Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05760/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IRC CASO JULGADO IDENTIDADE DOS PEDIDOS TRATAMENTO FISCAL DE JUROS MORATÓRIOS DL N.º225/94, DE 5/9 |
| Sumário: | 1. Não se verifica identidade dos pedidos dos autos quando são distintos os actos tributários (liquidação) aí sindicados. 2. Independentemente do tempo e da forma por que a recorrente tenha conhecimento da efectivação da correcção às matérias colectáveis operadas pela AF, pela não aceitação do tratamento fiscal dado por aquela aos juros moratórios debitados a duas clientes suas, se, as mesmas correcções apenas foram levadas a efeito em momentos temporais posteriores às liquidações em crise nos autos, nunca a respectiva matéria colectável podia ter sido influenciada por aquele entendimento da AF, que apenas se veio a concretizar em momento posterior, pelo que, não são ilegais as liquidações efectuadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «J. ... – Sociedade de Construções do Cávado , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Braga e que lhe julgou parcialmente improcedente a presente impugnação judicial , no que concerne às sindicadas liquidações de IRC referente aos exercícios de 1990 a 1992 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª A sentença em mérito configura uma situação processual de caso julgado , previsto no art.º 497 , nº 1 , do CPC , ou pelo menos de caso decidido , uma vez que a mesma matéria foi objecto de decisão pelo tribunal recorrido no proc. N.º 72/96 , anteriormente julgado e a sentença proferida colocada em crise perante este Venerando Tribunal , em recurso pendente cuja numeração dos autos ainda não veio ao conhecimento da recorrente. 2ª Os presentes autos devem ser juntos aos que se encontram pendentes de decisão perante este tribunal , pois que só a apensação garante a uniformidade dos Acórdãos a proferir – artº 275 do CPC – única forma de evitar decisões contraditórias sobre a mesma pretensão com prevalência da que passa em julgado em primeiro lugar – artº 675 do CPC , o que se requer. 3ª O tribunal não valorou criteriosamente as provas produzidas nos autos , das quais resultam demonstrados todos os factos julgados como não demonstrados , referidos a fls. 692/36 e 693/36, que com a devida vénia para todos os efeitos legais aqui são dados como reproduzidos. 4 ª A recorrente considerou os juros moratórios debitados às suas duas clientes , em situação de insolvência , como proveitos diferidos , em obediência ao princípio contabílistico da prudência , consagrado no ordenamento jurídico português através do POC corporizado no DL 410/89 , 21.Nov.. 5ª Perante o circunstancialismo concreto a prudência aconselhava a que a recorrente não considerasse proveitos efectivos os juros moratórios em apreço , da a quase total improbabilidade do seu recebimento. 6ª Se a recorrente tivesse optado pelo procedimento contabílistico que a administração fiscal lhe pretendeu impor , teria constituído provisões para esses créditos por os considerar de cobrança duvidosa , a considerar como custo fiscal nos termos do art.º 23 , nº 1 , al. a) , do CIRC. 7ª A opção pelo critério contabilístico que autoriza a relevância no balanço e documentos dos proveitos diferidos e a opção pelo critério fiscal imposto pela administração fiscal , conduzem exactamente ao mesmo resultado do acréscimo ao lucro tributável nulo. 8ª A sentença em crise viola as disposições dos artigos 17 e 20 , do CIRC. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 872 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental produzida e segundo alíneas da nossa iniciativa a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Por douto acórdão do TCA , conhecido das partes e de que se vê uma certidão a fls. 795 e segs. , foi dado como provado que , nos exercícios em questão , a impugnante contratou diversas subempreitadas , tendo pago os valores que , face a esses contratos , lhe foram facturados , IVA incluído; B). Nos exercícios de 1990 a 1992 , a impugnante contabilizou como proveitos diferidos , e não de cada um dos exercícios , as quantias de , respectivamente , 50 984 137$00 , 63 727 406$00 e 52 611 980$00 , de juros de mora debitados às suas clientes U ... e R... , que , em 31.12.90 , lhe devia , segundo a sua ( da impugnante) contabilidade , respectivamente , 146 140 814$70 ( cerca de 45 000 000$00 de juros incluídos ) e 47 636 005$80 ( cerca de 3 900 000$00 de juros incluídos); C). Nestes exercícios , a impugnante não fez provisões para estes créditos; D). Entre 27.01.89 e 31.12.90 , a U... pagou , à impugnante , segundo a contabilidade desta , 971 8760693$00 , tendo-lhe a R...pago , segundo a sua contabilidade , entre 15.01.90 e 31.12.90 , 298 350 000$00; E). Para não aceitação dos valores referentes a DLRR de 1991 e 92 , no montante de 12 597 776$00 para cada um destes exercícios , o agente da administração fiscal disse apenas que este valor não se enquadrava no disposto no artº 2º do DL 215/89 , de 1 de Julho (fls. 68 vº e 74 , no apenso “Documentos apresentados pela impugnante”). Mais se deram como NÃO PROVADOS os seguintes factos; o As clientes da impugnante , referidas em 2 (Leia-se B).) , estivessem em situação pré- -falimentar; o Ela tivesse contabilizado os juros de mora em questão para as pressionar; o Não tivesse qualquer expectativa de ver pagos os seus créditos sobre elas; o Não tivesse feito provisões , em face daquela alegada falta de expectativa; o Essas clientes nem tivessem património nem capacidade de gerar riqueza. ***** - Probatório a que , ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , se adita , ainda , a seguinte factualidade; F). Às liquidações adicionais de IRC impugnadas com os presentes autos e reportadas aos exercícios de 1990 , 1991 e 1992 couberam , respectivamente , os n.ºs 8 310 018 423 , 8 310 020 589 e 8 310 021 874 ( cfr. docs. de fls. 60 , 65 e 70 do apenso referente aos docs. apresentados pela recorrente).; G). Tais liquidações , tendo em conta a ordem por que se encontram enumeradas na precedente alínea , ascenderam aos montantes de 28 028 761$ , 31 520 168$ e 5 624 701$ e são datadas de 94NOV18 , 94NOV15 e 94NOV21 (cfr. os aludidos docs. de suporte mencionados na al. F).); H). Por referência aos juros moratórios tratados pela recorrente como proveitos diferidos e mencionados na al. B). e às correcções às matérias colectáveis dos exercícios de 1990 , 1991 e 1992 que determinaram , foi , por ela , interposta uma outra impugnação judicial , a que coube o n.º 72/96 e tendo por objecto as liquidações n.ºs 8 310 008 255 , 8 310 008 832 e 8 310 009 609 , nos montantes de 34 343 887$ , 45 523 418$ e 27 535 615$ (cfr. fls. 844 e 845/866 dos autos); I). A decisão proferida em 1ª instância no processo referido na alínea que antecede , veio a ser objecto de recurso interposto pela FP , para este Tribunal , a que coube o n.º 5352/01 e no qual veio a ser proferido , em 03ABR29 , acórdão , julgando-o procedente e mantendo na ordem jurídica os referidos actos tributários; J). As matérias colectáveis dos exercícios em questão (90 , 91 e 92) , no que concerne aos ditos juros moratórios mencionados em H). foram operadas , pela AT , através de mapas de apuramento Mod. DC-22 , em resultado de análises de 94NOV30 e de revisões de 94DEZ02 (cfr. docs. de fls. 63 , 67 e 73 do referido proc. Apenso relativos aos docs. apresentados pela recorrente). J). A recorrente deduziu pedido de adesão aos benefícios consagrados no dec.-Lei n.º 225/9SET05 , em 94DEZ29 , nos termos dos docs. que constituem fls. 462 a 466 dos autos e que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que , do ponto de vista substancial , aqui se controverte (relativamente ao tratamento fiscal a dar a juros moratórios debitados pela recorrente a duas suas clientes , nos exercícios aqui em causa) foi , já , tratada naquela outra impugnação que , também ela , deduziu e a que coube o n.º 72/96 , sobre qual veio a recair o Ac. proferido por este Tribunal , no Rec. nº 5.352/01; Disso mesmo nos deu conta , nos autos , a recorrente como o atesta o ponto II – 2. das suas alegações de recurso (motivação); Ao invés , no entanto , do que parece pretender extrapolar dos pontos II – 4. e 5. de tal peça processual , mormente quando afirma “reiterar” o pedido de apensação à impugnação n.º 72/96 , e tanto quanto lobrigamos dos elementos coligidos para os autos , nunca solicitou a apensação , nestes autos (a que , cabe notar , coube o n.º 23/96 em 1ª instância) daquele outro processo n.º 72/96 , já que o que se constata é que , na realidade , no seu articulado inicial deste processo , requereu que lhe fossem “anexados” «[...] os autos de impugnação judicial com registo de entrada na 2ª repartição de finanças do Concelho de Braga , em 14.Nov.94» e a que coube o n.º 35/95 , sendo que a p.i da Imp. Judicial 72/96 apenas deu entrada em juízo já no ano de 1995 (cfr. fls. 613/614 e 844/845 dos autos , designadamente os carimbos que foram apostos nos originais dos docs. de fls. 614 e 845). - De todas as formas , crê-se que nunca seria caso de ocorrência de excepção peremptória , (caso julgado) , uma vez que , como já se teve oportunidade na tramitação deste recurso , não se verifica qualquer identidade de pedidos , nestes autos e naquela outra impugnação a que coube o n.º 72/96 , uma vez que são distintos ao actos tributários (liquidações) sindicadas num e noutro. - Como quer que seja , se bem nos situamos nos elementos probatórios carreados para os autos , a recorrente labora em grande equívoco ,-independentemente das razões que lhe subjazem-, quando imputa de ilegais as liquidações aqui (nestes autos) postas em crise , na medida em que elas se suporta(ria)m em correcções à matérias colectáveis operadas pela AF aos exercícios de 1990 , 1991 e 1992 , pela não aceitação do tratamento fiscal dado pela recorrente aos juros moratórios debitados ás suas clientes U... e R..., como proveitos diferidos , que , assim , àquela , os fez acrescer. - É que , independentemente do tempo e da forma por que a recorrente teve conhecimento da efectivação de tais correcções ,-sendo , no entanto de ter presente que a petição inicial destes autos deu entrada em juízo em 95FEV27 , como o atesta o carimbo que , na primeira das respectivas páginas , se encontra aposto-, a verdade é que as mesmas apenas foram levadas a efeito em momentos temporais posteriores ás liquidações que aqui se questionam e de que , supostamente , seriam suporte , como , patentemente , resulta dos mapas de apuramento respectivos (Mod’s. DC-22). - Ou seja e dito de outra forma , nunca as liquidações aqui em causa podem , em qualquer medida , resultar do tratamento fiscal que a AT , em divergência da recorrente , entendeu ser de dar aos aludidos juros moratórios , pela simples razão de que à data daqueles actos tributários a respectiva matéria colectável não podia ser influenciada por aquele aludido entendimento da AT , que apenas se veioa concretizar em momento posterior; E , nessa medida , bem se entende que tenha vindo a ser notificada , como resulta das decisões proferidas na impugnação 72/96 , em JUL/AGO de 1995 , das liquidações ali postas em crise , as quais essas sim , tiveram em linha de conta (nomeadamente) as correcções que aqui se controvertem e que , por isso ali foram apreciadas. - Diga-se , aliás , que isto que , em nosso entender , é patentemente demonstrado pelos docs. invocados no probatório agora aditado , já tinha sido , de algum modo , “informado” , ao longo da instrução do processo , por banda da AF. - De facto , logo a fls. 467 e na sequência de despacho do Mmº juiz no sentido de ser informado se a recorrente houvera aderido aos benefícios conferidos pelo DL 225/94SET05 , veio a ser informado que «[...] conforme fotocópias juntas a impugnante apresentou termo de adesão ao Dec.-Lei n.º 225/94 , de 5 de Setembro , no entanto das liquidações ora impugandas, apenas a correcção efectuada no ano de 1990 , no que diz respeito ao DLRR , consta do mesmo , as restantes correcções NÃO estão incluídas nas liquidações objecto da presente impugnação.»; E , na sequência desta informação , o Mmº juiz recorrido proferiu novo despacho para que a entidade que a prestara explicasse os valores e o modo porque foram calculados os impostos (IRC) de 91 e 92. - Ora , a esta pretensão do Mmº Juiz , prestou-se nova informação , onde , além do mais e ao que aqui releva , se esclarece que a recorrente , ao aderir aos benefícios do dito DL 225/94 incluiu valores ainda NÃO liquidados pela AF , daí resultando a afirmação que as liquidações aqui em causa apenas os valores corrigidos de DLRR referido ao exercício de 1990; E , complementar e esclarecedoramente , mais se afirmou que «os restantes valores referem-se igualmente a correcções efectuadas pelos serviços , e que já eram do conhecimento da impugnante , mas cujas liquidações apenas foram efectuadas em Junho de 1995» , o que se compagina , de todo , quer com as datas em que foi notificada das liquidações sindicadas na impugnação n.º 72/96 , por um lado e , por outro , com a circunstância de ter incluído , já , no plano de adesão aos benefícios do DL 225/94 , as correcções aqui em causa , decorrentes dos referidos juros moratórios , uma vez que estas foram objecto de análises de 94NOV30 e de revisões de 94DEZ02 e aquel pedido de adesão data de 94DEZ29. - Inexoravelmente , pois , se impõe concluir que , pelas razões que aqui se controvertem e apontadas pela recorrente , com o fim de eliminarem as liquidações aqui em questão , de nenhuma ilegalidade padecem tais actos tributários. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul , ainda que por distinta fundamentação , em negar provimento ao recurso , mantendo-se , na ordem jurídica ,a decisão recorrida. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s. ***** - Junte-se aos autos , certidão do Acórdão de 03ABR29 , tirado no rec. n.º 5.352/01. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass: Lucas Martins ass: Casimiro Gonçalves ass: Francisco Rothes |