Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00843/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA - CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | 1. Não sofre de falta de causa de pedir o pedido de indemnização da oponente que, embora não indicando o montante dos prejuízos na petição de oposição, reclama a indemnização dos prejuízos com fundamento em erro dos serviços na liquidação. 2. Nos termos do artº 53º, nº 1 da LGT o direito a indemnização por prejuízos causados com a prestação de garantia bancária prestada para suspender o processo de execução depende de aquela ter sido mantida por período superior a três anos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Companhia de Seguros A..., SA, pessoa colectiva nº 512 004 048, com sede no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que, julgando procedente a oposição à execução fiscal (processo nº 2992200401501291) que contra si correu pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, lhe indeferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) Vem o presente recurso Interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização. IIª) A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita. IIIª) Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de finanças de Ponta Delgada, IVª) Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia. Vª) Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente. VIª). A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos "a contabilização de quaisquer custos a ela reportados - assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir" e por ter considerados que a Recorrente não estava "impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos", VIIª). Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente. VIIIª). Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos, IXª). Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade dagarantia, Xª) Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução. XIª). Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto. XIIª). Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos, XIIIª). Note-se que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença, XIVª). Por outro lado, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação, XVª). Sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita, XVIª). Deveria o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, (mica solução que se coaduna com o texto legal. XVIIª). Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos, XVIIIª). Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os artºs 53º da lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o artº 569º do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença, 2. O MºPº emitiu parecer defendendo a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância para o exercício do contraditório, em face da junção aos autos, e posteriormente à decisão, dos documentos de fls. 239 a 241 e 254 (v. fls. 297/298). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Em 07 de Abril de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponta Delgada o processo de execução fiscal n° 2992-04/0150129.1 contra a sociedade "Companhia de Seguros A..., S.A.", com sede no ..., nessa cidade, por dívidas reportadas ao dia 01 de Setembro de 1989, à Alfândega de Lisboa, de direitos niveladores agrícolas e respectivos imposto de selo e juros de mora, por parte da empresa "T... Companhia de Comércio Internacional, S.A.", sediada na Rua ..., num montante global de 2.550.875,95 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e juros, resultantes do accionamento de caução global por si prestada àquela empresa (vide a certidão de dívida que constitui fls. 51 dos autos e a informação exarada a fls. 182 a 185). 2º) A executada foi aí citada em 13 de Abril de 2004 (vide o ofício-citação de fls. 121, o aviso de recepção de fls. 122 e aquela mesma informação). 3º) E deduziu a presente oposição em 13 de Maio seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos (e mesma informação). 4º) Entretanto, em 30 de Janeiro de 2004 havia a oponente deduzido ainda reclamação graciosa contra as mesmas liquidações exequendas (vide articulado de fls. 76 a 95 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido e a informação de fls. 182 a 185). 5º) Aí tendo requerido também "que sejam fixados os termos e condições da garantia bancária, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artº. 69° do CPPT" (vide esse articulado a fls. 95 dos autos). 6º) A qual lhe foi fixada no valor de 3.395.988,27 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), conforme fls. 161, 162 e 163 dos autos. 7º) Sendo a mesma depois prestada na execução fiscal, na modalidade de seguro-caução e em vigor a partir de 17 de Maio de 2004 (vide os documentos de fls. 170 e 171 a 178 dos autos). 5. Conforme resulta da decisão recorrida, a oposição deduzida pela recorrente foi julgada procedente por se encontrar prescrita a dívida exequenda. Já no que respeita ao pedido de indemnização pelos danos provocados pela prestação da garantia destinada a suspender a execução, a decisão recorrida entendeu que “a oponente se esqueceu, pura e simplesmente, de trazer aos autos a contabilização de quaisquer custos ou prejuízos a ela reportados – assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir (necessária, naturalmente, pois estes pedidos não são deferidos automaticamente)”. A recorrente, porém, veio invocar que no momento da apresentação do pedido ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos, sendo certo que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia, pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução. Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto, não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos, Acresce que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença, Por outro lado ainda, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação, sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita, Deveria, por isso, o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, (mica solução que se coaduna com o texto legal. Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos, Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os artºs 53º da lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o artº 569º do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença, Será que procede esta fundamentação? 5.1.Em concordância com o parecer do MºPº de fls. 297/298, entendemos que a recorrente tem razão. Com efeito e tal como ali ficou escrito, a recorrente deduziu pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos, tendo esse pedido como suporte uma causa de pedir que é a prestação de garantia e a existência de erro dos serviços na liquidação (face à decisão que concedeu provimento à oposição e transitada em julgado quanto a essa questão. O que se verifica, porém, é que a recorrente não indicou o montante dos prejuízos. Essa falta, porém, não se pode conduzir a falta de causa de pedir, sendo certo que os motivos invocados agora pela recorrente justificavam a sua não liquidação com a petição. Aliás, é a própria lei a autorizar a liquidação dos prejuízos em execução de sentença, quando os mesmos não possam ser indicados no pedido de indemnização (v. o artº 661º, nº 1 do CPC). Sendo assim, cabe agora apurar se, no caso dos autos estão reunidos os pressupostos previstos no artº 53º da LGT, para a indemnização dos prejuízos derivados da prestação da garantia pela recorrente. 5.2. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 53º da LGT, o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em … oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que o prazo de três anos referido no nº 1 não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. Temos então que, de acordo com o referido preceito, se distinguem duas situações e prazos: a) O caso em que a garantia tenha sido prestada por período superior a três anos e na proporção do vencimento em … oposição à execução que tenha como objecto a dívida garantida; b) O caso em que tenha havido reconhecimento de erro imputável aos serviços em reclamação graciosa ou impugnação judicial, sendo que aqui o pedido de indemnização não está sujeito a prazo de duração da garantia. O caso dos autos reporta-se a pedido de indemnização por garantia bancária prestada em processo de oposição à execução, portanto, abrangido pelo nº 1 do artº 53º citado. Examinando o probatório desde logo se conclui que a garantia não esteve prestada por prazo superior a três anos. Aliás, a garantia foi até prestada em data posterior ao da entrada da petição de oposição (v. nºs 3º e 7º do probatório). Prazo esse de três anos que nem hoje se verifica. Sendo assim, não estavam - nem estão hoje - preenchidos os requisitos legais para o pedido de indemnização a que se refere o artº 53º, nº 1 da LGT, pelo que o pedido tem de ser indeferido. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que desatendeu a pretensão do recorrente, mas, em virtude de não se verificarem os requisitos legais previstos no artº 53º da LGT, em substituiçãoo tribunal de 1ª instância, indefere-se o pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação da garantia bancária prestada pela recorrente. Custas pela recorrente. Lisboa, 09/05/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |