| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l - RELATÓRIO
MARIA .............................................., inconformada com o despacho interlocutório proferido, em 27/09/2011, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e constante de fls. 43 autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 285º do CPPT, vem RECORRER para este Tribunal.
Nas suas alegações formula as conclusões seguintes:
a) No dia 03 de Setembro de 2011 a ora Recorrente foi notificada do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Setembro de 2011, o qual veio condenar no pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
b) Para tanto, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa como incidente o requerimento apresentado pela Recorrente no qual fosse "declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório ..."
c) No despacho recorrido o Tribunal qualifica como incidente tributável, e consequente condenação em custas, a resposta à contestação da Fazenda Pública, no qual a Recorrente argui a nulidade daquele acto e requer que seja ordenada a repetição do mesmo.
d) Sucede porém, que os fundamentos do despacho recorrido justificam apenas o indeferimento do requerido, nada se dizendo sobre as razões por que se considerou tal requerimento um incidente Tributável.
e) Grosso modo, o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendentes à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que, pela sua particularidade, extravasa a sua tramitação normal.
f) Prevê o nº 3 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais a determinação da taxa de justiça devida nos incidentes, e estatui que ela é feita de harmonia com o disposto na tabela II.
g) Não obstante, decorrer do referido artigo que os incidentes são considerados processos autónomos para efeito de custas, importa determinar se o requerimento apresentado pela Recorrente deve ser considerado como incidente.
h) Face ao que resulta da alteração da tabela II pelo artº 1º do Decreto-Lei 52/2011, de 13 de Abril, a par da rubrica incidentes/procedimentos anómalos, temos a rubrica residual relativa a outros incidentes.
i) O Código de Procedimento e Processo Tributário prevê, no artigo 129°, no âmbito do processo de impugnação, o incidente da assistência, no artigo 130° o incidente de habilitação e, no artigo 257°, enquadrado na execução, o incidente de anulação da venda.
j) O requerimento apresentado pela Recorrente não se enquadra em nenhum dos incidentes supra referidos.
k) Prevê igualmente o n°6 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais, os incidentes com especial complexidade, aferindo se, como critério indiciário, o que prescreve o artigo 447°-A n°7 do Código de Processo Civil: "Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, considera-se de especial complexidade as acções que: a) digam respeito a questões de elevada especialização técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas de quem os requereu, as custas dos outros actos a que se refere o n°1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva."
l) No caso dos autos, o requerimento apresentado pela Recorrente não revela especial complexidade, que não apenas apreciar a nulidade invocada decorrente da falta da junção dos documentos referidos pela DGCI na contestação.
m) E em caso de procedência, ordenar a repetição do acto pela Fazenda Pública, em obediência ao princípio do contraditório.
n) Do mesmo modo, prevê o n°7 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais, a estrutura dos procedimentos ou incidentes anómalos, e estatui, serem os que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, impliquem a audição da parte contrária e a apreciação jurisdicional de mérito.
o) O requerimento apresentado pela Recorrente não constitui um incidente anómalo nos termos acima expostos, uma vez que destinava-se a fazer cumprir o direito ao contraditório que lhe assiste.
p) A Fazenda Pública, na contestação apresentada, invocou diversos documentos, embora os mesmos não tenham sido juntos com a contestação.
q) A junção de tais documentos, é essencial para a correcta interpretação dos factos alegados na contestação, cuja falta, impediu a Recorrente de confirmar ou impugnar os factos invocados na contestação com base dos mesmos documentos.
r) Razão pelo qual, a Recorrente apresentou o respectivo requerimento a arguir a nulidade da contestação, por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3° e 3°-A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
s) Não constitui incidente anómalo passível de sujeição a custas o requerimento apresentado pela Recorrente, pois que o mesmo destinou-se a permitir o exercício do direito de resposta que lhe assiste.
t) Para além de que, a apresentação do referido requerimento não implicou a audição da contraparte, mas apenas e tão só a apreciação de uma mera questão processual, o que não permite qualificar aquele como um incidente nos termos do n° 7 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais.
u) Mais se diga, que se a iniciativa da Recorrente, na apresentação do referido requerimento, é indeferida, antes de implicar qualquer custo, falecem as razões subjacentes à tributação em causa que justificam a definição do incidente.
v) Face a todo o exposto, o requerimento apresentado pela Recorrente não configura um incidente tributável.
w) Devendo o despacho recorrido ser anulado, por o mesmo ser manifestamente ilegal, por violação dos artigos 1° n°2 e 7° n° 3, 6 e 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, o despacho ora Recorrido deverá ser revogado, por o mesmo ser manifestamente ilegal, fazendo V. Exas. a tão acostumada, JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido (cfr. fls. 77 dos autos).
