Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02417/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDENCIA CAUTELAR
CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:1 – A mera indicação do processo principal como uma acção administrativa especial não satisfaz a exigência da al. e) do n.º 3 do art. 114.º, do CPTA.
2 – Dado o âmbito destas acções (art. 46.º do CPTA), importa concretizar o pedido que nela seria formulado, indicando, por exemplo, em caso de impugnação de actos administrativos, aquele cuja anulação ou declaração de nulidade irá ser pedida, só assim o tribunal poderá apreciar a verificação da característica da instrumentalidade e do requisito do “fumus boni iuris” para conceder ou negar a providência requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ...e mulher, Maria ..., residentes na Av. ..., ..., Entre-os-Rios, inconformados com a decisão do T.A.F. de Castelo Branco que, com fundamento no incumprimento do disposto na al. e) do nº 3 do art. 114º. do C.P.T.A., rejeitou o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia que haviam intentado contra o Município da Covilhã, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. A sentença “a quo” rejeitou o requerimento inicial da presente providência por entender que os aí requerentes e ora recorrentes não indicaram a acção principal de que a referida providência irá depender, o que consubstanciaria a violação do disposto na al. e) do nº 3 do art. 114º. do C.P.T.A.;
2ª. Todavia, os recorrentes, designadamente nos arts. 70º. e 71º. do aludido requerimento inicial, consignaram que, com os mesmos fundamentos invocados para deduzir e requerer a providência cautelar, iriam propor a competente acção administrativa especial, para apreciar e impugnar a decisão da Câmara Municipal da Covilhã referida nos autos;
3ª. Do requerimento inicial que deu causa aos presentes autos constam elementos que implicam, necessariamente, decisão em sentido contrário daquela que foi proferida;
4ª. Donde resulta que se a decisão “a quo” for mantida, violará a norma constante da al. e) do nº 3 do art. 114º. do CPTA”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
O Sr. juiz “a quo” proferiu despacho a sustentar a decisão recorrida.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

X
2.1. Com relevância para a decisão, estão provados os seguintes factos:
a) Os recorrentes intentaram, no T.A.F. de Castelo Branco, processo cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, invocando os fundamentos constantes do requerimento inicial que consta dos autos;
b) O Sr. juiz do referido T.A.F. proferiu despacho a admitir o aludido requerimento inicial e a ordenar a citação nos termos do art. 117º. do C.P.T.A.;
c) Após a apresentação de oposição, o Sr. juiz proferiu despacho a rejeitar o requerimento inicial, por neste não se indicar a acção de que dependia ou iria depender, não sendo já possível ordenar o suprimento dessa omissão.
x
2.2. No presente recurso jurisdicional que tem por objecto o despacho referido na al c) do número anterior , os recorrentes imputam à decisão recorrida a violação da al. e) do nº. 3 do art. 114º. do C.P.T.A., com o fundamento que, nos arts. 70º. e 71º. do seu requerimento inicial, haviam consignado que iriam propor acção administrativa especial para impugnar a decisão da Câmara Municipal referida nos autos.
Cremos, contudo, que não lhes assiste razão.
Vejamos porquê.
No seu requerimento inicial, os recorrentes pediram que fosse decretada a suspensão de eficácia do despacho, de 22/11/2006, do Vereador com o pelouro do Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal da Covilhã e, subsidiariamente (para o caso de se entender que aquele acto não consubstanciava uma decisão), a suspensão de eficácia do despacho da mesma entidade datado de 14/12/2006.
Nos arts. 70º. e 71º. desse requerimento, alegaram que “conforme ficou demonstrado, o requerido praticou um acto manifestamente ilegal”, ilegalidades que “são fundamento e conferem legitimidade aos ora requerentes para proporem uma acção administrativa especial e, simultaneamente, conferem-lhes legitimidade para intentar a presente providência, de acordo com o consignado no nº 1 do art. 112º. do CPTA”.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, parece-nos que desta alegação só resulta que as ilegalidades que invocaram lhes conferiam legitimidade para proporem uma acção administrativa especial e não que esta constituísse a acção principal em relação ao processo cautelar instaurado.
Mas ainda que os referidos artigos do requerimento inicial pudessem ser interpretados como referindo a acção de que o processo cautelar iria depender, cremos que a mera indicação do processo principal como uma acção administrativa especial não satisfaz a exigência da al. e) do nº 3 do art. 114º, do C.P.T.A. Efectivamente, dado o âmbito destas acções (cfr. art. 46º., do C.P.T.A.), importaria concretizar o pedido que nela seria formulado, indicando, por exemplo, em caso de impugnação de actos administrativos, aquele cuja anulação ou declaração de nulidade irá ser pedida. É que, se assim não for, o Tribunal ficará impossibilitado não só de apreciar a verificação da característica da instrumentalidade como do requisito do “fumus boni iuris” para conceder ou negar a providência requerida. Portanto, considerando que “o processo da providência cautelar há-de conter o esboço da acção a propor ou já proposta, de modo que o direito que se pretende acautelar seja objecto dessa acção” (cfr. Eridiano de Abreu: “Providências Cautelares não Especificadas” in “O Direito”, Ano 94º., pag. 113), entendemos que no caso nunca se poderia entender que o requerimento inicial satisfazia a exigência do citado art. 114º, nº 3, al. e).
Nestes termos, improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes, devendo ser confirmado o despacho recorrido.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
x
x
Lisboa, 12 de Abril de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes