Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1258/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
ASILO;
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Sumário:Alegando o Recorrente que o procedimento administrativo sofre de deficit instrutório, por não lhe ter sido pedido para explicitar os motivos que indicou aquando da realização da entrevista junto do SEF e que o terão levado a deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, tinha o ónus de indicar tais factos no processo judicial, por serem factos pessoais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:



M……………………, que diz ser nacional da Guiné-Bissau, vem intentar recurso da sentença que declarou improcedente o pedido de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 04 de Junho de 2019.
Através daquela decisão da Diretora Nacional do SEF, foi considerado que o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente é inadmissível e foi determinada a sua transferência para a Itália, por se ter entendido ser este o Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido.


O Recorrente apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:

1. A decisão do SEF e a sentença que a confirmou fazem uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.

2. A decisão recorrida viola o Princípio da justiça em matéria de proteção internacional ao não levar a sério o apuramento efetivo da situação do Recorrente colocando neste todo o ónus de demonstrar as falhas sistémicas e a grave deficiência das condições de vida como refugiado na Itália.

3. O despacho do SEF, à luz dos motivos revelados na Resposta que deu no presente processo judicial, é anulável por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA), cf. o acórdão do TCAS de 06-06-2019, proc. nº 90/19.2BELSB (Rel. Paulo Pereira Gouveia).

4. Ainda que assim se não entenda (por eventual extemporaneidade de arguição), essa falta de audiência, associada: à atitude passiva (ou pouco pro-activa) do SEF na entrevista (não procurando logo esclarecer expressões pouco claras ou afirmações genéricas alusivas a más condições na Itália); ao contexto atual de fluxo de refugiados e de muito noticiadas más condições de acolhimento em Itália; ao dever que impende sobre a administração do principio do inquisitório (artigos 115º, nº 1 CPA, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tudo isso leva a uma só conclusão: os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação do Recorrente de modo a determinar-se com segurança e com o respeito pela audição e participação do Recorrente se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá mesmo manter-se a decisão do SEF ora em crise.

5. Atendendo ao déficit de instrução, imputável ao SEF, e falta de audiência prévia, e não apenas déficit de informação, imputável ao Recorrente, o ónus da prova aqui não pode ficar apenas a cargo do Recorrente num contexto como o a situação presente. A este respeito avoca-se aqui o acórdão do TCAS de 06-06-2019, Proc. nº 2240/18.7BELSB (Rel. Alda Nunes).

6. Também no presente caso, sendo público e notório que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos, não deveria o silêncio da Itália em relação ao pedido submetido pelo Estado português, ser suficiente para uma recusa, sem mais, da análise, cabendo ao SEF a investigação das condições sistémicas e de acolhimento deste país, isto porque poderá, eventualmente, a final vir a confirmar-se a falta de condições sistémicas e de acolhimento do Requerente de proteção internacional.

TERMOS EM QUE:

Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência;

- Ser a decisão do SEF anulada por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA);

- Se assim se não entender, deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por acórdão que condene a entidade requerida (através do SEF), a instruir o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de sistémicas e acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália e, em particular do ora Recorrente.

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O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações.


O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defendeu que “a questão da anulação do acto administrativo por violação do direito de audição prévia (…) não pode ser conhecida, por se tratar de uma questão nova não colocada ao juiz do Tribunal a quo e apenas suscitada neste Tribunal ad quem.” e, quanto ao demais, defendeu que deve ser declarada a improcedência do recurso.

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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Com ressalva das questões de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas na primeira instância – artigos 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Não pode, por isso, conhecer-se da questão relativa à alegada violação do direito de audiência prévia, a qual não foi suscitada na P.I., nem foi objecto de conhecimento na sentença recorrida.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por:
- ao contrário do decidido, o procedimento concretamente observado se encontra deficientemente instruído;
- ter incorrido em “errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, nº 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.” e ainda violar o princípio da justiça em matéria de protecção internacional.


