Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13121/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
| Sumário: | I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. II – Para além dos demais reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados é distinto do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. III – O disposto no artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere-se apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não à determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, a qual, nos termos do disposto no artigo 67º nº 6 do mesmo Estatuto, é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificada nos autos) ré na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 04/07/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 860/12.2BELRA) por HORÁCIO ALEXANDRE TELO LUCAS (igualmente devidamente identificada nos autos) – visando a impugnação do despacho de 30/03/2012 da Caixa Geral de Aposentações na parte em que procedeu ao cálculo do montante da pensão por aplicação do artigo 68º, em vez do artigo 67º nºs 6 e 7 ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cuja anulação peticionou, bem como a condenação na prática de ato devido, que em substituição daquele, calcule a pensão devida, retroagindo os seus efeitos, de acordo com aqueles normativos – inconformada com o acórdão de 27/10/2015 do Tribunal a quo que em sede de reclamação para a conferência aludida no artigo 27º nº 2 do CPTA, na redação à data, manteve a decisão de procedência da ação que havia sido singularmente proferida por sentença de 13/07/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, vem interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação, com manutenção do ato impugnado. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª O que está em causa é somente matéria de direito e prende-se com a determinação do montante da pensão de aposentação a que têm direito os magistrados com o estatuto de jubilados, tendo em conta, no caso concreto, o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. 2ª O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. Relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 3ª De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. 4ª Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão n o Centro de Estudos Judiciários. 5ª Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ. Ou seja, com base na fórmula R x T/C; em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril); 6ª Ou seja, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa. 7ª O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa. 8ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social. 9ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa. 10ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do principio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação. 11ª Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Recdo, possuía, à data do ato determinante (2011-12-31) as condições para se jubilar (60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço). 12ª Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.200,28 (já com a redução remuneratória decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro), a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.628,25; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, e o tempo de serviço do A. é de 36 anos e 7 meses. Pelo que a sua pensão se cifra em € 4.397,44 mensais. 13ª Afigura-se, pois, que a pensão de aposentação do Recorrido encontra-se corretamente fixada e abonada, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º do EMJ. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 156 ss.) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu. ** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões do recurso a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, com errada interpretação dos artigos 67º nº 6 e 7 e 68º do estatuto dos Magistrados Judiciais. ** A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, a qual não foi impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração. ** B – De direito1. O Tribunal a quo julgando procedente a presente por por HORÁCIO ALEXANDRE TELO LUCAS, aqui recorrido, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, aqui recorrente, visando a impugnação do despacho de 30/03/2012 da Caixa Geral de Aposentações na parte em que procedeu ao cálculo do montante da pensão por aplicação do artigo 68º, em vez do artigo 67º nºs 6 e 7 ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenou-a a fixar a pensão em conformidade com o disposto no artigo 67º nº 6 do estatuto dos Magistrados judiciais, com regime de atualização previsto no nº 7 do mesmo artigo, retroagindo os seus efeitos à data em que produziu efeitos a impugnada deliberação de 30/03/2012. Decisão que assentou no seguinte discurso fundamentador, expresso no acórdão de 27/10/2015 do coletivo de juízes daquele Tribunal proferido em sede de reclamação para a conferência aludida no artigo 27º nº 2 do CPTA (na redação à data), da sentença de 13/07/2015, singularmente proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, que se passa a transcrever: «1. A questão que aqui se suscita já foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 16.4.2015, proferido no processo n.º 11821/15, tendo esse tribunal acolhido a tese defendida pelo ora Reclamado. Fê-lo com base na seguinte argumentação: «O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “ os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3]. 2. «O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7]. Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ]. 3. «É que, de acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 4. «Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla [os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. 5. «Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica [sublinhado nosso]. 6. «Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula R x T1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações [sublinhado nosso], T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III. 7. «Assim, podemos desde já concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1. 8. «Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica. 9. «Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra. Daí que, como concluiu o acórdão recorrido, não havia fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão da autora. 10. «A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se. Consequentemente, o acórdão recorrido não incorreu no apontado erro de julgamento, não tendo violado, mas antes observado, o disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º do EMJ, na redacção da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, pelo que o presente recurso não merece proceder». 11. Aderindo a este entendimento, como fez a sentença reclamada, terá de concluir-se que a pensão do ora Reclamado deve ser calculada de acordo com o disposto no artigo 67.º/6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (e não, como foi, à luz do disposto no artigo 68.º do mesmo Estatuto), actualizada nos termos do disposto no n.º 7 do referido artigo 67.º.» 2. Ora não há razão para divergir do assim entendido pelo Tribunal a quo, tanto mais que se suportou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2015, proferido no Processo n.º 11821/15, disponível in,www.dgsi.pt/jtcas, em que fomos adjuntos. Sendo certo que entretanto o Supremo Tribunal Administrativo em recurso excecional de revista do referido Acórdão de 16/04/2015 deste Tribunal, corroborou mesmo entendimento no seu Acórdão de 28/01/2016, Proc. 0840/15, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «O artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que a mesma é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6).» E uma vez que ali foram apreciadas as mesmas questões que estão debatidas no presente recurso – que se circunscrevem a saber qual o modo como deve ser calculada a pensão de jubilação de um magistrado judicial, se deve ser calculada de acordo com o artigo 67º nºs 6 e 7 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como entendeu o Tribunal a quo e defendia o autor, ou nos termos do artigo 68º do mesmo Estatuto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2011 de 12 de Abril, ou seja, com base no tempo completo de serviço e liquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações, como propugna a recorrente Caixa Geral de Depósitos – havendo identidade do quadro normativo convocado e aplicável, e similitude factual, já que o autor, aqui recorrido, é magistrado judicial com reconhecido direito à jubilação, no que não vem posto em causa pela recorrente, não se pode deixar de evocar a fundamentação vertida no referido Acórdão do STA de 28/01/2016, Proc. 0840/15. Transportando-a para o caso dos autos. Diz-se ali o seguinte: «Dispõe o nº 1 do artº 215º da Constituição da República Portuguesa que os magistrados dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, estatuto este contendo normas específicas, designadamente, quanto à jubilação. O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, aqui se consagrando que eram considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [nº 3]. Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no artº 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela citada Lei nº 21/85, de 30/7]. Este regime previsto na Lei nº 21/85 manteve-se até à 16ª alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ]. A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64º a 69º do respectivo Estatuto. Referem os artigos 67º e 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte: “Artigo 67º 1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (…) 5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29º. 6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. 7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (…)” Artigo 68º Aposentação ou reforma R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; E C é o número constante do anexo iii.”. Face ao exposto e, em súmula, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem: a) por motivos não disciplinares; b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril; c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (nº 4 do artigo 67º). Ou seja, de acordo com a redacção dada ao nº 1 do artº 67º do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no nº 1 do artº 67º do EMJ. Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do nº 6 do artº 67º do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo. Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuto da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no artº 68º do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo? Cremos, pois, que a o artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação. Com efeito, o nº 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o nº 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011. E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra – sub. nosso. E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL nº 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação nº 27/XII/1ª]. Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”. Inexiste, assim, qualquer violação de lei, designadamente a invocada pela recorrente, importando manter o decidido no acórdão recorrido.» 3. Aqui chegados tem que concluir-se, pelos mesmos fundamentos, não procederem os argumentos invocados pela recorrente Caixa Geral de Aposentações no presente recurso, que haviam sido também os já usados no processo sobre que incidiu o citado aresto. Conduzindo, por conseguinte, à improcedência do recurso, com manutenção da decisão do Tribunal a quo. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com todas as legais consequências. ~ Custas, em ambas as instâncias, pela Recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 5 de Maio de 2016 ______________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |