Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:363/16.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ATRASO NA JUSTIÇA; NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:I. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele constitua condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto, seja causa adequada do mesmo.

II. Verificada a violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, é de presumir a ocorrência de danos de natureza não patrimonial.

III. Não tendo o Recorrente ilidido tal presunção, devem tais danos ser indemnizados.

IV. Tendo a acção tido a duração de nove anos e meio, sendo dois deles relativos a atraso injustificado, tem-se por adequado fixar, no caso, o montante indemnizatório de 2.200,00€.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


O Estado Português vem interpor recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização que Jorge ................................... contra ele deduziu com fundamento na violação do dever de proferir decisão judicial em prazo razoável e o condenou a pagar o montante de 3.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações do recurso:

“ 1ª O Estado foi condenado a pagar a Jorge ...................... uma indemnização de 3.000,00 euros, a título de danos morais, por violação do direito a decisão judicial em prazo razoável.

2ª Considera provada a douta sentença, que "o A. tem vergonha das necessidades que passa, que vive da ajuda dos filhos, que deixou de ter empregados na loja, trabalhando sozinho, que fazia férias no estrangeiro e agora já não pode fazer, e que é obrigado a andar em transportes públicos";

3ª E que o Réu Estado cometeu um facto ilícito e culposo, consistente na falta de decisão em prazo razoável de um processo que correu termos nas varas cíveis de Lisboa sob o nº 1922/06.0TVLSB e que se deve presumir o dano não patrimonial como a consequência normal e presumível de violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável.

4ª Sucede que, para existir obrigação de indemnização por atraso indevido na administração da justiça, é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada.

5ª Para sustentar o pedido indemnizatório, a título de danos morais, formulado contra o Estado Português, considerou o autor que a empresa S........................ lhe provocou prejuízos, abusando do direito de retenção, com base em alegado incumprimento imputável ao ora autor, decorrente do não pagamento de facturas, o que motivou o recurso aos tribunais para resolução do litígio que o opunha á referida empresa de construção civil.

6ª Porém, no caso concreto, os danos morais alegados não serão indemnizáveis, por serem devidos a causas diferentes do atraso na administração da justiça, como aliás bem se decidiu na douta sentença quanto aos danos materiais.

7ª Conforme constitui jurisprudência uniforme dos artº.s 20º nº. 4 do CRP e 6º nº. 1 do CEDH, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou preceito legal dirigido quer ao legislador ordinário, quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu numa ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, o detentor desse bem jurídico afectado fica sistematicamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente dos danos não patrimoniais. Não há indemnização sem prova dos danos, que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos.

8ª E do mesmo modo á luz do regime legal ordinário não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil à margem das regras previstas na Lei 67/07, de 31/12, designadamente sem que exista nexo de causalidade entre esses danos morais e a alegada morosidade da justiça, nem resulta que seja possível arbitrar uma indemnização sem que a parte alegue e prove que os sofreu e que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, medindo­se a gravidade por um padrão objectivo, isto é, deve ser de tal forma grave que justifique a concessão de indemnização pecuniária ao lesado.

9ª Os sentimentos supra referidos, considerados provados na douta sentença, são naturais e vulgares em pessoas que repentinamente sofrem uma alteração da sua situação económica, não se tendo demonstrado minimamente a existência de uma ligação causal entre o mencionado atraso processual e os danos morais alegadamente sofridos.

10ª A perfilhar-se o entendimento jurídico vertido na douta sentença estar-se-á a analisar o caso na perspectiva da responsabilidade objectiva, o que manifestamente não é o caso uma vez que o autor pede a condenação do Réu Estado com fundamento de direito no instituto da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, regulado na Lei nº 67/2007, de 31/12.

11ª E ainda que se considere existirem danos morais indemnizáveis, o que somente por mera hipótese académica se admite, sempre diríamos que o montante atribuído de 3000€, sendo 1500 € por cada ano de atraso, é claramente excessivo perante as circunstâncias concretas.


12ª A sentença enferma de erro de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra que absolva também o Réu Estado do pagamento de indemnização por danos morais. ”.


O recorrido não apresentou contra-alegações.

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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por:
- não se verificarem os pressupostos de que depende o nascimento da obrigação de indemnizar relativos ao dano e ao nexo de causalidade;
e, a título subsidiário,
- se o montante indemnizatório de 3.000,00€ que foi fixado, se mostra excessivo.
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Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Em 5 de Dezembro de 2005 o autor propôs providência cautelar que correu termos na extinta 3.ª Secção, da 2.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 6306/05.5TVLSB (Processo n.º 1922/06.0TVLSB – A), como preliminar da acção declarativa de condenação de reivindicação contra a Sociedade ........................................................ SA.
2. Em 07.12.2005, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a citação da Requerida para deduzir oposição.
3. Em 14.12.2005, a Requerente foi citada.
4. Em 23.12.2005, a Requerida veio deduzir oposição.
5. Em 28.12.2005, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado que se aguardasse o decurso do prazo de pronúncia do Requerido, sobre os documentos apresentados com a oposição.
6. Em 17.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido designada data para a inquirição de testemunhas e mandado notificar o Requerente para que indicasse quais as testemunhas que pretendia ver inquiridas, já que tinha apresentado mais de 8 testemunhas.
7. Em 20.01.2006 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde informa quais as testemunhas que pretende que sejam inquiridas.
8. Em 23.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido mandado notificar à Requerida o último requerimento apresentado pelo Requerente, e tendo sido ordenadas que fossem realizadas as diligências necessárias com vista à inquirição de testemunhas por videoconferência.
9. Em 25.01.2006, o Ilustre Mandatário da Requerida veio informar que não podia estar presente na audiência designada para o dia 06.02.2006, requerendo que fosse designada nova data.
10. Em 26/1/2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido que a audiência de inquirição de testemunhas se iniciaria no dia 07.02.2006, com a inquirição das testemunhas do Requerente, e que oportunamente seria designada data para inquirição das testemunhas da Requerida.
11. Em 30.01.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido mantida a data de julgamento anteriormente designada, e mandado notificar a Requerida para, em cinco dias, informar se opta por apresentar as suas testemunhas.
12. Em 03.02.2006, foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde informa que prescinde da inquirição de testemunhas por videoconferência.
13. Em 07.02.2006 e 13/2/2006 realizou-se a audiência de inquirição de testemunhas.
14. Em 14.02.2006, foi lavrada uma cota nos autos, informando que por falecimento de um familiar da Mma. Juiz, ficou sem efeito a audiência designada para o dia 15.02.2006.
15. Em 23/2/2006 realizou-se audiência de inquirição de testemunhas.
16. Em 24/02/2006 foi proferida decisão da providência cautelar que julgou procedente a acção e condenou a requerida a entregar de imediato ao requerente os cinco prédios em construção nos cinco lotes da urbanização da Quinta da Malata em Portimão bem como os livros de obra, projectos, licenças de construção e demais documentos entregues à requerida pelo requerente durante a execução da obra de construção, designadamente os projectos de arquitectura e da especialidade.
17. Em 24.02.2006, a sentença foi registada e notificada ao Ministério Público.
18. Em 06.03.2006, a Requerida, através de requerimento, apresentou recurso de agravo em separado, com subida imediata, requerendo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
19. Em 07.03.2006, a Requerente veio pronunciar-se sobre o requerimento da Requerida de 06.03.2006, opondo-se à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
20. Em 13.03.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido admitido o recurso de agravo, com subida imediata, em separado, e sido fixado ao recurso efeito devolutivo.
21. Em 21.03.2006, a Requerida apresentou as suas alegações de recurso.
22. Em 24.03.2006, foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde requer que seja designada data para proceder à entrega ordenada na sentença proferida, através de funcionário judicial.
23. Em 27.03.2006, foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde se pronuncia sobre o requerimento da Requerida de 24.03.2006.
24. Em 28.03.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde se pronuncia sobre o requerimento do Requerente de 27.03.2006.
25. Em 29.03.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido indeferida a intervenção do Tribunal para a execução da entrega dos imóveis em causa, sem prejuízo da mesma vir a ser ordenada caso viesse a revelar-se necessária.
26. Em 30.03.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde requer a designação de dia e hora para a Requerida dar cumprimento à sentença dos autos.
27. Em 03.04.2006, o Requerente apresentou as suas alegações de recurso.
28. Em 04.04.2006, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a remessa de carta rogatória para entrega dos imóveis ao Requerente. Foi ainda ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação.
29. Em 04.04.2006, foi remetida carta precatória ao Tribunal de Portimão para entrega e notificação
30. Em 06.04.2006, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
31. Em 17.04.2006 foi junto aos autos um requerimento, informando da entrega ao Requerente dos imóveis em causa nos autos, requerendo que fosse notificada a Requerida para em três dias proceder à retirada de materiais deixados nos imóveis entregues.
32. Em 21.04.2006 foi junto aos autos a carta precatória devolvida, vinda do Tribunal de Portimão, com o auto de entrega datado de 12.04.2006.
33. Em 26.04.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, opondo-se ao requerido pelo Requerente em 17.04.2006.
34. Em 23.05.2006 foi proferido acórdão pelo TRL negando, no essencial, provimento ao agravo, decretando, todavia, que o Requerente fica obrigado, sob pena de ter que devolver à Requerida os bens que lhe foram já entregues, a, em 15 dias, prestar a favor da Requerida uma caução que foi fixada em €757.468,35.
35. Em 08.06.2006, o Requerente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por não se conformar com a parte do acórdão onde lhe é mandado depositar €757.468,35.
36. Em 09.06.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde requer a aclaração do acórdão.
37. Em 12.06.2006 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde requer a aclaração do acórdão.
38. Em 21.06.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde suscita questões relativas ao pedido de aclaração do acórdão e ao recurso apresentado pelo Requerente.
39. Em 27.06.2006 foi proferido acórdão, onde se decide nada haver a aclarar no acórdão de 23.05.2006.
40. Em 25.07.2006 foi proferido despacho ordenando a devolução dos autos à primeira instância.
41. Em 27.07.2006 os autos foram remetidos à 2a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção.
42. Em 31.07.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado o cumprimento do ordenado no despacho de 25.07.2006, bem como que fosse autuado por apenso o incidente de prestação de caução.
43. Em 08.09.2006 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde requer a notificação da Requerida para retirar materiais deixados nos imóveis entregues.
44. Em 26.09.2006 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde responde ao requerimento do Requerente de 08.09.2006.
45. Em 26.09.2006 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde responde ao requerimento da Requerida de 27.09.2006.
46. Em 10.10.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido declarado que com a decisão proferida se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz, pelo que a questão colocada terá de ser objecto de outra acção.
47. Em 06.11.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado a remessa dos autos para apensação à Acção Ordinária número 1922/06.0TVLSB, da 4a Vara Cível de Lisboa, 1a Secção.
48. Em 08.11.2006 os autos foram remetidos para apensação à 4a Vara Cível de Lisboa, 1a Secção, processo número 1922/06.0TVLSB.
49. Em 06.12.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a remessa dos autos à conta.
50. Em 08.10.2007 os autos foram contados.
51. Em 12.10.2007 os autos foram conclusos, com a informação de que a conta tinha sido mal elaborada, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido anulada a conta efectuada, e ordenado que fosse efectuada uma nova conta.
52. Em 12.10.2007 os autos foram contados.
53. Em 24.10.2007 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde reclama da conta efectuada.
54. Em 09.11.2007 foi junto aos autos uma cota, elaborada pelo Oficial de Justiça que elaborou a conta, que informa que, quanto ao requerimento da Requerida de 24.10.2007, a mesma tem razão, tendo a conta sido mal efectuada.
55. Em 12.11.2007 foi aberta vista ao Ministério Público, que concorda com a informação constante da cota de 09.11.2007.
56. Em 14.11.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido dar razão à Requerida quanto à reclamação na parte relativa ao valor da UC, indeferindo a parte relativa à aplicação do artigo 21º, nº 3 do CCJ.
57. Em 03.12.2007 a Requerida apresentou recurso de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
58. Em 10.12.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados em 18.12.2007, tendo sido decidido admitir o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeitos suspensivo.
59. Em 18.01.2008 a Requerida apresentou alegações de recurso.
60. Em 25.02.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido suspender a decisão objecto de recurso, e mandado remeter os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
61. Em 06.03.2008 os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
62. Em 20.05.2008 foi proferido despacho dando provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, ordenando que a mesma seja substituída por outra, que decida sobre a faculdade prevista no artigo 27º, nº 3 do CCJ.
63. Em 16.06.2008 os autos foram remetidos à 4a Vara Cível de Lisboa, 1a Secção.
64. Em 23.06.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido que estando-se no âmbito de um Procedimento Cautelar, e ao abrigo do artigo 27º, nº 3 do CCJ, dispensar a Requerida do pagamento remanescente.
65. Em 09.09.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido que com os fundamentos constantes do despacho proferido a fls. 370 dos autos de Arresto, que o Requerente procedesse à entrega à Requerida, dos cinco prédios objectos destes autos, ordenando a remessa de carta precatória para esse efeito.
66. Em 15.09.2008 foi remetida carta precatória ao Tribunal de Portimão, para entrega e notificação.
67. Em 29.09.2008 a Requerida apresentou recurso de agravo, requerendo efeito suspensivo ao mesmo.
68. Em 14.10.2008 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde requer que, no caso do recurso do Requerente ser admitido, não lhe seja atribuído efeito suspensivo, mas apenas efeito meramente devolutivo.
69. Em 20.10.2008 foi junto aos autos um requerimento do Requerente, onde responde ao requerimento da Requerida de 14.10.2008.
70. Em 03.11.2008 foi junto aos autos um requerimento da Requerida, onde responde ao requerimento do Requerente de 05.11.2008.
71. Em 26.11.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados em 02.01.2009, tendo sido requerida a suspensão da instância por 15 dias nos autos principais, nada será ordenado nesta data
72. Em 01.04.2009 foi junta aos autos carta precatória vinda do Tribunal de Portimão.
73. Em 15.04.2009 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a notificação das partes para se pronunciarem acerca de um acordo.
74. Em 05.05.2009 foi junto aos autos um requerimento da Requerida onde informa que as partes não obtiveram acordo, e onde requer o reenvio da carta precatória ao Tribunal de Portimão.
75. Em 25.05.2009 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 26.05.2009, tendo sido admitido o recurso interposto pela Requerente, sendo-lhe fixado efeito devolutivo, com subida apenas quando o procedimento cautelar estiver findo.
76. Em 30.06.2009 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 02.07.2009, tendo sido julgado deserto o recurso interposto pela Requerente, por falta de alegações. Foi ainda ordenado o envio da carta precatória ao Tribunal de Portimão.
77. Em 03.07.2009 foi remetida uma carta precatória ao Tribunal de Portimão.
78. Em 09.11.2009 foi junta aos autos uma carta precatória vinda do Tribunal de Portimão.
79. Sob o Processo n.º 3034/09.6TBPTM, que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, em 10 de Setembro de 2009, são os prédios entregues à S................................... S.A..
80. Paralelamente, em 22/3/2006, o A. propôs acção declarativa de condenação de reivindicação de propriedade com o número de processo 1922/06.0 TVLSB, que correu termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção.
81. Em 30.03.2006 a Ré foi citada.
82. Em 16.05.2006 a Ré apresentou contestação com e deduziu excepção de litispendência dizendo que em 30/01/06 a S.............................. instaurou contra o autor acção declarativa de condenação que corre termos na 7ª vara cível, 1ª Secção com o número 773/06.7TVLSB na qual pede além do mais que o autor pague à S.............. a quantia global de €1.815.825,20; e ainda o reconhecimento de que está a exercer válida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia do pagamento das importâncias peticionadas e a condenação do ora autor a reconhecer tal direito de retenção.
83. Em 26.06.2006 o Autor veio replicar e contestar a reconvenção.
84. Em 12.07.2006 a Ré veio através de requerimento, responder a excepção deduzida na réplica e pronunciar-se sobre documentos apresentados pelo Autor.
85. Em 25.07.2006 foi junto aos autos um requerimento do Autor em que se pronuncia sobre a tréplica apresentada pela Ré.
86. Em 08.09.2006 foi junto aos autos um requerimento da Ré, de resposta ao requerimento apresentado pelo Autor em 25.07.2006.
87. Em 19.09.2006 foi junto aos autos um requerimento do Autor, de resposta ao requerimento apresentado pela Ré em 08.09.2006.
88. Em 23.10.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 06.11.2006, tendo sido designado o dia 16.01.2007, pelas 14.00 horas, para a realização da audiência preliminar.
89. Em 13.11.2006 foi apensado o Procedimento Cautelar, referido em A), que ficou a constar como apenso A.
90. Em 16.01.2007 foi realizada a audiência preliminar.
91. Em 14.02.2007 foi feita a continuação da audiência preliminar, tendo sido apresentada reclamação por parte da Ré, quanto à matéria seleccionada para constar como assente, bem como quanto àquela que constituiu a base instrutória.
92. Em 01.03.2007 a Ré apresentou recurso de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo quanto a despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência por si invocada.
93. Em 13.03.2007 procedeu-se à continuação da audiência preliminar.
94. Em 22.03.2007 foi junto aos autos um requerimento apresentado pelo Autor, com os seus meios de prova.
95. Em 23.03.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre documento junto aos autos pela Ré.
96. Em 23.03.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde se pronuncia sobre o objecto de peritagem a realizar e indica um perito.
97. Em 30.03.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre o requerimento da Ré de 23.03.2007.
98. Em 10.04.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que se pronúncia sobre o efeito do recurso que apresentou em 01.03.2007.
99. Em 16.04.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que requer a junção aos autos de documentos.
100. Em 16.04.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que se pronuncia sobre documentos juntos pelo Autor.
101. Em 16.04.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que solicita a rectificação de um requerimento apresentado.
102. Em 24.04.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre o requerimento da Ré de 10.04.2007.
103. Em 24.04.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre requerimento da Ré.
104. Em 24.04.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre a indicação de perito.
105. Em 27.04.2004 foi aos autos um requerimento do Autor, em que requer a junção aos autos de documentos.
106. Em 16.05.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que se pronuncia sobre requerimentos do Autor.
107. Em 24.05.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre o requerimento da Ré de 27.04.2007.
108. Em 31.05.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 11.06.2007, sendo ordenado que fosse deprecada a realização da perícia dos autos.
109. Em 31.06.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que requer a junção aos autos de um documento.
110. Em 12.06.2007 foi enviada carta precatória para a realização de perícia, ao Tribunal de Portimão.
111. Em 26.09.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, onde foi admitido o recurso de agravo apresentado pela Ré, a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houver de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo.
112. Em 08.10.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que requer a substituição de perito.
113. Em 16.10.2007 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que se pronuncia sobre o requerimento do Autor de 08.10.2007.
114. Em 17.10.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre o requerimento da Ré de 16.10.2007.
115. Em 23.10.2007 a Ré apresentou alegações de recurso.
116. Em 08.11.2007 o Autor apresentou as suas contra-alegações.
117. Em 27.11.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 30.11.2007, sendo ordenada a sustação da perícia por 30 dias.
118. Em 07.12.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 30.11.2007, sendo decido reparar o agravo de molde a substituir a decisão proferida pela presente, que julga procedente a excepção de litispendência entre os pedidos reconvencionais deduzidos nestes autos com os pedidos deduzidos no processo número 773/06.7TVLSB da 7a Vara Cível de Lisboa, absolvendo o Autor do pedido reconvencional. Foi ainda decidido suspender os presentes autos, até trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo da 7a Vara Cível de Lisboa.
119. Em 20.12.2007 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que indica novos quesitos para serem respondidos pelos Peritos.
120. Em 11.01.2008 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que interpõe recurso de apelação, com efeitos suspensivos relativamente ao despacho de 07.12.2007.
121. Em 18.01.2008 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que se pronuncia sobre o requerimento do Autor de 11.01.2008.
122. Em 28.01.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo ordenado a notificação do Autor para vir aos autos esclarecer sobre que parte do despacho pretende recorrer.
123. Mais foi ordenado que fosse solicitada a devolução da carta precatória (perícia) no estado em que se encontrasse.
124. Em 29.01.2008 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre a perícia que se encontra em curso.
125. Em 06.02.2008 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que responde ao que lhe era solicitado no despacho de 28.01.2008.
126. Em 08.02.2008 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que responde ao requerimento do Autor de 29.01.2008.
127. Em 26.02.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido admitir o recurso de agravo interposto pelo Autor, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
128. Em 13.03.2008 a Ré veio interpor recurso subordinado, relativamente ao despacho de 26.02.2008.
129. Em 14.03.2008 o Autor apresentou alegações.
130. Em 17.03.2008 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre o requerimento da Ré de 13.03.2008.
131. Em 27.03 2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a notificação da Ré para esclarecer o pretendido com o requerimento de 13.03.2008.
132. Em 08.04.2008 a Ré juntou aos autos contra alegações.
133. Em 14.04.2008 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que responde ao solicitado no despacho de 27.03.2008.
134. Em 18.04.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 23.04.2008, tendo sido admitido o recurso de agravo interposto pela Ré, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
135. Em 16.05.2008 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que requer que a Ré proceda à entrega de um documento e retire alguns materiais dos imóveis em causa nos autos.
136. Em 19.05.2008 a Ré juntou alegações aos autos.
137. Em 29.05.2008 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que responde ao requerimento do Autor de 16.05.2008.
138. Em 19.06.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 23.06.2008, tendo sido ordenada a subida dos recursos pendentes ao Tribunal da Relação de Lisboa.
139. Em 17.07.2008 os autos foram enviados para o Tribunal da Relação de Lisboa.
140. Em 24.10.2008 foi junto aos autos um requerimento conjunto, em que ambas as partes requerem a suspensão da instância por 15 dias com vista à obtenção de um acordo.
141. Em 11.12.2008 foi junto aos autos um requerimento conjunto, em que ambas as partes requerem a suspensão da instância por 15 dias com vista à obtenção de um acordo.
142. Em 17.02.2009 foi junto aos autos um requerimento conjunto, em que ambas as partes requerem a suspensão da instância por 20 dias com vista à obtenção de um acordo.
143. Em 21.10.2009 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que requer a junção de um relatório.
144. Em 04.11.2009 foi junto aos autos um requerimento da Ré, em que responde ao requerimento do Autor de 21.10.2009.
145. Em 13.11.2009 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que responde ao requerimento da Ré de 13.11.2009.
146. Em 25.03.2010 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa.
147. Em 26.05.2010 os autos baixaram à 4a Vara Cível de Lisboa.
148. Em 04.06.2010 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado o desentranhamento do documento junto aos autos pelo Autor em 21.10.2009. Foi ainda ordenada a remessa ao Tribunal de Portimão da carta precatória para perícia.
149. Em 24.06.2010 foi remetida a carta precatória para o Tribunal de Portimão.
150. Em 15.09.2010 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 17.09.2010, tendo sido indeferido um requerimento apresentado pelo Autor relativo à realização da perícia em curso.
151. Em 20.06.2011 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 26.06.2011, tendo sido ordenada a remessa ao Tribunal de Portimão de diversos documentos (onde decorre uma perícia no âmbito de uma carta precatória), após solicitação nesse sentido por parte do mesmo Tribunal.
152. Em 28.07.2011 foi junto aos autos um requerimento do Autor, em que se pronuncia sobre um requerimento da Ré.
153. Em 02.09.2011foi junto aos autos um requerimento da Ré, de resposta ao requerimento do Autor de 28.07.2011.
154. Em 17.10.2011os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 20.10.2011, tendo sido condenado o Autor em multa em virtude do requerido em 28.07.2011.
155. Em 16.01.2012 foi junto aos autos um requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Autor, Dr. Amadeu ............................, onde renúncia ao mandato.
156. Em 23.01.2012 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado o cumprimento do artigo 39°, n° 1 e n° 3 do C.P.C.
157. Em 30.01.2012 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde requer a intervenção principal provocada de oito partes.
158. Em 17.02.2012 foi junto aos autos um requerimento apresentado pela Patrona nomeada ao Autor, Senhora Dra. Catarina ...................., onde a mesma informa que pediu escusa do patrocínio em causa.
159. Em 24.02.2012 foi junto aos autos um requerimento apresentado pela Patrona nomeada ao Autor, Senhora Dra. Marta ............................., onde a mesma informa que pediu escusa do patrocínio em causa
160. Em 27.03.2012 foi junto aos autos um requerimento apresentado pela Patrona nomeada ao Autor, Senhora Dra. Sílvia ......................, onde a mesma requer a sua associação à plataforma informática Citius.
161. Em 30.03.2012 foi junto aos autos um requerimento apresentado pela Patrona do Autor, Dra. Sílvia ....................., onde a mesma informa que pediu escusa do patrocínio.
162. Em 20.04.2012 foi junto aos autos carta precatória vinda do Tribunal de Portimão.
163. Em 17.05.2012 foi junto aos autos um ofício da Ordem dos Advogados, com informação da nomeação do Senhor Dr. Fernando ............................ como Patrono do Autor.
164. Em 04.01.2013 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia.
165. Em 15.02.2013 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenado o pagamento dos honorários e despesas pedidos pelos Peritos dos autos.
166. Em 25 de Fevereiro de 2013 o autor é declarado insolvente nos autos de processo 2024/12.6TYLSB que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa 4º Juízo e a sentença transitou em julgado no dia 27/03/2013.
167. No dia 25 de Fevereiro de 2013, o Tribunal de Comércio, nos autos de insolvência do Autor, ordenou a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
168. Nesta data foram também, todos os processos de execução fiscal, pendentes contra o insolvente, apensos ao processo n.º 2024/12.6TYLSB do Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º juízo.
169. Em 09.07.2013 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tenda sido decidido admitir a intervenção principal provocada, e ordenada a consequente citação de Hélder ........................, C..............................., Lda, U............................., S.A., F.............................., S.A., C............................, S.A., B.............................., S.A., Ministério Público e Instituto de Solidariedade e Segurança social, I.P..
170. Em 01.04.2014 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 03-04- 2014, tendo, em face da informação de que o Autor tinha sido declarado insolvente, sido ordenada a notificação da Ré para se pronunciar sobre a repercussão da declaração de insolvência do Autor nos presentes autos, bem como a informar se reclamou créditos nos autos de insolvência em face da reconvenção dos autos. Foi ainda ordenada a notificação do Administrador de Insolvência do Autor, para informar qual o Patrono nomeado ao Autor para a presente acção.
171. Em 21.04.2014 foi junto aos autos de um requerimento da Ré, onde informa que reclamou créditos no processo de insolvência do Autor.
172. Em 18.12.2014 os autos foram conclusos na l.a Secção da instância Central de Lisboa (J19), vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido julgar parcialmente extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide na parte referente ao primeiro pedido reconvencional deduzido. Foi ainda ordenada a notificação da Ré para informar se mantinha interesse na requerida intervenção e citação dos chamados.
173. Em 13.02.2015 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada uma nova notificação da Ré para informar se mantinha interesse na requerida intervenção e citação dos chamados.
174. Em 02.03.2015 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde informa que deixou de ter interesse na requerida intervenção e citação dos chamados.
175. Em 20.03.2015 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 23.03.2015, tendo sido ordenada a notificação das partes para esclarecerem se mantinham os róis de testemunhas anteriormente apresentados.
176. Em 10.04.2015 foi junto aos autos um requerimento do Autor, onde requer o seu depoimento de parte e apresenta o seu rol de testemunhas.
177. Em 20.04.2015 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde requer que seja indeferido o depoimento de parte do Autor.
178. Em 01.06.2015 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesma dia, tendo sido decidido admitir os róis de testemunhas e indeferido o depoimento de parte do Autor. Foram designados os dias 23.09.2015, pelas 09:30 e 14:00 horas, e 29.09.2015, pelas 09:30 e 14:00 horas, para a realização da audiência final. Em 23.09.2015 foi realizada a audiência final.
179. Em 23.09.2015 foi junto aos autos um requerimento apresentado pela Patrona do Autor, requerendo a justificação da sua falta à audiência final de 23.09.2015, pelas 09:30 horas.
180. Em 29.09.2015 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde requer que o Tribunal declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas cargo do Autor.
181. Em 12.10.2015 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 13.10.2015, tendo sido julgado justificado o impedimento comunicado pela Patrona do Autor em 23.09.2015. Foi ainda julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, bem como a instância reconvencional na parte que ainda subsistia.
182. Em 14.10.2015 a sentença foi registada e notificada ao Ministério Público.
183. Em 26.10.2015 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde requer a aclaração da sentença de 13.10.2015.
184. Em 29.10.2015 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido aclarado que as custas dos autos eram da responsabilidade da Massa Insolvente do Autor, parte vencida.
185. Em 23.11.2015 foi junto aos autos um requerimento da Ré, onde requer a junção aos autos da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
186. Em 07.12.2015 foi junto aos autos uma cota, com a informação de que nos autos, está dispensada a elaboração de conta de custas, visto não haver quantias em dívida.
187. Em 25.01.2016 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 02.02.2016, tendo sido ordenado o reembolso da taxa de justiça na parte devida.
188. Em 10.02.2016 foi aberto VC nos autos, tendo os mesmos sido assinados pelo Senhor Procurador da República e pela Senhora Juiz de Direito.
189. Na mesma data foi aberto VC no processo cautelar 1922/03.0TVLSB-A, tendo os mesmos sido assinados pelo Senhor Procurador da República e pela Senhora Juiz de Direito.
190. Em 19.07.2006 foi apresentado o requerimento inicial do incidente de prestação de caução, onde o autor ofereceu como caução 4 andares dos prédios em construção a que atribuiu o valor económico de €832.500,00, sendo que as fracções ficariam à ordem do Tribunal onde corria termos o processo de acerto de contas e respectivos pedidos de indemnização sob o número de processo 773/06.7TVLSB da 7ª vara cível de Lisboa, 1ª Secção.
191. Em 2.8.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a notificação da requerente para demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial.
192. Em 4.8.2006 foi junto aos autos um requerimento do requerente de resposta ao despacho de 2.8.2006.
193. Em 8.8.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, onde foi decidido que o requerente deverá proceder ao pagamento da taxa de justiça.
194. Em 14.8.2006 foi junto aos autos um requerimento do requerente, onde requer a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
195. Em 17.8.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido ordenada a citação da requerida.
196. Em 22.8.2006 a requerida foi citada.
197. Em 5.9.2006 foi junto aos autos um requerimento de oposição da requerida, S........................., onde impugna o valor e a idoneidade da caução oferecida pelo requerente.
198. Em 13.9.2006 foi junto aos autos um requerimento do requerente de resposta à oposição apresentada pela requerida.
199. Em 25.9.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido considerar não idónea a caução oferecida pelo requerente e sido ordenado que o mesmo, em 10 dias, apresentasse caução idónea.
200. Em 27.9.2006 foi junto aos autos um requerimento do requerente.
201. Em 28.9.2006 foi junto aos autos um requerimento da requerida de resposta ao requerimento do requerente de 13.9.2006.
202. Em 25.10.2006, o autor apresentou nova caução com 3 prédios a que atribuiu o valor de económico de €2.925.000,00.
203. Em 8.11.2006 os autos foram remetidos para apensação ao processo 1922/06.0 TVLSB da 4ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção.
204. Em 9.11.2006 foi junto aos autos um requerimento da requerida de resposta ao requerimento do requerente de 25.10.2006.
205. Em 7.12.2006 foi junto aos autos um requerimento do requerente, onde requer a junção aos autos de relatórios das avaliações dos prédios apresentados como caução.
206. Em 13.12.2006 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 14.12.2006, tendo sido ordenada a notificação à requerida do requerimento do requerente de 7.12.2006.
207. Em 20.12.2006 foi junto aos autos um requerimento da requerida de resposta ao requerimento do requerente de 7.12.2006.
208. Em 5.1.2007 foi junto aos autos um requerimento do requerente, onde requer o prazo de 90 dias para a junção de certidões dos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens apresentados como caução.
209. Em 9.1.2007, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido concedido o prazo requerido pelo requerente no seu requerimento de 5.1.2007.
210. Em 12.1.2007 foi junto aos autos um requerimento da requerida, onde requer que lhe seja informado se o despacho de 9.1.2007 é um despacho de mero expediente.
211. Em 6.2.2007 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido decidido informar a requerida que o despacho de 9.1.2007 é um despacho de mero expediente.
212. Em 12.11.2007 foi junto aos autos um requerimento do requerente, onde requer a junção aos autos de certidões.
213. Em 20.11.2007 foi junto aos autos um requerimento da requerida, de resposta ao requerimento do requerente de 12.11.2007.
214. Em 27.11.2007 foi junto aos autos um requerimento do requerente, de resposta ao requerimento da requerida de 20.11.2007.
215. Em 6.12.2007, foi junto aos autos um requerimento da requerida, de resposta ao requerimento do requerente de 27.11.2007.
216. Em 9.1.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 23.1.2008, tendo sido decidido considerar inidónea a caução apresentada pelo requerente, e sendo ordenado que o mesmo apresentasse, em 20 dias, caução bancária.
217. Em 11.2.2008 o requerente apresentou recurso, requerendo a sua subida imediata.
218. Em 26.2.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido admitido o recurso apresentado pelo requerente, sendo decidido que o mesmo seria de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
219. Em 13.3.2008 foi junto aos autos um requerimento da requerida, solicitando a aclaração do despacho de 26.2.2008.
220. Em 14.3.2008 foram juntas aos autos as alegações do requerente.
221. Em 19.3.2008 foi junto aos autos um requerimento do requerente, de resposta ao requerimento da requerida de 13.3.2008.
222. Em 3.4.2008, os autos foram conclusos, vindo a ser despachado no dia 4.4.2008, tendo sido alterada a redacção do despacho de 26.2.2008, por lapso.
223. Em 8.4.2008 foram juntas aos autos as alegações de recurso da requerida.
224. Em 17.4.2008 foi junto aos autos um requerimento da requerida, de resposta ao despacho de 3.4.2008.
225. Em 9.5.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 12.5.2008, tendo sido decidida a correcção de um lapso no despacho de 26.2.2008 e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
226. Em 5.6.2008, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
227. Em 4.7.2008 foi proferido despacho, ordenando que os autos baixassem à primeira instância, e decidido que o recurso teria subida deferida com efeito meramente devolutivo.
228. Em 31.7.2008 os autos foram remetidos à 4ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção.
229. Em 18.6.2008 foi junto aos autos um requerimento da requerida, em que requer que o requerente proceda à entrega dos cinco edifícios objecto dos presentes autos, requerendo de igual forma que essa entrega ocorra sem audiência da parte contrária, com vista a prevenir a respectiva eficácia.
230. Em 23.6.2008 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, tendo sido pedidos esclarecimentos à requerida.
231. Em 3.9.2008, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 8.9.2008, tendo sido ordenada a abertura de conclusão nos autos de procedimento cautelar.
232. No processo cautelar foi proferido despacho no dia 9.9.2008 onde consta o seguinte: “com os fundamentos constantes de despacho proferido a fls. 370 dos autos de caução determino que Jorge............................. proceda à imediata entrega à S......................... SA dos cinco prédios objecto destes autos.”.
233. Os prédios foram entregues à S....................... em 10.9.2009.
234. Em 7.12.2015 foi junta uma cota nos autos que informa que se encontra dispensada a elaboração de conta, por não haver quantias em dívida.
235. Em 10.2.2016 foi aberto VC nos autos, tendo os mesmos sido assinados pelo Senhor Procurador da República e pela Senhora Juíza de Direito.
236. O ilustre mandatário do autor, Dr. Amadeu .............................., dá entrada em 27/03/2013 de acção de honorários que foi tramitada por apenso aos autos de processo ordinário 1922/06.0TVLSB.
237. Em 13.8.2013 foi citado o réu.
238. Em 9.9.2013 foi junto aos autos um requerimento do réu, onde informa que foi declarado insolvente, no processo nº 2024/12.6 TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
239. Em 25.9.2013 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados na mesma data, ordenando a notificação ao autor do requerimento do réu de 9.9.2013, bem como que o mesmo informe se reclamou créditos no processo de insolvência e, em caso afirmativo se o mesmo já foi graduado e pago.
240. Em 15.10.2013, foi junto aos autos um requerimento do autor, onde informa que só agora soube da declaração de insolvência do réu, pelo que só nesta altura irá reclamar os seus créditos.
241. Em 5.11.2013 os autos foram conclusos e despachados no mesmo dia, vindo a ser ordenado que fosse solicitada informação certificada sobre o trânsito em julgado da sentença que declarou o réu insolvente, tendo de igual forma sido ordenada a citação do administrador de insolvência.
242. Em 15.11.2013 foi junta aos autos certidão vinda do 4º Juízo do Comércio de Lisboa, certificando a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência do réu.
243. Em 12.12.2013 foi junto aos autos o ofício da Ordem dos Advogados, em que informa a nomeação da Senhora Dr.ª Sónia.................... como Patrona do Réu.
244. Em 16.12.2013 foi junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, em que informa a nomeação do Senhor Dr. Paulo ........................... como Patrono do Réu.
245. Em 26.12.2013 foi junto aos autos um requerimento do Patrono do Réu, Dr. Paulo ...................., onde requer que seja oficiado à Ordem dos Advogados, para que esta esclareça quem é o actual patrono do réu.
246. Em 14.1.2014 os autos foram conclusos, vindo a ser despachados nessa data, sendo declarado interrompido o prazo concedido ao Senhor Administrador de Insolvência para contestar. Foi ainda concedido 15 dias ao Senhor Administrador de Insolvência para que o mesmo informasse qual a decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário. Por fim, foi ordenada a notificação do autor para que o mesmo informasse se já reclamou os seus créditos, e se já foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
247. Em 23.1.2014 foi junto aos autos um requerimento do autor, onde informa que deduziu acção ulterior de créditos, não tendo até ao momento sido notificado de qualquer despacho judicial ou comunicação do Senhor Administrador de Insolvência.
248. Em 7.3.2014 foi junto aos autos ofício da Segurança Social, informando do deferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelo réu.
249. Em 18.3.2014, os autos foram conclusos, vindo a ser despachados no dia 19.3.2014, tendo sido proferida decisão, sendo decidido verificar a existência de uma excepção dilatória inominada consubstanciada na inutilidade originária da lide, pelo que o réu foi absolvido da instância, sendo o réu condenado em custas.
250. Em 7.12.2015 foi junta aos autos uma cota que informa que se encontra dispensada a elaboração de conta, visto não haver quaisquer quantias em dívida.
251. Em 10.2.2016 foi aberto VC nos autos, tendo os mesmos sido assinados pelo Senhor Procurador da República e pela Senhora Juiz de Direito.
252. O autor é o patriarca de uma família, tendo ajudado os seus descendentes, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas Georgina.............................., Modesto.................................... e Ana.....................................
253. Fazia férias no estrangeiro, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas Georgina ................................, Modesto ................................. e Ana .................................
254. O autor trabalha numa pequena loja de materiais de construção sozinho, onde já teve vários empregados, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas Georgina .........................................., Modesto ............................e Ana ................................................
255. O autor é agora obrigado a andar em transportes públicos, cfr. declarações de parte.
256. Os filhos do autor dão-lhe apoio para viver, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas Georgina ....................................., Modesto....................... e Ana ...........................................
257. O autor tem vergonha das necessidades que passa, cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas Georgina ............................., Modesto........................... e Ana ..................................................
Factos não provados
Não se provou que:
1. Reuniam-se em casa do autor todos os domingos, sendo por vezes mais de 40 pessoas à mesa;
2. Reuniões familiares que nunca mais voltaram a acontecer;
3. O autor não tem meios para tomar o pequeno-almoço fora de casa, beber um café.
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Direito
Do dano e do nexo de causalidade.
Alega o Recorrente que não se verificam os pressupostos de que depende o nascimento da obrigação de indemnizar relativos ao dano e ao nexo de causalidade.
Diz que os danos de natureza não patrimonial provados emergem da situação de insolvência em que o Recorrido se encontra e não da violação, pelo Recorrente, do dever de proferir decisão judicial em prazo razoável nos processos que aquele intentou contra a empreiteira S..........................., S.A..
Provam os autos que o Recorrido, em 2003, celebrou com a S........................., S.A., um contrato de empreitada de construção de cinco edifícios destinados a habitação, que tencionava vender posteriormente.
Durante a fase de construção de tais edifícios surgiram divergências várias entre a sociedade empreiteira e o dono da obra, aqui Recorrido, nomeadamente sobre as quantias em dívida por este, tendo aquela sociedade exercido o direito de retenção sobre os edifícios com fundamento na falta de pagamento de várias facturas.
Em Dezembro de 2005, o Recorrido intentou processo cautelar em que pediu a restituição provisória da posse sobre os edifícios, o que foi decretado pelo tribunal de primeira instância, tendo posteriormente o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, decidido que o ora Recorrido tinha de prestar caução idónea como condição para o decretamento da providência requerida.
Apesar do Recorrido, na pendência daquele recurso, ter detido os edifícios entre 12-04-2006 e 10-09-2009 e ter continuado a construção dos mesmos, teve de entregar novamente os prédios à sociedade empreiteira por não ter conseguido constituir a caução que lhe foi imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo cautelar.
A acção principal de que dependeu aquele processo cautelar e em que foi pedida a reivindicação da propriedade sobre os cinco prédios (proc.º n.º 1922/06.0TVLSB), foi instaurada em 22/03/2006 e terminou em 2015, com despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide, por o Recorrido ter sido declarado insolvente em 25/02/2013.
Na sentença ora recorrida, proferida pelo TAC de Lisboa, decidiu-se que os danos de natureza patrimonial cuja indemnização o Recorrido peticiona, no valor de 17.925.000.000,00€, não são indemnizáveis por os mesmos não terem decorrido da violação, pelo Recorrente, do dever de proferir decisão judicial em prazo razoável, mas sim da falta de constituição da caução imposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa como condição para o decretamento da providência de restituição provisória da posse sobre os imóveis.
Tal decisão transitou em julgado nessa parte.
Relativamente aos danos de natureza não patrimonial, refere-se na sentença recorrida que o A. “tem vergonha das necessidades que passa, que vive da ajuda dos filhos, que deixou de ter empregados na loja, trabalhando sozinho, que fazia férias no estrangeiro e agora já não pode fazer, e que é obrigado a andar em transportes públicos”.
Tais factos constam da matéria de facto provada (alíneas 252 a 257 da matéria de facto).
No entanto, a sua ocorrência não pode ser imputada ao atraso verificado na decisão do processo que o Recorrido instaurou contra a sociedade empreiteira e que foi fixado na sentença recorrida em dois anos.
O art.º 563.º do CC estatui que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação) – cfr. acórdãos do STJ, de 01/07/2003, proc. n.º 03ª1902 e de 22/10/2009, proc.º n.º 409/09.4YFLSB, acessíveis em www.dgsi.pt.
Na presente situação, a matéria de facto provada não permite concluir que, caso não se tivesse registado o atraso de dois anos na tramitação da acção principal, o Recorrido não teria sido declarado insolvente e, logo, não se teriam produzido os danos de natureza não patrimonial que invocou.
Para além da incapacidade que demonstrou em constituir caução idónea no âmbito do processo cautelar (o que obstou a que lhe fosse atribuída a posse dos prédios na pendência da acção principal) e que apenas a ele é imputável, verifica-se ainda que deteve esses prédios no período compreendido entre 12/04/2006 e 10/09/2009, não tendo conseguido concluir a construção dos mesmos nesse período, apesar do prazo de construção necessário para o efeito ser de 18 meses, conforme diz no art.º 5.º da douta P.I..
É o próprio Recorrido que no art.º 149.º da P.I informa que “em virtude da atitude da S........................ em 2004 e 2005, o autor encontrava-se impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas sendo o seu passivo manifestamente superior ao activo”, o que levou a que tivesse de se apresentar à insolvência (art.º 150.º da P.I.).
Decidiu-se no acórdão do STJ, de 22/10/2009, proc.º n.º 409/09.4YFLSB, acessível em www.dgsi.pt, que o “acolhimento da teoria da causalidade adequada – comum entre nós – não deixa de encerrar a que a antecede logicamente da “conditio sine qua non“ ou da equivalência de condições. Antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se foi “conditio sine qua non” dele. Não o tendo sido, falece logo a relação causal.
Tem sido este o entendimento face ao artigo 563.º do Código Civil, como se pode ver em Pessoa Jorge, ob. cit., 393, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 404, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 918, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 654 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 343 e, bem assim, em acórdãos deste Tribunal (por todos o de 17.04.2007, no referido sítio).”.
Não estando provado que o atraso de dois anos na tramitação da acção principal (proc.º n.º 1922/06.0TVLSB) constituiu condição sem a qual não se teria verificado a insolvência do Recorrido, também não se pode estabelecer um nexo causal entre a verificação dos danos de natureza não patrimonial acima indicados (alíneas 252 a 257 da matéria de facto) e o referido atraso, uma vez que tais danos decorrem da situação de insolvência do Recorrido.
No entanto, isso não significa que o Recorrido não tenha sofrido danos de natureza não patrimonial correspondentes ao dano psicológico que sofrem aqueles que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões decididas num prazo razoável.
Verificada a violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, é de presumir a ocorrência de tais danos, embora se admita prova em contrário.
Tal é a orientação jurisprudencial do TEDH e a adoptada pelo STA.
Decidiu-se no acórdão do STA, datado de 06/06/2019, proferido no âmbito do proc. n.º 0684/04.0BELRA, acessível em www.dgsi.pt:
“(…)10. O dever de indemnizar inclui também, em princípio, os danos não patrimoniais, sendo que, neste domínio, o nosso regime legal interno - que decorre do artigo 496º do CC - precisa de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH» - neste sentido, e entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16. E esta vem entendendo, como é sabido, que relativamente a «danos não patrimoniais suportados por vítimas de violação da CEDH», a sua respectiva dignidade indemnizatória não se encontra restringida aos de especial gravidade.
Assim, e como acima já tivemos oportunidade de dizer, este Supremo Tribunal vem salientando - na linha da jurisprudência do TEDH - que «o dano não patrimonial» constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e que deverá presumir-se sempre que essa violação tenha sido objectivamente constatada, embora essa forte presunção seja ilidível - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; e, ainda, AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18.”.
No mesmo sentido, decidiu-se no ac. do STA, datado de 05/07/2018, proferido no âmbito do proc.º n.º 0259/18, acessível em www.dgsi.pt:
“(…) 44. À luz da jurisprudência do TEDH estamos, pois, em face de uma forte presunção natural da existência daquele dano não patrimonial comum, presunção essa que é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
(…)
46. Mas o funcionar da presunção em referência para a produção do dano psicológico e moral comum, sofrido pelas pessoas que se dirigem aos tribunais, como a A., e não vêem as suas pretensões resolvidas em tempo razoável, exigirá que, nos autos, resulte demonstrada ou constatada a violação do direito previsto no § 1.º do art. 06.º da CEDH, razão pela qual o demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.”.

No presente caso, verifica-se a violação do dever de proferir decisão judicial em prazo razoável, tendo-se registado um atraso injustificado de dois anos, donde se deve presumir que o mesmo causou danos de natureza não patrimonial ao Recorrido.
Não tendo o Recorrente ilidido tal presunção, têm tais danos de ser considerados, uma vez que estes não se confundem com os danos específicos que decorrem da situação de insolvência em que o Recorrido se encontra e que, no caso, não são indemnizáveis por inexistência do necessário nexo de causalidade com o atraso verificado na decisão do processo.

Do montante indemnizatório.
Defende o Recorrente que o montante indemnizatório de 3.000,00€, que foi atribuído, é excessivo.
A fixação desse montante é efectuada através de critérios de equidade – cfr. art.º 496.º, n.º 4 do CC -, sendo de atender à duração do processo, à importância do litígio e ao seu impacto na esfera jurídica da parte, ao comportamento da parte durante o processo, sendo ainda de levar em consideração o próprio nível de vida do país – cfr. ac. do STA, procº nº 1004/16, 11.05.2017, in www.dgsi.pt.
Conforme se refere no ac. do TCAS, datado de 10-12-2019, proferido no âmbito do proc.º n.º 1966/09.0BEPRT, acessível em www.dgsi.pt, o TEDH tem atribuído um montante indemnizatório fixável entre 1000,00€ a 1.500,00€ por cada ano de atraso injustificado.
No ac. do STA, datado de 15.05.2013, proc. n.º 01229/12, relativo a atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), mencionado no ac. do STA, procº nº 1004/16, 11.05.2017, in www.dgsi.pt., foi fixada a indemnização de 3.550,00 € (para um A.) e 1.500,00 € (para o outro A.), numa situação em que os processos foram apresentados a juízo em 19/02/2003 e foram julgados em 18/10/2006, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância.
Assim, considerando nomeadamente que, no caso, a acção principal que o Recorrido intentou contra a S.................., S.A., teve a duração total de nove anos e meio, sendo apenas dois deles relativos a atraso injustificado atribuído ao Recorrente; que os danos de natureza não patrimonial indemnizáveis são os que se presumem ter ocorrido neste tipo de situações, não se tratando de danos de especial gravidade e atendendo à importância que a questão tinha, pelo menos de acordo com a perspectiva do Recorrido, para a esfera jurídica deste, afigura-se que a indemnização a atribuir não deve atingir o patamar máximo de 1.500,00 € por ano em uso na jurisprudência e fixado na sentença recorrida, afigurando-se adequado o montante de 2.200,00€.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar o recurso parcialmente procedente, fixando-se a indemnização a atribuir ao Recorrido em 2.200,00€.
Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 16 de Janeiro de 2020.
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Jorge Pelicano

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Paulo Gouveia

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Catarina Jarmela