Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01168/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO CASO DECIDIDO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Havendo indeferimento tácito de requerimento que não tenha sido impugnado dentro do prazo legal, consolida-se na ordem jurídica como caso decidido. 2 - Relativamente à pensão de aposentação inicialmente requerida pelo falecido marido da ré em 1979 e tendo este requerimento sido objecto de indeferimento tácito que não foi impugnado dentro do prazo legal, a atribuição da pensão de aposentação só produzirá efeitos a partir do novo pedido feito pela ré em 2003. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rosa ...., residente em S. Vicente, Cabo Verde, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A Ré, ao deixar de responder ao requerimento da recorrente de 21/11/03, através do qual renovou o pedido de aposentação apresentado inicialmente em 9/3/79, pelo seu falecido marido, Miguel Arcanjo Rodrigues, ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar, cometeu omissão ilegal de acto administrativo que o art. 109º. do C.P.A. qualifica de indeferimento tácito; B) Tal omissão ilegal de acto administrativo não tem qualquer razão de ser, uma vez que o falecido marido da recorrente reunia todos os requisitos exigidos para obtenção da mesma pensão vertidos no citado diploma legal: mais de 5 anos de serviço, como funcionário público, na antiga colónia portuguesa de Cabo Verde e efectivação dos correspondentes descontos para o mesmo efeito de acordo com as certidões constantes dos processos; C) Assim sendo, a recorrente intentou acção administrativa de condenação à prática de acto devido cujos fundamentos de facto e de direito são os atrás indicados e o pedido é a prática de acto administrativo traduzido no reconhecimento do seu direito à aposentação, desde a data do seu requerimento inicial (9/3/79) com o consequente pagamento das pensões vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal e com iguais efeitos retroactivos e futuros; D) Nem se invoque o caso resolvido, como faz a douta sentença recorrida, com base no suposto argumento de que o pedido inicial da A. foi mandado arquivar em 13/11/85 e uma vez que aquela nada fez no sentido de impugnar tal arquivamento, este redundou em indeferimento definitivamente consolidado; E) Mas não colhe tal argumento, pela simples razão de que a A. nunca tomou conhecimento de qualquer arquivamento e pretenso indeferimento do seu pedido, nem a R. faz prova nos autos de que facultou tal informação à recorrente ou de que esta a recebeu cfr. art. 342/2, do C. Civil além de que o nº 2 do art. 9º. do C.P.A. sempre permitia a renovação do pedido; F) E foi por isso que a recorrente renovou, em 2/11/03, o seu requerimento inicial de 9/3/79, pois de contrário nunca mais veria reconhecido os seus direitos legitimados pelas razões atrás invocadas (cfr. acórdãos atrás citados); G) Também não existe qualquer intempestividade no requerimento da recorrente de 21/11/03, ao contrário do que pretende a sentença recorrida, com fundamento na revogação do D.L. nº. 362/78 pelo D.L. 210/90, de 27/6; H) E não existe, porque o último requerimento da recorrente (de 21/11/03) mais não é do que a renovação do seu requerimento inicial de 9/3/79, formulado na vigência do D.L. 362/78, de 28/11, e não um requerimento “ex novo” (cfr. Acs. atrás citados em anexos); I) A própria redacção do tal requerimento (de 21/11/03) da recorrente inculca claramente a ideia de que se trata de renovação de um requerimento anterior e não de um pedido independente e desligado do primeiro; J) Logo, repete-se, falece à sentença recorrida, com o devido respeito, qualquer razão para considerar o requerimento de 21/11/03, da recorrente, como novo pedido, reconhecendo a esta só a partir dessa data o direito à aposentação, com todas as consequências advenientes; K) Normas violadas: nº 2 do art. 9º. do CPA e nº 1 do art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11”. A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. O pedido de aposentação formulado pelo marido da A. foi arquivado por despacho de 19/4/85 que salvaguardou a reabertura do procedimento administrativo, no caso de entrega de documentação em falta; 2ª. Aquele foi devidamente notificado de tal despacho, como resulta do processo instrutor, nunca tendo reagido graciosa ou contenciosamente contra ele; 3ª. Pelo que o pedido formulado pela A., ora recorrente, em 21/11/2003, deverá ser entendido como um novo pedido e, consequentemente, os efeitos da atribuição de pensão de aposentação apenas se podem reportar àquela data; 4ª. Não violou, assim, a douta sentença recorrida qualquer disposição legal, devendo manter-se”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, pelos fundamentos invocados pela recorrente. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente e, em consequência, condenou a recorrida, a, no prazo de 60 dias, proferir decisão a deferir a sua pretensão de aposentação, mediante atribuição de pensão a que o seu falecido marido tinha direito em função do tempo de serviço que prestara ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos que efectuara para a aposentação, com efeitos a partir de 23/11/2003, absolvendo a ora recorrida do pedido de atribuição da pensão de aposentação com efeitos retroactivos a 1979.No que concerne a esta absolvição escreveu-se no acórdão que “não pode a A. pretender a atribuição de efeitos retroactivos a situações de facto e de direito já consolidados na ordem jurídica, já que as anteriores solicitações ainda que objecto de indeferimentos tácitos não foram objecto de tempestiva impugnação, o que, obviamente, impede que os efeitos decorrentes da procedência da presente acção seja atribuída eficácia retroactiva à data de 1979. Os efeitos do presente acórdão restringem-se à data da apresentação do pedido em 2003, acto objecto da presente acção, o qual mereceu apreciação e decisão por se tratar de um novo pedido não atingido pelo caso resolvido” O acórdão parece assim ter considerado que os anteriores requerimentos apresentados pela recorrente, ou pelo seu falecido marido, foram objecto de indeferimento tácito que não foi impugnado no prazo legal e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que a atribuição da pensão de aposentação só poderia produzir efeitos a partir de 23/11/2003. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso , a recorrente contesta o entendimento do acórdão com os seguintes argumentos: Não se formou caso resolvido sobre o despacho, de 13/11/85, que mandou arquivar o requerimento inicial de 9/3/79, dado que tal decisão não lhe foi notificada; De qualquer forma, o nº 2 do art. 9º. do C.P.A. sempre permitiria a renovação do pedido inicial; O seu requerimento de 23/11/2003 corresponde à renovação do pedido formulado em 9/3/79, na vigência do D.L. nº 362/78, de 28/11, pelo que não se pode afirmar que aquele é intempestivo, por este diploma ter sido revogado pelo D.L. nº 210/90, de 27/6. Mas esta argumentação não procede. Antes de mais, porque o acórdão não considerou que se formou caso resolvido sobre o despacho de arquivamento, nem que o requerimento da recorrente de 23/11/2003 era intempestivo, pelo que o primeiro e o terceiro argumentos referidos não correspondem a uma contestação do entendimento expresso no acórdão. Depois porque, em rigor, o entendimento constante do acórdão, de que se formou caso resolvido sobre o indeferimento tácito dos requerimentos anteriores ao de 23/11/2003, não foi impugnado no presente recurso. Finalmente, porque já está decidido, com força de caso julgado formal (cfr. art. 672º., do C.P. Civil), que o pedido formulado pela recorrente no seu requerimento de 23/11/2003 traduzia-se num “novo pedido” (cfr. despacho saneador, já transitado em julgado, quanto à decisão da excepção). Assim sendo, o acto de deferimento daquele requerimento só deve produzir efeitos reportados à data deste. Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo confirmar-se o acórdão recorrido. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 UCs. x Lisboa, 6 de Abril de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |