Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1301/16.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
AJUDAS DE CUSTO.
Sumário:A integração na base contributiva das importâncias pagas ao trabalhador pela entidade empregadora, a título de ajudas de custo, depende da alegação e demonstração de factos concretos que justifiquem a percepção de remuneração. A declaração contratual do domicílio do trabalhador no local da prestação, bem como a cobertura das despesas de alojamento, alimentação e transporte pela entidade empregadora são indícios sérios de tal qualificação, a qual depende, todavia, do conjunto de elementos que caracterizam a situação laboral de cada trabalhador.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
E………….. – Empresa ……………….., Ld.ª, deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições e de quotizações devidas à Segurança Social, no montante de €696.054,28, emitido no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE n.º ……………..293, por referência ao período contributivo compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Outubro de 2015.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls.836 e ss., Sitaf, datada 03/02/2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, consequentemente, anulou a liquidação sindicada “quanto às contribuições relativas às deslocações em território nacional e aos trabalhadores destacados no Uruguai” e condena “o Impugnado a restituir à Impugnante as contribuições pagas relativamente aos trabalhadores destacados no Uruguaia em causa nestes autos.”
Inconformada com o decidido apelou a E…..- Empresa ………….., S.A., para este Tribunal Central Administrativo, tendo com a alegação, inserta a fls.1127 e ss., Sitaf, apresentado as seguintes conclusões: “
I. Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 03-02-2022, nos autos de impugnação judicial n.°1301/16.1BELRA, e que julgou o pedido parcialmente improcedente.
II.Devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
III.Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
IV. Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
V.Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal,
VI.Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação
VII. O facto dado como provado sob o n.°18 da sentença deve ser eliminado, uma vez que os depoimentos prestados apontam no sentido contrário.
VIII.O n.°3 do artigo 60.° da LGT, prevê situações em que é dispensada a audição prévia antes da liquidação. Este n.° 3 dispensa o direito de audição antes da liquidação se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.°1, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
IX.Examinando a liquidação e o projecto de relatório da inspecção tributária, que serviu de base ao exercício do direito de audição, constata-se que a Recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se sobre as questões emergentes da tributação dos trabalhadores deslocados na Polónia, já que estas apenas resultaram do relatório final do procedimento de inspecção tributária
X. Haverá, pois, de se concluir que na liquidação impugnada, a Segurança Social teve em consideração factos novos e a inerente formulação de juízos sobre a relevância jurídica tributária, juízos esses traduzidos na modificação do acto projectado praticar.
XI.O objecto do contraditório não se limita à existência ou inexistência de meros factos da vida, antes se estende compreensivelmente às consequências jurídicas de tais factos, consequências jurídicas sobre as quais in casu a Recorrente nunca teve oportunidade de pronunciar-se em sede do procedimento administrativo, previamente à liquidação.
XII. Por isso, tem de se concluir que, quanto à presentes questão relativa à Polónia, não se está perante uma situação de dispensa de audição antes da liquidação, pelo que a sua preterição constitui preterição de formalidade legal.
XIII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório, da boa-fé e da justiça.
XIV. Foi a própria Recorrida quem sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a E………, em Leiria, Portugal, aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho.
XV. E isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A!’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
XVI. Pelo que as liquidações impugnadas foram realizadas com violação grosseira dos princípios da boa-fé e da justiça.
XVII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa
XVIII. Com efeito, a Recorrente nunca teve conhecimento, em sede de procedimento de inspecção tributária, das declarações prestadas por seus trabalhadores e ex-trabalhadores e invocadas no projecto de relatório de inspecção e no próprio relatório de inspecção.
XIX. E apenas requereu certidão de tais declarações - entre outros elementos - quando confrontada com a notificação das liquidações adicionais, o que fez em 05-02-2016, muito depois da notificação do relatório final do procedimento de inspecção tributária, o qual foi elaborado em Janeiro de 2016 e da notificação das liquidações, ocorridas em 05-02-2016
XX. Deste modo, não corresponde à verdade que a aqui Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos descritos no projeto de relatório e no relatório, incluindo quanto às declarações ali aludidas, não vendo prejudicada a sua defesa.
XXI. Sendo inquestionável que estas declarações foram essenciais para a formação da vontade do órgão administrativo.
XXII.Tal omissão impediu a Recorrente de pronunciar-se adequadamente sobre os fundamentos das correcções projectadas praticar - fundamentos das correcções esses assentes nas referidas declarações.
XXIII. Sendo que a tudo isto acresce que a aqui Recorrente, caso tivesse sido notificada da integralidade do projecto de relatório do procedimento de inspecção tributária e não apenas da sua parte conclusiva, poderia ter requerido a produção de diligências complementares, destinadas a esclarecer, complementar ou mesmo infirmar tais declarações.
XXIV. Ora, é certo que o direito de participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito resulta, desde logo, do artigo 267.°, n.°.5, da Constituição e no domínio tributário, este direito encontra consagração no artigo 60.°, n.°.1, da LGT.
XXV. A aqui Recorrente viu-se impedida - por facto exclusivamente imputável à Impugnada - de requerer diligências complementares.
XXVI. De tudo isto decorre não ser esta uma actuação aceitável e traduz uma manifesta violação do conteúdo do direito de audição, nomeadamente, mas não limitada, à sua vertente de direito dos interessados a requererem a realização de diligências complementares, o que consubstancia uma violação do direito de audição prévia à conclusão do relatório de inspecção, a inquinar os actos tributários de liquidação adicional que lhe são subsequentes.
XXVII. E nem procede, no caso dos presentes autos, o eventual aproveitamento dos actos impugnados, pois não só as razões convocadas pela aqui Recorrente são pertinentemente justificativas da eventual realização de diligências complementares - bastará ter presentes os artigos 58.°, da LGT e 6.°, do RCPITA, no que toca ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto princípio (e dever) matricial orientador da actividade administrativa -,
XXVIII.Como não é possível ao Tribunal afiançar, com um razoável grau de certeza ou probabilidade, que, caso tivesse sido possibilitado à Recorrente, em sede de audição prévia, tomar conhecimento do teor integral das declarações em causa e podido sobre elas pronunciar-se e requerer a realização de diligências complementares (como fez no recurso hierárquico), o conteúdo da decisão final do procedimento de inspecção tributária e dos actos impugnados nunca seria diferente daquele que veio a ser decidido.
XXIX. E também não se diga - como consta na decisão recorrida - que a aqui Recorrente poderia ter lançado mão do meio previsto no artigo 37.°, do CPPT, porque o meio ali previsto parece dificilmente conciliável com a notificação do projecto de relatório final do procedimento de inspecção tributária,
XXX. Mas ainda que se ultrapasse tal dificuldade, a verdade é que o artigo 37.°, do CPPT, apenas confere ao particular o direito e não o ónus de lançar mão daquele meio, pois trata-se de uma norma de defesa do particular e não de uma norma destinada a proteger uma administração Pública desinteressada, desleixada ou mesmo mal intencionada.
XXXI. Termos em que se deveria ter-se decidido a anulação das liquidações impugnadas, com fundamento na preterição de formalidade essencial no procedimento de inspecção tributária, por violação do direito de audição.
XXXII. Ocorreu falta de fundamentação da liquidação impugnada.
XXXIII. Verifica-se que o relatório do procedimento de inspecção tributária apenas faz referência a nove trabalhadores da Recorrente, extrapolando para os restantes.
XXXIV. Constam do procedimento todos os trabalhadores destacados com contratos a termo, porque a lista foi providenciada pela aqui Recorrente.
XXXV. Mas a questão que a Recorrente suscita - e sempre suscitou - é a de saber se a Recorrida fundamentou adequadamente, situação a situação, as suas conclusões, no sentido de haver tributação, ou se, diversamente, a Recorrida partiu de algumas situações concretas e, de seguida, simplesmente extrapolou para todas as situações que constam das listas providenciadas pela Recorrente.
XXXVI. E foi este último o caso que ocorreu, tendo ocorrido tributação 'por atacado'.
XXXVII. Isto é, a Recorrida deduziu uma regra universal para todos os trabalhadores constantes da lista, a partir de um número (muito) limitado de casos - e a isso chama-se extrapolar, o que, no campo da tributação directa está obviamente proibido.
XXXVIII. A Recorrida fundamentou a sua decisão de tributação - tributação directa e não, tributação indirecta - com recurso a amostragens, tendo-se baseado, apenas, numa amostragem e na situação de nove trabalhadores da Impugnante,
XXXIX. Pelo que os contribuintes têm de ser tributados com base na realidade dos factos tributários e não com fundamento em opções por interpretações sobre factos que não se conseguiu apurar com base em palpite baseado em extrapolações, cujas bases e cujos critérios não são sequer determináveis - e controláveis -, porque jamais explicitados.
XL. O que tudo traduz manifesta falta de fundamentação
XLI. Quanto aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo, ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito.
XLII. Não era possível à Recorrida desqualificar as importâncias pagas pela agora Recorrente a título de ajudas de custo, seja por recurso à regulamentação desta matéria, no âmbito das relações jurídicas de emprego público, seja por recurso a um pretenso (mas inexistente) "conceito” fiscal de ajudas de custo.
XLIII. Embora estes abonos sejam devidos no âmbito das relações jurídicas de trabalho subordinado, indistintamente, de direito público e de direito privado, apenas merecem enquadramento legal próprio quando auferidos pelas deslocações efectuadas em serviço público, pelos membros do Governo e pelos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos ou equiparados e situam-se fora do âmbito das relações jurídicas de emprego público, não existe regulamentação legal quanto ao abono de ajudas de custo.
XLIV. Daí que, na falta de legislação especificamente adequada à regulamentação das importâncias afins, abonadas no âmbito das relações jurídico-laborais de direito privado, o tratamento fiscal que lhes é concedido esteja circunscrito à consideração dos limites quantitativos dos abonos previstos no Decreto-Lei n° 106/98, carecendo qualquer outra extrapolação de suporte legal.
XLV.Desde que, no âmbito das relações laborais de direito privado, estabelecidas entre empregador e trabalhador, ocorra pagamento de ajudas de custo, tais importâncias hão-de necessariamente de haver-se como juridicamente caracterizadas como ajudas de custo.
XLVI. A esta constatação, porém, uma outra acresce: não existe qualquer conceito fiscal de "ajudas de custo”, tão-só a declaração de não- sujeição tributária do seu abono, até determinados montantes.
XLVII. Assim, na falta de uma caracterização fiscal autónoma das ajudas de custo, apenas haverá que aplicar aos valores abonados os limites de exclusão tributária, previstos na lei fiscal.
XLVIII.Com efeito, na falta de uma caracterização fiscal autónoma das ajudas de custo, a caracterização, como tal, de determinada importância abonada, terá que efectuar-se por recurso exclusivo à regulamentação legal e contratual - colectiva e individual - da relação laboral.
XLIX. Em todos os casos, tratar-se-á sempre de uma operação prévia à aplicação da norma fiscal, afinal de contas - e juridicamente -, de uma operação de qualificação.
L. Só após se proceder a tal qualificação, poderá, então, decidir-se pela aplicação de determinada norma tributária à importância previamente caracterizada.
LI. Se tal importância tiver sido previamente caracterizada, qualificada, como ajuda de custo, não é possível ao intérprete, por mera aplicação da norma contida no artigo 2°, do Código do IRS, desqualificá-la e requalificá-la enquanto remuneração,
LII. Já que não é esse o âmbito do artigo 2°, do Código do IRS.
LIII. Ainda aqui, não é a norma tributária que permite a descaracterização da importância como ajudas de custo, mas sim e apenas a norma laboral.
LIV.Em face disto, cabe à Administração tributária o ónus de provar cabalmente, por recurso exclusivo à regulamentação da relação de trabalho, que a caracterização jurídica de determinadas importâncias como ajudas de custo é errada.
LV. Quando não o faça - ou não lhe seja possível fazê-lo - não lhe restará outra hipótese do que aceitar a caracterização jurídica de ajudas de custo.
LVI. A descaracterização por recurso à mera opinião ou à assimilação directa ao conceito de retribuição do trabalho não é legalmente permitida.
LVII. Ora, no caso concreto da agora Recorrente, a verdade é que não tem esta, conhecimento que a Recorrida tenha questionado, em lado algum, a caracterização jurídica das ajudas de custo enquanto tais, no âmbito das relações laborais.
LVIII. A Recorrida simplesmente pareceu entender ser possível, por recurso a um alegado conceito fiscal de rendimentos do trabalho dependente, desqualificar importâncias pagas a título de ajudas de custo e recaracterizá-las fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente.
LIX. Ao fazê-lo, porém, cometeu um erro lógico fatal: é que as ajudas de custo são caracterizáveis fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente.
LX. Daí que as importâncias (presumivelmente) em causa devam qualificar-se como verdadeiras ajudas de custo, as quais, não tendo excedido os limites legais, estavam isentas de englobamento, em sede de IRS e, em consequência, não eram tributáveis para efeitos de cotizações e contribuições da Segurança Social.
LXI. Ainda assim, a decisão recorrida aplicou ao caso dos autos a noção de domicílio necessário, previsto no Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril, entendendo que o local de trabalho em país estrangeiro constituía o domicílio necessário dos trabalhadores contratados para ali laborarem, não se justificando, deste modo, o pagamento de ajudas de custo a esses trabalhadores destacados que têm o seu local de trabalho previamente definido.
LXII. Ora, em boa verdade, o Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril, não tem em vista as situações em que o local em que devem ser exercidas funções se situa no estrangeiro, tal como se conclui do artigo 15.° do mesmo diploma, pelo que considera a Recorrente não ser aplicável, também por esta razão, o conceito de domicílio necessário, previsto no Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril.
LXIII. A decisão recorrida entendeu não estarem verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo e que se encontraram destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos, já que o local de trabalho contratualmente fixado nos contratos de trabalho a termo corresponderia ao local em que os trabalhadores se encontram destacados, ou seja, a País estrangeiro.
LXIV. Partindo deste pressuposto, e mesmo apesar de a própria decisão recorrida - e a Segurança Social - admitir a existência de situações em que alguns trabalhadores contratados a termo foram destacados em locais distintos dos indicados nos respectivos contractos de trabalho, foram consideradas ilegais e por atacado todas as ajudas de custo pagas a todos os trabalhadores contratados pela Impugnante a termo certo.,
LXV. Sem sequer cuidar, designadamente, se quanto aos trabalhadores contratados para trabalhar num local e que acabaram por prestar trabalho em outro local ou país, as ajudas de custo permitiam compensar tal deslocação
LXVI. A isto acresce que, sobre esta matéria, estabelecia a alínea a) do artigo 2.° do Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica, que, sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo: «a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço».
LXVII. No caso concretamente em apreço, temos, então, que a localidade onde todos os trabalhadores contratados a termo aceitaram o lugar ou cargo foi, antes do mais, em Leiria, sede da aqui Recorrente.
LXVIII. A referência ao local de trabalho ínsita nos contratos em questão consubstancia, assim, uma mera concordância expressa dos trabalhadores para o seu destacamento para determinado local de trabalho, dada no momento de assinatura dos respectivos contratos.
LXIX. Tal não se confunde, contudo, com a «localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo».
LXX. Evidentemente, que não pode considerar-se que o seu local de trabalho é o local que inicialmente constava no respectivo contrato de trabalho a termo, na Bélgica, em Angola ou na Colômbia,
LXXI. Sob pena, aliás, de redundarmos numa situação esdrúxula em que a Recorrente teria que pagar aos seus trabalhadores portugueses, residentes em Portugal, ajudas de custo por, afinal, prestarem trabalho em Portugal quando o seu contrato de trabalho inicial referia que iriam prestar o trabalho, por exemplo, na Bélgica.
LXXII. Em concreto, não subsiste qualquer dúvida de que a vontade da Impugnante e de todos e cada um dos trabalhadores por si contratados com vista a serem destacados para obras no estrangeiro, foi de que a sua colocação no estrangeiro o fosse em regime de destacamento, considerando-se como local de trabalho fixo o local da sede da Impugnante.
LXXIII. Tal realidade pode, aliás, ser facilmente constatada mediante inquirição desses trabalhadores, conforme a Impugnante se propôs fazer em sede de audição prévia e de recurso hierárquico.
LXXIV. O pagamento de ajudas de custo por parte da Impugnante aos seus trabalhadores, para fazerem face às despesas inerentes ao seu destacamento, constituiu, assim, condição essencial da celebração dos correspectivos contractos de trabalho.
LXXV. Ajudas de custo, essas, que evidentemente são devidas porque todas as partes consideraram como local de trabalho a sede da Impugnante.
LXXVI. É, assim, inequívoco, que o local de trabalho de todos e cada um dos trabalhadores contratados a termo foi a sede social da Recorrente, em Leiria.
LXXVII. Também, contrariamente ao que foi decidido na sentença sob censura, as quantias recebidas pelos trabalhadores destinadas a compensarem as despesas de alojamento e alimentação não cabem no conceito de «retribuição», à face da definição fornecida pelo artigo 258.°, n.°s 1 e 2, do Código do Trabalho, pois não se está perante prestações regulares e periódicas auferidas como contrapartida do trabalho prestado,
LXXVIII. Sendo, assim, ilidida a presunção que constitui «retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador», que consta do n.° 3 do mesmo artigo.
LXXIX. Por isso, as quantias em causa são consideradas ajudas de custo, para efeito da alínea a) do n.° 1 do artigo 260.° do Código do Trabalho.
LXXX. A isto acresce que, na tese seguida pela decisão recorrida, os trabalhadores em causa teriam sido contratados recorrente Impugnante para prestar serviço no estrangeiro (e não destacados).
LXXXI. Afigura-se, então, que os respectivos contratos de trabalho não estariam subordinados ao sistema previdencial português, mas sim ao sistema previdencial do País que consta do respectivo contrato de trabalho como local de trabalho.
LXXXII. É que, com efeito, a relação jurídica de vinculação apenas se estabelece entre a Segurança Social Portuguesa e trabalhadores que tenham sido contratados para exercer a sua actividade profissional em Portugal - n.° 2 do art. 169 ° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
LXXXIII. Considerando o exposto, a realidade dos factos é que todos os trabalhadores contratados a termo o foram com vista a serem destacados para as obras nas quais houvesse necessidade da sua colocação.
LXXXIV. Tendo ficado expressamente acordado entre a Impugnante e os seus trabalhadores que, em consequência desse destacamento, os mesmos receberiam ajudas de custo relativas a deslocações, alojamento e alimentação, nos termos estabelecidos no CCT aplicável.
LXXXV. A este respeito é, aliás, de salientar que no caso concretamente em apreço estamos perante contratos de trabalho a termo, em que a lei exige a expressa indicação do motivo justificativo - cfr. art. 141.°, n.°1, al. e), do Código do Trabalho - e, portanto, da obra a cuja execução a prestação de trabalho ficaria afectada.
LXXXVI. No caso, sendo o motivo que determinou o recurso à contratação a termo por parte da Impugnante a necessidade específica de mão- de-obra em determinadas obras, a localização dessas obras constituía, então, elemento essencial dos próprios contratos de trabalho de que depende a sua validade.
LXXXVII. De igual forma, a análise de tais contratos não pode ser efectuada desarticulada do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas, cuja última publicação consta do Boletim de Trabalho e Emprego n.°30, 1.ª série, de 15 de Agosto, e respectiva portaria de extensão - Portaria n°11/2016, de 29 de Janeiro, nos termos do disposto das Cláusula 27.ª, 28.ª e 32.ª, daquele CCT
LXXXVIII. Se a própria Recorrida aceitou que os trabalhadores em causa estiveram efectivamente destacados na Bélgica e não em França, então, mesmo na perspectiva da decisão recorrida, é evidente que tais trabalhadores têm direito a receber ajudas de custo, com os limites estabelecidos na CCT aplicável.
LXXXIX. E cai por terra a tese da decisão recorrida quanto ao local de trabalho desses trabalhadores em concreto, já que se conclui que, de facto, o local de trabalho dos trabalhadores em causa é a sede da Recorrente, podendo os mesmos, caso o aceitem, ser destacados para outros locais.
XC. Certo que o Código do IRS - artigo 2.°, n.° 3, alínea d) - remete para o Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica, mas apenas para efeitos de incidência do imposto na parte em o valor das ajudas de custo exceda determinados montantes.
XCI. Fora deste âmbito, o referido Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica não é juridicamente idóneo e adequado à caracterização e qualificação de ajudas de custo
XCII. E muito menos a servir de (único) fundamento legal para a determinação de qual é o "domicílio necessário” de trabalhadores sujeitos ao Código do Trabalho.
XCIII. Por outro lado, a verdade é que se considera domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar, se aí ficar a prestar trabalho, a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior e a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
XCIV. Não deixa, assim, de haver deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que os trabalhadores da Recorrente vão trabalhar para o estrangeiro, na medida em que o seu domicílio necessário é a área correspondente à sede da empresa, isto é, em Leiria.
XCV. Ainda, todos os trabalhadores em causa da Recorrente foram destacados para outro estabelecimento da mesma empresa ou empresa do mesmo grupo situados noutro estado.
XCVI. E não é contestado que os trabalhadores que prestaram serviço no estrangeiro, nos anos em causa, residiam e continuaram a residir habitualmente em Portugal,
XCVII. Quanto aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito.
XCVIII. Verifica-se que a Recorrida fundamentou a sua decisão com recurso a amostragens, não identificando devidamente e em concreto quais os trabalhadores a que se refere, quais os montantes das ajudas de custo pagas a que trabalhadores, onde estiveram destacados cada um dos trabalhadores em concreto, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido directamente suportadas pela Impugnante e cumuladas com ajudas de custo, em relação a cada um dos trabalhadores.
XCIX. É que não é possível proceder a liquidações adicionais de contribuições e de cotizações por amostragem.
C. Com efeito e em situações como a dos presentes autos, a lei prevê como único método de apuramento das contribuições e de cotizações o método de apuramento directo - que não os métodos indirectos ou indiciários.
CI. Pelo que não estão autorizados procedimentos de mera amostragem para, a partir daí, extrapolar para um universo de sujeitos e aplicar a todos a mesma conclusão.
CII. E ficou provado pelos depoimentos testemunhais prestados que os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para prover aos seus alojamento e alimentação.
CIII. O certo é que a existência de várias empresas de direito estrangeiro com a denominação EST,
CIV. Terá, provavelmente confundido quer a Segurança Social, quer os trabalhadores, para quem - Segurança Social e trabalhadores - "E………” era sempre e apenas a aqui Impugnante, quando na verdade não o era.
CV. Do exposto resulta, assim, não terem sustentação, nem de facto nem de direito, as correcções relativas às ajudas de custos pagas pela Impugnante aos trabalhadores destacados em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália, pelo que deverão tais correcções ser totalmente anuladas.
CVI. É necessário aferir, trabalhador, a trabalhador - e jamais genericamente -, quais as ajudas de custo que lhes foram pagas indevidamente pela Recorrente.
CVII. Não se entende, assim, nem pode admitir-se que a fundamentação dos actos impugnados tenham sufragado entendimento diverso relativamente a Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália, não sendo de admitir as remissões feitas para alegadas declarações prestadas por trabalhadores da Impugnante em sentido contrário, na medida em que tais declarações foram ocultadas à Recorrente
CVIII. Além do mais, tais declarações foram tomadas sem a devida contradita, sendo certo que a Segurança Social tomou como facto assente as declarações de tais trabalhadores relativamente ao facto de ser a Impugnante a fornecer-lhes alimentação e estadia.
CIX. Tal facto, porém, não corresponde à verdade, especialmente no que se refere à generalidade dos trabalhadores da Impugnante e, em concreto, àqueles cujas declarações foram colhidas.
CX. Tal como de resto, resulta dos depoimentos testemunhais prestados.
CXI. A tudo isto acresce ainda que as ajudas de custo não têm necessariamente que ser consignadas apenas a alojamento, podendo antes destinar-se apenas a custear outras despesas, tais como roupa, transportes, utensílios, etc.
CXII. Termos em que se verifica que as correcções relativas às ajudas de custo pagas pela Impugnante aos trabalhadores destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália deverão ser anuladas.
CXIII. Valor do salário mínimo garantido no país de destacamento:
CXIV. Admitindo, apenas por hipótese de raciocínio, que a Recorrente estava obrigada ao pagamento da retribuição mínima garantida em causa e que não as teria pago,
CXV. Então não se constituiu na esfera jurídica da Segurança Social qualquer direito ao pagamento das correspondentes contribuições e cotizações, pois que estas dependem do efectivo pagamento.
CXVI. É o pagamento da retribuição que constitui o empregador no dever de fazer a retenção na retribuição paga aos trabalhadores
CXVII. E é o pagamento da retribuição que constitui o empregador no dever de suportar a respectiva contribuição.
CXVIII. E, nesta medida, verifica-se a inexistência de facto tributário que suporte a liquidação oficiosa de contribuições e cotizações em causa.
CXIX. Acresce que, mesmo no entendimento da decisão recorrida, uma vez que esta entendeu ter existido o pagamento indevido de ajudas de custo a estes trabalhadores,
CXX. Considerando os correspondentes montantes como retribuições, sujeitas a Segurança Social, tal entendimento determinaria ainda assim uma evidente duplicação de colecta.
CXXI. Se a decisão recorrida entendeu que a recorrente procedeu ao pagamento a estes trabalhadores de quantias a título de ajudas de custo que não podem ser objecto deste enquadramento e devem ser qualificadas como retribuição, então os correspondentes montantes têm necessariamente de ser havidos como retribuição, havendo lugar ao devido acerto de contas relativamente ao salário mínimo devido nos países de destacamento.
CXXII. Nestes termos, verifica-se, assim, que, para além de inexistir facto tributário, mesmo no entendimento da decisão recorrida, sempre existiria manifesto excesso de quantificação das contribuições e cotizações devidas (e, por isso, dupla tributação), devendo, em consequência, as correspectivas liquidações ser anuladas.
CXXIII. A sentença recorrida violou os artigos 2.°, do código do IRS, 58° e 60°, da LGT, 6°, do RCPITA e 3.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.° e 121.° do CPA, devendo ser revogada na totalidade.
Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela anulação das liquidações oficiosas contestadas. Pede também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias.
X

O recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações (requerimento de fls.1334 e ss. numeração do processo em formato digital –sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte:
A. A Recorrente, pretende a admissão do presente Recurso para o TCA Sul, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, 281.º e 282.º, n.º 3, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, ver substituída a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ser dado provimento à anulação das liquidações oficiosas de contribuições e quotizações para a Segurança Social e respetivos juros, e as prestações contributivas pagas restituídas.
Quanto à matéria de facto:
B. Aduz a Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: “Facto A - A análise das ajudas de custo foi efetuada com recurso a amostragens. Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1's, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1's como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos e destacamento e que a Segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria. Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal. Facto D – Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação, e que deve ser eliminado o facto dado como provado sob o n.º 18.”
C. Contudo não assiste razão ao Recorrente e deve ser mantida a sentença ora recorrida. Vejamos,
D. Como se verifica da análise da Sentença recorrida, os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo. Na valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar, tal como consta da sentença recorrida, que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos, nos termos dos artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT.
E. Em relação à prova testemunhal, produzida em sede audiência de julgamento, o tribunal está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o tribunal está orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, dependendo os respetivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. O Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
F. Percorrendo a douta sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo obedeceu aos princípios a que estava adstrito e ponderou e fundamentou a sua decisão com base nas diligências de prova e teve em conta os factos apurados. Nesse âmbito, concluiu que os trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto), pela Recorrente, eram, em regra, contratados para executar funções em locais de trabalho especificamente previstos no contrato de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontravam deslocados, ao contrario do alegado pela Recorrente e do que a mesma quer fazer valer; que excecionalmente, os trabalhadores estiveram deslocados em locais distintos dos expressamente consagrados nos contratos de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontravam deslocados; e, que todos os trabalhadores destacados, independentemente da natureza do vínculo contratual, receberam ajudas de custo durante a totalidade do período em que estiveram a trabalhar no estrangeiro, para além da remuneração base mensal.
G. No que às despesas com as viagens e alojamento diz respeito, face à prova produzida, o Tribunal a quo concluiu que as mesmas foram totalmente suportadas pela Recorrente, não tendo os trabalhadores qualquer custo nesse âmbito, e com relação à alimentação verificou que a Recorrente tinha procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestavam trabalho, que assegurava o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuiu um “pocket money”, que correspondia ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia.
H. O Tribunal a quo, como se apura da douta sentença, socorreu-se do conceito do “domicílio necessário” previsto na alínea a) do Regime de Ajudas de Custo da AP, e concluiu, e no entendimento do Recorrido bem, que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo, que se encontravam destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos, tendo em conta, que as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual. Nessa medida, o Tribunal a quo não verificou, tal ratio, para ser subjacente aos valores abonados, e concluiu, que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajudas de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da al. p) do n.º 2, in fine, do art. 46.º do CRC, em conjugação com a al. d) do n.º 3, do art. 2.º do CIRS.
I. No que respeita aos valores pagos a título de ajudas de custo aos restantes trabalhadores, contratados a termo, que estiverem destacados em locais distintos dos contratualmente fixados, e aos contratados por tempo indeterminado, o Tribunal recorrido verificou que, também aqui, é de considerar base de incidência as quantias abonadas a esse propósito nas situações em que a Recorrente assegurou o pagamento da totalidade das despesas com viagens, alojamento e alimentação, perdendo aqui o referido abono a natureza compensatória que o caracteriza, pelo que, salvo o devido respeito, andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, os montantes que excederam aqueles limites assumem natureza remuneratória, tendo, nessa medida, base de incidência contributiva.
J. Quanto às deslocações em território nacional, as despesas com viagens, alojamento e refeições eram suportadas pela Recorrente e os trabalhadores recebiam, em simultâneo, ajudas de custo correspondentes a essas deslocações. Ora, havendo lugar à referida sobreposição, o pagamento das ajudas de custo não assume natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho, mas sim o caráter de remuneração pelo trabalho prestado.
K. Face à prova produzida, andou bem, o Tribunal a quo, ao concluir que os trabalhadores que se encontravam destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do CT, nos quais se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima daquele país, pelo que, e nessa medida a diferença salarial a que os trabalhadores destacados teriam direito é base de incidência contributiva.
L. Quanto ao facto vertido no ponto 18), conforme consta da douta sentença recorrida, o mesmo, resultou da prova testemunhal produzida nos autos, devidamente ponderada e valorada: “A prova testemunhal assim como as declarações de parte foram devidamente ponderadas e valoradas nos termos que se passam a descrever: Declarações de parte: M…………..declarou ser presidente do conselho de administração da Impugnante e seu fundador, sendo que sempre teve funções de gerência/ administração. As declarações de parte mostraram-se relevantes na descrição da atividade exercida pela Impugnante, tendo o declarante referido que a atividade dos trabalhadores da área produtiva é desenvolvida necessariamente na casa ou instalações do cliente, sendo que na sede da Impugnante prestam serviço cerca de 50 a 60 pessoas. Mais explicou que não é possível à Impugnante contratar trabalhadores para uma determinada obra e colocá-los nessa obra sem mais, na medida em que a atividade exercida requer especialização, pelo que o que acontece é que a Impugnante tem necessidade de contratar trabalhadores a termo para reforçar as obras e se o trabalhador mostrar valias passa a trabalhar com contrato sem termo. Das declarações prestadas retirou o Tribunal a convicção de que efetivamente os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) são celebrados para que os trabalhadores realizem trabalho em obras concretas tal como consta nos mesmos — as instalações dos clientes da Impugnante — complementada com a justificação do respetivo contrato informando o trabalhador qual o local em concreto — a obra x a decorrer em y — pois quando questionado se não poderia constar do contrato de trabalho o local concreto da sua realização respondeu: “Não posso dizer que não, mas nós temos que justificar o contrato e quando as obras acabam o despedimento da pessoa. A pessoa é contratada para aquela obra.” O que naturalmente indicia que o trabalhador sabe que está a ser contratado para prestar serviço naquele local e aceita que assim é. As declarações de parte mostraram-se ainda relevantes para esclarecer a situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho uma obra em França, sendo que os serviços foram efetivamente prestados na Bélgica. Quanto às despesas com alojamento, o declarante referiu que a Impugnante se preocupa com as instalações dos seus colaboradores, que não ficam em contentores, mas em condições condignas. Mais referiu que em Angola e no Uruguai os clientes da Impugnante detinham instalações para os trabalhadores se alojarem. E declarou o seguinte: “No caso do Uruguai o preço da nossa prestação de serviços teve em conta o facto do nosso cliente ter instalações Porque se tivéssemos que ir para um hotel o preço seria diferente. Há obras que são de muito tempo e outras curtas e aí têm de ir para um hotel e nós temos obrigação de assegurar condições condignas aos nossos colaboradores. O preço do hotel com as refeições é claramente superior às ajudas de custo que lhes pagamos e é essa a preocupação da E……. Ora, daqui resulta que, ainda que indiretamente, quanto às despesas de alojamento, a Impugnante assegura-as pois, como ocorreu no caso do Uruguai o preço da prestação de serviços teve em conta o facto do cliente ter instalações para alojar os seus trabalhadores, o que necessariamente implicaria menos custos para a Impugnante. Quanto às despesas com viagens, o declarante foi perentório ao admitir que a Impugnante assegurava sempre as despesas com viagens. No que respeita às despesas com alimentação e quanto aos trabalhadores destacados noutros países que não Cabo Verde, Uruguai, Angola e Itália, resultou das declarações prestadas e confirmadas posteriormente pela prova testemunhal produzida que aí a Impugnante apenas pagava ajudas de custo, através daquilo que designavam por “pocket money”. Relativamente a Cabo Verde o declarante referiu que as despesas com alojamento nuns casos teriam sido asseguradas pela Impugnante e noutros pelo cliente da Impugnante. (…) Em suma, as declarações de parte mostraram-se relevantes para prova dos factos elencados em 1), 6), 9), 10), 11) e 12).”
M. E, conforme já supra explanado, o Tribunal a quo ao abrigo do Princípio da Livre Apreciação da Prova, é livre, ao apreciar as provas, ainda que esteja vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Pelo que, salvo o devido respeito, considera o Recorrido que o Tribunal a quo extraiu das provas um convencimento lógico e motivado, avaliou as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valorou as mesmas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência e nesse sentido não merece qualquer reparo, pelo que deve manter-se a sentença recorrida nos seus exatos termos, quanto aos factos assentes e não assentes.
Quanto à matéria de direito:
N. Alega a Recorrente a nulidade da liquidação por falta de notificação do relatório final ao mandatário judicial constituído. Ora, no caso em apreço, tal como foi entendimento do Tribunal a quo, tendo em conta que estão em causa apenas correções técnicas e que, por isso, não poderia a Recorrente reclamar ou impugnar diretamente o conteúdo de tal relatório, bem como que, da notificação do relatório final não decorre qualquer prazo para reclamar ou impugnar ou reagir por qualquer forma, pois tal prazo apenas se inicia com a notificação da liquidação, e tendo em conta que o cumprimento da formalidade preterida, ou seja, da notificação do relatório ao mandatário, em vez da notificação feita à Recorrente, em nada iria alterar o conteúdo do ato tributário (liquidação), que sempre teria o mesmo conteúdo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído de outra forma senão que a preterição de tal formalidade não integra ato diretamente lesivo, mas antes que houve apenas preterição de formalidade que se degradou em não essencial, e como tal se tratou de uma mera irregularidade, e mesmo que a notificação do relatório final da inspeção tivesse sido remetida para o mandatário da Recorrente, não facultaria a esta qualquer possibilidade de apresentar novos elementos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo do ato de liquidação, sobre as quais a mesma não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar. Pelo que, salvo o devido respeito, nem sequer se pode colocar em causa a preterição do direito de audiência, porquanto a Recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência, e exerceu-o, como tal, foi-lhe facultado esse direito antes da conclusão do relatório da inspeção, bem como, não invocou factos novos em relação aos quais a Recorrente ainda não tivesse tido oportunidade de se pronunciar.
O. A Recorrente alega, ainda, que foi efetuada a liquidação de contribuições relativamente aos trabalhadores deslocados na Polónia, e que quanto a estas, não teve oportunidade de se pronunciar em sede de direito de audição, ao que faz corresponder a violação dos princípios do contraditório, da boa fé e da justiça, contudo não lhe assiste razão. Vejamos,
P. Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. p) do CRC os montantes pagos a título de ajudas de custo serão base de incidência contributiva quando “excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, e de acordo com o artigo 8.º, n.º 5, do Regime de Ajudas de Custo da Administração Pública o pagamento dos abonos de ajudas de custo reporta-se a uma ou duas refeições, almoço e jantar, e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie. Nessa medida, não se encontra legalmente consagrado o pagamento de ajudas de custo com vista a compensar despesas realizadas com lanches, pelo que deverá ser considerada base de incidência a quantia paga com essa finalidade. Ademais, as contribuições liquidadas quanto aos trabalhadores deslocados na Polónia foram efetuadas em virtude do alegado pela própria Recorrente em sede de direito de audição: “(...) 10. Contudo, o que sucedeu, é que dos países mencionados, apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casas, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar. 11. Foi depois atribuído um pocket money para que pudesse fazer face a despesas com lanches (…)”.
Q. Conforme douta sentença recorrida, o princípio do contraditório encontra-se ligado ao princípio da participação, o qual constitui uma dimensão essencial. Em termos mais específicos, o princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção impõe à Administração a obrigação de conceder ao inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados, confirmando-os ou refutando-os, compreendendo-se, assim, que o princípio do contraditório (dimensão objetiva) dê origem a um direito ao contraditório (dimensão subjetiva). Ora, tal como considerou o Tribunal a quo estando em causa informações trazidas ao processo pela própria Recorrente não se avista onde recaia a necessidade de a notificar para que se pronunciasse sobre tais factos, confirmando-os ou refutando-os, na medida em que os mesmos foram confirmados pela própria em sede de audiência prévia, ao afirmar e confirmar, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónia, que assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar e que posteriormente foi atribuído um “pocket Money” para que pudessem fazer face a despesas com lanches. E o mesmo se diga quanto ao princípio da boa fé.
R. Dispõe o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, relativo aos princípios que norteiam a atuação da administração: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” O princípio da boa fé vem, ainda, plasmado no artigo 100.º do CPA e concretiza-se através de dois elementos básicos: a tutela da confiança legítima e a materialidade subjacente. Por seu turno, o princípio da justiça, previsto no artigo 8.º do CPA, encontra consagração, quer constitucional, quer infraconstitucional, quanto ao mesmo, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP anotada, 3.ª Ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 925.): “O princípio da justiça aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua atividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados (...). A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma “solução justa” relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir”.
S. A Recorrente alega, ainda, a violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, na medida em que nunca lhe foram dadas a conhecer as declarações prestadas pelos seus trabalhadores e ex-trabalhadores no âmbito do procedimento inspetivo. Contudo, tais princípios não se mostram violados, pois a Recorrente foi ouvida em direito de audição ao projeto de relatório e inclusivamente interpôs recurso hierárquico. Vejamos,
T. Conforme douta sentença recorrida, o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito, cfr. artigo 115.º, n.º 1 do CPA e artigo 72.º da LGT. Os serviços inspetivos do Recorrido, no decurso do processo de averiguações, realizaram diligências, tais como a inquirição de trabalhadores e ex-trabalhadores da Recorrente, as quais constam do relatório final, bem como do projeto de relatório, e as quais foram notificadas à Recorrente, conforme factualidade vertida em 40) e 43). O Recorrido conferiu à Recorrente, o direito ao contraditório quanto a essas inquirições, concedendo direito de audição antes do relatório final, que a Recorrente exerceu, assim como o Recorrido notificou aquela do relatório final, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico, cfr. pontos 41), 42), 45) e 49) da factualidade assente.
U. O princípio do contraditório como código informador do procedimento de inspeção encontra-se ligado ao princípio da participação, o qual constitui uma dimensão essencial. Em termos mais específicos, o principio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção impõe à Administração a obrigação de conceder ao sujeito inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados, confirmando-os ou refutando-os, compreendendo-se assim que o princípio do contraditório (dimensão objetiva) dê origem a um direito ao contraditório (dimensão subjetiva). Pelo que, em sede de procedimento de inspeção, o sujeito inspecionado deve ser notificado para exercer o seu direito de audição, como foi o caso, pelo que o direito ao contraditório foi respeitado.
V. Ademais, não consta dos autos que a Recorrente se mostrasse inconformada com a notificação efetuada, e que tivesse usado a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT. Consta, porém, que a mesma requereu certidão de todo o procedimento de averiguações e que tal certidão foi emitida e lhe foi entregue (pontos 47) e 48) da factualidade assente), e consta, ainda que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos descritos no projeto de relatório e no relatório, incluindo quanto às declarações ali aludidas, não vendo prejudicada a sua defesa, pelo que, salvo o devido respeito, não podem proceder os vícios invocados.
W. A Recorrente alega que o Recorrido não fundamenta suficientemente as contribuições liquidadas, pois fundamenta as correções por meras amostragens. Ora, tal como consta da douta sentença recorrida, o direito à fundamentação, relativamente aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, princípio constitucional que foi densificado nos artigos 152.º e 153.º do CPA (anteriores artigos 124.º e 125.º) e, posteriormente nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT. Este dever legal de fundamentação do ato administrativo cumpre uma dupla função: endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; e, exógena, ao permitir ao destinatário do ato uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa. Daí que essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
X. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao Tribunal, em face do caso concreto, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Por outro lado, cumpre ainda referir que a fundamentação formal do ato tributário é distinta da chamada fundamentação substancial, devendo esta última exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. In casu, como concluiu o Tribunal a quo, em análise verifica-se que a Recorrente pretende aqui referir-se à fundamentação formal, nesse sentido, a fundamentação não tem que ser exaustiva.
Y. Veja-se, a esse respeito Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, pág. 676: “A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (...)”, para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Nesse sentido, o acórdão de 12/3/2014, do STA proferido no processo 01674/13 e publicado em www.dgsi.pt: “[O] ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal— o bonus pater familiae a que alude o artigo 487.º n.º 2 do CC — possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, deforma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o Tribunal possa também exercer o efetivo controle da legalidade do ato, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual”.
Z. Ora, quanto aos trabalhadores com contratos a termo, como se verifica do confronto entre as conclusões do relatório final, apoiadas nos elementos contabilísticos da Recorrente, nas informações prestadas e nas declarações dos trabalhadores inquiridos em sede inspetiva, e nos mapas de apuramento anexos, dos quais consta a identificação de todos os trabalhadores considerados pelo Recorrido, tal como decorre da factualidade vertida em 24), consta do procedimento inspetivo à Recorrente, quais os locais de trabalho previstos nos respetivos contratos relativamente a todos estes trabalhadores com contratos a termo (certo ou incerto) e quais os locais em que o Recorrido considera terem estado destacados, e bem assim menciona que as despesas com deslocações, alojamento e em alguns casos, que identifica, as despesas com alimentação eram suportadas pela Recorrente. Além disso, também dos mapas de apuramento anexos ao relatório consta a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Recorrido considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, conforme factualidade vertida em 44).
AA. Do relatório final, resulta, ainda, que analisados os contratos dos trabalhadores contratados a termo e que se encontram destacados no estrangeiro, que o local de trabalho neles previsto eram os estaleiros dos clientes da Recorrente e que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho, sendo que, o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. E, como resulta da factualidade vertida em 30), foi a própria Recorrente que informou os serviços de inspeção do Recorrido dos locais em que os seus trabalhadores se encontravam destacados, os respetivos períodos, bem como o montante das ajudas de custo, valores utilizados pelo Recorrido, como se pode aferir por confronto com os respetivos mapas de apuramento.
BB. No que respeita aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, consta do relatório final que o Recorrido apurou que os trabalhadores que se encontravam destacados mantinham o valor da remuneração base mensal auferindo ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontravam nessa condição, não obstante, as despesas com transporte, alojamento e, em alguns dos países (Cabo Verde, Uruguai, Itália e Angola) a alimentação, serem totalmente suportadas pela Recorrente.
CC. Como pôde o Recorrido aferir dos elementos contabilísticos da Recorrente, das informações prestadas e das declarações dos trabalhadores inquiridos em sede inspetiva, bem como da prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento, verificou-se o caráter compensatório das ajudas de custo, pois, as mesmas assumiam um montante elevado face ao salário base e as despesas eram asseguradas pela Recorrente.
DD. No que respeita à alegada falta de identificação dos trabalhadores remete o Recorrido para o supra mencionado relativamente aos trabalhadores com contrato a termo e ao vertido no ponto 30) da factualidade assente. E, no que respeita ao montante das ajudas de custo consideradas pelo Recorrido o respetivo apuramento resultou da informação prestada pela própria Recorrente tal como decorre do ponto 30) da factualidade assente.
EE. Como observou o Tribunal a quo, uma vez que a fundamentação visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo, da concatenação de todos estes elementos e constando do relatório final uma amostra exemplificativa quanto aos colaboradores da Recorrente, estava a mesma habilitada a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese da liquidação impugnada, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, como efetivamente veio a fazer, resultando da petição inicial dos presentes autos, que a Recorrente apreendeu o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Recorrido.
FF. A Recorrente alega que a localidade onde os trabalhadores contratados a termo aceitaram o lugar ou cargo foi a sede da Recorrente, ficando desde logo a constar nos respetivos contratos que tais trabalhadores seriam ou poderiam ser destacados para os locais onde a Recorrente executasse obras e onde, em concreto, necessitasse dos trabalhadores. Alega ainda, quanto aos trabalhadores indicados no mapa de pessoal em França no ano de 2014 e que estiveram efetivamente destacados na Bélgica, que tal não foi considerado pelo Recorrido.
GG. Para efeitos de delimitação dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo aos trabalhadores como base de incidência contributiva torna-se necessário recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública, que consagra o conceito de “domicilio necessário”, sendo que, no caso concreto, o local em que os trabalhadores prestaram serviço não corresponde à sede da Recorrente, mas antes ao local expressamente consagrado nos contratos de trabalho. Ademais, o legislador impôs forma escrita e a determinação de elementos concretos que devem constar nos contratos de trabalho a termo, pelo que, não pode a Recorrente pretender fazer valer a exceção preceituada pelo do artigo 238.º, n.º 2, do CC, pois, o local de trabalho é aquele que as partes negociaram e expressamente consagraram nos contratos de trabalho, tal como decorre do artigo 26.º do CCT para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas. Sendo que, os trabalhadores em causa encontram-se subordinados ao sistema de segurança social português, porquanto os mesmos são trabalhadores destacados, tal como foi comunicado pela própria Recorrente aos serviços de inspeção e assim requerido junto dos serviços do Recorrido.
HH. Quanto ao pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores que prestam trabalho em locais distintos dos previstos nos contratos de trabalho, só não são excluídos de base de incidência contributiva nas situações em que a Recorrente assegurou o pagamento da totalidade das despesas cuja compensação é a razão da atribuição das ajudas de custo.
II. No que respeita aos trabalhadores que por lapso da Recorrente foram indicados como estarem destacados em França, mas que prestaram efetivamente trabalho na Bélgica, foram aceites os valores pagos a título de ajudas de custo pelo trabalho realizado na Bélgica, e foi considerada base de incidência a diferença entre a retribuição mínima no país de destino e o efetivamente recebido pelos trabalhadores.
JJ. A atribuição patrimonial em questão surge relacionada com atividade prestada em obras no estrangeiro em serviço da entidade patronal, com a particularidade de todos os trabalhadores envolvidos terem celebrado contratos a termo (certo ou incerto) que previam como local de trabalho os estaleiros dos clientes da Recorrente, cfr. ponto 14) dos factos provados. Pelo que, não pode colher a tese da Recorrente de que o “domicílio necessário” deva considerar-se a sede da Recorrente, pois que os trabalhadores, conforme consta dos respetivos contratos de trabalho, aceitaram prestar os seus serviços nos estaleiros dos clientes da Recorrente e não apenas na sua sede, tanto mais que quer nos contratos cuja justificação seja “aumento de trabalho causado pelo contrato estabelecido com a empresa Z……. em Angola” ou “contratação da obra E…….. Caldeira de Biomassa da FORTUM Estocolmo a decomer na Suécia relativo ao cliente A………” o local de trabalho aí previsto é “estaleiros dos clientes”, sendo que certamente o trabalhador tem conhecimento que aceita prestar serviços naquele específico cliente e naquele concreto local.
KK. A este propósito veja-se o que consta do CT Anotado, Pedro Romano Martinez e outros (4.ª edição, 2006, págs. 285 e 286), a respeito da justificação do termo do contrato e que, por maioria de razão se aplica ao local de trabalho, pois que um contrato cujo termo seja justificado pela contratação de uma determinada obra a decorrer em certo local, não poderá pretender prever como local de trabalho outro distinto daquele no qual decorre a dita obra: “(…) apenas é suscetível de ser considerado motivo justificativo do temo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da "menção expressa dos factos" que integram o aludido motivo. Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato.” Semelhante entendimento têm Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no Código do Trabalho Anotado, com coordenação de Pedro Romano Martinez e outros (2017, 11.ª edição, Almedina, pág. 395): “(... ) Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (cfr. artigo 238.º do CC).”
LL. Ora, não poderia deixar de ser assim tanto mais que não decorre dos autos que os trabalhadores tivessem intenção de estipular como local de trabalho a sede da Recorrente. O que não se vê abalado pelo facto dos trabalhadores inquiridos, tanto em sede administrativa como nos presentes autos, tenham declarado que aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (cfr. factualidade vertida em 16)), pois que o que se discute é o local de trabalho estipulado nos contratos a termo e não a motivação subjacente à celebração desses contratos, e tal como consta da sentença recorrida: “sendo ainda de referir, que tal facto quando muito reforça o caráter indevido das ajudas de custo em discussão nos autos na medida em que indicia uma natureza remuneratória e não compensatória de tais quantias.”
MM. Conjugando o regime do DL 106/98, de 24/4, com o DL 192/95, de 28/7, que prevê o abono de ajudas de custo por deslocações ao e no estrangeiro, e tendo em conta as normas supra transcritas, um dos pressupostos para a sua atribuição é a existência de uma deslocação temporária, por conta e no interesse da entidade patronal, para fora do território nacional ou enquanto se exerce a atividade profissional fora do território nacional, mas, em qualquer dos casos, fora do local estabelecido legal ou contratualmente como a sede, base ou centro dessa atividade. Outro dos pressupostos é a existência de despesas com alimentação e alojamento por força dessa deslocação e a sua não compensação por qualquer outra forma ou por qualquer outra entidade. E, como referiu o Tribunal a quo, importa a causa - a deslocação temporária do seu local de trabalho ao serviço e por conta da entidade patronal e a finalidade - compensar o beneficiário por despesas que não teria feito não fosse essa deslocação.
NN. O que o Recorrido apurou foi que, prevendo os contratos de trabalho a termo celebrados com os trabalhadores, os locais de trabalho, que coincidiam com a obra para a qual foram contratados e tendo apurado que não tinha havido deslocações desse local contratualmente previsto, a não ser em casos pontuais que, ao contrário do que alega a Recorrente, foram considerados no relatório final, não se verificava o requisito da existência de uma deslocação do “domicílio necessário”, do local contratualmente fixado.
OO. O Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas (CCI), prevê na cláusula 26.º, sob a epígrafe “Local de trabalho” que: “1- Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante de transferência definitiva do trabalhador. 2-Na falta de indicação expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resultar da natureza da atividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado à sua admissão, desde que esta última fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador. 3-O local habitual de trabalho determinado nos termos dos números anteriores, poderá ser: a) Local habitual de trabalho fixo; b) Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua atividade indistintamente em diversos lugares ou obras.”, pelo que, de acordo com o CCT, o local de trabalho será aquele onde deve ser realizada a prestação de acordo com o estipulado no contrato, ou seja, no caso dos autos os estaleiros dos clientes da Recorrente. Mas, ainda que se considerasse em falta essa indicação expressa nos contratos a termo celebrados pela Recorrente, a verdade é que por aplicação do n.º 2 do referido normativo legal, sempre seria de considerar como local de trabalho os estaleiros dos clientes, pois que tal decorre da justificação legalmente exigida e ínsita em todos os contratos a termo quanto à obra a que se destina a mão de obra contratada, que naturalmente é do conhecimento do trabalhador no momento em que assina o contrato de trabalho, tal como considerou o douto Tribunal a quo e no entendimento do Recorrido não merece reparo.
PP. Tendo em conta o exposto, e tal como observou o douto Tribunal recorrido: “(…) falhando um dos pressupostos legais da atribuição de ajudas de custo, que se aplica por remissão legal para os pressupostos da atribuição aos servidores do Estado, nos termos vistos, de acordo com a alínea p) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, os valores atribuídos caem no âmbito da base de incidência contributiva. E, assim sendo, não havia que apurar, sequer, se os trabalhadores tinham suportado efetivamente despesas enquanto tinham permanecido no estrangeiro e se o valor pago a título de “ajudas de custo” tinha servido para providenciar por tais pagamentos.” Ou seja, o Recorrido apurou os factos suficientes para demonstrar a necessidade de sujeitar as quantias atribuídas a título de ajudas de custo a contribuições (a não existência de deslocações do local de trabalho contratualmente fixado “domicílio necessário”).
QQ. Embora referindo-se à incidência para efeitos de IRS que, no caso, como se viu, tem o mesmo regime, veja-se a esse respeito Nuno de Oliveira Garcia, Fundamentação e Ónus de Prova na Liquidação de Imposto Pelo (Re)embolso de Despesas a Trabalhadores – Considerações e Jurisprudência Fiscal Recente Sobre Ajudas de Custo, Fiscalidade, pág. 16, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/04 (processo n.º 190/04): “b) Ac. TC n.º 296/04 (processo n.º 190/04), o acórdão do TCA Norte de 2/2/2017, proferido no processo 00512/04.7BEPNF e publicado em www.dgsi.pt e os acórdãos do TCA Norte de 8/11/2007, proferido no processo 01006/04.6BEBRG, do TCA Sul de 13/1 proferido no processo 0069/03, de 30/9/2003, proferido no processo 00700/03, de 17/3/2004, proferido no processo 06285/01 e de 16/4/2002, proferido no processo 6274/02, todos publicados em www.dgsi.pt.
RR. E tanto assim é, que não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador, pois que relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efetuadas ao serviço e a favor desta. Como observou o Tribunal recorrido, também não pode colher o argumento da Recorrente no sentido de que, a terem sido contratados para prestar serviço no estrangeiro tais trabalhadores estariam sujeitos ao regime de segurança social do país de destino e não em Portugal, pois que tais trabalhadores, tal como foi requerido pela Recorrente, realidade que esta não nega, encontravam-se em regime de destacamento. Porquanto, como entendeu o Tribunal a quo, há algumas situações muito específicas nas quais se justifica aplicar outros critérios que não o do local de emprego efetivo. Tais situações incluem o destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado-Membro.
SS. As regras para determinar a legislação do Estado-Membro que é aplicável encontram-se definidas nos artigos 11.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e as disposições de execução respetivas encontram-se definidas nos artigos 14.º a 21.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009. Essas situações, que permitem a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado de emprego, mais conhecidas como destacamento de trabalhadores, regem-se pelo artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Em conformidade com as disposições do regulamento referido, uma pessoa que trabalhe por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja enviada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do Estado de destacamento, na condição de: a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e não ser enviada em substituição de uma pessoa destacada. Nestes termos, são condição do destacamento, tal como observou o Tribunal recorrido, que o empregador exerça normalmente as suas atividades no Estado de destacamento e que o trabalhador exerça uma atividade por conta de um empregador, o que implica que exista, durante todo o período de destacamento, um vínculo orgânico entre o empregador responsável pelo destacamento e o trabalhador destacado.
TT. Sendo que, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores podem aplicar-se a pessoas recrutadas com vista a serem destacadas para outro Estado-Membro, ao contrário do que parece pretender defender a Recorrente, pelo que, tendo esta solicitado ao Recorrido a emissão dos correspondentes formulários A1 para os respetivos trabalhadores e tendo estes sido emitidos, estão tais trabalhadores sujeitos à legislação portuguesa que lhes impõe o pagamento das competentes contribuições para o regime de segurança social português. Tal como entendeu o douto Tribunal a quo, estando os trabalhadores da Recorrente contratados a termo em regime de destacamento a prestar serviços nos locais de trabalho previstos no respetivo contrato de trabalho, mostra-se, quanto a estes legítima, a correção levada a cabo pelo Recorrido.
UU. Quanto aos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho França, mas que efetivamente prestaram serviços na Bélgica, a Recorrente alega que não foram aceites, como deviam, as ajudas de custo pagas aos trabalhadores, na medida em que cumprem o primeiro pressuposto da atribuição das ajudas de custo, ou seja, deslocação do seu local de trabalho. Ora, as ajudas de custo destes trabalhadores foram aceites, pois o que foi sujeito a contribuição foi a diferença entre o salário do trabalhador e o salário mínimo legalmente previsto na Bélgica, país onde se encontravam deslocados. O “trabalhador destacado”, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 8.º CT, que transpõem a Diretiva 96/71/CE, é aquele que é enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país, quer seja dentro ou fora do Espaço Económico Europeu, para aí realizar o seu trabalho, designadamente porque uma empresa conseguiu um contrato de prestação de serviços ou de empreitada noutro país e, assim, para aí envia os seus trabalhadores para realizar a prestação dos serviços adjudicados.
VV. O regime de destacamento é regulado a nível nacional, no CT e em diplomas avulsos que transpõem instrumentos europeus que não sejam de aplicação direta e, sobretudo, a nível internacional, mormente ao nível de direito europeu. A Diretiva n.º 96/71/CE (Diretiva destacamento) dispõe que: «O destacamento assume no mundo atual uma frequência cada vez maior, visível, também, pelo número crescente de casos que os tribunais têm sido ultimamente convocados a resolver. Relaciona-se com os fenómenos de internacionalização e globalização da economia e dos negócios em geral e, no caso particular da União Europeia, ainda e em especial, com a liberdade de prestação de serviços (art. 56.º do TFUE), conjugada com a liberdade de circulação de trabalhadores (art. 45.º TFUE).» O que está aqui em causa é a aplicação de uma norma de outro país em função de uma conexão considerada relevante, no caso a execução da prestação de trabalho, que esse país (em concreto, Bélgica) declare aplicável, independentemente das regras de conflitos, situação que é sustentada pelo Regulamento Roma I (artigos 9.º e 23.º) de aplicação direta aos Estados-Membros e pela Diretiva destacamento 96/71/CE.
WW. In casu, como entendeu o douto Tribunal recorrido, não existindo regulamentação de direito interno português a determinar a aplicação da lei do país de destino ao destacamento, há que atentar no regulamento Roma I (artigo 9.º e 23.º) que é de aplicação direta, bem como na orientação (quanto ao resultado a atingir) provinda da Diretiva destacamento e nas regras imperativas da lei do país de destino do trabalhador, no caso a Bélgica, pelo que, tal como foi ressalvado pelos Considerandos (34) e (40) e artigo 23.º do referido Regulamento Roma I, por aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a lei belga em matéria de retribuição mínima é de aplicação imediata a um trabalhador de empregador estabelecido em Portugal destacado na Bélgica, a não ser que a lei aplicável (no caso, a portuguesa) ou o contrato sejam mais favoráveis. E se à Recorrente se impõe que pague aos seus trabalhadores a remuneração mínima prevista na legislação belga, naturalmente é esse montante que servirá de base para o cálculo das contribuições para a segurança social e não outro, independentemente de ter pago ou não tais montantes aos trabalhadores. Assim, determina o artigo 38.º do CRC, sob a epígrafe “Obrigação contributiva” que: “1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.» E, em consonância estabelece o artigo 44.º do mesmo diploma legal, quanto à base de incidência contributiva que: “1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.”
XX. Como decidiu o Tribunal a quo, e no entendimento do Recorrido bem, “(…) sendo devido pela Recorrente aos respetivos trabalhadores deslocados na Bélgica o salário mínimo previsto pela legislação belga, então também aqui não merece censura a correção operada pelo Recorrido sendo de manter as contribuições apuradas.”
YY. A Recorrente alega que não forneceu a alimentação nem o alojamento aos trabalhadores destacados em Angola, e que em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália os trabalhadores recorreram a instalações de clientes da Recorrente para provir o seu alojamento e alimentação, não correspondendo à realidade que tenha assegurado junto dos seus clientes os custos da permanência e alimentação dos trabalhadores. Mais alega ser necessário apurar trabalhador a trabalhador quais as ajudas de custo que lhe foram pagas individualmente e apurar dia a dia se cada trabalhador tinha ou não tinha direito ajudas de custo.
ZZ. Ora, salvo o devido respeito, de acordo com o apurado, quanto aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado destacados em Angola, no Uruguai, em Cabo Verde e em Itália, o facto é que tais trabalhadores não assumiram as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, tendo os montantes apurados em violação do limite previsto na alínea p), do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, foram calculados com base no período de deslocação indicado pela Recorrente como se afere dos mapas anexos ao relatório e juntos aos autos, para os quais desde já se remete. Ademais, não foi ponderado o limite imposto pelo artigo 36.º A do CCT atendendo a que não se logrou dar como provado que o acréscimo de 50% dos valores pagos pelo Recorrente obedeça a um mesmo critério. E, tal como decorre do relatório de inspeção, e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os trabalhadores não assumiam custos com as viagens, alojamento e alimentação. Pelo que, no caso em apreço, tal como foi entendimento do douto Tribunal a quo, os abonos em causa não têm fundamentos que justifiquem a sua atribuição, pois que não visam reembolsar despesas com a deslocação dos trabalhadores que a Recorrente assegurou e estes não suportaram. O que decorre das declarações prestadas pelo administrador da Recorrente, na medida em que referiu que se o cliente da Recorrente não possuísse condições condignas para assegurar o alojamento dos seus trabalhadores a Recorrente fazia-o arrendando casas ou colocando-os em hotéis, dependendo da duração da obra, o que inclusivamente era tido em conta aquando da celebração dos contratos com os clientes.
AAA. Por outro lado, tal como refere a sentença recorrida, não se pode descurar que, apesar da tentativa de descredibilização das declarações prestadas por trabalhadores e ex-trabalhadores da Recorrente, a verdade que todos foram coerentes em afirmar que tais despesas não eram por estes suportadas. E, ao contrário do que parece entender a Recorrente, relevante não é o facto de ser esta direta ou indiretamente a assegurar tais despesas, pois o que releva é o facto de os trabalhadores não suportarem despesas com a deslocação, para que caia necessariamente o caráter compensatório das ajudas de custo pagas pela Recorrente. Ora, se não resulta dos autos que tenha sido a Recorrente diretamente a assegurar o pagamento das despesas com alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados em Cabo Verde, no Uruguai, em Itália e em Angola, certo é que os seus trabalhadores não suportavam tais encargos, tal como decorre da factualidade vertida em 18).
BBB. Assim sendo, as ajudas de custo em apreço constituem parte integrante da retribuição na qual cabem todas as prestações patrimoniais que a entidade empregadora realize a favor do trabalhador pelo exercício da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 258.º do CT e na Cláusula 37.º do CCT, e por isso tais quantias são de inserir na base de incidência contributiva.
CCC. Estando em causa a totalidade dos montantes pagos a título de ajudas de custo, pela falta de verificação do pressuposto da natureza compensatória, e resultando do relatório final que foram utilizados os valores informados pela própria Recorrente, não se impunha a necessidade de apurar a ajuda de custo diária, sendo que a mesma foi apurada trabalhador a trabalhador, tal como decorre dos mapas anexos ao relatório final, veja-se a factualidade vertida em 44).
DDD. Ademais, a atribuição de ajudas de custo previstas no CCT obedece ao regime legal previsto no DL 106/98, 24/4. Desta forma, para que o trabalhador abrangido pelo CCT tenha direito a ajudas de custo, terá que incorrer em despesas com a respetiva deslocação ao serviço e por conta da sua entidade patronal, o que in casu se apurou não ocorrer.
EEE. Tal como consta da douta sentença do Tribunal a quo, neste ponto o relatório final menciona que “os trabalhadores da EA se encontram regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontram deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (nos temos da convenção coletiva de trabalho aplicável ao setor de atividade da EA). Mais resultou das declarações prestadas por alguns dos trabalhadores inquiridos e dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Recursos Humanos da EA, que esta assegura, em regra, o pagamento dos encargos decorrentes do alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados, tendo este último ressalvado que o pagamento da alimentação se reporta apenas ao almoço. Contudo, foi possível constatar, através da apreciação da documentação contabilística (documentação de suporte da conta 625 dos balancetes analíticos) que existem despesas realizadas pela EA com refeições de pequeno-almoço, almoço e jantar fornecidas por hotéis e restaurantes existentes nos locais em que as obras foram executadas (…). Procede da averiguação realizada, que os trabalhadores que efetuam deslocações diárias, não pernoitando nos locais de destino, recebem ajudas de custo, não obstante as despesas decorrentes das deslocações, em concreto, com as viagens e as refeições, serem suportadas pela EA. Nesse sentido apontam a fatura de 12.01.2012 apresentada pelo trabalhador C .………………e a de 20.05.2014 por J ……………………. e o pagamento no referido mês de ajudas de custo aos mesmos trabalhadores (cfr. docs. infra).”
FFF. A Recorrente alega que o Recorrido fundamenta a sua decisão com recurso a amostragens, não identificado devidamente quais os trabalhadores a que se refere, os montantes das ajudas de custo pagas, onde estiveram deslocados, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido direitamente suportadas pela Recorrente e cumuladas com ajudas de custo.
GGG. Ora, o recurso a amostragem não inquina por si de falta de fundamentação o ato impugnado e bem assim que os montantes das ajudas de custo apuradas constam dos mapas anexos ao relatório final juntamente com a identificação de cada um dos trabalhadores da Recorrente, tal como já supra explanado.
HHH. De todo o exposto verifica-se, ainda, que os serviços do Recorrido atuam e atuaram em estrita obediência à Constituição e à lei, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, tendo assegurado sempre a participação do interessado em todo os tramites do processo.
III. Face ao expedido, constata-se que esteve bem a douta sentença do Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo, devendo, pois, manter-se nos seus exatos termos.
Pugna no sentido do improvimento do recurso.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Por despacho de 22/11/2022, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 655.º, nºs 2 e 3, do CPC, mas nada disseram
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada e com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
“1) A Impugnante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 1/6/1990, prestando serviços na área da automação robótica e avac (pág. 2 do relatório final a fls. 2149 do processo administrativo apenso, doravante p. a. e declarações de parte de M …………).
2) A Impugnante, entre 2012 e 2015, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação (pág. 3 do relatório final a fls. 2150 do p. a.).
3) Os recibos de vencimento dos trabalhadores destacados emitidos pela Impugnante entre 2012 e 2015, contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas (pág. 3 e 4 do relatório final a fls. 1250 e 1251 do p. a., fls. 202 a 623 e fls. 1087 a 1199 do p. a.).
4) Entre 2012 e 2015, a Impugnante sujeitou a contribuições as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a.).
5) A Impugnante pagou a título de ajudas de custo, o montante de € 397.481,42, em 2012, € 1.006.321,66, em 2013, € 707.778,44, em 2014 e € 500.899,20, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.).
6) Os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França, em 2014, estiveram efetivamente destacados na Bélgica (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a. e fls. 1342 do p. a. e declarações de parte de M …………).
7) A Impugnante pagou a título de despesas com deslocações e estadas, o montante de € 255.900,47, em 2012, € 463.426,77, em 2013, € 158.310,40, em 2014 e € 193.051,00, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.).
8) Os trabalhadores com contrato a termo destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália não suportavam custos com viagens, alojamento ou alimentação (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J …………….., João ……………e R ………….).
9) Nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho nos países mencionados no ponto precedente existiam infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos (pág. 6 do relatório final a fls.1253 do p. a. e declarações de parte de M ………………).
10) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, em Angola, pertenciam à ESTPOR, empresa do grupo EST (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M……….e depoimento de P ……………).
11) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, no Uruguai, pertenciam ao cliente da Impugnante que assegurava as despesas resultantes da permanência e alimentação dos trabalhadores aí destacados (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M………..).
12) A Impugnante assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores com contrato a termo destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a., declarações de parte de M……………… e depoimentos de J ………………, João ……………., H …………….., R …………… e Miguel …………..).
13) A Impugnante adotava um procedimento generalizado quanto aos trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J ………………, João ……………., H …………….., R …………… e Miguel …………..)..
14) Nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a Impugnante e os seus trabalhadores, nos anos de 2012 a 2015, o local de trabalho neles previstos é o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da Impugnante (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a. e fls. 73 a 75, 78 a 201, 1022 a 1072, 1075 a 1085 e 1308 a 1338 do p. a. e depoimentos de J ……………….. e P ……………..).
15) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho a termo os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a uma média de €600,00 mensais, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de € 1.500,00 (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a.).
16) Os trabalhadores da Impugnante aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (facto não controvertido).
17) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a.).
18) Os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no Uruguai, em Cabo Verde, Angola e Itália, não tiveram despesas com viagens, alojamento e alimentação (depoimentos de J …………………., João ………………., H ………………, R ………………….. e M …………….).
19) A Impugnante, quanto aos restantes trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no estrangeiro, assegurou, nos anos de 2012 a 2015, a totalidade das despesas destes com transporte e alojamento (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a. e depoimentos de J ………………, João ……………., H …………….., R …………… e Miguel …………..).
20) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante encontravam-se regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontravam deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (pág. 9 do relatório final a fls. 1256 do p. a.).
21) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante que efetuam deslocações diárias em território nacional, não pernoitando nos locais de destino, receberam ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a.).
22) O trabalhador C ……………. ……. apresentou à Impugnante, a venda a dinheiro n.º ……………/P de 12/1/2012, no montante de € 6,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2075 do p. a.).
23) O trabalhador J …………………… apresentou à Impugnante, a fatura simplificada n.º FS 002/1232 de 20/5/2014, no montante de € 8,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2070 do p. a.).
24) Os trabalhadores que se descriminam estiveram deslocados nos locais indicados prevendo o respetivo contrato como local de trabalho o que consta infra:
« Quadro no original»

(fls. 2090 a 2093 do p. a.).
25) Por despacho de 16/7/2014 a Impugnante foi submetida a ação inspetiva ao abrigo do PROAVE n.º …………293 (pág. 1 do processo administrativo apenso, doravante p. a.).
26) Em 16/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de J ……………., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“Questionado sobre desde quando trabalha para a E……. declarou que iniciou funções em abril de 2008.

Questionado acerca da categoria profissional declarou ter começado como ajudante de eletricista, estando desde o ano passado como oficial de eletricista. Mais declarou que atualmente faz orçamentação de quadros elétricos. ------------------------------------

Questionado sobre o vínculo contratual respondeu que iniciou funções com contrato de trabalho a termo tendo passado a efetivo cerca de 6 meses depois. -------------------

Mais declarou que foi inicialmente contratado para realizar instalações elétricas em obras dos clientes da E... ----------------------------------------------------------------------

(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida atualmente respondeu receber 800,00€, ilíquidos, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação quando está deslocado no estrangeiro. ----------------------------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no valor de 6,80€. Questionado sobre os valores recebidos quando estava deslocado em território nacional por dias seguidos, pernoitando e fazendo as refeições fora, declarou que a E…. assegurava as despesas com alojamento e alimentação que recebia, em simultâneo, um valor correspondente a 25% do vencimento base por estar deslocado, acrescido do pagamento de horas extras. ---------------------------------

Questionado sobre se esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve a trabalhar em Cabo Verde (Ilha do Sal e Ilha de Santiago) de 06.012011 a 05.02.2011, e na Bélgica de 03.01.2012 a março de 2012 (cerca de 11 semanas). --------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um pocket money de cerca de 1.500,00€ para a alimentação (que correspondia ao valor recebido a título de ajudas de custo constante dos recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2012, que apresentou e se juntam ao processo), sendo que antes da deslocação era feito um adiantamento de parte de cerca de 50% do valor total do pocket money (750,00€), para evitar que os trabalhadores adiantassem o pagamento das despesas com dinheiros próprios. Mais declarou receber gratificação por isenção de horário no valor mensal de 172,50€. ----------------------------------------------------------------------

Quando esteve em Cabo Verde as despesas com alojamento e alimentação eram totalmente asseguradas pela E…, recebendo no entanto, no final do mês a ajuda de custo por ter estado deslocado. -----------------------------------------------------------------

Na Bélgica a EST apenas assegurava o alojamento e atribuía o pocket money para as despesas com alimentação. ---------------------------------------------------------------------

-- Questionado sobre se recebe algum valor que não venha discriminado no recebido de vencimento ou que conste noutro recibo declarou que não. ----------------------------

Questionado sobre a negociação dos valores a receber quando esteve deslocado no estrangeiro em momento anterior a essa deslocação respondeu que sim, sendo acordado um valor global que era depois pago mensalmente. Mais esclareceu que esse acordo é assinado se os trabalhadores concordarem com as condições propostas.

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e da gratificação de isenção de horário. -------------------------------------------------------------------------------

(…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocam para obras no estrangeiro, referiu que desconhece se o procedimento é generalizado a todos os trabalhadores porque tem ideia de que cada país tem regras diferentes. ------------(…)” (fls. 681 a 683 do p. a.).

27) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de R ……………….., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade E…. declarou ter trabalhado de 2008 a 2014. --------------------------------------------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou exercer funções direção de obra, que se traduzia na gestão do pessoal e materiais das obras em curso. ------------------------------------------------------

Questionado sobre horário de trabalho praticado aquando do exercício de funções na E…. declarou ter isenção de horário, recebendo o respetivo subsídio, no valor de 25% do vencimento base. ----------------------------------------------------------------------

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.300,00€, ilíquidos, acrescido de subsídio de refeição no valor aproximadamente de 4/5,00€ por dia. --------------------------------------------------------

Questionado sobre o contrato de trabalho detido com a entidade averiguada referiu que passou a efetivo em fevereiro 2009, tendo sido contratado inicialmente para vários projetos relativos à E………. (empresa em Angola). ------------------------------

Acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou ser as obras dos clientes da EST, em concreto a E……., que estava situada em Angola. Mais informou que esteve deslocado em Angola de 2011 a 2014. -----------------------------------------------

Mais declarou que exercia funções de direção de produção e gestor de obras. Referiu ainda que tinha cerca de 70 funcionários a seu cargo, sendo 25% das pessoas trabalhadores da E...---------------------------------------------------------------------------

Quando se encontrava deslocado recebia a quantia equivalente a 500 dólares pagos pela empresa para os quais se encontravam cedido pela E…, fazendo os descontos para a segurança social angolana com base nesse valor -----------------------------------

Questionado sobre as deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa recebia ajudas por cada dia de trabalho, sendo as despesas com a estadia e as refeições suportadas diretamente pela empresa, que detinha nas instalações da empresa em Angola refeitório e residências para os trabalhadores, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. ------------

Referiu ainda que as viagens de avião eram suportadas também pela empresa, num total de 2 por ano. -------------------------------------------------------------------------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha sido articulado um valor concreto com a entidade que seria pago repartidamente durante o período em que estivesse deslocado. ------------------------------------------------------------------------

(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores informou que era procedimento generalizado a entidade pagar ajudas de custo (valor global negociado previamente à deslocação que seria pago repartidamente durante o período em que estivessem deslocados) e suportar todas as despesas decorrentes da estadia e refeições realizadas pelos trabalhadores. -----------------------------

(…)” (fls. 687 e 688 do p. a.).

28) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F…………, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade E… declarou ter trabalhado cerca de 6 anos e meio. -----------------------------------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou era eletricista. -------------------------------------------------------- (…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 600,00€ e, no último período em que trabalhou na EST (últimos 7 meses), mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação (75% do vencimento base), quando estava deslocado no estrangeiro e subsídio de refeição. ---

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, que ronda os 6€, sendo que só o recebia quando estava em Portugal. Mais informou que nas deslocações nacionais recebia em simultâneo ajudas de custo e subsídio de refeição acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ----------------------------------

Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 2 anos passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. --------------------

Referiu que esteve a trabalhar em Angola de outubro de 2011 a agosto 2012 e na Suécia entre fevereiro e agosto de 2014. -----------------------------------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia subsídio de deslocação (75% do vencimento base) e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana). --------------------------------------

Mais acrescentou que o subsídio de deslocação vinha num recibo de vencimento à parte. Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da EST quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à E… o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ----------------------------------------

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Suécia apenas suportavam as despesas com o alojamento. ---------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo. ----------- (…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores.

-Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. ---- (…) (fls. 689 e 690 do p. a.).
29) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de T……………, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade E… declarou ter trabalhado cerca de 7 anos, de 2005 a 2014. ---------------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante de 1.º ano, realizando trabalho de eletricista. (…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 550,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação. --------------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em dinheiro inicialmente, mas no último ano era pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que rondava os 6,40€. Por vezes não recebia o subsídio de refeição porque a despesa com a alimentação era assegurada pela empresa. ------------ Mais informou que nas deslocações nacionais por dias seguidos, quando pernoitavam no local das obras, recebia, em simultâneo, ajudas de custo, acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ----------------

Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 1 ano passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. --------------------

Referiu que esteve a trabalhar na Holanda de janeiro/fevereiro a março de 2012 e em Angola de agosto de 2012 a abril de 2013. --------------------------------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um subsídio correspondente ao vencimento base, subsídio de deslocação (50% do vencimento base), ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados). Mais acrescentou que o subsídio de deslocação e o correspondente ao vencimento base eram pagos via transferência bancária não sabendo precisar se vinham discriminados em recibos de vencimento separados. ---------------------

Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da E…. quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à E…. o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ----------------------------------------

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Holanda apenas suportavam as despesas com o alojamento. Acrescentou que as despesas com alimentação eram suportadas com o valor pago a título de adiantamento das ajudas de custo, no valor aproximado de 1300,00€ mensais. --------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação, o pagamento de dois vencimentos base e das ajudas de custo, o que perfazia o montante de 1.800,00€ líquidos no início e 2000,00€ líquidos nos últimos meses em que esteve deslocado. ------------------ (…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. ------------------------ " (…) (fls. 691 a 693 do p. a.).

30) Em 30/9/2015, em resposta à solicitação de documentos complementares efetuada pelos serviços de inspeção do Impugnado, a Impugnante enviou listas onde constam os nomes, locais e valores de ajudas de custo dos seus colaboradores destacados entre 2012 e outubro de 2015, as quais se transcrevem por relevantes para os presentes autos:

« Quadro no original»

(fls. 1001 a 1009 do p. a.).
31) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de R ………….., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a entidade EST declarou trabalhar há cerca de 21 anos. -----------------------------------------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional declarou que formalmente é chefe de equipa, no entanto, as suas funções são mais abrangentes consistindo também em prestar assistência técnica aos clientes da entidade empregadora. ---------------- (…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.175,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo quando está deslocado em território nacional e no estrangeiro, subsídio de deslocação (uma percentagem do vencimento base que não sabe precisar qual é e subsídio de refeição.

Questionado sobre os valores pagos quando está deslocado no estrangeiro declarou que celebra um acordo com a entidade empregadora relativamente ao valor total a receber no final da deslocação. Mais informou que tal valor é pago mensalmente. ---

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que ronda os 6,80€. ----------------------

Mais informou que nas deslocações nacionais recebe em simultâneo ajudas de custo (que julga corresponder a 25% do vencimento base). Mais declarou que quando está deslocado em território nacional a entidade suporta todas as despesas com a deslocação designadamente alimentação, sendo que quando paga o valor referente às refeições desconta o subsídio de alimentação e paga ajuda de custo. --------------------

Questionado acerca do local de trabalho declarou ser a sede da E…, na Rua …………., Boavista. ---------------------------------------------------------------------------

Questionada sobre os países em que esteve deslocado referiu que esteve a trabalhar em Itália no período compreendido entre finais junho de 2015 e julho do mesmo ano (cerca de 2 semanas) e na Bélgica de 13 de setembro a 11 de outubro de 2015. -------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar na Bélgica referiu que recebeu subsídio de deslocação, pocket money (valor adiantado pela empresa para as despesas de refeição) e ajudas de custo durante a totalidade do período em que estive deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana). ---------------------

Mais declarou que o valor total que acordaram na deslocação à Bélgica correspondia a aproximadamente 4.000,00€. ----------------------------------------------------------------

Questionado sobre as despesas decorrentes da deslocação à Bélgica informou que a E… fornecia o alojamento, uma vez que tem uma casa arrendada perto da empresa a quem prestam serviços. Mais declarou que as refeições eram suportadas pela E… na medida em que lhe foi adiantado o valor de 500,00€ para assegurar tais despesas (pocket money).

Na deslocação a Itália declarou que as despesas de alojamento, refeições e viagens foram totalmente asseguradas pela empresa cliente da E…. ------------------------------

Após apresentar os recibos de vencimento do período em que esteve deslocado, que se juntam ao processo, e ter sido questionado sobre o valor referente ao subsídio de deslocação constante do recebido do mês de junho de 2015 esclareceu que o mesmo diz respeito à deslocação em território nacional (Setúbal). --------------------------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou ter a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo e os conhecimentos decorrentes da experiência de trabalhar no estrangeiro.--(…)” (fls. 1211 a 1213 do p. a.).

32) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de S ……………….., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre desde quando trabalha para a entidade E…. declarou ter iniciado em agosto de 2000. --------------------------------------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante ou aprendiz de eletricista, realizando trabalho de apoio aos eletricistas, sendo desde 2014 que é oficial de eletricista realizando instalações elétricas predominantemente na área industrial. -------------(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 640,00€, mais horas extraordinárias e ajudas de custo quando está no estrangeiro. ---------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição no valor aproximado de 6,80€, conforme consta dos recibos trazidos ao processo pelo declarante.

Questionado acerca do local de trabalho declarou que o que ficou acordado com EST foi que esse local seria a sede da E… e onde a empresa tivesse que executar as obras dos clientes. --------------------------------------------------------------------------

Referiu que esteve a trabalhar na Polónia de 13/14 de maio a 2/3 julho de 2013, na Bélgica durante o mês de agosto de 2014 (de dia 3 a final do mês) e em Inglaterra durante o mês de janeiro de 2015 (de dia 5 ou 6 ao final do mês). -----------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de

Mais acrescentou que os valores pagos a título de ajudas de custo correspondiam a uma percentagem do vencimento que não precisar qual, constando do acordo para trabalho no estrangeiro que assinou antes de cada deslocação. ---------------------------

Referiu ainda que as horas que trabalhava a mais no estrangeiro eram pagas com um valor predeterminado constante do contrato de deslocação, que rondava mais ou menos 100€ por dia quando eram realizadas aos domingos ou feriados no país de destino. Esclareceu que esse valor era depois incluído nas ajudas de custo pagas no final do mês. –

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento, transportes e alimentação eram suportadas pela empresa. Mais declarou que a entidade dava um pocket money para o declarante fazer face às despesas com a alimentação. Valor, esse, que acrescia ao montante das ajudas de custo pagas no final do mês, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Acrescentou ainda que sempre que pagava alguma despesa, como o caso de portagens e combustível, apresentava a lista das despesas realizadas e a E… procedia ao reembolso. ---------------------------------------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e do pocket money (cujo valor global era acordado previamente conforme referido anteriormente). ---(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras no estrangeiro, referiu que o procedimento era igual para todos os trabalhadores com quem esteve deslocado, acreditando que a única diferença em relação aos restantes colegas decorria do valor da remuneração base que servia de referência para o pagamento da percentagem da ajuda de custo. -----(…)” (fls. 1220 e 1221 do p. a.).

33) Em 22/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de J …………., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a E… declarou que trabalha desde 08.06.1998. Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é encarregado de obras, liderando as equipas que fazem as instalações elétricas. ----------------------------------------------------------------------------------

(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.400,00€, tendo utilizado os recibos de vencimento trazidos pelo próprio ao processo para concretizar o valor, mais horas extraordinárias e ajudas de custo. ------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,00€. Esclareceu que este valor não é recebido quando se encontra no estrangeiro. ---------------------------------------------------------------------------------------

Questionado sobre os valores que recebe quando se encontra deslocado em território nacional declarou que já não se recorda dos valores recebidos considerando que tem estado a maior parte do tempo no estrangeiro. ----------------------------------------------

Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve no Uruguai de outubro a dezembro de 2012 e de maio até ao final do ano de 2013 e esteve na Suécia de janeiro a novembro de 2014 e está desde janeiro de 2015 até à presente data na Suécia, onde ficará, pelo menos, até ao final do ano. ------------------

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. -----------------

Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que julga ter assinado um acordo escrito previamente à deslocação ao Uruguai, onde definiram o valor mensal a receber pela deslocação, e que não se recorda de ter assinado algum acordo nas deslocações à Suécia. -------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados), sendo que não consegue precisar o montante concreto da ajuda de custo. --------

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocou ao Uruguai as despesas com alojamento e as refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria, uma vez que nas instalações do cliente da E… foram feitas vivendas destinadas à habitação dos trabalhadores que exercessem funções naquela entidade e que havia uma cantina onde faziam refeições sem qualquer custo, sendo estas despesas totalmente asseguradas pela E….. Mais declarou que por vezes fazia as refeições fora da cantina com os restantes colegas e que a E… assegurava os encargos daí decorrentes excecionalmente. ----------------

Questionado sobre o procedimento adotado quando esteve deslocado na Suécia declarou que o alojamento era assegurado pela E… e as despesas com a alimentação eram suportadas com o valor que recebia a título de ajuda de custo. Mais esclareceu que as ajudas de custo correspondem ao vulgarmente chamado pocket money. ---------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com as expetativas profissionais que tinha em trabalhar no estrangeiro. ------------------------------------------ (…)” (fls. 1229 e 1230 do p. a.).
34) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de H …………, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a E…. declarou que trabalha há cerca de 15 anos.

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é chefe de equipa, coordenando equipas e realizando instalações elétricas na área industrial. -------------------------------------------------------

(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 905,00€ (+/- 800,00€ líquidos), mais horas extraordinárias quando exerce funções aos fins de semana e feriados, sendo que nos restantes dias usufrui de um banco de horas, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro e por dias seguidos em território nacional. ---------------------------------------------------------------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de aproximadamente 6,50 €. -------------------------------------------------------

Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que sim. -----

Questionado sobre valores recebidos quando está deslocado em território nacional declarou que quando está deslocado por dias seguidos recebe ajudas de custo, em acréscimo à remuneração base e ao subsídio de alimentação. Não recebendo essa ajuda quando se desloca e regressa no próprio dia. -----------------------------------------

Mais declarou que quando esteve deslocado por dias seguidos em território nacional a E…. assegurou os encargos com o transporte e alojamento. Esclareceu ainda que a E… assegura o pagamento das despesas com alimentação quando se deslocam para grandes obras em que celebram protocolos com restaurantes, sendo que nos restantes casos pagam o valor do subsídio de refeição (almoço e jantar) descontando o valor do cartão de refeição, pagando sempre as ajudas de custo em acréscimo a esse montante. ----------------

Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve na Colômbia cerca de 3 meses em 2013 (março/maio a junho/julho), na Bélgica de junho a julho de 2014 e em Inglaterra durante o mês de janeiro de 2015. --------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias, que chamavam de pocket money, durante a totalidade do período em que esteve deslocado (fins de semana e feriados, incluídos). Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que lhe era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação. -----------------------------------------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a necessidade de ser solidário com os colegas que eram chamados a deslocar-se. -------

(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a E….quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro, acrescido do pocket money (valor da ajuda de custo). ----------

Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que nunca assinou qualquer acordo mas tem conhecimento que outros trabalhadores mais recentes na empresa o assinam. ----------------------------------------------

(…)” (fls. 1201 e 1202 do p. a.).
35) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de D ……………, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a E… declarou que trabalha há cerca de 13 anos. --------------------------------------------------------------------------------------Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é técnico de refrigeração/climatização, fazendo o planeamento/preparação das obras e assistência técnica. ----------------------------------------------------------------------

(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber aproximadamente 1.200,00€, gratificação por isenção de horário no valor de cerca 280,00€ (valor que confirmou com recurso aos recebidos de vencimento que trouxe ao processo), não recebendo nessa medida, horas extraordinárias quando exerce funções para além do horário normal de trabalho, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro. -----------------------------------------------------------------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de aproximadamente 150,00€ mensais. Esclareceu que este valor não é recebido quando se encontra no estrangeiro. ------------------------------------------------

Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que não costuma estar deslocado por dias seguidos pelo que não recebe ajudas de custo. -----------Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve em Angola há cerca de 12 anos pelo período de cerca 3 meses e no Uruguai de outubro a dezembro de 2012 e de maio a dezembro de 2013. --------------------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, gratificação por isenção de horário e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana e feriados). ------------

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocou a ambos os países (Angola e Uruguai) as despesas com viagens, alojamento e as refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que quando esteve deslocado no Uruguai uma vez que nas instalações do cliente da E… existia um complexo destinado à habitação dos trabalhadores que exercessem funções naquela entidade e que havia uma cantina onde faziam refeições sem qualquer custo, sendo estas despesas totalmente asseguradas pela E... ---------------------------------------------

Questionado sobre a rubrica "Adiantamento" constante do recibo de vencimento de agosto de 2013 respondeu que eram valores que a E.. adiantava quando se encontravam deslocados no estrangeiro fazendo a amortização no valor da remuneração no final do mês. -----------------------------------------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a possibilidade de poder visitar a sua família que vive em Buenos Aires, perto da empresa onde esteve deslocado. ---------

(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a EST quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro. ------------------------------------

Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que assinou um acordo escrito previamente às deslocações ao Uruguai, onde definiram o valor mensal a receber pela deslocação, não se recordando se assinou quando esteve deslocado em Angola. -----------------------------------------------

(…)” (fls. 1243 e 1244 do p. a.).
36) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de M ……………….., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a E… declarou que trabalha desde 10.06.2008 ou 11.06.2008, não sabe precisar o dia. --------------------------------

Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é eletricista, fazendo instalações elétricas na área industrial.--------------------(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 745,00€, mais horas extraordinárias quando exerce funções para além do horário normal de trabalho, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro. Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,80€ (que confirmou com recurso aos recibos de vencimentos que juntou ao processo). -----------------------------------------------------------------------------

Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que se recorda apenas de ter estado deslocado por dias seguidos em Castro Verde e em Setúbal. ----------

Questionado sobre valores recebidos quando está deslocado em território nacional declarou que recebe uma percentagem da remuneração base, para além do subsídio de alimentação, ----------------------------------------------------------------------------------

Mais declarou que quando esteve deslocado por dias seguidos em território nacional a E… assegurou os encargos com o alojamento e alimentação. --------------------------

Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve na Polónia, Suécia, Holanda e Bélgica (nos últimos 3 meses). -------------------------------

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de calendário quando trabalha mês completo). -----

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que lhe era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação, sendo este valor um adiantamento da ajuda de custo. --------------------------------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a experiência de trabalhar no estrangeiro. -----------------------------------------------------

(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a E… quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro, acrescido da ajuda de custo. -----------------------------------------

(…)” (fls. 1260 e 1261 do p. a.).

37) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F …………………, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a E…. declarou que trabalha desde 05.05.2003. Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é atualmente diretor de serviços, sendo o responsável máximo pela parte comercial, encetando os contactos necessários com os clientes da E…, entre outras funções. -----------------------------------------------------

(…)

Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber aproximadamente 1.850,00€ (que confirmou com recurso aos recibos de vencimento que trouxe ao processo), mais gratificação por isenção de horário (corresponde a 20/25% da remuneração base) e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro. -----------------

Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,80€. ------------------------------------------------------------------------------------Questionado sobre se costuma deslocar-se em território nacional declarou que sim, recebendo o vencimento base, mais subsídio de alimentação e o reembolso das despesas realizadas com a deslocação, designadamente, portagens, combustível e alimentação, sendo que neste último caso o reembolso é feito contra fatura. -----------

Questionado sobre se já esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve no Uruguai em 2013, praticamente o ano inteiro, e na Suécia de janeiro a outubro/novembro de 2014.

Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado, no valor de aproximadamente um vencimento. ----------

Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que no Uruguai tinham cantina na empresa cliente da E…a quem esta pagava as refeições efetuadas pelos trabalhadores. No entanto, passado algum tempo passaram a jantar fora da cantina sendo que a E…………lhes pagava o valor correspondente a essa refeição na cantina. ------------

Mais declarou que na Suécia era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação, sendo este valor correspondente à ajuda de custo paga no final do mês. Declarou, ainda, que na Suécia os apartamentos estavam equipados de forma a que os trabalhadores tivessem condições para confecionar as suas próprias refeições. --------------

Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a experiência de trabalhar no estrangeiro e com a realidade vivida no nosso país (crise). ----------------------

(…)

Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos. Mais esclareceu que nas deslocações na Europa a E…. assumia os encargos com as viagens e alojamento e pagava ajudas de custo para custear as despesas dos trabalhadores com a alimentação. --------------------------------------

Nos restantes países (Angola e Uruguai) a E…. assegura a totalidade das despesas, pagando viagens, alojamento e alimentação. ------------------------------------------------

Questionado sobre os valores pagos aos trabalhadores deslocados na Colômbia declarou que julga que o procedimento era semelhante ao que ocorria na Europa porque a deslocação dos colegas àquele país acabou por consistir numa análise de mercado que não chegou a ter continuidade atendendo a que a parceria que se pretendia realizar não se concretizou. --------------------------------------------------------------------------------------------

Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve destacado respondeu que assinou acordos escrito previamente às deslocações, onde definiram o valor mensal a receber por deslocação (Uruguai e Suécia). -------------------------------------

(…)” (fls. 1262 e 1263 do p. a.).

38) Em 12/11/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de J …………………., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionado sobre o pagamento de ajudas de custo em território nacional aos trabalhadores declarou que pagam ajudas de custo quando são deslocações por dias seguidos e asseguram o alojamento e deslocação (transporte). Mais declarou que, em regra, asseguram o almoço e que o valor pago a título de ajudas de custo (pocket money) é destinado à despesa com pequeno almoço, lanche e jantar. -------------------

Declarou ainda que o subsídio de deslocação só é pago quando não há regresso a casa, não pagando ajudas de custo nas restantes situações. -------------------------------------------- (…)

Questionado sobre a situação de trabalhadores deslocados em França que informaram não ter realizado trabalho naquele país esclareceu que pode ter havido lapso dos mesmos na medida em que ficaram alojados na Bélgica e trabalhavam na obra em França. ------------- (…)” (fls. 1342 do p. a.).

39) Em 17/11/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de C ……………., do qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Questionada sobre o processamento de ajudas de custo no estrangeiro e os dias em que se encontravam deslocados os trabalhadores, declarou que os dias processados correspondem ao salário máximo diário de 89,35€ (valor de referência para o cálculo de ajudas de custo). Mais declarou que o valor total que acordam com os trabalhadores previamente à deslocação, sendo processados sempre nos meses correspondentes à deslocação. -----------------------------------------------------------------

Questionada sobre as despesas com viagens e alojamento quando os trabalhadores se encontram a trabalhar no estrangeiro declarou que é a E… que paga ficando a alimentação a cargo dos trabalhadores sendo compensados com as ajudas de custo. Esclareceu que em Angola as refeições são fornecidas pela E… na cantina da empresa. Mais declarou que desconhece como acontece noutros locais. --------------

Questionada sobre as deslocações em território nacional declarou que quando a E…. assegura o pagamento das viagens (vão em viatura da entidade) e alojamento, pagam aos trabalhadores o subsídio de deslocação (25% da remuneração base). Referiu ainda que fazem acordos com restaurantes da zona em que têm obras de longa duração fazendo o reembolso da despesa contra fatura. Mais declarou que nesta situação não pagam ajudas de custo. ---------------------------------------(…)

Questionada sobre a inexistência de mapas de ajudas de custo em França em 2014 declarou que desconhece o motivo dessa falta, podendo estar mal arquivado. ---------

Por fim questionou-se a declarante sobre o local de trabalho dos contratados a termo tendo respondido que são contratados para reforçar as equipas no estrangeiro. --------

(…)” (fls. 1341 do p. a.).
40) Em 7/12/2015, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, cuja fundamentação consta a fls. 2100 a 2144 do p. a. e se dá por reproduzida.
41) A Impugnante foi notificada para exercer direito de audição ao projeto de relatório, por ofício datado de 7/12/2015 (fls. 2099 e 2145 do p. a.).
42) A Impugnante exerceu direito de audição ao projeto de relatório nos termos que constam a fls. 2145A a 2145E do p. a. que se dão por reproduzidos e dos quais se extrata por relevante para os presentes autos:
“(…) 10. Contudo, o que sucedeu, é que dos países mencionados, apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casas, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar.
11. Foi depois atribuído um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanches (…)”
43) Em 28/12/2015 foi elaborado o relatório final de inspeção, cuja fundamentação consta a fls. 2147 a 2172 do p. a. e se dá por reproduzida, extratando-se por relevante para os presentes autos: “(…)
II. Origem do PROAVE
O presente Processo de Averiguações (PROAVE) resulta da ação programada de inspeção às empresas da Região Centro que apresentaram requerimento para o destacamento de trabalhadores para países da União Europeia nos anos de 2011 e 2013, aprovada pelo Despacho n.º 187/dirUFC de 16.07.2014, do senhor Diretor da Unidade de Fiscalização do Centro (UFC).
III. Diligências efetuadas
Atenta a situação em análise procedeu-se às seguintes diligências no sentido de aferir do cumprimento das obrigações que recaem sobre a EA:
a) Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), em concreto, às aplicações GR (Gestão de Remunerações), IDQ (Identificação e Qualificação), CDF (Consulta de Dados das Finanças), SAF (Sistema de Apoio à Fiscalização) e DES (Desemprego);
b) Visita à Entidade Empregadora (EE) sita na Rua da Granja n.º 10 B, no dia 05.12.2014, pelas 16h30;
c) Notificação da EE, em 05.12.2014, para apresentação de documentação necessária à avaliação do processo em curso.
d) Contacto via correio eletrónico tendo em vista a solicitação de documentação complementar considerada necessária ao processo, concretamente, mapas de processamento mensais atendendo a que, na sequência da notificação referida no ponto anterior, foram remetidos os mapas anuais.
e) Notificação de antigos trabalhadores da EE para comparência no Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., sito no Largo da República, n.º 3, em Leiria.
f) Contactos telefónicos a solicitar o agendamento de uma reunião para os dias 12.11 2015, 17.11.2015 e 02.12.2015 na sede da entidade averiguada tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre dúvidas surgidas no âmbito da análise do processo em curso e recolha de documentação complementar.
g) Reuniões na sede da EE, sita na ……………, n.º 10-B, em ………., nos dias referido na aliena anterior.
h) Inquirição de ex-trabalhadores e trabalhadores atuais da EA
IV. Factos apurados
4.1. Da situação contributiva da EE perante a Segurança Social
A EE é uma sociedade anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 01.06.1990.
(…)
4.2. Da análise da documentação obtida na sequência das diligências realizadas
Após notificação da EE a solicitar a remessa de documentação necessária à análise do processo em apreço foram remetidos os documentos que infra se elencam:
- Balancete analítico da contabilidade geral dos anos de 2012 a 2015;
- Recibos de vencimento dos anos de 2012 a 2015 dos trabalhadores destacados;
- Mapas de processamento de salários anuais e mensais de todos os trabalhadores da EE dos anos de 2012 a 2015;
- Mapa dos trabalhadores destacados e dos valores pagos a título de ajudas de custo;
- Recibos de vencimentos dos anos de 2012 a 2015 dos MOE's;
- Contratos de trabalho dos trabalhadores destacados;
- Listagem com as modalidades de contrato de trabalho dos trabalhadores destacados.
Da análise efetuada à documentação supra referida resultou que a EE, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação.
42.1. Elementos apresentados pela EE
Na sequência da notificação presencial da EE em 05.12.2014 e dos contactos encetados posteriormente, telefonicamente e via correio eletrónico, com vista à apresentação da documentação necessária à apreciação do processo sub judice foram apresentados, para além dos referidos no ponto anterior, os seguintes documentos:
- Contratos de trabalho dos trabalhadores destacados;
- Mapas com a identificação dos trabalhadores destacados (2012 a 2015);
- Boletins itinerários dos trabalhadores deslocados em território nacional nos anos 2012 a 2015 (por amostragem).
42.2. Apreciação da documentação apresentada
42.2.1. Da documentação contabilística
Compulsada a documentação apresentada pela EA verificou-se que no universo dos trabalhadores destacados os recibos de vencimentos contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas.
Mais se constatou que foram base de incidência contributiva as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (almoços e jantares), tendo as restantes prestações (ajudas de custo e despesas de combustível e outras despesas) ficado à margem da referida incidência.
Na sequência da análise contabilística efetuada destacam-se os montantes pagos aos trabalhadores da EA a título de ajudas de custo (1) l, valores que assumem expressão relevante nos valores anuais pagos, ascendendo às quantias que se indicam no quadro infra:

Através da análise dos balancetes foi ainda possível constatar a existência de verbas pagas a título de despesas com deslocações e estadas (2) 2, correspondentes aos montantes abaixo indicados:

Na sequência das dúvidas surgidas aquando da análise da documentação foram obtidos os seguintes esclarecimentos nas reuniões realizadas na sede da EA:
- os valores pagos a título de ajudas de custo aos trabalhadores destacados são previamente acordados entre a EA não ultrapassando o valor máximo diário de 89,35 €.
- os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França em 2014 estiveram efetivamente destacados na Bélgica e não naquele país.
(…)
- no que concerne às despesas decorrentes das deslocações por dias sucessivos em território nacional a EA assegura o pagamento do alojamento e de uma refeição (o almoço), atribuindo um pocket money (ajudas de custo) para os trabalhadores fazerem face às despesas decorrentes do pequeno almoço, lanche e jantar.
1 Conta 63.224 do balancete geral referente à rubrica "Ajudas de custo. Pessoal".
2 Conta 62.512 do balancete geral referente à rubrica "Deslocações e estadas. Pessoal".
4.2.2.2. Dos contratos de trabalho dos trabalhadores destacados
Da análise dos contratos de trabalho enviados pela EA, em conjugação com a listagem das modalidades de contrato detidas pelos trabalhadores, concluiu-se que existem duas realidades distintas dentro do universo geral dos trabalhadores daquela empresa: os que celebraram contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) e os que detêm contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Nessa medida, a análise que se realizará adiante aos valores recebidos pelos trabalhadores e ao respetivo enquadramento legal será dividida em dois momentos, um inicial referente aos trabalhadores com contratos de trabalho por tempo determinado (a termo certo ou incerto) e num segundo momento aos que detenham contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4.3. Da inquirição realizada aos trabalhadores destacados
Atendendo aos factos apurados e à necessidade de melhor esclarecer os valores recebidos a título de ajudas de custo, por não estarem a ser base de incidência para a Segurança Social, foram notificados 4 antigos trabalhadores e 18 trabalhadores em funções, aleatoriamente escolhidos dentro do universo de antigos e atuais trabalhadores da EA, tendo comparecido 12 a fim de prestar declarações.
No que concerne à modalidade do vínculo contratual da relação jurídica estabelecida entre os trabalhadores e a EA resultou da inquirição feita aos trabalhadores no âmbito do presente processo que os contratos por tempo indeterminado resultaram da conversão legalmente prevista dos contratos de trabalho a termo após a verificação dos limites legais das renovações contratuais desta tipologia de contrato, passando os trabalhadores para contrato de trabalho por tempo indeterminado após o decurso de, em média, 2 anos.
Mais se apurou que a EA suportava todas as despesas com viagens, alojamento e alimentação dos trabalhadores que se encontravam destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália, existindo infraestruturas nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos. Tais infraestruturas pertenciam, em algumas das situações, à EA, como acontecia em Angola, e, nas outras, aos clientes daquela entidade, como sucedia no Uruguai, assegurando aquela o pagamento da totalidade das despesas que resultassem da permanência e alimentação dos trabalhadores destacados naqueles locais. Resultou ainda da inquirição dos trabalhadores que quando se encontravam destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia a EA assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores. Atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho.
Foi ainda apurado que a EA adotava um procedimento generalizado a todos os trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento dos mesmos e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores.
Das declarações prestadas pelos trabalhadores resultou ainda que, previamente às deslocações ao estrangeiro, assinavam um acordo de deslocação no qual estabeleciam o valor líquido global a receber quando se encontravam deslocados. Valor, esse, que seria pago mensalmente.
O referido valor era o resultado da soma do valor da remuneração base mensal, acrescido de uma percentagem da referida remuneração, que correspondia ao valor das ajudas de custo, e, no caso de alguns trabalhadores, da gratificação de isenção de horário.
4.4. Da apreciação dos valores recebidos pelos trabalhadores destacados
Analisados os documentos apresentados pela EA e ouvidos os trabalhadores cumpre apreciar os valores recebidos pelos mesmos, prosseguindo a apreciação no presente relatório com a distinção entre o universo dos trabalhadores contratados a termo e os que detenham relação jurídica laboral por tempo indeterminado.
4.4.1. Trabalhadores com contratos de trabalho a termo
Por forma a esclarecer a natureza dos valores recebidos pelos trabalhadores contratados a termo enquanto se encontraram destacados no estrangeiro, foram analisados os contratos de trabalho outorgados pelos mesmos, tendo-se apurado que o local de trabalho neles previstos é, especificamente, o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da EA.
Mais se apurou que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho, veja-se a título de exemplo a listagem infra:
« Quadro no original»
Resulta, assim, da apreciação encetada no presente processo que o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. Analisados os valores pagos aos trabalhadores foi ainda possível apurar que os mesmos, quando destacados no estrangeiro, receberam os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a valores relativamente baixos (uma média de 600,00€ mensais), acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de 1.500,00€.
« Quadro no original»
Ora, resulta da apreciação efetuada, inclusivamente das declarações prestadas pelos trabalhadores, que a motivação subjacente à deslocação ao estrangeiro decorria da existência de uma compensação financeira com o pagamento de ajudas de custo considerando que a remuneração mensal correspondia, em regra, a valores muito reduzidos.
Foi ainda apurado que, pontualmente, alguns trabalhadores contratados a termo se encontraram destacados em locais distintos dos indicados nos respetivos contratos de trabalho, havendo situações de prestação de trabalho no local previsto no contrato e noutros países e, outros casos, em que estiveram destacados em países distintos do contratualmente fixado, não tendo prestado trabalho neste último.
« Quadro no original»

4.4.2. Trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado
Da apreciação da documentação remetida pela EA e da inquirição dos trabalhadores resultou que os trabalhadores que exercem funções naquela entidade com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado foram inicialmente contratados a termo tendo o contrato de trabalho sido convertido em indeterminado após uma vigência de 2 anos, em média.
Mais se apurou que os trabalhadores que se encontravam destacados mantinham o valor da remuneração base mensal auferindo ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontravam nessa condição, não obstante, as despesas com transporte, alojamento e, em alguns dos países (Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia), a alimentação, serem totalmente suportadas pela EA.
Não obstante ser generalizado aos trabalhadores que se encontraram destacados, veja-se a título exemplificativo, a tabela infra da qual podemos extrair que os valores médios pagos com a designação de "Ajudas de custo" é claramente superior aos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de remuneração base, chegando a ultrapassar esta quantia em 1.200,00€ por mês, em média.
« Quadro no original»

4.5. Das deslocações em território nacional
Foi ainda possível apurar no âmbito da presente averiguação que os trabalhadores da EA se encontram regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontram deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (nos termos da convenção coletiva de trabalho aplicável ao setor de atividade da EA). Mais resultou das declarações prestadas por alguns dos trabalhadores inquiridos3 e dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Recursos Humanos da EA, que esta assegura, em regra, o pagamento dos encargos decorrentes do alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados, tendo este último ressalvado que o pagamento da alimentação se reporta apenas ao almoço. Contudo, foi possível constatar, através da apreciação da documentação contabilística (documentação de suporte da conta 625 dos balancetes analíticos) que existem despesas realizadas pela EA com refeições de pequeno-almoço, almoço e jantar fornecidas por hotéis e restaurantes existentes nos locais em que as obras foram executadas (vide docs. infra).
(…)
3 Veja-se a titulo de exemplo o auto de declarações prestadas pelos trabalhadores H ……………………., M …………………….. e R ……………...
Procede da averiguação realizada, que os trabalhadores que efetuam deslocações diárias, não pernoitando nos locais de destino, recebem ajudas de custo, não obstante as despesas decorrentes das deslocações, em concreto, com as viagens e as refeições, serem suportadas pela EA. Nesse sentido apontam a fatura de 12.012012 apresentada pelo trabalhador C………………..e a de 20.05.2014 por J ………………… e o pagamento no referido mês de ajudas de custo aos mesmos trabalhadores (cfr. docs. infra).
« Quadro no original»
Reforça ainda esta conclusão o próprio montante constante da conta n.º 62512 - Deslocações e estadas — Pessoal — dos balancetes analíticos da EA dos últimos anos.
Nessa medida, os montantes de ajudas de custo pagos aos trabalhadores que se deslocam em território nacional para execução de trabalhos em obra, quer estejam em causa deslocações diárias para execução de trabalhos, não refletem uma natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho mas sim o caráter de remuneração peto trabalho prestado.
4.6. Da análise do valor do vencimento dos trabalhadores destacados e salário mínimo garantido no país de destino
Conforme decorre da apreciação anteriormente realizada, os trabalhadores da EA estiveram destacados em diversos países da União Europeia e fora dela. Contudo, e para a análise deste ponto do relatório, apenas assumem relevância os países em que os salários mínimos são superiores ao praticado em Portugal e relativamente aos destacamentos em que os montantes pagos trabalhadores assumiram efetivamente natureza de ajuda de custo. Pois, nas restantes situações, em concreto, naquelas em que o valor foi indevidamente percebido através da rubrica “Ajudas de custo”; deverá ser o mesmo convertido em remuneração estando, nessa medida, à partida respeitados os referidos limites.
Assim, importa referir que foram tidos em consideração os seguintes salários mínimos:

Ora, da análise realizada apurou-se que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, em que se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, conforme quadros infra.
4 Considerando a variação de valores dos salários mínimos para o setor de atividade da EA neste país apenas serão indicados os aplicáveis nos meses em que ocorreram os destacamentos.

« Quadro no original»


Nessa medida, a diferença salarial entre os valores pagos aos trabalhadores destacados e aqueles a que teriam direito assume natureza remuneratória sendo, destarte, base de incidência contributiva. A referida diferença foi apurada tendo por referência os períodos temporais constantes do mapa fornecido pela EA5 e os salários mínimos fornecidos pelo serviço "Instrumentos Internacionais" da Unidade de Identificação e Qualificação, do Departamento de Prestações e Contribuições, do Instituto da Segurança Social, IP. (vide email de 05.11.2015 da Chefe do Setor de Leiria, que se junta em SAF), bem como informação constante do site da autoridade estatística da União Europeia Eurostat6.
(…)
5 Mapa com os trabalhadores destacados, locais de destacamento, períodos de destacamento e valores pagos a título de ajudas de custo.
6 Disponível em:http://ec.europa.eu/eurostat]statistics-explained/index.phpmages_and labour_costs (consultado em 05.1 1 .2015),.
V. Do direito aplicável à matéria em análise
(…)
b) Da delimitação da base de incidência contributiva para a Segurança Social
Estabelece o artigo 44.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social7 que se considera base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho.
Acresce o artigo 46.º do referido diploma que, o conceito de remuneração compreende as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas e dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O conceito de retribuição vem ainda delimitado no Código do Trabalho8 prevendo o n.º 1 do seu artigo 258.º, que "Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho".
Dispondo ainda que tal conceito compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Presumindo-se que constitui retribuição qualquer prestação realizada pela entidade empregadora ao trabalhador.
Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que "Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador".
7 Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/20]0, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-A/20]0, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e Lei n.º 66 de 31 de dezembro, doravante CRC.
8 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante designado CT.
Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46º que "As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado", estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cfr. esclarece o n. º 3 do referido normativo.
Ora, para efeitos de delimitação dos montantes atribuídos a títulos de ajudas de custo aos trabalhadores como base de incidência contributiva, teremos que recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública10 (doravante, Regime de Ajudas de Custo da AP).
Estabelece o artigo 6.º do Regime de Ajudas de Custo da AP que os trabalhadores têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, quando se encontram deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público.
Considera-se domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço, cfr. resulta da alínea a) do artigo 2.º do referido diploma.
Mais determina o referido preceito na sua alínea c) que se considera, ainda, domicílio necessário "a localidade onde se situa o centro da sua [do trabalhador] actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções".
Estabelece aquele diploma que só há direito a abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos para além dos 50 km.
Acrescentando ainda o artigo 8.º do predito diploma as condições de atribuição, em concreto as percentagens em que se abonam as ajudas de custo.
Determina que nas deslocações diárias que abranjam o período entre as 13 e as 14 h se abona 25% e as que abranjam o período entre as 20h e as 21h também se abona 25%.
9 Que consagra um elenco exemplificativo das prestaçöes que o legislador entendeu integrarem a base de incidência contributiva.
10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.º 648/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Nas deslocações por dias sucessivos as percentagens são distintas conforme o dia de partida e de chegada:
- dia de partida até às 13h abona-se 100%;
- das 13 às 21h abona-se 75%;
- após as 21h 50%,
No dia da chegada, se esta ocorrer até às 13h o trabalhador não tem direito a abono de ajuda de custo mas terá direito a 25% se chegar entre as 13h e as 20h e a 50% se a chegada tiver lugar após as 20h00. Nos restantes dias abona-se 100%.
Acresce o n.º5 daquele preceito que o pagamento dos abonos de ajudas de custo se reportam a uma ou duas refeições e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie.
No que diz respeito à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço no estrangeiro devemos ter ainda em linha de conta as regras previstas no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, designadamente os decorrentes do seu artigo 2.º, a saber:
a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
É ainda de notar que tem sido entendimento da administração fiscal que “no cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros de órgãos societários, pode tornar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos”11. Acrescento que, nos restantes casos, continua a “considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado para os funcionários públicos”.
11 Vide Circular 12, de 29.04.1991, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ora, os limites legais encontram-se previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, na qual se prevê os valores a abonar aos funcionários públicos a título de ajudas de custo12
c) Da declaração de remunerações (DRs)
Nos termos do artigo 40.º do CRC as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor das remunerações que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável, sob pena de incorrerem em contraordenação, leve ou grave.
Nos termos do n.º 3 do artigo 40 º do CRC a falta ou insuficiência das DRS podem ser suprimidas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social. Suprimento oficioso que ocorre nas situações previstas no artigo 27. 0 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, designadamente, quando a entidade não apresente DR ou omita trabalhador ou valores na DR.
d) Do destacamento
Nos termos da legislação comunitária, os trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia devem estar sujeitos a uma única legislação em matéria de segurança social13. Segundo os Regulamentos, o regime de segurança social aplicável às pessoas que, por motivos de trabalho, se desloquem de um Estado-Membro para outro é, em regra, o regime estabelecido pela legislação do Estado-Membro para onde o trabalhador vai prestar trabalho.
Contudo, as disposições comunitárias preveem algumas exceções ao referido princípio geral por forma a incentivar a livre circulação de trabalhadores e serviços e a evitar toda burocracia que surgiria na sequência da aplicação dessa regra.
Assim, o legislador comunitário estabeleceu, como principal exceção àquela regra geral, a obrigação de manutenção do vínculo de um trabalhador ao regime de segurança social do Estado-Membro onde a empresa empregadora normalmente exerce as suas atividades (Estado de destacamento), sempre que o trabalhador em questão seja enviado por essa empresa para outro Estado-Membro (Estado de emprego) por um período limitado (no máximo, 24 meses).
Essas situações de destacamento de trabalhadores, em que se permite a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado de emprego, encontram o seu regime legal vertido no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
12 No caso em apreço interessa o limite previsto na alínea i) do 5.º ponto, que prevê o valor máximo a pagar a trabalhadores que exercem funções públicas (aplicável por força da Circular 12, de 29.04.1991). Este valor tem sofrido alterações ao longo dos tempos: 2012 - 1 19,13€; 2013 - 89,35€; 2014 - 89,35€ e 2015 - 89,35€.
13 Artigo 11.º n.º 1, do Regulamento n.º 883/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 (retificado pela Retificação de 07.06.2004, alterado pelo Regulamento EU n.º 1372/2013, 2013-12-20, Regulamento UE n.º 1224/2012, 2012.12.19, Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08, Regulamento UE n.º 1231/2010, 2010.12.29, Regulamento UE n.º 1244/2010, 2010.12.22 Regulamento CE n.º 988/2009, 2009.10.30, aditado pelo Regulamento UE n.º 1372/2013, 2013.12.20 Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08).
Prevê o predito normativo que “A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada”.
Estabelecendo o n.º 5 do artigo 13.º do referido regulamento que os trabalhadores destacados são considerados como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa, tendo, nessa medida, direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destinos se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao vencimento.
Defende a Autoridade para as Condições do Trabalho que a comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino” deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou a categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável”14.
No direito nacional encontramos a figura do destacamento prevista nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho. Estabelecendo aquele diploma que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no seu artigo 7.º, de entre as quais destaca o direito à retribuição mínima15 do país de destino, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
14 Disponível em: http:llwww.act.qov.pt/(ptPT)/Centrolnformacao/DestacamentoTrabafhadoresNai%20trabathar%20
destacado%20Vai% 20trabalhar%20destacado%20 ara%200%20estrangeiro/ Paginas/default.aspx (consultado em 30.10.2015).
15 O conceito de retribuição mínima “integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação”, cfr- resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do CT.
Mais obriga, o n.º 2 do artigo 7.º do CT, a entidade empregadora a comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
É ainda de chamar à colação o Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 março, que já anteriormente regulava a situação perante o regime geral da segurança social dos trabalhadores de empresas estabelecidas em Portugal que exerciam, em regime de destacamento, atividade temporária em países estrangeiros. Encontrando-se as normas técnicas de execução do referido diploma, na parte que concerne ao reconhecimento do carácter temporário de atividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação dos destacamentos, previstas na Portaria 224/96, de 24 de junho.
Ora, prevê o referido diploma que se considera em situação de destacamento o trabalhador que, ao serviço da sua entidade empregadora, seja por esta enviado para outro país para aí desenvolver uma atividade profissional com carácter temporário, assumindo esse carater se for previsível que a sua duração não exceda 12 meses.
Determinando o seu artigo 3.º que os trabalhadores ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal, que sejam por estas destacados para exercerem atividade temporária em país estrangeiro por conta das entidades empregadoras, continuam sujeitos ao regime geral de segurança social enquanto durar o trabalho temporário a efetuar.
VI. Conclusões
Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e considerando os factos apurados, somos a concluir que os trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto) são, em regra, contratados para executar funções em locais de trabalho especificamente previstos no contrato de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontraram deslocados.
Apurou-se ainda que, excecionalmente, os trabalhadores estiveram deslocados em locais distintos dos expressamente consagrados nos contratos de trabalho.
Todos os trabalhadores destacados, independentemente da natureza do vínculo contratual, receberam ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontraram a trabalhar no estrangeiro, para além da remuneração base mensal.
No que concerne às despesas com as viagens e alojamento foram as mesmas totalmente suportadas pela EA, não tendo os trabalhadores qualquer custo nesse âmbito.
Já no que diz respeito aos encargos com a alimentação apurou-se que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia.
Ora, socorrendo-nos aqui do conceito de domicílio necessário previsto na alínea a) do Regime de Ajudas de Custo da AP, podemos concluir que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo que se encontraram destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos.
Com efeito, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual16. Nessa medida, não se verificando in casu tal ratio para subjacente aos valores abonados, forçoso será concluir que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajuda de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da alínea p) do n.º 2, in fine, do artigo 46.º do CRC, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares17.
No que concerne aos valores pagos a título de ajudas de custo aos restantes trabalhadores, contratados a termo que estiverem destacados em locais distintos dos contratualmente fixados e os contratados por tempo indeterminado, também aqui será de considerar base de incidência as quantias abonadas a esse propósito nas situações em que a EA assegurou o pagamento da totalidades das despesas com viagens, alojamento e alimentação18, perdendo aqui o referido abono a natureza compensatória que o caracteriza.
Nas restantes situações, em que a alimentação foi suportada pelos trabalhadores, entende-se legitimado o pagamento de verbas a título de ajudas de custo, verificando-se uma efetiva deslocação por parte dos trabalhadores do seu local habitual de prestação de trabalho (domicílio necessário), incorrendo os mesmos em despesas resultantes dessa deslocação, em concreto, com a alimentação.
Assim, não sendo ultrapassados os limites legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, está legitimado o pagamento das ajudas de custo destinadas ao reembolso das despesas decorrentes com a deslocação19.
16 Vide acórdão 15-07-2009 do Tribunal Central Administrativo do Sul, Recurso n.º 2014/07.
17 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na versão atualizada.
18 Neste sentido vai o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 23.10.2010, processo n.º 03616/09, em que conclui que “Suportando, directamente, a entidade patronal, as despesas decorrentes deslocação, estadia e alimentação dos seus funcionários, deslocados ao seu serviço, as quantias que, eventualmente, lhes pague àquele título de «ajudas de custo», estão sujeitas a tributação B sede de IRS...”
19 Vide neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.01.2015, processo n.º 0901/14, em que se conclui que: “(…) resulta daqui claro que as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excederem os apontados limites, tendo natureza compensatória na parte que os não exceda”.
O que ocorreu em parte das situações, mas não em todas, pelo que, nestas últimas, os montantes que excederam aqueles limites assumem natureza remuneratória, sendo, nessa medida, base de incidência contributiva.
Da averiguação encetada foi ainda possível apurar que nas deslocações em território nacional as despesas com viagens, alojamento e refeições são suportadas pela EA recebendo os trabalhadores desta entidade, em simultâneo, ajudas de custo correspondentes a essas deslocações. Ora, havendo lugar à referida sobreposição, o pagamento das ajudas de custo não assume natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho mas sim o caráter de remuneração pelo trabalho prestado.
Mais se concluiu que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8º e 108.º do Código do Trabalho, nos quais se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, pelo que a diferença salarial a que os trabalhadores destacados teriam direito é base de incidência contributiva.
Em relação à situação contributiva dos MOE's da EA concluiu-se ser a mesma regular constando das DRS apresentadas pela EA, cumprindo, assim, as suas obrigações contributivas. Mais se apurou a inexistência de divergências referentes a valores declarados pelos MOE's em sede fiscal e os que foram objeto de incidência contributiva no âmbito da Segurança Social.
Pelo exposto, constatou-se que existem remunerações não declaradas que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de € 677.072,03, conforme mapas de apuramento em anexo.
VII. Da pronúncia da Entidade Empregadora em sede de audiência de interessados
Face aos factos apurados e ao enquadramento legal efetuado, procedeu-se à notificação pessoal da EA, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea c) do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 40.º do CRC, em 07.12.2015.
Veio a entidade pronunciar-se por escrito em 22.12.2015, cumprindo o prazo que lhe foi conferido para o efeito, devendo, nessa medida apreciar-se a pronúncia remetida.
No âmbito da pronúncia apresentada pela EA vem esta alegar que “os trabalhadores indicados no mapa de pessoal em França no ano de 2014 estiveram efetivamente destacados na Bélgica e não naquele país” Ora, tal facto foi aceite e tido em conta na análise realizada por este serviço de inspeção tendo-se, nessa medida, efetuado o estudo comparativo do vencimento auferido nesse país e o auferido pelos trabalhadores destacados no mesmo por forma a aferir do cumprimento das normas legais referentes esta figura jurídica. Tendo-se concluído que a atualização remuneratória não ocorreu nesses casos, pelo que em nada acrescenta a entidade ao já apurado pela equipa inspetiva, sendo de manter o entendimento adotado.
-Vem ainda a EA referir que “os trabalhadores contratados a termo são efetivamente contratados para fazer face às necessidades de determinada obra, mas que após o período experimental, feita uma avaliação, se acha que aquele trabalhador serve de forma mais eficaz uma outra obra nacionais ou não..”. Não obstante a argumentação expendida, facto é que os trabalhadores que foram contratados para locais especificamente previstos nos contratos, como ocorreu em concreto com a Suécia no ano de 2015, apenas estiveram destacados nesse país, tendo recebido, ainda que fosse esse o seu local de trabalho contratualmente fixado, ajudas de custo por se encontrarem a trabalhar nesse país. Ora, tal situação é incompatível com a natureza compensatória deste abono que apenas deve ter lugar quando exista deslocação do local de trabalho (domicílio necessário do trabalhador) o que não ocorre nestas situações. No que concerne à restante argumentação exposta pela EA quanto a esta matéria, deixamos, para sede própria, a apreciação da validade jurídica da alteração do objeto do contrato a termo e, consequentemente, da condição de admissibilidade subjacente à aposição da referida cláusula aos contratos de trabalho em apreço.
Acrescenta, ademais, a EA que dos países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia, em que se refere que os encargos eram totalmente suportados por aquela entidade, “…apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casa, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar”. Tendo atribuído depois “…um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanche”.
Resulta do projeto de relatório que, no que diz respeito aos encargos com a alimentação, se apurou que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Ora, foram esses os factos tidos em consideração aquando da análise dos montantes pagos a título de ajudas de custo. Tendo sido aceites como excluídos da base de incidência contributiva os valores pagos aos trabalhadores destacados em países como Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Contudo, vem agora a EA assumir que pagou despesas com a alimentação dos trabalhadores destacados na Polónia para fazer face a despesas com lanches.
Conforme se disse anteriormente, os montantes pagos a título de ajudas de custo serão base de incidência contributiva quando “excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, vide alínea p) do n.º 2 do artigo 46º do CRC.
Estabelece o n.º 5 do artigo 8.º do Regime de Ajudas de Custo da AP que o pagamento dos abonos de ajudas de custo se reportam a uma ou duas refeições, leia-se almoço e jantar, e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie.
Nesta medida, não se encontra legalmente consagrado o pagamento de ajudas de custo com vista a compensar despesas realizadas com lanches, pelo que deverá ser considerada base de incidência a quantia paga com essa finalidade.
Urge ainda rebater o argumento referente aos valores pagos aos trabalhadores destacados em Cabo Verde atentas as declarações prestadas pelos trabalhadores que apontam em sentido contrário, pois declararam os mesmos que o pagamento da totalidade das despesas era assegurado pela EA, sendo abonados, em simultâneo, com montantes referentes a ajudas de custo. Sendo, ainda, corroborada tal conclusão pela documentação de suporte da subconta 641 recolhida na EA veja-se a título de exemplo, a fatura infra.

« Quadro no original»

É também de afastar a argumentação apresentada quanto à sustentabilidade da entidade empregadora na medida em que as obrigações das entidades empregadoras não decorrem da sua liquidez e solvência mas sim das relações jurídicas que estabelecem, em concreto, com os seus trabalhadores. Mais se deve aqui acrescentar que a regularização da dívida à segurança social pode ser efetuada através de acordos prestacionais, nos termos e condições previstas nos 80. 0 e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo que a EA poderá recorrer-se dessa figura por forma a manter o cumprimento das suas obrigações como entidade empregadora.
No que diz respeito à situação do trabalhador Bruno Jorge Serrano Pinto dos Santos assiste razão à exponente tendo sido incluído, por lapso, nos mapas de apuramento o valor de 41.445,04 € referente a ajudas de custo e não 4.145,04€, conforme esclarecimentos prestados por aquela na fase instrutória do presente procedimento.
Nesta conformidade, não decorrendo, s.m.o., da pronúncia apresentada pela EA qualquer facto novo que afaste o entendimento adotado no projeto de relatório final, serão de manter as conclusões nele vertidas, procedendo-se, contudo à correção referente à situação do trabalhador B ………………………… e ao acréscimo dos montantes pagos aos trabalhadores destacados na Polónia, considerando que veio a E.A declarar que suportou as despesas com a alimentação dos trabalhadores (pequeno almoço, almoço e jantar) que se encontraram a trabalhar naquele país, não tendo, nessa medida, tais montantes sido objeto de incidência contributiva.
No que diz respeito à prova requerida pela exponente afigura-se conterem os autos, elementos probatórios suficientes e aptos a proferir decisão final, optando-se pela não realização da audição das testemunhas indicadas pela EA em sede de audiência prévia, por se entender que a mesma não revestirá pertinência, tendo em conta, em particular, a circunstância de os factos apurados assentarem em prova documental e nas declarações de vários trabalhadores, designadamente do trabalhador João Lagoa (que aquela entidade arrola novamente como testemunha), aos quais foi dado o enquadramento jurídico exposto, sendo insuscetíveis de ser infirmados por prova testemunhal.
Assim, existem remunerações não declaradas que correspondem à omissão de contribuições devidas no valor total de €696.134,84, conforme mapas de apuramento em anexo, devidamente alterados.
VIII. Proposta
Nesta conformidade, atento os fundamentos expostos no presente relatório, propomos que se proceda à elaboração das correspondentes declarações de remunerações oficiosamente, nos termos dos mapas de apuramento em anexo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio e do artigo 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 40.º do CRC. (…)”
44) O relatório final contem anexo os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2012 a 2015 contendo a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, as ajudas de custo em território nacional com identificação dos trabalhadores e remuneração por período, o apuramento dos salários mínimos do país de destacamento com identificação dos trabalhadores e remuneração por período (fls. 2146 e 2174 a 2195 do p. a.).
45) Por ofício datado de 7/1/2016, enviado sob registo RF ……………PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 11/1/2016, a Impugnante foi notificada do relatório final elaborado no âmbito da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º ………….293 e respetivos mapas de remunerações (fls. 2146 e 2196 do p. a.).
46) Por ofício sob a referência UIQC/RIE, enviado sob registo RM……………….PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 5/2/2016, a Impugnante foi notificada das declarações de remunerações oficiosas relativas aos períodos de 2012/01 a 2015/10, no montante global de € 696.054,28, com um prazo de pagamento voluntário de 30 dias (fls. 50 a 52 do p. a. a p. 682, numeração sitaf).
47) Por requerimento enviado sob registo datado de 19/2/2016, por referência ao processo de averiguações aqui em causa, a Impugnante requereu “certidão por fotocópia do teor integral do processo identificado em referência, aí se incluindo eventuais anexos e/ou apensos (…)” (fls. 2197 a 2209 do p. a.).
48) A certidão requerida pela Impugnante e mencionada no ponto precedente foi emitida pelo Impugnado e entregues à Impugnante em 3/3/2016 (fls. 2210 e 2211 do p. a.).
49) Em 28/3/2016 deu entrada no Instituto da Segurança Social IP, - Centro Distrital de Leira, o recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante (fls. 2215 do p. a.).
50) Por ofício datado de 1/8/2016, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico por si interposto (fls. 45 do processo físico).
51) Por correio eletrónico datado de 1/8/2016, a Impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário da decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico por si interposto (p. 811, numeração sitaf).
52) A presente impugnação foi remetida a Tribunal sob registo RD……………..PT, datado de 2/11/2016 (fls. 1 do processo físico).
53) O Impugnando remeteu aos serviços de segurança social do Uruguai o ofício sob o assunto “Pedido de isenção de sujeição à legislação do Uruguai sobre segurança social, ao abrigo do artigo 5 alínea a) do Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai relativo à aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978, do qual se extrata por relevante para os presentes autos o que se segue:
“(…) 1 – A Empresa E……….. – Empresa ………………, Lda., no ano de 2012 e 2013, destacou vários trabalhadores para o Uruguai, tendo-se dirigido ao nosso serviço competente (Centro Distrital de Leiria), no qual solicitou a emissão dos respetivos formulários P/U1, nomeadamente, para os períodos de 08/10/2012 a 21/12/2012, e de 01/05/2013 a 31/12/2013, conforme lista anexa.
2 – No entanto apesar da Empresa os ter solicitado em tempo útil, os nossos serviços apenas os puderam emitir na data de 20/12/2012 (primeiro período), e na data de 07/06/2013 (segundo período), conforme cópias anexas.
3 – Após a sua emissão os trabalhadores procederam à sua apresentação junto dos serviços competentes de segurança social do Uruguai, porém, a Empresa informou-nos que esses mesmos Serviços se recusaram a aceitar os formulários P/U1, emitidos pelos Serviços de segurança social portuguesa, e que tiveram de proceder ao pagamento das contribuições, para a segurança social desse País, durante a sua estada temporária no Uruguai. (…)
Desta forma solicitamos que, os trabalhadores fiquem isentos da aplicação da legislação de segurança social do Uruguai, e continuem abrangidos unicamente pela segurança social portuguesa durante os períodos de destacamento já indicados (…)” (fls. 164 do processo físico).
54) Em 10/7/2018, os serviços da Segurança Social do Uruguai, em resposta ao pedido do aqui Impugnado, informaram ser devidas as contribuições pagas naquele país relativamente aos seus trabalhadores nos períodos de 8/10/2012 a 31/12/2013, nomeadamente porque nunca receberam os formulários P/U1 e em alguns casos foi excedido o período de 12 meses, tendo já caducado o direito à restituição de qualquer quantia indevidamente paga de acordo com a legislação do Uruguai (fls. 164 a 166 do processo físico).

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“FACTOS NÃO PROVADOS // Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atento o pedido e a causa de pedir. “
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“Os factos elencados em 1) a 17) e 19) a 54) da factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra. //A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, em que se integra o relatório de inspeção tributária e respetivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário). //Quanto aos factos elencados em 1), 6) e 8) a 14) e 19) a convicção do Tribunal baseou-se na conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida e as declarações de parte. //Já quanto ao facto vertido no ponto 18) da factualidade assente o mesmo resultou da prova testemunhal produzida nos autos. // A prova testemunhal assim como as declarações de parte foram devidamente ponderadas e valoradas nos termos que se passam a descrever:
//Declarações de parte: //Mário Rodrigues declarou ser presidente do conselho de administração da Impugnante e seu fundador, sendo que sempre teve funções de gerência/administração. //As declarações de parte mostraram-se relevantes na descrição da atividade exercida pela Impugnante, tendo o declarante referido que a atividade dos trabalhadores da área produtiva é desenvolvida necessariamente na casa ou instalações do cliente, sendo que na sede da Impugnante prestam serviço cerca de 50 a 60 pessoas. //Mais explicou que não é possível à Impugnante contratar trabalhadores para uma determinada obra e colocá-los nessa obra sem mais, na medida em que a atividade exercida requer especialização, pelo que o que acontece é que a Impugnante tem necessidade de contratar trabalhadores a termo para reforçar as obras e se o trabalhador mostrar valias passa a trabalhar com contrato sem termo. //Das declarações prestadas retirou o Tribunal a convicção de que efetivamente os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) são celebrados para que os trabalhadores realizem trabalho em obras concretas tal como consta nos mesmos – as instalações dos clientes da Impugnante – complementada com a justificação do respetivo contrato informando o trabalhador qual o local em concreto – a obra x a decorrer em y – pois quando questionado se não poderia constar do contrato de trabalho o local concreto da sua realização respondeu: “Não posso dizer que não, mas nós temos que justificar o contrato e quando as obras acabam o despedimento da pessoa. A pessoa é contratada para aquela obra.”. O que naturalmente indicia que o trabalhador sabe que está a ser contratado para prestar serviço naquele local e aceita que assim é. //As declarações de parte mostraram-se ainda relevantes para esclarecer a situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho uma obra em França, sendo que os serviços foram efetivamente prestados na Bélgica. //Quanto às despesas com alojamento, o declarante referiu que a Impugnante se preocupa com as instalações dos seus colaboradores, que não ficam em contentores, mas em condições condignas. Mais referiu que em Angola e no Uruguai os clientes da Impugnante detinham instalações para os trabalhadores se alojarem. E declarou o seguinte: “No caso do Uruguai o preço da nossa prestação de serviços teve em conta o facto do nosso cliente ter instalações porque se tivéssemos que ir para um hotel o preço seria diferente. Há obras que são de muito tempo e outras curtas e aí têm de ir para um hotel e nós temos obrigação de assegurar condições condignas aos nossos colaboradores. O preço do hotel com as refeições é claramente superior às ajudas de custo que lhes pagamos e é essa a preocupação da E…..” Ora, daqui resulta que, ainda que indiretamente, quanto às despesas de alojamento, a Impugnante assegura-as, pois, como ocorreu no caso do Uruguai o preço da prestação de serviços teve em conta o facto do cliente ter instalações para alojar os seus trabalhadores, o que necessariamente implicaria menos custos para a Impugnante. //Quanto às despesas com viagens, o declarante foi perentório ao admitir que a Impugnante assegurava sempre as despesas com viagens. //No que respeita às despesas com alimentação e quanto aos trabalhadores destacados noutros países que não Cabo Verde, Uruguai, Angola e Itália, resultou das declarações prestadas e confirmadas posteriormente pela prova testemunhal produzida que aí a Impugnante apenas pagava ajudas de custo, através daquilo que designavam por pocket Money. //Relativamente a Cabo Verde o declarante referiu que as despesas com alojamento nuns casos teriam sido asseguradas pela Impugnante e noutros pelo cliente da Impugnante. //Quanto aos trabalhadores destacados no Uruguai, mencionou que pagou a segurança social em Portugal e no Uruguai pois os trabalhadores estavam já no local e a segurança social do Uruguai não aceitou os formulários emitidos pela segurança social portuguesa, sendo que aqueles trabalhadores, naqueles períodos, não trabalharam em Portugal. //Em suma, as declarações de parte mostraram-se relevantes para prova dos factos elencados em 1), 6), 9), 10), 11) e 12). //
Da prova testemunhal: //J …………………………., declarou desempenhar funções de gestor de recursos humanos na Impugnante, sendo colaborador da Impugnante desde 2002. //Quanto à elaboração dos contratos de trabalho a termo declarou que estes são modelos da Impugnante, tendo referido que: “O local de trabalho são as instalações do cliente – era dizer que as obras da E…………. são realizadas nos clientes e não na sede da E………….”//A mesma testemunha também mostrou conhecimento da situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho França, mas efetivamente prestaram serviços na Bélgica, apesar de não ter a certeza de ser assim ou vice-versa. //A mesma testemunha também referiu que a Impugnante não suportava despesas com alimentação e alojamento nas obras em Angola e no Uruguai e que tais despesas eram asseguradas pelos seus clientes, nomeadamente a ESTPOR em Angola. //Quanto a Itália e Cabo Verde mencionou que a Impugnante assegurava despesas com viagens e alojamento, mostrando incerteza quanto às despesas com alimentação. //Mais declarou, que os colaboradores tinham acesso ao pocket money que posteriormente era descontado nas ajudas de custo pagas pela Impugnante. //Referiu ainda que as ajudas de custo eram calculadas em função do custo de vida em cada país e da capacidade técnica de cada trabalhador. //Em suma, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 14), 18) e 19). //No que respeita ao depoimento da testemunha F ……………………, declarou ser engenheiro eletrotécnico e colaborador da Impugnante desde 5/5/2003, e que desde outubro/novembro de 2015 desempenha funções de Diretor Comercial. //A testemunha prestou um depoimento que não se mostrou credível ao Tribunal desmentindo as declarações prestadas no âmbito do procedimento inspetivo através de justificações que se revelaram falaciosas, nomeadamente quando referiu que “As despesas eram suportadas pela E………… Uruguai, não com a E……. portuguesa” e em sede de declarações referiu que era a E………. que assegurava todas as despesas, sendo que questionado sobre se conhecia a identidade da empresa averiguada aquando da prestação daquelas declarações referiu que sabia ser a Impugnante alvo das averiguações e que já na altura tinha conhecimento da existência da E………… Uruguai. Ora, a ser assim não faz qualquer sentido ter declarado ser a E……….. a assegurar as despesas e agora mencionar que era a E.Uruguai. //Em suma, o depoimento desta testemunha não se mostrou relevante para prova de qualquer facto. //A testemunha C …………………, declarou ser técnica de recursos humanos, tendo prestado serviços para a Impugnante de 2011 a janeiro de 2018 e que as suas funções consistiam em tratar dos processos administrativos das admissões e cessações de contratos e processamento salarial. //A testemunha prestou um depoimento isento e credível, nomeadamente quando referiu ser a mesma a tratar das situações de destacamento dos trabalhadores elaborando os formulários para o efeito que entregava nos serviços do Impugnado acompanhados do respetivo contrato de trabalho. //A mesma testemunha confirmou o declarado pela testemunha J ……………………, quanto à fórmula de cálculo das ajudas de custo. //Contudo, o depoimento da testemunha não foi valorado para prova dos factos elencados na factualidade assente por não ter declarado sobre factos controvertidos relevantes para a decisão da causa. //Por seu turno, a testemunha João ……………., declarou ser oficial de eletricista e que trabalha na Impugnante desde 2008 até aos dias de hoje como oficial de eletricista. //Referiu que presta serviço na sede da E…….., contudo, desde 2008 até 2014 foi destacado para o estrangeiro, tendo estado na Bélgica de janeiro a março de 2012. //A testemunha declarou, quanto ao alojamento e viagens, que não pagava nada, tinha tudo pago. //Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 18) e 19). //A testemunha P ……………., declarou que foi diretor financeiro da Impugnante de 1/10/2013 a 15/10/2016. //A testemunha declarou que sempre que existia uma obra que necessitava de novos trabalhadores estes eram contratados a termo, para exercerem funções naquela obra em concreto, sendo que nada impedia que posteriormente fossem deslocados para outra obra, mas sempre que isso acontecia era justificado e com aceitação do trabalhador. //A testemunha também mostrou conhecimento quanto à necessidade e ao procedimento relativo aos formulários para o destacamento dos trabalhadores. //Quanto às despesas com alojamento a testemunha declarou que as mesmas eram pagas pela Impugnante sempre que tal se justificava. //Já quanto às despesas com viagens a testemunha confirmou que estas eram asseguradas pela Impugnante. //A testemunha mostrou algumas incertezas nomeadamente afirmando que os trabalhadores contratados para França prestaram serviços em França, contudo, as declarações foram desmentidas por todas as testemunhas que depuseram quanto a este facto, que não representa sequer controvérsia na medida em que tal também resulta do relatório final. //A mesma testemunha mostrou-se relevante para a perceção do Tribunal relativamente à justificação das ajudas de custo na medida em que declarou que estas eram suportadas pelos contratos celebrados entre a Impugnante e o seu cliente e posteriormente com as folhas de obra. //Em suma, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 10) e 14). //A testemunha H ………………, declarou ser eletricista e colaborador da Impugnante desde 2/1/2000, tendo estado destacado na Colômbia em 2013 e na Bélgica 2014 ou 2015. //Quanto às viagens e alojamento declarou que não sabe quem pagava ele não o fazia. //Quanto à alimentação mencionou a existência do pocket money. // Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 12), 13), 18) e 19). //A testemunha R …………….., declarou ser eletricista e funcionário da Impugnante desde 1994. //Mais declarou que esteve destacado, em 2015, em Itália e na Bélgica. //Quanto às despesas com alimentação em Itália declarou que foi o cliente que suportou e o alojamento não sabe quem pagou, ele não foi. //Referiu por fim que nestas deslocações recebeu ajudas de custo. //Pelo exposto, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 18) e 19). //Por seu turno, a testemunha M ………………, declarou ser eletricista e funcionário da Impugnante desde junho de 2008, tendo estado destacado na Bélgica desde 2012 todos os anos um mês e na Polónia em 2014. //Quanto às despesas com viagens e alojamento confirmou ser encargo da Impugnante ou do seu cliente, o que sabe é que ele não pagava tais despesas. //Por fim a testemunha referiu a existência do pocket money. //Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 12), 13), 18) e 19). //A testemunha R ………………, declarou ser inspetor da Segurança Social. //O depoimento desta testemunha mostrou-se relevante no enquadramento da ação inspetiva efetuada à Impugnante. //No demais a testemunha confirmou as conclusões ínsitas no relatório final, pelo que não foi valorado o seu depoimento para prova de nenhum facto assente. //Por sua vez as testemunhas S …………….., inspetora, a prestar funções no Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Zona Centro, Sector de Leiria e E l……………, também inspetora da Segurança Social, a exercer funções no Serviço de Fiscalização da Segurança Social do Centro, em Leiria, confirmaram as diligências efetuadas no procedimento inspetivo e bem assim as conclusões ínsitas no relatório final, pelo que os seus depoimentos não foram valorados para prova de nenhum facto assente.”
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Nas conclusões I) a VII), a recorrente impugna a matéria de facto assente. Fá-lo, seja através de requerimento de aditamento ao probatório de elementos que discrimina (i), seja através da impugnação da matéria de facto (ii).
No que respeita ao esteio de recurso referido em i), estão em causa os quesitos que se pretende aditar seguintes:
i) Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
ii) Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
iii) Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal.
iv) Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação.
Apreciação. Analisados os elementos em apreço, verifica-se que se trata de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório (1), do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos. Mais se refere que a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Motivo porque se rejeita a presente imputação.

No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), a recorrente contesta o elemento do n.º 18 do probatório. Todavia, não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, constante da fundamentação da decisão da matéria de facto. A recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.
Motivo porque se rejeita a presente imputação.

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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões I) a VII), apreciado supra].
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónica [conclusões VIII) a XVI)].
iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto às declarações prestadas pelos trabalhadores da recorrente [conclusões XVII) a XXXI)].
iv) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada falta de fundamentação formal do acto tributário [conclusões XXXII) a XL)].
v) Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos a termo [conclusões XLI) a XCVI)]].
vi) Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado [demais conclusões do recurso]
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, pelo que determinou a anulação das liquidações impugnadas quanto às contribuições relativas às deslocações em território nacional e aos trabalhadores destacados no Uruguai, bem assim como, determinou a «condenação do Impugnado a restituir à Impugnante as contribuições pagas relativamente aos trabalhadores destacados no Uruguai em causa nestes autos».
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento da questão solvenda. Estão em causa nos autos correcções técnicas impostas em virtude das importâncias pagas, a título de ajudas de custo, a trabalhadores destacados no estrangeiro, alegadamente corresponderem a verdadeira e própria remuneração, a qual é de incluir na base contributiva das contribuições/quotizações para a Segurança Social (artigo 46.º/1/p), do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social), na tese da recorrida. Tais correcções deram origem às liquidações oficiosas de 2012/01 a 2015/10 (n.º 46, do probatório).
A questão suscitada nos autos consiste em saber se os abonos em análise devem (ou não) integrar a base contributiva das contribuições para a segurança social.
«Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho» (2). A questão suscitada incide, pois, sobre o cumprimento dos ónus da prova que recaem sobre as partes. Importa saber se o recorrido logrou reunir indícios suficientes que permitem afiançar acerca da natureza remuneratória e não compensatória das quantias percebidas pelos trabalhadores em exame. Uma vez observado tal ónus, cumpre à recorrente descaraterizar tais indícios, demonstrando a veracidade da sua declaração.
A questão da não aceitação de certas quantias como pagamentos a título de ajudas de custo, por violação dos seus limites legais ou não preenchimento dos seus pressupostos tem merecido a atenção da jurisprudência, designadamente, no âmbito do IRS.
Assim, afirma-se, por exemplo, que:
i) «As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT» (3).
ii) «Concretamente, nos termos do art.º 2, nº.3, al.d), do C.I.R.S. (…), o legislador considera rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo, (…), na parte em que excedam os limites legais, ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. E recorde-se que as ajudas de custo são, pela sua própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador, mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem a constituir verdadeira "vantagem económica» (4).
Mais se refere que:
i) «Não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador. // Relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta» (5).
ii) O conceito legal de retribuição e de ajudas de custos decorre do Código de Trabalho (CT) aplicável à data(6); concretamente do disposto nos artigos 258.º (7) e 260.º (8) do CT. De acordo com estes, o critério essencial de distinção das ajudas de custo reside no carácter compensatório das despesas feitas pelo trabalhador em virtude de deslocação ao serviço da entidade empregadora.
Feito o presente enquadramento, importa aferir do bom fundado da presente intenção rescisória.
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que o «objecto do contraditório não se limita à existência ou inexistência de meros factos da vida, antes se estende compreensivelmente às consequências jurídicas de tais factos, consequências jurídicas sobre as quais in casu a Recorrente nunca teve oportunidade de pronunciar-se em sede do procedimento administrativo, previamente à liquidação»; «[p]or isso, tem de se concluir que, quanto à presente questão relativa à Polónia, não se está perante uma situação de dispensa de audição antes da liquidação, pelo que a sua preterição constitui preterição de formalidade legal»; «Ocorreu violação dos princípios do contraditório, da boa-fé e da justiça».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«In casu, estando em causa informações trazidas ao procedimento pela Impugnante não se vislumbra onde recaia a necessidade de a notificar para que se pronunciasse sobre tais factos, confirmando-os ou refutando-os, na medida em que os mesmos foram confirmados pela Impugnante em sede de audiência prévia. Com efeito, foi a própria Impugnante que afirmou e confirmou, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónia que assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar e que posteriormente foi atribuído um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanches».
Apreciação. O assim decidido não merece reparo, pelo que a sentença deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Suscita-se a questão de saber se foi assegurado à recorrente o direito à audição prévia sobre o relatório inspetivo. A este propósito, do probatório resulta o seguinte:
i) Em 7/12/2015, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção (n.º 40).
ii) A Impugnante foi notificada para exercer direito de audição ao projeto de relatório, por ofício datado de 7/12/2015 (n.º 41).
iii) A Impugnante exerceu direito de audição ao projeto de relatório nos termos que constam a fls. 2145A a 2145E do p. a. (…) dos quais se extrata por relevante para os presentes autos:
“(…) 10. Contudo, o que sucedeu, é que dos países mencionados, apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casas, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar. // 11. Foi depois atribuído um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanches (…)” (n.º 42).
iv) Em 28/12/2015 foi elaborado o relatório final de inspeção, cuja fundamentação consta a fls. 2147 a 2172 do p. a. e se dá por reproduzida, (n.º 43).
v) Do relatório inspectivo consta, designadamente, o seguinte:
«Acrescenta, ademais, a EA que dos países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia, em que se refere que os encargos eram totalmente suportados por aquela entidade, “…apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casa, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar”. Tendo atribuído depois “…um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanche”. // Resulta do projeto de relatório que, no que diz respeito aos encargos com a alimentação, se apurou que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Ora, foram esses os factos tidos em consideração aquando da análise dos montantes pagos a título de ajudas de custo. Tendo sido aceites como excluídos da base de incidência contributiva os valores pagos aos trabalhadores destacados em países como Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Contudo, vem agora a EA assumir que pagou despesas com a alimentação dos trabalhadores destacados na Polónia para fazer face a despesas com lanches. // Conforme se disse anteriormente, os montantes pagos a título de ajudas de custo serão base de incidência contributiva quando “excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, vide alínea p) do n.º 2 do artigo 46º do CRC. // Estabelece o n.º 5 do artigo 8.º do Regime de Ajudas de Custo da AP que o pagamento dos abonos de ajudas de custo se reporta a uma ou duas refeições, leia-se almoço e jantar, e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie. // Nesta medida, não se encontra legalmente consagrado o pagamento de ajudas de custo com vista a compensar despesas realizadas com lanches, pelo que deverá ser considerada base de incidência a quantia paga com essa finalidade» (9).
A questão suscitada prende-se com a observância do direito de audição, participação e defesa do contribuinte no procedimento que antecede a emissão da liquidação (artigos 60.º/e), da LGT e 121.º a 125.º do CPA). Uma vez introduzidos novos elementos em sede de audição prévia, não pode a Administração tê-los em conta, sem primeiro ouvir o contribuinte sobre os mesmos, sustenta a recorrente.
Todavia, não lhe assiste razão. O juízo sobre a existência de abonos que extravasam os limites legais das ajudas de custo e que, por isso, integram a base contributiva das contribuições é um juízo compósito, assente em indícios. O direito a reverter tal juízo, quanto aos factos e quanto ao direito aplicável foi assegurado à recorrente. A audição prévia tem em vista a integração fáctico-jurídica dos factos em apreço no procedimento, assegurando à contribuinte o direito ao contraditório sobre tais factos e sobre o direito aplicável. Tal direito foi observado, dado que a posição da contribuinte quanto aos factos e quanto ao direito aplicável ao caso foi pela mesma explicitada e foi objecto de apreciação, em sede de relatório inspectivo (10).
A invocação de que a recorrente devia ter sido ouvida em sede de audição prévia sobre a situação dos trabalhadores destacados na Polónia configuraria também violação do princípio da economia processual, dado que a posição da contribuinte sobre os elementos colhidos no procedimento já consta do mesmo.
Pelo que não se vislumbra a invocada preterição do direito de audição prévia da contribuinte. O mesmo se deve dizer em relação aos princípios da justiça e da boa fé, cuja preterição não é substantivada pela recorrente.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente alegação, mantendo a sentença nesta parte.

2.2.3. No que respeita ao esteio de recurso referido em iii), a recorrente invoca que «[o]correu violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa»; que «nunca teve conhecimento, em sede de procedimento de inspecção tributária, das declarações prestadas por seus trabalhadores e ex-trabalhadores e invocadas no projecto de relatório de inspecção e no próprio relatório de inspecção»; que «apenas requereu certidão de tais declarações - entre outros elementos - quando confrontada com a notificação das liquidações adicionais, o que fez em 05-02-2016, muito depois da notificação do relatório final do procedimento de inspecção tributária, o qual foi elaborado em Janeiro de 2016 e da notificação das liquidações, ocorridas em 05-02-2016.
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:

« No relatório final, assim como no projeto de relatório, notificados à Impugnante, o Impugnado menciona ter inquirido trabalhadores e ex-trabalhadores da Impugnante e no capítulo 4.3. Da inquirição realizada aos trabalhadores destacados, refere: ―Atendendo aos factos apurados e à necessidade de melhor esclarecer os valores recebidos a título de ajudas de custo, por não estarem a ser base de incidência para a Segurança Social, foram notificados 4 antigos trabalhadores e 18 trabalhadores em funções, aleatoriamente escolhidos dentro do universo de antigos e atuais trabalhadores da EA, tendo comparecido 12 a fim de prestar declarações”. Para posteriormente revelar o que resultou das mencionadas inquirições reduzidas a auto – cfr. factualidade vertida em 40) e 43) // Ora, o Impugnado conferiu o direito ao contraditório quanto a essas afirmações, concedendo direito de audição antes do relatório final, que esta exerceu, assim como notificou a Impugnante do relatório final, tendo esta interposto recurso hierárquico – cfr. pontos 41), 42), 45) e 49) da factualidade assente. // De facto, como já se deixou dito supra, o princípio do contraditório como código informador do procedimento de inspeção encontra-se ligado ao princípio da participação, do qual constituirá uma dimensão essencial. Em termos mais específicos, o princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção impõe à Administração a obrigação de conceder ao sujeito inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados, confirmando-os ou refutando-os, compreendendo-se assim que o princípio do contraditório (dimensão objetiva) dê origem a um direito ao contraditório (dimensão subjetiva)».

Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, dado não ter incorrido no erro de julgamento apontado. Dos elementos coligidos no probatório (n.os 40) a 42) e 44) a 48), do probatório), resulta que a recorrente foi confrontada com os elementos probatórios colhidos no procedimento de inspecção, tendo exercido o direito de audição prévia sobre tais elementos. No âmbito do trâmite em apreço, a recorrente podia ter solicitado a realização de diligências complementares, o que não fez (artigo 125.º do CPA, ex vi artigo 2.º/c), da LGT). Sem embargo, requereu certidão do processo de averiguações em causa, tendo depois interposto recurso hierárquico contra a decisão final (n.os 47) a 50), do probatório). Pelo que não se apura a alegada preterição dos direitos ao contraditório e defesa sobre os elementos carreados no procedimento.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente invoca que: «[v]erifica-se que o relatório do procedimento de inspecção tributária apenas faz referência a nove trabalhadores da Recorrente, extrapolando para os restantes»; «[a questão que se suscita] é a de saber se a Recorrida fundamentou adequadamente, situação a situação, as suas conclusões, no sentido de haver tributação, ou se, diversamente, a Recorrida partiu de algumas situações concretas e, de seguida, simplesmente extrapolou para todas as situações que constam das listas providenciadas pela Recorrente»; «E foi este último o caso que ocorreu, tendo ocorrido tributação 'por atacado'»; «Isto é, a Recorrida deduziu uma regra universal para todos os trabalhadores constantes da lista, a partir de um número (muito) limitado de casos - e a isso chama-se extrapolar, o que, no campo da tributação directa está obviamente proibido».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«(…) tal como decorre da factualidade vertida em 24), consta do procedimento inspetivo à Impugnante, quais os locais de trabalho previstos nos respetivos contratos relativamente a todos estes trabalhadores com contratos a termo (certo ou incerto) e quais os locais em que o Impugnado considera terem estado destacados, e bem assim menciona que as despesas com deslocações, alojamento e em alguns casos, que identifica, as despesas com alimentação eram suportadas pela Impugnante. Além disso, também dos mapas de apuramento anexos ao relatório consta a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período – cfr. factualidade vertida em 44). // Assim, resulta do relatório final, que analisados os contratos dos trabalhadores contratados a termo e que se encontram destacados no estrangeiro se concluiu que o local de trabalho neles previsto eram os estaleiros dos clientes da Impugnante e que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho. Assim, conclui o relatório final que o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. // Mais, resulta da factualidade vertida em 30) que foi a própria Impugnante que informou os serviços de inspeção do Impugnado dos locais em que os seus trabalhadores se encontravam destacados, os respetivos períodos, bem como o montante das ajudas de custo, valores utilizados pelo Impugnado como se afere por confronto com os respetivos mapas de apuramento à exceção do trabalhador Bruno Jorge Serrano Pinto dos Santos, tal como decorre do relatório final no ponto correspondente á análise do direito de audição exercido pela Impugnante».

Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, dado que não se apura o erro que lhe é assacado.
O preceito do artigo 77.º da LGT enuncia os requisitos da fundamentação do acto tributário. De acordo com o n.º 1, a fundamentação deve incluir a «sucinta exposição das razões de facto e de direito, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária» (n.º 1). Concretiza o n.º 2 que, podendo «[a] fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, deve […] sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações da matéria tributável e do tributo» (n.º 2). Trata-se de uma formulação específica do dever geral de fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da CRP). Releva a suficiência, congruência e clareza da motivação aduzida, em termos de poder ser compreendida pelo seu destinatário, quanto à análise factual e quadro legal em que se baseou o acto tributário.
No caso em exame, o impugnado verificou que existe um universo de trabalhadores da impugnante, seja contratados a termo, seja contratados por tempo indeterminado, que estiveram deslocados no estrangeiro, e que receberam montantes a título de ajudas de custo que não preenchem os seus pressupostos legais, dado que o domicilio dos mesmos é o local onde prestam serviço, para além de que os montantes liquidados como ajudas de custo não têm justificação, dado que as despesas que visariam cobrir foram assumidas pela impugnante.
Concretamente, os serviços do impugnado apuraram o seguinte (11):
«Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e considerando os factos apurados, somos a concluir que os trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto) são, em regra, contratados para executar funções em locais de trabalho especificamente previstos no contrato de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontraram deslocados. // Apurou-se ainda que, excecionalmente, os trabalhadores estiveram deslocados em locais distintos dos expressamente consagrados nos contratos de trabalho. // Todos os trabalhadores destacados, independentemente da natureza do vínculo contratual, receberam ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontraram a trabalhar no estrangeiro, para além da remuneração base mensal. // No que concerne às despesas com as viagens e alojamento foram as mesmas totalmente suportadas pela EA, não tendo os trabalhadores qualquer custo nesse âmbito. // Já no que diz respeito aos encargos com a alimentação apurou-se que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. // Ora, socorrendo-nos aqui do conceito de domicílio necessário previsto na alínea a) do Regime de Ajudas de Custo da AP, podemos concluir que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo que se encontraram destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos. // Com efeito, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual. Nessa medida, não se verificando in casu tal ratio para subjacente aos valores abonados, forçoso será concluir que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajuda de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da alínea p) do n.º 2, in fine, do artigo 46.º do CRC, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. // No que concerne aos valores pagos a título de ajudas de custo aos restantes trabalhadores, contratados a termo que estiverem destacados em locais distintos dos contratualmente fixados e os contratados por tempo indeterminado, também aqui será de considerar base de incidência as quantias abonadas a esse propósito nas situações em que a EA assegurou o pagamento da totalidades das despesas com viagens, alojamento e alimentação, perdendo aqui o referido abono a natureza compensatória que o caracteriza. // Nas restantes situações, em que a alimentação foi suportada pelos trabalhadores, entende-se legitimado o pagamento de verbas a título de ajudas de custo, verificando-se uma efetiva deslocação por parte dos trabalhadores do seu local habitual de prestação de trabalho (domicílio necessário), incorrendo os mesmos em despesas resultantes dessa deslocação, em concreto, com a alimentação. // Assim, não sendo ultrapassados os limites legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, está legitimado o pagamento das ajudas de custo destinadas ao reembolso das despesas decorrentes com a deslocação. // O que ocorreu em parte das situações, mas não em todas, pelo que, nestas últimas, os montantes que excederam aqueles limites assumem natureza remuneratória, sendo, nessa medida, base de incidência contributiva».

De referir que: o relatório final contém anexo os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2012 a 2015 contendo a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, as ajudas de custo em território nacional com identificação dos trabalhadores e remuneração por período, o apuramento dos salários mínimos do país de destacamento com identificação dos trabalhadores e remuneração por período (n.º 44).
Desta feita, as alegadas omissões, imprecisões ou contradições da fundamentação formal do acto tributário sob escrutínio não se comprovam. As correcções subjacentes às liquidações em apreço mostram-se esteadas em razões acessíveis ao destinatário médio colocado na posição da impugnante. Motivo porque se impõe confirmar a sentença recorrida, nesta parte, dado que a mesma não enferma do erro que lhe é apontado.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), a recorrente invoca que «[a] Recorrida simplesmente pareceu entender ser possível, por recurso a um alegado conceito fiscal de rendimentos do trabalho dependente, desqualificar importâncias pagas a título de ajudas de custo e recaracterizá-las fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente»; «[a]o fazê-lo, porém, cometeu um erro lógico fatal: é que as ajudas de custo são caracterizáveis fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente»; «[d]aí que as importâncias (presumivelmente) em causa devam qualificar-se como verdadeiras ajudas de custo, as quais, não tendo excedido os limites legais, estavam isentas de englobamento, em sede de IRS e, em consequência, não eram tributáveis para efeitos de cotizações e contribuições da Segurança Social»; «[a]inda assim, a decisão recorrida aplicou ao caso dos autos a noção de domicílio necessário, previsto no Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril, entendendo que o local de trabalho em país estrangeiro constituía o domicílio necessário dos trabalhadores contratados para ali laborarem, não se justificando, deste modo, o pagamento de ajudas de custo a esses trabalhadores destacados que têm o seu local de trabalho previamente definido».
A este propósito, a sentença recorrida considerou que a impugnada juntou elementos probatórios suficientes que permitem caracterizar as importâncias percebidas pelos trabalhadores em causa a título de ajudas de custo como rendimento.
Apreciação. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a recorrida logrou juntar elementos probatórios suficientes no sentido de que as quantias percebidas pelos trabalhadores em causa, a título de ajudas de custo, correspondem rendimento a integrar na base contributiva das contribuições para a Segurança Social.
Está em causa a interpretação e aplicação da norma do artigo 46.º/1/p), do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social.
Com vista à interpretação da norma em presença, dir-se-á que a mesma assenta na ideia de que que «a entrada no património do trabalhador de determinadas importâncias que, se abaixo de certos limites ou em certas circunstâncias, não correspondem propriamente a rendimento, passam a partir desses limites ou fora dessas circunstâncias a ter uma finalidade equivalente à da remuneração»(12). A norma deve ser interpretada no quadro do sistema jurídico assente numa sociedade aberta, concorrencial, de mercado. O que obriga a impugnada a justificar os pressupostos da sua actuação sempre que interfere na gestão das empresas ou desconsidera as declarações do contribuinte. Daí que se afirme que o ónus da prova do excesso de ajudas de custo, da sua desnecessidade ou de que as verbas atribuídas não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesas suportadas em resultado de certa deslocação cabe à impugnada (13). De referir também que na parte em que não excedam determinados limites, as «ajudas de custo» não são tributáveis, mesmo que delas derivem vantagens económicas para o trabalhador, porque a lei exclui essas quantias da incidência contributiva. Na parte em que esses limites são excedidos, porém, o legislador presume que o seu recebimento gerou um excedente patrimonial para o trabalhador (e que, por conseguinte, o custo efectivo não atingiu aquele montante), constituindo um rendimento suplementar enquadrável no conceito de remuneração acessória. A que acresce um limite qualitativo: as «ajudas de custo» são tributáveis quando (ou na parte em que) não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (14).
No que respeita aos trabalhadores em apreço, do probatório resulta o seguinte:
i) Os elementos analisados pela impugnada constam do relatório inspectivo, dos pontos 4.2. a 4.4.1.
ii) As diligências instrutórias efectuadas pela impugnada constam do ponto III. do Relatório Inspectivo, de que ressalta a inquirição dos ex-trabalhadores e trabalhadores da recorrente, de que foram lavrados os respectivos autos (n.os 31 a 39, do probatório).
iii) O relatório final contem anexo os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2012 a 2015 contendo a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, as ajudas de custo em território nacional com identificação dos trabalhadores e remuneração por período, o apuramento dos salários mínimos do país de destacamento com identificação dos trabalhadores e remuneração por período (n.º 44).
iv) Do ponto 4.4.1. do relatório inspectivo consta o seguinte:
«Por forma a esclarecer a natureza dos valores recebidos pelos trabalhadores contratados a termo enquanto se encontraram destacados no estrangeiro, foram analisados os contratos de trabalho outorgados pelos mesmos, tendo-se apurado que o local de trabalho neles previstos é, especificamente, o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da EA. // Mais se apurou que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho, veja-se a título de exemplo a listagem infra: // (…) // Resulta, assim, da apreciação encetada no presente processo que o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. Analisados os valores pagos aos trabalhadores foi ainda possível apurar que os mesmos, quando destacados no estrangeiro, receberam os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a valores relativamente baixos (uma média de 600,00€ mensais), acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de 1.500,00€. // (…) // Ora, resulta da apreciação efetuada, inclusivamente das declarações prestadas pelos trabalhadores, que a motivação subjacente à deslocação ao estrangeiro decorria da existência de uma compensação financeira com o pagamento de ajudas de custo considerando que a remuneração mensal correspondia, em regra, a valores muito reduzidos. // Foi ainda apurado que, pontualmente, alguns trabalhadores contratados a termo se encontraram destacados em locais distintos dos indicados nos respetivos contratos de trabalho, havendo situações de prestação de trabalho no local previsto no contrato e noutros países e, outros casos, em que estiveram destacados em países distintos do contratualmente fixado, não tendo prestado trabalho neste último».

v) Do ponto 4.6. do relatório inspectivo resulta o seguinte:
«Conforme decorre da apreciação anteriormente realizada, os trabalhadores da EA estiveram destacados em diversos países da União Europeia e fora dela. Contudo, e para a análise deste ponto do relatório, apenas assumem relevância os países em que os salários mínimos são superiores ao praticado em Portugal e relativamente aos destacamentos em que os montantes pagos trabalhadores assumiram efetivamente natureza de ajuda de custo. Pois, nas restantes situações, em concreto, naquelas em que o valor foi indevidamente percebido através da rubrica “Ajudas de custo”; deverá ser o mesmo convertido em remuneração estando, nessa medida, à partida respeitados os referidos limites. // Assim, importa referir que foram tidos em consideração os seguintes salários mínimos: // (…) // Ora, da análise realizada apurou-se que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, em que se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, conforme quadros infra. // (…) // Nessa medida, a diferença salarial entre os valores pagos aos trabalhadores destacados e aqueles a que teriam direito assume natureza remuneratória sendo, destarte, base de incidência contributiva. A referida diferença foi apurada tendo por referência os períodos temporais constantes do mapa fornecido pela EA5 e os salários mínimos fornecidos pelo serviço "Instrumentos Internacionais" da Unidade de Identificação e Qualificação, do Departamento de Prestações e Contribuições, do Instituto da Segurança Social, IP. (vide email de 05.11.2015 da Chefe do Setor de Leiria, que se junta em SAF), bem como informação constante do site da autoridade estatística da União Europeia Eurostat».

Nesta medida, verifica-se que os elementos coligidos no probatório, os quais não foram impugnados pela recorrente, depõem no sentido do acerto da correcção em causa, ou seja, de que estamos na presença de rendimento dos trabalhadores em causa, a integrar a base de incidência contributiva.
Ao decidir no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em vi), a recorrente invoca a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito em relação trabalhadores com contratos por tempo indeterminado. Refere que «a Recorrida fundamentou a sua decisão com recurso a amostragens, não identificando devidamente e em concreto quais os trabalhadores a que se refere, quais os montantes das ajudas de custo pagas a que trabalhadores, onde estiveram destacados cada um dos trabalhadores em concreto, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido directamente suportadas pela Impugnante e cumuladas com ajudas de custo, em relação a cada um dos trabalhadores»; «Do exposto resulta, assim, não terem sustentação, nem de facto nem de direito, as correcções relativas às ajudas de custos pagas pela Impugnante aos trabalhadores destacados em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália, pelo que deverão tais correcções ser totalmente anuladas»; «apenas por hipótese de raciocínio, que a Recorrente estava obrigada ao pagamento da retribuição mínima garantida em causa e que não as teria pago»; «Então não se constituiu na esfera jurídica da Segurança Social qualquer direito ao pagamento das correspondentes contribuições e cotizações, pois que estas dependem do efectivo pagamento».
A este propósito, a sentença recorrida considerou que a impugnada juntou elementos probatórios suficientes que permitem caracterizar as importâncias percebidas pelos trabalhadores em causa a título de ajudas de custo como rendimento.
Apreciação. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a recorrida logrou juntar elementos probatórios suficientes no sentido de que as quantias percebidas pelos trabalhadores em causa, a título de ajudas de custo, correspondem rendimento a integrar na base contributiva das contribuições para a Segurança Social.
No que respeita aos trabalhadores em apreço, do probatório resulta o seguinte:
i) Os elementos analisados pela impugnada constam do relatório inspectivo, dos pontos 4.2. a 4.2.2.
ii) As diligências instrutórias efectuadas pela impugnada constam do ponto III. do Relatório Inspectivo, de que ressalta a inquirição dos ex-trabalhadores e trabalhadores da recorrente, de que foram lavrados os respectivos autos (n.os 31 a 39, do probatório).
iii) O relatório final contem anexo os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2012 a 2015 contendo a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, as ajudas de custo em território nacional com identificação dos trabalhadores e remuneração por período, o apuramento dos salários mínimos do país de destacamento com identificação dos trabalhadores e remuneração por período (n.º 44).
iv) Do ponto 4.4.2. do relatório inspectico consta o seguinte:
«Da apreciação da documentação remetida pela EA e da inquirição dos trabalhadores resultou que os trabalhadores que exercem funções naquela entidade com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado foram inicialmente contratados a termo tendo o contrato de trabalho sido convertido em indeterminado após uma vigência de 2 anos, em média. // Mais se apurou que os trabalhadores que se encontravam destacados mantinham o valor da remuneração base mensal auferindo ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontravam nessa condição, não obstante, as despesas com transporte, alojamento e, em alguns dos países (Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia), a alimentação, serem totalmente suportadas pela EA. // Não obstante ser generalizado aos trabalhadores que se encontraram destacados, veja-se a título exemplificativo, a tabela infra da qual podemos extrair que os valores médios pagos com a designação de "Ajudas de custo" é claramente superior aos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de remuneração base, chegando a ultrapassar esta quantia em 1.200,00€ por mês, em média».

v) Cumpre reiterar, nesta sede, o ponto 4.6. do relatório inspectivo.
Nesta medida, verifica-se que os elementos coligidos no probatório, os quais não foram impugnados pela recorrente, depõem no sentido do acerto da correcção em causa, ou seja, de que estamos na presença de rendimento dos trabalhadores em causa, a integrar a base de incidência contributiva. Mais se refere que, o que releva, neste quadro, não são tanto os regimes legais aplicáveis à prestação laboral efectuada por trabalhador destacado no estrangeiro, mas antes os elementos coligidos no probatório que corporizam a perceção de rendimento pelo trabalhador como contrapartida pela realização da sua prestação.
Ao decidir no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta- Cristina Coelho da Silva)

(2ª. Adjunta – Sara Loureiro)
(1) N.º 43 do probatório.
(2) Artigo 46.º/1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 100/2009, de 16/09, com alterações posteriores.
(3) Acórdão do TCAS, de 20.02.2020, 212/07.6BEALM.
(4) Acórdão do TCAS, de 08-05-2019, 581/13.9BEALM.
(5) Acórdão do STA, de 01-07-2020, P. 0544/15.0BECBR 01234/17.
(6) Versão vigente à data.
(7) «Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. // A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. // Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador».
(8) «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».
(9) V. ponto VII do relatório inspectivo.
(10) V. ponto VII do relatório inspectivo.
(11) V. ponto VI do relatório Inspectivo.
(12) André Salgado de Matos, Código do IRS, anotado, ISG, 1999, p. 83.
(13) V. João Ricardo Catarino, Ainda a propósito do regime substantivo e fiscal das ajudas de custo, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 2, Número 3, Outono, 2009, pp. 279/293, máxime, pp. 283/291.
(14) Neste sentido, v. Acórdão do TCAS, de 28/09/2017, P. 578/13.9.BEALM.