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
A Fls 168 o oponente vem requerer "que seja declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório ...".
Conforme resulta dos autos, foi proferido despacho a dar conhecimento às partes da apensação do processo de execução fiscal (fls. 77 e ss dos autos), e deste modo, as partes, querendo, podem consultar o mesmo neste tribunal.
Com efeito, dá-se cumprimento ao princípio do contraditório com a notificação as partes do acto praticado no processo- a apensação do PEF.
E, à semelhança com o que sucede para o Processo Administrativo (artº 84º n°6 do CPTA aplicável ex vi artº 2º alínea c) do CPPT) às partes deve apenas ser dado conhecimento da junção do PEF.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Custas do incidente pela oponente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
Lisboa, 27/09/2011
II.2. De Direito
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 685º-A, do CPC e art. 282º do CPPT).
Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou quando no despacho proferido em 27 de Setembro de 2011, condenou a oponente no pagamento das custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Vejamos.
O recorrente termina as conclusões de recurso pedindo que o despacho recorrido seja revogado, por o mesmo ser manifestamente ilegal.
A recorrente requereu no Tribunal a quo que fosse declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório.
Pelo despacho recorrido, proferido em 27/09/2011, foi indeferido o requerido e a oponente foi condenada em custas do incidente, fixada em 1 UC.
É contra essa condenação em custas do incidente que a recorrente se vem insurgir.
O requerimento apresentado pela recorrente não se enquadra em nenhum dos incidentes previstos no CPPT, nomeadamente, arts. 129º, 130º e 257º, do referido diploma.
Pelo que terá de se enquadrar nos procedimentos e incidentes anómalos que, não cabendo na normal tramitação do processo, podem ter sede em articulado ou requerimento autónomo.
Vejamos o que dispunha, à data dos factos, o art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril):
Artigo 7.º
Regras especiais |
(…)
3 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito. |
Conforme artigo 7º, nº 7 do RCP, supra transcrito, consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
E já vimos igualmente que a taxa de justiça devida pelos incidentes e pelos procedimentos anómalos é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais.
Mas será que o requerimento apresentado pela recorrente constitui um incidente anómalo nos termos descritos no artigo 7º, nº 7, do RCP?
A resposta terá de ser negativa.
A apresentação do referido requerimento não implicou a audição da parte contrária nem impôs uma apreciação jurisdicional de mérito, mas sim a apreciação de uma questão processual.
Deste modo, e face à redacção do Regulamento das Custas Processuais vigente à data dos factos, temos de concluir que o requerimento apresentado pela recorrente não configura um incidente tributável.
Já na actual redacção do Regulamento das Custas Processuais, o nº 8 do art. 7º, prevê o seguinte:
“Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
Conforme Joel Timóteo Ramos Pereira, em Regulamento das Custas Processuais, 2º Edição, Quid Juris, anotação nº 4, ao artigo 7º:
“Na nova redacção dada ao nº 8 altera-se o critério, passando este a ser o de constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide e que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas, significando, por conseguinte, que deixa de estar sujeito à imposição da audição da parte contrária e a que sobre o mesmo recaia uma apreciação jurisdicional de mérito. Um incidente que seja suscitado e que constitua uma ocorrência estranha à lide, pode ser logo imediatamente sancionado com as respectivas custas ao abrigo deste preceito.”
Com base nesta nova redacção passou a tributar-se qualquer pedido que constitua um incidente anómalo.
Conforme douto parecer do Ministério Público junto deste Tribunal “o escopo desta norma, prende-se com o combate aos expedientes.”
Face ao exposto, e tendo em consideração a redacção do Regulamento das Custas Processuais vigente à data dos factos, temos de concluir que o requerimento apresentado pela recorrente não configura um incidente tributável, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que condena a oponente em custas do incidente.
Sem Custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
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[Lurdes Toscano]
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[Ana Pinhol]
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[Jorge Cortês] |