Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01279/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/14/2006
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
Sumário:1.Os membros do Governo são o Primeiro-Ministro; os vice-Primeiros-Ministros; os Ministros; os Secretários de Estado; e os Subsecretários de Estado (artº. 183º da CRP). Os Directores-Gerais, e Sub-Directores-Gerais são apenas outros órgãos do Estado, tal como são os Directores de Serviços e chefes de Divisão assumindo, os SubDirectores-Gerais, a natureza de pessoal dirigente da Administração Pública (artº. 2º , nº.s 1 e 2 do DL 323/89 , de 26.09).

2. Nessa medida e considerando a data da propositura dos presentes autos, forçoso se impõe concluir que este Tribunal, carece de competência hierárquica para a respectiva apreciação, cabendo, a mesma, aos TAF de’s.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «D...(Portugal) AS» , com os sinais dos autos , veio , em 06JUN14 , ao abrigo do disposto , conjuntamente , nos art.ºs. 76.º do CPPT , 38.º do ETAF e 191.º , 69.º e 66.º e segs. do CPTA , intentar a presente acção administrativa especial contra o despacho , de 05DEZ31 , da autoria do Exmo. Sudirector Geral dos Impostos , na qualidade de substituto legal do (respectivo) Director Geral e que , apenas , lhe deferiu parcialmente recurso hierárquico que houvera interposto do despacho (do DDFinanças) que , por seu turno , lhe deferira , de igual forma parcialmente , reclamação deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997.

- Proferido , liminarmente , o despacho constante de fls. 36 , o recorrente , uma vez dele notificado , apresentou o requerimento de fls. 38 dos autos no qual não se pronuncia , concretamente , sobre o Tribunal a quem cabe a competência hierárquica para apreciação da presente acção sem embargo de sustentar que caso se entenda ocorrer incompetência deste Tribunal , em razão da hierarquia , as custas incidentais não são da sua responsabilidade , uma vez que foi a AT quem expressamente lhe indicou este Tribunal como sendo o competente.

- O EMMP , no seu douto parecer de fls. 40/41 , para além de considerar ser este Tribunal hierarquicamente incompetente para a apreciação de mérito dos presentes , sustenta , ainda que , na esteira de jurisprudência este Tribunal que cita , a custas incidentais devem ser suportadas pelo A. , ao abrigo do preceituado no art.º 446.º do CPC, por , segundo critérios objectivos aplicáveis , foi ele quem deu causa à acção.

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- Com dispensa de vistos vêm , os autos , à conferência para decisão.

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- Em face da documentação que instrui o presente processo , particularmente a de fls. 14 a 28 , dá-se por provada a seguinte;


- FACTUALIDADE -


A). O A. , através do ofício que constitui fls. 14 dos autos e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , foi notificado de que , ao recurso hierárquico que houvera interposto , fora parcialmente deferido , por despacho do Sr. Subdirector-Geral , bem como para , querendo e no prazo de três meses , interpor acção administrativa especial “(...) para a secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo (...)”.

B). O despacho a que se faz alusão na precedente alínea foi proferido pelo Exm.º Subdirector-Geral , em 2005DEZ30 , na qualidade de “substituto legal do Director-Geral” (cfr. fls. 15 dos autos).

C). Em 06JUN14 , o A. fez introduzir em juízo , deste Tribunal , a presente acção administrativa especial , requerendo a anulação do despacho de indeferimento do Sr. Subirector-Geral , de 2005DEZ30 , acima referido.


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- Como é sabido , pela competência delimita-se o exercício da função jurisdicional por cada um dos diversos tribunais permitindo , assim , aferir em que medida , por cada um deles , se reparte o poder jurisdicional que , aos mesmos e enquanto órgãos de soberania cabe.

- No caso vertente a questão da competência coloca-se enquanto repartição do referido poder jurisdicional entre Tribunais encarado numa perspectiva vertical , em consideração dos distintos graus de jurisdição existentes , para cada categoria horizontal , delimitada pela natureza das particulares relações jurídicas a debater.

- Nessa medida , e considerando o preceituado no artº. 5º do ETAF ,-e por força do qual a competência da causa se fixa , com a respectiva propositura -, no caso vertente é por referência à propositura dos presentes autos e em face do ordenamento jurídico vigente que cabe apreciar se este Tribunal é , ou não , hierarquicamente competente para dirimir o conflito de interesses que nele se controverte.

- Para o efeito importa considerar que nos termos do preceituado nos art.ºs. 38.º/b e 49.º/1/a/IV, do ETAF cabe ao TCAdministrativo –Secção de Contencioso Tributário - , o conhecimento dos recursos de actos administrativos referentes a questões fiscais imputáveis a membros do Governo e , aos Tribunais Tributários , a apreciação dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

- Ora , para lá da natureza da questão controvertida , é patente que o que releva à dilucidação da questão em análise , é a qualidade do autor do acto recorrido , ou seja e por outra palavras , determinar se o mesmo é , ou não membro do Governo , independentemente da mesma resultar , ou não , de delegação ou subdelegação de poderes (irrelevando , aqui e nessa medida , outras indagações que pudessem ser motivadas pela circunstância do A. e do despacho recorrido , de um lado , referirem a actuação do autor do acto enquanto substituto legal do Director Geral e a informação da AF , de fls. 16 , referir que o A. se terá dirigido à Sr.ª Ministra das Finanças).

- Ora , membros do Governo são o Primeiro-Ministro; os Vice-Primeiros- -Ministros; os Ministros; os Secretários de Estado; e os Subsecretários de Estado (artº. 183º da CRP). Os Directores-Gerais , e Sub-Directores-Gerais são apenas outros órgãos do Estado , tal como são os Directores de Serviços e chefes de Divisão assumindo , os SubDirectores-Gerais , a natureza de pessoal dirigente da Administração Pública (artº. 2º , nº.s 1 e 2 do DL 323/89 , de 26.09) .

- Nessa medida e considerando a data da propositura dos presentes autos, forçoso se impõe concluir que este Tribunal, carece de competência hierárquica para a respectiva apreciação, cabendo, a mesma, aos TAF de’s.

- Resta , então , pronunciar-mos sobre a controvérsia estabelecida entra o A. e o EMMP , quanto à responsabilidade pelas custas do presente incidente.

- Ora , sem embargo de se não desconhecer orientação jurisprudencial seguida pelo EMMP , com todo o respeito que ela nos merece , não nos inserimos na mesma.

- Não se nos afigurando questão de solução linear , cremos , no entanto , que , no caso vertente , no âmbito particular do direito tributário que aqui nos ocupa , não é possível desconsiderar que a AT se encontra vinculada , por força do princípio da cooperação que a ela (igualmente) é imposto , à prática de todos os actos que , no decurso do procedimento tributário , permitam aos particulares tomarem conhecimento do seu correcto direito para , assim , melhor poderem defender os seus direitos.

- Ora , no que se vem de dizer insere-se as notificações próprias do procedimento de recurso hierárquico , como são as das decisões aí proferidas , particularmente quando desfavoráveis ao destinatário , e as dos meios de defesa que lhe são facultado , como se crê poder inferir-se do que se preceitua , conjuntamente , nos art.º 54.º e 59.º da LGT e 36.º e 48.º do CPPT.

- Por consequência e ainda que se não desconheça o princípio de que “a ignorância da lei a ninguém aproveita” , a coberto do qual e em última instância se nos afigura a sustentabilidade do critério objectivo adiantado pelo EMMP , a verdade é que a sua aplicação sem mais no caso vertente , significaria que aquela imposição legal à AT , como verdadeiro poder/dever , quando violada , nenhum efeito teria , o que se acompanha.

- Por consequência , propende-se no sentido de que , sendo a AF quem indica ao A. , qual o meio de defesa que dispõe para reagir contra a decisão do recurso hierárquico que interpôs , porque está vinculada a fazê-lo , obviamente , de forma certeira, se assim não fizer , como no caso dos autos , preenche os requisitos legais para a sua condenação nas custas incidentais.
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- Nestes termos acordam os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em considerar este Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso , nos supra citados termos.

- Custas a cargo da Administração Tributária , por ter dado causa à instauração da presente acção neste Tribunal.

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- Transitada que seja , a presente decisão , remetam-se , nos termos do art.º 14.º/1 do CPTA , os autos ao TAF competente

LISBOA, 14/11/2006
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA