Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02420/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/30/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PREJUÍZOS SOFRIDOS POR TERCEIROS
Sumário:a) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a providência será adoptada quando seja evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal.
b) Essa evidência deve ser manifesta, facilmente verificável e isenta de polémica, para que se possa dela conhecer no âmbito destas providências.
c) Os prejuízos sofridos por um terceiro (concessionário do estabelecimento comercial), ainda que avultados, não devem servir de suporte à aplicação da alínea b) do mesmo número.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. F ..., Lda., com os sinais dos autos,
veio recorrer da sentença lavrada a fls. 320 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Vereador da C. M. Lisboa Dr. Fontão ..., proferido em 24/8/2006, que decretou o encerramento imediato do estabelecimento comercial “Alto ...”, de que é proprietária.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida é nula, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, al. d), do CPC, já que, como demonstrado, na apreciação do pedido de suspensão de eficácia do despacho requerido, nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA, não conheceu a totalidade das ilegalidades manifestas alegadas pela recorrente no seu requerimento inicial – a saber, violação do direito de audiência; erro sobre os pressupostos de facto do fundamento de urgência concretamente invocado; violação de lei procedimental, na aplicação de sanção administrativa – quando é certo que em processo administrativo cada um dos vícios ou das ilegalidades concretamente alegados consubstancia (uma) questão sobre a qual o Tribunal não pode deixar de se pronunciar.
B) A douta sentença recorrida fez errado julgamento ao decidir que o juízo de evidência requerido nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA é apenas dirigido à pretensão principal, e não ao acto administrativo, já que um dos critérios erigidos nessa norma é precisamente o facto de estar em causa a impugnação de um acto administrativo (manifestamente ilegal), o que é o caso do despacho requerido que é, obviamente, um acto administrativo.
C) A douta sentença recorrida julgou erradamente não se verificar ilegalidade manifesta do acto requerido, nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA, com fundamento na violação do direito de audiência da recorrente.
D) Pois nem a decisão requerida é passível de uma decisão de urgência, excludente de direito de audiência por se tratar de matéria sancionatória, e de quanto a estas matérias estar legal e constitucionalmente afastada essa hipótese, nos termos dos artigos 18º nº 1, 32º nº 10 da CRP e 133º nº 2, al. d), do CPA.
E) Nem os 2 fundamentos de urgência concretamente invocados eram suficientes para efeitos de afastar esse direito de audição, tendo até ficado demonstrado, quanto ao fundamento de urgência referente ao ruído, que todas as obras para que a recorrente havia sido intimada, foram por ela realizadas, o que nem foi contestado pela entidade requerida, ora recorrida, verificando-se também por isso, quanto a este fundamento de urgência, erro manifesto sobre os pressupostos de facto.
F) A douta sentença recorrida fez errado julgamento ao não dar por verificada violação manifesta de lei procedimental, vício expressamente confessado no art. 62º da oposição do Município de Lisboa, já que a violação de normas sobre o ruído não constitui facto objectivo susceptível de fazer operar a caducidade e porque o encerramento definitivo de um estabelecimento comercial, de um bar, com fundamento naquela violação, só poder ser decretado a título de sanção acessória, em processo de contra ordenação para o efeito levantado, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 23º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000.
G) E sendo assim o acto requerido, também por aqui, manifestamente ilegal nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA, por ele não ser mais do que a aplicação de uma sanção administrativa, sem que para tanto se tenha lançado mão do processo de contra ordenação tipicamente previsto, e sem observação de quaisquer garantias do arguido ou agente de infracção, como legal e constitucionalmente o impõem os artigos 18º nº 1, 32º nº 10 da CRP e 133º nº 2, al. d), do CPA.
H) A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter dado como provada a matéria de facto constitutiva do pressuposto do “fundado receio” da constituição de situação de facto consumado (periculum in mora), concretamente alegado, relevante para efeitos de concessão da providência nos termos do art. 120º nº 1, al. b), do CPTA.
I) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o prejuízo de difícil reparação alegado, decorrente da manutenção em encerramento do estabelecimento comercial, o que constitui uma omissão de pronúncia, causadora de nulidade, nos termos do art. 668º nº 1, al. d), do CPC.
J) E fez uma errada interpretação do direito probatório material porque sendo este um facto notório, nem tinha que ser alegado, nos termos do art. 514º do CPC, sendo até um facto de conhecimento oficioso.
K) Sendo jurisprudência pacífica que os actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria ou actividades profissionais livres constituem prejuízo de difícil reparação, ficando assim evidenciado o erro de julgamento em que também incorreu.
L) A douta sentença recorrida fez ainda um errado julgamento quando decidiu não se verificar prejuízo de difícil (ou mesmo impossível) reparação, decorrente de o acto requerido poder ser causa de resolução do contrato de arrendamento comercial e, consequentemente, de extinção do estabelecimento comercial “Alto Bar”, sendo igualmente jurisprudência pacífica que basta a verificação do fundado receio desta resolução e extinção para que este pressuposto se verifique.
M) A douta sentença recorrida fez um errado julgamento ao decidir que os prejuízos do terceiro cessionário, concretamente invocados, decorrente da não exploração do bar, não podiam legitimamente ser representados pela recorrente, pois estes interesses fazem parte dos interesses privados em presença (art. 120º nº 2 do CPTA), e integram o feixe de interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º nº 1, al. b) e c), do CPTA), sendo consequentemente errada a interpretação restritiva feita.
N) A douta sentença recorrida errou no seu julgamento ao não ter dado como verificado o pressuposto da aparência do direito, relevante para efeitos de concessão da providência cautelar requerida, nos termos do art. 120º nº 1, al. b), do CPTA, requisito este que também se verifica, sendo certo que para este efeito, e como também constitui jurisprudência pacífica, basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que é o caso dos presentes autos, atento as ilegalidades concretamente assacadas ao acto requerido e impugnado.
O) A concessão da providência cautelar requerida não causa ao Município de Lisboa quaisquer prejuízos, não sendo por isso necessário fazer apelo à ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, para a decretar ou não, sendo também certo que se existissem alguns prejuízos, ainda assim eles seriam sempre bastante inferiores aos que resultam para a recorrente com a sua não concessão.
Contra alegou o Município de Lisboa, pugnando pela manutenção do julgado.
A Senhora Juíza a quo respondeu à arguição das nulidades da sentença que proferiu.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer cuja argumentação a recorrente procurou rebater.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 320 a 330 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Começa a recorrente por alegar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido de alguns dos vícios que imputara ao despacho impugnado.
Vejamos se com razão.
Preceitua o artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC, invocado pela recorrente:
1. É nula a sentença:
b) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Alega a Folha de Chá, Lda. que a Senhora Juíza a quo devia ter conhecido de mais alguns vícios que imputara ao despacho do Vereador Dr. Fontão ..., conducentes à demonstração da sua ilegalidade manifesta.
Mas a sentença recorrida, fazendo apelo à contenção cognitiva recomendada pela doutrina e jurisprudência nesta matéria, optou declaradamente pela aplicação restritiva da norma do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, cingindo-a à evidência palmar, patente e sem mais indagações (fls. 331 e 332).
É claro que esta restrição engloba os demais vícios invocados pela recorrente (violação do direito de audiência prévia; erro sobre os pressupostos de facto, no que toca ao combate ao ruído; e violação da lei procedimental, por não se tratar de contra ordenação), razão porque improcede a conclusão H) do recurso.
Como improcede também a conclusão I), porque a sentença optou por não atender aos alegados prejuízos consequentes do encerramento do Alto Bar, por estes recairem quase exclusivamente sobre um terceiro (o concessionário) e não sobre a requerente da providência.
Não se verificando, assim, as apontadas nulidades, vai indeferida a sua arguição.

4. Dispõe o questionado artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, que as providências cautelares serão adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Pretende a Folha de Chá, Lda. ter demonstrado a evidente procedência do pedido a formular na acção principal, arguindo uma série de vícios ao despacho municipal que ordenara o encerramento do seu estabelecimento Alto Bar.
Trata-se, contudo de matéria altamente controversa, como se evidencia nos autos, dada a alteração sofrida pelo teor do alvará sanitário que lhe fora concedido em 1960, que titulava o exercício da actividade de bar (venda de bebida a copo), mais tarde acrescentada com a confecção de comidas, não estando contudo esta última actividade a ser exercida ultimamente, como foi verificado no procedimento que levou à declaração da sua caducidade.
As posições antagónicas da proprietária do estabelecimento e do Município recorrido terão assim que sofrer uma apreciação mais exigente e controlada, com a inerente produção de prova sujeita ao contraditório, própria da acção principal e não da presente providência, cujas características de provisoriedade, dependência e celeridade a tornam inapta para esse objectivo.
Não obstante as severas críticas a que foi sujeita pela recorrente, a sentença recorrida decidiu acertadamente em não enquadrar o pedido na mencionada alínea a), que se mostra inadequada para o efeito.
No que toca à alínea b), os requisitos usualmente designados por periculum in mora e fumus boni juris são de fraca pertinência no caso sub judicio, pois incidem fundamentalmente nos riscos e prejuízo de elevado montante para um terceiro (o concessionário Ricardo Ferreira Cruz) e sua família, e não para a recorrente, como se tornava mister.
Estando em causa a adopção de uma providência conservatória (a suspensão da eficácia do despacho do Vereador), mostra-se precária a fundamentação da pretensão a formular no processo principal, pelo que sempre seria de rejeitar essa adopção.
Mas, mesmo que se entenda que essa falta de fundamentação não é manifesta (perante a alegação de outros prejuízos, embora eventuais, alegados pela proprietária do estabelecimento), a ponderação imposta pelo nº 2 do artigo sempre nos reconduziria à prevalência do interesse público (ao impedir o funcionamento de um estabelecimento de venda a copo, com horário legalmente consentâneo, ao abrigo de um alvará sanitário caducado) sobre os interesses privados em jogo.
Razão porque, improcedendo as demais conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por F ..., Lda., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e procuradoria em metade.

Lisboa, 30 de Maio de 2 007