Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00914/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO IRREGULAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | 1. A irregularidade constante das notas de notificação por não relacionarem o acto que transmitem nem o processo em que se inserem nem serem acompanhadas dos fundamentos da decisão do acto transmitido não afecta a perfeição do acto transmitido e consequentemente não afecta a sua validade 2. Tal irregularidade apenas apode afectar a sua eficácia se entretanto se não considerar sanada 3. Não se pode ter por ofensiva dos direitos de defesa do impugnante a sentença em que o m° juiz decidiu de imediato do pedido por ter entendido que o processo fornecia já todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa nos termos do preceituado no artigo 132 do CPT. 4. Toma-se inútil ouvir as testemunhas sobre factos provados por documentos que a o impugnante aceita quanto à sua existência mas de que questiona apenas a sua qualificação para efeitos de dedução fiscal já que tal questão é meramente de direito 5. A fundamentação de um acto administrativo pode também fazer-se por remissão para proposta ou informação desde que dessa proposta ou informação resulte claramente o sentido da decisão e não haja possibilidade alguma de confusão 6. Reúne a condição de acto suficientemente fundamentado a deliberação de uma comissão de revisão distrital que fixa a matéria colectável por remissão para uma informação dos serviços tributários onde se descriminam determinadas verbas como não podendo ser consideradas como dedutíveis acabando a nova fixação por ser o somatório do rendimento pelo impugnante declarado mais as verbas não consideradas dedutíveis nessa informação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |