Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00843/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA - CAUSA DE PEDIR
Sumário:1. Não sofre de falta de causa de pedir o pedido de indemnização da oponente que, embora não indicando o montante dos prejuízos na petição de oposição, reclama a indemnização dos prejuízos com fundamento em erro dos serviços na liquidação.

2. Nos termos do artº 53º, nº 1 da LGT o direito a indemnização por prejuízos causados com a prestação de garantia bancária prestada para suspender o processo de execução depende de aquela ter sido mantida por período superior a três anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Companhia de Seguros A..., SA, pessoa colectiva nº 512 004 048, com sede no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que, julgando procedente a oposição à execução fiscal (processo nº 2992200401501291) que contra si correu pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, lhe indeferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª) Vem o presente recurso Interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização.

IIª) A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita.

IIIª) Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de finanças de Ponta Delgada,

IVª) Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia.

Vª) Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente.

VIª). A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos "a contabilização de quaisquer custos a ela reportados - assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir" e por ter considerados que a Recorrente não estava "impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos",

VIIª). Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente.

VIIIª). Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos,

IXª). Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade dagarantia,

Xª) Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução.

XIª). Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto.

XIIª). Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos,

XIIIª). Note-se que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença,

XIVª). Por outro lado, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação,

XVª). Sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a
presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita,

XVIª). Deveria o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, (mica solução que se coaduna com o texto legal.

XVIIª). Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos,

XVIIIª). Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os artºs 53º da lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o artº 569º do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença,

2. O MºPº emitiu parecer defendendo a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância para o exercício do contraditório, em face da junção aos autos, e posteriormente à decisão, dos documentos de fls. 239 a 241 e 254 (v. fls. 297/298).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1º) Em 07 de Abril de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponta Delgada o processo de execução fiscal n° 2992-04/0150129.1 contra a sociedade "Companhia de Seguros A..., S.A.", com sede no ..., nessa cidade, por dívidas reportadas ao dia 01 de Setembro de 1989, à Alfândega de Lisboa, de direitos niveladores agrícolas e respectivos imposto de selo e juros de mora, por parte da empresa "T... ­Companhia de Comércio Internacional, S.A.", sediada na Rua ..., num montante global de 2.550.875,95 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e juros, resultantes do accionamento de caução global por si prestada àquela empresa (vide a certidão de dívida que constitui fls. 51 dos autos e a informação exarada a fls. 182 a 185).

2º) A executada foi aí citada em 13 de Abril de 2004 (vide o ofício-citação de fls. 121, o aviso de recepção de fls. 122 e aquela mesma informação).

3º) E deduziu a presente oposição em 13 de Maio seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos (e mesma informação).

4º) Entretanto, em 30 de Janeiro de 2004 havia a oponente deduzido ainda reclamação graciosa contra as mesmas liquidações exequendas (vide articulado de fls. 76 a 95 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido e a informação de fls. 182 a 185).

5º) Aí tendo requerido também "que sejam fixados os termos e condições da garantia bancária, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artº. 69° do CPPT" (vide esse articulado a fls. 95 dos autos).

6º) A qual lhe foi fixada no valor de 3.395.988,27 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), conforme fls. 161, 162 e 163 dos autos.

7º) Sendo a mesma depois prestada na execução fiscal, na modalidade de seguro-caução e em vigor a partir de 17 de Maio de 2004 (vide os documentos de fls. 170 e 171 a 178 dos autos).

5. Conforme resulta da decisão recorrida, a oposição deduzida pela recorrente foi julgada procedente por se encontrar prescrita a dívida exequenda.

Já no que respeita ao pedido de indemnização pelos danos provocados pela prestação da garantia destinada a suspender a execução, a decisão recorrida entendeu que “a oponente se esqueceu, pura e simplesmente, de trazer aos autos a contabilização de quaisquer custos ou prejuízos a ela reportados – assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir (necessária, naturalmente, pois estes pedidos não são deferidos automaticamente)”.

A recorrente, porém, veio invocar que no momento da apresentação do pedido ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos, sendo certo que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia, pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução.

Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto, não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos,

Acresce que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença,

Por outro lado ainda, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação, sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita,

Deveria, por isso, o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, (mica solução que se coaduna com o texto legal.

Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos,

Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os artºs 53º da lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o artº 569º do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença,

Será que procede esta fundamentação?

5.1.Em concordância com o parecer do MºPº de fls. 297/298, entendemos que a recorrente tem razão.

Com efeito e tal como ali ficou escrito, a recorrente deduziu pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos, tendo esse pedido como suporte uma causa de pedir que é a prestação de garantia e a existência de erro dos serviços na liquidação (face à decisão que concedeu provimento à oposição e transitada em julgado quanto a essa questão. O que se verifica, porém, é que a recorrente não indicou o montante dos prejuízos.

Essa falta, porém, não se pode conduzir a falta de causa de pedir, sendo certo que os motivos invocados agora pela recorrente justificavam a sua não liquidação com a petição.

Aliás, é a própria lei a autorizar a liquidação dos prejuízos em execução de sentença, quando os mesmos não possam ser indicados no pedido de indemnização (v. o artº 661º, nº 1 do CPC).

Sendo assim, cabe agora apurar se, no caso dos autos estão reunidos os pressupostos previstos no artº 53º da LGT, para a indemnização dos prejuízos derivados da prestação da garantia pela recorrente.

5.2. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 53º da LGT, o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em … oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.

Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que o prazo de três anos referido no nº 1 não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.


Temos então que, de acordo com o referido preceito, se distinguem duas situações e prazos:
a) O caso em que a garantia tenha sido prestada por período superior a três anos e na proporção do vencimento em … oposição à execução que tenha como objecto a dívida garantida;
b) O caso em que tenha havido reconhecimento de erro imputável aos serviços em reclamação graciosa ou impugnação judicial, sendo que aqui o pedido de indemnização não está sujeito a prazo de duração da garantia.

O caso dos autos reporta-se a pedido de indemnização por garantia bancária prestada em processo de oposição à execução, portanto, abrangido pelo nº 1 do artº 53º citado.

Examinando o probatório desde logo se conclui que a garantia não esteve prestada por prazo superior a três anos. Aliás, a garantia foi até prestada em data posterior ao da entrada da petição de oposição (v. nºs 3º e 7º do probatório). Prazo esse de três anos que nem hoje se verifica.

Sendo assim, não estavam - nem estão hoje - preenchidos os requisitos legais para o pedido de indemnização a que se refere o artº 53º, nº 1 da LGT, pelo que o pedido tem de ser indeferido.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que desatendeu a pretensão do recorrente, mas, em virtude de não se verificarem os requisitos legais previstos no artº 53º da LGT, em substituiçãoo tribunal de 1ª instância, indefere-se o pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação da garantia bancária prestada pela recorrente.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09/05/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA