Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1022/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:LINA COSTA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

F….., devidamente identificado nos autos, instaurou acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, contra o Ministério da Administração Interna (MAI), pedindo a anulação da decisão de recusa de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão.

Por sentença de 16.6.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) decidiu julgar a acção manifestamente improcedente e indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformado o Autor interpôs recurso jurisdicional dessa sentença.

Por acórdão deste Tribunal, de 24.9.2020, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Inconformado o Recorrente interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo desse acórdão, arguindo a respectiva nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, concluindo, a propósito, o seguinte: «
(i) O douto Acórdão recorrido ao afirmar que “[(Assim, independentemente da posição que se perfilhasse quanto à falta de audiência prévia e à aplicabilidade do artigo 17.° da Lei do Asilo, o certo é que, agora e face à factualidade provada, têm-se como devidamente cumpridas as exigências do artigo 17°, n° 1, da Lei do Asilo, improcedendo também, por isso, este fundamento do Autor.”
E o assim decidido é para manter, porquanto foi efectivamente elaborado relatório com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido do Recorrente e determinar a sua transferência para Itália, o Estado-membro considerado responsável pela sua apreciação e decisão. E o mesmo foi notificado ao aqui Recorrente para se pronunciar em cindo dias. O que não fez. Sendo que tal falta de pronúncia apenas ao Recorrente pode ser imputado. No recurso o Recorrente vem dar enfase à falta de comunicação do referido relatório ao ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas) e ao CPR (Conselho Português para os Refugiados), defendendo "(...) como se pode considerar respeitado o direito consagrado no artigo 17° da Lei do Asilo, ao requerente estrangeiro, sem que o mesmo se encontre com qualquer tipo de apoio técnico-jurídico.(...)]. (vide páginas 15 e 16 do douto Acórdão sub judice), sem para tanto, indicar princípio, regra ou norma que fundamente a desconsideração de formalidades essenciais, incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do CPC, ex vi do artigo l.° do CPTA, ainda mais tendo em conta o art.° 17°, n° 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, os art.°s 121° e 122° do CPA. o art.° 89-A do CPTA. o art. 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 20.° da CRP, os artigos 8.°, n.° 4, 267.° n.° 5 e 268.°, n.° 4, da CRP, todos eles impondo a audição do interessado e/ou de testemunha e/ou declarações de parte.»

Apreciando.

Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não basta que a justificação apresentada na decisão/acórdão, objecto de recurso, seja deficiente ou incompleta, devendo a sua falta ser absoluta.
No acórdão recorrido, após reprodução do teor do artigo 17º da Lei nº 27/2008, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, foi mantido o entendimento do tribunal da 1ª instância de que, no caso em apreciação, foram cumpridas as exigências previstas naquele artigo, pelo que não assiste razão ao Recorrente.

Face ao que acordamos em indeferir a arguição da nulidade imputada ao acórdão deste Tribunal, de 24.9.2020.

*
Do recurso de revista excepcional:

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão de 24.9.2020 depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos.
A intervenção deste Tribunal restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, bem como à fixação do respectivo regime de subida e efeito.

Assim o Recorrente tem legitimidade e está em tempo (cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA).

O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e nº 1 do artigo 143º, todos do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 26 de Novembro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).