O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.
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Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
- Mama……………….., ora Requerente, é nacional da Guiné-Bissau, nascido em Ingoré, no dia 14 de agosto de 1994 – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
- O Requerente é filho de W…………. e de S…….. – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
- O Requerente professa a religião muçulmana – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
- Em 29 de abril de 2019, o Requerente solicitou proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 6-14 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
- Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de:
• Um “Hit” referente a um pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Foggia (Itália) no dia 22 de setembro de 2016 – cfr. fls. 3 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
• Um “Hit” referente a um pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Heidelberg (Alemanha) no dia 14 de maio de 2018 – cfr. fls. 4 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
- No âmbito do procedimento de concessão de proteção internacional, em 17 de maio de 2019, foi elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição ao Requerente: (…)
«imagem no original»

(…)

«imagem no original»

(…)




«imagem no original»












cfr. fls. 20-28 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;


- Em 20 de maio de 2019, foi solicitado pelo SEF às autoridades italianas a retoma a cargo do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 31-36 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

- Em 4 de junho de 2019, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que, perante a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo do Requerente no período de duas semanas, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, o mesmo se tinha por aceite – cfr. fls. 37-38 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

- Em 4 de junho de 2019, o SEF elaborou a informação n.º 1065/GAR/2019, a qual tem o seguinte teor:
(…)

«imagem no original»






cfr. fls. 40-43 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;


- Em 4 de junho de 2019, o Diretora Nacional Adjunto do SEF, em suplência, proferiu a seguinte decisão:

«imagem no original»



cfr. fls. 45 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

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De Direito
O Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.

Estatui o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que:
2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.

No caso, o SEF concluiu que a competência para decisão do pedido de protecção internacional é do Estado italiano, por o Recorrente aí ter apresentado esse pedido em primeiro lugar, pelo que foi determinada a transferência do Recorrente para a Itália.

O Recorrente defende que o procedimento concretamente observado sofre de deficit instrutório por o SEF, aquando da realização da entrevista, não o ter convidado a concretizar as razões que o levaram a deixar a Itália e a apresentar o pedido de protecção internacional em Portugal, nem ter investigado as condições em que se encontram os requerentes de protecção internacional em Itália.

Entende o Recorrente que o SEF deveria ter adoptado uma atitude proactiva e ter-lhe pedido para concretizar as afirmações que proferiu, “não sendo correcto deixar que seja o inquirido, nas condições de ansiedade, de medo certamente, e sem o domínio do direito (e deste sub-ramo do direito) que lhe permitisse saber que deveria apresentar factos relativos a aspectos jurídicos como “falhas sistémicas” ou “condições de acolhimento”.

Invoca o princípio do inquisitório e os artigos 115º, nº 1 CPA e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e defende que os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação em que se encontra de modo a determinar-se com segurança e com respeito pela audição e participação, se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá manter-se a decisão do SEF.

Alega ainda que a sentença recorrida viola o princípio da justiça em matéria de protecção internacional, por colocar sobre o Recorrente todo o ónus de demonstração das falhas sistémicas existentes e as graves deficiências das condições de vida como refugiado na Itália.

Na sentença recorrida, decidiu-se, que “(…) o Requerente invoca, em sede judicial, que Itália está sob forte pressão migratória, concluindo que, face às notícias sobre as condições de acolhimento de refugiados nesse país, incumbia ao SEF averiguar da existência de falhas sistémicas.

Ou seja, o Requerente não apontou, concretamente, a existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, ou nas respetivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, as quais impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.

Na verdade, e relativamente à sua situação (e este permaneceu dois anos na República Italiana), o Requerente alega, somente, que apenas saiu de Itália já a p ó s o se u ped ido se r ind efe rid o p o rq u e o q ue lá vi ve u f o i “de m a is” e porque não teve oportunidade de educação.

Isto é, o Requerente nunca alegou, em sede procedimental, ter sido/que será alvo de qualquer perseguição ou tratamento desumano ou degradante em Itália.

E tampouco o fez em sede judicial, limitando-se a referir que não lhe deve ser imputada a responsabilidade por, em sede de entrevista inicial, denunciar e explicar de forma cabal as falhas sistémicas e falta de condições de acolhimento; que tal exercício antes competia à Entidade Requerida, no âmbito do princípio do inquisitório. (…)”

Tais considerações não merecem qualquer censura.

Aquando da realização da entrevista no SEF e em resposta à pergunta “se tem algo mais a declarar”, o Recorrente disse o seguinte:
Eu vim para Portugal para ficar porque o que eu vivi em Itália foi demais. Gostaria de ficar e apreender português. Eu não tive oportunidade de educação em Itália e na Alemanha só tive 1 mês de aulas. Eu estudei 12 anos na Gambia e quando regressei para o meu país para seguir os estudos tive os problemas religiosos com a minha família. Eu gostava de continuar os meus estudos e por isso vim para Portugal.”.

É certo que começa aí por fazer uma afirmação conclusiva, ao declarar que veio para Portugal porque o que viveu em Itália “foi demais”. Mas de seguida referiu, de forma espontânea, que não teve oportunidade de ali estudar, nem na Alemanha, onde só teve um mês de aulas, tendo ainda dito que gostava de continuar os seus estudos e que por isso veio para Portugal.

Isto é, indicou as razões porque saiu da Itália e da Alemanha e veio para Portugal.

E se outros motivos havia, de maior peso, atentatórios dos seus direitos, demonstrativos do eventual tratamento desumano ou degradante que o terão levado a deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, a verdade é que os poderia ter trazido para o presente processo e feito aqui prova dos mesmos, desde logo através de declarações que viesse a prestar no processo.

No entanto, nada veio a alegar, pelo que, em tais circunstâncias, não se pode concluir que o procedimento sofre de deficit instrutório por falta de averiguação da situação do Requerente em Itália.

Defende ainda o Recorrente que a sentença recorrida fez uma “errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, nº 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.” e ainda violar o princípio da justiça em matéria de protecção internacional.

Diz que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos e que a circunstância de não ter respondido ao pedido de retoma do Requerente que lhe foi dirigido pelas autoridades portuguesas, constitui motivo para o SEF investigar sobre as condições sistémicas e de acolhimento existentes na Itália e, eventualmente, vir a confirmar a falta de condições de acolhimento do Requerente.

Não lhe assiste razão.

A falta de resposta ao pedido de retoma, apenas permite às autoridades portuguesas considerar que as autoridades italianas o aceitaram, conforme resulta do art.º 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III.

É certo que no procedimento concretamente observado, o SEF nada refere quanto à existência de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo a observar pelo Estado italiano, nem quanto às condições de acolhimento dos requerentes aí existentes, a fim de ponderar se existe risco para o ora Recorrente de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No entanto e como se viu, o Recorrente nada alegou quanto às concretas circunstâncias em que viveu em Itália.
Para além disso e quanto à situação geral do país, o TJUE considerou no âmbito do proc. n.º C-163/17, datado de 19/03/2019, acessível em www.curia.europa.eu, parcialmente transcrito na sentença recorrida, “que o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não constitui motivo para entender que os requerentes de protecção internacional que sejam transferidos para a Itália, ficarão em situação de privação material extrema.”.

E para assim decidir, considerou que as deficiências que possam existir na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta.
Para além disso e como se dá conta na sentença recorrida, no referido acórdão n.º C-163/17, procedeu-se à interpretação do artigo 3.º n.º 2 e do artigo 29.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento, bem como do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo o TJUE decidido que:
“(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). // Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar se, lavar se e alojar se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). //
Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”

Refere-se ainda no mesmo acórdão sobre o princípio da confiança e a presunção de que os Estados cumprem as obrigações a que estão sujeitos por força do sistema europeu comum de asilo, que:
-“ o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.° e 4.° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 77 e 87).
- o princípio da confiança mútua impõe a cada um dos Estados-Membros, “designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 36];”
- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 a 80).”.

Face ao exposto, não tendo o Recorrente alegado factos que provem, ou, pelo menos, constituam indícios, de que se encontra em risco sério de vir a ser exposto a tratamentos desumanos ou degradantes na acepção do art.º 4.º da CDFUE, caso seja transferido para Itália e nada demonstrando que a situação geral que se vive nesse país, no que se refere às condições em que se encontram os requerentes de protecção internacional, colocará o Recorrente nessa situação, deve declarar-se o recurso improcedente e manter-se o decidido na sentença recorrida.

E, sendo assim, o A., ora Recorrente, deve ser transferido para a Itália por este ser o país que tem competência para decidir o seu pedido, conforme previsto no n.º 2 do art.º 37.º da Lei de Asilo.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar o recurso improcedente.

Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.


Lisboa, 21 de Novembro de 2019

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Jorge Pelicano

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Paulo Gouveia

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Pedro Marchão Marques, em substituição