Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05775/12 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - ART. 16.º DO RJAT |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no artigo 16.° do RJAT, alíneas a) e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa; II. Não se verifica a violação do contraditório previsto na alínea a) do art. 16.º do RJAT, quando não é facultado o contraditório de um acórdão do STA junto ao processo arbitral, que nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, pois sobre essas questões teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05775/12 I. RELATÓRIO O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem IMPUGNAR a decisão arbitral proferida nos autos de pronúncia arbitral n.º 3/2012-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em que é requerente ......................................, S.A.”. O IMPUGNANTE apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objecto decisão final proferida pelo tribunal arbitral singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral formulado ao abrigo do regime jurídico da arbitragem tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. b) Embora o RJAT tenha acolhido «como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais», ainda assim, a lei contempla a possibilidade de recurso (para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo) e de impugnação das decisões proferidas (para o Tribunal Central Administrativo) c) Nos termos da lei - artigo 28°, n.º 1, do RJAT - constituem fundamento de impugnação, entre outros, a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16° do diploma, norma que consagra os princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário. d) No concreto caso dos autos constitui fundamento de recurso o que se mostra estatuído na alínea d) do n.º 1 do aludido artigo 28°, ou seja, entende a Entidade recorrente que a identificada decisão arbitral foi proferida com preterição do princípio do contraditório que, no processo arbitral, por força do disposto na alínea a) do artigo 16°, é «assegurado designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo». e) À luz do preceito, será de afirmar que o princípio do contraditório, estreitamente relacionado com o da igualdade das partes, na dimensão em que se mostra plasmado enquanto princípio do processo arbitral tributário, impõe que a parte possa contraditar os pedidos, os factos, os fundamentos de direito, provas, excepções e incidentes suscitados pela parte contrária. f) O que não foi, plenamente, respeitado no processo arbitral tributário cuja decisão ora se impugna. g) Efectivamente, decorre dos autos que, em momento anterior à prolação da decisão final, a Requerente, por entender que se revestia de interesse para a solução a dar à questão controvertida, requereu a junção aos autos de aresto entretanto proferido por Tribunal superior. h) O aludido aresto analisou e decidiu uma questão semelhante à que constituía objecto principal do pedido de pronúncia arbitral e a sua junção aos autos foi requerida com o claro propósito de influenciar a decisão que viesse a ser proferida. i) O que aconteceu, diga-se, na medida em que o douto aresto foi essencial à definição do sentido decisório e foi, mesmo, apontado como paradigma da solução jurídica preconizada. j) Admitida a junção, por despacho datado de 29/05/2012, foi, consequentemente, determinada a notificação da Entidade recorrida. k) Aconteceu, porém, que a decisão final foi proferida em 4 de Julho de 2012, num momento em que estava (ainda) em curso o direito e a possibilidade de a então requerida contraditar, nos termos que entendesse por relevantes, o teor do acórdão cuja junção foi admitida. I) Foi assim negado à ora Recorrente o direito de «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa». - cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, pág. 96. m) De igual forma, será de afirmar que a omissão incorrida foi «susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o principio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis». Ac. TCA Norte, de 25/02/2010, no processo n," 00517/06.3BEPNF. n) A situação descrita colide, ainda, com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea b) do artigo 16° do RJAT, na medida em que negou à Entidade ora Recorrente o exercício das faculdades legais decorrentes da admissão do documento apresentado pela parte contrária. o) Em suma, a decisão arbitral foi proferida com violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, como princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário. p) Como tal, e atento o disposto no artigo 27°, n.º 1, do aludido diploma, deve a identificada decisão arbitral ser anulada, assim se fazendo JUSTIÇA. **** A IMPUGNADA, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:A. Não foi violado o princípio do contraditório no processo arbitral de onde emanou a decisão posta em crise nesta impugnação da AT. B. Com efeito, o acórdão do STA junto aos autos pela ................. nenhuma novidade trouxe relativamente às teses e ideias submetidas à discussão e ao inerente contraditório, desde a primeira hora (cfr. o pedido de constituição de Tribunal Arbitral), no âmbito do referido processo arbitral. C. Sem conceder, a título subsidiário, mais se requer, caso seja anulada a decisão arbitral posta em crise, que este Tribunal decida então a questão substantiva que nessa hipótese ficará órfã de decisão, ao abrigo do disposto no artigo 149.° do CPT A, aplicável ex. vi. artigo 27.°, n.º 2, da lei da arbitragem tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. Finaliza com o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. CASO ASSIM NÃO VENHA A ENTENDER, DEVERÁ ENTÃO ESTE TRIBUNAL DECIDIR AS QUESTÕES A CUJA RESOLUÇÃO SE DIRIGIA A DECISÃO ARBITRAL.” **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência da impugnação.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocadas pela IMPUGNANTE nas suas conclusões das alegações de IMPUGNAÇÃO, que delimitam o objecto da mesma, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a decisão arbitral violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos do disposto no art. 16.º do RJAT, o que constitui fundamento de impugnação previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 28.º daquele diploma.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão impugnada deu como provada a seguinte matéria de facto: 3.1 Em 27.08.2007, foi emitida a liquidação adicional de IRC (e consequentes derrama e juros compensatórios) nº..............................., de 27.08.2007, relativa ao exercício de 2003, da qual decorreu o valor total de Euro 3.158.528,93 a pagar e cuja data limite de pagamento terminou em 08.10.2007 (cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial). 3.2 Esta liquidação incorpora um total de Euro 419.578,32, de juros compensatórios (cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial). 3.3 Em 2003, a Requerente era tributada, em IRC, segundo o regime especial da tributação dos grupos de sociedades, consagrado nos artigos 632 e ss. do CIRC, integrando esse grupo juntamente com outras sociedades, do qual era dominante (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial) 3.4 A sobredita liquidação reporta-se à tributação consolidada, em IRC, desse grupo de sociedades, com respeito ao exercício de 2003 (cfr. docs. 3 e 5 juntos ao requerimento inicial). 3.5 Entre outras correcções/ esta liquidação adicional tem por base o acréscimo/ à matéria colectável do grupo, de Euro 95.014,721 respeitante à criação líquida de emprego para jovens ocorrida em 2001 e 2002 (valor/ aquele, deduzido pela sociedade dominante/ aqui Requerente) - por não ter observado o limite de majoração dos custos previsto no artigo 17.º n.º 2 do EBF (cfr. relatório inspectivo, junto ao requerimento inicial como doc. 5). 3.6 Em 15.10.20071 foi apresentada reclamação graciosa contra parte da sobredita liquidação adicional de imposto (cfr. doc. 6 junto ao requerimento inicial). 3.7 Em 14.05.20081 foi interposto recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial). 3.8 O recurso hierárquico foi parcialmente deferido por despacho de 14.09.2009, tendo sido expressamente indeferido no segmento em que respeita à referida correcção à matéria colectável de Euro 95.014,721 bem como no que concerne aos juros compensatórios incorporados na liquidação aqui em crise (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial). 3.9 Em 06.11.2009, a Requerente apresentou impugnação judicial contra o despacho proferido sobre o recurso hierárquico, no segmento em que este indeferiu o recurso hierárquico (cfr. doc.1 junto ao requerimento inicial). 3.10 No âmbito deste processo de Impugnação Judicial, o Ministério Público, em 14.07.2011, emitiu Parecer sufragando a posição do contribuinte (cfr. doc. 10 junto com o requerimento inicial). 3.11 Por referência à data da apresentação do pedido de decisão arbitral, aquela impugnação judicial estava pendente de decisão, há mais de dois anos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aí tramitando sob o processo de impugnação nº 1291/09.7BEALM (cfr. requerimento inicial e doc. 1 junto ao requerimento inicial). 3.12 No exercício de 2003, o grupo de sociedades de que era dominante a Requerente, majorou em 50%, para efeitos do apuramento da matéria colectável desse grupo fiscal, os encargos relacionados com a criação líquida de emprego para jovens ocorrida em 2001 e 2002, na esfera da Requerente (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial). 3.13 Do objecto dessa majoração, o grupo exceptuou a medida em que esses encargos excederam, por referência a cada posto de trabalho, 14 vezes o salário mínimo mais elevado à data (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial). 3.14 A Requerente não foi notificada de qualquer projecto de liquidação de juros compensatórios, previamente à liquidação final de imposto, para efeitos do eventual exercício do direito de audição prévia. 3.15 Os juros compensatórios incorporados na liquidação de imposto em causa não foram fundamentados, de direito e de facto, prévia ou contemporaneamente à liquidação de imposto, faltando a explicitação da taxa usada da base de cálculo e do período de cálculo daqueles juros. 3.16 A Requerente não fez uso da faculdade legal consagrada no artigo 37.º do CPPT de pedir os fundamentos da liquidação. 3.17 A Requerente pagou, em 08.04.2010, no respectivo processo de execução fiscal nº......................., a quantia de Euro 24.315,21, acrescida de custas da execução fiscal, de Euro 482,76, num total de Euro 24.797,97 (cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial). 3.18 A Requerente apresentou garantia bancária, emitida pelo........., datada de 26.11.2007, no valor de Euro 1.032.317,31, destinada a assegurar o pagamento da liquidação aqui em causa (cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial). 3.19 O total dos encargos incorridos com a prestação e manutenção dessa garantia bancária ascendeu a Euro 14.168,60 (cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial). A factualidade provada teve por base os documentos juntos aos autos, acima discriminados, bem como o conteúdo do processo administrativo igualmente anexo, não se tendo provado outra factualidade com relevo para a decisão de mérito.” 2. Do Direito O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT). No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com fundamento na: “a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.” Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 27/02/14, proc. nº 07088/13; de 11/12/12 proc. nº 5856/12, de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11, de 21.05.2013, proc. n.º 5922/12, de 18.06.2013, proc. n.º 6121/12 e de 10.09.2013, proc. n.º 6258/12, de 27.03.2014, proc. n.º 5739/12, e de 29.05.2014, proc. n.º 6023/12). In casu, a presente Impugnação fundamenta-se na alínea d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, entendendo a Impugnante que a decisão arbitral ora em causa “foi proferida com preterição do princípio do contraditório que, no processo arbitral, por força do disposto na alínea a) do artigo 16°, é «assegurado designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo»”. (cfr. alínea d) das conclusões da Impugnação) Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, dos quais releva para o caso dos autos: “a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa;”. Conforme resulta da alínea a) do art. 16.º do RJAT o contraditório é assegurado através da faculdade das partes se pronunciarem sobres questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e a igualdade das partes é assegurada através do reconhecimento de mesmo estatuto a ambas as partes no exercício das faculdades e dos meios de defesa. Deste modo, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, a argumentação da Impugnante de que foi violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes está claramente votada ao insucesso. Com efeito, está em causa nos autos um acórdão do STA relativamente ao qual, argumenta a Impugnante, não teve oportunidade de se pronunciar. Sucede que, desde logo, o acórdão em causa nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral. Com efeito, o acórdão do STA de 16/05/2012, proc. n.º 0283/12, junto aos autos pela Requerente, trata da mesma questão jurídica suscitada na petição inicial nos seus artigos 27.º a 37.º, referente ao benefício fiscal previsto no EBF referente aos encargos correspondentes à criação líquida de emprego de postos de trabalho, não tendo de modo algum carácter inovatório face à posição jurídica defendida pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral. E sobre as questões suscitadas na petição inicial pela Requerente teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT, tendo efectivamente se pronunciado, conforme resulta dos artigos 8.º a 46.º da resposta. É patente que foi reconhecido o mesmo estatuto à Impugnante que à Impugnada no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa, não havendo violação do princípio da igualdade previsto na alínea b) do art. 16.º do RJAT, porquanto foi cumprido o disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT, e por outro lado, foi assegurado à ora Impugnante a pronuncia sobre as questões de facto e de direito suscitadas na petição inicial. Não há, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório, nem da igualdade das partes, porquanto a questão jurídica tratada no acórdão em causa foi suscitada na petição inicial do processo arbitral, não se tratando de questão nova que não tivesse sido anteriormente suscitada no processo, e sobre ela a Impugnante teve a oportunidade de efectivamente se pronunciar na sua resposta apresentada ao abrigo do n.º 1 do art. 17.º do EBF. Pelo exposto, improcede a impugnação arbitral. 3. Sumário do acórdão I. Nos termos do disposto no artigo 16.° do RJAT, alíneas a) e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa; II. Não se verifica a violação do contraditório previsto na alínea a) do art. 16.º do RJAT, quando não é facultado o contraditório de um acórdão do STA junto ao processo arbitral, que nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, pois sobre essas questões teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a Impugnação da decisão arbitral. **** Custas pela Impugnante.D.n. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |