Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00421/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ÓBITO DO EXECUTADO HERANÇA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA |
| Sumário: | Não tendo ficado provada a existência de declaração expressa do credor Instituto do Emprego e Formação Profissional no sentido da sua aceitação da transmissão de dívida, não se verifica a exoneração do antigo devedor, que responde solidariamente com o novo obrigado (art. 595º do CCivil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de oposição que correu termos sob o nº 212/04 na então 1ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa e, posteriormente, no TAF de Lisboa-2, julgou procedente a oposição deduzida por M..., com os sinais dos autos e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado E..., contra a execução fiscal n° 3492-94/160161.0, do SF de Loures-4 (Sacavém), instaurada para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de 2.562.864$00 e juros de mora respectivos. 1.2. A recorrente Fazenda Pública alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Com a concessão de apoios financeiros ao abrigo do Programa Iniciativas Locais de Emprego, constituíram-se os promotores na obrigação de criar uma entidade jurídica de suporte ao projecto, a qual poderia assumir a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma sociedade cooperativa; 2. Por escritura pública datada de 15 de Agosto de 1988, foi constituída pelos promotores E... e Albino dos Santos Gonçalves, a sociedade comercial "O Pescado - Comércio de Congelados, Limitada."; 3. Com a constituição da sociedade operar-se-ia a transmissão singular da dívida nos termos do art. 595º do CC; 4. Tal transmissão não produzia porém os efeitos da exoneração dos antigos devedores, porquanto, como resulta do nº 2 do art. 595º do CC, a mesma teria de ser expressa. 5. Não foi carreado aos autos qualquer declaração de assunção de dívida; 6. Apenas foi junta cópia da escritura de constituição da retro mencionada sociedade comercial, facto que não consubstancia, nem poderia consubstanciar a exoneração dos antigos devedores; 7. Porquanto, não tem a virtualidade de operar os efeitos de uma declaração que nos termos da lei se pretende, mais, se exige que seja expressa. 8. Destarte, são os antigos devedores e a sociedade, co-devedores do montante global em dívida; 9. Entrando, concomitantemente, a dívida (transitou) para o passivo da herança aberta por óbito do promotor E...; 10. Sendo por ela responsável a ora oponente na qualidade de sucessora; 11. Sendo, portanto, parte legítima na execução. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e em consequência seja a sentença recorrida revogada e a oposição improcedente. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual sustenta o provimento do recurso. Alega que, referindo a recorrente, nas suas alegações de recurso, que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação do disposto no art. 595° do CCivil o que determinaria a revogação da mesma, examinada a prova junta aos autos, se constata que não foi feita junção de documento que revele ter sido feita qualquer declaração expressa de assunção da dívida pela sociedade constituída pelo falecido marido da oponente, pelo que a ora oponente não pode ser considerada parte ilegítima na execução, uma vez que não é possível concluir, apenas com base no texto da cláusula 10° do termo de responsabilidade de fls. 17 a 20, que houve transmissão da dívida exequenda e, consequentemente, transmissão da responsabilidade pelo respectivo reembolso. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A) - A execução fiscal que deu origem à presente oposição, respeita a dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de 2.562.864$00 e juros de mora respectivos, conforme certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. B) - Tal execução - n° 3492-94/160161.0, do S.F. de Loures-4 (Sacavém) - foi instaurada contra E... e Albino dos Santos Gonçalves. C) - E... faleceu em 17/08/94. D) - Por despacho do C.R.F. proferido em 10/10/97, cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi ordenada a citação da ora oponente para os termos da execução, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E..., a qual teve lugar em 05/11/97. E) - Pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi atribuído a E... e a Albino Santos Gonçalves um apoio financeiro, no montante de 1.814.400$00, destinado à promoção de uma iniciativa local de criação de emprego, nos termos que constam do termo de responsabilidade cuja cópia consta de fls. 17 a 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado em 22/12/87. F) - Do termo de responsabilidade, referido em E), consta, além do mais, que: 10 - Os promotores de iniciativa, mencionados no número 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade. Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 595° do Código Civil. G) - Em 15/03/88, por E... e por Albino Santos Gonçalves, foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma "O Pescado - Comércio de Congelados, Limitada", por escritura pública outorgada no 23° Cartório Notarial de Lisboa, cuja cópia consta de fls. 5 a 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. H) - Foi entregue ao Instituto de Emprego e Formação Profissional cópia da escritura de constituição da sociedade, referida em E). I) - No dia 25/11/97, deu entrada, na 4ª R.F. do concelho de Loures, a petição inicial da presente oposição. 2.2. Em sede de fundamentação da prova, a sentença exarou: «Os factos provados assentam da análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do exame do título executivo, das informações oficiais e dos documentos juntos e do depoimento da segunda das testemunhas inquiridas quanto ao facto referido em H).» 3.1. E, com base nesta factualidade a sentença julgou procedente a oposição, com fundamento em que se verifica o fundamento de oposição previsto no art. 286, n° 1, al. b), do CPT, pois que a execução deveria ter sido instaurada contra a sociedade "O Pescado - Comércio de Congelados, Limitada" e não contra E... e Albino dos Santos Gonçalves, em nome individual. Isto porque, na tese da sentença, resulta dos termos do estabelecido na cláusula do termo de responsabilidade, referida em E) e F) do Probatório, do disposto no art. 595°, n° 2, "a contrario", do CCivil, e ainda da factualidade referida em G) e H) do Probatório, que a execução deveria ter sido instaurada contra a dita sociedade, que é a entidade contratualmente responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda. 3.2. Discorda a Fazenda alegando, como se viu, que embora seja certo que com a constituição da sociedade se devia operar a transmissão singular da dívida nos termos do art. 595º do CC, tal transmissão não produzia porém os efeitos da exoneração dos antigos devedores, porquanto, como resulta do nº 2 do mesmo art. 595º, a mesma teria de ser expressa e, no caso, não foi carreado aos autos qualquer declaração de assunção de dívida, apenas tendo sido junta cópia da escritura de constituição da dita sociedade comercial, facto que não consubstancia, nem poderia consubstanciar a exoneração dos antigos devedores, porquanto não tem a virtualidade de operar os efeitos de uma declaração que nos termos da lei se pretende e exige que seja expressa. A questão a decidir é, assim, a de saber se a sentença, ao decidir pela ilegitimidade da oponente para a execução, enferma daquele invocado erro de julgamento. Vejamos. 4.1. Como vem provado, a execução foi instaurada contra E... e Albino dos Santos Gonçalves e são eles os devedores que constam da certidão executiva (cfr. fls. 10). Ora, do disposto na invocada (pela sentença) al. b) do nº 1 do art. 286º do CPT, à data aplicável, a oposição pode ter o seguinte fundamento: «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Sabido, porém, que são três os tipos de ilegitimidade abarcados nessa alínea b), dos factos provados logo se vê que a oponente não invoca que tenha ocorrido erro de identificação do executado, no acto da citação, e que também não estamos perante caso de execução por dívida de imposto incidente sobre o rendimento ou fruição de imóveis ou certos móveis, casos em que teria aplicação a ilegitimidade decorrente de, figurando o oponente no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. Restaria, pois, a situação de ilegitimidade prevista na última parte da alínea referida: o caso de a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Mas também não é este o caso, já que, como se disse, E... consta na certidão executiva como devedor. 4.2. Mas, além disso, também é certo que a sentença julga verificado o dito fundamento de oposição (o previsto no art. 286, n° 1, al. b), do CPT), por entender que a execução deveria ter sido instaurada contra a sociedade "O Pescado - Comércio de Congelados, Limitada" e não contra E... e Albino dos Santos Gonçalves, em nome individual, dado que resulta dos termos do estabelecido na cláusula do termo de responsabilidade, referida em E) e F) do Probatório, do disposto no art. 595°, n° 2, "a contrario", do CCivil, e ainda da factualidade referida em G) e H) do Probatório, que a execução deveria ter sido instaurada contra a dita sociedade, que é a entidade contratualmente responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda. Mas, a nosso ver, esta interpretação não está de acordo com a lei. Com efeito, nos termos do disposto no art. 595º do CCivil, a transmissão singular de dívidas, para ser válida e operante, carece da intervenção do credor, seja por contrato directamente celebrado com o novo devedor, seja ratificando o contrato entre o antigo e o novo devedor, sendo que, em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (nº 2 do citado art. 595º). Naquela Cláusula 10ª referida na al. F) do Probatório, estabeleceram os contraentes o seguinte: «os promotores da iniciativa mencionados no n° 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade. Constituída esta, será efectuada a transmissão de dívida nos termos do art. 595º do C. Civil». Desta declaração apenas resulta que, após a constituição da sociedade, a transmissão da dívida se operaria de acordo com o disposto no citado art. 595º do CCivil, ou seja, portanto, que a transmissão da dívida podia verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor e por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Não resulta daquela Cláusula que o credor tivesse dado antecipadamente o seu expresso consentimento à transmissão, mas, tão só que consentiu que essa posterior transmissão se viesse a efectuar nos termos do art. 595º e, consequentemente, de acordo com a disciplina nele prevista. Mas, como acima se disse, em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. Ora, no caso, nem se prova que o contrato entre os antigos devedores (o falecido E... e Albino dos Santos Gonçalves) e o novo devedor (a sociedade constituída) tenha sido ratificado pelo credor, nem que após este contrato tenha havido a declaração expressa do credor no sentido da aceitação da transmissão. E esta declaração expressa, era necessária para que os antigos devedores deixassem de responder solidariamente pela dívida. Aliás, a oponente apenas fez prova (cfr. al. H) do Probatório) de que foi entregue ao Instituto de Emprego e Formação Profissional cópia da escritura de constituição da sociedade, referida em E). Mas não fez qualquer prova da referida aceitação da transmissão, por aquela entidade. Ora, se do teor da questionada Cláusula 10ª, após a constituição da sociedade haveria lugar à transmissão da dívida nos termos do art. 595º do CC, então, só pode concluir-se pela obrigatoriedade da referida aceitação expressa, pois que esta faz parte dos termos em que, segundo tal normativo, se verifica a transmissão. A aceitação careceria sempre, portanto, de acto posterior de assentimento por parte do IEFP. 4.3. E como, quanto à questão da responsabilidade da oponente e dos respectivos limites o que se pode dizer é, como bem aponta o Parecer do MP em 1ª instância, que, «efectivamente, a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda é transmissível mortis causa, nos termos gerais de direito, maxime dos arts. 2024°, 2025° e 2068°, todos do C.Civil, sendo tal responsabilidade limitada às forças da herança (cfr., designadamente, os Acs. do STA de 18.1.95 e de 29.3.95, in Recs. 18303 e 18174, respectivamente)», conclui-se que, assim sendo, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto nos arts. 286º, nº 1, al. b) do CPT e 595° do C. Civil, ex vi do art. 2° do CPT. Procedem, por isso, todas as Conclusões do recurso. 5. E porque a sentença, julgando pela procedência da oposição, com fundamento na ilegitimidade da oponente, na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido Eduardo Leal, julgou, igualmente prejudicada a apreciação das restantes questões por ela suscitadas na petição inicial, também destas agora se não pode conhecer, dado que a recorrida não interpôs qualquer recurso. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição. Custas pela recorrida, mas apenas em 1ª instância. Lisboa, 11/10/2005 Casimiro Gonçalves (Relator) Lucas Martins Ascensão Lopes (Vencido, pois confirmaríamos a decisão de 1.ª instância, no entendimento de que o I.E.F.P. enquanto entidade que impôs as condições do termo de responsabilidade, que consta dos autos, declarou préviamente a aceitação da assunção da dívida, como resulta do conjunto de dízeres do referido termo. Satisfeitas todas as exigências contidas no referido termo operou-se a dita assunção até porque ali não se faz referência ao art.º 595.º n.º 21, nem se exigem qualidades especiais à sociedade a construir ( ex: montante do capital social) não fazendo sentido que tendo sido satisfeitas todas as exigências do dito termo continuem a ser responsabilizados os eus outorgantes, particulares, pela, eventual omissão de uma declaração unilateral do IEF.P. ( se entender-mos que não houve declaração prévia de aceitação, por atenção à 1.ª parte da clausula 10) que lhe é inteiramente imputável e que constitui acto externo alheio às vontades dos ditos outorgantes). |