Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 963/19.2BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIOS PARA O DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR; TRATAMENTO DE RESÍDUOS; RISCOS PARA O AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA; ACTIVIDADE PERIGOSA |
| Sumário: | I - A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do CPTA; II - No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento; III - Para o decretamento de uma providência cautelar exige-se a verificação cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; IV - Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; V - Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos; VI - Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; VII – A deposição e armazenamento de cerca de 40.000 toneladas de resíduos compostos em solos não impermeabilizados, em desconformidade com as prescrições do alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos, implica “um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública e para o ambiente”, que justifica a suspensão da referida licença nos termos do art.º 38.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09; VIII - O tratamento de resíduos, por si só, é uma actividade perigosa e que pode trazer riscos para o ambiente e a saúde pública. Daí que o exercício da indicada actividade esteja rodeado de condicionantes, ficando sujeito a licenciamento; IX - Logo, verificado o incumprimento das prescrições do alvará de licenciamento, tal constatação basta para se ter por certo o risco para o ambiente e a saúde pública, não tendo a entidade administrativa que fazer prova da existência de danos efectivos com o referido incumprimento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C......, Lda, intentou o presente processo cautelar contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (MPI), peticionando a suspensão de eficácia do acto proferido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), que determinou a suspensão imediata do alvará da licença para a realização de operações de gestão de resíduos n.º 54/2017. Por decisão de 25/09/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal TAF de Leiria julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, recusou o decretamento da providência cautelar requerida. Inconformada com a decisão proferida, vem a C......, Lda, interpor recurso da mesma. A ora Recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: “1 -A tutela cautelar visa assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes. 2- Motivo pelo qual se faz depender a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal (fumus bonnus iuris),apreciar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a decretação de providências cautelares e bem assim proceder à ponderação dos danos para os interesses em causa a que alude o nº 2 do mesmo artigo. 3- Neste contexto, o artigo 112º do CPTA revisto admite que: “…quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (nº 1). 3-Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa – (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, pág. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”. 4- Pretendia a Autora ora recorrente, com a Providência Cautelar, a suspensão da eficácia do acto proferido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo ( CCDR- LVT) que na sequência de uma suposta visita inspetiva às instalações da Autora, determinou a suspensão imediata do alvará da Licença para a realização de Operação de gestão de resíduos nrº 54/2017 constante do Oficio, com a referencia S08529-201906-VP, 450.10.30.00029.2014,4_ 5- Alegou para o efeito a recorrida que : Não obstante a armazenagem do composto produzido nessas condições tivesse sido admitida nos alvarás emitidos em 2007 e 2012, a Licença Ambiental emitida em 2017, a qual integra e faz parte integrante do alvará emitido também em 2017, prevê que a empresa elabore estudo da viabilidade de implementação estudo de medidas destinadas a Impermeabilização/cobertura da totalidade das zonas de armazenamento resíduos (quer de modo temporário, quer para valorização na instalação), e da zona de armazenamento do composto/maturação que permita a contenção/retenção de e a eventuais escorrências/derrames de modo a evitar a possibilidade de dispersão minimizar os riscos de contaminação de solos e águas, cujo prazo de demonstração terminou em 30-04-2018.". Acresce - segundo a Requerida -, que "no decurso do último ano a CCDR LVT recebeu comunicações da PSP e do GNR, relativas a maus cheiros, e poluição da Ribeira da Boa Agua, que passa junto à instalação a C......, alegadamente da responsabilidade desta instalação". Assim, argumenta a Requerida que, da situação alegadamente encontrada, "entende que resulta um impacto negativo no ambiente a qual carece de ser tratada com celeridade, uma vez que o material existente naquele local, numa quantidade que ascende milhares de toneladas, é armazenado em área não impermeabilizada e não coberta, cujas pilhas têm sofrido deslizamentos para a linha de água, com a correspondente poluição do solo e do meio hídrico" Uma vez que considera estar em causa "risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado das atividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos desenvolvidas nesta instalação", a CCDR LVT informa que decidiu a suspensão imediata do Alvará de Licença sub judicio, "nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n." 178/2006 de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. “73/2011, de 17 de Junho" (Cf. Documento n.º6). 6- Por sentença de 25 de setembro de 2019, a Mm.ª Juiz do Tribunal “ a quo”, decidiu julgar totalmente improcedente a providência cautelar, por ter falhado um dos requisitos cumulativos dos quais depende a concessão das providências requeridas (conforme decorre do teor do art.º 120,nrº1 do CPTA), no caso, o fumus boni iuris, ficando assim prejudicados a apreciação dos demais pressupostos legais. 7- A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, como a seguir se demonstra; Não pode a Autora concordar com a sentença proferida pela Mm.ª juiz do Tribunal “ a quo”, uma vez que: É verdade que a nova redação do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados aqueles requisitos do nº 1), “dos interesses públicos e privados” em presença. 8- Do “ periculum in mora” Como é sabido, a razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. 9- É entendimento da Mmª Juiz do tribunal “a quo”que os efeitos gravosos eventualmente decorrentes da aplicação da decisão de suspensão da licença da requerente encontram-se mitigados pela limitação temporal de tal medida, a qual só se manterá enquanto se continuarem a verificar os factos que a determinaram. “Por fim, a medida de suspensão adotada, afigura-se igualmente como adequada se tivermos em conta os riscos significativos para o ambiente e para a saúde pública identificados pelo CCDR-LVT, sendo que a continuação da operação de gestão de resíduos pela Requerente implicaria o agravamento das condições de armazenamento dos compostos orgânicos, quando a mesma reconhece que a quantia armazenada em área não impermeabilizada à data de 31 .05.2019 era já de +/-40.000 toneladas (cf.ponto14 dos factos provados) 10- Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não concorda a Recorrente com esta argumentação, já que: c) não há qualquer limitação temporal por parte da recorrida para levantar a suspensão da licença. d) Não existem quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde pública identificados pela recorrida, esta apenas fala em “poder existir essa probabilidade” mas não prova. e) Enquanto a recorrente prova claramente que não existem quaisquer riscos para o ambiente nem para a saúde pública. 11- Já no decurso da presente providência cautelar, a recorrente pôs em prática várias medidas para provar que não existia qualquer perigo quer para a população quer para o ambiente, tendo inclusive enviado á recorrida três boletins de análise ao composto de 2017, em causa no presente recurso, sendo tais análises de 13 de Março de 2019,3 de Maio de 2019 e de 12 de julho de 2019. 12-Apesar das análises demonstrarem que o composto em causa não punha em risco a saúde pública ou ambiental, uma vez que estamos a falar de produtos biológicos tratados, ou seja não perigosos. 13- A recorrida, em vez de levantar a suspensão, veio pôr em causa as análises apresentadas e a recolha do composto feito pela recorrente, exigindo novas análises e formas de recolhas etc o que levará meses a concluir. 14- Apesar da Recorrente ter informado que já tinha retirado e enviado para destino final, inclusive identificando os locais e as entidades para onde foi enviado grande parte do composto, a recorrida continua a exigir á recorrida comprovativos de envio para destino final de várias toneladas de composto etc 15- Ora, com o devido respeito, a continuar a pôr em causa a veracidade das medidas apresentadas pela recorrente, a demora nas respostas, as exigências de elementos que não têm fim, sem dúvida que nunca haverá uma decisão de levantamento da suspensão nos próximos meses para não dizer nos próximos anos. 16- Se a recorrida coloca em dúvida as analises apresentadas pela recorrente, se coloca em causa que já foram retiradas do local várias toneladas de composto, e está constantemente a solicitar comprovativos que depois põe em causa essas informações, atrasando cada vez mais a situação. 17-A única solução, parece ser a deslocação ao local de representantes de ambas as partes para fazer as recolhas e mandar fazer as análises, aproveitando para fazer uma inspeção ao local para verificar se as medidas referidas foram ou não concretizadas, e se existe de forma comprovada qualquer risco para a saúde pública ou para o ambiente. 18 -A suspensão do alvará e a consequente paralisação da empresa por tempo indeterminado como está a acontecer no caso concreto, para além de constituir uma situação complexa e de elevada responsabilidade civil, social e patrimonial é potencialmente o meio adequado de lhe de causar prejuízos patrimoniais irreparáveis nomeadamente a insolvência da empresa. 19 - É desde já claro, que apesar das medidas tomadas pelo recorrente, entre outras a retirada de parte do composto e da sua impermeabilização, das respostas da recorrida dúvidas não há que a suspensão em causa, parece estar para continuar indefinidamente. 20- Esta suspensão, tem como consequência imediata para a Recorrente a falta de receitas, o que gerará o incumprimento de compromissos financeiros com fornecedores e financiadores, o não pagamento de salários, o não pagamento quotizações e contribuições para a segurança social e impostos e potenciará uma elevada responsabilidade social e patrimonial e tributária, bem como o desemprego de mais 22 trabalhadores. 21- E não se venha dizer que é apenas uma questão de um mês ou dois até resolver a situação, porque apesar da interposição da providência cautelar, a recorrentes está impedida de trabalhar desde 7 de Junho de 2019. 22- Ou seja, a entidade requerida manteve a obrigação de cumprir com a decisão de suspensão desde 07 de Junho de 2019, estando a sociedade recorrente impedida de trabalhar em pleno há quase 5 meses, no entanto contínua com encargos tais como; salários, segurança Social, empréstimos, não está a cumprir os contratos com os municípios correndo o risco de a qualquer momento ver rescindidos os contratos e com as penalizações e prejuízos que daí advierem, etc. 23- Em consequência como não pode funcionar está sem receber e com prejuízo de 500.000,00€ por mês., devido á suspensão de licença sem fundamento, uma vez que não existe qualquer perigo para o ambiente, nem tal foi provado pela recorrida. 24- Inclusive, a Recorrente em sede de audiência prévia informou a recorrida que o composto em causa era biológico, estava tratado e não constitui qualquer risco para a saúde pública, tendo indicado como testemunhas dois Técnicos tanto de Engª Civil como do Ambiente, técnicos que a recorrida nem sequer quis ouvir em sede de audiência prévia, tomando de imediato a decisão de suspender o Alvará com o fundamento de que “parecia ser ambientalmente perigoso. ” 25- O perigo eminente de perda de contratos por parte da Recorrente, nomeadamente a prestação dos serviços de recolha, transporte e compostagem de Lamas das Fábricas de Água da Região Norte, pelo preço contratual de € 473.052,00, e Á………………., E.M., S.A. para a prestação dos serviços de recolha, transporte e valorização de lamas de ETAR, com o valor de € 522.750,00, durante um período de suspensão já tão alargado, está a impedi-la de cumprir com estes contratos, e ainda os seus compromissos a nível de salários e de empréstimos Bancários e hipotecário constituído, causa-lhe, um prejuízo irreparável. 26- Ao não cumprir com as suas obrigações de recolha e tratamentos de resíduos das ETAR, está a ser posta em causa a saúde pública e ambiental, esse sem dúvida uma situação irreparável e gravíssima. 27- Pelo que, sem dúvida, deve ter-se por verificado o requisito do “periculum in mora” e o vício de violação do princípio da proporcionalidade. 28-O fumus boni iuris Considera a Mmª Juiz do tribunal “a quo” que não é provável a procedência do invocado erro nos pressupostos de facto ou de direito. 29- Não concorda a recorrente com este entendimento da Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” já que; a) Na sua fundamentação para suspensão do Alvará, a recorrida não provou a existência de qualquer perigo ou prejuízo para o interesse público decorrente da atividade da recorrente. b) Da leitura do documento em causa apenas são feitas suposições e eventualidades. c) Que receio pode haver de um composto, que se encontra depositado e consolidado e que está na sua forma final de utilização como fertilizante agrícola biológico? d) A função deste composto orgânico é exatamente “adubar” de forma biológica as terras de cultivo, os campos, jardins e plantas em vez de adubos químicos, esses sim prejudicam a saúde dos seres humanos e do ambiente. e) Tal composto quando é colocado fora das instalações cobertas da recorrente já foi tratado, não tem metais perigosos ou quaisquer outros perigos para a saúde pública. f) O local onde estava colocado o Composto tem solo argiloso, o que impede qualquer passagem para os lençóis freáticos, aliás, aquando da suposta inspeção que ocorreu no mês de Abril existiam possas de água, exatamente porque as águas não são absorvidas pelo solo. g) Mas mesmo que o solo não fosse argiloso, hipótese que se coloca por mera exposição de raciocínio mas que de modo algum se aceita, o mesmo não causaria qualquer problema porque o COMPOSTO não contem nenhum produto que contamine os solos, muito pelo contrário a função dele é fortalecer os solos. h) O COMPOSTO em causa, é apenas um “adubo” natural para aplicar na terra, é mais seguro que o “adubo” usado pelos nossos antepassados nos seus quintais e terrenos agrícolas, este composto é atualmente usado nas quintas que apenas produzem alimentos biológicos. i) Tal Composto é objeto de análises periódicas, as quais comprovam que o mesmo não oferece qualquer perigo para o ambiente. J) A requerente tem em permanência ao seu serviço trabalhadores formados em engenharia do ambiente que acompanham diariamente a transformação e os depósitos destes compostos. l) Não vai a recorrente dizer que o composto em causa não tem cheiros, porque tem quando se está muito próximo. m) No entanto, é um cheiro muito localizado, e a área total da propriedade da recorrente é de 168.360,00 m2, não existem casas de habitação à volta das instalações da recorrente, a qual foi construída e licenciada para este fim. n) É manifestamente falso que tal composto mate árvores ou vegetação como consta do relatório da recorrida o qual serviu de fundamentação á decisão de suspensão do alvará. o) E não se venha dizer que a recorrente poluiu a ribeira ou os lençóis freáticos, uma vez que a ribeira em causa está seca já muito tempo, e situa- a cerca de 200 metros de distância do material composto. p) Recorrida não demonstrou ou provou por qualquer meio, que tal riacho se encontre poluído e muito menos que a Recorrente é responsável por qualquer poluição. q)Também não corresponde à verdade o alegado pela recorrida para fundamentar a suspensão da licença, e que consta da Douta sentença a Pág. 35, que as escorrências do composto orgânico armazenado estavam fora da área da própria propriedade da requerente, porque o talude ao lado da vedação é propriedade da recorrente. r) Também não corresponde à verdade que o “armazenamento seja efetuado fora da área autorizada para o efeito da licença atribuída em 2017 o que constitui, por si só, violação das especificações da mesma, sendo por isso também fundamento para a suspensão da licença.” s) Porque o armazenamento em causa, ou seja do COMPOSTO, não está fora da área autorizada. t) O COMPOSTO “ Ferbio” em c ausa, é um produto final, não é um resíduo, já não está em valorização orgânica, nem é perigoso para a saúde pública ou para o ambiente, podendo ser armazenado em qualquer sitio. u) Como se pode constatar das especificações anexas ao Alvará de licença em causa nos presentes autos ou seja de 2017, é referido na 2 ª Pagina o seguinte. “ A instalação é destinada a gestão de resíduos não perigosos, essencialmente, a tratamento biológico aeróbico/compostagem (resíduos orgânicos proveniente de ETAR, silvicultura, agropecuária, produtos não conforme, entre outros), triagem e armazém de embalagens, vidro, metais, plásticos, madeira e armazenagem de lamas de depuração destinadas a valorização agrícola noutro local (nos termos do nrº 6 do artº 5º do D. L. nrº 276/2009). As operações de valorização consistem na receção de resíduos, triagem e tratamento mecânico (triturarão e mistura de forma a preparar as pilhas de resíduos para a compostagem. A valorização orgânica (compostagem decorre em zona coberta, impermeabilizada e confinada, sendo as pilhas regularmente revolvidas e sujeitas a controlo de temperatura e humidade, de forma a manter níveis de oxigénio adequado para a correta degradação aeróbica da matéria orgânica. Existem seis pistas para compostagem, o resíduo tratado permanece em maturação/cura (onde ocorre a degradação lenta da celulose, lenhina,amido,…) obtendo-se o composto orgânico, estabilizado e higienizado, o qual é posteriormente armazenado noutro local e comercializado como fertilizante orgânico ou corretivo orgânico do solo (FOCOS), com o nome comercial “FERBIO”. ( o negrito é nosso) v) Com o devido respeito a Mmª juiz confunde resíduos e a fase do seu tratamento com o produto final que é composto orgânico, estabilizado e higienizado, ou seja fertilizante orgânico ou corretivo orgânico do solo (FOCOS), com o nome comercial “FERBIO”. x) Para o fertilizante orgânico ou corretivo orgânico do solo (FOCOS), com o nome comercial “FERBIO”, o alvará de licença apenas exige que seja armazenado noutro local. z) Ora de acordo com o dicionário de língua portuguesa armazenar quer dizer, recolher em armazém, Depositar, Conservar, Reunir. aa) Com o devido respeito no referido Alvará não é exigido que o produto final esteja coberto e impermeabilizado, mas sim depositado , conservado, reunido. ab) Também não é esse o entendimento que se retira da leitura do Docº 7 junto aos autos datado de 28 de julho de 2019 – denominado Título Único Ambiental onde mais uma vez o que é referido neste documento são as condições de armazenamento de resíduos antes e durante a compostagem, não do produto acabado. 30 - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, nada neste processo nos permite afirmar que existem motivos de saúde pública ou ambiental que fundamentem a suspensão do alvará aqui em causa e em consequência que a pretensão da recorrente será desatendida. 31- Tal permite ao Tribunal julgar verificada a inexistência de tal lesão, de acordo com o estabelecido no nº 5 do art. 120º do CPTA, já que não se vislumbra qualquer lesão manifesta ou ostensiva do interesse público, tornando desnecessário proceder à ponderação prevista no nº 2 do mesmo preceito. 32- DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA Parece-nos que a decisão da recorrida de suspender de imediato a licença sem verificar antes se efetivamente existia perigo para a saúde pública ou para o ambiente é muito desproporcional em relação aos efeitos que tem para a recorrente, e ao contrário do entendimento da Mmª. Juiz do tribunal “a quo”, tal suspensão não causa só prejuízos patrimoniais para a recorrente para do seu bom nome, tem outras consequências. 33- Nomeadamente deveria o Douto Tribunal “ a quo”, ter tido também em consideração os efeitos ambientais e da saúde pública, causados pela impossibilidade por parte da recorrente de recolher tratar e transformar os produtos das ETAR, que se estão a acumular de forma perigosa para a saúde pública e para o ambiente com esta suspensão. 34- Somos de opinião, que antes de qualquer suspensão de alvará que impede a empresa de funcionar, a medida adequada deveria ser, verificar se existia algum perigo para o ambiente ou para a saúde pública e caso existisse, a recorrida deveria dar um prazo à recorrente para cumprir com o que considerava adequado, nomeadamente, retirar algum composto do local onde estava, fazer a impermeabilização, e reparar a cerca de proteção. Se a recorrente não cumprisse, aí sim faria sentido a suspensão da licença. 35- A Requerente foi constituída em 2005, como um negócio de família e, ainda hoje, decorridos quase 15 anos, a atividade desenvolvida pela Requerente consubstancia a única fonte de rendimentos e subsistência daquela família e nas de mais 22 famílias que correspondem a outros tantos trabalhadores, pelo que é urgente que a medida de suspensão do alvará seja revogada com a maior brevidade possível. 36-A apreciação da situação para a qual foi solicitada a tutela cautelar deve ser atual e útil. 37- A decisão de adotar ou recusar a providência pode ser revogada ou alterada, mesmo após o seu trânsito em julgado, quando ocorra alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes (cfr. artigo 124º nº 1 do CPTA). Nestes termos e nos mais de direitos que V.ªs Ex.ªs Doutamente suprirão, deve a Providência Cautelar ser considerada procedente, devendo em consequência ser declarada suspensa até decisão final, a decisão de suspensão do Alvará. Caso assim se não entenda, devem os autos dar baixa à 1ª instância para que aí seja, desde logo, oficiosamente averiguadas, com colaboração das partes (cfr. artigo 8º nº 3 do CPTA), as superveniências eventualmente ocorridas após a instauração do processo cautelar, e concomitantemente aferida a necessidade da realização de diligências instrutórias para comprovar se efetivamente existe perigo para a saúde pública ou para o ambiente (cfr. artigo 118º nº 3 do CPTA), apreciando a pretensão cautelar do requerente à luz dos critérios previstos no artigo 120º do CPTA por referência à situação atual, se a tanto nada entretanto obstar.” O Recorrido MPI apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: ““1.ª) Aquando da interposição do presente recurso, a recorrente, juntou, para o efeito, diversa documentação, a qual não se revela legalmente admissível, para efeitos dos arts. 651º n.º 1 e 425º do CPC, aplicáveis ex vi arts. 140º n.º 3 e 1º do CPTA; 2.ª) A junção de documentos em fase de recurso é excecional e está dependente da verificação de um de 2 (dois) pressupostos (os quais devem ser devidamente alegados): a) impossibilidade (superveniência objetiva ou superveniência subjetiva) ou b) extravasamento do thema decidendum (elemento de novidade); 3.ª) Nenhum destes pressupostos se verifica nem ocorreu a respetiva (e subjacente) alegação por parte da recorrente; 4.ª) A recorrente, nas suas alegações de recurso, nunca invoca nem justifica porque é que só em fase de recurso é que procede à junção de tais documentos; 5.ª) No que respeita à impossibilidade (superveniência objetiva ou superveniência subjetiva) de junção de tais documentos, este pressuposto não se verifica, pois nada indicia ou justifica que tais documentos não pudessem ter sido em momento anterior à sentença recorrida (datada de 25.09.2019); 6.ª) Tal resulta manifesto e patente quanto aos mapas e fotografias, bem como quanto aos Docs. 2 e 3 (estes com base num confronto de datas); 7.ª) Também o pressuposto do extravasamento do thema decidendum (elemento de novidade da sentença recorrida) não se verifica, porquanto os documentos agora juntos reportam-se ao thema decidendum, em especial um dos fundamentos do ato administrativo suspendendo (a alegada ausência de riscos significativos para o meio ambiente e para a saúde pública); 8.ª) Consequentemente, não é admissível a junção aos autos dos documentos agora juntos em fase de recurso, pois a recorrente não invoca ou alega a sua junção, nem se verificam os pressupostos legais da sua admissibilidade; 9.ª) Não assiste qualquer razão à recorrente quanto à alegada verificação do periculum in mora, porque, em bom rigor, este pressuposto não foi apreciado na sentença recorrida (o que estava em causa era a alegada violação do princípio da proporcionalidade, a propósito do fumus boni iuri); 10.ª) Ainda assim, não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade, face à vigência temporal limitada do ato administrativo suspendendo e à existência de riscos significativos para o ambiente ou saúde pública; 11.ª) A vigência temporal do ato administrativo suspendendo, através da qual se determina a suspensão do alvará de licença da requerente resulta do próprio teor do ato administrativo suspendendo (cfr. Ponto 15) da Matéria de Facto dada como Provada) e da legislação aplicável (art. 38º n.º 3 do RGGR – Regime Geral de Gestão de Resíduos); 12.ª) Contrariamente ao sustentado pela recorrente, verifica-se a existência de riscos significativos para o ambiente ou saúde pública, com base nos seguintes argumentos: 1) Inadmissibilidade legal de junção de tais documentos (defendida anteriormente); 2) Incompletude e/ou insuficiência das análises apresentadas pela recorrente; 3) Perigos de utilização do composto; e 4) Histórico da atividade da recorrente; 13.ª) A documentação agora junta pela recorrente não prova a ausência e riscos significativos para o ambiente ou saúde pública, pois é a própria CCDR-LVT que contesta a metodologia e validade dessas análises (cfr. Doc. 1 das alegações da recorrente); 14.ª) Neste âmbito, tenha-se em conta que o composto, enquanto forma melhorada de lamas, comporta riscos e é suscetível de causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, que são manifestamente incrementados se, como ocorria na situação em análise nos presentes autos, ele se encontrava armazenado em contato direto com o solo (por estar em área ou zona não impermeabilizada); 15.ª) Esses riscos significativos para o ambiente ou saúde pública foram expressamente identificados no ato administrativo suspendendo, coincidindo com os elencados pela doutrina (Carla Carroça); 16.ª) E, neste âmbito, cumpre não olvidar o “histórico” associado à atividade da recorrente, em virtude de participações e denúncias realizadas por outras autoridades, como a GNR (Destacamento Territorial de Torres Novas da Guarda Nacional Republicana), conforme resulta do Auto de Notícia n.º NPCO………………………., datado de 12.03.2018 (cfr. Doc. 1 da Oposição) e e- mail de 25.02.2019 (cfr. fls. 962 do processo administrativo); 17.ª) Quanto aos alegados prejuízos decorrentes, para a recorrente, do ato administrativo suspendendo, que esta invoca, esta matéria extravasa o objeto do presente recurso, pois o pressuposto do periculum in mora não foi apreciado na sentença recorrida; 18.ª) Ainda assim, e à cautela, este pressuposto não se verifica na situação em análise nos presentes autos, atendendo a que a recorrente continuou a laborar após a notificação do ato administrativo suspendendo (cfr. Auto de Notícia n.º………………………, constante de fls. 1058 e segs. do processo administrativo); 19.ª) O ato suspendendo não padece de qualquer falta de fundamentação, pois a verificação de riscos significativos para o ambiente ou saúde pública (art. 38º n.º 2, alínea a) do RGGR) resulta patente no teor do ato administrativo suspendendo e do respetivo procedimento administrativo; 20.ª) Documentos estes que foram devidamente acolhidos e transcritos na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cfr. Pontos 6), 8), 19) e 15)); 21.ª) Razão pela qual o ato administrativo suspendendo contém a fundamentação necessária e adequada, para efeitos dos arts. 268º n.º 3 da CRP e 153º n.º 1 do CPA; 22.ª) A argumentação da recorrente relativa à utilização do composto também não nos convence, com base em diversos argumentos (alguns dos quais já foram analisados anteriormente): 1) Inadmissibilidade legal de junção de tais documentos (defendida anteriormente); 2) Incompletude e/ou insuficiência das análises apresentadas pela recorrente; 3) Análise perfunctória das análises apresentadas; 4) Perigos de utilização do composto; e 5) Análise do Alvará de Licença da recorrente; 23.ª) Destes argumentos, cumpre analisar os pontos 3) e 5); 24.ª) Fazendo uma breve leitura dessas análises, constata-se que esse composto contém, na sua composição, elementos como cádmio, chumbo, cobalto, enxofre, ferro, manganês, mercúrio, níquel, zinco e fósforo, que contrariam a noção de fertilizante agrícola biológico; 25.ª) Essa composição do composto corrobora a situação de riscos significativos para o ambiente ou saúde pública; 26.ª) A distinção, operada pela recorrente, de resíduo / produto final, para justificar o armazenamento do composto em zona / área não impermeabilizada, é artificial e falaciosa; 27.ª) Sendo desmentida pelo teor do alvará da recorrente, que apenas permitia o armazenamento do composto em locais devidamente impermeabilizados (cfr. Pontos 2) e 3) da Matéria de Facto dada como Provada da sentença recorrida); 28.ª) E a realidade veio confirmar a necessidade dessa mesma exigência, pois, se esta tivesse sido pontualmente cumprida, não se teriam verificado os riscos significativos de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente, que determinaram a suspensão do alvará da recorrente; 29.ª) No que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade, esta também não se verifica; 30.ª) Mantém-se válidos os argumentos aduzidos pela ora Recorrida, em sede de Oposição (que não devidamente refutados pela recorrente): a) A suspensão do alvará não é a medida mais gravosa que podia ter sido imposta em abstrato à requerente (é possível a revogação da licença da requerente, de acordo com o art. 38º n.º 4, alínea a) do RGGR); b) A suspensão do alvará tem uma vigência temporal limitada (como resulta do teor do ato administrativo suspendendo e do art. 38º n.º 3 do RGGR); c) A suspensão do alvará é uma medida adequada face à situação factual existente; e d) Não é admissível a aplicação do mecanismo do art. 34º do RGGR. 31.ª) Em especial, a suspensão do alvará de licença da recorrente era a medida adequada à situação factual existente, que foi verificada in loco pela CCDR-LVT (e por outras entidades competentes, como a GNR); 32.ª) Razão pela qual, e contrariamente ao invocado pela recorrente, a decisão da recorrida apenas foi aplicada após “verificar antes se efetivamente existia perigo para a saúde pública ou para o ambiente”; 33.ª) O argumento de eventual prazo adicional, invocado pela recorrente, também não nos impressiona, tendo em conta o “histórico” da atividade da recorrente e o teor do Plano para Remoção de Composto em Solo não Impermeabilizado (cfr. Ponto 14) da Matéria de Facto dada como Provada da sentença recorrida e fls. 1040A - 1038 do processo administrativo); e 34.ª) Em suma, e face ao anteriormente exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura jurídica, razão pela qual deve ser rejeitado in fine o presente recurso, interposto pela requerente / recorrente.” Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém: “1) A Requerente é uma sociedade comercial, titular do Alvará de Licença para a realização de Operações de Gestão de Resíduos n.º ……..(....................), válido de 24.09.2017 a 24.09.2022 – fls. 943-938 do processo administrativo junto aos autos, bem como doc. n.º 2 junto com o Requerimento Inicial (RI), para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2) O alvará a que se refere o ponto anterior foi emitido em 22.09.2017 pela CCDR-LVT, extraindo-se do seu teor, para além do mais, o seguinte: “Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que estabelece o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e da Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, é emitido o presente alvará de licença à empresa: C......, Lda. com o NIPC 5……, para a instalação localizada na Variante do B……, Q……, Meia Via, freguesia de Santa Maria, S….. e S….., concelho de Torres Novas, para a seguinte operação de gestão de resíduos: Armazenagem, triagem, tratamento mecânico e valorização orgânica (compostagem) de resíduos não perigosos A realização das operações de gestão de resíduos fica sujeita ao cumprimento integral do projeto aprovado e das especificações em anexo, as quais fazem parte integrante do presente alvará. O presente alvará de licença é válido de 24 de setembro de 2017 até 24 de setembro de 2022.”– fls. 943-938 do processo administrativo junto aos autos, bem como doc. n.º 2 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 3) Das especificações anexas ao alvará mencionado nos pontos anteriores resulta, designadamente, o seguinte quanto às condições da realização das operações de gestão de resíduos: “(…) (…)” - fls. 943-938 do processo administrativo junto aos autos, bem como doc. n.º 2 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Anteriormente à emissão do alvará a que se referem os pontos 1) a 3), em nome da Requerente já havia sido emitido pela CCDR-LVT, entre outros, o Alvará de Licença para a realização de Operações de Gestão de Resíduos n.º ………….(.......................), de 20.03.2012 e válido até 23.03.2017, para as operações de gestão de resíduos de Armazenagem, triagem, tratamento mecânico e valorização orgânica (compostagem) de resíduos não perigosos, de cujas especificações anexas se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (…)” - fls. 588-578 do processo administrativo junto aos autos, bem como doc. n.º 5 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 5) A Requerente era igualmente titular de Título Único Ambiental emitido em 17.11.2017 pela Agência Portuguesa do Ambiente, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte quanto às medidas/Condições a cumprir relativamente aos resíduos admissíveis: “ (…) Resíduos admissíveis Medidas/Condições a cumprir relativamente aos resíduos admissíveis (…) Elaborar um estudo da viabilidade de implementação de medidas destinadas à impermeabilização da totalidade das zonas de armazenamento de resíduos (quer de modo temporário, quer para valorização na instalação), e da zona de armazenamento do composto/maturação que permita a contenção/retenção de eventuais escorrências/ derrames, de modo a evitar a possibilidade de dispersão, e a minimizar os riscos de contaminação de solos e águas. Prazo de implementação Período de exploração Demonstração do cumprimento 1.º RAA (…) Obrigações de comunicação Comunicações a efectuar à Administração Tipo de informação/Parâmetros Relatório Ambiental Anual (RAA) (…) Data de reporte 1º RAA a remeter até 30 de abril do ano seguinte ao início de exploração refletindo a alteração. Seguintes até 30 de abril de cada ano. Entidade APA (…)” - fls. 978-974 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 6) Em 25.02.2019, a Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Santarém - Destacamento Territorial de Torres Novas remeteu à CCDR-LVT mensagem de correio electrónico com o assunto Denúncias sobre espalhamento de lamas em terrenos agrícolas, de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” - fls. 962 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 7) Em 09.04.2019 foi realizada, pelos serviços da CCDR-LVT, fiscalização às instalações da Requerente, no âmbito da qual se constatou, designadamente, que esta tem nas suas instalações composto armazenado em solos não impermeabilizados - docs. n.º 1 e 6 juntos com o RI e doc. n.º 2 junto com a oposição, bem como fls. 1040A-1038 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 8) Na sequência da acção de fiscalização a que se refere o ponto anterior foi elaborada informação pelos serviços da CCDR-LVT em 24.04.2019, dali constando, para além do mais, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” - doc. n.º 2 junto com a oposição, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 9) Sobre a informação a que se refere o ponto anterior recaiu despacho de concordância do Vice-Presidente da CCDR-LVT de 07.05.2019 - doc. n.º 2 junto com a oposição, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 10) Por ofício com a referência SO7285-201905-VP/450.10.30.00029.2014 datado de 10.05.2019, a Requerente foi informada pelo Vice-Presidente da CCDR-LVT do seguinte: “Foi realizada pela CCDR LVT, em 09-04-2019, ação de fiscalização à instalação da empresa C......, Lda., sita na Variante do B…., Quinta das V….., Meia Via, Torres Novas. Do observado no local, da análise às licenças ambientais emitidas, bem como da consulta efetuada na plataforma SILIAmb ao Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), é possível afirmar que esta instalação: - Rececionou 71489 toneladas de resíduos para compostagem no ano de 2018. Consultado o MIRR de 2017 verifica-se que a quantidade rececionada nesse ano superou as 80000 toneladas; - De acordo com a informação fornecida pela empresa, nos últimos 3 anos (2016, 2017 e 2018) foram vendidas cerca de 6000 toneladas de composto, pelo que as restantes centenas de milhares de toneladas de composto produzido ainda estarão no local, nomeadamente junto às pistas de compostagem. - Assim, existem enormes pilhas deste material acumulado em área não coberta e não impermeabilizada (fotos em anexo). Não obstante a armazenagem do composto produzido nessas condições tivesse sido admitida nos alvarás emitidos em 2007 e 2012, a Licença Ambiental emitida em 2017, a qual integra e faz parte integrante do alvará emitido também em 2017, prevê que a empresa elabore um estudo da viabilidade de implementação de medidas destinadas à impermeabilização/cobertura da totalidade das zonas de armazenamento de resíduos (quer de modo temporário, quer para valorização na instalação), e da zona de armazenamento do composto/maturação que permita a contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames de modo a evitar a possibilidade de dispersão, e a minimizar os riscos de contaminação de solos e águas, cujo prazo de demonstração terminou em 30-04-2018. Acresce referir que no decurso do último ano a CCDR LVT recebeu comunicações da PSP e da GNR, relativas a maus cheiros e poluição da ribeira da Boa Água, que passa junto à instalação da C......, alegadamente da responsabilidade desta instalação. Da situação encontrada a CCDRLVT entende que resulta um impacte negativo no ambiente a qual carece de ser tratada com celeridade, uma vez que o material existente naquele local, numa quantidade que ascende hoje a largas centenas de milhares de toneladas, é armazenado em área não impermeabilizada e não coberta, cujas pilhas têm sofrido deslizamentos para a linha de água, com a correspondente poluição do solo e do meio hídrico. Do exposto tendo-se constatado um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado das atividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos desenvolvidas nesta instalação determino, de acordo com as competências que me estão atribuídas pelo ponto 1.1.4 de despacho de delegação de competências n.2 4326/2015 publicado no DR 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2015, a suspensão imediata do Alvará de Licença para a Realização de Operação de Gestão de Resíduos n.º 54/2017, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. A decisão de suspensão do Alvará de Licença para a Realização de Operação de Gestão de Resíduos n.º 54/2017 manter-se-á até deixarem de se verificar os factos que a determinaram. Em sede de Audiência Prévia, de acordo com os Artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) publicado no Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro, a empresa pode pronunciar- se sobre a decisão de suspensão, sendo-lhe concedidos 10 dias úteis após receção deste ofício. (…)” – fls. 967-965 do processo administrativo, bem como doc. n.º 6 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 11) A Requerente apresentou pronúncia quanto ao teor do ofício a que se refere o ponto antecedente, por missiva remetida em 14.05.2019 à CCDR-LVT, defendendo a não suspensão do alvará em causa – fls. 1025-979 do processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido; 12) Em 29.05.2019 foi elaborada informação pelos serviços jurídicos da CCDR-LVT, pela qual foram analisadas as alegações da Requerente apresentadas em sede de audiência prévia, de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (…) (…)” - fls. 1031-1029 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 13) Sobre a informação a que se refere o ponto anterior recaiu parecer de concordância da respectiva chefe de divisão, de 30.05.2019, referindo a mesma que se lhe afigurava “(…) que esta CCDR estará em condições de proferir decisão final no âmbito do processo em apreço, devendo ainda na decisão final suprir as insuficiências de que a proposta de decisão padece e que se encontram enunciadas na presente Informação (…)” - fls. 1031-1029 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 14) Em 03.06.2019, a Requerente remeteu à CCDR-LVT documento referente ao Plano para Remoção de Composto em Solo não Impermeabilizado, de cujo teor se extrai, para além do mais, o seguinte: “(…) (…)” - fls. 1040A-1038 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 15) Por ofício com a referência……………………………., datado de 07.06.2019, o Presidente da CCDR-LVT comunicou à Requerente a sua decisão de suspensão do alvará a que se referem os pontos 1) a 3), extraindo-se do referido ofício, designadamente, o seguinte: “Na sequência das alegações apresentadas por V. Exa. em 17.05.2019 e após a sua análise, cumpre comunicar: - Não há lugar à realização de audiência prévia, conforme peticionado, porquanto, essa diligência já foi realizada, uma vez que o despacho exarado no ofício com a referência ……………..-VP correspondeu a uma proposta de decisão quanto à suspensão, conforme foi percecionado pela sua constituinte, a C......, Lda., que exerceu esse direito ao apresentar as mencionadas alegações. - Determino a suspensão imediata do Alvará de Licença para a Realização de Operações de Gestão de Resíduos n.º……….., de que a C......, Lda. é titular, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 38.º, conjugado com a alínea b) do art.º 24.º do Decreto Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, pelas razões e fundamentos que se enunciam: a) A CCDR-LVT realizou, em 9.04.2019, uma ação de fiscalização à central de compostagem a que se refere aquele alvará de licença, na sequência de participações que davam conta de maus cheiros e descargas de famas, tendo constatado o seguinte: - Na área de armazenagem temporária do composto orgânico produzido, aquele material ali depositado extravasava a área autorizada para o efeito, encontrando-se a vedação do limite da propriedade derrubada; - A escorrência de uma parte substancial daquele material e o seu espalhamento por toda a encosta até à base do declive, sendo que, grande parte desta escorrência já se encontrava fora da área da propriedade da instalação; - A vegetação arbórea que ali existia, encontrava-se sem vida (visualizaram-se várias árvores nestas condições); - Na base do declive verificou-se a acumulação de água, formando uma charca; - A água ali existente apresentava cor escura, com materiais em suspensão e espuma; - O material ali existente, quer na área de armazenagem, quer o que resultava de escorrência, pela sua coloração e efeito na vegetação envolvente, conforme acima descrito, permitiu concluir que não se encontrava depositado em área impermeabilizada e coberta. b) Por força da Licença Ambiental emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, a qual constitui parte integrante da licença de atividade (Alvará n.º…………….), a autorização para a área de armazenagem passou a corresponder a uma autorização temporária, tendo ficado determinado, por esta via, que a empresa deveria ‘Elaborar um estudo da viabilidade de implementação de medidas destinadas à Impermeabilização/cobertura da zona de armazenamento do composto/maturação que permitisse a contenção/retenção de eventuais escorrências /derrames de modo a evitar a possibilidade de dispersão e a minimizar os riscos de contaminação de solos e águas’. O estudo acima referido deveria, de acordo com a referida Licença Ambiental, ter sido apresentado até 30 de abril de 2018, o que não se verificou no prazo a que a empresa está obrigada; c) A situação de facto constatada permitiu concluir que a mesma constitui um risco significativo para o meio ambiente e para a saúde pública, por via da infiltração no solo dos componentes do material em causa por efeito das chuvas, e consequente contaminação dos solos e dos lençóis freáticos. Finalmente importa esclarecer que, a suspensão ora determinada, impede que a empresa possa proceder à receção de resíduos e às operações para sua gestão, até que remova todo o material existente na zona de armazenagem temporária e adote as medidas adequadas para a utilização futura dessa área. A decisão de suspensão do Alvará de Licença para a Realização de Operação de Gestão de Resíduos n.º 54/2017 manter-se-á até deixarem de se verificar os factos que a determinaram (…)” – fls. 1043-1045 do processo administrativo junto aos autos, bem como doc. n.º 1 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 16) Em data não concretamente apurada, a Requerente elaborou documento referente a Relatório ambiental anual 2017, de cujo teor se extrai, para além do mais, o seguinte: “(…) (…)” - doc. n.º 8 junto com o RI, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido. * Foram dados por não provados os seguintes factos:A.O relatório ambiental anual de 2017 a que se refere o ponto 16) dos factos provados foi elaborado e remetido à Agência Portuguesa do Ambiente até 30.04.2018; B.Desde 2017 a Requerente deixou de armazenar composto na área não impermeabilizada das suas instalações. II.2 - O DIREITO Nas contra-alegações de recurso o Recorrido invoca a ilegalidade da junção de documentos, nesta fase, pela Recorrente. A Recorrente juntou ao seu recurso diversos documentos, todos de data anterior à sentença recorrida, salvo o relativo ao of. n.º……………………………, da CCDR-LVT. Com excepção desse oficio e do ofício n.º……………………….., da CCDR-LVT, os restantes documentos juntos também ostentam uma data anterior à apresentação da PI deste processo cautelar. Atendendo ao conteúdo dos documentos juntos, salvo no referente aos ofícios n.ºs ………………….e……………………., da CCDR-LVT, a Recorrente teria de ter conhecimento dos mesmos antes da data da interposição da presente acção e antes da data do encerramento da discussão em 1.ª instância. A Recorrente, nas suas alegações, não explicita a data em que tomou conhecimento dos documentos juntos. Da mesma forma, a Recorrente não aduza em que medida é que a junção de tais documentos se tornou necessária face ao julgamento de 1.ª instância. A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou têm de se mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido. No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento. No caso em apreço, salvo o of. n.º……………………….., da CCDR-LVT, os indicados documentos não serão conhecimento superveniente. Face às alegações de recurso, também não se mostra necessária a junção, nesta fase, de nenhum dos documentos juntos, incluindo o supra citado ofício, pois a sua apresentação não se tornou apenas justificada atendendo à decisão recorrida. Em suma, há que julgar inadmissível, porque ilegal, a referida junção aos autos dos documentos anexos às alegações de recurso e, em consequência, há que determinar o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante. Custas de incidente, que se fixa pelo mínimo legal de 1 UC, pela Recorrente (cf. art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) e Tabela II). As questões a decidir neste processo são: - aferir do erro no julgamento relativo ao requisito periculum in mora, por se ter entendido que os efeitos gravosos da decisão de suspensão da licença estavam mitigados pela limitação temporal da medida e que havia riscos para o ambiente e a saúde pública, quando a manutenção da medida tem efeitos irreversíveis e aqueles riscos ou danos inexistem; - aferir do erro no julgamento porque já no decurso da presente providência a ora Recorrente vez várias analises, cujos resultados que enviou à Recorrida, que comprovam a inexistência de tais riscos e na decisão recorrida não se verificou acerca dessa alteração pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes; - aferir do erro de julgamento na apreciação do requisito fumus boni iuris, por ser provável a existência de um erro nos pressupostos de facto ou de direito, porque não está provada a existência de qualquer perigo ou prejuízo para o interesse público decorrente da actividade da Recorrente e porque o armazenamento do composto “Ferbio” não foi feito fora da área autorizada, pois estava na parte exterior das instalações da Recorrente, o alvará permite e sua armazenagem “noutro local” e não exige que este esteja coberto e impermeabilizado ; - aferir do erro de julgamento na apreciação do requisito fumus boni iuris, por a medida aplicável não ser adequada e proporcional. Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. A decisão recorrida julgou improcedente a presente acção e não decretou a providência requerida, por ter julgado não verificado o requisito fumus boni iuris. Porque claudicou o indicado requisito, ficou prejudicado o conhecimento do requisito periculum in mora. Ou seja, a decisão recorrida não apreciou deste segundo requisito – o periculum in mora - porque a providência teria forçosamente de claudicar, por não se verificar o exigido fumus boni iuris. Vem a Recorrente invocar um erro decisório, por considerar que, no caso, ocorria o requisito periculum in mora. Esta invocação claudica de forma manifesta, pois estando julgada a não verificação do fumus boni iuris era injustificável a apreciação do requisito seguinte, relativo ao periculum in mora, pois a providência teria forçosamente de claudicar. Quando aos argumentos alinhados na decisão recorrida e relativos à mitigação dos efeitos da decisão de suspensão da licença face ao seu âmbito temporal, ou relacionados com a existência de riscos para o ambiente e para a saúde pública, visam fundamentar o julgamento relativo à provável inexistência de um acto ilícito e não qualquer julgamento relacionado com o requisito periculum in mora. Diz a Recorrente que decisão recorrida não verificou acerca de uma alteração pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. Porém, nos presentes autos a Recorrente não invocou essa mesma alteração, nomeadamente fazendo uso do que vem previsto no art.º 113.º, n.º 4, do CPTA. Logo, na decisão recorrida não se conheceu de nenhum pedido de alteração da providência requerida por ter ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. Consequentemente, porque não foi formulado qualquer pedido de substituição ou de ampliação do pedido, não tinha a decisão recorrida que pronunciar-se sobre tal circunstância. Improcede, pois, manifestamente, esta alegação de recurso. Vem a Recorrente invocar um erro de julgamento na apreciação do requisito fumus boni iuris, por ser provável a existência de um erro nos pressupostos de facto ou de direito, porque não está provada a existência de qualquer perigo ou prejuízo para o interesse público decorrente da actividade da Recorrente e porque o armazenamento do composto “Ferbio” não foi feito fora da área autorizada, pois estava na parte exterior das instalações da Recorrente, o alvará permite a sua armazenagem “noutro local” e não exige que este esteja coberto e impermeabilizado. Também aqui claudicam as alegações de recurso. Nos termos do art.º 38.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, a licença para gestão de resíduos pode ficar suspensa nos casos em que se verifique “um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública e para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento”. Conforme matéria indiciariamente provada em 7), a Recorrente armazenava o composto “Ferbio” em solos não impermeabilizados. Conforme matéria indiciariamente provada em 3), relativa às especificações do alvará de licença para realização de operações de gestão de resíduos, todos os resíduos a tratar e tratados pela Recorrente têm de ser colocados em solo impermeabilizado. O tratamento de resíduos, por si só, é uma actividade perigosa, que pode trazer riscos para o ambiente e a para saúde pública. Daí que o exercício da indicada actividade esteja rodeado de condicionantes, ficando sujeito a licenciamento. Logo, verificado que está que a Recorrente não estava a cumprir os termos do alvará de licenciamento, a constatação de tal incumprimento basta para se ter por certo o risco para o ambiente e para a saúde pública, não tendo a entidade administrativa que fazer prova da existência de danos efectivos com o incumprimento pela Recorrente das condições exigidas no alvará. Basta a prova desse incumprimento para se dar por certa a existência dos riscos. Mais se indique, que a existência de um risco não se confunde com a efectiva ocorrência de danos negativos para o ambiente e para a saúde pública. Nos autos está provado que face à conduta da Recorrente existem riscos acrescidos para o ambiente e para a saúde pública. São esses riscos acrescidos que se quer objectar com a suspensão do alvará, numa lógica de prevenção, não a existência de danos efectivos, já verificados. Conforme decorre dos factos indiciariamente provados, em 09/04/2019, verificaram-se existirem “enormes pilhas de material (composto?) acumulados em área não coberta e não impermeabilizada”. Igualmente, verificou-se que a Recorrente recebe anualmente mais de 80 mil toneladas de resíduos para produção de composto e que vende 2 a 3 toneladas por ano “ficando o restante (mesmo considerando as perdas associadas ao processo de compostagem) armazenado em área não impermeabilizada e não coberta, numa quantidade que ascende hoje a largas centenas de milhares de toneladas, tendo já inclusivamente ocorrido deslizamentos para a linha de água, com a correspondente poluição do meio hídrico”. Ficou, ainda, indiciariamente provado que medido o composto colocado em 31-05-2019 em área não impermeabilizada o mesmo ascendia a cerca de 40.000 toneladas. Igualmente, ficou indiciariamente provado que o plano apresentado pela Recorrente à CCDR em 03/06/2019, para retirar o composto daquela área, implicava que fossem precisos 267 dias para remover todo o composto. É do conhecimento geral que a deposição de resíduos para compostagem em área não impermeabilizada implicará necessariamente a contaminação dos respectivos solos com tais resíduos e consequentemente a possível dispersão desses resíduos pelas áreas confinantes e pelas águas subterrâneas que ali existam ou circulem. Em suma, a deposição e armazenamento de cerca de 40.000 toneladas de resíduos compostos em solos não impermeabilizados, em desconformidade com as prescrições do alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos, implica “um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública e para o ambiente”, que justifica a suspensão da referida licença nos termos do art.º 38.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09. Por conseguinte, atendendo aos bens que se pretendem acautelar – o ambiente e a saúde pública – não se mostra desproporcional determinar a suspensão do alvará da Recorrente quando está provado nos autos que esta estava a incumprir as condições exigidas por aquele alvará e depositou o indicado composto, em quantidades consideráveis, em terrenos que não estavam impermeabilizados. A suspensão da licença afigura-se adequada e proporcional ao fim prosseguido – obstaculizar, de imediato, a perpetuação da conduta incumpridora da Recorrente, que coloca em risco o ambiente e a saúde pública – cf. art.º 7.º do CPA. No caso concreto, não ocorrem outras medidas alternativas a tal suspensão, sendo certo que o plano apresentado pela Recorrente junto da CCDR para a retirada do composto depositado em solos não impermeabilizados demoraria 267 dias para ser efectivado. Ou seja, não se considera ser provável a invocada procedência do vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade. Acompanha-se, assim, a fundamentação da decisão recorrida, que está totalmente certa, nomeadamente quando julgou da seguinte forma:” Já no que concerne à invocada não identificação das possíveis causas dos riscos significativos que teriam sido detectados para o ambiente e para a saúde pública, não se vislumbra igualmente que assista razão à Requerente, na medida em que tais riscos foram concretamente identificados no acto suspendendo. Nesta matéria, veja-se que do teor do acto em análise (cf. ponto 15 do probatório) resulta expressamente que as causas dos riscos significativos se reconduzem às circunstâncias de “(…) Na área de armazenagem temporária do composto orgânico produzido, aquele material ali depositado extravasava a área autorizada para o efeito, encontrando-se a vedação do limite da propriedade derrubada; - A escorrência de uma parte substancial daquele material e o seu espalhamento por toda a encosta até à base do declive, sendo que, grande parte desta escorrência já se encontrava fora da área da propriedade da instalação (…); - O material ali existente, quer na área de armazenagem, quer o que resultava de escorrência, pela sua coloração e efeito na vegetação envolvente, conforme acima descrito, permitiu concluir que não se encontrava depositado em área impermeabilizada e coberta (…)”. Mais resulta do teor do acto suspendendo quais são os concretos riscos para o meio ambiente e para a saúde pública decorrentes de tais factos, os quais são especificamente identificados como sendo a infiltração no solo dos componentes do material em causa por efeito das chuvas e consequente contaminação dos solos e dos lençóis freáticos. (…)Com efeito, desde logo se constata que da matéria de facto indiciariamente apurada nos autos resulta, ao contrário do por si alegado em sede de requerimento inicial, que nas suas instalações existe efectivamente composto armazenado em solos não impermeabilizados (cf. ponto 7 dos factos provados), em violação das especificações anexas ao alvará, das quais decorre que as operações autorizadas apenas poderiam ser efectuadas em áreas impermeabilizadas (cf. ponto 3 dos factos provados, concretamente pontos 1, 4.4 e 5 do anexo em causa) - sendo certo que a Requerente não prova sequer que o armazenamento foi efectuado antes de 2017 (cf. ponto B dos factos não provados), circunstância que, em todo o caso, se assumiria como irrelevante, atenta a circunstância de o alvará emitido em 22.09.2017 apenas permitir armazenamento em áreas impermeabilizadas. Tal facto resulta não só da acção de fiscalização realizada em 09.04.2019 (cf. pontos 7 e 8 do probatório), mas também de documento elaborado pela própria Requerente em 03.06.2019, concretamente o denominado Plano para Remoção de Composto em Solo não Impermeabilizado, de cujo teor decorre expressamente, para além do mais, o reconhecimento por parte daquela que a quantidade de composto armazenado em solo não impermeabilizado à data de 31.05.2019 era de m+/- 40.000 toneladas (cf. ponto 14 do probatório). Por outro lado, não se vislumbra igualmente que lhe assista razão quanto ao invocado facto de que a situação constatada pela CCDR-LVT se reportaria a circunstâncias localizadas fora da área autorizada e abrangida pela licença e, como tal, não estariam em causa obrigações a ela associadas. Ora, sem prejuízo de não ser rigorosamente apenas essa a factualidade constatada no local [designadamente por se constatar que o acto suspendendo identifica parte do problema como sendo a escorrência de composto orgânico armazenado para fora da área da própria propriedade da Requerente], na verdade o facto de o armazenamento ser efectuado fora da área autorizada para o efeito pela licença atribuída em 2017 constitui, por si só, violação das especificações da mesma, sendo por isso também fundamento para a suspensão da licença. Com efeito, não se pode olvidar que nas condições anexas ao alvará se encontra previsto expressamente que “(…) a valorização orgânica (compostagem) decorre em zona coberta, impermeabilizada e confinada (…)” - ponto 1 - e que “(…) o armazenamento de resíduos deve ser efectuado de forma a não provocar danos para o ambiente nem para a saúde humana (…). Os resíduos devem ser colocados em local devidamente impermeabilizado e confinado de modo a não haver contaminações do solo (…)” - ponto 4.4. Ademais, o risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente poderá resultar, conforme previsão expressa do artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento. Significa isto que o armazenamento em área não autorizada não pode deixar de ser considerado como uma actividade relacionada, precisamente porque se reporta ao modo como a operação de gestão de resíduos se encontrava a ser efectivada pela Requerente e ao (in)cumprimento das especificações fixadas para a actividade em causa. (…) Ademais, constata-se igualmente que os efeitos gravosos eventualmente decorrentes da aplicação da decisão de suspensão da licença da Requerente encontram-se mitigados pela limitação temporal de tal medida, a qual só se manterá enquanto se continuarem a verificar os factos que a determinaram. Por fim, a medida de suspensão adoptada afigura-se igualmente como adequada se tivermos em conta os riscos significativos para o ambiente e para a saúde pública identificados pela CCDR- LVT, sendo que a continuação da operação de gestão de resíduos pela Requerente implicaria o agravamento das condições de armazenamento dos compostos orgânicos, quando a mesma reconhece que a quantidade armazenada em área não impermeabilizada à data de 31.05.2019 era já de +/- 40.000 toneladas (cf. ponto 14 dos factos provados).“. Razões porque claudica o presente recurso. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante; - em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida; - custas de incidente, que se fixa pelo mínimo legal de 1 UC, e de recurso, pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.ºs 1, 2, 4 e 12.º, n.º 2 do RCP, Tabela II e 189.º, n.º 2 do CPTA). Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |