Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00768/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ADIAMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I)- Nos termos do artº 118º , nº 4 , do CPTA , as testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição , não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários .

II)- Uma vez decorrido o prazo de impugnação de actos anuláveis , estabelecido no artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA - três meses - , sem que tenha sido intentada a competente acção administrativa especial para anulação do acto , verificar-se-á a causa de caducidade da providência cautelar a que alude a al. a) , do nº 1 , do artº 123º , do referido Código , a qual inviabilizará o seu futuro decretamento , tornando inútil o processo cautelar em curso .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Os recorrentes vieram , nos termos do artº 112ºe ss , do CPTA , requerer procedimento cautelar conservatório de suspensão de eficácia de um acto administrativo como preliminar da competente acção administrativa especial .

A fls. 225 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 31-01-05 , pela qual foi julgada extinta a instância nestes autos de processo cautelar , por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287º , al. e) , do CPC .

A fls. 212 dos autos , o Mmº Juiz « a quo » suscitou a extinção da instância do presente processo cautelar , por inutilidade superveniente da lide , de vido à ocorrência de uma causa de caducidade da providência cautelar , no decurso do processo .

É que uma vez decorrido o prazo de impugnação de actos anuláveis , estabelecido no artº 58º , nº 2 , al. b) , do CPTA ( três meses ) , sem que tenha sido intentada a competente acção administrativa especial para anulação do acto até 06-01-2005 , não entrou qualquer acção administrativa especial , tendo os presentes autos sido instaurados , em 30-
-06-04 - , verificar-se-á a causa de caducidade da providência cautelar a que alude a al. a) , do nº 1 , do artº 123º , do mesmo código , a qual inviabilizará o seu futuro decretamento , tornando inútil o processo cautelar em curso .

As partes vieram pronunciar-se .

Inconformados com a douta sentença , os recorrentes vieram dela interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 249 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 251 a 252 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 264 , o recorrido Município veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 271 a 272 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 292 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- Em 21-05-04 , foi proferida decisão final , no processo de demolição nº 4/04 , por parte do Vice-Presidente da CM de Cascais , com competência delegada pelo Presidente da CMC , através do despacho nº 62/02 , de 02-02, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde se determina a demolição/reposição da obra de construção de dois telheiros em estrutura metálica e cobertura em chapas de zinco , com cerca de 15 e 10 m2 , e duma garagem em alvenaria de tijolo , com cerca de 20m2 .

B)- Através de mandado datado de 24-05-04 , cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido , foi a requerente mulher notificada da decisão referida em A) .

C)- A Segunda requerente foi notificada da decisão mencionada em A) , em 14-06-2004 .

D)- O requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de eficácia do despacho indicado em A) , deu entrada no TAF de Sintra , em 30-06-04 .

E)- Até à presente data – 31-01-2005 - , os requerentes não intentaram a acção administrativa especial de anulação do despacho referido em A) , de que depende a presente providência cautelar .

O DIREITO

Começaremos por analisar o recurso interposto , a fls. 113 , dos autos , relativo ao despacho de fls. 107 e ss , pelo qual o Mmº Juiz « a quo » não adiou a diligência de inquirição de testemunhas , arroladas pelos requerentes .

E com razão , pois o artº 118º , nº 4 , do CPTA , dispõe que « as testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição , não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários » .

Este nº 4 , afasta , entretanto , expressamente a ( discutível ) solução do artº 386º , nº 2 , do CPC que , em aparente contradição com o objectivo de celeridade que preside aos processos cautelares , permite o adiamento das diligências de produção de prova por falta de testemunhas ou dos próprios mandatários das partes . ( cfr. anotação 5 , ao Comentário ao CPTA , pág. 593 e ss , de Mário Aroso e C. Cadilha , Almedina , 2005 ) .

Improcede , assim o recurso subordinado .

Quanto à questão prévia da inutilidade superveniente da lide , devido à ocorrência de uma causa de caducidade da providência cautelar no decurso do processo , entendemos que a decisão não merece qualquer censura .

Efectivamente o artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA , estabelece que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses , prazo que corre a partir da data da notificação , ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória ( artº 59º , 1 , do CPTA ) .

No caso « sub judice » , a segunda requerente tinha perfeito conhecimento do despacho que ordenou a demolição das construções , pelo menos em 14-
-06-04 ( al. C) , da matéria de facto provada ) , pelo que , aquando da consulta do SITAF , efectuada em 06-01-2005 , altura em que se verificou que não foi interposta a acção principal , de que depende o presente processo cautelar , já tinha transcorrido o prazo de três meses para intentarem a acção administrativa principal , prazo esse cominado pelo no artº 58º referido .

Não colhe o argumento invocado pelos requerentes , como bem refere a douta sentença , de que o prazo de interposição da acção é de trinta dias (30) , contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado ( artº 389º , nº 1 , al. a) , do CPC ) , pois o CPC , como é consabido , é de aplicação supletiva em sede dos tribunais administrativos (artº 35º , 2 , do CPTA ) .

Aliás , o artº 123º , 1 , do CPTA , refere que « as providências cautelares caducam nos seguintes casos :

a)- Se o requerente não fizer uso , no respectivo prazo , do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou » .

Decorre da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal que , uma vez tendo elas sido decretadas , a respectiva subsistência fica dependente de vicissitudes relativas àquele processo , da decorrência das quais pode resultar a caducidade das providências .

Ao contrário do que sucede , em processo civil , com o homólogo artº 389º , do CPC , se alguma das circunstâncias previstas no nº 1 do presente artigo ocorrer ainda na pendência do processo cautelar , em momento anterior ao da adopção de qualquer providência , não se aplica , entretanto , o disposto neste artigo , mas pode haver extinção do processo cautelar por inutilidade superveniente da lide , nos termos gerais do artº 287º , al. e) , do CPC , aplicável ex vi artº 1º . ( ibidem , págs. 627 e ss ) .

Ora , o meio contencioso adequado à tutela dos interesses em causa é a acção administrativa especial , cujo prazo de interposição é o cominado no artº 58º , nº2 , al. b) , do CPTA , no caso dos requerentes , e contado nos termos do artº 59º , nº 1 , do mesmo Código .

Tal prazo de impugnação é três meses e é peremptório , de natureza substantiva , encontrando-se a necessária previsão legal no CPTA , pelo que não se verifica qualquer razão de facto ou de direito que determine o recurso à lei processual civil , não havendo qualquer lacuna a preencher , no caso em questão .

Bem andou a douta sentença , em julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287º , al. e) , do CPC , ex vi artº 1º , do CPTA .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicicional , assi julgando extinta a instância nestes autos de processo cautelar , por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287º , al. e) , do CPC .

Custas pelos requerentes , com taxa de justiça reduzida a metade (cfr. al. f) , do nº 1 , do artº 73º-E , do CCJ ) , a qual se fixa em € 200 .

Lisboa , 09-06-05