Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06704/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Ao abrigo do disposto no art. 25.º da LPTA só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios. 2 - Considera-se acto administrativo definitivo e executório a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder jurídico que para a prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto. 3 - O acto impugnado, destituído de força inovatória, nada decidiu, antes se limitou a reproduzir o entendimento decisório já proferido pela administração acerca do posicionamento do recorrente, pelo que nesta medida o acto impugnado é insusceptível de recurso contencioso por falta de lesividade. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Fernando ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 56-59, que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, de 22.2.2001, pelo qual foi indeferido o pedido de reconstituição da carreira formulado pelo ora recorrente. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1a - A douta sentença que não reconheceu do mérito de causa por se ter entendido que o despacho recorrido incidiu na pretensão, sobre a qual havia sido dado despacho em 15/10/82, concluindo-se que o despacho de 22/02/01 é confirmativo, portanto irrecorrível. 2a - Sendo o despacho de igual teor, ou semelhante, certo é que o despacho de 22/02/01, incidiu sobre reposicionamento da carreira do recorrente, em razão do regime constante no D.L. 404-A/98 de 18/12 e não sobre a alteração da designação de adjunto administrativo para a de Chefe de Secção. 3a - São dois actos que incidem sobre situações materiais distintas sendo deste modo o acto de indeferimento de 22/02/01, que decidiu sobre o reposicionamento da carreira do recorrente, um acto definitivo e executório, portanto recorrível, por lesar os direitos do recorrente. 4a - Da parte da entidade recorrida existe o dever de decidir, atendendo ou perfilhando-se que existe similitude na pretensão do recorrente, na previsão do comando jurídico ínsito no número2 do artigo 9º do D.L. 442/91 de 15/1, o que fez dando despacho, do qual se recorreu. A decisão sobre censura, violou o artigo 57°, §4 do RSTA, art. 25°, 1 da L.P.T.A. e art. 268°, 4 da C.R.P. não podendo manter-se na esfera jurídica do recorrente. A Autoridade Recorrida pronunciou-se pela manutenção do decidido na 1ª Instância. Também o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciou pela improcedência do recurso jurisdicional, nos termos da promoção de fls. 76 a 79 do qual se extrai o seguinte: “ (…) Na verdade, para dar razão ao recorrente no pedido que formula em 30-10-00, teria a Administração que pôr em causa o seu despacho de 15-3-82 onde foi decidido que o recorrente e outros funcionários com a categoria de adjunto administrativo não poderiam deter a categoria de chefe de secção, nem receber vencimento à mesma correspondente. E isto porque o reposicionamento formulado ao abrigo do DL n° 404-A/98 teve como base a situação detida pelo funcionário à data da sua aplicação, sendo certo que o recorrente não põe em causa esse reposicionamento, mas a situação detida antes do mesmo ocorrer. Com efeito o recorrente, por força do DL n° 103/77, de 22-3, foi integrado na categoria de adjunto administrativo em 1977, vencendo pela letra J, quando até aí vencia pela letra I, como chefe de secção eventual. Ora, é manifesto que o acto de integração é que definiu a situação jurídica do recorrente, pelo que, considerando o recorrente que o mesmo era ilegal, deveria tê-lo impugnado atempadamente. Depois, também não impugnou o despacho de 15-3-83, sendo certo que o mesmo também indeferiu o pedido de 21-7-81 idêntico ao de 30-12-00, ou seja, no sentido do recorrente vir a deter a categoria de chefe de secção e vencer como tal. É esta também a pretensão sobre que versou o acto aqui impugnado, muito embora o recorrente lhe tenha acrescentado argumentação nova, que, contudo, em nada poderá alterar o já decido, já que é irrelevante para a questão apreciada. Assim, a situação jurídica objecto do acto impugnado e que o recorrente quer, agora, pôr em causa, já se encontra definida, não introduzindo, este, qualquer alteração da sua esfera jurídica, não se traduzindo, por isso, em diversa ou maior ofensa dos seus direitos, motivo pelo qual é meramente confirmativo de situação já consolidada (cfr, neste sentido, o ac do STA de 7-2-02, in rec° n° 45909). Resta acrescentar que a faculdade que o administrado tem de requerer, de novo, à Administração, a reapreciação duma situação, decorridos dois anos sobre a ultima decisão, nos termos do n°2 do art° 9º do CP A, não fez desaparecer a doutrina assente da irrecorribilidade contenciosa do acto confirmativo. Na verdade, o que tal normativo veio instituir, foi que a Administração deve decidir o pedido, ainda que já tenha sido formulado pedido idêntico há mais de dois anos, nada obrigando, contudo, a que tal decisão seja diferente da anterior. Ora, no caso vertente, a Administração decidiu o pedido formulado em termos idênticos ao anterior, cumprindo, assim, o referido normativo. Mas, uma vez que, reapreciada a situação, considerou que nada havia a alterar, a decisão proferida apresenta-se como confirmativa da anterior. (…)” * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:“(…) II - FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão da questão, há que considerar assentes os seguintes factos com relevo: 1. O recorrente iniciou funções na Administração Pública em 1964. 2. Em 2.5.1973, foi emitido o Diploma de Provimento do Recorrente no cargo de Chefe de Secção Eventual. 3. Em 27.7.7.1973, o Recorrente tomou posse como Chefe de, Secção Eventual. 4. Em 1977, o Recorrente passou à categoria de Adjunto Administrativo e a ser processado pela Letra J. 5. Em 21.7.1981, o Recorrente e outros Adjuntos Administrativos dirigiram requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a alteração da designação de Adjunto Administrativo para Chefe de Secção. 6. Por despacho de 15.3.1982 do (Director do Serviço de Pessoal Interino, o requerimento foi indeferido. 7. Em 1998, o Recorrente transitou a Assistente Administrativo Especialista e o vencimento processado pelo 5º escalão, índice 325. 8. O funcionário António Bonifácio Alves Madeira, detentor de menor antiguidade que o recorrente, da mesma carreira progrediu para Chefe de Secção. 9. Em 30.10.2000, o Recorrente veio junto ao general Chefe do Estado-Maior do Exército impugnar o processamento do seu vencimento, reclamando a correcção na evolução na sua carreira, cuja irregularidade se reporta a 1981, com a publicação do DL 271/81 de 26.9. 10. Por despacho de 22.2.2001 do Major general DAMP, foi indeferido o pedido por o mesmo carecer, em absoluto, de suporte legal que permita a atribuição de um desenvolvimento indiciado não correspondente à categoria detida. * III DIREITOAlinhados os factos com relevo cabe agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, iniciando-se pela análise da questão prévia suscitada. IRRECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO: Ao abrigo do disposto no art.º 25º da LPTA só é admissível recurso dos actos definitivos e executarias. De acordo com entendimento firmado na jurisprudência portuguesa, considera-se acto administrativo definitivo e executório a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder jurídico que para a prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto (Ac STA de 12.12.1985 in AO 300,1450). In casu, conforme se alcança do processo instrutor, o acto ora impugnado conteúdo decisório idêntico ao despacho proferido a 15.3.1982, dando igual solução à pretensão do Recorrente, sem que se registe entre eles qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direitos, tomados em consideração na prolação do primeiro acto. Significa isto que a situação jurídica do Recorrente foi definida pelo despacho de 15.3.1982. O acto ora impugnado, destituído de força inovatória, nada decidiu, antes se limitou a reproduzir o entendimento decisório já proferido pela administração acerca do posicionamento do Recorrente. Nessa medida, o acto ora impugnado é insusceptível de recurso contencioso por falta de lesividade. Consequentemente, procede a invocada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado - art.º 25°, n.º 1, da Lei de (Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 268º , n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -, o que implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição - cf. artigo 57°, § 4, do RSTA. * IV - Decisão:Pelo exposto e nos termos sobreditos, decido rejeitar o presente recurso, com o fundamento na ilegalidade da respectiva interposição. (…)” * A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido, tal como bem se refere na douta promoção acima transcrita que corrobora o decidido na 1º Instância.Impõe-se, por isso, manter na íntegra a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. * Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.Não é devida tributação. * Lisboa, 14.12.2005(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |