Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65249 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | FORMAS DE IMPUGNAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1. Não ocorre o vicio de omissão de pronúncia gerador da nulidade da sentença recorrida, quando o Juiz "a quo" considera desnecessária levar ao probatório determinada factualidade, sobre a qual assim se pronunciou; 2. Antes da vigência do Código de Processo Tributário, podia o contribuinte reagir contra o resultado da lª avaliação, quer requerendo uma 2ª avaliação, quer deduzindo impugnação judicial contra a mesma com o fundamento em qualquer ilegalidade (no domínio da revisão constitucional de 1989), quer utilizando ambos os meios, desde que respeitados os prazos e formas próprias de cada um deles; 3. Na falta de reacção oportuna do contribuinte contra o -acto de avaliação, o "valor dos bens" consolidava-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, semelhante ao caso julgado, sendo aquela avaliação um acto prejudicial da posterior liquidação do imposto, mas autónomo para efeito de recurso contencioso; 4. Não está abrangido por este caso decidido o acto do Chefe da Repartição de Finanças que ordena a avaliação de bens inscritos na matriz com rendimento colectável declarado, para efeito de imposto sucessório, por não estar contido no acto prejudicial de "valor dos bens"; 5. Este acto do Chefe da Repartição de Finanças, por não contido no acto prejudicial, referido, é sindicável na impugnação judicial da própria liquidação efectuada (principio da impugnação unitária); 6. Foi ilegal a avaliação de prédios inscritos na matriz, por iniciativa da ADMINISTRAÇÃO FISCAL, com rendimento colectável declarado, não sendo terrenos para construção, para efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações; 7. Tal ilegalidade conduz à anulação da referida avaliação e à anulação da liquidação do imposto na parte excedente ao que resulta do valor colectável dos prédios inscritos na matriz; 8. Não tem qualquer relevo para efeitos de determinar até quando são contados os juros compensatórios, a menção em requerimento para outro efeito dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças, da data do óbito da de cujus, por essa menção não equivaler ao cumprimento da obrigação de participar o falecimento e de prestar declarações nos termos do disposto nos art.ºs 60.º e segs do CIMSISD. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |