Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05705/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO. DEVER DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DOS FACTOS. INSUFICIÊNCIA DO JUÍZO PROBATÓRIO. |
| Sumário: | I -Para a tomada de decisão sobre a atribuição do Rendimento Social de Inserção, recai sobre a Administração um dever de averiguação oficiosa dos factos relevantes com vista à justa decisão do caso e onde deverão ser ponderados todos os elementos probatórios recolhidos. II - O Tribunal pode sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório formulado pela Administração. III - A existência de “indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos”, a que alude o art. 17º, nº 5, da Lei nº 13/2003, de 21/5, não pode consistir numa mera afirmação de um técnico que indica um montante puramente aleatório para esses rendimentos, sem qualquer concretização nem indicação dos elementos probatórios em que se baseou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A........................, residente em Monte .............., P........., inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Dos pontos nº. 07 e nº. 08 e dos documentos subscritos pelo A. juntos aos autos não consta que este reconheça que explore uma actividade agrícola, o que este diz, e tem intenção, é que mesmo que o pretendesse fazer não há terreno, pois foi alagado pela barragem; 2ª. O acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que o recorrente pretende que V. Exas declarem a anulabilidade do acto administrativo impugnado, pois este nunca explorou qualquer actividade agrícola nem daí retira rendimentos”. O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P., considerando que, em violação do art. 17º., nº 5, da Lei nº. 13/2003, se verificava “um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento” que, por isso, enfermava do vício de erro sobre os pressupostos de facto, pronunciou-se pela procedência do recurso jurisdicional. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Em 19/1/2007, o A. apresentou, junto dos serviços do R., um requerimento solicitando a atribuição do RSI (Rendimento Social de Inserção); b) Em documento intitulado “Rendimento Social de Inserção Informação Social”, datado de 2/2/2007, extrai-se que: “(…) O requerente utiliza veículo automóvel, toma conta de animais de pessoas amigas (2 cachorros) é fumador e refere que é o próprio que assume as despesas domésticas (luz, gás, etc), pelo que aufere certamente rendimentos (…)”. Do mesmo documento extrai-se ainda que: “(…) Por outro lado, constata-se que pratica uma agricultura de subsistência, pelo que há indícios claros e seguros de que o beneficiário tem rendimentos de, cerca, 150 € (…)”; c) Em documento dos serviços do R., intitulado “folha de cálculo dos rendimentos e da prestação de RSI”, relativamente ao A., consta na rubrica “rendimentos outros”, o montante de 150,00 €; d) Em documento dos serviços do R., datado de 2/2/2007, intitulado “informação para despacho”, relativamente ao pedido formulado pelo A. referido na al. a) extrai-se que: “(…) Propõe-se o deferimento conforme documento de cálculo em anexo e com base nos fundamentos a seguir indicados: Apresentar rendimentos, próprios ou do conjunto do agregado familiar, no valor de 150,00 €, inferiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme documento de cálculo em anexo (al. b) do art. 6º., conjugado com os arts. 9º. a 12º. da Lei nº. 13/2003, de 21/5 e arts. 9º. a 16º. do D.L. nº. 283/2003, de 8/11) (…)”; e) Na informação referida na alínea anterior foi aposto, em 2/2/2007, o seguinte despacho: “Defiro, conforme o proposto”; f) Por ofício dos serviços do R., datado de 22/2/2007, foi o A. notificado, relativamente ao pedido referido na al. a) “(…) de que o requerimento acima indicado foi deferido com início em 19/1/2007, no montante mensal de 21,73 € conforme documento de cálculo em anexo (…)”; g) Em 29/2/2007, o A. apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do R., da qual se extrai que: “(…) tendo sido informado de que em virtude de possuír uma horta me foi atribuído um rendimento de 150 €, venho por este meio reclamar pois que devido à construção de uma barragem fiquei sem local nenhum para plantar hortícolas (…)”; h) Em 6/3/2007, o A. apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do R., da qual se extrai que: “(…) não possuo nenhum terreno onde possa fazer horta ou qualquer outro tipo de cultura e se tenho uma cama e quatro paredes onde posso dormir é graças à bondade alheia (…)”; i) Em informação dos serviços do R., datada de 14/3/2007, extrai-se que: “(…) vimos por este meio informar que os rendimentos do beneficiário se mantêm inalterados desde a elaboração da informação social para despacho (…)”; j) Por ofício do R., datado de 15/3/2007, dirigido ao A., retira-se que: “(…) Em resposta à sua carta supracitada, informa-se que após nova análise social ou seu processo de RSI, a situação permanece inalterável pelo que se mantêm os mesmos rendimentos (…)”; k) Em 20/3/2007, o A. apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do R., nos termos do documento de fls. 24 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) Em informação dos serviços do R., datada de 9/4/2007, extrai-se que: “(…) vimos por este meio informar que, em visita domiciliária efectuada, se continuam a verificar os pressupostos que fundamentaram a informação para despacho elaborada a 2 de Fevereiro do corrente ano. O requerente elaborou uma declaração que segue em anexo (…)”; m) A petição inicial dos presentes autos deu entrada no TAF em 24/5/2007. x 2.2. O acto impugnado na acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, transcrito na al. c) dos factos provados, deferiu o seu pedido de atribuição de Rendimento Social de Inserção, fixando-o no montante mensal de 21,73 Euros, por “apresentar rendimentos, próprios ou do conjunto do agregado familiar, no valor de 150,00 €uros, inferiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme documento de cálculo em anexo (al. b) do art. 6º., conjugado com os arts. 9º. a 12º. da Lei nº 13/2003, de 21/5 e arts 9º. a 16º. do D.L. nº. 283/2003, de 8/11)”. A sentença recorrida, considerando que o aludido acto não enfermava dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto nem de falta de fundamentação, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. No presente recurso jurisdicional, o recorrente apenas contesta o entendimento da sentença quanto à não verificação do vício de erro sobre os pressupostos de facto. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 17º., nº 5, da Lei nº 13/2003, de 21/5, estabelece que “a decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito”. Resulta deste preceito como, aliás, da norma geral do art. 87º., do C.P.A. que sobre a Administração recai um dever de averiguação oficiosa dos factos relevantes para a decisão, devendo para o efeito proceder a diligências instrutórias que permitam conduzir à justa decisão do caso e onde deverão ser ponderados todos os elementos probatórios recolhidos. Estando a Administração sujeita a um dever de descoberta da verdade, com vista a adoptar para o caso a solução mais justa, qualquer erro na apreciação ou na fixação dos factos materiais em que se baseia o acto decisório inquina este de erro nos pressupostos de facto. Não havendo dúvidas que o Tribunal pode sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou o acto impugnado, afigura-se-nos que na situação em apreço nada existe no procedimento administrativo que permita concluir que o recorrente possui uma horta ou que tem rendimentos mensais que totalizam cerca de 150 €uros. Efectivamente, desconhece-se completamente como se extraíram essas conclusões, nada se referindo, nomeadamente, quanto à identificação ou local onde se situa a horta nem se a prova recolhida foi a mera observação do técnico ou informações que por ele tenham sido colhidas junto de vizinhos, familiares ou de quaisquer outras pessoas que conheçam a situação. A existência de “indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos” não pode consistir numa mera afirmação de um técnico que indica um montante puramente aleatório para esses rendimentos, sem qualquer concretização nem indicação dos elementos probatórios em que se baseou. Assim, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, o acto impugnado enfermava de erro nos pressupostos de facto. A procedência do presente recurso jurisdicional, e consequente procedência da acção administrativa especial, implicará a condenação do R. a realizar diligências probatórias que permitam aferir quais os rendimentos auferidos pelo recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o R. a decidir o requerimento do recorrente após a realização de diligências probatórias destinadas a determinar os rendimentos auferidos pelo recorrente. Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 3 (três) UCS. na 1ª instância e em 5 (cinco) UCS. nesta instância. x Entrelinhei: documento de x Lisboa, 22 de Abril de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |