Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10501/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/17/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO PARA O PROVIMENTO DE DUAS VAGAS DE CHEFE DE SERVIÇO NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA DURAÇÃO DAS PROVAS AVALIAÇÃO E DISCUSSÃO DE CURRÍCULOS DOS CANDIDATOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - O período de tempo a que alude o ponto 58.1 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, no tocante a discussão de curriculum médico, é meramente ordenador ou disciplinador, pelo que a sua eventual ultrapassagem não constitui vício de procedimento. II - Mencionando a mesma norma do artº 58º da Portaria nº 177/97 que o método de selecção a utilizar nos concursos de provimento da carreira médica hospitalar é uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato é lícito ao júri, não só apreciar o currículo, mas interpelar os candidatos acerca de questões dele constantes ou com ele conexão. III - Com efeito, tal prova distingue-se, quer das provas de conhecimento, quer da simples avaliação curricular. IV - A avaliação dos candidatos em concursos de provimento da carreira médica hospitalar situa-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica, não podendo o Tribunal sindicar materias de teor especificamente médico, por falta de conhecimentos especializados para tal, salvo casos de erro manifesto ou grosseiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M...., médica, Assistente Graduada do Quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saude, datado de 22.12.2000, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço, da área de Anestesiologia do quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, aberto por Aviso de 22.4.99 e publicitado em 27-4-99. A entidade recorrida defendeu, na sua resposta, a improcedência do recurso, no que foi acompanhada pela contra-interessada Anabela Maria Roncon Roxo. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido, ao indeferir o recurso hierarquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final, padece dos vícios deste último, isto é, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade e da imparcialidade, assim como de vício de forma por falta de fundamentação; – 2ª) Assim, a discussão curricular da candidata, que decorreu durante mais de três horas, ultrapassando largamente o tempo estabelecido para o efeito, contrariamente ao que se verificou com as restantes candidatas, violou o ponto 58.1 da referida Portaria, e violou igualmente os princípios da imparcialidade e da igualdade; - 3ª) Na discussão curricular o juri procedeu à avaliação de questões relativas à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, e não à avaliação do seu “curriculum” profissional, como lhe cabia, motivo pelo qual não pode deixar de considerar-se que todo o procedimento, assim como o acto recorrido, padecem do vício de violação de lei; - 4ª) No que diz respeito à avaliação das actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação, o acto recorrido padece de manifesto erro nos pressupostos de facto, bem como de vício de forma por falta de fundamentação; - 5ª) Quanto ao item Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, o juri incorreu novamente em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que considerou que a recorrente assumiu funções de coordenação no Bloco Operatório, tendo considerado que o seu desempenho foi negativo, e que por outro lado não valorou elementos constantes do seu curriculum, sendo certo que iguais elementos foram valorados às restantes candidatas; - 6ª) O juri, relativamente ao item “Desempenho de Cargos médicos”, utilizou dois critérios diferentes para avaliar a recorrente e a candidata classificada em 2º lugar da lista classificativa final, baseando-se em pressupostos totalmente errados, assim incorrendo em erro sobre os pressupostos de facto; - 7ª) No item “Trabalhos publicados” a actuação do júri violou o princípio da imparcialidade e da igualdade, uma vez que à recorrente foi atribuído um valor por 6 (seis) trabalhos publicados, enquanto que à candidata Dra. Isabel Teresa, com 3 (três) trabalhos publicados, foram atribuídos 0,5 valores, e à Dra. Amélia Quintans, igualmente com 3 (três) trabalhos publicados, foram atribuídos 0,7 valores; 8ª) No item “Trabalhos Comunicados” o juri utilizou uma dualidade de critérios, verificando-se em consequência erro notório de apreciação e violação do princípio da igualdade; 9ª) Tal dualidade de critérios foi utilizada igualmente no item “Actividades docentes ou de investigação”, pelo que também neste ponto o acto recorrido padece de erro nos pressupostos e em consequência de violação de lei; - 10ª) Mais acresce que o acto recorrido não se encontra suficiente, clara e congruentemente fundamentado, sendo certo que à ora recorrente, ou qualquer pessoa colocada na sua posição, não é possível seguir o “iter” cognoscitivo ou valorativo do juri no processo classificativo. A entidade recorrida e a contra interessada Anabela Maria Roncon Roxo contra- -alegaram, pugnando pela manutenção do acto recorrido. A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é médica, Assistente Graduada do Quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa; - b) E candidatou-se ao concurso interno condicionado para o provimento de duas vagas de chefe de Serviço, na área de Anestesiologia, do quadro de pessoal médico da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, aberto por aviso datado de 22.4.99 e publicitado em 27.4.99; c) No referido concurso, a recorrente ficou posicionada em 3º lugar; d) Pelo que interpôs para a Sra. Ministra da Saúde recurso hierarquico necessária do acto de homologação da lista de classificação final e) A entidade recorrida negou provimento ao recurso, nos termos do seu despacho de 22.12.00, exarado no parecer nº 274/2000, de 15 de Dezembro, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Saúde É este o acto recorrido. x x 3. Direito Aplicável. Alega a recorrente que o despacho recorrido, ao indeferir o recurso hierarquico do acto de homologação da lista de classificação final padece dos vícios deste último, a saber: Vício de violação de lei por erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e de direito; - Violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade e da imparcialidade; - Vício de forma por falta de fundamentação. A concretização de tais vícios é efectuada, essencialmente, do seguinte modo: A discussão curricular da candidata recorrente decorreu durante mais de três horas, ultrapassando largamente o tempo estabelecido para o efeito, contrariamente ao que se verificou com as restantes candidatas, violando o disposto no ponto 58.1 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, bem como os princípios da imparcialidade e da igualdade. Como é sabido, diz a recorrente, a discussão do curriculo tem como finalidade a aferição do mérito e aptidão profissional dos candidatos em função dos elementos por ele registados no “curriculum” profissional, pelo que não cabia ao Júri avaliar conhecimentos situados fora do âmbito das suas competências técnico-profissionais. Todavia o Júri inquiriu a recorrente sobre questões não directamente relacionadas com a coordenação dos blocos, designadamente despoluição gasosa e a problemática do Bug informático do ano 2000, o que não corresponde a uma avaliação curricular, mas antes a uma prova de conhecimentos que não é exigível Por outro lado, o Juri de concurso fundamentou a sua decisão na “forma polémica” como a recorrente assumiu, procedendo à avaliação de questões relativas à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos e não à avaliação do seu “curriculum” profissional. Quanto ao item acções de formação ministrada após provimento hospitalar, alega a recorrente que, considerando as pontuações atribuídas a cada um das candidatas não é possível compreender qual o critério que foi adoptado pelo juri, pois que o mesmo não fundamentou as pontuações atribuídas. No tocante ao item desempenho de cargos médicos considera a mesma recorrente que o júri incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, ao pressupor o exercício, inexistente, de funções de Coordenação no Bloco Operatório, omitindo a valorização do desempenho da recorrente na reestruturação da Consulta de Anestesia, bem como a colaboração por si prestada na escolha de equipamento e fármacos. Acresce que, relativamente a este item, o juri usou de critérios diferentes para avaliar a recorrente e a candidata em 2º lugar. Igual e inexplicável dualidade de critérios se verificou, conclui a recorrente, nos “Itens” Trabalhos Publicados e Actividades docentes ou de investigação, pelo que também nestes pontos o acto recorrido padece de erro nos pressupostos e de violação de lei. Por último, e de tudo isto, decorre que o acto recorrido não se encontra fundamentado de forma clara, suficiente e congruente, impondo-se a respectiva anulação. Analisemos, separadamente, cada uma destas questões. Em primeiro lugar, e no tocante à duração da prova de discussão curricular, não se encontra demonstrado que a mesma tenha demorado mais de três horas, mas ainda que assim fosse, sucede que os tempos indicados no nº 58.1 do Regulamento invocado pela recorrente possuem um carácter meramente ordenador ou disciplinador, não podendo a sua ultrapassagem constituir um vício procedimental do concurso, tanto mais que, no caso concreto, a demora na realização da prova da candidata em nada influiu na respectiva classificação. Que assim é demonstra-o a circunstância de o aludido preceito da Portaria nº 177/97, de 11 de Março prescrever que cada membro do juri dispõe de 15 (quinze) minutos para intervir, tendo o candidato igual período para responder; ora, estabelecendo o ponto nº 1 do mesmo diploma que o juri é composto por 5 (cinco) elementos, só se pode concluir que a duração da prova pública varia consoante o número de elementos do juri que nela participa. Improcede, assim, o primeiro dos vícios invocados (conclusão 2ª das alegações). Vejamos o seguinte. Alega a recorrente que o juri procedeu à avaliação de questões relativas à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos e não à avaliação do seu curriculum profissional (conclusão 3ª das alegações). Todavia, tratando-se de uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato (cfr. nº 58 do Regulamento), prova essa que se distingue quer das provas de conhecimento, quer da avaliação curricular previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 19º do Dec. Lei nº 204/98 (diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal), justifica-se que o juri não se limite à leitura do currículo, mas aprecie também a capacidade do candidato para sustentar, dialecticamente, os seus pontos de vista e concepções, designadamente a nível de conhecimento das matérias a que se reportam as actividades por si desenvolvidas e mencionadas no seu “currículum”. Por outro lado, as questões relativas à despoluição gasosa e “Bug do ano 2000 dizem respeito a matérias que se situam em relação directa com o funcionamento seguro e adequado dos blocos operatórios, no âmbito das responsabilidades cometidas à recorrente, pelo que, a haver uma discussão do currículo, não é de estranhar que as mesmas viessem à superfície, pela sua actualidade e relevância. Nestes termos, improcede também o segundo vício alegado. No subfactor “Acções de formação ministradas após provimento hospitalar” a recorrente alega dualidade de critérios, apesar de ter obtido uma pontuação mais elevada do que a concorrente posicionada em segundo lugar. Sucede, porém, que o juri esclareceu que as pontuações conferidas assentaram numa “análise quantitativa, qualitativa e pluritemática das acções de formação ministradas pelas candidatas, destacando o facto de a candidata segunda classificada, à qual foi atribuída menos de uma décima que à ora recorrente, haver colaborado em aulas de formação a internos nos Hospitais Civis de Lisboa (sendo certo que as sessões clínicas efectuadas pela recorrente tiveram lugar em hospitais distritais). Tratando-se, pois, de realidades qualitativamente diversas, a avaliação efectuada foi necessariamente diferenciada, situando-se, aliás, no domínio da discricionariedade técnica. Assim, improcede também, quanto ao segundo vício, a argumentação da recorrente Seguidamente, e quanto ao item Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, considera a recorrente ter havido erro sobre os pressupostos de facto e de direito (conclusão 5º), por se ter considerado que a recorrente assumiu funções de coordenação no Bloco Operatório, com desempenho negativo, além de que não foram valorados elementos do seu currículo que o deveriam ter sido, como sucedeu com as restantes candidatas. Vejamos: É a própria recorrente quem menciona no respectivo currículo o exercício de funções de Coordenadora do Bloco Operatório (cfr. págs. 27 e 32 do currículo, tal como referido na resposta da entidade recorrida), pelo que logo se compreende que o juri haja formulado questões pertinentes ao alegado exercício Por outro lado, e como é sabido, o controlo jurisdicional da avaliação e dos juízos valorativos efectuados pelos juris, em especial na área de uma ciência tão especializada como é a ciência médica, encontra-se significativamente limitado, salvo os casos limite de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p 266; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, p. 62; Dominique Lagasse, “L’erreur manifeste d’appreciation en Droit Administratif essai sur les limites du ponvoir discritionnaire de L’Administration", Bruxelas, 1986; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40.313, in Ac. Dout, Ano XXIX, p. 1529 e ss; Ac. STA de 27.11.97, in Ac. Dout nº 439, p. 891; Ac. STA de 11.12.97, in Ac. Dout. nos. 440 441, p. 1061). Ora, a alegada não ponderação pelo juri do desempenho da recorrente na Consulta de Anestesia deveu-se, segundo este, ao facto de apenas haver sido valorizada a intervenção da candidata primeira classificada, por ter pertencido ao grupo dos promotores dessa consulta na Maternidade Dr. Alfredo da Costa, enquanto outras candidatas, entre as quais a recorrente, apenas colaboraram na melhoria das condições. Trata-se, como é óbvio, de uma valoração que o Tribunal não pode sindicar. Sendo certo, todavia, que o juri ponderou outras actividades da recorrente que foram tidas como relevantes para a organização e gestão dos serviços hospitalares; reorganização da biblioteca, integração de várias comissões de escolha e inclusão no grupo para a reestruturação da urgência. Continua, pois, a improceder a alegação da recorrente. Quanto ao item Desempenho de cargos médicos, pretende a mesma que o juri utilizou critérios diferentes, em relação à candidata classificada em 2º lugar. Não demonstra, no entanto que assim seja. Tratando-se, ainda, de uma matéria contida no âmbito da discricionariedade técnica, é certo que a classificação da recorrente não vincula o júri, podendo este apreciar a veracidade e correcção dos factos referidos pelos concorrentes nos seus currículos, tal como sucedeu quanto ao “programa de acção” elaborado pela recorrente. E, deste modo, entendeu o juri que o que a recorrente designa como programa de acção corresponde, ao fim e ao cabo, a um plano de acção, cujo conteudo é livremente avaliado pelo juri, que sobre ele estabelece o juízo valorativo adequado, sem que possa neste âmbito falar-se em erro sobre os pressupostos de facto ou violação de lei. Acresce que como refere a recorrida particular (fls. 150) não resulta da fundamentação do juri, nem do acto recorrido, que a recorrente tenha sido prejudicada pela forma como substituiu o Director de Serviço em Dezembro de 1998. Em seguida, e quanto aos itens Trabalhos publicados e Trabalhos comunicados insiste a recorrente na existência de dualidade de critérios e violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade. Sem razão, todavia. Como se lê no Parecer do Gabinete Jurídico de fls. 42 e seguintes, o juri, na reunião a que corresponde a acta nº 1, enunciou o critério seguido relativamente a “Trabalhos (...) comunicados com interesse clínico e científico para a area profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de Saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes”. A nosso ver, trata-se de uma orientação racional, que não se inspira em meros aspectos quantitativos, mas numa avaliação global da actividade dos candidatos.- Estando em causa uma avaliação qualitativa no âmbito da ciência e da actividade médica, as pontuações atribuídas pelo juri situam-se, mais uma vez, no domínio da discricionariedade técnica, não podendo o Tribunal substituir-se ao juri na avaliação das sobreditas matérias. Soçobram, assim, as conclusões 7ª e 8ª da alegação da recorrente, por estarmos perante uma actividade insindicável. Vejamos, por último, o item Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional, a propósito do qual a recorrente discorda do facto de todas as candidatas terem sido pontuadas com 0,3 (pontuação máxima), apesar de a candidata apresentar maior número de cursos. O critério seguido pelo Juri foi o de considerar apenas a actividade docente na área de Anestesiologia, critério em relação ao qual o Tribunal não pode formular críticas ou juízos. Como nenhum dos candidatos satisfazia este requisito, o juri atribuiu a pontuação máxima a todas as candidatas. Sendo embora mais lógico atribuir a pontuação mínima, daí não resultaria, porém, qualquer alteração relativa na posição das candidatas, pelo que o erro cometido não afecta a validade do acto impugnado. Quanto a outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júri de concursos, trata-se ainda de matéria inserida na margem de discricionariedade técnica da Administração, em relação à qual vale a argumentação já expendida a propósito de outros itens anteriores. Improcede, assim, a conclusão 9ª das alegações. Quanto à conclusão 10ª (vício de forma por falta de fundamentação), apenas é de dizer que não só as matérias em questão se situam, como se disse, no âmbito da discricionariedade, como também, e apesar de tal circunstância, as deliberações do juri se encontram fundamentadas nos pontos essenciais, sendo manifesto que a recorrente alcançou plenamente tais fundamentos. X X 4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros. Lisboa, 17.12.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |