Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08228/14
Secção:CT
Data do Acordão:04/27/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
TRIBUTAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:1- No que respeita aos juros compensatórios admitimos que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.”
2- Conforme se pode ler no citado nº 3 do artigo 60º da LGT, se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento, nomeadamente antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
3- São devidos juros compensatórios quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação do imposto retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, os quais acrescem ao montante do imposto devido, que no caso de falta de retenção de imposto fica o substituto sujeito àqueles juros desde o termo do prazo de entrega do imposto até ao termo do prazo de apresentação da declaração pelo substituído, ou até à data de entrega do imposto retido, se anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
Associação ..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada visando as liquidações de Juros Compensatórios, relativos aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, valor global de €16.898,60, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“Conclusões
39. Impugna a ora recorrente os factos dados como provados em D e E, justamente porque as declarações apresentadas não correspondem a guias de pagamento,
40. também porque as liquidações oficiosas não foram emitidas na sequência do atraso na entrega do imposto retido
41. A ora recorrente, não procedeu a qualquer retenção na fonte.
42. E, se não procede a qualquer retenção não pode haver atraso na entrega de imposto retido em consequência das guias de pagamento referidas em D, justamente porque não correspondem as mesmas a guias de pagamento.
43. Em momento algum é dado a conhecer ao contribuinte as normas legais que sustentam as liquidações impugnadas.
44. Desconhece a recorrente de que elementos dispõe o Tribunal para entender como devidamente fundamentada a liquidação controvertida.
45. Os juros compensatórios foram liquidados até 26/05/2010 o que contraria o 117 do artigo 3do RGIT, padecendo por isso tais liquidações de erro
46. A ora recorrente não procedeu a qualquer retenção na tente em rendimentos de IRS e IRC, não se constituindo na obrigação de entrega de imposto n os cofres do Estado.
47. Contudo, mesmo na hipótese académica de ter retido, constituindo-se portanto na obrigação de entrega do imposto, o cálculo dos juros compensa tóri os é efectuado entre o dia imediato àquele em que devia ter sido entregue nos cofres do Estado até ao termo do prazo para entrega da declaração pelo sujeito passivo.
48. A data relevante para determinar o início do lculo dos juros compensatórios varia conforme o período a que diz respeito.
49. Para todas as liquidações a data indicada para o cálculo corresponde ao termo do prazo d e entrega da declaração , quer se trate de IRS ou IRC.
50. Em qualquer caso, essa data o seria posterior a Maio de 2007.
51. Das várias liquidações de juros compensatórios notificadas damos conta de valores calculados para cerca de 4 anos.
52. Quando, a existir a obrigação de entrega, por ter sido retido imposto, o cálculo dos juros compensatórios, varia, consoante o período a que diga respeito.
53. Para além da falta de fundamentação para a prática do acto de liquidação de juros compensatórios, justamente por assentar em pressuposto s errados e porque o seu cálculo se apresenta ferido de vício.
54. Não foi a ora recorrente notificada para efeitos de audição previa antes da emissão da liquidação.
55. Perspectiva a douta decisão a sua dispensabilidade uma vez que foi notificada para audição prévia antes do relatório final da IT.
56. Com todo o respeito não pode a recorrente concordar, desde logo porque não consta do projecto de relatório notificado qualquer item relacionado com liquidação de juros compensatórios.
57. O que equivale a que sobre essa matéria não tenha exercido o direito à audição
prévia .
58. Independentemente do facto de ter existido alguma falha na actuação da impugnante, a verdade é que não se pode dizer que actuou culposamente, de forma a ter que ser pena lizada com o pagamento de juros compensatórios, sendo certo que estes pressupõem urna a actuação culposa do contribuinte .
59. Sendo certo que tem entendido a jurisprudência que a imputabilidade do atraso ao contribuinte o se basta com um elemento objectivo, ou seja a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta, um juízo de censura, numa palavra, a culpa.
60. Neste sentido andou bem o DMMP, ao emitir parecer da procedência d o pedido formulado em sede de impugnação judicial, com a consequente anulação do acto tributário.

Termos em que requer a V. Exa sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem a revogação da decisão proferida em 1 .ª Instância, substituindo-a por outra, que ordene a anulação das liquidações de juros compensatórios considerando toda a motivação aduzida e ainda douto Parecer do DMMP, n o sentido da procedência do pedido, justam ente por não ter a AT logrado demonstrar que actuou a ora recorrente culposamente.”

*

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada consiste em apreciar se a sentença a quo errou no julgamento de facto e de direito.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

A) A Associação “...”, é uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue fins não lucrativos, exercendo actividades associativas de âmbito social, como actividade principal, tendo como actividade secundária o comércio a retalho de mobiliário e de vestuário. – cfr Relatório da I. T. de fls 18 a 156, do P. A. Apenso.

B) A impte foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2006, iniciada em 22.01.2010 e concluída com a notificação do relatório final em 21.06.2010. –cfr Ordem de Serviço de fls 17 , Oficio de fls 188, e correspondência postal de fls 189 e 190, do P.A. apenso.

C) No âmbito da acção inspectiva foi constatado que a impte procedeu ao pagamento de rendimentos prediais no ano de 2006, que colocou à disposição dos respectivos titulares, sem que tenha procedido à retenção na fonte do imposto devido nos prazos definidos na lei, sendo devidos juros compensatórios calculados sobre os montantes de imposto não entregues nos cofres do Estado , conforme quadro 1 e quadro 2, que aqui se dá por reproduzido, os quais se referem: a data de pagamento do rendimento sujeito a retenção, o montante do rendimento, a taxa e as importâncias de imposto não retido, e a data limite de pagamento. –cfr Relatório de fls. 18 a 156, do P. A apenso.

D) No decurso da acção inspectiva a impte entregou em 30.04.2010, guias de pagamento das importâncias devidas por retenção na fonte de imposto de rendimentos de trabalho dependente e independente e prediais igualmente não retidos nos prazos legais durante aquele ano de 2006. – cfr mapa resumo das regularizações voluntárias, de fls 19 e ponto VI do Relatório, de fls 44, do P.A. apenso.

E) Em 27.05.2010, foram emitidas oficiosamente as liquidações de juros compensatórios por atraso na entrega de imposto retido referidos a rendimentos de trabalho dependente e independente e rendimentos prediais, efectuadas com base nas guias de pagamento referidas em D), supra. – cfr “Prints Informáticos” de fls 198 a 210 , do P.A. apenso e Demonstração de liquidação de juros de fls. não numeradas do proc. recl. apenso.

F) Em 21.10.2010, foi interposta reclamação graciosa dos actos de liquidação supra mencionados, a qual mereceu projecto de decisão, sob a qual foi exercido o direito de audição, tendo-se elaborado a decisão final de indeferimento do pedido, conforme despacho proferido pelo Chefe de Divisão da J.A.C. da D.F. do Porto, notificada ao interessado. -cfr petição de fls 4 e segs. Projecto de decisão de fls 116 e segs, requerimento de fls 121 e segs e despacho de fls 125 e segs, do Proc. Recl. apenso,

G) Da decisão da reclamação referida supra, foi deduzido recurso hierárquico, o qual mereceu despacho do subdirector geral proferida em 19.07.13, no sentido do indeferimento do pedido. – cfr. requerimento de fls 145 e segs e despacho aposto sobre parecer e informação de fls não numeradas, do proc. recl. Apenso.


X

Factos Não Provados

Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


X

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”


Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos:
H). As liquidações referidas em E) constam do processo administrativo junto aos autos e contêm um quadro onde se pode ler:
- o período de tributação, o número do documento base, o número da liquidação, o valor base, o período de calculo de juros, a taxa de juro aplicável e o valor a liquidar.
I). No relatório de inspecção que foi notificado à Recorrente por carta registada com aviso de recepção em assinado em 21/06/2010,consta o seguinte:
“DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO

“Conforme preceituado no art. 60º da LGT e art. 60º do RCIP, foi o sujeito passivo notificado, por carta registada, através de oficio nº 32284/0504 de 2010/05/04, para, no prazo de 15 dias exercer o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção Tributária
O sujeito passivo exerceu tempestivamente, de forma escrita, o direito de audição cfr. petição recepcionada nesta Direcção de Finanças em 07/06/2010 (entrada nº …), a qual se dá por integralmente reproduzida.”

*
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Recorrente, nas suas alegações, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
Impugna a ora recorrente os factos dados como provados em D e E, justamente porque as declarações apresentadas não correspondem a guias de pagamento,
E também porque as liquidações oficiosas não foram emitidas na sequência do atraso na entrega do imposto retido
A ora recorrente, não procedeu a qualquer retenção na fonte.
E, se não procede a qualquer retenção não pode haver atraso na entrega de imposto retido em consequência das guias de pagamento referidas em D, justamente porque não correspondem as mesmas a guias de pagamento

Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
b) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que a Recorrente cumpre suficientemente o ónus a que está obrigada ao dizer que os factos constantes das alíneas D e E do probatório estão incorrectamente julgados (assim como os documentos aí apontados), justamente porque as declarações apresentadas não correspondem a guias de pagamento.

No entanto, resulta quer do processo administrativo, quer do relatório de inspecção aqui em causa que efectivamente a Recorrente, “No decurso da acção inspectiva a impte entregou em 30.04.2010, guias de pagamento das importâncias devidas por retenção na fonte de imposto de rendimentos de trabalho dependente e independente e prediais igualmente não retidos nos prazos legais durante aquele ano de 2006.”
Assim sendo verifica-se que, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente aqueles que constam dos anexos ao relatório de inspecção - a saber mapa resumo das regularizações voluntárias e do ponto VI do supra transcrito - as importâncias pagas correspondem efectivamente a guias de pagamento efectuados pela Recorrente.
Posto isto, resta concluir que pela improcedência da impugnação da matéria de facto ora em análise.


*

Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
*
II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso, antes de mais, saber se a impugnação errou ao considerar que são devidos os juros compensatórios aqui em causa uma vez que a liquidação não enferma dos vícios de falta de fundamentação, falta de audiência prévia e de violação de lei.
Vejamos.
Comecemos pela falta de fundamentação.
Quanto a este vicio invoca a Recorrente quer na sua pi quer nas alegações e conclusões de recurso que: “Em momento algum é dado a conhecer ao contribuinte as normas legais que sustentam as liquidações impugnadas. Desconhece a recorrente de que elementos dispõe o Tribunal para entender como devidamente fundamentada a liquidação controvertida.”
Por seu lado a sentença refere que: “Quanto aos vícios formais relativos aos actos de liquidação de juros compensatórios, importa dizer que, quer do relatório da I.T., quer dos elementos fornecidos pelo próprio substituto da obrigação tributária por retenção na fonte do imposto, a que se referem as alíneas C) a E), do probatório, resulta claro que na respectiva demonstração daqueles juros são devidamente identificados os períodos de imposto, o documento que serviu de base a tal apuramento, o valor sobre os quais incide os juros, o período considerado, a respectiva taxa aplicada e o montante de juros, resultando com clareza a razão daquele apuramento dos juros, pelo que se entende como devidamente fundamentada aquela liquidação ora controvertida, enquanto sustentada na falta de entrega do imposto retido e a reter e consequente retardamento da liquidação do imposto devido, devidamente referenciado no mencionado relatório da I.T.- cfr nesse sentido, Ac. Do STA (Pleno), de 25.05.93 e Ac. Do TCA Norte de 15.05.14, proferido no Proc. n 00705/12 .”

É sabido que, no que concerne à fundamentação, a Constituição no seu artigo 268.º, n.º 3, garante aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e o artigo 77.º da LGT estende o dever de fundamentação a todas as decisões de procedimentos tributários. Esta exigência compreende-se em face das pluralidade de razões que impõem a exigência de fundamentação dos actos administrativos, as quais vão desde a necessidade de possibilitar ao administrado a formulação de um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o acto, até à garantia da transparência e da ponderação da actuação da administração e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do acto (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 3.ª ed., 2003, p. 382).
Como ensina aquele Autor (idem, pp. 384-385): “Da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do art . 268.º da C.R.P., conclui-se que o direito de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos é reconhecido em condições de plena eficácia, o que exige que seja proporcionada aos seus destinatários a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (art. 125.º, n.º 2, do CPA). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. A fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão”.
Por outro lado, em anotação ao Código do Procedimento Administrativo, referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, o seguinte:
Num sentido estrito – tirado por confronto entre a alínea d) do n.º 2 do art. 123.º, por um lado, e a sua alínea c) bem como o n.º 1 do mesmo artigo, por outro lado – a fundamentação do acto administrativo abrangeria apenas a indicação dos motivos do conteúdo ou sentido da decisão e não já a determinação das razões respeitantes à determinação dos pressupostos do acto. Começa por assinalar-se que a distinção é inócua em sede de conteúdo (extensão) e de validade do acto administrativo, por a lei (art. 123.º, n.º 1) exigir que se mencionem obrigatoriamente, nos actos administrativos, não apenas os seus motivos, mas também os respectivos pressupostos, e o n.º 2 do mesmo preceito assacar à falta destes (ou à sua obscuridade, imprecisão ou incompletude) sanção igual à cominada no art. 125.º para a falta ou vícios da motivação do acto. [sublinhado nosso]. Assente isso, podemos então dizer, com Rogério Soares e Vieira de Andrade, que sob o conceito de fundamentação, se encobrem duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real (ou de facto) ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência; por outro lado, nas decisões discricionárias está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores que o agente considerou nessa opção (cfr. Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed. revista e aumentada, 1997, p. 591).
Em síntese, o dever formal de fundamentação cumpre-se “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo (cfr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, p. 239). “O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão” (cfr. o Ac. do STA de 11.12.2002, proc. n.º 1486/02).
Seguro é igualmente que o dever de fundamentação constitui não só um importante sustentáculo da legalidade administrativa e tributária, mas também um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de elemento fundamental da sua interpretação.
Na legislação tributária, o dever de fundamentação consta do artigo 77º da LGT, nos rermos do qual “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária e a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e do tributo.

No que à fundamentação dos juros compensatórios respeita, dispõem os n.º 9 e 10 do artigo 35º da LGT que:
“(…)
9- A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo calculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.”

Também a jurisprudência já se pronunciou sobre a fundamentação da liquidação de juros compensatórios, nomeadamente no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 07002/02 em 12/11/2002, onde se pode ler o seguinte:
“(…) as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos, tal como o Juiz da 1.ª instância, que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é do conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.”

Ora, de regresso ao caso que nos ocupa e não perdendo de vista os ensinamentos do acórdão citado, verifica-se que, conforme consta da matéria de facto dada como provada, a Recorrente foi objecto de uma inspecção tributária ao ano 2006, que começou em 22/01/2010 e terminou em 11/05/2010.
Feito o relatório da referida inspecção do mesmo consta o seguinte:
“1. Retenções na fonte IRS/IRC
1.1 IRS não retido – Rendimentos Prediais.
Apuramos que o sujeito passivo, procedeu nas situações descritas no anexo 1 ao pagamento de rendimentos prediais sem que tenha efectuado a respectiva retenção na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 11º do Código do IRS (CIRS). De acordo com a informação constante do referido anexo, concluímos que nos casos em apreço não é aplicável a dispensa de retenção a que se refere o art. 9º nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 42/91 de 22/01, sendo ainda, a ausência nos respectivos recibos da menção a que se refere o nº 2 do mesmo artigo.
Assim, são devidos juros compensatórios, nos termos definidos no nº 2 do art. 103º do CIRS, calculados sobre os montantes de imposto, que deixaram de ser entregues nos cofres do Estado nos prazos definidos no art. 98º do já referido diploma conforme quadro a seguir: (destaque nosso)
Quadro 1:
(…)
1.2 IRC não retido – Rendimentos Prediais
Apuramos ainda que o sujeito passivo procedeu ao pagamento de rendimentos prediais, sem que tenha efectuado a respectiva retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas (IRC) nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 88º do CIRC (cfr. anexo 1)
Assim são devidos juros compensatórios, nos termos definidos no nº 1 do art. 94º do CIRC, calculados sobre o montante de imposto, que deixou de ser entregue nos cofres do estado no prazo definido no art. 88º do já referido diploma, conforme quadro a seguir: (destaque nosso)
Quadro 2
(…)”
Por outro lado também consta da matéria provada que as notas de liquidação emitidas contêm a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.
Face ao que está provado verifica-se que as liquidações de juros compensatórios aqui em causa estão fundamentadas uma vez que o contribuinte, com os elementos que lhe foram dados, pode em consciência optar entre conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente.
Assim sendo importa dar como improcedente este esteio do recurso.

Vem ainda invocada a falta de audição prévia antes da emissão da liquidação. A este respeito o Recorrente diz o seguinte:
Perspectiva a douta decisão a sua dispensabilidade uma vez que foi notificada para audição prévia antes do relatório final da IT. Com todo o respeito não pode a recorrente concordar, desde logo porque não consta do projecto de relatório notificado qualque item relacionado com liquidação de juros compensatórios. O que equivale a que sobre essa matéria não tenha exercido o direito à audição prévia.
A este respeito importa ver o que diz a norma contida no art. 60º da LGT

“Princípio da participação

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d)(*) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 - É dispensada a audição:

a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;

b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.

7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

Conforme se pode ler no citado nº 3 do artigo 60º da LGT, se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento, nomeadamente antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
Mostrando-se provado nos autos que a Recorrente foi ouvida antes da conclusão do relatório de inspecção, que exerceu esse direito e que o relatório mencionava a tributação de juros compensatórios - como já vimos supra a propósito da invocada falta de fundamentação – resta concluir se necessidade de mais considerandos que o direito à participação no processo de formação da decisão de liquidação se mostra cumprido, improcedendo assim mais este fundamento do recurso.

Finalmente a Recorrente argumenta que as liquidações de juros compensatórios são ilegais por erro nos pressuposto e nos termos constante do teor das conclusões supra transcritas. Mais uma vez concordamos com sentença sob analise.
A este respeito regula o disposto nos artºs 91º, nº 1 e 103º, nº 2, ambos do CIRS e artºs 102º, nº 1 e 114º, nº 1, todos do CIRC, conjugado com os artºs 28º, nº 2 e 35º, nº 1, da LGT, que são devidos juros compensatórios quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação do imposto retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, os quais acrescem ao montante do imposto devido, que no caso de falta de retenção de imposto fica o substituto sujeito àqueles juros desde o termo do prazo de entrega do imposto até ao termo do prazo de apresentação da declaração pelo substituído, ou até à data de entrega do imposto retido, se anterior. Assim sendo, carece de suporte legal a alegação do Recorrente quanto à não efectivação da retenção na fonte, porquanto sendo obrigatória aquela retenção de imposto na fonte, daquela omissão resultará o apuramento de juros compensatórios, nos termos da lei. Efectivamente, todos os preceitos supra referidos referem a necessidade de tal retardamento de liquidação do imposto retido ou a reter resultar de facto imputável ao sujeito passivo, pelo que pressupõe a culpa do responsável subsidiário por aquela falta. Ora, devendo essa culpa ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência e conhecimentos e perícia de um “bónus pater famílias”, não tendo actuado com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações tributárias, no presente caso não resultam dúvidas da censurabilidade da conduta do substituto, bem sabendo ou devendo saber que ao efectuar pagamentos de rendimentos de trabalho e prediais, deveria proceder a retenção na fonte do imposto a que estava obrigado nos termos daqueles preceitos do IRS e do IRC, que estabelecem aquela obrigatoriedade de retenção do imposto e de entrega nos prazos consignados na lei, sendo que neste caso o desconhecimento da lei não lhe aproveita para se eximir dessa responsabilidade. Não tendo o contribuinte suscitado nos autos quaisquer factos que permitissem afirmar a existência de fundada dúvida sobre os pressupostos de facto da liquidação de juros compensatórios.
Quanto ao calculo efectuado, resulta do disposto no nº3, do artº 35º da LGT, que aqueles juros têm como termo inicial o fim do prazo para entrega do imposto retido ou a reter e como termo final o suprimento ou correcção da falta, o que analisado o relatório da Inspecção Tributária e a regularização voluntária da falta pelo contribuinte, resulta que foi respeitado aquele termo final, o qual considerou e bem a regularização da falta pelo contribuinte e não a data de conclusão do relatório por ter sido posterior àquela regularização, improcedendo assim aquele alegado erro no cálculo dos juros compensatórios.

Resta pois concluir pela improcedência total de mais esta a pretensão deduzida nesta sede recursiva.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em
negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2017.

__________________________
(Barbara Tavares Teles)



_________________________
(Pereira Gameiro)


_________________________
(Anabela Russo)