Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11019/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:João de Sousa
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Sumário:I - O conceito de interesse em demandar para efeitos de legitimidade processual deve ser objectivamente considerado, de uma perspectiva normativa, não podendo aceitar-se que uma pessoa possa discricionariamente assumir num mesmo processo a legitimidade activa ou passiva, para intervir numa lide em que se jogam interesses contraditórios mas que, perante si, são dotados da mesma relevância jurídica. II - Assim, afigura-se inadmissível que na situação de conflito de interesses entre os diversos enfermeiros candidatos num concurso de provimento, o sindicato representativo de todos eles possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra os outros. III - Acresce que tal atitude significaria pôr ao serviço dos trabalhadores eleitos - e contra os excluídos - a máquina colectiva administrativa e contenciosa do Sindicato, facultando àqueles a isenção de custas processuais e despesas de patrocínio forense independentemente da sua capacidade financeira e proporcionando-lhes, finalmente, uma superioridade de "armas" que se afigura incompatível com o ideal do processo equitativo e de igualdade substancial das partes, aflorado, por exemplo, no artigo 3º-A do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juizes do TCAS:

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), em representação da sua associada Maria ....., enfermeira chefe, veio interpor recurso contencioso do despacho de 24 de Setembro de 2001 do Secretário de Estado da Saúde.
O Recorrido respondeu em sustentação da legalidade do acto e deduziu a excepção de ilegitimidade activa do SEP.
As partes apresentaram as respectivas alegações.
Em seu douto parecer final, o MP sustentou a procedência da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida e consequentemente preconizou a rejeição do recurso.
Cumpre decidir esta questão prévia, para que releva a seguinte matéria de facto:
a) Por aviso publicado no DR, II Série, de 28 de Junho de 1999, foi aberto concurso interno geral de acesso para o provimento de 9 lugares na categoria de Enfermeiro Supervisor do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT).
b) Admitida ao concurso, a enfermeira Maria ..... veio a surgir posicionada em 12º lugar da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso, conforme aviso publicado no DR, II Série, de 30 de Maio de 2000.
c) Inconformada, a referida enfermeira interpôs recurso para a Ministra da Saúde, do acto de homologação daquela lista de classificação final do concurso.
d) Por despacho de 01.09.24 do Secretário de Estado da Saúde, foi rejeitado o referido recurso – qualificado pela autoridade recorrida como “recurso tutelar necessário” – com fundamento na sua extemporaneidade.
Direito aplicável:
Está em jogo a questão de saber se a defesa individual da pretensão da enfermeira Maria ..... no âmbito do concurso de provimento a que se candidatou é susceptível de enquadramento no conceito previsto no artigo 4º/3 do DL 84/99, de 19/3, pertinente à “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores” mediante a intermediação representativa das respectivas associações sindicais.
Neste domínio a jurisprudência tem-se dividido.
Assim, no sentido da falta de legitimidade dos sindicatos estando em causa a defesa de um único trabalhador decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 18/12/1991 (Pleno) - Proc. n.º 22.009, de 27/09/1994 - Proc. n.º 33.056, de 02/02/1995 - Proc. 33.054, de 04/05/1995 - Proc. n.º 33.057, de 17/06/1998 - Proc. n.º 23.359, de 04/03/2004 - Proc. n.º 1.945/03; e do TCA de 13/03/2003 , Proc. n.º 1.888/03 ou de 08/07/2004 , Proc. 11707702. No sentido da legitimidade decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 26/04/2001 - Proc. n.º 44.665, de 06/02/2003 - Proc. n.º 1.785, de 22/10/2003 – Proc. n.º 655/03, de 06/05/2004 (Pleno) – Proc. n.º 1.888/03, de 25/05/2004 – Proc. n.º 61/04, de 21/09/2004 - Proc. n.º 1970/03, de 07/10/2004 - Proc. n.º 47/04; e os Acs do Tribunal Constitucional n.º 118/97 - de 19/02/1997, in: D.R. I Série, de 24/04/1997, n.º 160/99, de 10/03/1999 - n.º 197/98 in: BMJ n.º 485, pág. 74, n.º 103/2001 - 14/03/2001 in: D.R. II Série de 06/06/2001.
Todavia, sem olvidar o importante contributo desta segunda corrente, os juizes signatários mantêm uma visão discordante quanto aos termos irrestritos em que por vezes se concebe a legitimidade activa dos sindicatos em sede de recurso contencioso, para defesa dos interesses individuais de um único trabalhador.
Na verdade a expressão legal do artigo 4º/3 do DL 84/99, de 19/3, segundo a qual “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, parece desnecessariamente arrevesada para significar uma simples concessão aos sindicatos de legitimidade processual para prosseguir sem restrições a defesa dos direitos dos trabalhadores. Se por “defesa colectiva” se devesse entender “aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva de tipo associativo”, então estaria aí abarcada toda a actividade processual assumida por essa pessoa, ficando sem explicação plausível o motivo da sua inserção apenas no 2º segmento normativo, saindo assim de algum modo beliscada a presunção de adequação lógico/gramatical, apontada como critério de interpretação normativa no artigo 9º/3 do C. Civil.
Destas premissas, ou similares, concluiu-se nos acórdão do TCA de 25-09-2003 (Proc. 11702/02) e 12-10-2002 (Proc. 10790/01), entre outros, que as associações sindicais não têm legitimidade para, em sede de recurso contencioso, assumirem a prossecução da defesa individual dos interesses particulares de um determinado trabalhador.
No mesmo sentido, o citado acórdão do STA de 04-03-2004 decidiu que a “defesa colectiva” é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos, não prevendo a lei que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador.
Todavia, o mérito desta tese não se acantona exclusivamente, nem sobretudo, na análise sintáctica do texto legal.
Desde logo, o princípio da legitimidade irrestrita da pessoa colectiva seria negado pela possibilidade, bem real, de contradição entre os interesses individuais de diversos trabalhadores ou entre os interesses individuais de alguns trabalhadores e os interesses da própria pessoa colectiva. Se estes conflitos de interesses tiverem expressão processual, parece óbvio que a legitimidade do sindicato não pode ser universal.
Daqui se retira com segurança que a mera análise literal é insuficiente na solução do problema e que deve ser liminarmente afastada uma concepção absoluta e incondicional da legitimidade das associações sindicais no que respeita aos interesses individuais dos trabalhadores representados.
A ideologia subjacente ao pensamento legislativo, crê-se, visaria atribuir às associações sindicais a defesa dos interesses e direitos individuais que reflectissem valores simultaneamente colectivos ou colectivizáveis, isto é, em que a tutela judicial pretendida prosseguisse objectivos potencialmente partilháveis pela generalidade dos trabalhadores representados.
Todavia, o legislador terá posto a tónica na “defesa colectiva” por razões de ordem prática, atenta a dificuldade intrínseca de distinguir a natureza particular, geral ou mista, dos interesses em jogo, mas sobretudo, porque a exigência da defesa conjunta de vários trabalhadores já indiciaria, só por si, uma tendencial “generalidade” dos interesses em jogo.
Por outro lado, o conceito de interesse em demandar para efeitos de legitimidade processual deve ser objectivamente considerado, de uma perspectiva normativa, não podendo aceitar-se que uma pessoa possa discricionariamente assumir num mesmo processo a legitimidade activa ou passiva, para intervir numa lide em que se jogam interesses contraditórios mas que, perante si, são dotados da mesma relevância jurídica.
Assim, afigura-se inadmissível que na situação de conflito de interesses entre os diversos enfermeiros candidatos num concurso, o sindicato representativo de todos eles (leia-se, a respectiva Direcção) possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra os outros.
Acresce que tal atitude significaria pôr ao serviço dos trabalhadores eleitos - e contra os excluídos - a máquina colectiva administrativa e contenciosa do Sindicato, facultando àqueles a isenção de custas processuais e despesas de patrocínio forense independentemente da sua capacidade financeira e proporcionando-lhes, finalmente, uma superioridade de “armas” que se afigura incompatível com o ideal do processo equitativo e de igualdade substancial das partes, aflorado, por exemplo, no artigo 3º-A do CPC.
Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia da ilegitimidade activa do Sindicato recorrente, acordam em determinar a rejeição do recurso – artigos 54º da LPTA e 57º § 4º do RSTA.
Custas pelo Recorrente, uma vez que não se verifica situação prevista no artigo 4º/3 do DL 84/99, de 19/3, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 03-02-2005