Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02987/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ABONOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO JUROS DE MORA |
| Sumário: | A Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º. nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, por dívidas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. 1. Relatório. Maria ..., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 27.3.98. Por acórdão de fls. 43 e seguintes dos autos foi rejeitado o recurso, por falta de objecto. Esta decisão foi todavia revogada pelo douto Acórdão do S.T.A. de fls. 73 e ss, que ordenou o prosseguimento dos autos e o conhecimento da questão de fundo. As partes produziram alegações finais. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente Maria ..., em 23.08.95, dirigiu ao Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos um requerimento no qual solicitava o pagamento dos juros, calculados à taxa legal, referente a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período de tempo em que permaneceu como “tarefeiro” e até à data em que as mesmas prestações lhe foram liquidadas, o que ocorreu em 30.3.95 (cfr. requerimento de fls. 12 dos autos). b) Em 12.2.1998, a recorrente foi notificada do indeferimento da sua pretensão (cfr. certidão de notificação de fls. 11 e 11v). c) Em 27.3.98, a mesma recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do requerimento de fls. 5 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido. d) Sobre este último requerimento não recaiu qualquer decisão. e) Em 12.5.99, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Em obediência ao douto aresto do STA, cumpre conhecer da matéria de fundo, ultrapassada que está a questão prévia. A obrigação de pagamento de juros de mora quanto a dívidas da Administração a funcionários seus por não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, tem sido, ultimamente, afirmada de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina (cfr. entre outros, os Acs. do STA de 27.03.01, Rec. 46818, de 10.05.84, in D.R. II Série, de 20.9.84 e o Ac. T.C.A. de 30.01.2003, Rec. 2957/99). Como escreve Mário Aroso de Almeida, “nos casos em que a jurisprudência reconhece um direito a vencimentos (porventura, à diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido pagos), ela entende que esse direito corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º e 806º do Cód. Civil” cfr. “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, p. 535 e ss; Ac. T.C.A. de 20.3.03, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA., Almedina, Ano VI, nº 2, p. 264). Consequentemente, e como se verifica no caso dos autos, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2, do Código Civil, pelo que, e em princípio, são devidos à recorrente os respectivos juros. Quanto à isenção de juros de mora estabelecida no nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 49.168, de 5.08.69, entretanto revogada pelo nº 3, al. a) do art. 43º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de Janeiro, a mesma apenas respeita a matéria fiscal, pelo que não tem aplicação no caso concreto. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 17.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |