Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10798/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:MOBILIDADE ENTRE CARREIRAS
ART. 18º DO DEC-LEI 353-A/89, DE 16.10, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC-LEI 420/91 DE 29.10.
POSSE DE HABILITAÇÃO SUPERIOR NA CARREIRA DE ORIGEM
Sumário: Nos casos de intercomunicabilidade ou mobilidade de pessoal entre carreiras, a relação de natureza remuneratória é prevista pelo art. 18º do Dec-Lei 353-A/89.
II - O nº 2 daquele preceito estipula que a integração na nova carreira se faz em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado.
III - A circunstância de o funcionário provir de uma carreira que exigia habilitação superior (11º ano) para outra que apenas exige o 9º ano, não constitui obstáculo à aplicação das regras de mobilidade, antes constituindo mais valia para o desempenho na nova carreira.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul.
1. Relatório.
João ...., verificador auxiliar aduaneiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 2.08.89 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário por si interposto, não lhe reconhecendo o direito à remuneração pelo índice 340, reduzindo-a para o índice 250.
A entidade recorrida respondeu, deduzindo a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto à questão de fundo, defendeu a sua improcedência.
Notificado nos termos do art. 54º da L.P.T.A. o recorrente defendeu a tempestividade do recurso e, em sede de alegações finais, enunciou as seguintes conclusões:
1ª) O acto recorrido é ilegal, por violação de um direito fundamental, consagrado no art. 59º da C.R.P. o direito à retribuição justa;
2ª) Sendo o acto violador de tal direito, obviamente lhe corresponde a nulidade, nos termos do artº 133º al. d) do C.P.A.
3ª) O acto recorrido é ilegal por erro nos pressupostos de direito e erro na qualificação da situação jurídica;
4ª) Já que a situação fáctica do recorrente é subsumível ao prescrito no artº 18º do D.L. 353-A/89, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 420/91, de 29 Outubro;
5ª) O que consubstancia vício de violação de lei;
6ª) O acto recorrido é ainda ilegal por violação da lei, pois viola o princípio da igualdade, da justiça e da imparcialidade (arts. 5º e 6º do C.P.A.);
7ª) Na medida em que ao recorrente se impõe um sacrifício em nada condizente com a expectativa jurídica que durante mais de doze meses lhe foi criada pela administração, sem que em nada tivesse contribuído para tal verificação; -
8ª) O acto recorrido é também ilegal, por violação do art. 141º do C.P.A., por, na pior das hipóteses, se ter formado caso decidido, precisamente no terminus da comissão de serviço em 12.02.98, que precede a nomeação definitiva;
9ª) Logo, há também neste particular um erro sobre os pressupostos de direito, porquanto estamos perante um acto que decide o ingresso do recorrente em determinada categoria, e não um simples acto de vencimento;
10ª) Que apenas decorre daquele outro;
11ª) Daí o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito;
12ª) O acto recorrido é, finalmente, ilegal por vício de forma, designadamente por não ter permitido a audiência prévia nos termos do art. 100º e seguintes do C.P.A.;
13ª) Ilegalidades estas que acarretarão a nulidade e anulabilidade do acto recorrido.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi admitido como Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, na sequência de concurso interno de ingresso;
b) À data da abertura do concurso, e bem assim da nomeação, o recorrente era Tesoureiro Ajudante da Tesouraria da Fazenda Pública;
c) Então posicionado no Escalão 3 daquela carreira, a que corresponde o índice 340 de remuneração;
d) Precedendo aquele concurso, veio o recorrente a aceitar a nomeação, em 12.02.97, na categoria de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, em regime de comissão de serviço
e) Durante o período probatório, que decorreu entre 12.02.97 e 12.02.98, sempre o recorrente foi abonado pelo índice 340;
f) Em 19.03.99 o recorrente verificou que o seu recibo de vencimento apresentava uma redução do índice 340 para o índice 250;
g) E só em 21.4.99 foi notificado das razões de tal redução, decorrentes de analogia com um outro processo relativo a outro funcionário;
h) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário do despacho da Sra. Subdirectora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que lhe reduziu a remuneração do índice 340 para o índice 250;
i) Tal recurso não obteve resposta, pelo que o recorrente presumiu a formação de acto tácito de indeferimento;
j) E interpôs recurso de anulação no T-C-A., tendo sido proferido acordão que considerou procedente a questão prévia da existência de acto expresso (cfr. doc. nº 6 junto com a petição, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
l) Em 2.07.2001 foi entregue ao recorrente uma carta procedente da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGAIEC, na qual se notificava o mesmo recorrente do acto expresso de indeferimento (cfr. doc. nº 9 junto com a petição, para cujos termos se remete).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos arts. 59º da C-R-P., 133º al. d) do Cod. Proc. Administrativo e 18º do Dec- Lei nº 353-A/89, na redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei 420/91, de 29 de Outubro.
Entende o recorrente que o acto recorrido é ainda, ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA, por, na pior das hipóteses, se ter formado caso decidido no terminus da comissão de serviço em 12.02.98, que precede a nomeação definitiva.
Por sua vez, a entidade recorrida sustenta que o recorrente nunca poderia beneficiar das normas de mobilidade entre carreiras, contidas no art. 18º do Dec- Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, uma vez que as carreiras em causa (de origem, tesoureiro ajudante, e de destino, verificador auxiliar aduaneiro), detêm diferentes exigências de nível habilitacional, o que inviabiliza, nos termos do requisito exigido pelo nº 4 do referido art. 18º, quer na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, quer na actual redacção conferida pelo art. 27º do Dec- Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, a aplicação das regras estabelecidas nos números 2 e 3 do mesmo artigo.
É esta a questão a analisar.
Antes de entrar na questão de fundo, cabe notar que não se provou que o recorrente haja recebido a notificação do acto recorrido antes de 2.7.2001 (fls. 51), improcedendo, assim, a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
Assim, fixemos a atenção sobre a situação de mobilidade entre carreiras delineada nos autos,
Como se vê do teor das suas alegações, o recorrente, atento o disposto no art. 18º do Dec- Lei 353-A/89 de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Dec- Lei 420/91, de 29.10, defende que ao ora recorrente deveriam ter sido aplicadas as regras da mobilidade.
Preceitua o art. 18º do Dec- Lei 353-A/89 que, “para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes I da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão da categoria da nova carreira
Segundo o nº 2 da mesma norma, a integração da nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
O nº 4 do mesmo art. 18º preceitua, hoje, que “as regras estabelecidas nos números 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior (alteração introduzida pelo art. 27º do Dec- Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim sendo, parece-nos exacta a conclusão de que, tendo a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe um nível de habilitações inferior à daqueloutra que o recorrente detinha, deveria ser-lhe atribuída a respectiva regra. –
O nº 4 do art. 18 aludido, quer na redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei nº 420/91, de 29.10, quer na redacção conferida pelo art. 27º do Dec- Lei nº 404-A/98, de 18.12 não inviabiliza a aplicação das regras de mobilidade ao recorrente, o que aliás seria de todo irracional, na medida em que iria penalizar funcionários providos em categorias cuja habilitação de base é superior à do lugar a prover. Ou seja, a circunstância de a carreira de que o recorrente era oriundo exigir habilitações superiores (11º ano) à de verificador auxiliar aduaneiro (9º ano) não constitui obstáculo à mobilidade.
O que constituiria, isso sim, ofensa à lei, seria desrespeitar os critérios remuneratórios de integração na nova carreira, plasmados no nº 2 do art. 18º do Dec- Lei 353-A/89, numa interpretação inconstitucional e frontalmente contrária ao disposto no art. 59º da C.R.P., que consagra o direito a uma retribuição justa.
Concluímos, assim, que o acto recorrido padece do vício de violação de lei (art. 59º da C.R.P.; art. 133, al. d) do CPA e art. 18º do D.L. 353-A/89, de 16.10, na redacção conferida pelo D.L. 420/91, de 29.10.
Pode ainda considerar-se, de acordo com a argumentação do recorrente, que o acto recorrido é ilegal, por violação do art. 141º do C.P.A., uma vez que se formou caso decidido no terminus da comissão de serviço (em 12.02.98), que precede a nomeação definitiva.
Finalmente, sempre se verificaria vício de forma, por não ter sido permitida a audiência prévia nos termos do art. 100 e seguintes do C.P.A.
Procedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 27.01 05, digo, 3.02.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
António Ferreira Xavier Forte