Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:362/21.6 BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:05/25/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
CONTRATOS PÚBLICOS
NULIDADE DA SENTENÇA
QUESTÃO NOVA
Sumário:I- Só é nula, com base na falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1 e 154º do CPC, a sentença que careça de falta absoluta ou total de fundamentos e não a deficiência ou incompletude da mesma.
II- Uma decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista, em sede de recurso, com fundamento numa questão que seja nova e que não tenha sido suscitada e objecto de análise pela 1ª instância.
III- O tribunal superior serve para apreciar as questões decididas pelos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, como aludem, neste sentido, os artigos 83º, nº 3 e 95º, nº 1 do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. “N... – Informática Unipessoal, Ldª”, com sede em Évora, em representação do Agrupamento “N... – Informática Unipessoal, Ldª/ “S... ‒ Equipamento de Escritório, SA”, intentou no TAF de Beja, ao abrigo do disposto nos artigos 97º, nº 1, alínea c) e 100º e segs. do CPTA uma acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, (ESPAP, IP), com sede em Alfragide – Amadora (indicando como contra-interessadas as sociedades (i) “T......, SA”; (ii) “C......, SA”; (iii) “W......, Ldª”; (iv) “I......, SA”; (v) “H......Unipessoal, Ldª”; (vi) “A......, SA”; (vii) “B......, Ldª”; (viii) “TT…., SA”; (ix) “P……., Ldª"; (x) “V….., SA”; (xi) “É……….., Ldª”; (xii) “R………., SA”; (xiii) “D………., SA”; (xiv) “II……….., SA”; (xv) “AA….., SA”; (xvi) “III.., SA”; (xvii) “CC…….., SA”; (xviii) “NNN……., SA”; (xix) “SS…., Ldª”; (xx) “IIII……, SA”; (xxi) “M……., Ldª”; (xxii) “BB……, Ldª”; (xxiii) “K…….. Portugal, Unipessoal”; (xiv) “NN......, SA”; (xv) “RR…, Ldª”; (xvi) “G……., SA”; (xvii) “IIIII….., Unipessoal, Ldª”; (xviii) “AAA……., SA”; (xvix) “EE………, Ldª”; (xxx) CCC….., SA”; (xxxi) “AAAA, SA”; (xxxii) “PP…….., Ldª”; (xxxiii) “DD……, SA”; (xxxiv) “L…….., SA”; (xxxv) “NNNNN, SA”; (xxxvi) “PPP…., Ldª”; (xxxvii) “WW……, SA”; (xxxviii) “LLL…….., Ldª”; (xxxix) “HH……., Ldª”; (xxxx) “BBBB….., SA”; (xxxxi) “RRRR……., SA”; (xxxxii) “MMMM……, SA”; e, (xxxxiii) “CCCCC……., SA”, todas melhor identificadas nos autos), na qual peticionou a final a declaração de invalidade e consequente anulação do acto administrativo de qualificação por deliberação do Conselho Directivo da ESPAP, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, constantes do artigo 1º-A, nº 1, do CCP e, em consequência, a ordenar-se a sua substituição por outro que decida a admissão e qualificação da candidatura da autora para a segunda fase do procedimento em causa.
2. O TAF de Beja, por sentença datada de 2-3-2023, julgou (i) improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Beja, para o julgamento da acção, e (ii) totalmente improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos impugnatório e condenatório formulados pela autora.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

1. A recorrente intentou acção contra a ESPAP, IP, requerendo a anulação do acto jurídico da decisão de qualificação dos candidatos, tomada por Deliberação do Conselho Directivo da ESPAP, IP em 25-8-2021, que excluiu o Agrupamento N... – INFORMÁTICA, UNIPESSOAL, LDA./ S... EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO, SA, de todos os lotes;
2. Esta deliberação foi tomada no âmbito do procedimento de contratação pública que a entidade recorrida CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO, com publicidade internacional, com vista à celebração de Acordo Quadro para o fornecimento de Equipamento Informático, tendo publicado no DRE o Anúncio de procedimento nº ....../2020, II Série nº 252 de 30/12/2020;
3. O objecto do referido concurso era de “selecção de co-contratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 252º do CCP e nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos”;
4. A entidade administrativa seguiu o modelo de qualificação simples, quer isto dizer, que eram qualificados todos os concorrentes que preenchessem os requisitos determinados, nomeadamente a capacidade técnica e de capacidade financeira;
5. Era exigida certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso;
6. A aqui recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso e juntou o seu certificado ISO 9001, que refere ser certificada segundo a norma ISO 9001:2015 em “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting) – tradução: Concepção e produção de mobiliário de escritório em metal
e madeira (secretárias, pedestais com gavetas, armários e arquivos). Painéis e acessórios do sistema (suportes de equipamentos informáticos, arrumação, mecanismos anti-inclinação e iluminação)”;
7. Foi a candidatura da recorrente excluída com a seguinte fundamentação: “Analisado o documento comprovativo de certificação entregue pelo candidato, verifica-se que este em nada se relaciona com o objecto do presente concurso, razão pela qual não cumpre o requisito técnico exigido no artigo 8º do Programa do Concurso, que sustenta a exclusão da candidatura aos lotes a que candidata, nos termos do disposto na alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP”;
8. Ora, é com esta decisão que a recorrente não se conforma e que a sentença recorrida confirmou, pelo que veio a mesma intentar o presente recurso;
9. Desde logo considera a recorrente que a decisão será nula, isto porque refere a mesma que “enquanto os certificados entregues pelas quatro contra-interessadas acima referidas, estão, de algum modo, relacionados com a natureza das prestações do contrato a celebrar com a entidade demandada, encontrando respaldo no âmbito do concurso, definido no artigo 1º, nº 2 do Programa do Concurso ‒ referente, grosso modo, ao fornecimento de equipamento informático e acessórios (hardware), e prestação de serviços de assistência técnica para a instalação desses equipamentos ‒, inversamente, os certificados apresentados pelo Agrupamento da autora, possuem um âmbito totalmente distinto, exclusivamente atinente à concepção e fabrico de mobiliário de escritório – o qual, não é, de modo algum, susceptível de ser reconduzido ao objecto do concurso em presença”;
10. Qual é o conceito que determina estar de algum modo relacionado? Bem sabemos que o juiz tem capacidade discricionária, mas a determinação de se encontrar relacionado com o objecto, ou não, deverá ser técnica e não meramente opinativa;
11. Assim cabia ao Tribunal a quo solicitar parecer técnico à entidade competente para clarificar a questão, nomeadamente o Instituto Português da Qualidade;
12. Não o fazendo, e determinando que a candidata nº 23º – K………, UNIPESSOAL – em que o certificado entregue atesta que foi: “Implementado na comercialização de equipamentos e serviços na área da gestão documental e comercialização e instalação de produtos na área de vídeo security solutions (câmaras de vigilância e termográficas), cumpre os requisitos da norma NP EN ISO 9001:2015, feriu a sentença de nulidade;
13. Tal como a candidata nº 35 – NNNN......., SA – em que o certificado entregue atesta que: “(…) o sistema de gestão desta empresa foi auditado, e encontra-se de acordo com a norma ISO 9001:2015, sendo o âmbito da certificação: “Serviços de Comunicações Móveis e Fixos em todos os Escritórios, Infraestruturas Técnicas, Call Centers e Lojas de Prestação do Serviço”;
14. A sentença recorrida carece de fundamentação para que se possa concluir que estas candidatas cumpram o requisito técnico da certificação exigida, pois não é objectiva na sua classificação, nem permite ao aqui recorrente entender quais os critérios para a sua delimitação;
15. Pois, bem sabemos que as normas ISO são tão só e apenas manuais de boas práticas de qualidade para o fornecimento de produtos e/ou serviços com um determinado âmbito e assente em processos;
16. Assim a expressão “âmbito da certificação” é utilizada para referir o âmbito no documento de certificação, sendo uma declaração que descreve o tipo de actividades, produtos e serviços, conforme aplicável, em cada local físico, sem ser enganoso ou ambíguo;
17. Pelo que, questiona o recorrente quais os limites para considerar se o âmbito está ou não preenchido, onde se encontravam definidos esses critérios;
18. Sendo que, a AAA..., SA, que possui certificação para “comercialização e distribuição de material didáctico e equipamentos interactivos” foi considerada em conformidade;
19. Quais são então os limites e os critérios utilizados para determinar que um concorrente preenche o objecto do contrato, ou seja, que esse concorrente possui certificação para processos relacionados com “o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e
de instalação associados à aquisição desses equipamentos”?;
20. E qual a justificação para a afirmação que “os certificados apresentados pelo Agrupamento da autora, possuem um âmbito totalmente distinto, exclusivamente atinente à concepção e fabrico de mobiliário de escritório – o qual, não é, de modo algum, susceptível de ser reconduzido ao objecto do concurso em presença”?;
21. A definição e parametrização foi totalmente discricionária, e padece de falta de fundamentação objectiva;
22. Diz-nos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-07-2018 que, “As normas ISO:9001:2008, ISO:14001:2004 e NP EN 22000:2005, são standarts ou regras internacionais, que visam certificar que as empresas possuem determinadas práticas, procedimentos, instrumentos ou têm implementados certos sistemas e formas de organização interna, que lhe conferem determinadas competências, que são as certificadas (para cada uma destas normas, vejam-se as indicações constantes dos sites http://www.iso.org/iso/home.html, http://www.iec.ch, http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/Norma.aspx?docId=IPQDOC-185-154122; e https://www.iso.org/home.html)” [consulta em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1de0d9e08a8bb562802582d000494ae0?OpenDocument]
23. Concluímos que as normas ISO apenas se limitam a atribuir a qualificação técnica às concorrentes, mas não garantem a qualidade ou características dos produtos objecto do concurso, pelo que não cabia ao Tribunal a quo determinar, sem mais, o limite das normas ISO dos concorrentes e se estas garantiam ou não a qualidade dos produtos ou serviços a prestar, nomeadamente se o âmbito das mesmas estavam ou não relacionadas com o objecto do contrato a celebrar;
24. Não se aceitando como justificação o “de algum modo relacionado”, pois o que seria exigível é que fosse fundamentado o porquê de não estar relacionado, devendo ter sido feito um juízo técnico;
25. Não o tendo feito violou o Tribunal recorrido o dever de fundamentação da sentença, originando a nulidade da mesma, pelo que deve a sentença ser revogada, com todos os seus efeitos legais;
26. Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois existe violação dos princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação;
27. A entidade administrativa admitiu candidatos com certificações sem conexão com o objecto do contrato, mas excluiu a ora recorrente, tratando de modo diferente, uma situação semelhante, violando deliberadamente o princípio da igualdade;
28. As candidaturas apresentadas preenchiam igualmente o requisito técnico da norma ISO requerida, não tendo sido fixados limites de interpretação para o objecto do concurso e a referida norma ISO;
29. Foi também limitado o principio da concorrência, quando desde logo, a entidade administrativa decidiu analisar as 30 maiores empresas de Portugal para fixar os critérios do concurso;
30. E viola assim também o princípio da coesão territorial, pois não analisou nenhuma das empresas existentes no interior do território;
31. Desde logo limitou a concorrência a priori e violou ainda o principio da imparcialidade, pois a escolha deveria recair sobre a melhor proposta apresentada;
32. A exclusão da candidatura da recorrente será por isso ilegal por violar os princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, pelo que deve o acto de qualificação por deliberação do Conselho Directivo da ESPAP, de 25-8-2021, ser anulado por vício de violação de lei e por violação dos princípios invocados e ser substituído por um outro que qualifique a candidatura do agrupamento que a recorrente representa;
33. Em face de tudo quanto se expôs, a decisão do douto Tribunal a quo, deve ser revogada e substituída por outra que, determine a procedência total dos pedidos formulados pela recorrente, ordenando à entidade demandada, a anulação dos actos administrativos de exclusão da proposta da recorrente e ordenar-se a sua substituição por outra que decida a admissão e qualificação da
candidatura da autora para a segunda fase do procedimento em causa”.
4. A ESPAP apresentou contra-alegação, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
A) No que à capacidade técnica concerne as subalíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa de Concurso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de Acordo-Quadro para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos;
B) Exigiam que, sob pena de exclusão, os candidatos apresentassem a Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISSO 9 001 ou ISO 1 4001 para processos relacionados com o objecto do contrato;
C) A ISO apresentada pelo agrupamento, ora recorrente, tinha uma natureza totalmente distinta das prestações do contrato a celebrar;
D) Pois, dizia respeito a desenho e à produção de mobiliário de escritório metálico e de madeira, pelo que é notório que esta certificação não assegura os processos relacionados com o objecto do contrato, tendo sido objecto de exclusão;
E) Não tem razão o recorrente ao invocar falta de fundamentação à sentença, por considerar que emite sobre as certificações do recorrente e das contra-interessadas uma mera opinião. E, que deveria ter pedido um parecer técnico ao Instituto Português da Qualidade;
F) Sucede que a considerar o recorrente a necessidade deste parecer, o deveria ter pedido na sua acção de contencioso pré-contratual, como meio de prova;
G) Mas, se o tivesse pedido, confundiria o recorrente duas situações totalmente distintas;
H) Por um lado, compete à entidade adjudicante verificar e fundamentar qual a razão ou as razões que levam à exclusão da candidatura por não preencher o requisito do artigo 8º do Programa de Concurso; e,
I) Por outro lado, compete ao tribunal no uso da sua função jurisdicional a apreciação da legalidade da tomada de decisão da entidade adjudicante por referência aos vícios assacados na acção de contencioso pré-contratual;
J) Como bem se refere na sentença, enquanto os certificados das contra-interessadas, “atestam que as mesmas implementaram processos, mormente de gestão de qualidade, em áreas como as tecnologias de informação, redes, e equipamentos, telecomunicações, etc.;
K) “os certificados apresentados pelo Agrupamento da autora, possuem um âmbito totalmente distinto, exclusivamente atinente à concepção e fabrico de mobiliário de escritório – o qual, não é, de modo algum, susceptível de ser reconduzido ao objecto do concurso em presença”;
L) Sendo tão evidente a impossibilidade de estender o certificado apresentado pelo recorrente à natureza das prestações do contrato a celebrar, como bem concluiu o Tribunal a quo e por reporte ao princípio da igualdade, a diferença de tratamento não era arbitrária. Tinha um fundamento válido assente na diferença de âmbito das certificações;
M) O recorrente invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sem que, contudo, nos indique o normativo em concreto; ora,
N) Do artigo 615º do CPC, ex aplicável artigo 1º do CPTA, constam nas alíneas do seu nº 1, quais as situações em que se verifica a nulidade;
O) Atenta a argumentação do recorrente de que deveria ter sido pedido um parecer, não vislumbramos nas hipóteses das alíneas b) a e) do nº 1 daquele normativo, qual a hipótese hipoteticamente equacionado pelo recorrente;
P) Para se verificar a previsão da alínea b) a doutrina é unanime em considerar que só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil;
Q) A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente;
R) Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento;
S) Para se verificar a nulidade da alínea d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº 2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; ora,
T) O Tribunal conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas;
U) Assim, não ocorrendo na sentença qualquer erro de raciocínio lógico, não existindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão;
V) Não havendo contradições na matéria de facto, aliás, o recorrente não invocou quanto à matéria de facto qualquer obscuridade, contradição ou erro;
W) Tendo o tribunal a quo conhecido de todas as questões que lhe foram colocadas;
X) Carece de fundamento o vício que se pretende assacar à sentença de falta de fundamentação;
Y) O recorrente invoca na conclusão 26. do seu recurso que sem conceder (nulidade da sentença por falta de fundamentação), a sentença padece ainda de erro de julgamento, pois, existe violação dos princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação;
Z) Importa antes de mais precisar que o recorrente na sua acção de contencioso pré-contratual não suscitou qualquer questão atinente a uma suposta violação do princípio da legalidade, não apresentou qualquer facto que pudesse obrigar a uma subsunção àquele princípio;
AA) Assim como não alegou um qualquer facto que pudesse enformar uma suposta violação do princípio da coesão territorial. Nem tão pouco nos enunciou em que consiste este princípio no âmbito do concreto procedimento em apreço;
BB) Valendo o mesmo para o princípio da transparência que não foi objecto de qualquer pedido ou de enunciação de qualquer facto na causa de pedir do (pedido) impugnatório apresentado em tribunal;
CC) Ora, não podendo o juiz de acordo com a alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, condenar em objecto diverso do pedido;
DD) Estes pedidos inovatórios devem improceder;
EE) Invoca o recorrente haver erro de julgamento, contudo, para que se verificasse, teria que haver uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito, ou qualificá-los mal, e se concluir em qualquer das circunstâncias que afecta e vicia a decisão;
FF) Apesar de invocar o erro de julgamento não logrou o recorrente prová-lo, pelo que terá de proceder integralmente o presente recurso”.
5. Também a contra-interessada NNNNN... contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
A. O acordo-quadro a celebrar na sequência do concurso público limitado por prévia qualificação do qual emergiu o presente litígio tem por objecto a selecção de co-contratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional.
B. O artigo 8º do programa do concurso no qual se insere o acto impugnado prescreve que, sob pena de exclusão, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica referente aos lotes a que se candidatam, nomeadamente e necessariamente, mediante apresentação de certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do contrato.
C. O Agrupamento N.../S..., ao qual pertence a recorrente, apresentou, para os lotes aos quais se candidatou, certificação incidente sobre a "Concepção e produção de mobiliário de escritório metálico e em madeira (secretários, pedestais com gavetas, armários e arquivos). Sistema de painéis e acessórios (suportes de equipamentos informáticos, arrumação, mecanismos anti-inclinação e iluminação). Comercialização de cadeiras e móveis de alta direcção".
D. Com fundamento na ausência de relação desta certificação com o objecto do contrato a celebrar e consequente incumprimento do mencionado requisito mínimo de capacidade técnico, a Entidade Adjudicante veio excluir a candidatura do Agrupamento.
E. Em representação deste Agrupamento, a N... veio instaurar uma acção administrativa na qual peticionou ao Tribunal a quo (i) a anulação do acto impugnado, com fundamento na ilegalidade do acto por violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da concorrência e, ainda, (ii) a condenação da ESPAP a admitir a candidatura do agrupamento integrado pela recorrente e a qualificar o mesmo.
F. Perante a decisão de 1ª instância que veio julgar estes pedidos improcedentes, a N... veio interpor recurso de apelação dessa decisão judicial, sustentando que a mesma (I) padece de fundamentação; (ii) viola os princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
G. Resultando expressamente da sentença recorrida que a certificação apresentada pela NNNNN... incide sobre processos de gestão de qualidade em áreas das tecnologias da informação, redes, equipamentos, telecomunicações e que o mesmo documento que foi apresentado pela recorrente apenas certifica processos de concepção de fabrico de mobiliário de escritório, alheios ao objecto do acordo-quadro a celebrar, deve considerar-se devidamente fundamentado o entendimento plasmado na sentença recorrida.
H. Da análise sentença recorrida resulta inequivocamente que a mesma declara quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, indiciando as ilações extraídas dos factos e explicitando os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, não padecendo de qualquer vício de fundamentação.
I. Sem conceder quanto ao precedente: ainda que se concebesse, por mera hipótese, que a decisão judicial em apreço não apresentou todos os parâmetros diferenciadores entre a certificação da NNNNN... e aquela que constou da candidatura do Agrupamento da recorrente, tal omissão jamais conduziria à nulidade da decisão judicial e nem tão-pouco a um vício de falta de fundamentação.
J. Ao Tribunal a quo cabia justificar os motivos que o permitiram concluir pela improcedência do vício de violação do princípio da igualdade, ou seja, por que razão aquele Tribunal afigurou ser razoável a diferença de tratamento entre as situações mobilizadas entre a certificação da NNNNN... e a certificação do Agrupamento N.../S... – o que sucedeu, conforme se demonstrou.
K. Uma vez que o conceito de "processos relacionados com o objecto do contrato" se reconduz, em última instância, a um conceito indeterminado de natureza técnica, os poderes de cognição do Tribunal a quo encontravam-se limitados ao controlo das vinculações legais, regulamentares ou principiológicas que constrangiam a actividade administrativa de análise das candidaturas, não se concebendo como admissível, à luz do princípio da separação de poderes, a solução proposta pela recorrente, no sentido de o Tribunal o quo ter o dever, que supostamente incumpriu, de recorrer a um parecer técnico, pois tal implicaria uma ingerência na esfera de poderes próprios da Administração Pública.
L. Em estrito cumprimento dos limites legais erguidos ao controlo dos Tribunais Administrativos, a sentença recorrida concluiu, de forma sustentada, que "a razão da diferença de tratamento apontada pela autora (...) não é arbitrária, mas perfeitamente justificável, porquanto radicou numa divergência das situações de facto em presença, mais concretamente, na diferença do âmbito das certificações por si apresentadas, e na circunstância de as mesmas estarem (ou não) conexionadas com o objecto do contrato a celebrar" (destaque nosso), improcedendo o vício alegado pela recorrente, ora em destaque.
M. Apesar da insistência da N... numa violação do princípio da igualdade (na sua pronúncia em sede de audiência prévia, na sua impugnação administrativa, na petição inicial e, agora, em sede de recurso), não resulta das alegações da recorrente qualquer elemento relevante que permita concluir, objectivamente, pela inequívoca semelhança entre o objecto da certificação do seu Agrupamento e o objecto do acordo-quadro a celebrar ou mesmo entre aquela certificação e a certificação apresentada pela NNNNN... (precisamente porque estas relações não existem!).
N. O vício decorrente da suposta violação dos princípios da legalidade, da transparência e da coesão territorial vem invocado ex novo nas alegações da recorrente, não sendo previamente suscitados na petição inicial, fundando-se, ademais, sobre meras afirmações da recorrente, sem qualquer alicerce na matéria factual provada, pelo que não pode o Tribunal o quem conhecer destes vícios, por extravasarem o objecto do litígio.
O. Sem conceder, se assim não se considere, o que por mero dever de cautela se equaciona, desde logo, quanto ao princípio da legalidade, destaca-se que a recorrente não invoca qualquer norma legal que tenha sido concretamente violada, pelo que improcede o suposto desrespeito daquele vício pela sentença ou pela decisão impugnada.
P. No que concerne ao princípio da coesão territorial, a apreciação deste vício por referência ao presente litígio carece de sentido, porquanto, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da coesão territorial estabelece critérios orientadores de políticas públicas e não propriamente da actividade administrativa, pelo que não se compreende a relevância do mesmo, perante o interesse público que se visa satisfazer com a celebração do acordo-quadro em apreço, improcedendo a argumentação da recorrente.
Q. Quanto ao princípio da transparência, a recorrente não explicita qualquer elemento, nem da decisão de não qualificação da candidatura apresentada pelo Agrupamento N.../S..., nem da sentença, que sejam, em concreto, idóneos a consagrar uma violação deste princípio, motivo pelo qual o vício de violação do princípio da transparência é, também, improcedente.
R. A decisão recorrida também não contende com o princípio da igualdade de tratamento, porquanto o mesmo impõe o tratamento estritamente igualitário de situações iguais, mas admite que candidaturas distintas sejam objecto de apreciações diversas, conforme se verificou.
S. Especificamente no que concerne à NNNNN..., é inquestionável que o âmbito da certificação que juntou à sua candidatura se distingue do âmbito da certificação apresentada pelo Agrupamento da recorrente: incidindo aquela sobre "serviços de comunicações móveis e fixos em todos os escritórios, infra-estruturas técnicas, call centers e lojas de prestação de serviços" e a certificação do Agrupamento sobre a "Concepção e produção de mobiliário de escritório metálico e em madeira (secretários, pedestais com gavetas, armários e arquivos). Sistema de painéis e acessórios (suportes de equipamentos informáticos, arrumação, mecanismos anti-inclinação e iluminação). Comercialização de cadeiras e móveis de alta direcção", sendo que esta última em nada se relaciona com o objecto do acordo-quadro.
T. Desta perspectiva, é incontestável que o processo decisório de análise da candidatura do Agrupamento N.../S... não se pode equiparar à ponderação que deve ser efectuada para analisar a candidatura da NNNNN..., violando o princípio da igualdade qualquer outra solução alternativa que adopte uma solução indistinta para estas situações – fracassando, uma vez mais, a pretensão da recorrente.
U. Não se tendo verificado qualquer discriminação aleatória ou injustificada, por consideração do objecto do contrato a celebrar, não foi desrespeitado o princípio da concorrência, sendo antes a decisão adoptada sustentada no imperativo do princípio da igualdade, segundo o qual situações diferentes devem ser tratadas diferentemente.
V. Esta putativa violação do princípio da concorrência também não poderá decorrer dos requisitos mínimos de capacidade técnica genericamente estatuídos, porquanto a exigência de certificações associadas ao objecto do contrato a celebrar encontra-se devidamente admitida por lei (cf. artigo 165º, nº 1 do CCP), não sendo a restrição da concorrência operada irrazoável ou aleatória.
W. Por tudo quanto procede, as pretensões da recorrente são totalmente infundadas e não provadas, devendo o presente recurso ser julgado improcedente”.
6. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
7. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
8. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
9. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu (i) em nulidade, por falta de fundamentação (conclusões 8. a 25.) e (ii) em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, em violação dos princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, e da coesão territorial (conclusões 26. a 32.).


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
A) Em 21-12-2020, por deliberação do Conselho Directivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.) ‒ ora Entidade Demandada ‒,
foi lançado o procedimento pré-contratual intitulado: “Concurso Limitado por Prévia
Qualificação, com publicidade internacional, para a celebração de acordo quadro para
fornecimento de equipamento informático (A..........2020)” – cfr. “Decisão final de qualificação do CD da ESPAP 24-8-2021”, junto pela autora com a p.i., a fls. 35 e segs. dos autos no SITAF;
B) Em 30-12-2020, foi publicitado, em Diário da República, Série II, nº 252, Parte L, sob o nº ....../2020, o anúncio do procedimento concursal referido na alínea anterior, mais tendo sido disponibilizadas, na plataforma electrónica de contratação pública, as peças do procedimento, nomeadamente, o programa de concurso (PC), o caderno de encargos (CE) e os respectivos anexos – cfr. “Anúncio DRE”, junto pela autora com a p.i., a fls. 99 e segs. dos autos no SITAF;
C) Do Programa do Concurso aprovado para regular o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, ao qual nos temos vindo a referir anteriormente, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constam, nomeadamente, as seguintes disposições:

(…) Artigo 1º
Identificação e Objecto do Concurso
(…)
2. O presente concurso tem por objecto a selecção de cocontratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 252º do CCP e nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos.
3. O presente procedimento compreende os seguintes grupos e lotes:
a) Grupo A: Fornecimento de computadores de secretária:
• Lote 1 – Computador de secretária – Base;
• Lote 2 – Computador de secretária – Avançado;
• Lote 3 – Computador de secretária – Super Avançado;
• Lote 4 – Computador All-In-One – Base;
• Lote 5 – Computador All-In-One – Avançado;
• Lote 6 – Computador All-In-One – Super Avançado.
b) Grupo B: Fornecimento de Computadores Portáteis:
• Lote 7 – Computador portátil – Base;
• Lote 8 – Computador portátil – Avançado;
• Lote 9 – Computador portátil – Super Avançado;
• Lote 10 – Portátil Híbrido – Base;
• Lote 11 – Portátil Híbrido – Avançado;
• Lote 12 – Portátil Híbrido – Super Avançado.
c) Grupo C: Fornecimento de Tablets:
• Lote 13 – Tablet Base;
• Lote 14 – Tablet Intermédio;
• Lote 15 ‒ Tablet Avançado;
• Lote 16 – Tablet Super Avançado.
d) Grupo D: Fornecimento de servidores:
• Lote 17 – Sistemas x86 Rack – Tipo xR1;
• Lote 18 – Sistemas x86 Rack – Tipo xR2;
• Lote 19 ‒ Sistemas x86 Rack – Tipo xR3;
• Lote 20 – Sistemas x86 Blade – Tipo xB1;
• Lote 21 – Sistemas x86 Blade – Tipo x B2;
• Lote 22 – Sistemas x86 Blade – Tipo xB 3.
e) Grupo E: Switches:
• Lote 23 – Switch de acesso para Campus (Acesso PoE);
• Lote 24 – Switch de acesso para Campus;
• Lote 25 – Mini-core;
• Lote 26 – Switch de core para Campus ou Data Center.
f) Grupo F: Fornecimento de Periféricos e Acessórios:
• Lote 27 – Periféricos e Acessórios Gerais;
• Lote 28 – Periféricos Multimédia.
(…)
Artigo 8º
Requisitos de capacidade técnica
Sob pena de exclusão, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica referente aos lotes a que se candidatam cumprindo os seguintes requisitos:
a) Para os lotes 1 a 26:
i. Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso;
ii. Demonstrar ter um número mínimo de 15 trabalhadores (número médio) remunerados e registados na declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2018 e 2019 (campo A6013);
b) Para os lotes 27 e 28:
i. Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso;
ii. Demonstrar ter um número mínimo de 5 trabalhadores (número médio) remunerados e registados na declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2018 e 2019 (campo A6013);
(…)
Artigo 11º
Documentos da candidatura
1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira referidos nos artigos 8º e 9º, as candidaturas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
(…)
c) Comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, nos termos do artigo 8º do presente programa;
(…)
8. A candidatura deve, sob pena de exclusão, ser apresentada com todos os documentos que a constituem, assinados electronicamente.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DAS CANDIDATURAS
Artigo 12º
Análise das candidaturas
1. O Júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
2. O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos nos artigos 8º e 9º é comprovado pela análise dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, conforme exigido no artigo anterior.
Artigo 13º
Relatório preliminar da fase de qualificação
1. Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor a exclusão das candidaturas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o nº 2 do artigo 184º do CCP” – cfr. “Programa do Concurso”, junto pela autora com a p.i., a fls. 135 e segs. dos autos no SITAF;
D) Em 31-12-2020, o anúncio do “Concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para o fornecimento de equipamento informático”, foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia, com o nº 2020/S ...... – cfr. “Anúncio do Concurso 2020-OJS......-pt”, constante do PA junto aos autos, a fls. 1309 e segs. dos mesmos no SITAF;
E) Em 19-1-2021, o representante legal da “N... – Informática Unipessoal, Ldª” ‒ aqui autora ‒, e o representante legal da “S... – Equipamento de Escritório, SA”, ambos munidos de poderes para o acto, constituíram, em nome e representação das referidas empresas, o agrupamento de candidatos e concorrentes “N... – S...”, a fim de se candidatarem e concorrerem ao concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, com a designação “A..........2020 Acordo Quadro para o Fornecimento de Equipamento Informático”, mais acordando, entre si, que o referido agrupamento será representado, em qualquer acto necessário em todo o procedimento concursal acima mencionado, pelo representante legal da autora – cfr.
“Acordo para constituição de agrupamento de candidatos e concorrentes”, junto pela autora com a p.i., a fls. 79 e 80 dos autos no SITAF;
F) Em 27-1-2021, o Agrupamento a que autora pertencia, apresentou a sua candidatura aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 27 e 28, no âmbito do “Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicidade internacional, para a celebração de acordo quadro para fornecimento de equipamento informático (AQ-EI2020)”, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido – cfr. “Proposta N...–S...”, junto aos autos pela autora a fls. 156 e segs. dos autos no SITAF;
G) Para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o Agrupamento do qual a autora fazia parte, fez acompanhar a sua candidatura do certificado com o registo nº ......, emitido em 13-10-2018, e válido até 13-10-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se declara, que a empresa AF S..., SA, implementou e mantém um sistema de gestão de qualidade com o seguinte âmbito: “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting). The commercialization of seating and high direction furniture”, o qual preenche os requisitos da norma ISO 9001:2015 – cfr. doc. “ISO N...-S......_ISO-9001-_EN” junto pela autora com a p.i., a fls. 494 dos autos no SITAF;
H) Para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o Agrupamento do qual a autora fazia parte, fez, ainda, acompanhar a sua candidatura, do certificado com o registo nº ....... S ......, emitido em 18-4-2019, e válido entre 22-4-2019 e 21-4-2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se declara que, através de uma auditoria, a empresa S..., SA, forneceu prova de que estavam preenchidos os requisitos da norma OHSAS 18001:2007, com o seguinte âmbito: “Manufactoring of office furniture” – cfr. certificado integrante da candidatura da N..., constante do PA, a fls. 11894 dos autos no SITAF;
I) Da Certidão Permanente do Registo Comercial da autora, que aqui se considera integralmente reproduzida, constam os seguintes Códigos de Actividade Económica (CAE):
“CAE Principal: 47410-R3
CAE Secundário (1): 85591-R3
CAE Secundário (2): 62090-R3
CAE Secundário (3): 62010-R3
CAE Secundário (4): 95210-R3
CAE Secundário (5): 95110-R3
CAE Secundário (6): 95120-R3
CAE Secundário (7): 47430-R3
CAE Secundário (8): 58210-R3
CAE Secundário (9): 63110-R3
CAE Secundário (10): 63120-R3
CAE Secundário (11): 62020-R3
CAE Secundário (12): 70100-R3” – cfr. “Certidão_Permanente_N...”, junto aos autos pelas autora com a p.i., a fls. 525 e segs. dos autos no SITAF;
J) Até ao dia 2-2-2021, pelas 18h:00m – prazo fixado para a apresentação de candidaturas ‒ foram apresentadas 45 (quarente a cinco) candidaturas, e após a exclusão da candidatura da empresa CTT, o júri do procedimento deliberou, por unanimidade, proceder à ordenação das 44 (quarenta e quatro) candidaturas, por data e hora de submissão, de acordo com a tabela infra reproduzida:
(…)
Ver quadro no doc. original – cfr. “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação do Concurso limitado por prévia qualificação para o fornecimento de Equipamento Informático”, constante do PA junto aos autos, a fls. 12971 e segs. dos mesmos no SITAF;
K) No âmbito da sua candidatura aos lotes 1 a 28, a candidata nº 8 – TT…., SA, entregou, para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o certificado nº 2009/CEP, ……/1, emitido em
9-8-2018, e válido até 6-8-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual, o sistema de gestão da qualidade desta empresa “Implementado na consultoria em tecnologias de informação, cumpre os requisitos da norma NP EN ISSO 9001:2015” – cfr. doc. junto pela autora com a p.i., a fls. 497 dos autos no SITAF;
L) No âmbito da sua candidatura aos lotes 17 a 26, a candidata nº 12 – AGRUPAMENTO
RR……, SA, entregou, para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o certificado nº 2001/....../1, emitido em 10-9-2018, e válido até 3-12-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual, o sistema de gestão da qualidade desta empresa “Implementado no projecto, instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações, comercialização de equipamentos e serviços de telecomunicações, cumpre os requisitos da norma NP EN ISSO 9001:2015” – cfr. doc. junto pela autora com a p.i., a fls. 498 dos autos no SITAF;
M) No âmbito da sua candidatura aos lotes 1 a 28, a candidata nº 23º – K......., UNIPESSOAL, entregou, para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o certificado nº 2002/CEP…….., emitido em 14-7-2020, e válido até 17-6-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte descritivo: “Implementado na comercialização de equipamentos e serviços na área da gestão documental e comercialização e instalação de produtos na área de vídeo security solutions (câmaras de vigilância e termográficas), cumpre os requisitos da norma NP EN ISSO 9001:2015” – cfr. doc. junto pela autora com a p.i., a fls. 493 dos autos no SITAF;
N) No âmbito da sua candidatura aos lotes 1, 4, 7, 10, 15 e 28, a candidata nº 24 – NN......, SA, entregou, para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o certificado nº PT.......-1, em vigor a partir de 12-8-2019, e válido até 11-4-2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se declara, que o sistema de gestão desta empresa foi auditado, e encontra-se de acordo com a norma ISSO 9001:2015, sendo o âmbito da certificação: “Concepção, Desenvolvimento e Produção de Mobiliário Escolar” – cfr. doc. junto pela autora com a p.i., a fls. 499 e 500 dos autos no SITAF;
O) No âmbito da sua candidatura aos lotes 1 a 28, a candidata nº 35 – NNNN......., SA, entregou, para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o certificado nº PT.......-1, em vigor a partir de 29-8-2018, e válido até 10-11-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se declara, que o sistema de gestão desta empresa foi auditado, e encontra-se de acordo com a norma ISSO 9001:2015, sendo o âmbito da certificação: “Serviços de Comunicações Móveis e Fixos em todos os Escritórios, Infraestruturas Técnicas, Call Centers e Lojas de Prestação do Serviço” – cfr. doc. junto pela autora com a p.i., a fls. 494 a 496 dos autos no SITAF;
P) A candidata 35º – NNNN......., SA, possui os seguintes Códigos de Actividade Económica:
(…)
Ver quadro no documento no original – cfr. doc. nº 6 junto pela contra-interessada NNNNN... com a sua contestação, a fls. 717 e segs. dos autos no SITAF;
Q) O júri do procedimento reuniu-se, e procedeu à análise das 44 candidaturas, com o objectivo de aferir, em relação a cada uma delas, e no que por ora aqui releva, o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, respectivamente de acordo com os artigos 8º e 9º, alíneas a) e b) ou c) do Programa do Concurso, tendo, nessa sequência, elaborado o “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação” – cfr. “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, constante do PA, a fls. 12971 e segs. dos autos no SITAF;
R) Em 31-5-2021, foi publicado, na plataforma electrónica, o “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação” no âmbito do “Concurso Limitado por Prévia Qualificação para o
Fornecimento de Equipamento Informático”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dele se extraindo, que o júri do procedimento propôs a exclusão da candidatura do Agrupamento integrado pela autora, a todos os lotes aos quais se candidatou, nos termos e com os seguintes fundamentos:
e) Requisitos de capacidade técnica
Os documentos apresentados demonstram que o candidato não preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos no artigo 8º do PC, de acordo com o seguinte:
(…)
Nos termos do disposto nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa de Concurso, com a epígrafe “Requisitos de capacidade Técnica” sob pena de exclusão, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica referente aos lotes a que se candidatam entregando o comprovativo de Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso.
O documento entregue pelo candidato Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S... refere que o candidato é certificado segundo a norma ISO 9001:2015 em “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting)”.
Atento o disposto no artigo 1º do PC, concurso tem “por objecto a selecção de cocontratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 252º do CCP e nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos”.
Analisado o documento comprovativo de certificação entregue pelo candidato, verifica-se que este em nada se relaciona com o objecto do presente concurso razão pela qual não cumpre o requisito técnico exigido no artigo 8º do Programa de Concurso, que sustenta a exclusão da candidatura aos lotes a que candidata, nos termos do disposto na alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP.
Por este motivo, ou seja, o não cumprimento o requisito técnico definido nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do PC, o júri delibera propor a exclusão do candidato nº 42 AGRUPAMENTO N... – INFORMÁTICA, UNIPESSOAL, LDª/S... a todos os lotes a que se candidata, nomeadamente aos lotes 1 a 28.
(…)
g) Proposta:
Em face do exposto, o Júri propõe a exclusão do candidato nº 42 – AGRUPAMENTO N... – INFORMÁTICA, UNIPESSOAL, LDª/S..., nos termos da alínea l), do nº 2 do artigo 184º do CCP, aos lotes 1 a 28, nos termos e com os fundamentos constantes da alínea e) acima referida” – cfr. págs. 103 a 105 do “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, constante do PA, a fls. 12971 e segs. dos autos no SITAF;
S) No âmbito do “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, o júri propôs a qualificação, entre outros, dos seguintes candidatos, ora contra-interessados: candidato nº 7 – TT….. SA, para os lotes 1 a 28; candidato nº 12 - AGRUPAMENTO RR……, SA, para os lotes 17 a 26;
Candidato nº 23 – KK…..,
para os lotes 1 a 28; e,
candidato nº 35 – NNNNN…., SA, para os lotes 1 a 28 – cfr. “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, constante do PA, a fls. 12971 e segs. dos autos no SITAF;
T) Ainda no âmbito do “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação” do procedimento
concursal em apreço, o júri do procedimento propôs a qualificação do candidato nº 24 – NN......, SA, para o lote 28, e a sua exclusão, nos termos da alínea l), do nº 2 do artigo 184º do CCP, aos lotes 1, 4, 7, 10 e 15, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Nos termos do disposto nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa de Concurso, com epígrafe “Requisitos de capacidade Técnica”, sob pena de exclusão, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica referente aos lotes a que se candidatam entregando o comprovativo de Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso. O documento entregue pelo candidato NN......, SA, refere que o candidato é certificado segundo as normas ISO 9001:2015 e ISO 14001:2015 na “concepção, desenvolvimento e produção de mobiliário escolar”.
Atento o disposto no artigo 1º do PC, concurso tem “por objecto a selecção de cocontratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 252º do CCP e nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos”.
Ora, o lote 28, designado Periféricos Multimédia é constituído maioritariamente por periféricos escolares, podendo em, stricto sensu, ser constituído por mobiliário escolar, nomeadamente por quadros interactivos, videoprojectores interactivos, pelo que o júri deliberou propor a qualificação do candidato para o lote 28 do concurso por considerar que a certificação apresentada se relaciona com o objecto do concurso para o referido lote, cumprindo o requisito técnico exigido no artigo 8º do Programa de Concurso e propor a exclusão da candidatura para os restantes lotes, ou seja para os lotes 1, 4, 7, 10 e 15 por incumprimento do requisito técnico definido nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do PC, que sustenta a exclusão da candidatura nestes lotes nos termos do disposto na alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP.
(…)
f) Proposta:
Em face do exposto, o Júri propõe a qualificação do candidato nº 24 – NN......, SA, para o lote 28 e a sua exclusão nos termos da alínea l), do nº 2 do artigo 184º do CCP, aos lotes 1, 4, 7, 10 e 15, nos termos e com os fundamentos constantes da alínea d) acima referida” – cfr. págs. 63 a 65 do “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, constante do PA, a fls. 12971 e segs. dos autos no SITAF;
U) O júri do procedimento procedeu ao envio do “
Relatório Preliminar da Fase de Qualificação” a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo de cinco dias úteis, para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o seu teor, ao abrigo do direito de audiência prévia – cfr. pág. 7 do “Relatório Final da Fase de Qualificação”, constante do PA, a fls. 13847 e segs. dos autos no SITAF;
V) Em 7-6-2021, a autora exerceu o seu direito de audiência prévia, apresentando uma
pronúncia escrita, que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na qual sustenta, em síntese, que não se verificam os fundamentos invocados pelo júri do procedimento para a exclusão da sua candidatura, alegando para tanto, e em suma, que a ISO9001:2015, bem como outras ISO, não são requisito legalmente exigido para o exercício da actividade, e a sua exigência constitui uma limitação desproporcional do acesso ao concurso, dado que não está relacionada com o âmbito do concurso ‒ o que viola claramente os nºs 2 e 4 do artigo 49º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ‒, e bem assim, que, no âmbito deste concurso, foram violados os princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência, ferindo de ilegalidade a eventual adjudicação que ocorra na fase seguinte do procedimento concursal, de modo que, a autora conclui, requerendo, a final, a procedência da exposição em apreço, e a consequente readmissão da proposta do agrupamento N.../S... a todos os lotes a que concorreu, seguindo-se a sua ordenação – cfr. “Contestacao_Relatorio_Preliminar_N..._ESPAP”, junto pela autora com a p.i., a fls. 478 e segs. dos autos no SITAF;
W) Em 24-8-2021, o júri do procedimento aprovou o “Relatório Final da Fase de Qualificação”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no âmbito do qual, procedeu à análise das pronúncias apresentadas pelos
candidatos, tendo deliberado propor ao órgão competente para a decisão de contratar, o respectivo indeferimento, e bem assim, propor a manutenção do teor e das conclusões constantes do “Relatório Preliminar da fase de Qualificação”, e respectivas propostas de qualificação e não qualificação dos candidatos aos lotes a que se candidataram – cfr. “Decisão final de qualificação do CD da ESPAP 24-8-2021”, junto pela autora com a p.i., a fls. 35 e segs. dos autos no SITAF;
X) No que concerne à pronúncia escrita da autora, o júri do procedimento deliberou julgar improcedentes as suas alegações, e bem assim, deliberou, manter, nos termos do Relatório Preliminar, a proposta de exclusão do Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S..., a todos os lotes aos quais se candidatou, nos termos e com os fundamentos que se reproduzem infra:
8.1. Candidato nº 42 – Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S...
8.1.2. Análise da pronúncia:

(…)
A obrigatoriedade de apresentação das certificações consta das peças do procedimento e está definida nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa de Concurso, com a epígrafe “Requisitos de Capacidade Técnica” e referem que, sob pena de exclusão, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica referente aos lotes a que se candidatam entregando o comprovativo de Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISSO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso.
O documento entregue pelo candidato Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S... refere que o candidato é certificado segundo a norma ISO 9001:2015 em “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting)”.
Por outro lado, o artigo 1º do Programa de Concurso, refere que o concurso tem “por objecto a selecção de cocontratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 252º do CCP e nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos”.
Contudo, a certificação de qualidade segundo a norma ISO 9001:2015 que foi entregue pelo candidato não contém qualquer menção que a relacione com o objecto do concurso – equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos –, razão pela qual não cumpriu o requisito técnico exigido no artigo 8º do Programa de Concurso, que sustentou a exclusão da sua candidatura aos lotes a que se candidata, nos termos do disposto na alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP.
(…)
Cabe assim à entidade pública contratante, no âmbito da discricionariedade e na margem de livre decisão, exigir um requisito de qualificação, que conste dos documentos do concurso, relativo à capacidade técnica do candidato, desde que ligado ao objecto do contrato e se revele proporcional, que vise salvaguardar o interesse público a prosseguir, e ao Júri apenas cabe nos termos do artigo 69º do CCP, proceder à apreciação e análise dos documentos apresentados que integram as candidaturas, no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários, pelo que a decisão de exclusão de uma candidatura, atentos os critérios definidos nas peças concursais, não viola quaisquer princípios gerais da actividade administrativa.
(…)
De acordo com a alínea c) do requisito 4.3 da Norma, esta obriga a que seja definido o âmbito da certificação, considerando os produtos e serviços da Entidade que venham a ser objecto de certificação. O âmbito da certificação apresentada pelo Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S... em nada se relaciona com produtos e serviços associados ao sector de equipamento informático, tendo apresentado como anteriormente já referido a certificação em “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting)”. Não se vislumbra, pois, qualquer relação com o objecto do concurso, conforme exigido nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa de Concurso, enquanto que a certificação dos candidatos propostos para passar à próxima fase do procedimento apresentam, no âmbito da sua certificação, relação com o objecto do concurso, indo, também ao encontro do requisito 4.2 da Norma “Compreender as necessidades e as expectativas das partes interessadas”, na realização dos seus produtos ou serviços neste sector de actividade de equipamento informático.
Assim, as empresas propostas como qualificadas no Relatório Preliminar, incluem no âmbito da sua certificação, no que concerne aos seus produtos ou serviços, aspectos relacionados com o objecto do presente concurso, garantindo à “parte interessada” que esses produtos ou serviços contratados são realizados à luz da Norma, neste sector de actividade.
(…)
Assim, nos termos e com os fundamentos que antecedem, julgam-se improcedentes as alegações do candidato constantes da pronúncia, pelo que o Júri delibera manter, nos termos do Relatório Preliminar, a proposta de exclusão do Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S..., a todos os lotes a que se candidata” – cfr. “Relatório Final A..........2020 – Parte N...”, junto pela autora com a p.i., a fls. 484 e segs. dos autos no SITAF;
Y) Em 25-8-2021, por deliberação do Conselho Directivo da ESPAP, IP, foi aprovado o teor do “Relatório Final da Fase de Qualificação”, o qual determinou a exclusão da candidatura do Agrupamento integrado pela autora, a todos os lotes aos quais se candidatou, e a qualificação das empresas nestes autos indicadas como contra-interessadas – cfr. “Relatório Final A..........2020 - Parte N...”, junto pela autora com a p.i., a fls. 484 e segs. dos autos no SITAF – acto impugnado;
Z) Em 3-9-2021, através da plataforma electrónica de contratação, a autora tomou conhecimento da decisão de aprovação do teor do “Relatório Final da Fase de Qualificação” e do convite enviado aos candidatos qualificados – cfr. “Decisão do CD da ESPAP, de 22-9-2021, sobre impugnação”, junto pela autora com a p.i., a fls. 85 e segs. dos autos no SITAF;
AA) Em 6-9-2021, a autora deduziu impugnação administrativa da decisão de exclusão da sua candidatura e de qualificação dos demais candidatos, tomada pelo Conselho Directivo da ESPAP, IP, em 25-8-2021 – cfr. “Impugnacao_Administrativa_N... de 6-09-2021”, junto pela autora com a p.i., a fls. 81 e segs. dos autos no SITAF;
BB) Em 22-9-2021, o Conselho Directivo da entidade demandada deliberou pela improcedência da impugnação administrativa apresentada pela autora, nos termos e com os fundamentos que aqui se consideram integralmente reproduzidos, e dos quais se citam os excertos infra:
V. Análise dos fundamentos apresentados pela impugnante:
(…)
Relativamente aos princípios da contratação pública que o Impugnante invoca terem sido violados, cumpre reafirmar, que a ESPAP, IP, indubitavelmente, prossegue e sempre prosseguiu a sua actividade em estrito cumprimento dos princípios identificados (…).
Tal como já referido no Relatório Preliminar e no Relatório Final da fase da Qualificação, não existiu qualquer atropelo ou violação dos princípios da legislação Nacional e Europeia, uma vez que como já se encontra amplamente explanado, a candidatura não preenche os requisitos de capacidade técnica por não deter as certificações exigidas no procedimento o que fundamenta a sua exclusão, respeitando-se assim o princípio de legalidade e os demais princípios gerais da Contratação Pública.
(…)
Na realidade, ao invés dos restantes candidatos qualificados, o candidato agrupamento N.../S... não apresenta certificação relacionada com qualquer actividade ou processo que seja enquadrável no objecto do presente concurso, bem como com o sector de actividade em que este se insere.
Com efeito, a ESPAP, IP, definiu nas peças do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, quais os requisitos técnicos de qualificação dos candidatos considerados relevantes e proporcionais ao objecto do contrato a celebrar, de modo a salvaguardar o interesse público e as melhores práticas no fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, assistência técnica e instalação associados a estes equipamentos.
As normas ISO exigidas no artigo 9º do Programa de Concurso dizem respeito a processos relacionados com o objecto do concurso, descrito no nº 2 do Artigo 1º do Programa de Concurso e que aqui se transcreve: “O presente concurso tem por objecto a selecção de cocontratantes para o fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos, em todo o território nacional (…)”.
Conforme consta dos pontos i. das alíneas a) e b) do Artigo 8º do Programa de Concurso, os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica entregando “Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso”.
Ao proceder à análise dos documentos submetidos pelo candidato agrupamento N.../S..., o júri verificou que o certificado apresentado referente à ISO 9001:2015 da empresa S..., certifica outras actividades ou processos, isto é, o desenho e a produção de mobiliário de escritório metálico e de madeira (secretárias, pedestais com gavetas, armários e arquivos), painéis de sistema e acessórios (suportes de equipamentos de informática, armazenamento, mecanismos antitilt e iluminação).
De facto, o documento entregue pelo candidato Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S... refere que o candidato S... é certificado segundo a norma ISO 9001:2015 em “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting)”.
Ora, é entendimento da ESPAP, IP, que conceber e produzir mobiliário, não é equiparável ao exigido nas peças do procedimento relativo ao “fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos”.
Aliás, no que se refere à concreta causa de exclusão prevista na alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP, o Júri do procedimento já se pronunciou sobre a matéria no Relatório Preliminar e no Relatório Final, mais concretamente na fundamentação da exclusão do candidato Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S..., concluindo que uma candidatura que não preencha os requisitos de capacidade técnica por não deter as certificações exigidas no procedimento é excluída. A certificação de qualidade como requisito de capacidade técnica, que o impugnante apresentou com a candidatura, refere-se a outras actividades que não a do objecto do contrato a celebrar, pelo que a sua exclusão se encontra fundamentada.
No ponto 2.2 o impugnante refere que no Relatório Preliminar consta que o objecto do presente concurso é o “Fornecimento, Assistência Técnica e Instalação”. Contudo a descrição correcta e completa do objecto do concurso não é a invocada pelo impugnante que, por lapso, certamente omite que se pretende o fornecimento, instalação e ou a prestação de assistência técnica relativa a “equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos”.
Ora, tendo em conta a integralidade do objecto do Procedimento em referência, a ESPAP, IP, não pode aceitar a certificação apresentada, pelo agrupamento candidato dado que o seu âmbito não está de acordo com o objecto do presente concurso, já que a aludida certificação se refere a desenho e a produção de mobiliário de escritório metálico e de madeira (secretárias, pedestais com gavetas, armários e arquivos), painéis de sistema e acessórios (suportes de equipamentos de informática, armazenamento, mecanismos antitilt e iluminação), e não a equipamento informático e o de acessórios informáticos, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos.
Aliás, resulta da consulta do detalhe de cada um dos lotes do acordo quadro para, claramente se compreender, que todos dizem respeito ao “fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, bem como a contratação de serviços de assistência técnica e de instalação associados à aquisição desses equipamentos” e nenhum se conforma ou se assemelha com o fornecimento de mobiliário de escritório.
Ora, por não se vislumbrar qualquer relação do objecto da certificação apresentada pelo candidato Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S..., com o objecto do concurso, apenas se pode concluir pela não aceitação da certificação apresentada por este candidato, cf. argumentos já explanados pelo júri do procedimento do Relatório Preliminar e confirmados no Relatório Final.
Aliás, a certificação apresentada não permitiu ao júri atestar a capacidade do candidato na adopção de medidas de gestão ambiental relativa aos processos ou métodos no âmbito da execução do contrato a celebrar, ou seja, ao fornecimento de equipamento informático e acessórios, sistemas operativos, componentes e periféricos conexos, assistência técnica e instalação associados a estes equipamentos.
(…)
Assim, nos termos e com os fundamentos que antecedem, julgam-se improcedentes as alegações do agrupamento candidato constantes da impugnação administrativa, apresentada pelo que se propõe a manutenção da decisão de exclusão do Agrupamento N... – Informática, Unipessoal, Ldª/S..., a todos os lotes a que se candidata” – cfr. “Decisão do CD da ESPAP de 22-09-2021 sobre impugnação”, junto pela autora com a p.i., a fls. 85 e segs. dos autos no SITAF;
CC) Em 29-9-2021, a autora tomou conhecimento pessoal do teor da decisão de indeferimento da impugnação administrativa por si deduzida, nos termos referidos na alínea anterior – cfr. “Notificação da rejeição da impugnação de 29-09-2021”, junto pela autora com a p.i., a fls. 97 dos autos no SITAF.
11. Mais considerou a decisão recorrida que inexistiam factos não provados com relevância para a decisão da presente causa.
B – DE DIREITO
12. Vejamos agora se procedem as críticas que a recorrente assaca à decisão recorrida, começando pela pretensa nulidade da sentença recorrida, por dela alegadamente não constarem os critérios objectivos que permitiram considerar cumprido o requisito da certificação técnica exigida à contra-interessada, não se aceitando como justificação o “de algum modo relacionado”, pois o que seria exigível é que fosse fundamentado o porquê de não estar relacionado, devendo tal ter sido objecto de um juízo técnico.
13. De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, é designadamente nula a sentença quando esta “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O dever de fundamentar as decisões judiciais tem consagração expressa no artigo 154º do CPCivil, onde se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
14. As situações em que pode ocorrer a apontada nulidade são escassas, já que quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em afirmar que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando ocorre a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, pág. 140).
15. Assim, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 672). Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida patenteia um labor jurídico bem definido na apreciação da questão da aferição da existência (ou não) de conexão entre o objecto do contrato a celebrar e o âmbito da certificação apresentada pelos concorrentes, daí resultando de forma perfeitamente clara que a fundamentação aportada permitia estabelecer e compreender o silogismo judiciário (premissas e conclusão), e justificar, dessa forma, que as questões nela apreciadas tivessem sido decididas de determinada maneira e não de outra.
16. Por conseguinte, falece razão à recorrente ao invocar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, improcedendo deste modo as conclusões 8. a 25. da sua alegação.
* * * * * *
17. Invoca também a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção, com o que violou os princípios da imparcialidade, da legalidade, da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, e da coesão territorial (vd. conclusões 26. a 32.).
Vejamos se com razão.
18. Por deliberação do Conselho Directivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (adiante apenas designada por ESPAP, IP), datada de 21-12-2020, foi lançado o procedimento pré-contratual intitulado “Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicidade internacional, para a celebração de acordo quadro para fornecimento de equipamento informático (A..........2020)”, ao qual a ora recorrente apresentou candidatura para os lotes 1 (Computador de secretária – Base), 2 (Computador de secretária – Avançado), 3 (Computador de secretária – Super Avançado), 4 (Computador All-In-One – Base), 5 (Computador All-In-One – Avançado), 6 (Computador All-In-One – Super Avançado), 7 (Computador portátil – Base), 8 (Computador portátil – Avançado), 9 (Computador portátil – Super Avançado), 10 (Portátil Híbrido – Base), 11 (Portátil Híbrido – Avançado), 12 (Portátil Híbrido – Super Avançado), 13 (Tablet Base), 14 (Tablet Intermédio), 15 (Tablet Avançado), 16 (Tablet Super Avançado), 17 (Sistemas x86 Rack – Tipo xR1), 18 (Sistemas x86 Rack – Tipo xR2), 19 (Sistemas x86 Rack – Tipo xR3), 23 (Switch de acesso para Campus – Acesso PoE), 24 (Switch de acesso para Campus), 25 (Mini-core), 27 (Periféricos e Acessórios Gerais) e 28 (Periféricos Multimédia) – cfr. alínea F) do probatório.
19. De acordo com o artigo 8º do Programa do Concurso, constituíam requisitos de capacidade técnica, a comprovar pelos candidatos, sob pena de exclusão:
a) Para os lotes 1 a 26:
i. Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso (sublinhado nosso);
ii. (…);
b) Para os lotes 27 e 28:
i. Certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso (sublinhado nosso);
ii. (...)”. E, de acordo com o disposto no artigo 11º daquele Programa, para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira referidos nos artigos 8º e 9º, as candidaturas deviam ser constituídas pelos seguintes documentos:
(…)
c) Comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, nos termos do artigo 8º do presente programa” – cfr. alínea C) do probatório.
20. Para efeitos de comprovativo de certificação de qualidade ou ambiental, o agrupamento do qual a autora/recorrente fazia parte, fez acompanhar a sua candidatura do certificado com o registo nº ......, emitido em 13-10-2018, e válido até 13-10-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se declara, que a empresa AF S..., SA, implementou e mantém um sistema de gestão de qualidade com o seguinte âmbito: “The design and production of metallic and wooden office furniture (desks, pedestals with drawers, cupboards and filing cabinets). System panels and accessories (computer equipments supports, storage, antitilt mechanisms and lighting). The commercialization of seating and high direction furniture”, o qual preenche os requisitos da norma ISO 9001:2015 – cfr. alínea G) do probatório.
21. No “Relatório Preliminar da Fase de Qualificação”, o júri do procedimento propôs a exclusão da candidatura do agrupamento recorrente, relativamente a todos os lotes a que concorreu, com fundamento no não cumprimento do requisito técnico definido nas subalíneas i. das alíneas a) e b) do artigo 8º do PC, nos termos da alínea l), do nº 2 do artigo 184º do CCP – alínea R) do probatório –, entendimento que reiterou no Relatório Final da Fase de Qualificação” – alínea W) do probatório. Ou seja, a candidatura da ora recorrente foi excluída, por se ter considerado que, a análise da documentação por si entregue para efeitos de qualificação, nomeadamente, para cumprimento do disposto no supra citado artigo 8º, alíneas a) e b), subalíneas i) do Programa do Procedimento, não demonstrava o preenchimento dos requisitos mínimos exigíveis em termos de capacidade técnica, em virtude do âmbito dos certificados por si apresentados (cfr. alíneas G) e H) do probatório), não dizerem respeito ao objecto do contrato, fixado no artigo 1º, nº 2 do Programa do Concurso (cfr. alínea C) do probatório).
Este entendimento é para manter.
22. O procedimento pré-contratual em causa, intitulado “
Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicidade internacional, para a celebração de acordo quadro para fornecimento de equipamento informático (A..........2020)”, destinava-se ao fornecimento de equipamento informático, como o seu título denuncia, o que significa que a entidade adjudicante só iria admitir à fase de adjudicação os concorrentes que possuíssem os requisitos mínimos de capacidade técnica (a comprovar pelos candidatos, sob pena de exclusão), que para os lotes a concurso consistia na certificação de qualidade ou ambiental, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001 para processos relacionados com o objecto do concurso. O que se compreende, na medida em que a entidade adjudicante não iria admitir à fase de adjudicação concorrentes que comprovadamente não estariam em condições de fornecer os equipamentos informáticos pretendidos adquirir.
23. E, como foi referido supra, de acordo com o Programa do Concurso, essa capacidade técnica seria comprovada pela detenção dos certificados ISO 9001 ou ISO 14001, para processos relacionados com o objecto do concurso. Ou seja, mediante standarts ou regras internacionais, destinadas a certificar que as empresas concorrentes possuíam determinadas práticas, procedimentos, instrumentos ou tinham implementados certos sistemas e formas de organização interna, apta a conferir-lhes determinadas competências, “in casu” enquanto empresas susceptíveis de fornecer os equipamentos informáticos que a entidade adjudicante pretendia adquirir durante o procedimento (para cada uma destas normas, vejam-se as indicações constantes dos sites ....).
24. Ora como decorre do probatório, todos os concorrentes que não comprovaram possuir as certificações exigidas para processos relacionados com o objecto do concurso foram excluídos da fase de adjudicação. Não foi apenas a recorrente a ser excluída, mas também o candidato nº 24 – “NN......, SA” –, nos termos da alínea l) do nº 2 do artigo 184º do CCP, para os lotes 1, 4, 7, 10 e 15. Ou seja, não houve desigualdade de tratamento ou discriminação dos concorrentes, já que aqueles que não comprovaram os requisitos de capacidade técnica exigidos foram excluídos e os que a comprovaram foram admitidos à fase seguinte.
25. Como salientou a decisão recorrida, “na sua dimensão material – aquela que aqui nos interessa ‒, o princípio da igualdade, postula uma ideia de igualdade justa ou relacional, de acordo com a qual, deve tratar-se por igual o que for (objectivamente) igual, e desigualmente o que for desigual, na exacta medida da diferença verificada. No fundo, este princípio corresponde a uma ideia de proibição geral do arbítrio”. E, no caso dos autos, foi exactamente o que sucedeu: a entidade adjudicante tratou como igual aquilo que era objectivamente igual (os concorrentes que comprovaram possuir os requisitos mínimos de capacidade técnica), e de forma desigual aquilo que era objectivamente desigual (a recorrente e o concorrente “NN......, SA”, que não comprovaram possuir aqueles requisitos mínimos de capacidade técnica exigida, porquanto os que apresentaram não tinham relação com o objecto do concurso).
26. Mais uma vez se expressa concordância com a sentença recorrida, quando refere que “quer as subalíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 8º do Programa do Concurso, quer o seu artigo 11º, como ainda a alínea d) do artigo 165º, nº 1 do CCP, referirem expressamente, a propósito dos requisitos mínimos de capacidade técnica (e financeira) exigidos aos candidatos, que os mesmos devem ser adequados a demonstrar, perante a entidade adjudicante, a aptidão técnica dos candidatos, para executar as concretas prestações do contrato a celebrar, então, torna-se evidente que, para efeitos de cumprimento destes requisitos mínimos, a certificação de qualidade ou ambiental admissível, respectivamente segundo as normas ISO 9001 ou ISO 14001, deve respeitar a processos relacionados com o objecto do concurso acima indicado”, ou seja, o fornecimento de equipamento informático.
27. Deste modo, em concordância com o decidido, é patente que não ocorreu a apontada violação dos princípios da igualdade de tratamento ou da não discriminação dos concorrentes.
* * * * * *
28. Finalmente, no que respeita à invocada violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da legalidade e da coesão territorial, a recorrente não os invocou na petição inicial, retirando a possibilidade de controlo judicial por parte do TAF de Beja relativamente à violação dos ditos princípios, pelo que a questão ora levantada é uma questão nova, que não foi objecto de pronúncia por parte da decisão recorrida. Neste particular, constitui jurisprudência pacífica, de que é exemplo o recente acórdão deste TCA Sul, de 2-9-2022, proferido no âmbito do processo nº 2029/10.1BELSB, que “a decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas”.
29. Isto significa que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, pelo que o tribunal de recurso não pode conhecer de questão nova, ou seja, de questão que não foi apreciada pelo tribunal recorrido.
30. Por conseguinte, impõe-se concluir improcedência das questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.



IV. DECISÃO
31. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
32. Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 25 de Maio de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)