Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5532/01
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:J.G. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
II- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT.
III- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito).
IV- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
V.- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
VI- Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela oponente, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão.
VII)- Os serviços da Administração Fiscal poderão proceder de acordo com novas orientações administrativas sem violar o art. 73° do CPT, quando não actuem de forma diversa em relação ao sentido da informação prestada, o que acontece dando conhecimento ao interessado da sua nova postura e esta passe a valer para o futuro.
VIII)- Embora os colchões Magnific Dreams tenham a virtualidade de prevenir e tratar certas deformações, certo é também que podem ser usados, ou seja, terem uma afectação a outras razões que não médicas, o que impede que sejam qualificados como aparelhos ortopédicos para os efeitos da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1.- RE, veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativa aos anos de 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações:
1 - A RE, e só ela, produz e comercializa o colchão ortopédico e magnetizado "Magnific Dreams".
2 - O Sr. E.M. nunca produziu e comercializou individualmente o referido produto, mas tão só o fez através da aqui recorrente.
3 - Conforme resulta do depoimento do próprio a fls..., a consulta efectuada pelo Sr. E.M. á administração fiscal foi-o com vista a instalar o negócio para a produção e comercialização do Magnific Dreams sob a forma empresarial, caso a resposta fosse afirmativa, como o foi.
4 - Precisamente 2 meses após o conhecimento da resposta do SIVA de 5/2/91, foi constituída a RE, com o Sr. EM. à frente dela como seu sócio fundador e gerente. Tal ocorreu em 11/4/91. ( cfr. doc. fls...).
Logo, o Sr. E.M. e a RE não são dois factos desgarrados e estranhos entre si, mas sim as duas faces de uma mesma realidade: a RE foi a forma empresarial e organizada que o Sr. E.M. arranjou para a produção do "Magnific Dreams" e sua comercialização.
5 - Desde a sua constituição, em 1991, que a RE produz e comercializa o "Magnific Dreams", mais tendo sido demonstrado nos autos o facto de, até fins de 1993, a administração fiscal sempre a ter reconhecido como produtora do dito "Magnific Dreams", até porque sempre lhe efectuou os reembolsos de IVA a que tinha direito com base na taxa inicial de 0% e posteriormente de 5%.
É legítimo perguntar-se, face ás conclusões da sentença recorrida: então a administração fiscal conhece a RE para dela receber o IVA e para lhe efectuar os reembolsos, resultantes das transacções do "Magnific Dreams" mas, afinal, já não a conhece para o efeito de lhe comunicar as suas alterações de entendimento face ao mesmo "Magnific Dreams"?
6 - Afirma a Meritíssima Juiz "a quo" que a RE teve conhecimento do entendimento decidido pôr despacho de 15/10/92, através da Apicol, tão só. E daqui retira, ao diante, ilações.
Mas parece esquecer que a recorrente alegou e demonstrou, a fls..., que, não só não é filiada nem tem qualquer vinculação de classe á dita Associação, como é público e notório que a dita Associação Portuguesa dos Industriais de Colchoaria, com a qual a recorrente nada tem a haver, também não goza de delegação do Ministério das Finanças para veicular, de forma vinculativa, as decisões fiscais e, muito menos, efectuar notificações desta natureza.
7 - Mais ainda, a recorrente alegou e demonstrou a fls... dos autos, através de carta de 24/1/94 dirigida á DGCI ter, ela própria, interpelado a administração fiscal sobre quando e como a notificaram do que quer que fosse relacionado com o despacho de 15/10/92 ou qualquer outro, o que, só por si, é facto de extrema relevância para a boa decisão da causa.
8 - A fls... dos autos, em parecer junto pela própria Administração Fiscal, é reconhecido pela mesma que a informação prestada em 05/02/91 ao Sr. E.M. ( representante do produto "Magnific Dreams" em Portugal ) é uma informação vinculativa, nos termos da lei, o que deverá ser dado como assente, por confissão expressa ( ver fls. 31 in fine do referido documento Junto a fls. 44 ), e que a impugnante aceitou como confessado nessa parte (ver fls ...).
E, se assim é, ao abrigo da lei tal informação, porque vinculativa, só por força de alteração de lei ou decisão judicial, poderia ser alterada.
9 - A Informação vinculativa em questão não o é "intuitu personae". Ela tem em vista uma concessão ao produto "Magnific Dreams", determinado que este, face ás suas características, seria objecto de um determinado regime fiscal, isto é, as suas transacções seriam isentas de IVA ( posteriormente tributadas a taxa reduzida ). Logo, o objecto da decisão da Administração Fiscal tem carácter marcadamente real.
10 - A sentença recorrida interpreta e aplica deficientemente ao caso o consignado nos arts° 72° do CPT, e, actualmente, 68° da Lei Geral Tributária, por considerar que a informação vinculativa em questão nos autos foi" intuitu personae", quando a devia considerar, em si mesma, como a qualificação juridico-tributária em sede de IVA, do produto "Magnific Dreams", independentemente de quem o produz e comercializa.
11 - Ignora a sentença recorrida o disposto no art.° 21 CPT, entre outros normativos legais, quando entende ser oponível á recorrente o despacho de 15/10/92, o qual, afinal, não é dirigido à recorrente nem ao produto "Magniflc Dreams", nem tão pouco se lhes referindo, pelo que lhes não é oponível, conforme o acima exposto, demonstrando clara Incongruência entre a matéria de facto assente e a sua subsunção jurídica.
12 - Apesar de demonstrado nos autos, não reconhece a sentença recorrida, o que deveria reconhecer, que a recorrente, até ao presente, não foi alvo de acto administrativo devidamente fundamentado das razões que levaram a administração fiscal a mudar de entendimento face ao produto "Magnific-Dreams", assim violando o direito da recorrente consignado, entre outros, no art. 21° CPT.
13 - Entende que a informação vinculativa comunicada em 5/2/91 poderia ser revogável por aquele despacho de 15/10/92, o que frontalmente viola o disposto no art. 73° CPT e actual 68° da Lei Geral Tributária, conforme o acima exposto.
14 - Até 1992 a Administração Fiscal sempre reconheceu que "o colchão ortopédico "Magnific Dreams" face ás suas características tem enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA".
15 - A redacção da verba 2.5, contemporânea daquela decisão, ainda hoje se mantém no seu essencial, dela resultando quatro previsões' distintas e duas únicas exclusões, conforme o acima discriminado.
16 - A lei fiscal não nos dá qualquer definição daquilo que entende pôr cada um dos bens listados naquelas previsões e exclusões da dita verba 2.5.
Donde resulta que os conceitos têm de ser preenchidos mediante recurso ao entendimento comum, o qual se prende intrinsecamente com a área da medicina, designadamente do foro ortopédico, concretamente no tocante ao conceito de "aparelho ortopédico".
17- Em 15/10/92, a Administração Fiscal muda diametralmente de entendimento relativamente à qualificação do produto "Magnific Dreams".
Fá-lo sem qualquer reavaliação concreta das características do produto, e através de um despacho o qual, conforme largamente expendido nos autos, além de não apresentar uma fundamentação clara e coerente, também confunde os conceitos ínsitos naquela verba 2.5.
18 - Na expressão "aparelho ortopédico" inclui-se todo e qualquer bem desde que apresente características ou virtualidades para prevenir ou corrigir deformidades do organismo.
Facto é que, onde o legislador quis excluir, no âmbito do material ortopédico, fê-lo expressamente: ex.° calçado ortopédico. Relevantes são, pois, as características do produto.
19 - A Peritagem Judicial efectuada ao produto "Magnifíc Dreams" e nos autos consolidada é inequívoca: "(...) o colchão "Magnific Dreams" tem características de aparelho ortopédico, tem virtualidades para prevenir e corrigir deformidades do organismo e, atento o conceito clínico de aparelho ortopédico no mesmo se pode enquadrar o referido colchão em virtude das suas características" ( sic. Relatório de Peritagem ), e como tal é enquadrável na verba 2.5 referida.
20-0 argumento uso comum versus afectação exclusiva, suscitado pela sentença recorrida, não colhe: bom seria que o aparelho em questão fosse de utilização alargada, assim se prevenindo ou corrigindo lesões ou desvios do foro ortopédico que tanto custam ao erário público.
Não releva para efeitos de IVA que o bem seja exclusivamente objecto de prescrição médica.
Embora podendo sê-lo ( e é-o em muitos casos ), tal não significa que seja vedada a sua utilização a quem não tenha obtido uma prescrição médica exclusiva para o efeito.
Aliás, é importante que se diga, pegando no exemplo dos "colares cervicais" e canadianas" suscitado pela recorrente, que também estes bens podem ser adquiridos pôr qualquer pessoa, e até sem necessidade de prescrição médica.
Logo, tal prescrição médica relevará, porventura, em sede de IRS.
Ainda, e se atentarmos às restantes previsões da Lista I em que se insere aquela verba 2.5, vemos que o legislador considerou incluídos, para o
efeito da sujeição a taxas reduzidas, bens que são claramente de consumo de massas, como é o caso dos produtos alimentares, etc.
21 - A matéria de facto acima indicada nestas Conclusões, porque objecto de prova constante dos autos, deve considerar-se expressamente assente porquanto é relevante para a boa decisão da causa, clarificando os demais factos dados por assentes na douta sentença recorrida e, assim, potenciando uma decisão fundamentada e em correspondência com os meios probatórios constantes do processo.
22 - A sentença recorrida enferma das nulidades previstas no art.° 668º, l b), c) e d) do CPC,
23 - sendo que:
- a decisão de facto no tocante à qualificação do "Magnifíc Dreams" como aparelho ortopédico foi incorrectamente apreciada face ao material probatório constante dos autos e que impunham um julgamento no sentido da sua classificação como aparelho ortopédico: vejam-se a perícia Judicial que é parte integrante dos autos e, complementarmente o Parecer da Junta Médica e testemunhos médicos também juntos aos autos;
- tal como foi incorrectamente julgada a matéria acima alegada em números l a 21, face aos documentos, relatórios, testemunhos, informações oficiais e perícia constantes dos autos.
Pelo exposto, entende que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que, conforme o acima concluído, é desfavorável à recorrente, assim se dando provimento ao recurso, como é de Sã
JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
A EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento louvando-se em jurisprudência do STA e deste TCA tirada sobre o mesmo caso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- Na sentença recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos com base nos elementos contidos nos autos - informações oficiais, documentos e depoimentos- e no apenso:
1-Em 03/12/90 o Sr. E.M., invocando a qualidade de agente representante do produto em Portugal, solicitou, pôr escrito, ao Director Geral das Contribuições e Impostos a isenção de IVA para os colchões ortopédicos magnetizados "Magnific Dreams" e a sua inclusão na verba 2.5 da Lista anexa ao CIVA-cfr. fls. 35-;
2-por despacho do Subdirector-geral das Contribuições e Impostos datado de 28/01/91 foi sancionado o entendimento de que o colchão em causa, face às suas características, tem enquadramento na verba 2.5 da lista I, anexa ao CIVA-cfr. fls.37-;
3-este entendimento foi comunicado ao requerente através do oficio n° 033793, de 05/02/91( fls.37);
4-por escritura pública de 11/4/91 o Sr. E.M. e outras duas pessoas constituíram uma sociedade denominada "RE" que tem por objecto a indústria de colchoaria, comércio, importação e exportação de espumas, colchões, almofadas, produtos magnéticos e electro magnéticos em geral (doe. de fls. 28 a 33);
5-em 15/10/92 foi revogado o despacho de 01/3/89, que reconhecia estarem os colchões ortopédicos enquadrados na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, passando tais colchões, a partir de então, a estarem sujeitos ao regime de IVA à taxa normal (doe. de fls.58 a 66);
6-este despacho não foi comunicado, nem à impugnante, nem ao Sr. E.M.;
7-a aqui impugnante veio a ter conhecimento do aí decidido por comunicação da APICOL datada de 06/09/93 ( confissão contida no art° 35° da p.i.);
8-com a publicação da Lei n° 2/92, que alterou a taxa de IVA de 0% para 5% no tocante aos produtos da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, a impugnante passou de imediato a cumprir o aí fixado;
9-os colchões "Magnific Dreams" comercializados pela impugnante têm a virtualidade de prevenir e tratar certas deformações sendo certo que qualquer pessoa, mesmo que não sofra de problemas do foro ortopédico, os pode usar; (cfr. os depoimentos das testemunhas e as declarações pôr elas emitidas);
10-com base em informação prestada pêlos SPIT a AF procedeu à liquidação do IVA no montante de 410.597.675$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 36.515.431$00-fls. 55- num total de 447.113.106$00;
11-a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento daquela soma em 06/12/96;
12-esta impugnação deu entrada na RF em 21/03/97.
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3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, para além da alegada nulidade da sentença, a questão a decidir é a de saber se o produto comercializado pela impugnante, designado "Magnific Dreams", se enquadra na previsão da verba 2.5 da tabela I anexa ao CIVA.. III - Alega a recorrente nas suas alegações de recurso ter a sentença, recorrida feito errado julgamento quer da matéria de facto quer do direito aplicável.
Relativamente à matéria fáctica dada como assente na sentença recorrida entende a recorrente não reflectir a mesma a realidade que foi alegada e demonstrada nos autos.
Já no recurso nº 1958/99 foi dada resposta a exacta questão como se alcança do acórdão deste TCA em 30/05/00, junto a fls. 178 e segs. dos autos no qual inteiramente nos louvamos.
Assim, funda a recorrente a sua discordância em relação à sentença, designadamente, quando nela se dá como assente que a impugnante teve conhecimento do despacho de 15/10/92, a partir do qual a AF passou a excluir da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA os chamados colchões ortopédicos, a partir de comunicação da Apicol de 9/93.
Discorda a recorrente de tal facto uma vez que não é filiada nem tem qualquer vinculação a essa Associação.
Todavia, é ela própria que afirma expressamente na petição inicial que a referida. Associação quem lhe endereçou uma comunicação no sentido dela passar a onerar o produto em causa com IVA à taxa normal com base no alegado despacho de 15/10/92.
Este despacho foi proferido em relação aos colchões produzidos e comercializados pela empresa Facomol, Lda., como resulta do documento de fls. 39 e segs..
Compulsando o aludido documento, vê-se que nele se debate o problema do enquadramento em IVA dos colchões ortopédicos em geral, e não apenas dos colchões desta ou daquela empresa em particular, que o despacho de 15/10/92 visou resolver resultou, de facto, de uma consulta formulada ao SAIVA pela empresa Facomol, mas tal não significa que esse despacho se aplique exclusivamente a esta empresa mas a todas as que comercializem colchões designados ou não por ortopédicos, como expressamente se conclui no despacho, o qual manda, inclusive, que se comunique a todas as empresas interessadas e não apenas à exponente.
Por último, quanto à qualificação do colchão comercializado pela recorrente como aparelho ortopédico, enquadrável na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, que resultaria demonstrado da prova produzida nos autos, não estamos perante qualquer facto passível de levar ao probatório mas sim perante matéria conclusiva que há-de resultar dos factos apurados nos autos.
Na verdade, saber-se se determinado produto se pode qualificar como aparelho ortopédico e, consequentemente, é ou não enquadrável naquela verba para efeitos de tributação em IVA, há-de resultar dos factos extraídos da prova carreada para os autos.
E, nessa medida, a sentença recorrida fez, e bem, constar do probatório tão só as características de tais colchões relegando a sua qualificação para a análise posterior que faz do seu eventual enquadramento jurídico - fiscal.
Assim, nenhum reparo nos pode merecer, pois, a sentença recorrida quanto a esta matéria já que fez criteriosa apreciação crítica das provas de que lhe incumbia conhecer, seleccionando com rigor a matéria de facto que se mostra com interesse para um correcto Julgamento da causa.
Destarte, a sentença recorrida não enferma das nulidades previstas no art.° 668º, l b), c) e d) do CPC.
É que, face ao exposto, não se pode afirmar que a sentença ora em recurso não está devidamente fundamentada.
A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 144º do CPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula ( artº 144º do CPT).
Todavia, a disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que alei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise.
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No recurso suscita-se ainda a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC):
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
A disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão».
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
Ora, não consta da sentença qualquer contradição já que o tribunal, depois de constatar o teor despacho concluiu por forma idêntica da que concluiu a AF.
Decidindo em conformidade com o exposto, ou seja, por entender não estar violado nenhum dos factos legais invocados pela AF, é que o Mº Juiz recorrido determinou a manutenção do acto recorrido.
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Por fim, pretende a recorrente que na sentença recorrida o sr. Juiz «a quo» omitiu a pronúncia, ao deixar de conhecer de questão alegada pela FP.
Por tudo o que se disse, analisando a sentença recorrida, conclui-se que o Mmo. Juiz nela não deixou de apreciar as questões como diz a recorrente porquanto ficou justificada a eventual falta de pronúncia por implicitamente entender que não as devia apreciar, uma vez que nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC, o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes, se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões, como, face à fundamentação da decisão recorrida e sem curar agora de saber do seu acerto, parece ser o caso, não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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Quanto aos fundamentos de Direito, na senda do Acórdão cuja fundamentação se vem seguindo, dir-se-á também que face à matéria fáctica, se fez ou não o seu correcto enquadramento legal na sentença.
Tal como além se diz, as questões que importava, então, solucionar eram : 1º.-tendo a AF mudado de entendimento quanto à inclusão dos colchões ortopédicos na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, deveria ter procedido à notificação da impugnante, informando-a dessa alteração ?; 2º.- os produtos comercializados por esta são susceptíveis de ser enquadrados naquela verba ?.
Respondendo a tais questões expendeu-se no citado aresto que:
Quanto à primeira questão, assente que o facto de a AF estar vinculada a determinada informação prestada a um contribuinte, nos termos do art° 72.° do CPT, não significa que a AF não possa adoptar uma nova orientação, por considerar Juridicamente incorrecto o anterior entendimento, desde que essa nova interpretação só valha para futuro e dela se dê conhecimento aos interessados, entendeu a sentença recorrida que a impugnante porque nunca provocou uma informação vinculativa por parte da AF não teria de ser notificada do despacho revogatório em crise e consequentemente também não poderia invocar em seu favor o despacho revogado.
Relativamente à segunda questão, concluiu a sentença sob recurso que os colchões comercializados pela impugnante, independentemente da sua aptidão para prevenir e curar deformações do organismo, não poderiam ainda assim ser enquadráveis na verba 2.5 da Lista I - anexa ao CIVA, por se tratar de bens susceptíveis de serem adquiridos por outras razões que não médicas.
Em consequência do assim entendido, decidiu-se pela confirmação das liquidações de IVA impugnadas.
No sentido ainda de que os serviços da Administração Fiscal poderão proceder de acordo com novas orientações administrativas sem violar o art. 73° do CPT, quando não actuem deforma diversa em relação ao sentido da informação prestada, o que acontece dando conhecimento ao interessado da sua nova postura e esta passe a valer para o futuro e de que embora os colchões Magnific Dreams tenham a virtualidade de prevenir e tratar certas deformações, certo é também que podem ser usados, ou seja, terem uma afectação a outras razões que não médicas, o que impede que sejam qualificados como aparelhos ortopédicos para os efeitos da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA., veja-se o acórdão do STA de 20.06.200 no recurso nº 25584.
É, pois, de acolher a fundamentação da sentença quando sustenta que:
Em 1° lugar dir-se-á que o pedido de reconhecimento à impugnante do direito de inclusão do seu produto "Magnific Dreams" na verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA não se compadece com a finalidade deste processo de impugnação. Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum"a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, pôr isso, deve ser anulado, total ou parcialmente) - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão in C.P.T. anotado, 3a ed. pág. 257 e segs.-. Ora, assim sendo, urge apenas apreciar se, no caso posto, as liquidações impugnadas padecem de vício ou vícios que comprometam a sua legalidade. Esta questão passa pôr saber se a impugnante teve conhecimento da mudança de critério da AF .em relação ao produto "subjudice" e à taxa a que deve ser tributado em sede de IVA.
É que, não pode falar-se senão em critério (mudança de critério), visto que a impugnante não pode, salvo melhor opinião, apelar à natureza vinculativa de uma informação, já que, além do mais, nem foi ela que solicitou qualquer informação ao ente fiscal.
A informação em apreço foi solicitada por alguém (o Sr. Ezequiel) que acabaria por vir a ser um dos sócios fundadores da impugnante e não a pessoa obrigada a liquidar o imposto, ou seja, a sociedade aqui autora. Tal compromete, desde logo, o seu enquadramento no art° 14° al. b) e & 1° do CPCI (disposição vigente à data dos factos), que refere que "as informações sobre a situação tributária concreta do contribuinte, são vinculativas para a Administração Fiscal, salvo em cumprimento de decisão judicial, se tiverem sido solicitadas pessoalmente peto interessado ou seu representante legal, e a resposta for confirmada pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos". Ora, a matéria relativa ao conhecimento atrás mencionado, já foi decidida no processo n° 1958/99-cfr. o Acórdão junto a fls. 178 e segs.- donde resulta que "......o despacho de 15/10/92 visou resolver, de facto,...." após ".......uma consulta formulada ao SAIVA pela empresa Facomol, mas tal não significa que esse despacho se aplique exclusivamente a esta empresa mas a todas as que comercializem colchões designados ou não por ortopédicos, como expressamente se conclui no despacho, o qual manda, inclusive, que se comunique a todas as empresas interessadas e não apenas à exponente".
Assim sendo e dado que é a própria impugnante a confessar que a APICOL (Associação Portuguesa dos Industriais de Colchoaria) lhe deu conhecimento, em 06/09/93, do alegado despacho de 15/10/92-ponto n° 7 do probatório - é inócua a alegação de que não faz parte, nem tem nada a ver, com essa entidade.
Importa agora analisar se o produto em causa, "Magnific Dreams", comercializado pela autora, pode/deve ser qualificado como aparelho ortopédico, enquadrável na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
E, salvo melhor opinião, também aqui nos parece destituída de fundamento a posição sustentada pela impugnante. A tal não obsta o facto de essa qualificação lhe ter sido dada pelas testemunhas oferecidas por aquela.
Como se diz no Acórdão do TCA, cuja cópia está junta aos autos, para se concluir se determinado produto se pode qualificar como aparelho ortopédico e, consequentemente, é enquadrável naquela verba para efeitos de tributação em IVA, é necessário que seja feita prova nesse sentido.
E, no caso dos autos, tal não sucedeu, pese embora terem sido reconhecidas certas características a tais colchões.
O facto de um produto ter virtualidade para prevenir e tratar certas deformações não lhe confere o "estatuto" de produto ortopédico, tanto mais que qualquer pessoa (desde que tenha capacidade económica para o comprar) o pode usar, ainda que não padeça de qualquer enfermidade do foro ortopédico.
Para nós, a verba 2.5 da lista anexa ao CIVA não pode ter outra leitura que não a de abarcar apenas os produtos destinados única e exclusivamente, a pessoas que ostentem uma necessidade absoluta da sua utilização, quer seja em termos de prevenção, quer de tratamento, afastando as situações destinadas à generalidade das pessoas.
Efectivamente, a mesma respeita a "aparelhos ortopédicos, cintas médico-círúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas".
Basta atentar na própria definição de ortopedia coroo "a arte de evitar ou de corrigir às deformações, congénitas ou adquiridas do organismo"- "Dicionário da Língua Portuguesa” da Porto Editora, 6ª ed.- para não se compreender como é que este produto/colchão, que pode ser usado para outros fins que não os médicos, possa ser reputado de aparelho ortopédico e, consequentemente, possa ser subsumido à previsão da citada verba 2.5.
E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente .
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, pelo que, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Custas pela recorrente fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça.
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Lisboa, 19/02/02
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos