Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07420/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/17/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | 1.ª VIA DO DOCUMENTO DE COBRANÇA, ART. 119.º DO CIMI |
| Sumário: | A interpretação que deve ser dada ao n.º 3 do art. 119.º do CIMI é a de que caso o sujeito passivo não receba a 1.ª via do documento de cobrança, e independentemente da obrigação que recai sobre a AT da sua remessa, aquele tem o ónus de solicitar uma 2.ª via, pois não se restringem as causas de não recebimento do documento de cobrança, e nessa medida, abrange toda e qualquer causa, incluindo a sua não remessa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TT), que julgou procedente a oposição que a sociedade «D……, LDA» deduziu à execução fiscal nº 3……… e apenso, que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de V….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007 e coimas fiscais, do ano de 2008, no montante de total de €5. 991,82. A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, no que diz respeito à aferição da inexigibilidade/legalidade da dívida exequenda referente a IMI de 2007 fez uma interpretação errónea dos doutos pressupostos do artigo 119° do CIMI. II - A oponente alega que no que respeita ao IMI, nunca recebeu os documentos de cobrança a que se refere o art.119°, n°1 do CIMI, relativo ao ano de 2007, ou seja invoca a falta de envio das respectivas notas de cobrança. III - Ora, de acordo com o n°1 do art°119° do CIMI, vigente à data dos factos, os serviços da DGCI enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta. IV - Por seu turno, dispõe o n°3 do art.119° do CIMI que caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n°1 do mesmo preceito, deve solicitar em qualquer serviço de Finanças uma segunda via. V - Sendo certo que o n°3 do art.119° do CIMI, não alude a qualquer prazo, o mesmo deve ser conjugado com o disposto no n°1 do art.120° do CIMI, ou seja, tal pedido deverá ser efectuado durante o mês de Abril de forma a proceder ao pagamento dentro do prazo legal. VI - Aplicando-se in casu o regime para a contribuição autárquica (CA), que é no essencial idêntico ao que se encontra consagrado para o imposto municipal sobre imóveis (IMI), que veio a suceder à contribuição autárquica (cf. Os artigos 119° 2 120° do CIMI). VII - Apesar da douta sentença expor o Acórdão do STA de 18.08.2010, processo n°0300/08 e remetendo no mesmo sentido para o Acórdão do STA de 20.10.2010, com o devido respeito, não concordamos com a interpretação que lhes foi dada. VIII - A presente sentença refere que " decorre da jurisprudência citada que tratando-se de liquidação de IMI efectuada nos prazos gerais, não obstante ser dispensável o envio de notificação formal do acto de liquidação, nunca pode ser dispensado o envio da nota de cobrança; e assim se entende, porquanto não se compreenderia que não existisse uma qualquer interpelação da A.T. perante o contribuinte com referência ao tributo em questão, com vista a efectivar a exigibilidade do imposto para efeitos, designadamente, de posterior cobrança coerciva". IX - Ou seja, considera que o contribuinte deverá solicitar uma 2ª via da nota de cobrança, caso não receba a 1ª via dentro do prazo geral de pagamento voluntário, mas sempre constituirá pressuposto da exigibilidade do imposto, designadamente em sede de cobrança coerciva, a comprovação da existência e envio da nota de cobrança (1ª via) ao contribuinte. X - Tendo em conta o douto entendimento do Ministério Público referido supra, cuja opinião devidamente nos apropriamos, entendemos que as condições de exigibilidade do IMI são idênticas às referentes ao CA, e não invocando a oponente que a liquidação do IMI foi efectuada fora do prazo normal e decorrendo dos autos, nomeadamente da informação de fls. 81/83 que não se trata de liquidação feita fora do prazo normal (liquidação adicional), verifica-se a exigibilidade da dívida referente a IMI. XI - Na senda deste entendimento como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.09.2008, recurso 300/08, «independentemente de notificação -interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo -c. f., v. g. a alínea a) do n°2 do artigo 805° do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação». Ora a CA e o IMI são impostos periódicos que devem ser pagos durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. Daí que só haja lugar a notificação da liquidação quando esta é feita fora do prazo legal ou é adicional. Nos demais casos, ocorrendo a liquidação no prazo normal, a dívida é exigível sem necessidade da respectiva notificação", como se refere no douto Ac. atrás mencionado. XII- Tendo efectivamente a liquidação de IMI nos presentes autos liquidada dentro do prazo legal, não ocorrendo alterações substantivas do citado art.22° do C.A. em relação ao artigo 119° do actual CIMI, parece-nos assim que não se exige aqui a notificação da liquidação anual do IMI por carta registada, sendo certo que, devendo o imposto ser pago em Abril e Setembro, pelo que se o oponente não estava isento do referido imposto, como bem conhecia, não recebendo aquela nota de cobrança até ao fim do mês anterior ao pagamento, deveria solicitar a 2ª via da nota de cobrança. XIII- Corroborando este entendimento, referem F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, Código da C.A., Anotado e Comentado, Rei dos Livros, 2ª edição, pp. 120°, que "...a remessa ao sujeito passivo de um aviso para pagamento que, dada a sua simplicidade e a falta de controle na sua emissão, não vincula, aliás, o contribuinte nem vale como notificação, tendo por função chamar a atenção do contribuinte para a obrigação de pagamento e facultar-lhe os elementos necessários ao preenchimento da sua declaração de rendimentos na hipótese de ter prédios arrendados e da dedução da contribuição autárquica". XIV - Epilogando ainda os autores supra citados, salientam relativamente ao não recebimento das notas de cobrança, em discussão nestes autos, que"... no caso de não recebimento do aviso poderá solicitar à repartição de finanças, por escrito, uma 2ª via. Quer isto dizer que o facto de o contribuinte não receber o aviso o não dispensa de empregar as suas melhores diligências no sentido de procurar saber a suas melhores diligências no sentido de procurar saber a sua situação tributária, de forma a efectuar o seu pagamento dentro do prazo legal, evitando, assim, os juros de mora e demais acréscimos legais". (Seguindo este entendimento, vide Ac. do STA de 25 de Jan. de 2012, Proc. n°0910/11, Relator Valente Torrão). XV - Ora no caso sub Júdice a oponente não alega que se verifica a situação de "liquidação fora do prazo normal" ou de "liquidação adicional", pelo que não se justificará a notificação ao sujeito passivo oponente, para proceder ao pagamento, que por questões de exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo, o que se extrai para os presentes autos. XVI - Quer isto dizer que para gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal basta o acto de liquidação ser válido, como bem refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, Vol. Ill, 6.ª ed., anotação ao artigo 204.° do CPPT, p. 486, "assim, neste regime do CPPT ter-se-á entendido que tanto a falta de notificação como a efectivação de uma notificação intempestiva (que se reconduz a falta de uma notificação tempestiva) afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que deverão ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como intempestividade da notificação que tenha sido efectuada". XVII - Não obstante, na eventualidade da AT ter procedido ao envio das notas de cobrança supra aludidas, presumindo-se a sua notificação no 3° dia após o registo, mas por razões alheias a esta o contribuinte não recebeu tais liquidações, no entendimento dos presentes autos parece-nos que basta o contribuinte alegar que não foi notificado para pagar tais liquidações deixando assim a dívida de ser exigível, o que desde já se afasta. XVIII- No que respeita às dívidas exequendas referentes a coimas fiscais, a oponente vem arguir nulidades dos processos de contra-ordenação, estando pois em causa a legalidade em concreto das decisões que aplicaram a respectiva coima. XIX- A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ou, dito de outro modo, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição o meio adequado, aliás como decorre da alínea h) do n°1 do artigo 204° do CPPT. XX - O oponente tinha a possibilidade de interpor recurso de contra-ordenação previsto no RGIT para impugnar a legalidade das decisões que a condenaram nas coimas referentes à quantia exequenda em apreço e não na presente oposição. XXI - Assim, não se enquadrando no fundamento invocado no artigo 204° do CPPT, não é este o meio próprio para apreciação do mesmo, estando a oposição nesta parte votada ao insucesso. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição fiscal totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO **** A Recorrida, «D…………, LDA» não apresentou contra-alegações. **** **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do mesmo e que cumpre apreciar e decidir consistem em aferir se a sentença enferma: _ Erro de julgamento ao se ter entendido na sentença recorrida que a dívida não é exigível porquanto a AT não provou a existência e envio da nota de cobrança (1.ª via) ao contribuinte, entendendo a Recorrente que a liquidação foi efectuada dentro do prazo legal, e nessa medida, cabia ao Recorrido solicitar a 2.ª via se não recebeu a 1.ª [conclusões I a XVII]; _ Erro de julgamento relativamente às dívidas de coimas, porquanto entende a Recorrente que não constitui fundamento de oposição o invocado pela Oponente por contender com a legalidade em concreto da decisão [conclusões XVIII a XXI]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto «III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 14.02.2005, foi apresentada declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA da oponente, com efeitos reportados a 31.01.2005 (cfr. fls. 48 dos autos). B) Em 13/05/2008, o Serviço de Finanças de V….. instaurou contra a oponente o processo de execução fiscal n°3…………. para cobrança da dívida de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2008, no montante de 3.834,54€, tendo-lhe posteriormente sido apensados os processos de execução fiscal n°s 3………. e 3…………, instaurados por dívidas de IMI do ano de 2007 (1ª e 2ª prestações), passando a dívida exequenda a totalizar o montante de 5.991,82€ (cfr. fls. 51, 52 e 87 a 90 dos autos). C) Através do ofício n° 5…. de 11/05/2009, o Serviço de Finanças de ….. remeteu o documento denominado "Citação nos termos do artigo 193°. n°2 do C.P.P.T./Nomeação de fiel depositário", referente ao processo de execução fiscal mencionado na alínea antecedente, o qual foi dirigido ao representante legal da oponente, documento que foi recepcionado por este em 18/05/2009 (cfr. docs. de fls. 36 e informação de fls. 97 a 100 dos autos). D) A presente oposição foi apresentada em 17.06.2009 (cfr. fls. 6 dos autos). **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente não foi provado que:1 - A A.T. tenha procedido ao envio da nota de cobrança do IMI de 2007 à oponente; 2 - A A.T. tenha procedido a qualquer notificação à oponente no âmbito do processo de contra-ordenação que originou a coima constitutiva da dívida exequenda. **** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes, na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.Quanto aos factos considerados não provados considera o Tribunal, em concreto no que corresponde à dívida exequenda proveniente de coimas fixadas em processos de contra-ordenação tributária, que os print's informáticos constantes de fls. 145 a 152 dos autos não permitem retirar nenhuma conclusão sobre a efectivação de qualquer notificação à oponente em sede de processo contra-ordenacional porquanto os mesmos não se encontram suportados em qualquer outro documento externo, ou no próprio documento de registo postal ou na carta registada devolvida».Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: E) O imposto referido na alínea B) diz respeito a IMI de 2007, no montante de 1.078,64€, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 30/04/2008, e IMI de 2007 de 1.078,64€, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 30/09/2008 [cfr. certidões de dívidas de fls. 88/90 dos autos). **** 2. Do Direito Conforme resulta dos autos foi instaurado à Oponente execução fiscal para cobrança de dívida de coima e IMI de 2007. A Oponente deduziu junto do TT de Lisboa oposição invocando quanto à dívida de coima que nunca foi notificada da decisão de aplicação de coima, e portanto essa dívida é inexigível, e relativamente às dívidas de IMI invocou que nunca lhe foram enviadas as notas de cobrança. A sentença recorrida julgou procedente a oposição, entendendo, em síntese, e relativamente às dívidas de IMI, que não resultando provada a remessa da 1.ª via do documento de cobrança a dívida não é exigível, pois só assim se poderá dizer que cabia ao contribuinte solicitar a 2.ª via. No que se refere às dívidas de coima entendeu a sentença recorrida que não tendo sido notificada a decisão de aplicação de coima ao contribuinte a dívida é inexigível. Neste contexto, a Recorrente Fazenda Pública não se conformando com a sentença imputa-lhe erro de julgamento entendendo a Recorrente que a liquidação foi efectuada dentro do prazo legal, e nessa medida cabia ao Recorrido solicitar a 2.ª via se não recebeu a 1.ª [conclusões I a XVII]. Relativamente às dívidas de coimas, a Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, na medida em que não constitui fundamento de oposição o invocado pela Oponente por contender com a legalidade em concreto da decisão [conclusões XVIII a XXI]. Apreciando. Relativamente às dívidas de IMI, conforme resulta da p.i. a Oponente invocou que as respectivas notas de liquidação nunca lhe foram enviadas. Por outro lado, resulta não provado nos autos “1 - A A.T. tenha procedido ao envio da nota de cobrança do IMI de 2007 à oponente;”, sendo certo que a Recorrente Fazenda Pública não impugna esse facto dado como não provado. Cumpre então saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao ter entendido que a falta de prova da remessa da nota de cobrança de IMI conduz à inexigibilidade da dívida exequenda. A Recorrente Fazenda Pública entende que tratando-se de uma liquidação efectuada dentro do prazo normal, a dívida é exigível cabendo ao contribuinte solicita uma 2.ª via nos termos do n.º 3 do art. 119.º do CIMI. Apreciando. Dispõe o art. 119.º do CIMI sob epígrafe “Documento de cobrança” sobre a remessa do documento de cobrança (n.º 1) sua disponibilização aos interessados dos elementos constante daquele documento (n.º 2) e sobre o não recebimento do documento de cobrança (n.º 3). Deste modo, relativamente ao documento de cobrança resulta daquele preceito legal o estabelecimento de uma obrigação aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos de enviar a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança do IMI contendo os elementos referidos no n.º 1. Impõe-se, de igual modo, a obrigação de disponibilização, quer às Câmaras, quer aos serviços de finanças da área da situação dos prédios, a informação contendo os elementos referidos no n.º 1 que pode ser consultada nesses locais pelos interessados (n.º 2) Por fim, estabelece-se uma obrigação ao sujeito passivo, caso não receba a 1.ª via, a obrigação de solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via do documento de cobrança A jurisprudência do STA tem afirmado reiteradamente que a liquidação de IMI efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível (cfr. entre outros, acórdãos do STA de 16/12/2015, proc. n.º 01218/13, de 18/11/2015, proc. n.º 0319/14). Mas desta jurisprudência não se poderá retirar, como se fez na sentença recorrida, que não resultando provada a remessa do documento de cobrança de IMI a dívida é inexigível, porquanto não é o que resulta destes acórdãos, nem é o que resulta da lei conforme infra se expõe. Com efeito, o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa entendeu que não resultando provada a remessa do documento de cobrança de IMI, então o imposto não é exigível, pois, o pedido da 2.ª via do documento de cobrança referido no n.º 3 do art. 119.º pressupõe aquela remessa do documento. No entanto, como já adiantamos, não nos parece ser esse o regime que resulta do art. 119.º do CIMI. A interpretação que deve ser dada ao n.º 3 do art. 119.º do CIMI é a de que caso o sujeito passivo não receba a 1.ª via do documento de cobrança, e independentemente da obrigação que recai sobre a AT da sua remessa, aquele tem o ónus de solicitar uma 2.ª via, pois não se restringem as causas de não recebimento do documento de cobrança, e nessa medida, abrange toda e qualquer causa, incluindo a sua não remessa, extravio, furto da caixa de correio, etc. Por outras palavras, aquele preceito legal impõe ao sujeito passivo o ónus de solicitar uma 2.ª via do documento de cobrança de IMI, em todo e qualquer caso que não receba a 1.ª via, abrangendo o caso em que o não recebimento desta 1.ª via resulte da não remessa. Portanto, do n.º 3 do art. 119.º do CIMI resulta que a exigibilidade do imposto é independente da remessa do documento de cobrança, pois cabe ao sujeito passivo, em qualquer caso de não recebimento, providenciar pela obtenção de uma 2.ª via. Por outro lado, importa ter presente que o legislador ao implementar o regime em causa garantiu adequadamente ao sujeito passivo o conhecimento do IMI devido em cada ano, não somente pela remessa do documento de cobrança prevista no n.º 1, mas também através da disponibilização dessa informação quer às câmaras, quer aos serviços de finanças da área da situação dos prédios que pode ser consultada por aquele, nesses locais, enquanto interessado (n.º 2). Portanto, encontram-se estabelecidas duas vias para levar ao conhecimento do sujeito passivo o imposto devido, quer pela remessa do documento de cobrança pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, quer pela disponibilização para consulta dos seus elementos em dois locais diferentes. Ainda que a remessa do documento de cobrança não se verifique por qualquer falha do sistema de remessa dos serviços, ainda assim, sempre o sujeito passivo tem ao seu dispor, em dois locais diferentes, a consulta dos elementos constantes da nota de cobrança. Deste modo, também do n.º 2 do art. 119.º do CIMI resulta que a dívida de IMI é exigível, independentemente daquela remessa. Em suma, garantido que está o conhecimento do imposto devido pelo sujeito passivo por aquelas duas vias, e cabendo a este o ónus de solicitar uma 2.ª via caso não receba a 1.ª, em todas as situações de não recebimento do documento de cobrança, conclui-se que o imposto de IMI é exigível independentemente da remessa do documento de cobrança. Pelo exposto, nesta parte, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, e nessa medida, deve ser revogada. Vejamos, então, o erro de julgamento que a Recorrente imputa à sentença recorrida na parte referente à inexigibilidade da dívida de coima. Conforme resulta da matéria de facto assente, o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa deu como não provado “2 - A A.T. tenha procedido a qualquer notificação à oponente no âmbito do processo de contra-ordenação que originou a coima constitutiva da dívida exequenda.”, assentando a convicção do tribunal que “no que corresponde à dívida exequenda proveniente de coimas fixadas em processos de contra-ordenação tributária, que os print's informáticos constantes de fls. 145 a 152 dos autos não permitem retirar nenhuma conclusão sobre a efectivação de qualquer notificação à oponente em sede de processo contra-ordenacional porquanto os mesmos não se encontram suportados em qualquer outro documento externo, ou no próprio documento de registo postal ou na carta registada devolvida». Ora, a Recorrente Fazenda Pública não impugnou tal matéria de facto dada como provada, invocando tão-somente erro de julgamento de direito, na medida em que entende que o fundamento invocado pela Oponente por contender com a legalidade em concreto da decisão [conclusões XVIII a XXI]. Mas não lhe assiste razão. Resulta claramente da p.i. que a Oponente invoca que nunca foi notificada de qualquer decisão de aplicação de coima, e portanto, entende que a dívida exequenda não é exigível. E foi exactamente nestes termos que a sentença recorrida configurou a questão a decidir, entendendo que “será indispensável a notificação do arguido da decisão que lhe aplique qualquer coima, como pressuposto da exigibilidade da mesma”, mais concluindo que não resultando provada essa notificação, a dívida de coima em causa nos autos não era exigível. Ora, é acertada a decisão recorrida. Ao contrário do que invoca a recorrente não estamos perante a discussão da legalidade concreta da dívida de coima, mas antes da inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT como pacificamente tem sido aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (nesse sentido, vide, Acórdãos do STA de 02/12/2015, proc. n.º 0607/15, de 06/05/2015, proc. n.º 0191/14, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STA de 3/12/2014, proc. n.º 0426/14 no processo de execução « (…) Sempre a fase executiva se sucede, de uma forma ou outra a uma fase de cariz “declarativa”, aqui “condenatória” que, por imposição constitucional, mas também, repetida na lei ordinária, e, de forma clara no RIGIT, pressupõe que a entidade emitente do título o fez no termo de um procedimento legal, justo, assegurando o contraditório e com absoluto respeito pelos direitos de defesa do prevaricador. É uma exigência elementar que esta fase declarativa/condenatória termine com uma decisão final, notificada à arguida a quem se deu conhecimento não só da decisão e seus fundamentos, mas, também dos meios pelos quais pode recorrer dessa decisão. (…) A execução fiscal é instaurada com base na certidão de dívida que tem de indicar que a decisão que aplicou a coima se tornou definitiva, ou transitou em julgado podendo então falar-se de decisão exequível. Mas, não tendo havido, como não houve, notificação da decisão que aplicou a coima, nem se iniciou o prazo de pagamento voluntário da coima ou de interposição de recurso, muito menos qualquer um dos prazos terminou para que a certidão de dívida pudesse ser extraída em conformidade com a lei nos termos do disposto no art. 65º do RIGIT. (…) A decisão não é exequível porque não é nem definitiva nem transitou em julgado. A extracção da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência. A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrida, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva.» Pelo exposto, o recurso não merece provimento nesta parte. Em suma, o recurso merece parcial provimento, designadamente na parte referente à dívida exequenda de IMI, e portanto, nesta parte a sentença recorrida deve ser revogada, e consequentemente a oposição deverá ser julgada apenas parcialmente procedente. **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a oposição referente a dívida exequenda de IMI, mantendo-se na parte restante, e consequentemente, julgar parcialmente procedente a oposição. **** Custas em ambas as instâncias pelas partes na proporção do decaimento que se fixa em 4/6 para a Recorrente Fazenda Pública, e 2/6 para a Recorrida (art. 527.º, n.º 2 do CPC).D.n. Lisboa, 17 de Março de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
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