Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 78/17.8BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PERICULUM IN MORA VALOR DOS PROCESSOS CAUTELARES FACTO NOTÓRIO |
| Sumário: | I - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. II - Facto notório é aquele que é do conhecimento geral (artigo 412º nº 1 C.C.). Não é do conhecimento geral ou público quais as despesas de um particular com alimentação, vestuário e transportes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO MINISTÉRIO SAÚDE. O pedido formulado foi o seguinte: - suspensão da eficácia da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de acumulação de funções do Diretor Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Por DECISÃO CAUTELAR de 12-02-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido. * Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A fixação do valor da causa em €9.200 não cumpre o desiderato plasmado no artigo 32º, nº 6, do CPTA, porque (i) considera apenas as perdas durante um ano económico, quando, deveria, pelo menos, considerar a perda durante todo o mandato da Recorrente; (ii) tem apenas em conta a eventual opção da Recorrente pela continuação do exercício da atividade pública, abandonando, em consequência a atividade privada; 2) Baseando-se a douta sentença recorrida no argumento de que «foi demonstrado que os rendimentos da Recorrente e seu marido, resultantes exclusivamente da sua atividade pública, e da atividade pública e privada do seu marido, são suficientes para assegurar a subsistência do seu agregado familiar, ainda ficando com uma folga financeira mensal de cerca de €1.326,81», não podia deixar de considerar relevantes os factos 62º e 63º do requerimento inicial e nessa medida, não podia o despacho interlocutório ter decidido a desnecessidade de produção de prova testemunhal arrolada - J... Jr, marido da Recorrente - para prova desses factos, incorrendo, por essa razão, em erro de julgamento por défice instrutório da matéria de facto alegada; 3) A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de facto ao não considerar as despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes, ainda que não as concretamente alegadas, porquanto, tais despesas constituem factos notórios do conhecimento geral e, como tal, sem carecer de alegação ou de prova, nos termos do disposto no artigo 412º do CPC; 4) A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de facto ao considerar que «foi demonstrado que os rendimentos da Recorrente e seu marido, resultantes exclusivamente da sua atividade pública, e da atividade pública e privada do seu marido, são suficientes para assegurar a subsistência do seu agregado familiar, ainda ficando com uma folga financeira mensal de cerca de €1.326,81», mesmo apenas considerando as despesas devidamente documentadas, porquanto (i) os únicos rendimentos fixos mensais são o ordenado da Recorrente e do seu marido, já que os rendimentos da atividade independente de ambos são variáveis e, por isso, incertos; (ii) a Recorrente prova que o agregado familiar tem um rendimento fixo mensal de € 2.706,00 e despesas fixas mensais de € 2.442, 77 (sem incluir o IMI e seguros anuais, devidamente alegados e provados nos pontos v. e xiii. do requerimento inicial); (iii) subtraindo o valor de € 2.442, 77 aos € 2.706,00, sobra o montante de € 263,23, manifestamente insuficiente para fazer face àquelas despesas não incluídas neste apuramento (já sem falar de despesas de alimentação, vestuário, mesadas, despesas médicas e medicamentosas, reparações/despesas extraordinárias, entre outras, que a douta sentença recorrida não deu como provadas); 5) Além do mais, não poderá considerar-se o rendimento resultante da atividade de advocacia, como faz a douta sentença recorrida, para efeitos de apurar o rendimento mensal disponível do agregado familiar, precisamente porque, executada a decisão suspendenda, a Recorrente está impedida de auferir esse rendimento, caso opte pelo exercício da atividade como vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de ...; 6) É que, apesar de a douta sentença recorrida afirmar que sobram 1.326,81 € resultantes exclusivamente da sua atividade pública, tal raciocínio matemático tem por base os rendimentos dados como provados no Facto Provado 26 que consideram os 766,66 € mensais como advogada; 7) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por não admitir, no cálculo da folga financeira mensal do agregado familiar, a opção da Recorrente pela atividade privada de advocacia, quando a Recorrente, no seu requerimento inicial, não manifestou que, em caso de obrigatoriedade de escolha, optaria pelo exercício da função pública; 8) Perante tal escolha, os rendimentos do agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face a todas as despesas documentadas e dadas como provadas pela douta sentença recorrida, escolha que, apesar de economicamente menos vantajosa a curto prazo, poderá ser assumida dado que o cargo que a Recorrente ocupa é por natureza temporário e, uma vez não renovado, ainda que tenha a possibilidade de voltar a exercer advocacia, terá certamente perdido toda a clientela até hoje angariada. * O recorrido contra-alegou: 1) O ato de indeferimento recorrido, com data de 09-12-2016, da autoria do Diretor Geral do SICAD refere-se a um pedido da Recorrente de acumulação de funções privadas de advocacia com as funções públicas de Vogal da CDT de ... (apresentado em 20-04-2016), nesta qualidade, apenas interessando ao caso as funções públicas por si exercidas; 2) No Estatuto dos Membros das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência está previsto expressamente que os seus membros (Presidentes e Vogais) encontram-se sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicado aos funcionários e agentes da Administração Pública; 3) Ora, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o princípio que passou a imperar no exercício de funções públicas é o princípio da exclusividade (artº 26º), sendo certo que a acumulação com funções privadas passou a depender de prévia autorização da entidade competente; 4) Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, manteve-se o mesmo princípio da exclusividade do exercício de funções públicas (arts. 19º a 23º) para assegurar a sua imparcialidade e mantê-los alheios a interesses que possam comprometer a eficácia da sua atuação; 5) A dedicação exclusiva é uma consequência da sujeição da Administração Pública ao princípio da prossecução do interesse público, decorrente do princípio constitucional com o mesmo nome, artigo 269º, nº 1da CRP; 6) O objetivo destas normas, que pertencem ao Estatuto da Função pública e não ao Estatuto da advocacia, é estabelecer uma incompatibilidade do exercício de outras atividades (incluindo a advocacia) com o exercício de funções públicas, com o sentido de proteger a função pública e não a advocacia; 7) Termos em que o valor a ter em conta parar a fixação do valor da causa é o de €766,66 mensais, referente à atividade privada, a qual lhe foi impedida de exercer através do ato aqui recorrido; 8) O Tribunal fixou como valor processual da causa, o montante de €9.200,00 prejuízo patrimonial sofrido, correspondendo ao valor mensal da atividade privada que a Recorrente pretendia exercer e foi impedida pelo ato aqui recorrido, de €766,66x12; 9) Estribando, e bem, este seu entendimento jurídico no estipulado no artº 304º, nº 3, al. a) do CPC, conjugado com os artsº 32º, nº 6 e 33º, al.) c) do CPTA, por via da remição do artº 1º do CPTA; 10) O referido artº 304, nº 3, al. a) do CPC tem um critério específico aplicável às situações de arbitramento de reparação provisória, que, por ·analogia, poderá aplicar-se ao caso presente: o valor dos referidos procedimentos cautelares é determinado pelo prejuízo mensal alegado, multiplicado por 12; 11) O juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas quando as considere dispensáveis e promover diligências que não lhe tenham sido requerido, mas considere necessárias; 12) o despacho de 31-01-2017, a dispensar a inquirição de testemunhas por entender desnecessária a produção da prova testemunhal arrolada pela ora Recorrente, tem implícito que o RI não integrava factualidade relevante e com interesse para a decisão, suscetível de demonstração pela produção da prova testemunhal nele arrolada; 13) A douta sentença recorrida não tem por base, no cálculo do rendimento do agregado familiar disponível, os rendimentos resultantes da atividade privada da Recorrente no valor de €766,66 mensais, mas apenas os da sua atividade pública bem como a de seu cônjuge; 14) Os €2.736,81, refere-se aos €1035,00 líquidos mensais que o seu cônjuge recebe do Instituto Politécnico de ... e aos €1701,55 líquidos mensais que a Recorrente recebe na CDT de ..., concluindo, assim, que subtraídas as despesas, no valor de €1784,00 (inclui prestação mensal de crédito à habitação, de crédito particular, salário da empregada, EDP, Gás, SMAS, NOS, Previdência de vida e condomínio da habitação própria e as despesas anuais dos seguros de proteção de habitação, de acidentes de trabalho, de automóvel, quota da Ordem dos Economistas, o IMI, estas divididas por 12), ainda sobram, sem diminuição da qualidade de vida do agregado €952,8 1; 15) Acrescentando ao rendimento resultante do trabalho dependente do casal, o montante da prestação de serviços do cônjuge marido no valor de €374,00, então esse rendimento disponível sobe para os €1326,81. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 17 de março de 2015 é subscrito documento timbrado da "Inspeção-Geral das Atividades em Saúde", denominado de "Relatório IGAS n.º ..., ali constando, designadamente: (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 2. Em 18 de março de 2015 ´proferido despacho da Inspetora-Geral das Atividades em Saúde, sobre o Relatório n.º ..., nele constando: (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 3. Em 19 de março de 2015 consta de documento timbrado de "SICAD", denominado de "Despacho n.º 20/Diretor-Geral/2015, subscrito pelo Diretor-Geral, J..., onde consta, em especial: (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 4. Em 20 de março de 2015 consta de documento timbrado de "Ministério da Saúde. SICAD", onde consta, designadamente: (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 5. Em 20 de outubro de 2016 é subscrito documento timbrado de "SICAD", denominado de "Parecer n.º 1/2016/AJ/PV, ali constando, particularmente que: (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 6. Em 24 de outubro de 2016, o Diretor-Geral da SICAD não autoriza a acumulação de funções privadas com públicas da autora, concordando com o teor do parecer n.º 1/2016/AJ/PV; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 7. Em 31 de outubro de 2016 é subscrito documento timbrado de "SICAD", pelo Diretor-Geral, J..., dirigido à autora e ali constando, designadamente "… Com fundamento no Parecer n.º 1/2016/AJ/PJ, de 20/10/2016, em anexo, notifica-se V. Exa da intenção de indeferimento do pedido de acumulação de funções públicas com privadas…"; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 8. Em 9 de dezembro de 2016 é subscrito documento timbrado de "SICAD", pelo Diretor- Geral, J..., exarado após apreciação do exercício de audição prévia da autora, mantendo-se o teor do Parecer n.º 1/2016/AJ/PJ, de 20/10/2016, dirigido à autora e ali constando, designadamente "… Concordo com o proposto. À DGR para seguimento…"; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 9. Em 15 de dezembro de 2015, o Diretor-Geral da SICAD notifica a autora do indeferimento do pedido de acumulação de funções públicas com privadas, conforme seu despacho de 9 de dezembro de 2016 após consideração do exercício do direito de audição prévia; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 10. Consta da Nota de Liquidação do IRS referente ao ano de 2015, para os NIF´s em especial:
(FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 11. Consta do recibo de vencimentos do Instituto Politécnico de ... de J..., designadamente:
(FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 12. J... tem como prestação mensal de crédito á habitação própria, no M..., o valor de € 600,29; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 13. J... tem como prestação mensal de crédito particular para outros fins, no M..., o valor de € 215,06; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 14. J... paga à ...-Seguros um seguro de proteção de habitação ... o valor anual de € 774.174; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 15. A... paga mensalmente a M... o valor de € 605,05 de salário acrescido de € 39,40 para a segurança social; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 16. A... tem uma despesa com seguro de acidentes de trabalho, na ... Seguros, no valor anual de € 58.98; 17. J... tem uma despesa anual com o seguro automóvel de € 617,96, referente à viatura SEAT ALHAMBRA, com a matrícula ..., na ... Seguros; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 18. A... paga mensalmente o valor de € 131 de luz à …, serviço universal; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 19. J... paga à … de gás natural o valor mensal de € 222; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 20. A... paga mensalmente de consumo de água ao SMAS de ... o valor de € 37,55; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 21. A... paga mensalmente de serviços de telecomunicações à …, o valor mensal de € 51,36; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 22. A... pagou de IMI no ano de 2015 o valor anual de € 1.466,47, correspondendo a 3 imóveis para um valor patrimonial tributário global de € 455.142,98; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 23. J... pagou uma quota anual, referente ao ano de 2016, para a Ordem dos Economistas de € 80,00; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 24. J... pagou o valor mensal de € 162,83 à … a título de previdência vida +; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 25. A... pagou mensalmente € 74,72 de condomínio da habitação própria; (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, FLS 24 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 26. A requerente recebe na CDT de ... € 1.701,26 líquidos mensais e € 9.200 anuais como advogada. (FACTO PROVADO POR CONFISSÃO) 27. J... recebe mensalmente € 374 numa prestação de serviços. (FACTO PROVADO POR CONFISSÃO) * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP[1]), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”. * Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões: - Erro de direito quanto à fixação do valor processual em 9200 Eur (766,66 x 12); considera a recorrente que o valor deveria ser superior (ou 1701 Eur x 12; ou 766,66 eur mensais até 14-06-2019); - Erro de direito, por défice de instrução, quanto à não produção de prova testemunhal sobre a matéria dos artigos 62 e 63 do R.I.; - Erro de facto, por não aplicação do artigo 412º do Código de Processo Civil à matéria referente às despesas mensais com alimentação, vestuário e transportes; - Erro de facto, porque o Tribunal Administrativo de Círculo, ao apurar os rendimentos do agregado familiar da requerente, levou em conta os rendimentos variáveis, das profissões liberais da recorrente e seu marido; - Erro de facto, porque o Tribunal Administrativo de Círculo contabilizou, para a aferição do periculum in mora, os 9200 eur mensais que deixará de auferir por causa do ato administrativo suspendendo; acrescenta a recorrente, na conclusão nº 7, que o Tribunal Administrativo de Círculo não levou em conta que a requerente poderá demitir-se da A.P. e exercer a advocacia. * Vejamos. O Tribunal Administrativo de Círculo concluiu não existir periculum in mora: nem fundado receio de que a eventual sentença de mérito favorável venha a ser inútil por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com a sentença, nem fundado receio de que se tenham, entretanto, produzido prejuízos de difícil reparação para a requerente e que obstem á reintegração especifica da sua esfera jurídica (cf. artigo 120º/1 do CPTA). 1 – Do erro de direito quanto à fixação do valor processual em 9200 Eur (766,66 x 12) Considera a recorrente que o valor deveria ser superior (ou 1701 Eur x 12, referência ao salário liquido como funcionária da A.P.; ou 766,66 eur mensais até 14-06-2019 e não apenas quanto a 1 ano). Sendo estranho que a recorrente, que perdeu a lide na 1ª instância, pugne por valores processuais mais elevados, é certo que este caso não cabe no artigo invocado do Código de Processo Civil, artigo 629º/2/b). Cabe no regime normal dos recursos /cf. assim ANTONIO A GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, in comentários ao artigo 629º). O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório (artigo 32º/6 do CPTA). Ora, a recorrente não tem razão. Com efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu bem ao utilizar como referência o valor de 766,66 Eur, relativo ao que a requerente deixará de ganhar em consequência do ato administrativo (x 12, de acordo com a aplicação analógica do artigo 304º/3/a) do Código de Processo Civil). A hipótese colocada de a recorrente optar por abandonar a A.P. (onde aufere os 1701 eur líquidos) nada tem a ver imediatamente com o ato administrativo; logicamente, o ato administrativo existe, porque a requerente pretendia (pretende) continuar na A.P. (sendo pouco lúcido o teor da conclusão nº 7). Quanto ao agravamento de tal valor por causa do mandato (privado) da recorrente-requerente que terminará em 14-06-2019, é matéria que o Tribunal Administrativo de Círculo não tinha em seu poder. E que não consta dos autos presentes. Assim, improcede esta questão a resolver, tendo havido uma correta aplicação da lei aos factos do processo. - Do erro de direito, por défice de instrução, quanto à não produção de prova testemunhal sobre a matéria dos artigos 62 e 63 do R.I. Ora, desde já cumpre referir que o artigo 63 não contém matéria de facto, pelo que irreleva a questão da não produção de prova. Quanto ao artigo 62 do R.I., que contem factos sobre os quais o tribunal recorrido não efetuou instrução, a verdade é que as causas de despesas aí elencadas e que não dependem de prova documental não apresentada foram elencadas de modo vago ou não concreto e discriminado. Pelo que o Tribunal Administrativo de Círculo fez bem em não permitir prova testemunhal sobre vacuidades. Nestes termos se conclui que o artigo 118º/1/3/5 do CPTA, os artigos 5º/1, 410º e 516º/1 do CPC e o direito à prova foram respeitados. - Do erro de facto, por não aplicação do artigo 412º/1 do Código de Processo Civil à matéria referente às despesas mensais com alimentação, vestuário e transportes Para a recorrente, os valores (a concretizar pelo tribunal) das despesas mensais com alimentação, vestuário e transportes seriam factos notórios, que, por isso, o Tribunal Administrativo de Círculo deveria ter dado como provados. É manifesto que a recorrente não tem a mínima razão. Com efeito, facto notório é aquele que é do conhecimento geral (artigo 412º1 cit.). E, como é óbvio, não é do conhecimento geral ou público quais as despesas da recorrente com alimentação, vestuário e transportes. Assim, improcede esta questão a resolver, tendo havido uma correta aplicação da lei. - Do erro de facto, porque o Tribunal Administrativo de Círculo, ao apurar os rendimentos do agregado familiar da requerente, levou em conta os rendimentos variáveis, das profissões liberais da recorrente e seu marido Não se vê aqui nenhum erro. Com efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo tinha mesmo de considerar como rendimentos os montantes declarados à A.T. e aqui expostos pela requerente. No mais, a aritmética executada apresenta-se correta, sem enganos (rendimentos mensais de 1701+1035x12= 2736; 2736-1784 de despesas mensais= 952; 952+374 mensais do rendimento do marido como profissional liberal= 1326 eur. sobrantes). Também dali se conclui facilmente que a recorrente não tem razão quando invoca um suposto erro de facto, porque o Tribunal Administrativo de Círculo teria contabilizado, para a aferição do periculum in mora, os 9200 eur mensais que a requerente deixará de auferir por causa do ato administrativo suspendendo. Portanto, os cálculos estão corretos. Conclui-se, pois que não se demonstrou existir periculum in mora. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 20-04-2017
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(J. Gomes Correia) [1] Cf. MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL, Lisboa, 2017, págs. 182 ss, 192-228, 263 e 285 ss, espec. págs. 194, 195 e 221. Segundo o professor de Lisboa, com apoio em R. ALEXY e em H-J KOCH/H. RÜβMANN, em caso de dúvida ou de conflitos entre os usuais 4 argumentos ou critérios do processo de obtenção da norma jurídica como ponto de chegada da interpretação, sempre enquadrada no texto da lei, a ordem de prevalência relativa é a seguinte. 1º) o argumento gramatical, 2º) o argumento sistemático e o argumento histórico, 3º) o argumento teleológico-objetivo. Com efeito, é o que a segurança jurídica e a divisão de poderes num Estado democrático exigem. Quanto ao elemento sistemático, vitorioso na ciência jurídica dos últimos 2 séculos, cabe sempre lembrar, porém, os perigos inerentes à natureza arquitetónica da razão humana, como o fez KANT (cf. Crítica da Razão Pura, 2ª ed., 1787, nº 490 ss, maxime nº 502 e 503; na tradução portuguesa publicada pela FCG, 8ª ed., 2013, págs. 419-427). Afinal, como já KANT referiu na sua Doutrina Universal do Direito (1797, §45; in Metafísica dos Costumes), o Estado moderno implica um silogismo prático, em que a premissa maior é a lei, a menor é a sua execução e a conclusão é a decisão do juiz. É de sublinhar que a norma-regra obtida pelo juiz – interpretação jurídica prescritiva - terá sempre um sentido normativo que subsiste em abstrato (cf. F. MÜLLER/R.C., Juristische Methodik, I, 10ª ed., Duncker & Humbolt, Berlim, 2009, pág. 276). |