Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2515/15.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | DEVER DE PRONÚNCIA - DEVER DE DECISÃO |
| Sumário: | I - Existem determinadas circunstâncias cuja verificação não obriga a administração a decidir, ou seja, não a obriga a emitir uma decisão, geralmente traduzida num acto administrativo de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, mas em que a administração tem o dever de responder às interpelações apresentadas. Esta resposta há-de consistir, pelo menos, na comunicação ao interessado da inexistência do dever de decidir. II - Conforme refere Lima Guerreiro"', a existência de um dever de decisão depende do facto de o pedido apresentado pelo interessado preencher um conjunto de pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos, consistindo os primeiros na legitimidade do seu autor (existência de interesse legítimo), e na competência do órgão a quem o dirige (sendo suficiente uma competência genérica), e os segundos na inteligibilidade, unidade e tempestividade do pedido.” III - O dever de pronúncia constitui a densificação legislativa, no âmbito tributário, do direito de petição, previsto no n° 1 do artigo 52°- da Constituição, de acordo com o qual «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, (...) a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação». IV - Quer o dever de pronúncia, quer o de decisão são o reflexo do direito dos administrados à informação procedimental, previsto no n° 1 do artigo 268°- da Constituição, e que se traduz no correspectivo dever da administração tributária informar os interessados «sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas». V - Também a obrigação de comunicação com o administrado, subjacente a ambos deveres, radica na obrigação de a administração dar conhecimento aos administrados o teor e fundamentação de tais decisões, fundamentação que deve ser expressa e acessível, sempre que sejam afectados direitos e interesses protegidos dos interessados (nº 3 do artigo 268°- da Constituição). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença de fls. 283 a 300 [numeração do SITAF] do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pela sociedade L..., Lda., contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívida, em execução fiscal, em prestações mensais e sucessivas e, bem assim, a convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação da execução fiscal nº.... Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a reclamação em epígrafe, que teve por base o raciocínio exposto a folhas 14 da sentença que, por conveniência, se reproduz: B) Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento, porque, na nossa opinião, a posição assumida não tem em conta o contexto da situação em causa, até por não constarem do elenco dos factos provados os elementos seguintes que consideramos absolutamente relevantes para a decisão. C) Segundo entendemos, o Tribunal a quo entende que a AT estava sujeita a um dever jurídico de resposta aos requerimentos datados de 29.01.2015 e de 17.02.2015 (cfr. igualmente fls.13, último parágrafo da sentença). D) Quanto ao primeiro, o requerimento de 29 de Janeiro, quinta-feira teve resposta imediata, na segunda-feira seguinte, dia 02 de Fevereiro, através de ofício, nos termos já acima descritos (n°6, alíneas c) a e), pelo que aqui não nos parece haver dúvidas que o dever de resposta foi integralmente cumprido. E) Naquela resposta, o órgão de execução fiscal comunica ao signatário do pedido os requisitos em falta para que o pedido de pagamento em prestações possa ser apreciado. F) A isto, o Dr. J... correspondeu com a iniciativa referida em (n°6, alíneas f) a j), que, na nossa opinião, absolutamente nada traz de novo ao procedimento uma vez que se trata, salvo o devido respeito, de uma comunicação completamente vazia de conteúdo qualquer que seja o ponto de vista. G) Se o signatário, tendo em atenção a explicação detalhada dada pelo órgão de execução fiscal no seu ofício anterior, opta por agir da forma que o fez, por motivação que não nos cabe aqui apurar, mas que é concretizada numa comunicação completamente ao lado do que se pretendia, nada acrescentando de novo, ter-se-á de manter o conteúdo do ofício de 02.02.2015, de uma forma integral. H) Até porque uma eventual resposta teria de dizer exactamente o mesmo, ponto por ponto, isto é, resumindo, a necessidade do pedido ser instruído de determinada forma, com documentos originais e com mandato constituído, o que seria pois um acto inútil e, por isso, legalmente não permitido. I) Pelo que terá de prevalecer o que órgão de execução fiscal já tinha respondido a um primeiro pedido de pagamento em prestações, mal instruído onde se informou o Dr. J... como deveria proceder. J) Não tendo legalmente o dever de explicar novamente o que tinha sido explicado ao signatário apenas quinze dias antes, até porque, diz o artigo 56°, n°2 da LGT que não existe dever de pronúncia se a AT se tiver pronunciado sobre a matéria há menos de dois anos. K) Em suma, se toda a situação que já estava devidamente esclarecida pela AT no ofício de 02.02.2015, a comunicação por fax de 17.02.2015, pela evidente e absoluta desconformidade, não pode implicar um novo dever de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal, e, por consequência, salvo o devido respeito, não se verificam as conclusões apontadas na sentença. L) Por outro lado, também é ponto assente que a procuração através da qual a executada confere poderes de representação ao Dr. J..., está datada de 31 de Julho de 2015, ou seja, mais de cinco meses às ocorrências aqui em causa, pelo que se verifica que nesta altura não existia qualquer mandato legal para que pudesse agir em nome da executada. M) Assim sendo, só a partir desta data se pode considerar como Ilustre Mandatário, pelo que, com todo o respeito, não concordamos com a designação de tal qualidade desde o início do procedimento como se considera na factualidade da sentença, mas apenas após a data referida. N) E como não se constata qualquer ratificação dos actos anteriores aqui em causa, não nos parece que estes se possam repercutir na esfera jurídica da sociedade executada, uma vez que foram subscritos por pessoa sem poderes para o fazer (cfr. artigo 268º, nº1do Código Civil). O) O que implica considerar que a sociedade executadas só tenha concretizado o pedido de pagamento em prestações em 29.06.2015, data posterior à marcação da venda do imóvel cuja notificação teve lugar em 26.06.2015 (cfr. II.l. De Facto I) e J), fls. 7 da sentença), fora, portanto, do prazo previsto para o efeito. (cfr. artigo 196°, nº1 do CPPT). Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». * Não foram produzidas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls.347/349 dos autos). * Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) (cf. fls. 2 e 2 verso do PEF junto aos autos) B) (cf. fls. 5 do PEF junto aos autos e depoimento das testemunhas arroladas) C) (cf. fls. 6 e 6 verso do PEF junto aos autos) D) (cf. fls.7 e 7 verso do PEF junto aos autos) E) (cf. fls. 10, 10 verso e 11 do PEF junto aos autos) F) (cf. fls. 11 verso e 12 do PEF junto aos autos) G) (cf. fls. 14 verso a 15 verso do PEF junto aos autos) H) (cf. fls. 16 e 16 verso do PEF junto aos autos) I) J) (cf. fls. 18 e 18 verso do PEF junto aos autos) K) (cf. fls. 19 a 20 do PEF junto aos autos) L) «(...) DESPACHO Em face do que vem informado, e face aos documentos juntos aos autos indefiro o pedido de pagamento em prestações, dado que foi apresentado após ter sido proferido despacho de marcação da venda do qual foi notificado em 26.06.2015.Quanto ao pedido de convolação da penhora em garantia para efeitos de suspensão dado não existir qualquer contencioso associado aos autos, não existe plano prestacional. Notifique-se. (...)» (cf. fls. 21, 21 verso e 22 do PEF junto aos autos) M) N) (cf. fls. 22 verso e 23 do PEF junto aos autos) O) (cf. fls. 24 e 24 verso do PEF junto aos autos) P) (cf. fls. 28 do PEF junto aos autos) Q) (cf. fls. 28 verso e 29 do PEF junto aos autos) R) (cf. fls. 2 dos autos)». A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Não se provaram outros factos relevantes para a presente decisão». E, em sede de motivação da matéria de facto ficou exarado na sentença recorrida que: «A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito com remissão para as folhas dos processos onde se encontram bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pela reclamante Prova Testemunhal. * Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se considerar relevante para a decisão, adita-se o seguinte facto:S) Sobre o requerimento referido na alínea D) não recaiu qualquer resposta (facto não controvertido). II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito, nomeadamente, saber se existia dever de pronúncia por parte da AT aos requerimentos apresentados; E consequentemente, saber se a sociedade executada só concretizou o pedido de pagamento em prestações em 29/06/2015, em data posterior à marcação da venda do imóvel, ou, se ao contrário, já o havia feito através dos requerimentos datados de 29/01/2015 e de 17/02/2015.
O recorrente vem interpor o presente recurso da sentença do tribunal a quo que julgou procedente a reclamação apresentada, em consequência anulou o acto reclamado, por considerar, em síntese, que “Não obstante, a reclamante ter apresentado, por intermédio do seu mandatário, novo documento, via fax, solicitando a admissão dos documentos originais, e este pressupostamente não os contendo, tal situação não dispensa o órgão de execução fiscal de se pronunciar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento apresentado, sob pena de comprometer a consequente tramitação da execução fiscal pendente dessa decisão.” - Erro de julgamento da matéria de facto – Invoca a recorrente que a sentença recorrida não tem em conta o contexto da situação em causa, até porque não constam do elenco dos factos provados elementos que considera absolutamente relevantes para a decisão (conclusão B.): i. O processo de execução fiscal já identificado foi instaurado em 10.10.2014 (II.l. De Facto A), fls. 4 da sentença, fls. 3 da certidão do PEF); Vejamos. Quanto aos factos que a recorrente considera relevantes: - os factos dos nºs vii., viii., ix. e x. são factos conclusivos; - os restantes factos mesmo a considerarem-se provados seriam totalmente irrelevantes para a decisão da causa, como veremos adiante.
- Erro de julgamento da matéria de direito - Entende a recorrente que quanto ao primeiro, o requerimento de 29 de Janeiro, quinta-feira teve resposta imediata, na segunda-feira seguinte, dia 02 de Fevereiro, através de ofício, nos termos já acima descritos (n°6, alíneas c) a e), pelo que aqui não nos parece haver dúvidas que o dever de resposta foi integralmente cumprido. E que naquela resposta, o órgão de execução fiscal comunica ao signatário do pedido os requisitos em falta para que o pedido de pagamento em prestações possa ser apreciado. A isto, o Dr. J... correspondeu com a iniciativa referida em (n°6, alíneas f) a j), que, na nossa opinião, absolutamente nada traz de novo ao procedimento uma vez que se trata, salvo o devido respeito, de uma comunicação completamente vazia de conteúdo qualquer que seja o ponto de vista. Se o signatário, tendo em atenção a explicação detalhada dada pelo órgão de execução fiscal no seu ofício anterior, opta por agir da forma que o fez, por motivação que não nos cabe aqui apurar, mas que é concretizada numa comunicação completamente ao lado do que se pretendia, nada acrescentando de novo, ter-se-á de manter o conteúdo do ofício de 02.02.2015, de uma forma integral. Até porque uma eventual resposta teria de dizer exactamente o mesmo, ponto por ponto, isto é, resumindo, a necessidade do pedido ser instruído de determinada forma, com documentos originais e com mandato constituído, o que seria pois um acto inútil e, por isso, legalmente não permitido. Pelo que terá de prevalecer o que órgão de execução fiscal já tinha respondido a um primeiro pedido de pagamento em prestações, mal instruído onde se informou o Dr. J... como deveria proceder. Não tendo legalmente o dever de explicar novamente o que tinha sido explicado ao signatário apenas quinze dias antes, até porque, diz o artigo 56°, n°2 da LGT que não existe dever de pronúncia se a AT se tiver pronunciado sobre a matéria há menos de dois anos. Em suma, se toda a situação que já estava devidamente esclarecida pela AT no ofício de 02.02.2015, a comunicação por fax de 17.02.2015, pela evidente e absoluta desconformidade, não pode implicar um novo dever de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal, e, por consequência, salvo o devido respeito, não se verificam as conclusões apontadas na sentença. [conclusões D) a K)].
Segundo julgamos perceber, entende a recorrente que o dever de resposta foi integralmente cumprido. E que naquela resposta, o órgão de execução fiscal comunica ao signatário do pedido os requisitos em falta para que o pedido de pagamento em prestações possa ser apreciado. Uma vez que o Dr. J... correspondeu com a iniciativa referida em (n°6, alíneas f) a j), que, na sua opinião, absolutamente nada traz de novo ao procedimento uma vez que se trata de uma comunicação completamente vazia de conteúdo qualquer que seja o ponto de vista, ter-se-á de manter o conteúdo do ofício de 02.02.2015, de uma forma integral.
Assiste razão à recorrente quando alega que em resposta à notificação da AT o Dr. José Fabião apresenta novo requerimento que nada traz de novo ao procedimento uma vez que se trata de uma comunicação completamente vazia de conteúdo qualquer que seja o ponto de vista. Mas já não lhe assiste razão quando considera que perante esse facto ter-se-á de manter o conteúdo do ofício de 02.02.2015, de uma forma integral.
Face ao acabado de expor, forçoso será concluir que a AT tinha o dever de se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 17/02/2015. Pelo que não assiste razão à recorrente quando alega que a sociedade executada só concretizou o pedido de pagamento em prestações em 29/06/2015, em data posterior à marcação da venda do imóvel, pelo que improcedem na sua totalidade as conclusões de recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016
-------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Ana Pinhol] -------------------------------- [Jorge Cortês]
(1) Anotação ao art. 56º da Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, José Maria Fernandes Pires e Outros, Ed. Almedina, 2015. (2) Idem. |