Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6487/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | ACTO PRATICADO POR DIRECTOR-GERAL COMPETÊNCIA |
| Sumário: | Aos tribunais administrativos de círculo compete conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores gerais (alínea a) do 51º, do ETAF). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL AMINISTRATIVO: 1. F...., com os sinais dos autos, interpôs recurso de anulação do “acto de inversão da posição relativa detida pela ora recorrente e originado por uma errónea aplicação e execução, pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo, do diploma que veio regular a Estruturação das Carreiras do Regime Geral- Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”, de que resultou ter esta transitado para o Escalão 3, índice 285, «quando deveria ter sido integrada no escalão 4, índice 305». 2. O M.P. suscita a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em síntese, porque o autor do acto impugnado não é uma das entidades referidas no artigo 40º, alínea b) do E.T.A.F. 4. Cumprido o disposto no artigo 54º, n. 1 da LPTA, a recorrente alega ser este TCA o tribunal competente já que o Director Regional de Agricultura do Alentejo é um «órgão local do Estado». Cumpre decidir: 5. FACTOS Vem interposto recurso interpôs recurso de anulação do “acto de inversão da posição relativa detida pela ora recorrente e originado por uma errónea aplicação e execução, pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo, do diploma que veio regular a Estruturação das Carreiras do Regime Geral- Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”, de que resultou ter esta transitado para p Escalão 3, índice 285, «quando deveria ter sido integrada no escalão 4, índice 305». 6. DIREITO: A competência do TCA em razão do autor do acto cuja legalidade é discutida, abrange os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, e os praticados pelos órgãos referidos na alínea b) do 40º, do ETAF, na redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, e entre estes, os órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral. Aos tribunais administrativos de círculo compete conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores gerais (alínea a) do 51º, do ETAF). A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento, que é oficioso, precede o de outra matéria (artigo 3º e 110º, b) da LPTA). Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal incompetente em razão hierarquia. Custas pela recorrente, com € 30 de taxa de justiça. Lisboa, 06 de Março de 2003 |