Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1258/19.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; ASILO; INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO. |
| Sumário: | Alegando o Recorrente que o procedimento administrativo sofre de deficit instrutório, por não lhe ter sido pedido para explicitar os motivos que indicou aquando da realização da entrevista junto do SEF e que o terão levado a deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, tinha o ónus de indicar tais factos no processo judicial, por serem factos pessoais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M……………………, que diz ser nacional da Guiné-Bissau, vem intentar recurso da sentença que declarou improcedente o pedido de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 04 de Junho de 2019. Através daquela decisão da Diretora Nacional do SEF, foi considerado que o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente é inadmissível e foi determinada a sua transferência para a Itália, por se ter entendido ser este o Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: 1. A decisão do SEF e a sentença que a confirmou fazem uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º. 2. A decisão recorrida viola o Princípio da justiça em matéria de proteção internacional ao não levar a sério o apuramento efetivo da situação do Recorrente colocando neste todo o ónus de demonstrar as falhas sistémicas e a grave deficiência das condições de vida como refugiado na Itália. 3. O despacho do SEF, à luz dos motivos revelados na Resposta que deu no presente processo judicial, é anulável por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA), cf. o acórdão do TCAS de 06-06-2019, proc. nº 90/19.2BELSB (Rel. Paulo Pereira Gouveia). 4. Ainda que assim se não entenda (por eventual extemporaneidade de arguição), essa falta de audiência, associada: à atitude passiva (ou pouco pro-activa) do SEF na entrevista (não procurando logo esclarecer expressões pouco claras ou afirmações genéricas alusivas a más condições na Itália); ao contexto atual de fluxo de refugiados e de muito noticiadas más condições de acolhimento em Itália; ao dever que impende sobre a administração do principio do inquisitório (artigos 115º, nº 1 CPA, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tudo isso leva a uma só conclusão: os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação do Recorrente de modo a determinar-se com segurança e com o respeito pela audição e participação do Recorrente se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá mesmo manter-se a decisão do SEF ora em crise. 5. Atendendo ao déficit de instrução, imputável ao SEF, e falta de audiência prévia, e não apenas déficit de informação, imputável ao Recorrente, o ónus da prova aqui não pode ficar apenas a cargo do Recorrente num contexto como o a situação presente. A este respeito avoca-se aqui o acórdão do TCAS de 06-06-2019, Proc. nº 2240/18.7BELSB (Rel. Alda Nunes). 6. Também no presente caso, sendo público e notório que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos, não deveria o silêncio da Itália em relação ao pedido submetido pelo Estado português, ser suficiente para uma recusa, sem mais, da análise, cabendo ao SEF a investigação das condições sistémicas e de acolhimento deste país, isto porque poderá, eventualmente, a final vir a confirmar-se a falta de condições sistémicas e de acolhimento do Requerente de proteção internacional.
TERMOS EM QUE: * O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defendeu que “a questão da anulação do acto administrativo por violação do direito de audição prévia (…) não pode ser conhecida, por se tratar de uma questão nova não colocada ao juiz do Tribunal a quo e apenas suscitada neste Tribunal ad quem.” e, quanto ao demais, defendeu que deve ser declarada a improcedência do recurso. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Com ressalva das questões de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas na primeira instância – artigos 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Não pode, por isso, conhecer-se da questão relativa à alegada violação do direito de audiência prévia, a qual não foi suscitada na P.I., nem foi objecto de conhecimento na sentença recorrida. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por: - ao contrário do decidido, o procedimento concretamente observado se encontra deficientemente instruído; - ter incorrido em “errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, nº 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.” e ainda violar o princípio da justiça em matéria de protecção internacional. O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente. * Fundamentação De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: - Mama……………….., ora Requerente, é nacional da Guiné-Bissau, nascido em Ingoré, no dia 14 de agosto de 1994 – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; - O Requerente é filho de W…………. e de S…….. – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; - O Requerente professa a religião muçulmana – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; - Em 29 de abril de 2019, o Requerente solicitou proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 6-14 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; - Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de: • Um “Hit” referente a um pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Foggia (Itália) no dia 22 de setembro de 2016 – cfr. fls. 3 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; • Um “Hit” referente a um pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Heidelberg (Alemanha) no dia 14 de maio de 2018 – cfr. fls. 4 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; - No âmbito do procedimento de concessão de proteção internacional, em 17 de maio de 2019, foi elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição ao Requerente: (…) «imagem no original» (…) «imagem no original»
(…) «imagem no original» – cfr. fls. 20-28 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
«imagem no original» – cfr. fls. 40-43 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
«imagem no original» – cfr. fls. 45 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas. * * De DireitoO Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável. Estatui o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que: 2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”. No caso, o SEF concluiu que a competência para decisão do pedido de protecção internacional é do Estado italiano, por o Recorrente aí ter apresentado esse pedido em primeiro lugar, pelo que foi determinada a transferência do Recorrente para a Itália. O Recorrente defende que o procedimento concretamente observado sofre de deficit instrutório por o SEF, aquando da realização da entrevista, não o ter convidado a concretizar as razões que o levaram a deixar a Itália e a apresentar o pedido de protecção internacional em Portugal, nem ter investigado as condições em que se encontram os requerentes de protecção internacional em Itália. Entende o Recorrente que o SEF deveria ter adoptado uma atitude proactiva e ter-lhe pedido para concretizar as afirmações que proferiu, “não sendo correcto deixar que seja o inquirido, nas condições de ansiedade, de medo certamente, e sem o domínio do direito (e deste sub-ramo do direito) que lhe permitisse saber que deveria apresentar factos relativos a aspectos jurídicos como “falhas sistémicas” ou “condições de acolhimento”. Invoca o princípio do inquisitório e os artigos 115º, nº 1 CPA e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e defende que os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação em que se encontra de modo a determinar-se com segurança e com respeito pela audição e participação, se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá manter-se a decisão do SEF. Alega ainda que a sentença recorrida viola o princípio da justiça em matéria de protecção internacional, por colocar sobre o Recorrente todo o ónus de demonstração das falhas sistémicas existentes e as graves deficiências das condições de vida como refugiado na Itália. Na sentença recorrida, decidiu-se, que “(…) o Requerente invoca, em sede judicial, que Itália está sob forte pressão migratória, concluindo que, face às notícias sobre as condições de acolhimento de refugiados nesse país, incumbia ao SEF averiguar da existência de falhas sistémicas. Ou seja, o Requerente não apontou, concretamente, a existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, ou nas respetivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, as quais impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Na verdade, e relativamente à sua situação (e este permaneceu dois anos na República Italiana), o Requerente alega, somente, que apenas saiu de Itália já a p ó s o se u ped ido se r ind efe rid o p o rq u e o q ue lá vi ve u f o i “de m a is” e porque não teve oportunidade de educação. Isto é, o Requerente nunca alegou, em sede procedimental, ter sido/que será alvo de qualquer perseguição ou tratamento desumano ou degradante em Itália. E tampouco o fez em sede judicial, limitando-se a referir que não lhe deve ser imputada a responsabilidade por, em sede de entrevista inicial, denunciar e explicar de forma cabal as falhas sistémicas e falta de condições de acolhimento; que tal exercício antes competia à Entidade Requerida, no âmbito do princípio do inquisitório. (…)”
Tais considerações não merecem qualquer censura.
Aquando da realização da entrevista no SEF e em resposta à pergunta “se tem algo mais a declarar”, o Recorrente disse o seguinte: Lisboa, 21 de Novembro de 2019 ____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Paulo Gouveia
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