Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01544/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/1999
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - fls. 162 e 163 -, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:

1.1.1 - Ao contrario do decidido pelo Tribunal “a quo” o ora recorrente entendeu que a competência para conhecer dos actos administrativos praticados pelo COJ, são os tribunais administrativos de círculo;

1.1.2 - A competência do TCA e dos TACs está delimitada no D.L. 229/96, mais concretamente nas alterações introduzidas aos artigos 40º. e 51º. do ETAF;




1.1.3 -Enquanto o artº. 51º., nº. 1, al. q) do ETAF estabelece que são da competência dos TACs “os demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento”, o artº. 122º. do EFJ dispõe que “das deliberações do COJ cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo competente”.

1.1.4 - E não existiu revogação expressa do artigo 122º. do EFJ pois a lei nova não o declara, nem global porque a lei nova não regula toda a matéria da lei anterior, dado que o DL 229/96 deixou intacta a al. q), do nº. 1, do artigo 51º. do ETAF.

1.1.5 - Também não existe revogação implícita:

O artigo 40º. al. b) do ETAF define que “compete à secção do contencioso do TCA conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo... bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado da categoria mais elevada que a de director-geral”.

Tratando-se de um órgão da Administração Central o COJ não tem uma categoria mais elevada que a de director geral, pois a lei não lha atribui e os membros que o compõem não a detêm, como decorre do artigo 96º. do EFJ, pelo que a lei nova (artº. 40º. al. b), do ETAF) não é incompatível com a lei velha (artº. 122º. do EFJ).

1.1.6 - Por outro lado, o artigo 122º. do EFJ é uma norma especial relativamente ao artº. 40º. do ETAF, e só haveria revogação se essa fosse a vontade inequívoca do legislador - artº. 7º. nº. 3 do C.C. - mas do preambulo deste resulta que se pretendeu retirar competências ao STA e não aos TACs, pois a estes ainda lhe atribuiu outras para além das que já tinham, ou seja, as descritas nas alíneas a’, a’’ d2 do artigo 51º. do ETAF.

1.1.7 - Porque o artigo 122º. do EFJ está em vigor, e porque os membros que compõem o COJ não detêm categoria superior a director-geral, entende o recorrente que a competência para conhecer dos recursos contenciosos de actos praticados pelo COJ é dos TACs - no caso concreto o TAC de Lisboa.

Peticiona a final que seja declarado o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa competente para conhecer do recurso contencioso interposto por Fernanda Laura.

1.2 - A Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1 - Fernanda Laura Luís, veio em 19 de Setembro de 1997, interpor recurso contencioso de anulação do Acórdão de 14 de Julho de 1997, do Conselho de Oficiais de Justiça, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

2.1.2 - O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, declarou-se por decisão de 21.1.98, incompetente em razão da hierarquia.


2.2 - OS FACTOS
E O DIREITO

2.2.1 - Fernanda Laura Luís, interpôs em 19 de Setembro de 1997, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Acórdão de 14 de Julho de 1997 do Conselho de Oficiais de Justiça.

O Sr. Juiz daquele Tribunal, declarou-o incompetente em razão da hierarquia, para apreciar e decidir o recurso.

É desta decisão que vem interposto recurso jurisdicional, com as conclusões já enunciadas em 1.1 deste Acórdão.

2.2.2 - Quer na perspectiva do Recorrente, quer na do Ministério Público, a norma constante do artigo 122º. do Dec-Lei nº. 376/87, de 11/12 - Lei Orgânica dos Secretários Judiciais e Estatuto dos Funcionários da Justiça -, que postula, que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de circulo competente, por ser especial, não se encontra revogada pelo Decreto-Lei nº. 229/96, de 29/11 - dado o disposto no artigo 7º. nº. 3, do C.C., e uma vez que não se verifica o condicionalismo a que alude a 2ª. parte deste ultimo dispositivo -.

Por força do disposto nos artigos 40º. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, 122º. do mencionado Decreto-Lei nº. 376/87, o Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos interpostos das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, sendo o Tribunal Administrativo de Círculo o competente para deles conhecer - veja-se o artº. 51º. nº. 1 al. q), do Estatuto dos Trib. Ad. e Fiscais-



Procedem assim, as conclusões de recurso do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - DECISÃO

Por tudo o que exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, declarando o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, competente para conhecer do recurso contencioso interposto por Fernanda Laura Luís, assim se revogando a sentença.

Sem custas

Lx. 29-4-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro