Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4691/24.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

As Recorrida ...- ...…- ..., representado nestes autos por ..., S.A, veio, em 06/10/2025, apresentar pedido de retificação/reforma do acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 25/09/2025 na parte em que a condena em custas.
Para melhor compreensão do objeto da reclamação agora apresentada, explique-se que, em 18/06/2025, foi proferido por este Tribunal acórdão que, concedendo provimento ao recurso da Recorrente ..., Ld.ª, revogou a sentença recorrida, julgou a presente ação de contencioso pré-contratual parcialmente procedente, anulou o ato de exclusão da proposta da Recorrente e o ato de adjudicação, bem como o contrato entretanto celebrado entre o Recorrido ... e a Recorrida ..., e determinou a retoma do procedimento concursal na fase da análise das propostas.
Nesse seguimento, vieram as Recorridas ...- .....- ... e ..., S.A., cada uma por si, interpor recursos de revista por não se conformarem com o julgado nesta Instância de Apelação.
No aludido recurso de revista interposto pela Recorrida ... foi invocado, para além do mais, que o acórdão que este Tribunal de Apelação proferiu em 18/06/2025 não enfrentou a insuficiência da matéria de facto invocada nas contra-alegações apresentadas por esta Recorrida e que padecia de excesso de pronúncia.
A Conferência, revisitando em 25/09/2025 os autos e o acórdão prolatado em 18/06/2025, acabou por concluir que este acórdão não padece das nulidades que lhe eram assacadas, tendo indeferido a arguição de nulidade e condenado a Recorrida ... em custas.
Ora, é precisamente quanto a esta condenação em custas proferida no Acórdão de sustentação promanado em 25/09/2025 que a Recorrida ... requer retificação/reforma.
Sustenta esta Recorrida, em síntese, que a arguição de nulidade foi realizada em sede de recurso de revista, e que o acórdão de sustentação não é transmutável em incidente autónomo, não sendo por isso devidas custas acrescidas. Mais refere que, a ser assim, estaria a Recorrida a ser condenada em custas duas vezes pelo mesmíssimo ato, e que é o julgamento do recurso de apelação interposto para este Tribunal.
Ora, perscrutada a argumentação da Recorrida, e considerando que, efetivamente, o acórdão prolatado em 25/09/2025 se destina a sustentar as nulidades de um anterior acórdão em que a mesma Recorrida foi já condenada em custas, bem como que o acórdão de sustentação prolatado em 25/09/2025 configura, em bom rigor, um ato vestibular da tramitação do recurso de revista, resulta inequívoco que assiste inteira razão à Recorrida ... no que respeita ao pedido de retificação/reforma agora apresentado.

Com efeito, impera reconhecer que a condenação em custas realizada no acórdão de sustentação se deveu a lapso, razão pela qual se procede à retificação do Acórdão proferido em 25/09/2025 na parte em que condenou a Recorrida ... no pagamento de custas.

Por conseguinte, deferindo-se o pedido de retificação, procede-se à retificação do segmento de condenação em custas consignado no Acórdão proferido em 25/09/2025, sendo que onde no mesmo consta
“Custas pela Recorrida ..., nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da já concedida dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o previsto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP.” Passará a constar “Sem custas”.


Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 20 de novembro de 2025,



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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Helena Maria Telo Afonso