Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1807/11.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/27/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
F........... intentou, em 7.7.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, impugnando o acórdão de 14.6.2011 do Conselho Disciplinar da referida Ordem através do qual lhe foi aplicada a pena de multa no valor de € 5.000.

Por sentença de 10.8.2020 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida.

A Recorrida apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento.
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Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas o Recorrente o fez, nos termos que constam da respetiva peça processual.

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II
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


III
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo acórdão de 14.6.2011 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo acórdão de 14.6.2011 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do qual aplicou ao Recorrente a pena de multa no valor de € 5.000, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 27 de março de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado