I.Embora com uma forte componente declarativa, na vigência do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, a liquidação de Imposto Automóvel, era efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. Não se tratando de autoliquidação, não é aplicável à liquidação de Imposto Automóvel o disposto no art 131º, nº 1, do CPPT que faz depender a impugnabilidade dos actos de autoliquidação de prévia reclamação graciosa. II. Embora a competência dos tribunais centrais administrativos, enquanto tribunais de recurso, abranja, também, o julgamento da matéria de facto, os seus poderes estão delimitados pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, apenas lhes cabendo reapreciar a decisão do tribunal de 1ª instância, sindicando a razoabilidade da convicção probatória, e alterando-a, se for caso disso. Não compete aos tribunais centrais administrativos proceder ao julgamento de facto sem que, na 1ª instância, se tenha realizado tal julgamento, sob pena de, para além de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação, ser inviabilizada a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
M…………. M………….. DE PORTUGAL, S.A., não se conformando com a sentença do então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando provada a excepção dilatória atípica de não idoneidade do meio processual utilizado, absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial em que vinham impugnadas liquidações do imposto automóvel, concluindo as alegações de recurso nos seguintes termos: 1. Nestes termos, a Recorrente conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja revogada, ordenando-se a descida dos Autos para ampliação da matéria de facto e conhecimento do fundo da questão. 2. A decisão a quo merece censura pois o fundamento por si utilizado assenta num manifesto errado julgamento de facto e de direito. Tal decisão considerou, à revelia dos diversos factos que demostraram que a DGA praticou inequívocos e claríssimos actos de liquidação de imposto, estar perante autoliquidações, pelo que entendeu decidir pela absolvição da FP por não ter existido prévia reclamação por parte da ora Recorrente, tendo ficado prejudicados os demais fundamentos da impugnação. 3. Não obstante a questão ser eminentemente jurídica e dispensar a apreciação de outros elementos, é fundamental ter presente que resultaram da instrução do processo factos que não foram tomados como base na decisão, mas que evidenciam abundantemente estarmos perante a liquidação de imposto, a saber: i) Ficou provado que o despachante inicia o procedimento de importação de um veículo, começando por proceder à remessa, por via informática, de um documento no qual indica as características do veículo para posterior liquidação pela DGA; 4. No que respeita a matéria de direito, concluímos que o imposto automóvel é liquidado pelos serviços da Administração, apesar da intervenção dos contribuintes (à semelhança do IRS e do IMT) na declaração de determinados elementos que facilitam aquela liquidação pelas autoridades. 5. Em qualquer caso, e mesmo que se admitisse - como mera hipótese e sem conceder - que não prossegue a posição da ora Recorrente, dever-se-á reconhecer-se que «poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial», ao abrigo do artigo 37°, n°4 do CPPT, uma vez que o meio utilizado foi aquele que a própria Administração indicou em sucessivos ofícios. Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * A questão principal a decidir é a de saber se a liquidação de Imposto Automóvel prevista no Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, é uma autoliquidação, como decidiu a sentença recorrida, por isso tendo absolvido a Fazenda Pública da Instância, por ilegalidade da interposição da impugnação sem prévia reclamação graciosa, ou se se trata de liquidação efectuada pela, então, Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo e, nesse caso, directamente impugnável judicialmente. Se se decidir no sentido de se estar perante uma autoliquidação de imposto, haverá que decidir a questão, subsidiariamente colocada pela Recorrente, da possibilidade de utilização do meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, ao abrigo do art. 37º, nº 4, do CPPT, por ter sido a AT quem lhe indicou a impugnação judicial como meio de defesa adequado. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. Vêm impugnadas as liquidações de imposto automóvel a que se reportam as Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV). (doc 1 a 78, fl. 33 e a relação que se dá por reproduzida a fl. 256 a 259) 2. As liquidações de IA dão efectuadas via informática através da "file Transfer" do sistema informático da Direcção Geral das Alfândegas (Declaração da 2ª testemunha despachante ao serviço da impugnante e fl. 232) 3. Aquando do envio informático do DAV o despachante preenche o mesmo com: 4. Na DGAIEC a impugnante tem uma caução global de desalfandegamento, de onde é retirado o valor apurado em cada DAV (declaração da 2ª testemunha, fl. 518) 5. A caução referida no n° anterior é reforçada até ao dia 15 de cada mês. (declaração da 2ª testemunha) 6. Não foi apresentada reclamação graciosa das liquidações impugnadas, (fl. 516.). Quanto ao julgamento da matéria de facto, diz-se, ainda, na sentença recorrida: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. O Ministério Público, neste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Quanto à questão de saber se a liquidação impugnada, de Imposto Automóvel, previsto no Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, com alterações introduzidas pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é, ou não, uma autoliquidação Está-se perante um acto de autoliquidação, como é entendimento comum da doutrina e da jurisprudência, quando é o sujeito passivo ou alguém em seu nome, como o substituto, que procede ao cálculo do imposto dele fazendo entrega à Administração Tributária sem qualquer intervenção desta, como acontece com o IVA e com o IRC. Já a mera declaração de factos ou situações que darão origem a tributação, mas sem que o contribuinte proceda ao cálculo do imposto a pagar, como é o caso do IRS, não pode considerar-se uma autoliquidação. Nestes casos, a liquidação é efectuada pela Administração Tributária. Sobre o conceito de autoliquidação, lê-se em Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 313: “(…)Uma construção que parece mesmo ser suportada pelas disposições normativas que, por um lado, estabelecem que não há autoliquidação ou liquidação em substituição sem o pagamento (…)” Em Ciência e Técnica Fiscal, ano de 2002, nº 405, lê-se a pág. 11, em artigo de Lourenço Vilhena de Freitas, em que, expressamente, se refere a liquidação de Imposto Automóvel: (…) Nem em todos os impostos se verifica a admissibilidade da autoliquidação e, em muitos impostos, desde há muito que são identificáveis situações de liquidação administrativa. Por exemplo, no imposto sobre sucessões e doações a liquidação compete à repartição do concelho ou bairro do domicílio do finado ou titular da liberalidade ao tempo da morte ou do acto ou contrato gratuito (…) sendo que, no entanto, neste imposto as obrigações declarativas assumem forte intensidade. Também no Imposto Automóvel, criado pelo Dec-Lei nº 132/89, de 10/05, com as suas sucessivas alterações, a liquidação é feita pela Direcção-Geral das Alfândegas, no momento da apresentação da declaração de introdução no consumo, de harmonia com a legislação aduaneira aplicável quanto a veículos montados em Portugal ou importados com destino ao consumo interno. Para concluir que a liquidação de Imposto Automóvel impugnada é uma autoliquidação, fundou-se a sentença recorrida, como resulta dos factos julgados provados, e da restante fundamentação, na existência, na base da liquidação, de uma forte componente declarativa que a Recorrente não contesta mas que, não sendo a declaração acompanhada do pagamento do imposto devido, porque não foi liquidado, não estando a liquidação prevista na lei, não pode considerar-se um acto de autoliquidação. E do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações que lhe introduziu a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, base legal da liquidação de IA à data dos factos, não se extrai que o imposto deva ser liquidado pelo sujeito passivo. Concluindo-se que a liquidação impugnada não é uma autoliquidação, não se lhe pode aplicar o disposto no art 131º, nº 1, do CPPT, como fez a sentença recorrida. Não carece de reclamação graciosa necessária como aí se prevê relativamente aos actos de autoliquidação, bem se compreendendo que assim seja, nesses casos, para que se obtenha um acto administrativo impugnável. Dos actos de liquidação praticados pela Administração Tributária, como é o caso do acto de liquidação sobre o qual se pronunciou a sentença recorrida, cabe impugnação judicial, hoje, no prazo de 3 meses e, à data em que foi deduzida a impugnação em causa, no prazo de 90 dias, previsto no art. 102º, nº 1, al. a), do CPPT, a contar do prazo para pagamento voluntário do imposto devido. Assim foi, também, entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 23 de Setembro de 2003, no processo nº 00310/03, onde, decidindo por remissão, se disse: É jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o acto de liquidação de imposto automóvel é susceptível de impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias(…). É, assim, de julgar procedente a questão principal do recurso sendo de revogar a decisão recorrida que absolveu a Fazenda Pública da Instância com fundamento na ilegalidade da interposição da Impugnação sem prévia reclamação graciosa. * Termos em que acordam os juízes da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí prosseguirem se nada mais a isso obstar. 4 de Junho de 2015 Cremilde Abreu Miranda Joaquim Condesso Catarina Almeida e Sousa |