Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6236/24.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Assentando o pedido de protecção internacional somente em razões de ordem familiar, e não encontrando as mesmas abrigo no regime jurídico de concessão de direito de asilo ou de protecção subsidiária, não assiste ao autor o direito à requerida protecção.
II - A perseguição por parte do irmão da mulher com quem se relacionou, ainda que assente em diferenças religiosas, não se traduz numa perseguição religiosa com relevância para aplicação das normas atinentes à concessão de protecção internacional, traduzindo-se, antes, num conflito entrepartes, de natureza pessoal.
III - A agressão do requerente de protecção internacional por parte do seu pai, motivada por divergências entre ambos, contém-se no âmbito das suas relações familiares, não se reconduzindo ao conceito de “ofensa grave”, a que se reporta o n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Asilo.
IV - A mera alegação de “condições de insegurança”, “conflitos religiosos, étnicos e de guerrilha” e “violação sistemática de direitos humanos” sem qualquer descrição factual em termos minimamente concretizados, mostra-se vaga, genérica e conclusiva, e, como tal, insusceptível de sustentar a concessão de protecção internacional.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

C… veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de asilo, bem como a concessão de asilo pelo Estado Português.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“a. O ora Recorrido tem receio da perseguição familiar de afins por questões religiosas dado ter sido impedido de casar com a mãe de seu filho por professor credo distinto e assim perseguido fisicamente;
b. igualmente pelo conflitos militares que assolam o seu país de origem, segundo declarações do mesmo;
c. Considerando as afirmações da ora Recorrido, são estes motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo que ora se requer, por razões humanitárias;
d. A decisão proferida deveria ter anulado o acto praticado pela AIMA.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por o autor ter alegado motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1.º Em 27.02.2024, o Requerente pediu proteção internacional ao Estado Português, tenho sido atribuído ao seu processo número 885/24 CNAR - AIMA – cf. fls. 11 e 12 do PA
2.º Naquela data a AIMA consultou a EURODAC – Fingerprint Form tendo obtido vários resultados, constatando que o Requerente já tinha passado pela Itália, pela Alemanha e pela França – Cf. fls. 2 a 8 do PA
3.º Ainda em 27.02.2024, o Requerente foi sujeito a “ENQUÊTE PRÉLIMINAIRE”, onde constam os motivos pelos quais saiu do seu país de origem, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se retira, para além do mais, o seguinte:



«Imagem em texto no original»







«Imagem em texto no original»





- Cf. fls. 9 e 10 do PA
4.º Também em 27.02.2024, o Requerente prestou declarações, no âmbito do seu pedido de proteção internacional, de onde se retira, para além do mais o seguinte:
“(…)
4. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? Quando é que ocorreram as ameaças/perseguição? Como se consubstanciou? Durante quanto tempo?
O requerente alegou que tinha problemas familiares com a esposa do pai (que não é a sua mãe biológica, mas sim a sua madrasta) e, por essa razão, deixou de residir com o seu pai, e foi viver para a região de Cassamance.
O requerente informou que residia em Kaolak, com a sua madrasta, enquanto o seu pai residia praticamente o ano inteiro em Dakar, onde trabalhava.
O requerente informou que a sua madrasta, muitas vezes, não lhe dava de comer, por considerar que ele não a respeitava. Uma vez, depois da sua madrasta ter contado ao seu pai que o requerente não a respeitava, o seu pai agrediu-o, e exigiu que ele respeitasse a sua madrasta. Se assim não fosse, teria de ser de casa. E, por esse motivo, o requerente abandonou a casa do seu pai e foi viver para a região de Cassamance. Estes factos ocorreram há 9 Anos atrás.
Em Cassamance, o requente teve uma relação com uma rapariga que seguia a religião cristã. Tendo engravidado esta rapariga, o requerente - que é muçulmano - foi impedido pelos pais e irmão da rapariga de casar com ela, devido a terem religiões diferentes.
O requerente informa que, por 3 vezes, foi agredido fisicamente pelo irmão da rapariga, e, na terceira vez, o irmão fez-se acompanhar por outras duas pessoas, tendo sido ameaçado de morte. O irmão da rapariga tinha uma faca, e um dos seus amigos tinha uma pistola. O requente, com medo de ser morto, abandonou o Senegal, e foi para o Mali. Estes factos ocorreram há 7 anos.
No Mali, trabalhou como mecânico numa oficina de automóveis e, um dia, levou um carro que arranjou até ao Burkina Faso, onde entregou ao proprietário, que era tíbio, o qual o aconselhou a ir para a Líbia. O requerente esteve um mês no Mali, passou pelo Burkina Faso e esteve dois meses na Líbia.
Depois, foi da Líbia para a Itália, para a ilha de Sicília, tendo ido depois, para Nápoles, onde permaneceu durante 4 anos, sem nunca trabalhar. O requerente efetuou um pedido de proteção internacional em Itália, mas não foi aceite. Foi questionado ao requente se tinha consigo algum documento que atestasse que solicitou proteção internacional em Itália, tendo dito que não. O requerente permaneceu em Napóles até meados de 2019.
Em meados de 2019 (o requerente não sabe precisar o mês), quando passava a fronteira de Nápoles (Itália) para França, foi preso. As autoridades francesas prenderam-no alegando que o requente não podia passar a fronteira à noite. Ficou preso durante 3 meses. Após ser libertado, permaneceu em França até ao dia 26 de fevereiro de 2024, data em que veio para Portugal.
O requerente disse que em França residiu em Bordéus, tendo trabalhado apenas no ano de 2023.
Categorização do motivo, com base na resposta: (assinalar apenas se sim)

5. Vivia em que cidade?
Com o seu pai e a sua madrasta, vivia em Kaolak.
6. Já viveu noutra cidade? Ou noutro pais?
Viveu na região de Cassamance, no Senegal. Depois foi viver para o Mali (1 mês), passou 2 meses na Líbia, 4 anos em Itália (em Nápoles) e, depois, foi para a França, onde permaneceu durante 4 anos e meio.
7. Ponderou mudar de cidade para evitar essa ameaça/perseguição? Se não, porquê?
Quando saiu da casa do seu pai, foi viver para a região de Cassamance, no Senegal.
Quando deixou a região de Cassamance, uma vez que a sua família se resumia ao pai e ao irmão (que também residia na casa do seu pai), resolveu deixar o país, pois não tinha casa onde morar.
8. Fez queixa às autoridades do seu país de origem? Se não, porquê?
O requerente informou que não fez queixa ás autoridades do seu país nem do pai (que lhe bateu), nem do irmão da rapariga que engravidou e das pessoas que o acompanharam (que o agrediram fisicamente e o ameaçaram de morte com faca e pistola).
9. Se regressasse ao seu país de origem, o que aconteceria?
Não seria aceite peio seu pai e continuaria a ser perseguido e ameaçado pelo irmão da rapariga que engravidou.
10. Quando saiu do seu país de origem? E quando chegou a Portugal?
Saiu do Senegal em meados de 2016 (não sabe precisar o dia e mês exato).
Chegou a Portugal a 26 de fevereiro de 2024).
11. Qual o trajeto que fez até chegar a Portugal? (por que países passou ou se veio direto)
Saiu do Senegal, passou pelo Mali, Burkina Faso, Libia, Itália, França e, por fim, Portugal.
12. Tendo passado por outros paises, pediu proteção internacional nos mesmos? Se não, por que motivo?
Pediu proteção internacional em Itália e na França, tendo ambos os pedidos sido recusados.
13. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
Não.
14. Alguma vez foi preso? Alguma vez cumpriu uma pena de prisão?
Foi preso no ano de 2019, na fronteira entre Nápoles (Itália) e França. Ficou preso por 3 meses, cumprindo a pena por ter atravessado a fronteira à noite.
15. Deseja acrescentar alguma outra informação, que seja relevante para a apreciação do seu pedido de proteção internacional?
Não.
16. Pretende conhecer na presente data a decisão sobre o seu pedido de proteção internacional?

- Cf. fls. 14 a 16 do PA
5.º Também em 27.02.2024, foi elaborada a informação/Proposta/n.®1860918608/CNAR-AIMA/2024, de onde resulta, para além do mais, o seguinte:

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FACTOS
Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada e as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.a 1, do art.a 16a, da Lei n.a 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, conclui-se que:
A pessoa requerente refere ter tido problemas familiares com a esposa do pai, tendo esses problemas se repercutido na sua relação com o seu progenitor, culminando com a saída do requerente da moradia familiar e de Kaolak cidade onde residia o agregado familiar.
Refere o requerente que fora residir para Cassamance, onde manteve uma relação amorosa com uma rapariga de religião cristã, tendo a família desta impedido o casamento entre ambos por o requerente ser muçulmano.
Nessa sequência o requerente foi agredido fisicamente pelo irmão da sua namorada e ameaçado de morte, não tendo, contudo, apresentado queixa por estas agressões e ameaças.
Por temer pela sua vida o requerente em 2017 abandonou o Senegal, tendo-se deslocado para o Mali, Burkina Faso e Líbia.
Uma vez na Líbia foi para Itália, país onde permaneceu por 4 anos e onde efetuou um primeiro pedido de proteção internacional que não foi aceite, tendo posteriormente, em 2019 se deslocado para França, país onde permaneceu até 26 de fevereiro de 2024, onde efetuou um novo pedido de proteção internacional também ele indeferido.
Ora, do relato efetuado pelo requente, verifica-se que este provém de um país de origem seguro, de acordo com fontes internacionais em matéria de asilo e migração, considerando os motivos apresentados para o pedido.
Verifica-se ainda que o requerente poderia ter afastado o perigo de que alega ter sido alvo, no seu país de origem, podendo apresentar queixa para evitar a ameaça que ihe fora dirigida, ou até mudar-se para outra cidade, não sendo para o efeito o pedido de proteção internacional o mecanismo adequado.
O requerente encontra-se em espaço europeu há sensivelmente 7 anos tendo efetuado pedidos de asilo em Itália e França, tendo em ambos, os pedidos sido negados.
Assim, analisado o teor da entrevista verifica-se que a motivação do requerente para efetuar o pedido de proteção internacional não se revela suficientemente pertinente, nem com relevância mínima para atribuição de proteção internacional.
Caso aplicável, fica o presente pedido de proteção internacional enquadrado nos termos do n.a 1, do artigo 17.a, do Regulamento (UE) n.a 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
DIREITO
Por este/s motivo/s, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da/s alínea/s e) e f), do n.a 1, do artigo 19a, da Lei n.2 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
f) O requerente provém de um país de origem seguro.



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- Cf. fls. 17 a 19 do PA
6.º Em 27.02.2024, o Conselho Diretivo da AIMA, remetendo para a informação atrás parcialmente transcrita, proferiu despacho de “Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da/s alínea/s e) e f), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação.
Notifique-se a pessoa da decisão de não admissão do pedido.” – Cf. fls. 17 do PA
7.º Na mesma data foi o Autor foi notificado da decisão referida no ponto anterior – cf. fls. 26 e 27 do PA.”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (ii) e os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º.
Sob a epígrafe “Protecção subsidiária”, dispõe o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”

No caso em apreço, tendo o autor pedido a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de asilo, bem como a concessão de asilo pelo Estado Português, a sentença recorrida julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido, nos seguintes termos:
“(…)
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o Autor pretende que lhe seja concedida proteção internacional, alegando primeiro nas declarações preliminares que foi devido a problemas com a sua família e com os seus amigos e, posteriormente, em sede de prestações perante a AIMA, quando questionado por que motivo está a solicitar proteção internacional? Respondeu, de forma esclarecedora, que: tinha problemas familiares com a esposa do pai (que não é a sua mãe biológica, mas sim a sua madrasta) e, por essa razão, deixou de residir com o seu pai, e foi viver para a região de Cassamance.
O requerente informou que residia em Kaolak, com a sua madrasta, enquanto o seu pai residia praticamente o ano inteiro em Dakar, onde trabalhava.
O requerente informou que a sua madrasta, muitas vezes, não lhe dava de comer, por considerar que ele não a respeitava. Uma vez, depois da sua madrasta ter contado ao seu pai que o requerente não a respeitava, o seu pai agrediu-o, e exigiu que ele respeitasse a sua madrasta. Se assim não fosse, teria de ser de casa. E, por esse motivo, o requerente abandonou a casa do seu pai e foi viver para a região de Cassamance. Estes factos ocorreram há 9 Anos atrás.
Em Cassamance, o requente teve uma relação com uma rapariga que seguia a religião cristã. Tendo engravidado esta rapariga, o requerente - que é muçulmano – foi impedido pelos pais e irmão da rapariga de casar com ela, devido a terem religiões diferentes.
(…) por 3 vezes, foi agredido fisicamente pelo irmão da rapariga, e, na terceira vez, o irmão fez-se acompanhar por outras duas pessoas, tendo sido ameaçado de morte. O irmão da rapariga tinha uma faca, e um dos seus amigos tinha uma pistola. O requente, com medo de ser morto, abandonou o Senegal, e foi para o Mali. Estes factos ocorreram há 7 anos.
No Mali, trabalhou como mecânico numa oficina de automóveis e, um dia, levou um carro que arranjou até ao Burkina Faso, onde entregou ao proprietário, que era tíbio, o qual o aconselhou a ir para a Líbia. O requerente esteve um mês no Mali, passou pelo Burkina Faso e esteve dois meses na Líbia.
Depois, foi da Líbia para a Itália, para a ilha de Sicília, tendo ido depois, para Nápoles, onde permaneceu durante 4 anos, sem nunca trabalhar. O requerente efetuou um pedido de proteção internacional em Itália, mas não foi aceite. Foi questionado ao requente se tinha consigo algum documento que atestasse que solicitou proteção internacional em Itália, tendo dito que não. O requerente permaneceu em Napótes até meados de 2019.
Em meados de 2019 (o requerente não sabe precisar o mês), quando passava a fronteira de Nápoles (Itália) para França, foi preso. As autoridades francesas prenderam-no alegando que o requente não podia passar a fronteira à noite. Ficou preso durante 3 meses. Após ser libertado, permaneceu em França até ao dia 26 de fevereiro de 2024, data em que veio para Portugal.
O requerente disse que em França residiu em Bordéus, tendo trabalhado apenas no ano de 2023.
O requerente informou que requereu também proteção internacional em França, mas o pedido também foi indeferido.”
E quando questionado se ponderou mudar de cidade para evitar essa ameaça/perseguição? Se não porquê? Respondeu que “Quando saiu da casa do seu pai, foi viver para a região de Cassamance, no Senegal. Quando deixou a região de Cassamance, uma vez que a sua família se resumia ao pai e ao irmão (que também residia na casa do seu pai), resolveu deixar o pais, pois não tinha casa onde morar.
Por fim, quando questionado se fez queixa às autoridades do seu país de origem, respondeu que não fez queixa u país nem do pai (que lhe bateu), nem do irmão da rapariga que engravidou e das pessoas que o acompanharam (que o agrediram fisicamente e o ameaçaram de morte com faca e pistola).
Ora, é evidente que a deslocação do requerente para foram do país de origem ficou-se a dever a problemas familiares a relações pessoais que não correram bem.
Sendo, para nós, claro que o requerente abandonou o país em busca de melhores condições de vida, designadamente profissionais e económicas, sendo um caso típico de migração e não de um refugiado.
Ainda que assim não fosse, o que estaria em causa no presente caso seria uma perseguição que teria em vista a punição pela prática de crimes comuns, pois estaria a fugir da atuação da justiça, mas nem sequer é esse o caso, não se verificando que esteja a ser vítima ou venha a ser uma potencial vítima da injustiça, já que nem no Mali, nem em Itália, nem na Alemanha, nem na França foi alvo de qualquer agressão ou crime, pelo contrário o requerente é que esteve preso três meses, segundo afirma o próprio.
(…)
Além disso, e à semelhança do referido anteriormente, também para efeitos de proteção subsidiária, é necessário que os agentes de perseguição se enquadrem no disposto no artigo 6.º da Lei do Asilo, pelo que é manifesto que a situação do requerente não é enquadrável na proteção subsidiária.
Acresce que os motivos invocados pelo requerente não permitem concluir que o mesmo corre risco de sofrer ofensa grave caso regresse ao país da sua nacionalidade, uma vez que a situação por si descrita não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 7º, nº2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, pelo que, independentemente da sua veracidade, são insuscetíveis de fundamentar a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.
Importa ter presente que o autor não fundamentou o seu pedido de proteção internacional no facto de se verificar uma situação de violação sistemática dos direitos humanos no seu país de origem, o Senegal, mas, o que é diferente, na sua dificuldade económica e nos problemas familiares e com os seus amigos, ou seja, o que teme verdadeiramente é regressar ao seu país e continuar em dificuldades económicas e não tem qualquer temor do Estado ou quaisquer agentes não estatais relativamente aos quais o Estado seja incapaz de proporcionar proteção aos seus cidadãos.
Finalmente, com particular relevo para o caso sub judicio, verte a lei que o pedido de proteção internacional pode ser objeto de tramitação acelerada, considerando-se o pedido infundado, quando, de acordo com o disposto no artigo 19.º n.º 1 al. e) da Lei do Asilo, [a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Foi justamente ao abrigo desta norma legal que o Conselho Diretivo da AIMA considerou infundados os pedidos de asilo e de proteção subsidiária abrangidos pelo pedido de proteção internacional do Requerente.
Não tendo o autor invocado quaisquer factos suscetíveis de preencher os pressupostos de que depende a concessão do direito de asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária, não é aqui aplicável o princípio do benefício da dúvida [artigo 18.º, n. º4, da Lei n. º 27/ 2008, de 30 de Junho], cuja aplicação pressupõe que os factos invocados pelo requerente sejam pertinentes e relevantes para a apreciação do pedido de proteção internacional.
(…)
Pelo exposto, concluímos que a decisão impugnada não viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 7.º e 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, pelo que a presente ação tem de improceder.
(…)”
Em suma, o Tribunal recorrido entendeu que a deslocação do autor para fora do país de origem ficou-se a dever a problemas familiares, a relações pessoais que não correram bem, tendo o mesmo abandonado o país em busca de melhores condições de vida, designadamente profissionais e económicas, sendo um caso típico de migração, não se tratando de um refugiado, e não se verificando que esteja a ser vítima de injustiça, ou o venha, já que nem no Mali, nem em Itália, nem na Alemanha, nem em França foi alvo de qualquer agressão ou crime (pelo contrário, o autor é que esteve preso três meses, segundo afirma o próprio). Mais se entendeu que a situação do autor não se enquadra no artigo 6.º da Lei do Asilo, referente à protecção subsidiária, pois que os motivos por si invocados não permitem concluir que o mesmo corre risco de sofrer ofensa grave caso regresse ao país da sua nacionalidade, uma vez que a situação por si descrita não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, pelo que, independentemente da sua veracidade, são insusceptíveis de fundamentar a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, não sendo também aqui aplicável o princípio do benefício da dúvida (artigo 18.º, n. º 4, da Lei n. º 27/2008, de 30 de Junho), concluindo que a decisão impugnada não viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 7.º e 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando o erro de julgamento de direito por ter alegado motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo: o receio da perseguição familiar de afins por questões religiosas dado ter sido impedido de casar com a mãe de seu filho, por professar credo distinto, e por conflitos militares que assolam o seu país de origem.
Vejamos.
Na p.i., na qual o autor (ora recorrente), para além da anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de asilo, pede a concessão de asilo pelo Estado português, é alegado o seguinte: (i) aquando do seu pedido, o autor explicou as razões pelas quais não poderia voltar ao seu país, sendo a principal a perseguição religiosa com origem em desavenças familiares; (ii) tem várias e suficientes razões para acreditar que, caso volte ao seu país de origem, poderá ser assassinado, assim temendo pela sua vida, bem como pela sua integridade física, que se encontram em risco caso tenha de voltar ao seu país de origem; (iii) tais razões são as condições de insegurança que o Senegal apresenta e os milhares de refugiados que existem provenientes daquele país, sendo do conhecimento público os graves conflitos e as mortes que acontecem nesse Estado devido a conflitos religiosos, étnicos e de guerrilha, e a violação sistemática de direitos humanos; (iv) tais razões são fundamentos bastantes para que lhe seja concedido asilo por razões humanitárias, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Asilo, norma violada pela decisão impugnada; (v) a decisão impugnada é ainda anulável porquanto não teve em conta os princípios do benefício da dúvida e “non refoulement”, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Assim, as razões que o autor alega para não voltar ao seu país de origem são a) a perseguição religiosa com origem em desavenças familiares, e b) as condições de insegurança que o Senegal apresenta e os milhares de refugiados que existem provenientes daquele país, sendo do conhecimento público os graves conflitos e as mortes que acontecem nesse Estado devido a conflitos religiosos, étnicos e de guerrilha, e a violação sistemática de direitos humanos.
Ora, para além de o autor não concretizar na p.i. os termos em que ocorreram e ocorrem a “perseguição religiosa”, as “condições de insegurança”, os “conflitos religiosos, étnicos e de guerrilha” e a “violação sistemática de direitos humanos” no Senegal, do teor das declarações pelo mesmo prestadas no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a decisão impugnada – constantes do probatório – retira-se apenas que o autor abandonou o seu país de origem (o Senegal) em 2017, por ter sido agredido pelo seu pai (por não respeitar a sua madrasta) e pelo irmão da pessoa com quem se relacionou (por serem de religiões diferentes), que nunca se queixou às autoridades por ter sido agredido e ameaçado, e que o seu receio de regressar ao Senegal tem a ver com esses conflitos.
O pedido de protecção internacional apresentado pelo autor assenta somente em razões de ordem familiar, as quais não encontram abrigo no regime jurídico de concessão de direito de asilo ou de protecção subsidiária. Por um lado, a perseguição por parte do irmão da mulher com quem se relacionou, ainda que assente em diferenças religiosas, não se traduz numa perseguição religiosa com relevância para aplicação das normas atinentes à concessão de protecção internacional, traduzindo-se, antes, num conflito entrepartes, de natureza pessoal. Igualmente, a agressão pelo seu pai, motivada por divergências entre ambos, se contém no âmbito das suas relações familiares, não se reconduzindo ao conceito de “ofensa grave”, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º. Por outro lado, as “condições de insegurança”, os “conflitos religiosos, étnicos e de guerrilha” e a “violação sistemática de direitos humanos” no Senegal não se mostram descritos em termos minimamente concretizados, mostrando-se tal alegação vaga, genérica e conclusiva, e, como tal, insusceptível de sustentar a concessão de protecção internacional, nos termos requeridos.
Com efeito, perscrutada a p.i., o autor não alega qualquer facto relacionado com uma eventual perseguição do mesmo por parte do Estado senegalês ou com o exercício de actividade, por parte do autor, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não alega qualquer factualidade relacionada com perseguição daquele Estado por razões de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Quanto à requerida protecção subsidiária, o autor também não alegou qualquer ofensa de direitos humanos no Senegal nem qualquer situação de “ofensa grave”, nos termos descritos. Os conflitos pessoais do autor com os seus familiares – os únicos a que se reporta -, ainda que se traduzam em possíveis agressões – não concretizadas, muito menos demonstradas pelo autor -, não correspondem a um cenário de violação de direitos humanos ou de conflito armado, não tendo, por isso, aptidão para se enquadrarem no conceito de “ofensa grave”, a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Asilo.
Aqui chegados, concluímos que o autor não logrou alegar – muito menos provar – factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, pelo que improcede o pedido.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
*
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marcelo Mendonça
Marta Cavaleira